Mostrando postagens com marcador PENAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PENAL. Mostrar todas as postagens

domingo, 15 de março de 2015

Responsabilidade Penal do Médico

 
A responsabilidade penal do médico tem sua previsão no Código Penal Brasileiro. Mas, não é exclusividade do Código Penal tipificar delitos que podem ser praticados por médicos. Há outros diplomas legais em nosso ordenamento jurídico que também o fazem. Como exemplo, pode-se citar a Lei das Contravenções Penais que, em seu artigo 66, prevê como contravenção referente à administração pública o médico se omitir de comunicar determinados crimes passíveis de ação pública dos quais, porventura, tome conhecimento no exercício profissional.

Na responsabilidade penal o processo contra o médico é movido pela sociedade como um todo, é obrigatória a instauração deste processo, portanto indisponível. Quem vai acusar, atacar, o médico é um promotor de justiça -
membro do Ministério Público. É o autor da ação contra o médico. O médico é o réu e é acusado de um crime que deve estar previsto na legislação penal. A conseqüência da condenação para o médico nos casos de responsabilidade
criminal (penal) é a imposição à este de uma pena pelo julgador. Esta pode ser uma pena privativa da liberdade. Cabe aqui mencionar que com o advento da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais (que julga crimes, salvo exceções legais, para os quais a pena máxima prevista é igual ou inferior a 1 ano e as contravenções) - foi introduzida a possibilidade de composição dos danos, porventura causados pelo médico antes de se instaurar a ação penal propriamente dita, em situações que a legislação assim o determinar.
Nestes casos, se o médico concordar em ressarcir os prejuízos que o paciente entenda ter sofrido e este aceitar, deixará de existir o processo criminal.
Não haverá nenhum registro de antecedentes criminais para o médico. Caso não haja este acordo entre o médico e o paciente (vítima), já instaurado o processo, desde que o médico ressarça os prejuízos que causou, poderá o
Ministério Público, através do promotor, propor a suspensão condicional do processo, se o caso se enquadrar na legislação penal vigente para estas situações. O processo criminal fica suspenso e decorrido um determinado tempo (de 2 a 4 anos) se o médico preencher neste período as condições
determinadas pelo julgador o processo será extinto. Observe-se porém que, neste caso, haverá reconhecimento da culpa do médico com repercussões na área judicial cível.

Nos casos de responsabilidade civil o processo contra o médico é movido pela pessoa que se sentiu lesada pela conduta do médico. É o autor da ação. O direito de processar o médico, neste caso, é disponível. Aquele que se
julga prejudicado vai processar o médico se quiser. Este autor acusa através de seu procurador - um advogado por ele contratado ou fornecido gratuitamente pelo Estado - um membro da Defensoria Pública - o defensor público. O médico é o réu e é acusado de ter causado um prejuízo à determinada pessoa. A conseqüência da condenação para o médico nos casos de responsabilidade civil é uma pena pecuniária - deve ressarcir, pagar, o prejuízo que causou a outrem.

Ensina-nos Jurandir Sebastião(1):
"O médico (como qualquer outro cidadão) possui direitos e obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto nas leis penais como autor, co-autor ou partícipe. É o caso por exemplo, do delito de
omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Porém em razão do exercício da medicina,comumente envolve esse profissional, porque ocorrendo ferimento em alguém, o
médico sempre é solicitado a intervir".

Continua, nos dizendo:
"Contudo há os denominados crimes próprios, só cometidos pelos médicos, a exemplo de Omissão de Notificação de Doença, previsto no art. 269 do código penal (norma penal em branco, ou seja, tipo penal que só se completa com a
lista de doenças selecionadas pelas autoridades sanitárias, pela conveniência científica ou social em cada momento histórico, com o propósito de evitar a disseminação)".

Portanto, o médico pode cometer crimes comuns (aqueles que não precisa ser médico para os cometer) e crimes próprios (precisa ser médico para comete-los, por serem crimes inerentes à quem exerce a profissão de médico -
só podem ser cometidos por quem estiver no exercício da medicina). O mesmo Jurandir Sebastião(2) exemplifica:

"Também a recente Lei de Transplantes de Órgãos (Lei 9434/97), assim como a Lei de Engenharia Genética (Lei 8974/95), criaram várias figuras criminais,especificamente de conduta médica (ou de médico-cientista) (...)".

