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quinta-feira, 5 de maio de 2016

Violência doméstica: entendendo os porquês e quebrando o silêncio

É inaceitável qualquer forma de violação aos Direitos Humanos, sendo rechaçado qualquer tipo de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Este estudo demonstra as origens do enraizado machismo, que resulta na violência constante contra a mulher, apresentando os caminhos a serem trilhados para a superação dessa lástima pela sociedade.
 A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem esse nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes, que durante seis anos foi vítima de agressões por parte seu marido, também professor universitário, o qual tentou matá-la duas vezes.
Na primeira tentativa, em 1983, ele efetuou disparo de arma de fogo enquanto ela dormia e a deixou paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho.
Então, ela tomou coragem e denunciou seu marido. Mas, quinze anos depois da prática dos crimes, ele ainda continuava em liberdade porque utilizava sucessivos recursos processuais.
O caso teve repercussão internacional, porque Maria da Penha, auxiliada por órgãos de luta pelos direitos das mulheres, levou o fato a organismos internacionais de proteção de direitos humanos, até que o Brasil, finalmente, editou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Nos dias atuais, o Brasil possui um dos maiores índices de mulheres vítimas de violência doméstica.
Na última década, 43,5 mil mulheres foram assassinadas no país, sendo 4.500 por ano.
A “Lei Maria da Penha” cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com fulcro no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este tem como finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao indivíduo direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, a fim de preservar a valorização do ser humano.
A Dignidade da Pessoa Humana, sendo princípio fundamental, fonte de todo ordenamento Jurídico Brasileiro, assim é tratada pelo STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa a considerada centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema dedireito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe048DIVULG12032009PUBLIC 13032009EMENT VOL0235203PP0046. 
As mulheres de hoje estudam, trabalham em diversos setores, assumindo vários papéis em seu cotidiano, como filhas, esposas e mães, mesmo as donas de casa, que exercem a direção do lar, colocando-as em posição de igualdade com seus companheiros.
É inaceitável qualquer forma de violação dos Direitos Humanos, bem como qualquer forma de violência contra mulher, sendo esta: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Dentre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher temos a:
Violência Física: é aquela que ofende a integridade e saúde da mulher;
Violência Psicológica: dano emocional à mulher; diminuição de autoestima; controlar suas ações, comportamentos e decisões: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir;
Violência Sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante: intimidação, ameaça, coação, força física, induzir a comercializar sua sexualidade, impedir métodos contraceptivos, forçar matrimônio, forçar gravidez, forçar aborto, limitar ou anular seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência Patrimonial: qualquer conduta que tipifique retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos;
Violência Moral ou Crimes contra Honra: consiste em qualquer conduta que tipifique calúnia (acusar alguém falsamente de um crime), difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (ofender a honra de alguém).
O machismo é uma praga histórica. Não se elimina da noite para o dia. A criação da Lei Maria da Penha, em 2006, prevendo punição para quem agride e mata mulheres, foi um primeiro e audacioso passo. Antes, muitas brasileiras nada denunciavam porque sabiam que seriam ignoradas pelas autoridades e muitos brasileiros agiam com absoluta tranquilidade porque davam a impunidade como certa.
O segundo passo contra o machismo é a educação. Pelo Brasil afora, no mesmo estilo dos Alcoólicos Anônimos, há grupos de ajuda para mulheres que não conseguem se desvencilhar dos companheiros violentos, e outros para homens que não sabem refrear o ímpeto de agredir as companheiras. Mas o tipo de educação que mais dá frutos é a que se ensina na escola.
Afirma Maria da Penha Fernandes, a mulher que dá nome à lei:
“O que muda o comportamento da sociedade é a educação. Temos que ensinar a nossos filhos desde pequenos, na escola, que a mulher merece respeito. Antes, ninguém usava o cinto de segurança. Hoje, a primeira coisa que a criança faz ao entrar no carro é avisar ao pai que ele precisa pôr o cinto. Quando ela crescer, nem sequer passará por sua cabeça não usar o cinto. Na violência contra a mulher, a lógica é a mesma. Tenho fé que lá na frente os homens aceitarão as mulheres como iguais. Nesse momento, a Lei Maria da Penha se tornará desnecessária.”.
(Jornal do Senado Edição de 04 de julho de 2013)
A educação, porém, não apenas entendida como instrução escolar, mas em seu sentido mais amplo, fruto de um, às vezes imperceptível e longo, processo de ensino, aprendizagem, reclama, da parte do educando, o entendimento do contexto no qual são gestadas e reproduzidas as relações sociais dadas. Para superá-las é indispensável conhecer as determinações que as introduziram e as mantêm.
Dessa maneira, com o fim de compreender a violência doméstica, hoje enfrentada por instrumentos legais, é preciso desvendar a razão histórica de um papel subalterno desenhado para a mulher numa sociedade de classes, porque é justamente essa origem histórica que a leva à condição de vítima da violência masculina associada ao amor individual de caráter sexual.
Faz-se, portanto, necessário considerar as circunstâncias e os motivos que edificaram um cenário de inferioridade e consequente vitimização da mulher pelo homem. É no interior da evolução das forças produtivas, graças ao artifício do casamento monogâmico, que se localizam os fatores que destinam à mulher uma subalternidade suficiente para explicar a sua posição de vítima de crimes masculinos violentos. Estes são motivados por valores cujo desenvolvimento têm, por conseguinte, matriz econômica. Para quem desejar um atalho nesta análise, diga-se que a sociedade de classes é o contexto lógico da violência doméstica.
Nos agrupamentos sociais primitivos as relações entre homens e mulheres eram livres e a ideia atual de família tinha como equivalente a comunidade de parentes dentro da qual os filhos eram de todos os pais e como tal eram tratados. Uma posterior proibição de relação sexual entre alguns parentes, primeiro os ascendentes e descendentes, depois os colaterais, fortaleceu a formação de casais em pares, não exclusivos, ao invés de grupos.
Essa fase, que é a da família pré-monogâmica, afinal, é substituída pela da família monogâmica, caracterizada pela exclusividade da relação entre um homem e uma mulher. A consequente escassez de parceira(o) disponível principia a introduzir a ideia de valor de troca correspondente à pessoa almejada, elemento que comporá o quadro no qual, mais tarde, a violência se pretenderá justificável para assegurar a posse, ou a propriedade, de tal parceira(o).
