terça-feira, 3 de junho de 2014

F G T S - § 40

AULA DE DIREITO DO TRABALHO –


Causas, natureza jurídica e âmbito de aplicação

São dois os objetivos principais colhidos através da implantação do regime fundiário no nosso ordenamento jurídico.

O primeiro, visa proporcionar recursos financeiros que, administrados pela CEF são investidos na construção de casas populares. Pelo menos foi esse o objetivo quando da implantação do sistema.

O segundo, visou eliminar a estabilidade prevista pelo artigo 492, da CLT, a chamada estabilidade decenal.

No discurso apresentado como justificativa para a sua implantação, foram aventadas algumas soluções, pois na verdade o principal motivo da implantação do FGTS seria a extinção da estabilidade decenal, por isso foram apresentadas as seguintes sugestões :

a)      Quando da implantação do FGTS, seria criado ao mesmo tempo um seguro desemprego, que viria substituir a estabilidade decenal.  A proposta não foi aceita. Contudo, bem mais tarde foi regulamentado, por lei, o seguro desemprego.

b)      Seria suprimida a estabilidade e entraria em vigor o FGTS. Também não obteve êxito.

c)      Manutenção do regime da estabilidade com a implantação paralela do FGTS. Neste projeto seria oferecido ao trabalhador a oportunidade de, caso quisesse, optar pelo sistema; ou se preferisse, continuaria trabalhando sem optar pelo regime fundiário. Este sistema foi aceito e vigeu até 04 de outubro de 1988, isso porque a CF/88 em seu artigo 7º, I, extinguiu a estabilidade decenal com a determinação obrigatória de filiação ao sistema fundiário por parte de todos os trabalhadores ( empregados ). Assim, foi criada a Lei 5.107/66, instituindo no Brasil o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Com relação a natureza jurídica do FGTS, não há uniformidade na doutrina, sendo apresentadas algumas orientações :

a)      Teoria do Tributo. Alega-se a natureza tributária de seus depósitos, com se um tributo paralelo, razão pela qual dão a ele a natureza parafiscal.

b)      Teoria da Contribuição Previdenciária. Sustentada pelo Prof. Gabriel Saad, ao argumento de que os depósitos bancários têm mais uma natureza previdenciária do que indenizatória. Até a sua fiscalização é feita pelos fiscais da Previdência Social.

c)      Teoria da Indenização. Pelo fato de vir para erradicar a estabilidade decenal, cuja finalidade era de indenização, o FGTS adquiriu, por isso, o mesmo caráter e natureza jurídica.

d)     Teoria da Natureza Dupla. Os depósitos mensais não têm natureza jurídica comum e resultam da responsabilidade objetiva do empregador. Enquanto que o acréscimo devido quando da dispensa imotivada, apresenta natureza jurídica indenizatória.

e)      Teoria do Salário Diferido. Segundo o Ministro Arnaldo Süssekind, desapareceu a indenização e surgiu em seu lugar um salário mensal depositado para utilização futura.

f)       Teoria da Obrigação Dualista. É uma doutrina que apresenta uma natureza fiscal as contribuições mensais e uma natureza salarial aos depósitos levantados quando da dispensa.

Quando surgiu através da Lei 5.107/66, o FGTS somente alcançava os empregados urbanos e trabalhadores avulsos. Posteriormente a Lei 6919/81, estendeu-o aos diretores não empregados. Com o advento da CF/88, os trabalhadores rurais também passaram a ter direito ao FGTS. Finalmente, a Lei 8036/90, atualmente em vigor, expandiu em muito o conceito de trabalhador para fins de contemplação. De igual forma a mesma lei conceituou o empregador.

Da opção para a generalização


Quando de sua instituição, cuidou o legislador de deixar ao alvedrio do trabalhador, o direito de exercer ou não, a opção.

Passou a classe trabalhadora a conviver com dois regimes, alternativos. Haviam os empregados optantes e os não optantes.