Os crimes comuns e próprios, têm previsão em nosso ordenamento jurídico. Como nos diz Léo Meyer Coutinho(3):

"A responsabilidade criminal está prevista no Código Penal, nos capítulos referentes aos crimes contra a vida, lesões corporais, crimes contra a saúde pública e outros".

Para que a ação do médico se constitua um crime este tem que agir com dolo ou culpa na sua conduta. Esta conduta deve corresponder a um tipo penal previsto - descrito - em nosso direito positivo, ou seja, em nossas leis.

Ajuda no entendimento o que nos diz Damásio de Jesus(4):
"1) conduta (ação) é o comportamento humano consciente dirigido a determinada finalidade;
2) dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo;
3) culpa é a inobservância do cuidado objetivo necessário, manifestada numa conduta produtora de um resultado objetiva e subjetivamente previsível
(previsibilidade objetiva e subjetiva);
4) dolo e culpa constituem elementos do tipo: o dolo é elemento subjetivo
do tipo; a culpa, elemento normativo do tipo".

Isto tudo, em termos de Direito Penal, caracteriza a chamada Teoria Finalista da Ação, ou seja, o dolo ou a culpa integram o tipo penal, um deles tem que estar presente na conduta - na vontade - do médico que cometer
um crime, seja ele um crime comum ou próprio.

Havendo dolo na conduta do médico, em caso de se caracterizar um crime este será doloso, havendo culpa na conduta este será culposo. Nos diz o Código Penal, em seu artigo 18, o que é crime doloso e culposo:

"Art. 18 - Diz-se do crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,negligência ou imperícia".

Na prática, a maior parte das vezes, o agir delituoso do médico, em termos de responsabilidade penal, envolve crimes meramente culposos. Crimes estes em que deve estar presente no agir do médico a culpa, ou seja, que tenha ele atuado com imprudência, negligência ou imperícia. As duas primeiras
caracterizando-se por um agir (comissão) inadequado - imprudência - ou um não agir (omissão) - negligência - prejudicial ao paciente. A última, por sua vez, manifestando-se por um agir do médico em desacordo - imperícia - com o estágio, naquele momento, da ciência médica.

No dolo - o agente, médico, atua ou se omite encionalmente, tem uma ação ou omissão voluntária - há consciência plena do que pretende obter como resultado. Como nos diz Keity Mara Ferreira de Souza(5):

"A ação como primeiro elemento estrutural do crime, é o comportamento voluntário conscientemente dirigido a um fim. Compõe-se de um comportamento exterior, de conteúdo psicológico, da representação ou antecipação mental do
resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes ou necessários e do movimento corporal dirigido a um fim proposto".

Portanto não haverá tipicidade - presença de uma conduta típica de um ato criminoso, previamente descrita em lei penal - se não houver dolo ou culpa no agir do médico, pois para que se caracterize o tipo penal um destes tem que estar presente no agir - na ação - do profissional.

Pode-se se dizer, a grosso modo, que quando age com dolo a conduta do médico é voluntária e quando age com culpa a conduta do médico é involuntária


Veículo: medicina.com

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Elementos da Culpabilidade


Os elementos da Culpabilidade são:

IMPUTABILIDADE: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: "consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica.

domingo, 6 de abril de 2014

Responsabilidade Penal ou Inimputabilidade Criminal


Responsabilidade Penal ou Inimputabilidade Criminal


Cândido Furtado Maia Neto*


É de se ressaltar que nos dias atuais, os jovens de 16 anos de idade – adolescentes – possuem plenamente capacidade de entendimento psíquico e vontade para agir – ação  ou omissão –, no sentido do conhecimentosobre a licitude ou a ilicitude de sua conduta anti-social.

Não é mais possível, hoje, a tentativa para justificar o injustificável ou defender o inaceitável, posto que diariamente ocorrem infrações ou delitos graves e bárbaros cometidos por adolescentes de 16 anos, acompanhados e de comum acordo com maiores de 18 anos de idade.

Diante do exposto, apresentamos algumas propostas legislativas, talvez inéditas, a questão não pode e não deve ser tratada com uma única proposta, ou seja, de somente reduzir a idade de 18 para 16 anos, para se definir simplesmente a responsabilidade penal.

Se faz necessário um conjunto amplo de medidas legais; a saber: s.m.j.