Importante é localizar historicamente a origem dessa família constituída pela união monogâmica. Assim, vamos verificar, com Engels e Lessa¹, que esse arranjo surge engendrado por um determinado estágio de evolução das forças produtivas: após desenvolver instrumentos de produção, aprender a cultivar o solo e criar animais em escala comercial, o homem – assim entendido o humano do sexo masculino – começa a acumular riqueza pessoal, que ele pretende administrar com os seus próprios filhos, aos quais, ademais, deseja legar aquilo que considera sua propriedade exclusiva. A mulher, mantida em casa por seus deveres biológicos com a prole e para sua preservação, enquanto matriz reprodutora, não participa da formação dessa riqueza, da qual, portanto, não é dona. O lar é seu reino, no qual exerce a sua única parcela de poder, o qual, todavia, não gera valor econômico. Ora, para ter certeza da paternidade, só resta ao homem exigir exclusividade na sua função de parceiro sexual da mulher. Como a certeza da maternidade não necessita da exclusividade do lado feminino do casal, o matrimônio monogâmico já surge com a marca da tolerância no tocante ao adultério masculino e intolerância como feminino.
A partir desse ponto não é difícil compreender que o papel delineado para a mulher virtuosa é a atividade doméstica, que a exclui da vida social e das instâncias decisórias importantes no contexto da sociedade civil e política.
Lessa (p. 37) vai direto ao ponto:
Excluídas da participação na vida social, com sua existência reduzida ao estreito horizonte do lar patriarcal, as mulheres vão se convertendo no feminino que predominou ao longo de milênios: pessoas dependentes, débeis, frágeis, ignorantes, bonitas para os homens aos quais devem servir, dóceis, compreensivas. Enfim, pessoas moldadas para a vida submissa e subalterna que lhes cabe na sociedade de classes.
1 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado 2. ed. São Paulo: Escala. LESSA, Sérgio. Abaixo a família monogâmica! 1. ed. São Paulo: Instituto Lukács, 2012.
Evidencia-se, dessa maneira, situar-se na propriedade privada da riqueza e no antagonismo de classe que ela inaugura, a partir da moldagem de uma sociedade de proprietários e não proprietários, o elemento fundante da subalternidade feminina, que estará, daí em diante, na raiz da violência que a mulher será condenada a sofrer do parceiro masculino. Violência preferencialmente física, mas também moral, patrimonial, psíquica e sexual, como já visto.
Essa violência, se precisa ser legalmente enfrentada, deve também ser desconstruída a partir do questionamento de um modelo vertical de sociedade que engendra papéis sociais de mando e de obediência, assim plantando as sementes de uma violência a um só tempo enraizada e frequentemente tomada por natural.

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terça-feira, 3 de maio de 2016

Uma decisão que foge à lógica da razoabilidade

A decisão que suspende o aplicativo WhatsApp em todo o país não é razoável. Não cabe, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".
A Justiça mandou as operadoras de telefonia fixa e móvel bloquearem o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas. A medida começará a valer a partir das 14h desta segunda-feira, 2 de maio do corrente ano. A decisão, de 26 de abril, é do juiz Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto (SE).
Ora, estamos diante de patética inconstitucionalidade. A providência fere o princípio da razoabilidade, ao cercear odireito constitucional à informação.
A razoabilidade é vista na seguinte tipologia:
a) Razoabilidade como equidade: exige-se a harmonização da norma geral com o caso individual;
b) Razoabilidade como congruência: exige-se a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação;
c) Razoabilidade por equivalência: exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
Não se pode eleger uma causa inexistente ou insuficiente para a atuação estatal. Os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 1º) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da Constituição exigem o confronto com parâmetros externos a elas.
Não se pode conviver com discriminações arbitrárias.
Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se referencia com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida e ainda uma razoabilidade externa, que trata da adequação de meios e fins. No caso em tela há absoluta dissonância entre os motivos, meios e fins da medida, de forma a aduzi-la como fora do razoável.
É o direito de informação corolário do direito de informar, de se informar, de ser informado.
Ninguém pode ser impedido de informar ou de se informar, por todos os meios de comunicação, artigo 5º, XXXIII, da Constituição.
Não há razoabilidade em, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".
A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, julgando decisão em que se entendia que o serviço de troca de mensagens estava atrapalhando as investigações de um provável crime de pedofilia envolvendo a divulgação de imagens de menores. Era uma decisão que suspendia o aplicativo WhatsApp em todo o Brasil
O desembargador Raimundo Alencar concedeu liminar em favor da Global Village Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e Claro contra ato do juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, Luís Moura Carvalho, segundo quem a empresa fornecedora do aplicativo de mensagens não tirou de circulação imagens de crianças e adolescentes expostas sexualmente, objeto de investigação da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Teresina.
Para ilustrar a gravidade da suspensão do serviço, o desembargador faz uma comparação que ele mesmo aponta como “rústica”: seria como determinar a “interrupção da entrega de cartas e encomendas pelo Correio, apenas baseado na suspeita de que, por exemplo, traficantes estariam fazendo transitar drogas por este meio”.
Além de apontar falha na lógica usada para suspender o WhatsApp em todo o Brasil, o desembargador aponta que a polícia possui outros meios de investigação, o que faz com que ela não dependa apenas das informações do aplicativo para investigar o crime apontado. Além do mais, o fim do aplicativo não acabaria com o problema, pois há outros programas com a mesma função de troca de mensagens.

sexta-feira, 25 de março de 2016

Moro quebra sigilo telefônico de advogado de Lula

Wiedemann & Berg FilmproduktionWiedemann & Berg Filmproduktion
O STJ tem considerado que o sigilo das comunicações telefônicas dos advogados pode ser afastado quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente ou quando o próprio advogado está sendo investigado.
O juiz federal Sergio Moro divulgou conversas telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a presidente Dilma Rousseff e tornou públicos os diálogos de Lula com seu advogado Roberto Teixeira. No dia 16 de março do corrente, Moro suspendeu o sigilo do inquérito que investiga Lula, dando acesso a grampos feitos em aparelhos do ex-presidente e de seu defensor.
Moro diz não identificar relação profissional entre Lula e seu advogado.