Para os empregados não optantes, no momento de início da relação de emprego, a Lei 5958/73, caso quisesse, poderia depois optar, com data retroativa a sua admissão. E, se no decurso de dois anos, se arrependesse, caso ainda não houvesse levantado nenhuma importância do FTGS, poderia requerer em Juízo a sua retratação, retornando ao sistema não optante, retornando, com isso, à estabilidade decenal.

Foi a CF/88 que modificou, radicalmente, o sistema, extinguindo por definitivo com a estabilidade decenal e com o sistema alternativo de opção. Também, elevou a multa relativa a indenização pela dispensa injusta.

A Lei 7839/89 em seu artigo 12 consolidou o regime como único, em cominação com a CF/88 e, ressalvou o direito adquirido dos empregados que até aquela data, 12 de outubro de 89, haviam adquirido a estabilidade decenal. Tal preceito foi confirmado pela Lei 8036/90/

Depósitos


Os valores dos depósitos correspondem a 8% do valor da remuneração mensal paga ao empregado e mais 0,5% a título de contribuição social.

Mesmo quando ocorrer a suspensão do contrato de trabalho, havendo a remuneração, o depósito será efetuado.

Nas suspensões do contrato não remuneradas, como nos casos da prestação do serviço militar e acidente do trabalho, os depósitos serão efetuados mensalmente, enquanto perdurar o afastamento do empregado.

Também existirão os depósitos mensais quando o empregado é eleito para o cargo de diretoria da empresa.

Movimentação das contas


Somente poderá haver saque na conta, havendo as seguintes situações:

a)      Despedimento sem justa causa e dispensa indireta. A empresa ainda terá que efetuar o depósito de 40% para o empregado e mais 10% a título de contribuição social.

b)      Culpa recíproca ou força maior.. Neste caso a multa será reduzida para 20%.

c)      Extinção total da empresa, fechamento de estabelecimento, filial ou agência ou supressão de atividade. Aqui os saques se limitarão apenas aos valores dos depósitos efetuados por tais empresas durante a vigência deste contrato de trabalho.

d)     Aposentadoria comprovada pelo INSS. Será levantado todo o valor que estiver depositado em nome do empregado.

e)      Despedimento sem justa causa antes do termo final do contrato a prazo. Será levantado somente o valor dos depósitos efetuados durante o período daquele contrato.

f)       Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional.

g)      Liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação.

h)      Pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria.

i)        Quando permanecer a conta 3 anos ininterrupta sem depósitos, contados a partir de 13 de outubro de 1989.

j)        Término do contrato a prazo.

k)      Suspensão do trabalho do avulso por no mínimo 90 ( noventa ) dias.

l)        No caso de acometimento de neoplasia maligna, tanto do empregado quanto de qualquer de seus dependentes.

Portanto, conforme se vê nem sempre o empregado poderá utilizar-se dos seus depósitos do FGTS, parcialmente ou na sua totalidade.

No caso de pedido de demissão ou no acordo para rescisão do contrato, o empregado não poderá levantar os depósitos do FGTS.

Disposições sobre cessação do contrato de trabalho


Sempre que ocorrer o rompimento do contrato de trabalho por dispensa, direta ou indireta, sem justa causa, o empregado fará jus ao levantamento do FGTS, relativo ao depósitos ocorridos durante os referidos vínculos. Permanecem depositados os valores referentes a vínculos anteriores sobre os quais o empregado não pode levantar a importância.

O empregado que for dispensado sem justa causa, com referência aquele tempo que ele não era optante, terá direito de receber a indenização nos termos da legislação trabalhista ( art. 478 da CLT ).

Gestão


A gestão do FGTS será exercida pela C E F, observadas as normas estabelecidas pelo órgão denominado Conselho Curador.

A competência das ações dos empregados contra o empregador, são postuladas perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, as ações movidas em face ao próprio FGTS, serão postuladas contra a C E F perante a Justiça Federal.

Fiscalização e cobrança compulsória.


A fiscalização está a cargo dos fiscais da Previd

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