quarta-feira, 4 de junho de 2014

AÇÃO POPULAR



 Autor: MATHEUS PAIVA FRANÇA MORAIS

I- Introdução:
            A ação popular foi instituída no Brasil a partir de 1934 pela Constituição. No entanto, foi abolida na Constituição de 1937, e, novamente instituída em 1946.
            Em 1967, a Constituição em seu texto permitia que tal procedimento fosse intentado para a proteção do patrimônio público.
Já em 1988 foram ampliadas consideravelmente as hipóteses de cabimento de ação popular, sendo possível nos caso de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

II- Conceitos e pressupostos:
            A ação popular é aquela que o cidadão pode utilizar na defesa do patrimônio público, meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão. Objetiva-se a ação popular a invalidação de atos praticados pelo poder público que lese o patrimônio da coletividade.
            Além das condições da ação em geral, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir, são pressupostos da ação popular;
a)      Qualidade de cidadão do sujeito ativo;
b)      Ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe.
c)      Lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

III- Legitimidade ativa e passiva:
            O sujeito ativo para intentar a ação popular é o cidadão, sendo permitido o litisconsórcio ativo facultativo. Também poderão ser sujeitos ativos o Ministério Público, Defensoria Pública, fundações, sociedades de economia mista. As associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e incluam, entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou de qualquer outro interesse difuso.
            Já o sujeito passivo é definido pelo artigo 6º da Lei nº 4.717/65, abrangendo três categorias:
a)      As pessoas jurídicas de onde emanou o ato;
b)      As autoridades, funcionários ou administradores, que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão;
c)      Os beneficiários diretos do mesmo, se houver.

IV – Posição do Ministério Público:
            O Ministério Público desempenha diversas funções na ação civil pública, dentre elas;
a)      Pode atuar como autor;
b)      Se não tiver essa posição, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei;
c)      Deve promover a execução se o autor não o fizer no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
d)     Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, ele ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
e)      Deve realizar inquérito civil.

V – Especificidade do processo:
Pelo art. 7º da Lei 4717/65, a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário, com algumas alterações:
- O juiz, ao despachar a inicial, determinará a citação de todos os réus pessoalmente, ressalvada a possibilidade de citação por edital, dos beneficiários, a pedido do autor; determinará a intimação do MP; decidirá sobre a liminar; requisitará documentos, fixando um prazo de 15 a 30 dias para apresentação.
- A defesa será feita no prazo de 20 dias, igual para todos os réus, podendo ser prorrogado por mais 20 dias a requerimento do interessado, se for difícil a produção de prova documental;
- Para instrução do processo são admissíveis todos os tipos de provas, obtidas pela forma já indicada; as provas testemunhais e periciais devem ser solicitadas antes do saneamento do processo, para definir o rito a ser seguido;
- A sentença deve ser prolatada na audiência ou no prazo de 15 dias do recebimento dos autos. Produz efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que outra ação poderá ser intentada por qualquer cidadão, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova;
- A ação popular deverá ser proposta e julgada originariamente nos juízos de 1ª instância ordinários, federal e estadual, sendo o fôro determinado conforme a pessoa jurídica em que o ato lesivo teve origem.
- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
- A Constituição Federal isenta o autor da ação popular de custas e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
- A prescrição ocorre no prazo de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4717/65, salvo quanto à reparação de danos, que é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição.

VI- Conclusão:
            A ação popular é o instrumento à disposição do cidadão que pode utilizar quando se sentir lesado pelo poder público ou por agentes que o representam.
            Nos dias atuais, nos deparamos com incansáveis atitudes lesivas de representantes políticos nos quais na maioria das vezes buscam vantagens pessoais em detrimento do interesse público.
            Atualmente, a informação é difundida em velocidade relâmpago, direitos violados são atacados por meio de ações civis públicas e na maioria das vezes prestam a resposta que o cidadão espera, cumprindo a mídia importante função.
As ações populares possuem a participação do Ministério Público, seja no pólo ativo ou como fiscal da lei.
            É mais do que salutar que o cidadão manifeste acerca das questões sociais e políticas, bem como cobre postura condizente de políticos e administradores públicos, para que exerçam suas funções com probidade e zelo.
            Instrumentos como a ação popular é uma ferramenta da democracia e constituiu exercício de cidadania, mas que nem toda a população tem conhecimento e acesso.
            É não só direito, mas dever de todos defender os interesses da coletividade por meio da ação popular, a fim que o interesse social seja preservado, bem como protegido o patrimônio público, meio ambiente, à moralidade administrativa e patrimônio histórico cultural.
          
Notas:

VII – Bibliografia:
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. 22 ed.
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 17 ed.

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