Teixeira é conhecido como advogado de Lula desde os anos 1980. No entanto, Moro diz, em sua decisão: “Não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-presidente e referida pessoa [Roberto Teixeira]”. Como exemplo, o juiz aponta que Teixeira não está listado como advogado em um dos processos de Lula na Justiça Federal do Paraná. Ele ignora o fato de constar na mesma ação o nome do advogado Cristiano Zanin Martins, sócio de Teixeira no escritório.
O responsável pela operação “Lava Jato” na 13ª Vara Federal de Curitiba diz que “há indícios do envolvimento direto” de Teixeira na aquisição do sítio em Atibaia (SP), que é alvo de investigações, “com aparente utilização de pessoas interpostas”. O juiz federal se justifica: “Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação”.
O artigo 26 do Código de Ética prescreve que o advogado deve guardar sigilo, “mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado pelo constituinte”. O advogado pode quebrar o sigilo profissional nos casos em que é atacado pelo próprio cliente, isso porque o advogado tem o direito de revelar “fatos e documentos”, nos limites de sua defesa para evitar que venha a correr o risco de responder por eventual ilícito cometido por seu cliente.
A tutela do sigilo e da recusa de depoimento alcança os pareceres jurídicos ofertados.
Porém, inexiste o dever de sigilo profissional com relação a fatos notórios, fatos de conhecimento público, fatos já provados em juízo e a documentos autênticos ou autenticados.
Mister que se diga que a revelação de sigilo profissional configura infração disciplinar punível com a sanção de censura (artigo 36, I, do Estatuto), independente do fato de que se caracteriza crime de violação de sigilo profissional, punível nos termos do artigo 154 do Código Penal.
Ainda a inviolabilidade do advogado alcança seus meios de atuação profissional, tais como seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos, seus dados, sua correspondência e suas comunicações.
O que é local de trabalho? É qualquer um que o advogado possa utilizar-se para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo sua residência, quando for o caso. Mesmo nos casos de serviços efetuados por rede de comunicação, tal sigilo não pode ser violado.
Entende-se que não deve haver interceptação telefônica do local de trabalho do advogado, ainda que autorizado pelo magistrado, por motivo de exercício profissional. Ora, a hipótese prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal(ser admitida, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal) aplica-se apenas à própria pessoa do advogado, por ilícitos penais, por ele cometidos, mas nunca em razão de sua atividade profissional. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RO em MS 10.857/SP, 2000, que a proteção a inviolabilidade de comunicações telefônicas do advogado, “não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente a fundada suspeita da prática de infração penal”.
Considera Cremilda Maria Ramos Ferreira(Sigilo profissional na advocacia, pág. 51) “que não pode o advogado reter documentos que lhe foram confiados para os subtrair às investigações judiciais, sob pena de proteger o delito e a impunidade”.
Em monografia intitulada A inviolabilidade e o sigilo profissional do advogado, Rosalina Leal de Oliveira, aduz:
Investigações em escritórios de advocacia somente podem ser feitas com um mandado, devendo a diligência ser presidida por um juiz na presença do advogado investigado e de um representante da Ordem dos Advogados.
Jail Benides Azambuja (Busca e apreensão em escritórios de advocacia e interceptações telefônicas de conversas de advogados com clientes, em palestra no Seminário Internacional "Propostas para um novo modelo de persecução penal", 2005) cita o doutrinador Sullivan (para demonstrar as hipóteses a que se aplica o privilégio):
O afirmado detentor do privilégio é ou irá tornar-se um cliente; a pessoa para quem a comunicação é feita (a) é um advogado ou seu subordinado e (b) em conexão com a comunicação está agindo como advogado; a comunicação está relacionada com um fato que está sendo informado (a) pelo cliente (b) sem a presença de estranhos (c) com o propósito de assegurar em primeiro lugar (i) uma opinião jurídica ou (ii) serviços jurídicos ou (iii) assistência em procedimentos legais e não (d) com o propósito de cometer um crime ou ilícito civil e o privilégio foi invocado e não abdicado pelo cliente[2].
As exceções são as circunstâncias em que a atuação do advogado ultrapassa o âmbito da simples assistência jurídica, passando a atuar este como coautor ou partícipe de ações que visem um ilícito.
É claro e óbvio que a finalidade do privilégio é proteger a tutela do segredo e confiança entre o advogado e seu cliente, de modo que somente possa ser rompida essa proteção caso haja o que os norte-americanos chamam de “razoável relação” entre a o crime/fraude e a comunicação entre o advogado e o cliente. De qualquer forma, a parte que invoca um privilege deve provar a ocorrência de seus elementos essenciais (AZAMBUJA, 2005, p. 2).
A teor do artigo 133 da Constituição Federal, a advocacia é uma garantia constitucional, na medida em que se prevê a indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça. Para tanto, são garantidos ao advogado, no seu mister, a inviolabilidade profissional e o sigilo dos dados do cliente.
O advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi.
Para José Afonso da Silva (Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 502), à luz do que disse Eduardo Couture (Los mandamientos del abogdo), "a advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e uma árdua fatiga posta a serviço da justiça".
Em verdade, a advocacia não é apenas um pressuposto na formação do Poder Judiciário. É também necessário ao seu funcionamento
Fala-se que a inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança, uma vez que lhe são asseguradas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações. Trata-se de uma verdadeira garantia que é dada à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia do advogado propriamente dito.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.
Mas como explica José Afonso da Silva (obra citada, pág. 504), a inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133, não é absoluta. Ela só o ampara com relação a seus atos e manifestações do exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei.Disse ele que “a inviolabilidade não é um privilégio profissional, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser protegidos de natureza qualificada”.
A imunidade profissional, prevista no artigo 7º, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia, significa a liberdade de expressão do advogado. José Roberto Batochio (A inviolabilidade do advogado em face da Constituição de 1988, 688:401) disse que “a natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente”.
A inviolabilidade telefônica dos advogados não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o sigilo das comunicações telefônicas dos advogados pode ser afastado quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente ou quando o próprio advogado está sendo investigado.
Com efeito, o exercício da advocacia não pode ser invocado com o objetivo de legitimar a prática delituosa, ou seja, caso os ilícitos sejam cometidos utilizando-se da qualidade de advogado, nada impede que os diálogos sejam gravados mediante autorização judicial e, posteriormente, utilizados como prova em ação penal – cf. HC 141.062/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 03/11/2011.
A garantia de inviolabilidade do advogado sofre as limitações da lei e, por isso, não se reveste de valor absoluto, nem lhe confere umbill of indemnty para a prática de abusos atentatórios à dignidade da profissão.
