1. Antecedentes (à CRFB/88)
(A) Sistema Legal de Dispensa anterior ao FGTS
- Indenização Proporcional; (Art. 477 e 478 – CLT).
- Estabilidade Decenal. (Art. 492 – CLT)
b) Criação do FGTS (Lei 5.107/66)
Contribuição pelo Empregador = 8%
*Sistema Operacional.
c) Generalização do FGTS
- CRFB, art. 7º, Inciso III (Clausula pétrea – Direitos Fundamentais).
* Obrigatório para Trabalhadores urbanos e Rurais.
2. Natureza Jurídica e Conceito
Natureza – 02 enfoques:
*Do Empregador - Direito Trabalhista
* Do Empregado – Tributo Trabalhista
Súmulas do STJ – 210 e 353
3. Normas Aplicáveis
*CRFB/88;
* Lei 8.036/90;
*LC 110/11; ** Contribuição Social – 10% = No caso de Despedida + Contribuição Social – 5% sobre a remuneração.
VIDE LEGISLAÇÃO DO SIMPLES.
* Portarias e Resoluções.
4. Administração do FGTS
*Conselho Curador; Normas e Diretrizes + Formação Tripartite.
*Ministério do Planejamento; Gestão da Aplicação dos recursos.
* Caixa Econômico Federal – Gestão Operacional
Nota: 40% para Trabalhador + 10% para Contribuição Social = 50% Multa do FGTS.
2. JORNADA DE TRABALHO
- 08 horas diárias;
- 44 horas semanais;
- Turnos ininterruptos de revezamento (06 horas);
- Tempo à disposição do empregador.
2. Horas “In Itineri”
- Tempo de deslocamento do empregado;
- CLT art. 58, parágrafo 2º (Lei 10.243/01).
- Súmula TST 90.
- Local de difícil acesso, não servido por transporte público.
- CLT art. 58, parágrafo 3º
** Empregados das Micros e Pequenas Empresas
3. Anotação e Variações de Horário
- Anotação (CLT, art. 74, parágrafo 2º).
- Registro manual, mecânico e eletrônico.
- Súmula TST 366.
- OJ 372
4. Regime de Tempo Parcial
- CLT, art. 58 – A
- Remuneração proporcional – Art. 58-A, parágrafo 1º.
- OJ 358
5. Empregados excluídos da Proteção da Jornada de Trabalho (CLT art. 62)
- Atividade Externa;
- Gerentes;
- Domésticas.
6. Jornadas Extraordinárias
- CLT, Art. 59
Hipóteses:
- Acordo Escrito (Individual ou Coletivo)
+ 02 HORS = Adicional 50%.
- Compensação de horas (Banco de Horas).
Por acordo ou Convenção Coletiva.
Independente de Acordo (Art. 61 – CLT)
** Paralisação do Trabalho por causas acidentais ou força maior.
** Conclusão de Serviços Inadiáveis.
3. FÉRIAS
1. Legislação Aplicável:
- CRFB Art. 7º, XVII;
- CLT Art. 129 – 153;
- Convenção 132 da OIT.
2. Natureza Jurídica (Art. 471 e SS.);
- Interrupção do Contrato de Trabalho;
- Prazo máximo 30 dias
3. Características (Art. 134 / 136);
- Anualidade;
- Obrigatoriedade: Arts. 134; 136; Lei 4.749/65 – art. 2º.
- Irrenunciabilidade – Art. 134/ 143 (Abono Pecuniário)
4. Espécies;
- Simples;
- Indenizados;
- Proporcionais;
- Dobro;
- Coletivas.
5. Período Aquisitivo (Art. 130 e ss.);
- Prazo máximo 30 dias = 12 meses
- Redução: 30; 24; 18 e 12.
6. Período Concessivo;
- Prazo máximo 30 dias = 12 meses
** Interrupção/ Remuneração
** Suspensão/ Não Remuneração
4. TRABALHO DA MULHER
NORMAS PROTETIVAS
1. Gravidez e Estabilidade:
- Art. 7 º; XVIII CRFB – 120 Dias
- Art. 10º; II, “b” (CF/ ADCT)
- CLT, Art. 372 a 400 CLT.
