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domingo, 17 de janeiro de 2016

Concursos públicos: o direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva

Os candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito. Porém, há comportamentos do Poder Público que convolam a mera expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação desses aprovados.
Os editais de concursos públicos geralmente informam o número de cargos ou empregos públicos que precisam ser providos, ou seja, as vagas que necessariamente serão preenchidas pelos candidatos aprovados, podendo a convocação desses ocorrer a qualquer momento, desde que durante o prazo de vigência do certame.
Nesse caso, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração pública deixar de nomeá-lo, pois a oferta de vagas no edital gera um dever de nomeação, e este só poderá ser contrariado em situações excepcionais e imprevisíveis, devendo o ato de não convocação ser adequadamente motivado, e ainda assim é passível de controle jurisdicional.[i]  
Por outro lado, há editais de concursos públicos que têm por objetivo também a formação de um cadastro de reserva, para o caso de surgirem novas vagas durante o prazo de vigência do certame, além daquelas informadas inicialmente. Assim, há editais que trazem as duas situações: oferta inicial de vagas e a formação de castro de reserva.
O concurso público é promovido visando primordialmente o provimento das vagas inicialmente ofertadas, mas nada impede que a Administração aproveite o mesmo evento para a formação de um cadastro, com candidatos habilitados a uma possível convocação.
Ocorre que nesse tipo de concurso, o objetivo maior do certame é o provimento das vagas ofertadas no edital, de modo que a formação de um cadastro de reserva não significa que será necessariamente aproveitado. Portanto, os candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, eis que durante a validade do certame podem ou não surgir vagas adicionais.
Porém, se durante a validade do concurso público de fato surgirem novas vagas, seja pela vacância ou criação de novos cargos ou empregos públicos, a pergunta que se faz é: caso surjam, os candidatos aprovados para além do número de vagas inicialmente ofertadas, isto é, em cadastro de reserva, obtém direito de nomeação nessas novas vagas?
Situação ainda mais complexa, que pode ocorrer enquanto vigente concurso público com candidatos aprovados em cadastro de reserva é a realização de novo concurso público. Antes mesmo de expirado um certame, a Administração pode publicar novo edital objetivando o provimento de um número x de vagas, admitindo de forma inequívoca a existência de vagas, e que elas serão providas pelos aprovados no novo concurso.
Pois bem, em recentíssimo julgamento do RE 837.311/PI, em 09-12-2015, o Plenário do STF discutiu a situação de candidatos que se encontram no cadastro de reserva, ou seja, aprovados além do número de vagas previstas no edital, conforme assentou o Ministro Relator Luiz Fux:
“a controvérsia sub examine trata da situação jurídica daqueles que se encontram em cadastro de reserva, ou seja, fora do numero de vagas previamente garantidas pelo Poder Publico.”
No RE em exame foram analisadas duas circunstâncias que poderiam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público:
(a) o surgimento de novas vagas; OU
(b) a publicação de edital de novo concurso público.
Ficou consignado no acórdão que essas circunstâncias por si só não gerariam o direito de nomeação daqueles candidatos que se encontram no cadastro de reserva. Entretanto, acontecendo uma ou outra em conjunto com o comportamento da Administração Pública no sentido de prover as vagas existentes durante a validade do concurso anterior, aí sim, surgiria o direito de nomeação para tais aprovados. Vejamos trecho do acórdão nesse sentido:
“O que assegura o direito a nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso.

Assim, o Plenário do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral, pacificando seu entendimento:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.(grifou-se).