As prerrogativas conferidas aos defensores não podem acobertar delitos, sendo certo que o sigilo profissional não tem natureza absoluta – HC 20.087/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 285. Assim, a proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração penal – RMS 10.857/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 152.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça por sua Quinta Turma, ao julgar o RHC 26.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 06/02/2012, considerou que é lícita a captação eventual de diálogos entre cliente (investigado) e seu advogado.
Registrou-se na ementa o seguinte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO LÍCITO DE SUA PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL. MERA IRREGULARIDADE JÁ DECOTADA DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
2. NULIDADE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHOS ELIMINADOS QUE NÃO ESVAZIAM O CONTEÚDO DA PEÇAACUSATÓRIA. 3. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente⁄investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão.
2. Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, o que evita a conveniência da colheita da prova ficar ao arbítrio da polícia, devendo o magistrado, diante de eventual captação de conversa protegida pelo manto da inviolabilidade, separá-la dos demais elementos probatórios, mantendo o restante da diligência incólume, se não maculada pela irregularidade detectada, como é o caso dos autos.
3. O indeferimento do pedido de desentranhamento das interceptações pelo Tribunal de origem foi acertado, pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais, incidindo, na espécie, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.296/1996, o qual preceitua que “agravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.
4. Na hipótese, o decote dos trechos irregulares não exaure o conteúdo da extensa peça acusatória (com 120 folhas), porque ela se encontra amparada em inúmeros outros diálogos captados entre os investigados ao longo de aproximadamente 9 meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos outros elementos de prova.
5. Deve subsistir também o decreto prisional, pois a eliminação das referidas conversas não torna a decisão desfundamentada, em virtude de permanecer motivação suficiente e idônea para a preservação da custódia cautelar. Ademais, sobreveio sentença condenatória, oportunidade em que foi vedado o recurso em liberdade, decisão essa que traz novos fundamentos para a manutenção da prisão provisória, não havendo, dentre tais justificativas, qualquer referência à captação irregular decotada. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

quarta-feira, 23 de março de 2016

A relação do instituto da delação premiada e a operação Lava Jato

O presente artigo tem como objetivo conceituar e contemplar o ato jurídico da delação premiada em face da operação Lava Jato, a fim de verificar o seu aproveitamento defronte ao contexto do caso, que também é detalhadamente apresentado.
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo conceituar e contemplar o ato jurídico da delação premiada em face da operação Lava Jato, a fim de verificar o seu aproveitamento defronte ao contexto do caso, que também é detalhadamente apresentado. A princípio, têm-se as considerações jurídicas a respeito da delação premiada, abordando sua previsão legal, seus requisitos e as espécies pertencentes a ela. Analisa-se, também, no estudo, o episódio da Operação Lava Jato, delineando todas as fases de investigação executadas até o presente momento. Além disso, todos os indivíduos que contribuíram com as autoridades por meio do ato da delação premiada são considerados. O estudo realizado foi pautado em uma ampla pesquisa formada por doutrina e, principalmente, artigos científicos, monografias e reportagens para que os fatos em apreciação estejam corretamente atualizados. Por fim, conclui-se que a delação premiada é um instituto de extrema importância para o andamento da Operação, pois ofereceu e ainda poderá oferecer muitas respostas às autoridades investigativas e também ao povo brasileiro.
Palavras-chave: Lava Jato. Delação premiada. Operação. Benefícios. Investigação.
1 INTRODUÇÃO
Contemporaneamente, a incidência de ações criminosas e a solidificação da corrupção no Brasil fazem com que a sociedade se sinta cada vez mais desestabilizada, despertando a ira do poder do Estado para o combate a ele travado. Destarte, tem-se a necessidade do Estado elaborar novos instrumentos processuais capazes o suficiente de serem usados contra a criminalidade e suas vias.
É desse contexto que surge a delação premiada, um marco no progresso da legislação penal e processual penal. Representa uma revolução no sistema jurídico brasileiro pelo fato de ser aplicada a todos os crimes, sem distinção, e também por dar uma premiação ao criminoso que efetivamente cooperar com o processo por meio desse instituto jurídico.
O termo “delação” tem sua origem na expressão delatio, que significa delatar, deferir, acusar. Já a denominação “premiada”, flexão de premiar/prêmio, advém do latim praemium, que significa recompensa, vantagem, derivado depraehendere, pegar, tomar, agarrar. Somadas as duas expressões, temos o conceito de delação premiada, isto é, a colaboração do réu em acusar às autoridades nomes de indivíduos que também participaram do fato delituoso, tendo, em troca, alguma vantagem, um benefício por ter cooperado com as investigações.
A delação premiada tem produzido bons frutos desde sua triunfal entrada no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que diz respeito à Operação Lava jato, cujo verificaremos no corpo do desenvolvimento do presente artigo.
2 DELAÇÃO PREMIADA
2.1 Conceito e previsão legal
A delação premiada é um instituto jurídico que objetiva a possibilidade de as organizações criminosas, bandos e quadrilhas serem desarticuladas, facilitando no andamento e no esclarecimento da investigação criminal e impedindo a prática de novos fatos delituosos por tais grupos.
Essa técnica de investigação consiste no Estado oferecer benefícios ao sujeito que confessar sua participação ou, então, de maneira voluntária, delatar a participação de outrem nesse mesmo delito imputado. Simploriamente, é o acusado denunciar os demais comparsas que trabalharam no esquema que está sendo investigado em troca da concessão de alguma recompensa.
Nucci afirma que a delação premiada (2007, p. 716):
“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”
Esses benefícios, em suma, compreendem a redução de pena, a aplicação de regime penitenciário mais brando, ou até mesmo, em alguns casos, ao perdão judicial que, como consequência, gera extinção da punibilidade.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) foi a primeira lei a tratar do assunto no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que de forma restrita. Previa apenas a redução de dois terços da pena para o participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, que entregasse outros membros às autoridades no processo. Mais tarde, a delação premiada passou a integrar o rol dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária e crimes praticados por organização criminosa.
Ganhou maior aplicabilidade e reforço normativo com o advento da Lei 9.613/98, que aborda o combate à lavagem de dinheiro. Essa lei trouxe bonificações que estimularam mais o colaborador, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a condenação a regime menos grave (aberto ou semiaberto) e, ainda, o perdão judicial.
