Conceito: Garantia constitucional que tem por objetivo invocar a atividade jurisdicional do Estado na proteção do patrimônio público, sempre que sua gestão não esteja em conformidade com a legalidade e moralidade.
Requisitos: Pode impetrar Ação Popular qualquer cidadão. É bom notar o termo cidadão, no texto constitucional, sabendo-se que não basta ter nacionalidade, mas também estar em plena posse de seus direitos políticos. Da mesma forma, as pessoas físicas que não adquiriram suas prerrogativas cívicas, ou delas decaíram, mesmo provisoriamente, são incapazes de impetrar Ação Popular.
Para interpor a Ação Popular, também é necessário que a medida tenha por objetivo invalidar ato ilegal que seja lesivo ao patrimônio público. Da mesma forma, qualquer ação que seja danosa ao patrimônio público, certamente será automaticamente ilegal, uma vez que a Administração Pública não está, nem poderia estar, autorizada a desfalcar a coisa pública.
A característica da ilegalidade é imprescindível, pois só mediante essa circunstância é possível anular um ato jurídico. Esse caráter de ilegalidade pode residir em aspectos exteriores, como por exemplo, a causa.
O processo de Ação Popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, ressalvados os casos em que o instrumento tenha sido usado com outros fins que não o da efetiva defesa do patrimônio público.
As lesões ao meio ambiente, patrimônio histórico, artístico e cultural também podem ser contidas por Ação Popular, por se tratarem de bens de toda a coletividade.
Da ação popular
A Ação Popular prevista na da CF, diz que: ”qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Objetivos
Tem a finalidade repressiva e preventiva. Como meio preventivo, a ação popular pode ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão. Como meio repressivo, visa a corrigir atos danosos consumados.
Existe também uma finalidade supletiva, em que o autor obriga a administração omissa a atuar.
Requisitos
a) Só pode ser proposta por cidadão brasileiro, i. e., somente por pessoa física que esteja no gozo de seus direitos políticos. Os inalistáveis, os partidos políticos, as entidades de classe e qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular.
b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, i. e., ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.
c) Lesividade do ato ao patrimônio público: ato lesivo é todo aquele que desfalca o erário da Administração, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Observe-se que a ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa. Assim, mesmo à míngua de lesão patrimonial, comprovada a ofensa à moralidade administrativa, teremos motivo para a propositura da ação.
Competência para processar e julgar
É determinada pela origem do ato impugnado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligada à união, será competente o juiz da seção judiciária federal do local onde o ato foi praticado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligado ao Estado, será competente o juízo indicado na lei de organização judiciária estadual. Se municipal a origem do ato, será o juiz da comarca onde o ato foi praticado. A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações que forem intentadas contra as mesmas partes, sob o mesmo fundamento.
Legitimação
Tem legitimidade ativa o nacional no gozo dos direitos políticos.
Não têm essa legitimidade os estrangeiros, os partidos políticos e as pessoas jurídicas.
O autor popular não milita como substituto processual.
Antes, veicula por meio dessa ação direito próprio, determinado pela titularidade subjetiva da prerrogativa constitucional de ter o patrimônio público, ao qual o administrado está relacionado, gerido de forma honesta.
No pólo passivo, em litisconsórcio, deverão estar a entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os seus beneficiários.
O réu pode confessar tácita ou expressamente, passando a atuar em prol do pedido inicial – mais comum no caso da pessoa jurídica.
Os responsáveis que não integrarem a lide serão responsabilizados por ação regressiva.
O Ministério Público também é parte na ação popular. Trata-se de parte autônoma, podendo manifestar-se a favor ou contra o pedido, sendo-lhe vedado apenas assumir a defesa do ato impugnado – contraditando a inicial, produzindo provas contra o autor etc.
Se a ação visa a anular contrato lesivo em razão de avaliação inexata, deverá ser também chamado o avaliador.
Conseqüências da sentença
Se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficiários. Haverá ação regressiva contra os responsáveis que não integraram a lide. A condenação abrange as custas e honorários advocatícios, O autor vencido fica isento das custas e do ônus da sucumbência.
No caso de improcedência por insuficiência de provas – não faz coisa julgada – poderá uma nova ação ser proposta com novas e efetivas provas.
Aspectos relevantes
A ação popular segue o rito ordinário, com as seguintes modificações: no despacho inicial, o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público, interveniente obrigatório na ação; requisitará documentos necessários, marcando prazo de 15 a 30 dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato e a citação edilícia e nominal de todos os beneficiarias, se o autor assim requerer; decidirá então sobre a suspensão liminar do ato impugnado, se for pedida. Aos citados por editar que forem revéis, nomear-se-á curador.
O prazo para contestação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20, se difícil a obtenção de prova documental. O prazo é comum a todos os contestantes e é inadmissível a reconvenção.
A ação popular não tem curso nas férias, só indo até o julgamento do pedido de suspensão liminar. Acaso não concedida a liminar, pode ser interposto agravo de instrumento. Se concedida, são cabíveis agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.
Caso haja desistência do autor (a lei fala também em absolvição de instância), serão publicados editais, ficando assegurado a qualquer cidadão ou mesmo ao Ministério Público dar prosseguimento ao processo.
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