No caso concreto discutido no RE em exame ocorreram as seguintes situações: concurso público vigente com aprovados em cadastro de reserva, o surgimento de novas vagas e a publicação de novo concurso público durante a validade do certame anterior.
Porém, não houve convocação dos novos aprovados enquanto vigente o concurso público anterior, mas o reconhecimento expresso do Poder Público da necessidade de provimento dos cargos existentes ainda no decorrer do certame anterior. Foi a demonstração da necessidade de prover as vagas ainda no prazo de validade do concurso anterior que garantiu o reconhecimento do direito de nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Ora, a mera publicação do edital de um novo concurso público na vigência de concurso anterior com candidatos em cadastro de reserva, não significa que há a necessidade de provimento imediato. Mesmo que o novo edital indique expressamente a quantidade de vagas a serem providas, não gera aí direito subjetivo de nomeação dos candidato aprovados no concurso anterior.
Aliás, a necessidade de provimento das vagas previstas no novo certame deve surgir apenas um tempo depois, quando já expirado o concurso antigo, até porque os novos candidatos não poderão ser convocados enquanto existir candidatos aprovados em concurso público anterior, aguardando convocação, eis que estes possuem prioridade de convocação nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição da República.
Porque se ocorrer violência ao princípio da prioridade de convocação restará demonstrada a necessidade imediata de provimento das vagas, gerando para aquele que se encontra em cadastro de reserva do concurso anterior, o direito subjetivo de nomeação.
Conforme exposto, no caso concreto discutido houve por parte do Poder Público a publicação de novo concurso público em conjunto com a declaração expressa da necessidade de provimento de vagas ainda no concurso anterior. Porém, existem diversos atos da Administração Pública que podem revelar a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas, como a ocorrência de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Nesse diapasão, nota-se que a tese de repercussão geral supramencionada foi firmada independentemente do caso concreto que se discutia no RE 837311/PI, como bem assentou o relator: “Bem delimitada essas premissas genéricas objetivas, passo à análise do caso concreto.” Após a fixação das premissas genéricas objetivas foi que o Ministro Relator adaptou o caso à tese fixada:
“Adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta clarividente o direito dos Recorridos em ver confirmado seu direito de nomeação e posse no cargo para o qual foram aprovados.”
Desse modo, a tese de repercussão geral supramencionada coaduna-se perfeitamente aos casos em que não há a publicação de novo certame, mas o candidato reservado consegue provar que surgiram novas vagas e a necessidade de provimento se deu dentro do prazo de validade de seu concurso público, não sendo convocados por ato arbitrário da Administração Pública, situação que convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer o direito subjetivo de nomeação dos candidatos, independentemente de serem aprovados em cadastro de reserva, quando ocorre a preterição por ato ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, vejamos trecho no acórdão do RE em exame:  
No âmbito desta Corte, notam-se diversos julgados que pacificaram o entendimento a respeito do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas previstas em edital, nos casos de comprovação de preterição ou arbítrio por parte da Administração. Precedentes: ARE 790897 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 07-03-2014; AI 728699 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01-08-2013; RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26-09-2012; RE 581113, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31-05-2011; AI 777644 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14-05-2010; RE 227480, Relator(a): Min. Menezes Direito, Relator(a) p/ Acordao: Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe 21-08-2009.
Nessa quadra, “comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso publico o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária” (AI 820065 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05-09-2012).” (grifou-se).

A preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso vigente pode ser em decorrência da contratação de terceirizados para desenvolver as mesmas atividades concernentes ao cargo que foi objeto do concurso público, ou contratação de trabalhadores temporários por meio do processo seletivo simplificado previsto na Lei federal nº 8.745/1993, ou a nomeação imediata dos novos concursados em detrimento dos aprovados em certame mais antigo, entre outros comportamentos.
A preterição é o comportamento da Administração Pública que revela a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados, gerando para os mesmos uma pretensão legítima, que é a nomeação, a ser buscada pela via judicial.  
Conclusão
O surgimento de novas vagas, ou a publicação de novo concurso público enquanto vigente o anterior, não significa necessidade imediata de provimento das vagas.
O que gera o direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva é a necessidade da Administração pública em prover cargos e empregos públicos ainda na vigência do concurso público. Essa necessidade pode ser configurada inclusive quando ocorre a preterição dos candidatos.  
Assim, caracterizado o comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a existência de vagas e a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, durante o período de validade do certame, a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo de imediata nomeação.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

8 dicas para vencer a banca mais temida pelos concurseiros

São Paulo - Conhecer o estilo dos examinadores é uma premissa básica para ser aprovado num concurso público. Mais ainda se a banca avaliadora for tão peculiar quanto o Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), ligado à Universidade de Brasília (UnB).
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Nome por trás de processos seletivos importantes, como para cargos na Polícia Federal e no Tribunal de Contas da União, o Cespe/UnB tem fama de “bicho papão” entre os concurseiros.
O principal motivo para essa reputação está no fato de que a banca costuma adotar um método de pontuação bastante particular na maioria das provas: as questões aparecem na forma de frases que precisam ser julgadas, uma a uma, como certas ou erradas.
Enquanto numa prova de múltipla escolha você pode comparar 4 ou 5 itens de uma mesma questão para identificar a única correta, no Cespe cada item é uma questão a ser julgada do zero. "Essa característica da prova intimida muita gente", diz Rodrigo Menezes, diretor do site Concurso Virtual.
O que mais assusta, porém, é que cada erro anula um acerto. Por exemplo, se o candidato acertar 75 e errar 75 questões numa prova que vale 150, sua pontuação será 0.