Posteriormente, a lei que versa sobre a proteção de testemunhas (Lei n. 9.807/99) trouxe consigo grande inovação para este campo e tornou-a ainda mais visível, pois permitiu, ao conceder o perdão judicial àquele que delatou, a possibilidade da extinção da punibilidade, desde que seja primário e tenha colaborado de maneira efetiva com todo o processo criminal.
No ordenamento jurídico foram editadas, ainda, as Leis 11.343/2006 prevendo a delação premiada para os crimes de tráfico de drogas e a Lei 12.529/2011 que, além de prever sua aplicabilidade nos delitos contra a ordem econômica, também regulamentou de maneira mais detalhada sua execução. Apesar disso, somente com a Lei 12.850/2013, que trata de medidas de combate às organizações criminosas, houve a elaboração de um procedimento completo a respeito.
2.2 Natureza jurídica
A delação premiada se dá por meio de um acordo estipulado entre o delator e o Ministério Público. Em troca das informações passadas o delator receberá uma vantagem. Essa vantagem será proporcional às informações prestadas, isto é, quanto maior o número de informações e delações passadas ao parquet, maior será o benefício proporcionado a ele. Desse modo, sua natureza jurídica varia de acordo com a situação do caso concreto.
Como visto, o benefício ofertado pode ser a redução da pena, o estabelecimento de regime penitenciário menos grave, ou uma causa de extinção da punibilidade, podendo resultar no perdão judicial, como transcrito abaixo no “caput”:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...)
A delação premiada também se enquadra como meio de prova na instauração processual penal, justamente por possuir uma veia processual. Entretanto, não poderá valer como prova absoluta contra aquele que foi acusado pelo delator, somente como indicador da materialidade e da autoria do crime. Faz-se necessária a presença de outras provas que confirmem os dados apresentados.
É importante ressalvar, também, que a delação premiada é direito subjetivo do colaborador, caso a ação seja comprovada em juízo. Não há de se falar, então, em uma decisão discricionária do juiz, e sim, em direito subjetivo (STJ, Quinta Turma, HC 84.609: “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”).
2.3 Requisitos
Para que a delação premiada seja efetivamente executada, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Os requisitos são divididos em objetivos e subjetivos. Para a concessão do perdão judicial, os requisitos objetivos são alternativos, mas os requisitos subjetivos devem ser atendidos de maneira cumulativa.
2.3.1 Requisitos objetivos
Uma das características mais acentuadas da delação premiada é a colaboração do delator que deve ser voluntária e efetiva. Significa dizer que é necessário haver um resultado, que pode se manifestar de diversas formas, como a identificação de cúmplices e dos crimes praticados por eles, a revelação do esqueleto e do funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros contraídos com a prática delituosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada, ou a recuperação total ou parcial do produto, bem como descrito abaixo:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços . 
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.”
Além disso, o juiz não participa das negociações, apenas o delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público. É necessário que o acordo seja formalizado, devendo conter o relato de quem delatou e a pretensão de resultados ocasionais, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração do aceite do delator e de quem o defende, as assinaturas de todos os que participaram e as medidas de proteção ao colaborador e sua família.
2.3.2 Requisitos subjetivos
Como requisitos subjetivos, deverá ser levada em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, as circunstâncias, a gravidade e repercussão social do fato delituoso. 
2.4 Espécies de delação premiada
A doutrina faz distinção entre delação aberta e fechada. A aberta compreende àquela em que o delator confessa o crime, se identifica e ainda ganha favorecimento de alguma forma com o seu ato. Isto é, ele confessa o crime se identificando e imputa outras condutas criminosas a terceiro, tendo sua traição consumada.
A delação fechada, ao contrário senso da primeira, consiste no delator manter-se escondido à sombra do anonimato, isto é, sem se identificar, auxiliando de modo desinteressado e sem correr qualquer perigo. Porém, essa delação é muito debatida pela doutrina por conta do anonimato existente.
3 A OPERAÇÃO LAVA JATO
3.1 O caso
No dia 17 de março de 2014 a Polícia Federal deflagra a operação Lava Jato, a maior caça à corrupção até hoje conduzida no Brasil, a fim de investigar e desmembrar um esquema de lavagem de dinheiro e de desvio de recursos públicos.
Teve início em 2009 com a investigação de uma rede de doleiros ligados a Alberto Youssef. Bilhões de reais foram movimentados pela rede, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, fazendo uso de empresas de fachadas, contas em paraísos fiscais e contratos de importações fictícios.
Os desvios em obras da Petrobrás tornaram-se o foco da investigação quando Youssef e Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, foram presos em março de 2014. Os dois possuíam negócios entre si, como grandes empreiteiras e fornecedores da estatal.
Costa, depois de ser preso pela segunda vez, foi o primeiro, de muitos que ainda viriam, a assinar um acordo com o Ministério Público Federal para colaborar com as investigações por meio da delação premiada, recebendo, em contrapartida, alívio nas penas.
Foi dessa colaboração que as autoridades descobriram que Costa e outros diretores cobravam propina em obras da estatal por parte das empreiteiras e repassavam o dinheiro a políticos, que abasteciam o caixa de muitos partidos como PP, PMDB e PT. Depois de algumas semanas, Youssef também virou delator.
Em novembro de 2014, a polícia deu início a buscas em grandes empreiteiras, prendendo executivos de nove delas acusadas de participação no esquema. Em junho de 2015 a operação chegou às Odebrecht e Andrade Gutierrez, as duas maiores do Brasil.
A operação atingiu também os políticos, em março de 2015. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, entregou ao STF uma lista contendo vinte e oito pedidos de inquérito de políticos relacionados ao esquema de corrupção. Políticos como José Dirceu e Delcídio do Amaral foram presos.
Mister salientar que, pelo o auxílio de alguns empreiteiros, as investigações apontaram desvios parecidos em obras de outros setores também, como no setor elétrico (com a usina nuclear Angra 3), na Copa do Mundo (com a reforma do estádio Maracanã) e no setor de transportes também (ferrovia Norte-Sul).
O Ministério Público Federal estima que, ao todo, cerca de R$ 2,1 bilhões foram desviados dos cofres da Petrobrás. Mas esse valor não é absoluto, pois é possível que o montante do prejuízo seja bem maior.
3.2 As fases
Até agora, somam vinte e quatro o número de fases executadas pelas autoridades na operação lava jato.
