Na guarda compartilhada, há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado.
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira está passando por profundas transformações. A família já não é mais uma instituição patriarcal. O próprio conceito de família já não é mais o mesmo; há inúmeras outras formas de interação que podem ser consideradas família, como até mesmo a família monoparental, ou seja, aquela que possui um só genitor e a respectiva prole.
E essas transformações atingiram o modo como as pessoas se relacionam. Casamentos que antes resistiam apenas de fachada passaram a ser desfeitos de forma bastante simplificada. Hoje, quando há consenso e inexistem filhos menores, os casais podem extinguir o casamento até mesmo em Cartório.
O fim de um casamento não significa (e não deve significar) o fim de uma família. Muito embora a relação entre os ex-cônjuges fique, em muitos casos, estremecida, deve-se haver um mínimo de tolerância para que se possa construir um ambiente saudável para as crianças e para os adolescentes frutos da antiga união.
É muito comum que pai e mãe se digladiem pela guarda de seus filhos. Nesses casos, em regra, o juiz concede a guarda a um deles, e ao outro, sobra apenas o direito a visitas em dias, hora e local marcados. Geralmente cabe ao pai/mãe que não ficou com a guarda do filho o dever de pagar a pensão alimentícia.
Poucos são os casos em que o juiz entende que a guarda compartilhada é a forma que melhor atende às necessidades dos filhos, concedendo-a geralmente nas hipóteses de separação amigável. Entretanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que determina que a guarda seja sempre compartilhada.
Mas o que é guarda compartilhada? Como ela funciona? Em quais casos não se deve adotá-la. E ainda, persiste o dever de pagar pensão alimentícia nos casos de guarda compartilhada? A quem cabe tal responsabilidade? As respostas para esses questionamentos serão buscadas ao longo deste trabalho.
O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Qualquer que seja o tipo de família, os interesses da criança e do adolescente devem ser resguardados. Assim dispõe o caput do artigo 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Portanto, verifica-se que são três os responsáveis por garantir que as melhores condições sejam proporcionadas às nossas crianças, adolescentes e jovens: a família, a sociedade e o Estado. Para que haja uma proteção efetiva, foram criados o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13).
Para que não ocorra a alienação parental ou o distanciamento físico e afetivo de um dos pais em relação aos seus filhos, o instituto da guarda compartilhada ganhou maior relevância em comparação à tradicional guarda unilateral. Isso tudo em benefício da criança e do adolescente.
A GUARDA COMPARTILHADA
Primeiramente, é necessário distinguir a guarda compartilhada da guarda alternada. Nesta, a criança e o adolescente ora ficam um determinado prazo com o pai, ora ficam um determinado prazo com a mãe. Isso não é tão saudável, pois são criados dois ambientes familiares distintos, o que pode prejudicar a formação dos filhos. É o que defende Flávio Tartuce (2012, p. 1131):
“Guarda alternada: o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe. Essa forma de guarda não é recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos.”
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