1) Emenda Constitucional.
Incluir parágrafo único no art. 228 da Constituição federal com a seguinte redação:

“Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade, se reincidentes ou não, que praticarem atos definidos como crime no código penal ou nas leis penais extravagantes, poderão ser processados e julgados pelo juízo criminal com tratamento de rito especial, conforme definido em lei”.


2) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Discricionariedade e livre convencimento do juiz da Vara da Infância e da Juventude.

Incluir, por Lei Federal, parágrafo único, no art.171 do ECA, no com a seguinte redação:

“Quando houver reiteração ou não, de conduta infracional, praticada com violência ou grave ameaça à pessoa e tráfico de entorpecentes, por maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade, poderá o juiz da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público, segundo o princípio e critério do livre convencimento, declinar de sua competência e remeter o processo ao juízo criminal, a fim de ser julgado o ato sob rito especial, conforme definido em lei”

3) Rito processual penal especial (Lei Federal).

Aprovar lei processual penal especial para processamento e julgamento de autores de delitos com idade entre 16 e 18 anos.

Rito célere composto de todas as garantias judiciais fundamentais individuais da cidadania, nos termos da Constituição federal e dos Direitos Humanos, com a participação obrigatória, em todos os atos judiciais, de defensor, de representante do Ministério Público, do pai ou responsável do adolescente, para assisti-lo, podendo inclusive ser nomeado pelo juízo, tutor ou curador, sem prejuízo também do acompanhamento de representante do Conselho Municipal da Infância e Juventude, que poderá ser intimado para comparecer e prestar depoimento em juízo, sempre que necessário, sobre a vida social-educacional e pregressa do(a) adolescente processado(a).

O novo rito processual penal especial para julgamento de crimes praticados por maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade, poderia inclusive (?), neste novo sistema democrático e moderno, incluir todos os jovens-adultos, aqueles com idade até 21 anos, se primários, afastando-os desta forma dos contatos com criminosos reincidentes com idade mais avançada, e também de todos os outros males do cárcere produzido pelo processo negativo de prisionalização, permitindo assim a maior possibilidade de reintegração e de readaptação social, nos termos do art. 1º da LEP. Teríamos, nessa proposta, um sistema moderno e ainda mais humanitário (inédito na América Latina).

4) Revogar a Lei nº 2.252/1954, que dispõe sobre a corrupção de menores.

Incluir dispositivo, por Lei Federal, parágrafo ou inciso, no artigo 29 ou 59, do Código Penal – Parte Geral (Lei nº 7.209/84), no que se refere a co-autoria e/ou a aplicação da pena; a seguinte redação:

“Maior de 18 anos de idade que praticar qualquer espécie de delito, seja na forma tentada ou consumada, fazendo-se acompanhar de menor de 18 anos de idade, qual for o grau de participação ou co-autoria do menor, a pena imposta, ao maior, será obrigatoriamente duplicada”.
Justifica-se a necessidade de revogação da Lei nº 2.252/1954, vez que a jurisprudência pátria definiu a sua inaplicabilidade quanto não existir prova concreta de ter imputável corrompido menor de 18 anos de idade. Apesar do Ministério Público estar, sempre, denunciado, a tendência é a absolvição daqueles que se utilizam reiteradamente de menores para praticarem crimes graves – homicídios, assaltos, estupros e tráfico de substâncias tóxicas -, conforme as decisões de nossos Tribunais:
Para a configuração do crime de corrupção de menor definido na lei 2252/54 não basta a prática do delito em co-autoria com o menor. É mister, mais, que se impute e se demonstre, no curso da instrução, a atuação do acusado sobre o imaturo, de modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção em curso.” (TJSP - Ap. 74.373-3 - 3ª C. -j. 16.4.90 - Rel. Des. Carlos Bueno, g.n. ).
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 1999.050.00123
Data de Registro : 07/10/1999
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ
Julgado em 07/06/2001
Ementa: ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da prática do referido ilícito.


5) Quantum da pena aplicada aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade (ou menores de 21 anos – primários ?) .

Possibilidade de redução a critério do magistrado (outra alternativa)
Incluir dispositivo no Código Penal (Lei Federal)
A pena do crime praticado por maior de 16 anos e menor de 18 anos (ou 21 anos ?) de idade, obviamente que será sempre a mesma definida no Código Penal e nas Leis Penais Extravagantes; porém, podendo o juiz criminal sentenciante, reduzir de 1/3 a ½, como forma de atenuante especial, em consideração a idade, grau de participação, danos à vítima e primariedade.