Muitos concurseiros também se sentem inseguros diante do alto grau de dificuldade das provas elaboradas pela banca.
Segundo Menezes, as questões de Direito podem ser especialmente desafiadoras. “Elas vão além do texto das leis e cobram jurisprudências dos tribunais, o que exige um bom material de estudo”, explica.
Como vencer o Cespe/UnB?Para o especialista, candidatos bem preparados não devem temer a banca. 
“Ela não premia a simples ‘decoreba’, mas sim o conhecimento e a capacidade de interpretação”, diz. “Quem estuda de verdade e sabe as técnicas de fazer provas do Cespe sai muito na frente”.
A seguir, veja 8 conselhos para ter sucesso em provas organizadas pela banca:
1. Ganhe o máximo possível de familaridade com o formato da provaÉ fundamental se acostumar ao característico modelo de questões com sentenças certas e erradas da banca. Além disso, o candidato deve fazer o máximo possível de exercícios de concursos parecidos já realizados pela banca. “Se você vai fazer a prova para o TJ-RJ, por exemplo, resolva questões de concursos para outros tribunais organizados pelo Cespe”, afirma Gladstone Felippo, professor do Universo do Concurso.
2. Não chute
Para Felippo, essa é a principal orientação para quem que tem o Cespe pela frente. “Se sabe a resposta, marque. Se não sabe ou está muito em dúvida, é preferível deixá-la em branco para não correr o risco de anular uma certa”, explica. Se você acertar 50 questões e deixar as outras 50 em branco, por exemplo, sua pontuação final será 50.
3. Se errar no cartão de respostas, marque as duas opções
Na hora de passar as suas respostas para o cartão, você terá duas alternativas: “C” (certo) e “E” (errado). Se você se enganou, o ideal é marcar as duas. “Isso significa que você não pontuará e nem perderá ponto, já que a questão será anulada”, diz Menezes.
4. Deixe questões com cálculo para o fim
Segundo Menezes, perguntas que envolvem contas costumam ser bastante exigentes em provas do Cespe. “É perigoso fazê-las antes das questões que exigem apenas leitura”, explica. “Você pode acabar não conseguindo fazer várias questões simples, já que perdeu tempo em questões complicadas”.
5. Numa prova de 120 questões, tente não deixar mais do que 10 em branco
Há duas razões principais que levam um candidato a deixar um número excessivo de questões em branco: ou ele não está bem preparado, ou está com muito medo de marcar. “O primeiro caso não tem jeito, mas o segundo caso não tem desculpa”, diz Menezes. “Se você deixar muitas questões em branco não terá pontos suficientes para passar”.
6. Não se desespere se não souber alguma resposta
Menezes é categórico: por mais que você estude, nunca conseguirá gabaritar uma prova do Cespe. “Normalmente o primeiro colocado nos concursos organizados por essa banca faz 80% dos pontos”, diz Menezes. Por isso, deparar-se com um grande ponto de interrogação no meio do exame não deve ser motivo para perder o equilíbrio.
7. Compare o número de respostas “C” e “E”
Imagine que a sua folha de respostas tem 100 itens respondidos e 20 em branco. Segundo Menezes, é recomendável contar a quantidade de itens “C” (certo) e “E” (errado) que você assinalou. Se o número é muito diferente, atenção. “A tendência é que, numa prova de 120 itens, o gabarito seja de 60 E e 60 C”, diz o especialista. “Se você tem 60 E e 40 C, por exemplo, vale a pena assinalar “C” em todas as alternativas que você deixou em branco”.
8. Conheça muito bem o editalAlém de exigente, a prova do Cespe costuma ser bastante disputada. Conhecer o edital em profundidade, portanto, é obrigatório para se diferenciar. "Na hora de elaborar o seu plano de estudos, analise o peso e o número de questões de cada matéria", diz  Marcus Bittencourt, especialista em concursos.  " Não menospreze nenhuma disciplina, porque você terá um grande número de concorrentes pela frente".

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

A NECESSÁRIA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO

O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DAS CHAMADAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
A NECESSÁRIA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO
 
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Noticia-se que o Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) na Justiça em face de dispositivos de três leis dos municípios de Natal, Santo Antônio e de Senador Georgino Avelino, que autorizam contratações temporárias violando a regra do concurso público, em situações que não configuram excepcionalidades, mas são do cotidiano da administração pública.
Em Natal, a ADIn foi ajuizada em face da Lei municipal nº 6.393/2013, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para a área de saúde, mediante processo seletivo simplificado.
Para o Ministério Público Estadual, o art. 2º da referida lei, ao enumerar hipóteses que configuram a necessidade de excepcional interesse público em seus incisos IV e VI relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo, portanto, possibilidade de contratação de servidores, sem concurso público, mesmo que por tempo determinado.
“Senão há nenhuma situação excepcional, não é possível a contratação temporária de servidores públicos, sendo imperativa a realização de concurso público para o provimento dos cargos”, traz trecho da ação direta de inconstitucionalidade na qual o MPRN requer que seja julgada procedência para a ADIn, declarando-se inconstitucional os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 6.396/2013 do Município de Natal.
Semelhante a ação ajuizada em face do Município de Natal, outra ADIn foi ajuizada contra a Lei nº 1.379/2015, do Município de Santo Antônio, que cria e permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de urgência e temporariamente de excepcional interesse público.
Acontece que os incisos V e VII do art. 2º de referida lei também relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, violando também a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II da Constituição Federal, e no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual.
A terceira ADIn é contra o Município de Georgino Avelino em face da Lei nº 127/2015 que igualmente as outras duas, dispõe sobre contratação temporária por tempo determinado de cargos a serem preenchidos nas áreas de saúde; educação; infraestrutura e projetos especiais; trabalho, habitação e assistência social; cultura, esporte e lazer; planejamento e administração.