3.2.1 Lava jato
A primeira fase, intitulada com o nome da operação, acontece em março de 2014. Tem como mira o doleiro Carlos Habib Chater, que é preso, e os assessores de José Janene, ex-líder do PP morto em 2010.
3.2.2 Bidone
As investigações, ainda em março de 2014, pelas escutas de Carlos Habib Chater, alcançam o doleiro Alberto Youssef, que se torna o alvo principal da operação. É nessa fase que o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa é preso.
3.2.3 Dolce vita
Ainda em março de 2014, a doleira Nelma Kodama é pega em flagrante com € 200 mil na calcinha tentando abandonar o país e é detida. Acaba pegando dezoito anos de prisão.
3.2.4 Casablanca
A quarta fase da lava jato, em março de 2014, consiste na prisão de Raul Srour. O doleiro, que atuava junto de Alberto Youssef, foi alvo de outra operação da Polícia Federal, a Farol da Colina (2004).
3.2.5 Bidone 2
A fase Bidone 2, realizada também em março de 2014, apura negócios de Youssef com o laboratório Labogen. O Ministério da Saúde estaria prestes a fechar acordo com o laboratório.
3.2.6 Bidone 3
Em abril de 2014, há a investigação da suspeita de que Youssef teria se unido a Paulo Roberto Costa para fraudar contratos na Petrobrás.
3.2.7 Juízo final
Esta fase, de novembro de 2014, tem como alvo diversas empresas que atuavam na Petrobrás. Além disso, ex-diretor da estatal e empreiteiros são presos.
3.2.8 Prisão de Nestor Cerveró
Em janeiro de 2015 acontece a prisão de Nestor Cerveró, ex-diretor internacional da Petrobrás. Para a procuradoria, ele ainda continua praticando crimes.
3.2.9 My way
A nona fase da operação, em fevereiro de 2015, mira nos contratos que possuem suspeita da subsidiária da estatal BR Distribuidora e desvios realizados na Diretoria de Serviços da Petrobrás.
3.2.10 Que país é esse
Depois de ser surpreendido tentando ocultar patrimônio não confesso mantido na Suíça acontece, novamente, a prisão de Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobrás. Ainda nessa etapa, que ocorre em março de 2015, o doleiro Adir Assad é detido, que já era investigado em outras operações da Polícia Federal.
3.2.11 A origem
Em abril de 2015, três ex-deputados e mais quatro pessoas são presas. Essa fase vai além da Petrobrás, tendo como foco os contratos de publicidade da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Saúde.
3.2.12 Prisão de João Vaccari Neto
Também em abril de 2015, João Vaccari Neto é preso em São Paulo acusado de capturar dinheiro no esquema de corrupção e desvios na Petrobrás para o seu partido (PT), pedindo afastamento do cargo. Além do tesoureiro, seus parentes suspeitos de envolvimento no caso também são tidos como foco de investigações.
3.2.13 Prisão de Milton Pascowitch
Essa fase de maio de 2015 consiste na prisão de Milton Pascowitch em São Paulo, por suspeita de atuação como operador de propinas da Empreiteira Engevix na Diretoria de Serviços da Petrobrás. O empresário é considerado uma peça fundamental nas investigações porque envolve suspeitas de recebimento de propinas pelo ex-ministro José Dirceu.
3.2.14 Erga omnes
Na presente fase, em junho de 2015, os presidentes da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, e da Andrade Gutierrez, Otávio Azevedo, são presos de maneira preventiva, pois as construtoras são suspeitas de corrupção e cartel.
3.2.15 Conexão Mônaco
Em julho de 2015 surge a Conexão de Mônaco. Essa fase mira nos “crimes de corrupção, fraudes em licitações, desvios de verbas públicas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”. O ex-diretor Internacional da Petrobrás Jorge Zelada, sucessor de Nestor Cerveró, é preso no Rio por ter transferido 7,55 milhões de euros da Suíça para Mônaco e mais US$ 1 milhão para a China depois de a operação ser deflagrada.
3.2.16 Politeia
A fase politeia, de julho de 2015, é a primeira das investigações que se dá perante o Supremo Tribunal Federal, tendo, portanto, o alcance de suspeitos com foro privilegiado. 53 mandatos de busca e apreensão são cumpridos, tendo como principais investigados os senadores Ciro Nogueira (PP-PI), Fernando Collor (PTB- AL) e Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o ex-ministro das cidades Mário Negromonte e o ex-deputado João Pizzolatti (PP-SC).
3.2.17 Radioatividade
Esta etapa tem como alvo os contratos da Eletronuclear, estatal ligada à Eletrobrás. Sua base é a delação premiada feita por executivos a Camargo Corrêa. O enfoque principal se encontra na suposição de corrupção em contratos da Usina Nuclear de Angra 3. O presidente Flávio Barra da Andrade Gutierrez e o almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear, são presos temporariamente. Essa etapa ocorre em julho de 2015.
3.2.18 Pixuleco
Em agosto de 2015, José Dirceu (governo Lula), ex-ministro da Casa Civil, é preso preventivamente pela Polícia Federal. Além dele, seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que era sócio na empresa de consultoria do ex-ministro, e seu ex-assessor Roberto Marques também são detidos. Já condenado no mensalão, Dirceu está sendo investigado por suposto recebimento de propinas disfarçadas na forma de consultorias através da empresa JD, já desativada. Aproximadamente 200 policiais cumprem 41 mandados judiciais, 26 são de busca e apreensão, três são de prisão preventiva, cinco são de prisão temporária e sete de condução coercitiva.
3.2.19 Pixuleco 2
Essa fase consiste em uma continuidade da operação Pixuleco que acabou levando o ex-ministro José Dirceu para a cadeia. Em agosto de 2015, o ex-vereador do PT, Alexandre Romano, é preso temporariamente, apontado como o novo operador de propina ligado ao ex-ministro José Dirceu. Ele teria antecedido o lobista Milton Pascowitch, delator do esquema, responsável por propina de R$ 50 milhões no Ministério do Planejamento.
3.2.20 Nessum Dorma
Nessum Dorma, o título da vigésima fase que se dá em setembro de 2015, significa “ninguém durma”. Nesse período, um dos donos da Engevix, José Antunes Sobrinho, é preventivamente preso por ser tomado como suspeito de ter pago propinas em cima de contratos da empreiteira com a Eletronuclear que totalizavam R$ 140 milhões, entre os anos de 2011 e 2013. O dinheiro teria sido pago para a empresa Aratec, controlada pelo ex-presidente da Eletronuclear Othon Luiz Pinheiro da Silva, que também é foco de investigações na lava jato. Ainda nessa fase, o lobista João Henriques, que possui ligações com o PMDB, é preso em Santa Catarina.
Acontece, em novembro de 2015, a segunda onda da Lava jato a atingir políticos. O senador Delcídio Amaral (PT-MS) é flagrado em gravação tentando atrapalhar as investigações da Lava Jato ao planejar um esquema de fuga do país para Nestor Cerveró, tentando, assim, evitar uma delação premiada do ex-diretor da Petrobrás. Por essa circunstância, o Supremo Tribunal Federal autoriza a prisão do parlamentar, até então, líder do governo no Senado. O ex-banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, o advogado Edson Ribeiro e o chefe de gabinete de Delcídio Diogo Ferreira também são detidos pelas autoridades.
3.2.21 Catilinárias
Ocorre em dezembro de 2015. Catilinárias tem como principal alvo Eduardo cunha e seu partido PMDB. Com a autorização do Supremo Tribunal Federal, a Polícia Federal, em sete Estados e também no Distrito Federal, cumpre 53 mandatos de busca e apreensão. O presidente da Câmara dos Deputados acaba tendo três celulares apreendidos e residências vasculhadas. Além dele, os ministros Celso Pansera e Henrique Eduardo Alves, o senador Edison Lobão e outros nomes ligados a Cunha e ao Senador Renan Calheiros, todos vinculados ao PMDB, também ficam na mira da operação.
3.2.22 Triplo X
A principal pauta da investigação nessa fase, que se dá em janeiro de 2016, é o condomínio Solaris, que se encontra no litoral paulista, em Guarujá. Marisa Letícia, esposa de Lula, quase concebeu a escolha de compra do imóvel 164-A. O documento indica que a OAS, empreiteira acusada de cartel no esquema de propinas e desvios de recursos na Petrobrás, surge como proprietária da unidade após Marisa ter desistido da alienação. Além disso, a Cooperativa habitacional dos Bancários (Bancoop), a OAS e a Mossack Fonseca são alvos de mandados de busca e apreensão.
3.2.23 Acarajé
O nome desta etapa, Acarajé, faz menção à denominação utilizada pelas autoridades investigadoras ao referirem-se ao dinheiro de propina. Sérgio Moro, juiz federal, determina, em fevereiro de 2016, a prisão temporária do marqueteiro João Santana. João Santana foi responsável pelas vitoriosas campanhas do ex-presidente Lula, em 2006, da presidente Dilma Rousseff, em 2010 e 2014, e também do prefeito de São Paulo Fernando Haddad, em 2012. De acordo com a força-tarefa da Operação, Santana recebeu mais de US$ 7,5 milhões em conta no exterior, e suspeita-se de que esse montante tenha sido objeto de desvio da Petrobrás e utilizado para bancar as campanhas do PT. Mônica Moura, esposa de Santana, também tem a prisão decretada. Além disso, o consultor Zwi Skornicki e executivos da Odebrecht também são mirados pela Lava Jato.
3.2.24 Aletheia
Acontece em março de 2016 com o Juiz Sérgio Moro autorizando condução coercitiva de Lula. A Polícia Federal toma depoimento do ex-presidente, além de, junto com a Receita Federal, seus agentes vasculharem seus endereços. Conforme informação da Procuradoria da República, “pagamentos vultosos” foram executados por empreiteiras envolvidas no esquema da Petrobrás em favor do Instituto Lula e da empresa de palestras do petista. A força-tarefa afirma que a “saída de recursos” beneficiou pessoas vinculadas ao PT e parentes próximos ao ex-presidente. Os investigadores também dizem que existem evidências de que Lula recebeu valores provenientes do esquema na Petrobrás através da destinação e reforma do apartamento tríplex no Guarujá e de um sítio que fica em Atibaia, da entrega de móveis de luxo nos dois imóveis e da armazenagem de bens por transportadora.
3.2.25 Polimento
Consiste na primeira fase em âmbito internacional da Operação Lava Jato, tendo Lisboa, Portugal, como cenário. Trata-se do cumprimento de mandados de busca e apreensão. Raul Schmidt Felipe Junior é preso preventivamente em um apartamento de luxo estimado em 3 milhões de euros. Documentos, carros, dinheiro e obras de arte são apreendidos. Ele é investigado pelo pagamento de propinas aos ex-diretores da Petrobrás Renato Duque, Nestor Cerveró e Jorge Zelada. Acontece em março de 2016.
3.2.26 Xepa
A xepa, última etapa até o presente momento, é um desdobramento da vigésima terceira fase, a Acarajé. O alvo é o Grupo Odebrecht, tendo como objeto de investigação, segundo a força-tarefa, uma “estrutura secreta” do grupo usada para pagamentos ilícitos. A procuradora Laura Gonçalves Tessler afirma que o ex-presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, comanda o sistema de pagamento das propinas. A operação contou com 380 policiais federais cumprindo 110 ordens judicias em vários Estados do Brasil. Existe, ainda, a suspeita de que a obra da Arena Corinthians tenha irregularidades por parte da construtora Odebrecht, havendo indícios de propina ao vice-presidente.
3.3 Os colaboradores
O ato jurídico da delação premiada foi e ainda é de extrema importância para o andamento da Operação Lava Jato, pois deu um grande impulso às investigações.
Os delatores fazem um acordo com as autoridades para colaborar com as buscas, contando tudo o que sabem sobre os crimes, fornecendo provas e devolvendo, também, recursos obtidos de maneira ilegal pelo esquema. Em contrapartida, eles recebem garantias que suavizam as penas ao final dos processos.
Alguns advogados acreditam que o juiz federal Sérgio Moro, que conduz os processos do Lava Jato no Paraná, prendeu os suspeitos por muito tempo propositalmente, para forçá-los a cooperar. Mas existem aqueles que aceitaram de prontidão a participar da delação premiada ainda em liberdade.
Vejamos os principais delatores da Operação.
3.3.1 Paulo Roberto Costa
Paulo Roberto Costa é ex-diretor de abastecimento da Petrobrás. Ele citou vários empresários e políticos envolvidos e ainda descreveu como funcionava o esquema de corrupção. Acabou devolvendo US$ 26 milhões, imóveis e outros recursos.