6) Local de internamento de adolescentes.

O internamento do jovem-infrator de 16 anos e menores de 18 anos de idade, continua sendo em estabelecimento reeducador, diferenciado dos estabelecimentos prisionais. Prevendo-se, ainda, taxativamente, por Lei Federal responsabilidade penal, civil e administrativa, para autoridades, servidores ou agentes públicos que permitirem, autorizarem ou se omitirem quanto a internação de menor de 18 anos de idade, em estabelecimento penal destinado aos maiores de 18 anos.

7) Ministério Público.

Nas Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude deverá existir equipe inter e multidisciplinar para atender menores infratores e seus familiares, composta por profissionais competentes e especializados, como: assessores jurídicos, psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, para o melhor desempenho das atribuições ministerias, e seus agentes, junto as Varas da Infância e Juventude.

8) Serviço Militar ( ? ).

Rever o artigo 143 da Constituição Federal, incluir § 3º para definir com serviço militar obrigatório para os jovens de 16 anos de idade, por tempo de 2 anos, especialmente para aqueles que não estiverem matriculados em escolas públicas ou privadas ou ainda para aqueles que não freqüentem as aulas diariamente.


Considerações finas justificadoras das propostas


Têm-se como necessário esclarecer que cláusula pétrea significa dispositivo legal que deve ser cumprido obrigatoriamente, aquele que não permite renúncia ou inaplicabilidade, por ser petroso ou por estar petrificado, duro, imóvel, inquebrável e intocável. É norma que se cumpre sem qualquer discussão quanto a sua interpretação de viabilidade – fática ou de direito -, dispositivo legal taxativamente blindado pela ordem constitucional, não se modifica, não se revoga ou não se reforma, é portanto, superior, hierarquicamente falando, quanto a sua validade e soberania.

O artigo 60 § 4º da Carta Magna estabelece que não poderão ser motivo de propostas para deliberação, nem por emenda constitucional as clausulas pétreas; a saber:

- a que se refere a forma federativa de Estado, quanto a República e o Estado Democrático de Direito, objetivos, fundamentos e princípios (art. 1º, 3º e 4º CF);

- no que diz respeito ao voto direito, secreto, universal e periódico, ante o sistema democrático de sufrágio universal (art. 14 CF);

- sobre a separação dos Poderes, executivo, legislativo e judiciário, posto que todo Poder estatal emana do povo e em seu nome será exercido, sendo independentes e harmônicos entre si (art.2º CF); e

- quanto aos direitos e garantias individuais da cidadania (art. 5º CF), onde o § 2º dispõe que possuem aplicação imediata, em outras palavras, que não necessita de lei regulamentar, devendo ser aplicada pelo Poder Judiciário imediatamente, mesmo com a falta ou carência de lei ordinária.

Todos os demais dispositivos constitucionais, incluindo-se o artigo 228 da CF (que define a responsabilidade penal) são passíveis de reforma, de maneira total ou parcial, através de inclusões ou exclusões de texto (reforma com nova redação), por emendas constitucionais, porque se incluem nas chamadas cláusulas pétreas; cito como exemplo dois assuntos de extrema importância que foram modificados, sobre o sistema de juros (art. § 3º do art. 192 CF) e a reforma do Poder Judiciário (EC nº 45/2004), e em nenhum momento foi ventilado a sua impossibilidade por serem ou não cláusulas pétreas.

Para fins de definições internacionais, por exemplo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Assembléia Geral ONU Res. 40/33, de 29-11-85), conceitua “menor” como toda criança ou adolescente que o sistema jurídico de cada País possa sancionar por um delito de forma diferente daquele procedimento feito a um adulto; e “menor delinqüente” é toda criança ou adolescente que se impute um delito e que se considere culpado por seu comportamento (ação ou omissão), art. 2.2 letras “a”, “b” e “c”. Permite inclusive prisão, detenção ou apreensão preventiva de jovem infrator, devendo ser recolhido em estabelecimento distinto ou em recintos separados, onde estiver preso adulto, com todas as garantias legais e proteção assistencial, social, psicológica, médica e física, tendo em conta a sua idade, arts. 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.5.

