Conceito
|
É aquele em que um individuo permite que outro pratique atos EM SEU NOME.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Obs. A procuração não é obrigatória, haja vista que o que dispõe Art. 656: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
|
Objeto
|
a) Praticar atos (jurídicos ou não, patrimoniais ou não e etc.) – ex: casamento, adoção, reconhecimento de paternidade, compra e venda e etc.
b) Administrar interesses
|
Atos que não podem ser objeto de mandato
|
1. Depoimento pessoal
2. Exercício do poder familiar
3. Direito de votar
4. Testar
Proibições expressas no CC.
|
Partes
|
a) Mandante = quem transfere poderes. Quem pode ser mandante? Qualquer pessoa capaz.
b) Mandatário = quem recebe os poderes. Quem pode ser mandatário?
Maior de 16 e menor de 18
Se em nome do mandante = vinculam o mandante, pois são praticados em seu nome. Agora, o terceiro que pratica o ato com o mandatário tem que se capaz.
Note-se que o mandatário atua em nome do mandante (que é capaz) e o terceiro tem que ser capaz, portanto, o negocio juridico está sendo praticado por duas pessoas capazes, já que o menor apenas fala em nome do mandante capaz.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário,mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Ou seja, o mandante não pode posteriormente alegar a incapacidade do mandatário. O mandante só pode exigir o que poderia exigir de qualquer menor de idade. Ex: devolver a coisa no estado em que se encontra.
|
Aceitação do mandato
|
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
|
Diferenças entre: Mandato, representação e procuração.
|
a) Mandato = é um contrato. É um negocio juridico bilateral. O mandatário pratica atos em nome do mandante. Obs. na maioria das vezes no contrato de mandato temos uma representação voluntária.
b) Representação = é uma substituição da exteriorização da vontade. É um negocio juridico unilateral.
Formas de representação:
v Judicial = decorre de decisão judicial. Ex: inventariante que representa o espolio.
v Legal = decorre da lei. Ex: pai que representa filhos menores
v Voluntária ou convencional
c) Procuração = é um ato unilateral que exterioriza a concessão de poderes. A procuração PODE ser instrumento do mandato, mas é possível haver mandato sem procuração.
Obs.: Nem sempre os três estarão juntos. São institutos autônomos.
Portanto, é possível termos um contrato de mandato sem representação ou uma representação sem contrato de mandato. Conclusão do artigo 663:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
v Representação sem mandato = outorga de poderes a um dos sócios no próprio contrato social.
v Mandato sem representação = Quando o mandante age em seu próprio nome.
|
Formalidades da procuração
(Formalidades sem efeito).
|
1. Pessoa capazes
2. Instrumento particular
3. Assinatura do outorgante
4. Lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
5. Firma reconhecida – STJ: não precisa.
Formalidades sem efeito: isso porque a procuração pode ser verbal, tácita e se expressa não necessita cumprir todas essas formalidades. Exemplos: advogado que acompanha seu cliente; advogado que postula, em casos de urgência, sem procuração, o advogado tem 30 dias para juntar procuração.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
|
NÃO CONFUNDIR: mandato/Prestação de serviço/Empreitada/
Comissão:
|
v Prestação de serviço = o objeto é a realização de uma atividade. O individuo realiza a atividade em seu próprio nome. Não há substituição de vontade.
v Empreitada = uma das partes se compromete, sem subordinação ou habitualidade, a entregar a outra um resultado final, uma obra pronta.
v Comissão mercantil = o comissário pratica atos em nome próprio. Os atos são respondidos pelo comissário.
v Mandato = regra: os atos são praticados em nome alheio.
|
Classificação do mandato:
|
1. Em regra = Gratuito (vantagens apenas para o mandante). Exceção: será oneroso quando:
v As partes convencionam;
v No cumprimento do mandato o mandatário sofre algum prejuízo;
v O mandatário exerce como oficio/profissão (ex: advogado)
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
2. Unilateral quando gratuito = obrigação para apenas uma das partes
3. Bilateral quando oneroso = obrigação para ambas as partes. Quando oneroso há direito de retenção.
4. Não solene = Art. 656. O mandato pode serexpresso ou tácito, verbal ou escrito. Exceção: será solene = quando o ato deva ser celebrado por escrito. Ex: compra e venda de imóvel superior a 30 mil que exige instrumento público.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
5. Personalissimo
6. Consensual
7. Comutativo (sem risco)
8. Típico
9. Preparatório = finalidade de preparar para contrato futuro
|
Direito de retenção no contrato oneroso
|
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato,direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
enunciado 184 - Arts. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
|
Responsabilidade solidária do mandante
|
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
|
Das Obrigações do Mandatário
|
1. a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato,
2. Indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
3. Não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
obs: Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada. – AÇÃO DE ENTREGA FORÇADA DE COISA CERTA (Art. 461-A CPC)
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
|
Das Obrigações do Mandante
|
1. A satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
2. Adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. (hipótese de mandato oneroso e bilateral)
3. Ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
E se o mandante se recusar a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário?
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
|
Abuso de poder e excesso de poder praticado pelo mandatário
|
Abuso de poder = quando o mandatário pratica atos em contrariedade as orientaçõesdo mandante, mesmo que dentro dos poderes conferidos.
Consequência: o mandante fica vinculado, mas tem perdas e danos em face do mandatário.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Excesso de poder = quando o mandatário extrapola os limites dos poderes outorgados.
Consequência: os atos são ineficazes, salvo se houver ratificação.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderesdo mandato, ou proceder contra eles, será consideradomero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
|
Mandato aparente
x
Excesso de poder
|
Mandato aparente é aquele em que, formalmente, o mandatário não mais representa o mandante, contudo, não torna tal fato público e continua atuando como se ainda fosse mandatário.
Esses atos vinculam o mandante com os terceiros de boa-fé?
Jurisprudência = protege-se o terceiro, portanto, vinculam o mandante. Fundamento: teoria da aparência = deve-se preservar as situações fáticas.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário