Olá, pessoal, tudo bem?
Eu sou Fernando Castelo Branco, professor de Direito Constitucional e Eleitoral em cursos presenciais em Fortaleza e Recife, e em alguns sites deste tão vasto mundo virtual.
É um prazer enorme escrever este meu primeiro artigo aqui para o Jurisprudência e Concursos e para a estreia resolvi comentar pra você uma questão bem recente da FCC sobre Mandado de Segurança Coletivo.
A questão é bem bobinha, sua importância reside no fato de que o gabarito, a meu ver, contraria a orientação jurisprudência do STF e correta interpretação sistemática e teleológica que a Constituição deve ter.
A questão é a seguinte:
(FCC 2012. TRT 11R. Amazonas e Roraima. Analista Judiciário – Área Judiciária) O sindicato dos metalúrgicos de determinada cidade, preocupado com a saúde dos trabalhadores sindicalizados, resolveu impetrar mandado de segurança coletivo contra ilegalidade da autoridade pública municipal, que determinou a continuidade do trabalho em determinada indústria da região mesmo havendo sério risco de contaminação por gases tóxicos. O referido sindicato poderá impetrar o mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros desde que esteja legalmente constituído e em funcionamento há, pelo menos,
(A) um ano.
(B) dois anos.
(C) três anos.
(D) quatro anos.
(E) cinco anos.
Comentário:
Aqui, meu comentário é curto e direto quanto à resposta da questão. A FCC considerou que a opção A é a alternativa correta da questão. Demonstrando assim, seu entendimento mais recente, visto que a prova foi aplicada agora em 2012, sobre os pressupostos para que um sindicato possa impetrar o Mandado de Segurança Coletivo. A FCC adota esta posição fazendo uma interpretação rasteira e literal do art.5º, LXX, “b”, CFB/88 que diz textualmente: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Para a FCC, os sindicatos devem, assim como as associações, demonstrar que têm um ano de constituição e funcionamento. Isso justificou o gabarito dado à questão.
No entanto, com o respeito que merece a banca da FCC, discordo radicalmente deste gabarito que, a meu ver, vai de encontro à jurisprudência do STF acerca do assunto. Na minha avaliação, em uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, o art.5º, LXX, “b”, CFB/88 não pode ser analisado sem que se leve em consideração o que esse mesmo texto constitucional afirma no art.8º, III: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Observe que foi a própria Constituição quem atribuiu ao sindicato, sem qualquer outro tipo de exigência, a legitimidade para a defesa judicial da categoria, o que obviamente, inclui a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo.
Para que não reste dúvida quanto a este meu posicionamento e a interpretação feita pelo próprio STF vejamos algumas jurisprudências desta corte a respeito do assunto:
a) Súmulas 629 e 630 do STF, que sobre a legitimidade do sindicato para defender os interesses da categoria profissional, afirmam que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (súmula 629) e que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (súmula 630)
b) Temos ainda um acórdão da Primeira Turma, publicado em 15 de junho de 1999, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 198.919-0 DF, tendo a União Federal como Recorrente e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional traz a seguinte ementa: “LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO”. Àqueles que alegam que está é uma jurisprudência muito antiga e que já pode ter sido superada pelo STF, trago ainda:
c) A ementa do acórdão de outro Recurso Extraordinário, este publicado em 30 de agosto de 2011. É o Recurso Extraordinário de nº. 370.834 MS, que tem como recorrente o Estado do Mato Grosso do Sul e como recorrido o Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria Estadual da Fazenda. Diz um trecho da ementa: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivopressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho”. (o destaque grifado e em negrito é nosso)
Por esta razão é que, a rigor, considero a questão sem resposta correta.
Mas, e que orientação ofereço a você para quando se deparar com questões desse tipo. Bom, se as alternativas que lhe são apresentadas são apenas essas: (A) um ano, (B) dois anos, (C) três anos, (D) quatro anos e (E) cinco anos, marque a alternativa A porque já sabemos da infeliz tradição da FCC de se acomodar com a expressão literal de dispositivos legais, mesmo que isso conduza a erros de interpretação. Mas se a questão lhe oferecesse uma alternativa do tipo: (x) nenhuma das respostas anteriores; ou ainda do tipo (y) é suficiente apenas sua existência legal, independentemente de prazo; então, estas seriam as alternativas a ser marcadas.
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