Também as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, no tocante aos Princípios Norteadores da Decisão Judicial, no art. 17, estabelece que a autoridade judicial deverá pautar sua decisão, “na resposta à infração, proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, como as necessidades da sociedade” e “a privação da liberdade pessoal do jovem-infrator poderá ser imposta, quando tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra a pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias”, grifei e destaquei.

Devemos interpretar de maneira correta, a disposição do art. 1º da Convenção sobre Direitos da Criança (ONU/1989, adotada pelo governo brasileiro, via Decreto nº 99.710/1990), quando estipula: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.

Portanto, de acordo com o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), adolescente é aquele jovem entre 12 até 18 anos de idade (art. 2º); e o Código Civil pátrio (Lei nº 10.406/2002) prevê no art. 4º inc. I que são relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade.

A Constituição federal no art. dá uma das maiores responsabilidades ao jovem de 16 anos, quando prevê o direito de votar e eleger o Presidente da República, a autoridade máxima que governa e conduz os destinos da Nação.

Ademais, a Convenção sobre Direitos da Criança, reza que: “Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação”.

Note-se portanto, a internação ou detenção de um jovem-infrator é possível, de acordo com as normas internacionais de Direitos Humanos fundamentais, sempre quando necessária e a circunstância assim recomendar, em nome da ordem e segurança pública.

Nenhum instrumento internacional de Direitos Humanos específico ao tema da prevenção da delinqüência juvenil e da administração da justiça de menores, não definem taxativamente a idade de 18 anos como a mais adequada para a responsabilização penal.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, conceitua que entende-se por criança-jovem-adolescente os menores de 18 anos de idade, e estes não devem ser objeto de ingerências arbitrárias por parte das autoridades estatais, ademais, que todo menor de 18 anos de idade, pode estar privado de liberdade, porém, deverá ser separado dos adultos (art. 37); por sua vez, o item 56 das Diretrizes da ONU para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (adotadas pela Assembléia Geral em 14-12-90, Res. 45/112), prevê que os atos delituosos sancionados aos adultos não sejam considerados da mesma forma, quando cometidos por um jovem.

Assim, entendemos que o artigo 228 da Constituição federal, s.m.j. pode ser perfeitamente modificado por emenda constitucional, sem qualquer problema de ordem jurídica, posto que não se trata de cláusula pétrea, nos termos da doutrina, literatura moderna e do sistema legal constitucional pátrio.

São estas as propostas para a prevenção e repressão da “delinqüência juvenil”, e não apenas a idéia de rebaixar o limite de idade para a imputabilidade penal. É preciso existir uma séria de ações de política social e penal estatal de maneira integrada e eficiente para construirmos uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I, art. 3º CF), em respeito a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra e à propriedade (art. 5º “caput” CF); posto que a segurança pública é dever do Estado (art. 144 CF), direito e responsabilidade de todos.


* Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério Público Democrático.Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br

Inimputabilidade penal: Direito individual garantido em cláusula pétrea


Daniela Queila dos Santos Bornin
 
 
 
