O mandado de segurança é um remédio constitucional, que visa proteger direito líquido e certo, atingido por ato e/ou omissão de autoridade, através do qual o cidadão brasileiro possa ver restaurado o seu direito atingido.
Até a promulgação da Lei 12016/09, em 07/08/09, esse remédio constitucional era regido pela Lei 1533/51, uma lei antiga e que atendia, de forma moderada, aos anseios e pleitos relativos à modernidade.
Pela nova Lei, o Artigo 1, que serve como o definidor conceitual do remédio constitucional, acrescenta que o mandado de segurança sempre será cabível quando tiver que ser protegido um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, fazendo incluir o habeas data, tendo acrescentado, ainda, que qualquer pessoa física ou jurídica poderá interpô-lo.
a) No parágrafo primeiro do artigo 1, acrescenta equiparar-se às autoridades os “representantes ou órgãos dos partidos políticos”, bem como os “dirigentes de pessoas jurídicas”, independentemente das funções delegadas (assim como exigia a lei anterior).
b) Uma das grandes inovações da Lei (ao nosso ver, negativa) se dá no parágrafo segundo desse artigo 1, ao afirmar não ser cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa pública, de sociedades de economia mista e de concessionários de serviços públicos.
Essa é uma determinação legal absolutamente subjetiva, pois, ao ser realizar o veto, não se definiu o que venha a ser um “ato de gestão comercial dos administradores de empresas públicas”.
Assim, por exemplo, se um administrador público, no exercício da sua função, pratica um ato que venha a ferir um direito líquido e certo de um cidadão brasileiro, esse ato estará passível de não poder ser objeto de mandado de segurança, sob o espúrio argumento de ter sido praticado sob a forma de ato de gestão comercial.
No artigo 3, uma mudança substancial. Pela antiga lei o titular de um direito líquido e certo, em condições idênticas ao terceiro, poderia impetrar mandado de segurança, em prazo razoável, se o titular desse direito assim não fizesse. Ou seja, não havia um limite temporal para referido ajuizamento. Agora, pela nova lei, for fixado um prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação judicial.
No artigo 4, a nova Lei estende a possibilidade de apresentação do mandado de segurança. Pela antiga Lei, poderia ser impetrado o mandado por via de telegrama ou radiograma. A nova Lei estende essa referida possibilidade, ao fax e a qualquer outro meio eletrônico (e-mail, por exemplo), exigindo, apenas, que o texto original da petição do mandado seja apresentado nos 05 dias seguintes.
No artigo 5, uma modificação extremamente positiva. Pela lei anterior, não era cabível o mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial que houvesse recurso previsto na lei. Pela nova Lei, entretanto, essa vedação resume-se, apenas, às decisões judiciais que caibam recursos com efeito suspensivo, tendo, também, determinado não ser cabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Assim, por exemplo, em uma ação de despejo, onde o recurso de apelação, por determinação legal, não possui efeito suspensivo, poder-se-á, a partir de então, interpor-se mandado de segurança para combater ato de afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
No artigo 6, foi incluído que ao se indicar a autoridade coatora, deve-se, a partir de então, também, indicar a pessoa jurídica que esta autoridade integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
a) Ainda no artigo 6, houve um acréscimo bastante significativo, qual seja: a faculdade do pedido de mandado de segurança poder ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não tiver apreciado o seu mérito.
Na prática, isso quer dizer que no prazo de recurso, após uma decisão que não tenha apreciado o mérito, poderá o autor reiterar o seu pedido na ação mandamental.
No artigo 7, um acréscimo de suma importância foi realizado: Não se pode conceder medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumentos ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Por fim, afirma que essas vedações liminares se estendem aos pedidos de antecipação de tutela.
E mais, determina, ainda, a nova Lei que será decretada a caducidade da medida liminar acaso o impetrante crie obstáculo processual ou mesmo venha a deixar de promover atos por mais de 03 dias úteis.
No artigo 10, determina que e havendo indeferimento da inicial pelo Juízo de primeiro grau, o recurso cabível é de apelação; no caso de competência originária do Tribunal, contra o despacho do membro desse Tribunal, caberá agravo para o órgão do Tribunal.
E mais, determina, ainda, não ser possível o ingresso do litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.
No artigo 14, criou-se um obstáculo à execução provisória da sentença, de forma que não poderá haver a execução provisória nos casos em que é proibida a concessão de medida liminar, como visto nos comentários ao artigo 7, acima.
No artigo 15, houve um aprimoramento no que se refere aos pedidos de suspensão de liminar. Agora, pela nova lei, acaso o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público, suspenda a segurança concedida (seja em liminar ou em sentença), contra essa decisão, cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo, devendo, obrigatoriamente, esse agravo, ser levado a julgamento na sessão seguinte à interposição.
No artigo 17, como forma de proporcionar celeridade à instrução do mandado de segurança, a nova lei estabelece que acaso as decisões proferidas nos mandados de segurança e em seus recursos não venham a ser publicadas em 30 dias, contados do julgamento, o acórdão deverá ser substituído pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Os artigos 21 e 22 da Nova Lei, tratam sobre o mandado de segurança coletivo, nos seguintes termos:
a) O mandado e segurança pode ser impetrado por partido político, com representação no congresso nacional, na defesa dos seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classes ou associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de 01 ano, em defesa dos direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, desde que pertinentes à sua finalidade, dispensada autorização especial.
b) No mandado de segurança coletivo, a medida liminar somente poderá ser concedida após a audiência do representante legal da pessoa jurídica de direito público. Ou seja, fechou-se a possibilidade de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em sede de mandado de segurança coletivo.
A parte positiva da modificação é que o partido político poderá, a partir de então, ingressar com mandado de segurança coletivo não somente na defesa dos interesses dos seus filiados, mas, também, na hipótese de defesa dos direitos inerentes à sua finalidade partidária (caráter social, por exemplo).
Por fim, registre-se não ter havido modificação no prazo para propositura do mandado de segurança, de forma a permanecer o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
Em resumo, essas são as novas regras estabelecidas pela Lei 12016/09, de forma que a interposição de mandado de segurança fica a ela condicionada.
Ramiro Becker. Advogado.
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