Diferença = Desigualdade
- Singularizar – Presente – Absoluto;
- Fatos De Discrimem – Correlação lógica e tratamento jurídico diferido.
- Atendimento ao Mandamento Constitucional.
Súmula TST 244
- Empregada que adota (art. 392- A)
- Salário Maternidade (Lei 8.213/91 – Art. 72)
2. Conteúdo Jurídico do Direito à Igualdade
- Igualdade:
1. Formal ( Art. 5º, Caput, Inciso I )
2. Material.
3. Normas de Proteção ao Trabalho da Mulher que ainda persistem na CLT.
** Períodos de Descanso:
- Período entre jornadas (CLT, art. 66 e art. 382).
** Descanso Intrajornadas
- CLT, art. 71 e art. 383.
** Descanso de 15 minutos antes do início das horas extras
- CLT, art. 384 e CF 5º, CAPUT e Inciso I.
** Descanso Semanal aos Domingos
- CLT, art. 385 e art.386 – CF, 7º XV * CLT art.67
**Métodos e locais de Trabalho
- Redução de riscos (Saúde e Higiene)
- CLT, Art. 389
- CF, Art. 7º, XXII
**CLT, Cap. V (Art. 154 e seguintes) – Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 384 da CLT
RR 1540/2005.046. 12.00.5 (Recursos de revista).
**Limitação de Peso
- CLT, art. 390
- CF, art. 7º, XXX
**Consulta Lei 9.029/95 combinada com Art. 373 – A
Proteção contra práticas discriminatórias
5. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. Prescrição :
É a perda do Direito da ação pelo decurso de tempo
Normatização:
- Art. 7 º; XXIX CRFB
- 05 Anos = Créditos
- 02 Anos = Limite após extinção do contrato de trabalho.
Requisitos da prescrição extintiva:
- Inércia do credor;
- Decurso de tempo;
- CPC 219, § 5º (Retirou o requisito da invocação, reconhecimento do ofício pelo juiz).
Classificação da prescrição extintiva – CC 197 e seguintes:
- Impeditiva (Impossibilitam o início da contagem – art. 198, Incisivo I);
- Suspensiva;
- Interruptiva.
Causas Impeditivas:
- CC – art. 198, Incisivo I;
- Incapazes (CC, art. 3º);
- Regra especifica art. 440 CLT.
Causas Suspensivas:
- CC – art. 198, Incisivos II e III;
- CLT art. 625 – G.
Interrupção = Monetização do risco – Art. 127 e 128 da CF:
- Susta o fluxo do prazo já iniciado;
- Determina o recomeço.
- CC – art. 202 § Único.
- CC – art. 202, Inciso I
- Súmula 268
6. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Normatização:
- Art. 7 º; XXII e XXIII da CRFB;
§ Redução de riscos;
§ Pagamento de adicional.
- CLT, art. 154 a 201
§ Normas de segurança e medicina do trabalho que tem aplicação a todos os empregados e empregadores.
§ Procuram garantir a ausência de risco à incolumidade física e mental do trabalhador.
- Outras Normas:
§ Portarias do M.T. E = NR
§ Regulamentação da empresa (CLT, art. 158, § Único)
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR 5:
- Art. 10 º; II, “a” do ADCT;
- Súmula 339, I do TST.
EPI (Equipamento de Proteção Individual) – NR 6:
- CLT, art. 166 e 167;
- Súmula 289 do TST.
Insalubridade – Risco à Saúde – NR 15
- CLT, art. 189;
- Agentes (Físicos; Químicos e Biológicos).
Periculosidade – NR 16
- Risco de morte (Integridade Física)
- Contato (Inflamáveis, Explosivos e Eletricidade – Lei 7.369/85)
- CLT, art. 193.
Adicionais – Art. 192 CLT x Art. 7º, Inciso IV da CF.
- Insalubridade (Salário Mínimo)
· 40% - Máximo;
· 20% - Médio;
· 10% - Mínimo.
** Inconstitucional, mas não nula.
- Periculosidade = 30% do Salário Mínimo
- Penosidade = CF, art. 7º XXIII.
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