Resumo: A Constituição Federal, preocupada com os grupos mais vulneráveis da nossa sociedade, estabeleceu um tratamento diferenciado aos menores de dezoito anos, garantindo a inimputabilidade perante a Lei penal mas sujeitando-os a uma legislação especial. Diante desse consagrado dispositivo constitucional o presente estudo pretende demonstrar a impossibilidade da redução da inimputabilidade penal fixada pela Carta Maior em 18 anos, sob o fundamento de constituir ofensa ao direito individual dos menores, garantido em cláusula pétrea.
Palavra chave: Inimputabilidade Penal. Maioridade Penal. Cláusulas pétreas.
Abstract: The Federal Constitution, aware of the most vulnerable of our society, established a differential treatment to children under eighteen years, ensuring inimputabilidade to the criminal law but subject them to a special law. In light of this constitutional device as the present study aims to demonstrate the impossibility of reducing criminal inimputabilidade set by the Charter Highest in 18 years, on the ground constitute harm to the right of individual children, in clause Pétra guaranteed.
Keyword: Criminal Inimputabilidade. Criminal majority. Petras Clause.
Sumário:. Introdução. 1. A inimputabilidade penal dos menores de 18 anos na Constituição Federal. 2. O processo de alteração constitucional. 3. Limites materiais ao poder de reforma: cláusulas pétreas. 4. A inimputabilidade penal como cláusula pétrea. 5. Considerações finais
INTRODUÇÃO
A delinqüência juvenil sempre existiu e é inerente a qualquer sociedade, contudo, constata-se uma recrudescência deste fenômeno todos os dias, sendo a responsabilidade penal dos menores alvo de constantes discussões, gerando grande celeuma em nossa sociedade.
Diariamente são nos oferecidos inúmeros exemplos de infrações penais cometidas por menores, observando serem eles cada vez mais jovens, o que faz com que muitos, diante de fatos graves noticiados na TV, passem a acreditar na possibilidade de uma reforma constitucional visando à redução da maioridade penal.
Diante da regra constitucional disposta no artigo 228 da Constituição Federal, que trata da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, demonstraremos através do presente artigo que a alteração constitucional é impossível e inviável diante da natureza jurídica de cláusula pétrea da norma em comento, por tratar-se de garantia individual da criança e do adolescente.
Ao estabelecer um tratamento diferenciado, a Constituição Federal, preocupada com grupos mais vulneráveis da nossa sociedade, garantiu aos menores de 18 anos, a inimputabilidade perante a Lei penal, sendo que, contudo, estabeleceu a responsabilidade pelos atos cometidos perante a legislação especial, caracterizando um direito fundamental à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
1 A INIMPUTABILIDADE PENAL DOS MENORES DE 18 ANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Primeiramente, imputar significa atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato ou de alguma coisa. No campo do direito penal, “imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento”(DELMANTO et al, 2000, p.50).
Assim, a imputabilidade é o conjunto de condições de maturidade e de sanidade mental que permite ao sujeito a capacidade de entendimento e autodeterminação.
Antonio Carlos da Ponte (2007, p.62), aduz que:
“O código penal não traz um conceito positivo de imputabilidade, mas fornece as hipóteses em que esta é verificada. Partindo do principio de que só é imputável o individuo que tem a capacidade de entender e querer, nosso diploma legal funda a responsabilidade no elemento subjetivo da vontade consciente, exigindo, para tanto, que o agente revele certo grau de desenvolvimento mental, maturidade, normalidade psíquica, entendimento ético jurídico e faculdade de autodeterminação.”
Seguindo a tendência internacional consagrada na Convenção dos Direitos da criança, que considera como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, foi instituída no artigo 228 de nossa Carta Política, preceituando que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”
A Constituição Federal seguiu o critério biológico, ou seja, a idade do autor do fato, sem observar se o mesmo possui desenvolvimento mental completo ou capacidade de discernimento no momento da ação ou omissão.
 Assim, significa dizer que a imputabilidade penal, começa aos 18 anos completos e o menor de 18 anos não está sujeito, em nenhuma hipótese à sanção penal, ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A Constituição, agindo assim, prevê uma presunção absoluta de inimputabilidade.
 O menor de dezoito anos, devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é isento de pena, devido, exclusivamente, não ter atingido a idade mínima para ser responsabilizado perante o Código Penal, independentemente de outros aspectos, mas, contudo, devido a esta condição peculiar está sujeito á norma da legislação especial.
Ao dispor sobre essa regra especial, a Constituição Federal consagrou aos menores de dezoito anos uma garantia individual, qual seja: “a de não estarem sujeitos ás normas penais antes de completarem dezoito anos de idade, mas sim, às normas especiais”.
2. O PROCESSO DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajuste e modificação no texto constitucional, uma alteração posterior, visando ajustar as vontades do poder constituinte originário e da sociedade.