3.3.2 Alberto Youssef
O doleiro descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e mencionou empresários e políticos vinculados aos desvios. Devolveu hotéis, imóveis e automóveis.
3.3.3 Julio Camargo
Julio Camargo é executivo ligado à Toyo Setal e confessou que pagou propina como forma de manter negócios com a Petrobrás, indicando repasses para o PT e o PMDB. Ele também foi o primeiro a acusar Eduardo Cunha de receber US$ 5 mil do esquema. Devolveu R$ 40 milhões.
3.3.4 Augusto Mendonça Neto
É executivo ligado à Toyo Setal. Expôs o funcionamento de um cartel formado por grandes empreiteiras para fazer negócios com a Petrobrás. Além disso, admitiu ter pago propina. Devolveu R$ 5 milhões.
3.3.5 Pedro Barusco
Pedro Barusco é ex-gerente da Petrobrás. Afirmou que recebeu propina de fornecedores da Petrobrás e entregou planilhas com detalhes sobre o pagamento de R$ 1,2 bilhão em suborno. Ele ainda confirmou a versão de Faerman a respeito da doação à campanha de Dilma Rousseff. Devolveu R$ 97 milhões.
3.3.6 Shinko Nakandakari
                        Para facilitar os negócios da Galvão Engenharia, o lobista admitiu ter feito pagamentos a Renato Duque, ex-diretor da Petrobrás, e Pedro Barusco. Devolveu R$ 1 milhão.
3.3.7 Dalton Avancini
Dalton Avancini é presidente da construtora Camargo Corrêa. Ele admitiu ter pago propina, acusou outras empreiteiras de participar do cartel e indicou desvios em obras do setor elétrico. Acabou devolvendo R$ 2,5 milhões.
3.3.8 Eduardo Leite
Eduardo Leite é vice-presidente da construtora Camargo Corrêa e delatou outros gerentes da Petrobrás de terem participado do esquema. Afirmou que a Camargo Corrêa pagou, em propina, R$ 110 milhões na Petrobrás. Devolveu R$ 5 milhões.
3.3.9 Ricardo Pessoa
O dono da UTC admitiu que fez contribuições a políticos filiados ao PT e de outros sete partidos, incluindo dois ministros de Dilma. Devolveu R$ 50 milhões.
3.3.10 Julio Faerman
Julio Faerman foi o lobista que atuou para a holandesa SBM Offshore. Afirmou ter doado US$ 300 mil à campanha de Dilma em 2010, valor este que foi transferido a uma conta na suíça do ex-gerente da Petrobrás Pedro Barusco a pedido do ex-diretor Renato Duque. Disse ter efetuado pagamentos em propina na estatal que remontam a 1997, na era FHC. Devolveu US$ 54 milhões.
3.3.11 Milton Pascowitch
Lobista ligado à Engevix. Ele forneceu detalhes de pagamentos de propinas para o PT e o ex-ministro José Dirceu. Devolveu R$ 40 milhões.
3.3.12 Mario Goes
Mario Goes é lobista e acabou detalhando pagamentos de propina associados a contratos de obras da Petrobrás. Devolveu R$ 38 milhões.
3.3.13 Fernando Baiano
Fernando Baiano, lobista, confirmou a acusação contra Eduardo Cunha e indicou como beneficiário do esquema o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Afirmou, ainda que a compra da refinaria de Pasadena, nos EUA, teve propina de US$ 15 milhões.
3.3.14 Nestor Cerveró
Nestor Cerveró é ex-diretor da área internacional da Petrobrás e da BR Distribuidora. Afirmou ter pago US$ 6 milhões ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e ao senador Jader Barbalho (PMDB-PA). Acusou, também, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) de ter ficado com outros US$ 2 milhões, e o banqueiro André Esteves, dono do BTG.
3.3.15 Salim Schahin
Salin Schahin é dono do Banco Schahin. Disse que seu banco emprestou R$ 12 milhões ao pecuarista José Carlos Bumlai, amigo de Lula. Em troca, o grupo Schahin obteve um contrato com a Petrobrás.
3.3.16 José Carlos Bumlai
O pecuarista não fechou o acordo de delação, contudo, acabou confessando em seu depoimento à Policia Federal que pegou emprestado R$ 12 milhões do banco Schahin em 2004 para repassar ao caixa dois do PT.
3 CONCLUSÃO
A delação premiada, como já exposto, consiste na faculdade do Estado oferecer vantagens ao indiciado que delatar, de maneira voluntária, a participação de outras pessoas no crime ou confessar sua própria participação, ou ainda, fornecer detalhes valiosos do fato delituoso.
Mister observar que esse mecanismo, além de ter sido aplicado na Lava Jato, já foi usado também em diversas outras investigações e obteve bom êxito em sua idealização. A Fraude do Leite, o Caso Eloá e o Mensalão são alguns exemplos em que o instituto foi usado.
Entretanto, só ganhou maior visibilidade com sua incidência na Operação Lava jato, moldando-se perfeitamente bem ao esquema. Deflagrada em março de 2014, a Lava Jato começou suas investigações por uma rede de doleiros, mas, aos poucos, descobriu-se um amplo esquema de corrupção na Petrobrás que envolveu diversos políticos de vários partidos e as maiores empreiteiras do país. Sem dúvidas, é a maior operação investigativa sobre corrupção que já ocorreu no Brasil até hoje.
A relação entre a delação premiada e a Lava Jato é intensa, haja vista que sua utilização no desvendamento do esquema deu um impulso real e eficaz ao andamento dos processos e na conclusão de cada fase.
Conclui-se, portanto, que é válida a vantajosa a aplicação dela aos indiciados na revelação de esquemas e crimes organizados, não só por colaborarem com as próprias punições, mas sim, por colaborarem por um Brasil melhor que pode ser projetado para, em um futuro ainda distante, estar livre da corrupção.  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Âmbito Jurídico, Delação premiada. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3324> Acesso em: 16 de março de 2016.
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GERVASONI, Maria Lucia dos Santos. O instituto da delação premiada no direito brasileiro. Presidente Prudente, 2007. 75 f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário "Antônio Eufrásio de Toledo", Presidente Prudente, 2007.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.
UOL, Operação Lava Jato. Disponível em: <http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/#capitulo1> Acesso em: 16 de março de 2016.



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