O poder constituinte de reforma é o poder instituído pelo poder constituinte originário para alterar a Carta Constitucional visando à adaptação do texto original ás modificações ocorridas na sociedade, adequando-se as exigências sociais que são mutáveis, podendo essa reforma consistir no acréscimo, modificação ou supressão de partes do texto constitucional.
“O poder constituinte de reforma é um poder secundário ou derivado” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2008, p.10), criado pelo poder constituinte originário que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Assim, não é inicial, nem incondicionado, nem ilimitado, é um poder que está subordinado ao poder originário, caracteriza-se pela possibilidade de poder alterar o texto constitucional, função exercitada por órgãos determinados pelo poder originário, respeitando a regulamentação prevista pela própria Constituição.
A Constituição brasileira, por ser rígida, prevê a possibilidade a alteração de seu texto mediante duas formas: Emenda e Revisão. A Emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição, já a revisão é a ampla alteração do texto constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.
Como em nosso país, a revisão constitucional foi feita em 1993, não existe possibilidade de alteração por esse meio, somente sendo possível a alteração do texto constitucional por meio de emenda.
A Emenda Constitucional prevista no artigo 60, da Magna Carta de 1988, sujeita-se a limites formais( procedimentais), circunstanciais e materiais. O que nos interessa nesse estudo são os limites materiais, também chamados de cláusulas pétreas.
3 LIMITES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA: CLÁUSULAS PÉTREAS
O constituinte originário estabelece para defesa de sua obra cláusulas de irreformabilidade total ou parcial da Constituição. Bastos (2000, p.35), nos ensina que “[...] limitações de fundo ou materiais, fenômeno que dá lugar ás chamadas ‘cláusulas pétreas’, ‘intocáveis’, ‘irreformáveis’ ou ‘eternas’.”
As cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do poder constituinte reformador. Elas traduzem um esforço do constituinte para assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudanças de identidade.
Mendes, Coelho e Branco (2008, p.218-219), destacam que:
“O significado último das clausulas pétreas esta em prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea não existe tão-só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende-se evitar que a sedução e de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro.”
A fixação de cláusulas pétreas é comum nas Constituições rígidas e nada mais faz senão adjetivar a rigidez constitucional, conferindo-lhe uma técnica ideológica da qual não se desvincula durante toda a permanência na vida do Estado.
O objetivo maior das cláusulas pétreas não é proteger a redação de uma norma constitucional, mas evitar a ruptura com princípios e estruturas essenciais à Constituição, sendo essas estruturas essenciais que se encontram ao abrigo de imutabilidade pelo poder reformador.
Assim, a cláusula pétrea protege os princípios constitucionais modelados na norma e não a norma em si.
Dispõe o artigo 60, §4, da Constituição Federal que:
 “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado;
II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos poderes;
IV- os direitos e garantias individuais.”
4 A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PÉTREA
Como vimos, a regra da inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos está contida no artigo 228 da Constituição Federal, por se tratar de texto constitucional somente é admitida a reforma, alteração ou supressão mediante emenda constitucional.
Diante do aclames da sociedade poderíamos dizer que somente o poder constituinte reformador, ou a competência reformadora, poderá alterar o texto constitucional, através de emenda constitucional, contudo, o próprio constituinte originário prevê limites de atuação do poder reformador, limites materiais implícitos e explícitos em todo o texto constitucional.
Esses limites, como já visto, não podem ferir cláusulas pétreas.
Pergunta-se seria possível uma proposta de emenda constitucional visando a alteração do artigo 228 para reduzir a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos?
Por tratar-se de direito individual inerente aos menores de dezoito anos acreditamos ser impossível uma proposta de emenda para reduzir o conteúdo do artigo 228.
 A questão é muito simples de ser resolvida, vejamos:
Primeiramente, temos que definir o que quer dizer a expressão ‘tendente a abolir’, que significa nada mais que “mitigar, reduzir”(MENDES, COELHO e BRANCO, 2008, p.221), no disposto do artigo 60. Assim, a Constituição veda expressamente qualquer proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Uma proposta de emenda que verse sobre a redução da maioridade penal estipulada pelo Constituinte Originário em dezoito anos, estaria reduzindo a idade imposta pelo poder originário, mitigando o direito de somente ser responsabilizado pela Lei penal, a partir da idade mínima disposta no texto constitucional- dezoito anos.
Pois bem, vencido o primeiro ponto, concluímos que uma emenda que altere o texto constitucional no sentido de reduzir a inimputabilidade penal, estaria suprimindo o direito de um determinado grupo, no caso, menores de 18 anos, de somente ser imputável perante a lei penal ao atingir 18 anos, antes, contudo estariam sujeitos a uma legislação especial.
O segundo ponto é sabermos se o dispositivo do artigo 228 seria um direito individual dos menores de 18 anos.
No entanto, a priori, precisamos entender o que quer dizer a expressão ‘ direitos individuais’. José Afonso da Silva ( 2009, p.191), leciona que :
“[...] Concebêmo-los como direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.” (grifo do autor)
Assim, direitos e garantias individuais são aqueles derivados da própria existência humana e que se colocam acima de toda e qualquer norma, mesmo porque, para alguns autores, baseiam-se em princípios supraconstitucionais, com o objetivo maior de proporcionar e assegurar condições de liberdade individual, de sobrevivência e de valorização social.
 É cediço que a lei penal sujeita seu infrator à penas previamente definidas, com caráter preventivo e repressivo, variando conforme os tipos legais de crimes, de acordo com as modalidades previstas na Carta Política, ou seja, privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos, diante disso, constata-se que a lei penal atinge a esfera da liberdade individual da pessoa e todos os bens juridicamente tutelados: liberdade, propriedade, privacidade, entre outros, com exceção á vida, pois não é permitido a pena de morte.
Com relação aos menores de dezoito anos, a vontade do constituinte, devido a tendências internacionais, foi fixar a imputabilidade penal em dezoito anos, excluindo-os da esfera da punibilidade penal, com tratamento diferenciado em virtude da proteção especial, com obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, consoante disposto no artigo 227, § 3, V, da Constituição Federal.
Assim, entendemos que essa legislação especial é uma garantia, um direito individual do menor de dezoito anos de ser responsabilizado pelos seus atos perante uma legislação especial, devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sendo essa regra um direito individual, estaria no rol das cláusulas pétreas, descrita no artigo 60, § 4, inciso VI, sendo, portanto, insuscetível de supressão, alteração ou reforma, que implique na redução da regra estabelecida por meio de emenda.
Alexandre de Moraes( 2005, P.2176) deduz que:
“Assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV.”
O mencionado autor também destaca que:
“Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo (MORAES, 2005, p.2176)”
Por ser cláusula pétrea, a redução da imputabilidade penal possui o atributo de intangibilidade e são imunes a qualquer arremetida do poder constituinte reformador. A reforma da Constituição não pode, pois, chegar ao extremo de retirar-lhe a identidade e seus postulados básicos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito embora os menores de dezoito anos sejam considerados inimputáveis perante a lei penal, os mesmos estão sujeitos a responsabilização perante a legislação especial, no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n.º8.8.069 de 13 de julho de 1990( ECA)
Prevê a legislação menorista um procedimento especial e diversas medidas protetivas e socioeducativas para serem aplicadas aos menores de 18 anos.
Define o Estatuto o conceito de criança e adolescente a partir de um critério biológico, sendo criança, a pessoa que não atingiu a idade de 12 anos e adolescente a pessoa que possui de 12 a 18 anos de idade.
Ao praticar um ato infracional que é uma conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção penal as crianças ficam sujeitas á medida de proteção, enquanto os adolescentes estão sujeitos à aplicação de medidas sócioeducativas, com caráter sancionatório-punitivo.
A medida sócioeducativa tem natureza penal, mas é diferente da pena porque tem um componente pedagógico em razão da condição de desenvolvimento do adolescente.
É evidente que existe punição e que a inimputabilidade não significa impunidade já que os adolescentes que praticam atos infracionais ficam regidos pelas medidas sócioeducativas onde são sim responsabilizados pela sua conduta infracional, ou seja, punidos, nos termos da legislação especial.
A redução da imputabilidade penal é impossível por tratar-se de cláusula pétrea. Assim, qualquer projeto que atente para esse fim é inconstitucional, sendo vedado expressamente ao Congresso Nacional, de acordo com o art. 60, § 4º, inciso IV, deliberar sobre proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Isso significa que o menor de dezoito anos, no Brasil não pode ter restringindo o direito de se submeter ao tratamento da legislação especial devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O que podemos dizer que a solução para as celeumas da sociedade referente à delinquência juvenil não está na questão de reduzir a imputabilidade penal de nossos jovens, mas sim em procurar seguir os preceitos norteadores da recuperação e reinserção social, aplicando o disposto no artigo 227 da Carta Constitucional que assim prevê:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar. e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)

Referências bibliográficas
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
DELMANTO. Celso Delmanto et alCódigo Penal Comentado. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.3.ed.rev.atual, São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e processo penal. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
 

Informações Sobre o Autor

Daniela Queila dos Santos Bornin
Mestranda em Direito Constitucional- área de concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino- ITE- Bauru- SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Unirp/São José do Rio Preto-SP. Advogada Militante na área Cível e Criminal na Comarca de Olímpia-SP