A Constituição Federal exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Ademais é mister que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para comporem as provas, assim como os títulos, a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida.
Por sua vez, Adilson Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pág. 36) define concurso público como sendo “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição de conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”.
A Constituição de 1988 utiliza a palavra investidura para designar o preenchimento de cargo ou emprego público. Como bem disse Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, volume III, tomo III, 1992, pág. 67), não se fala mais, como ocorreu, no passado, em primeira investidura, para deixar certo de que se cuida de todas as hipóteses em que se dá a condição de ingresso no quadro de servidores públicos. Assim a Constituição repudia aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, que acabaram por custar o espírito do preceito. Exemplificou Celso Bastos com o que  acontecia com o chamado instituto da transposição, que com a falsa justificativa de que o beneficiado já servidor público era, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos que não nutriam, contudo, relação funcional com o cargo de origem, com o beneplácito da legalidade sob o fundamento de que primeira investidura já não era.
Fala-se para o caso na contratação temporária de servidores públicos.
Ao discorrer sobre o pessoal instável da administração, Hely Lopes Meirelles assim definiu cada uma dessas categorias: “Os interinos são funcionários nomeados em caráter provisório, em substituição a funcionários do quadro que se achem por qualquer motivo afastados, ou ainda, para preenchimento de cargo enquanto não provido por nomeação efetiva.” Pela própria natureza de sua nomeação verifica-se que a investidura interina não confere ao nomeado qualquer direito à permanência no cargo ou função. Assim, poderá, a juízo exclusivo e discricionário da Administração, ser dispensado ou exonerado, independente de justificativa em processo administrativo.
Ora, os servidores  públicos temporários atendem a necessidade temporária de excepcional interesse público para a sua contratação.
Inicialmente, no ano de 1993, o assunto foi tratado pela Lei nº 8.745. Esta lei determinava que os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações Públicas podiam contratar servidores por tempo determinado, conforme seus dispositivos.
A lei considerava necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública, o combate a surtos endêmicos, a realização de recenseamentos, a admissão de professor substituto e professor visitante, a admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
O recrutamento dos temporários utilizava processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, afastado o concurso público.
As contratações feitas para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública não careciam da existência de processo seletivo.
As contratações de admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia, podiam ser feitas baseadas na notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Os servidores da Administração direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas não podiam ser contratados temporariamente.
Os contratados temporariamente não podiam receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nem terem a sua contratação renovada, exceto nos casos de assistência a situações de calamidade pública, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta eram apuradas por sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
O contrato firmado extinguia-se, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado.
O contratado temporariamente tinha o tempo de serviço prestado contado para todos os efeitos.
A partir de 1995, o Presidente da República editou nada menos do que 46 Medidas Provisórias com a numeração 1.887, que, apreciadas pelo Congresso Nacional, originaram a Lei nº 9.849 de 26 de outubro de 1999 que trata do assunto primeiramente trabalhado pelo legislador na lei de 1993.
Publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União em 27 de outubro do mesmo ano, a Lei nº 9849 alterou os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Outra Lei federal ordinária, a de número 10.667, de 14 de maio de 2003, também tratou do assunto inicialmente previsto pela Lei nº 8.745. A primeira modificou os arts 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e 12 da lei de 1993.
As modificações realizadas para a contratação temporária de servidores públicos foram distintas.
Primeiramente destaca-se o acréscimo ao texto do art. 2º, inciso III, que previa a realização de recenseamentos como hipótese de necessidade de contratação temporária, da previsão de outras pesquisas estatísticas realizadas pela fundação IBGE.
Com relação a situação desses servidores temporários, Adilson Abreu Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2º edição, pág. 126) entendia que “deve ser estipulado o processo de seleção do pessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejam postergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade”. Não seria necessário, para a sua contratação, o rigor de um concurso público, mas não poderia ser uma escolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.
Mas, veja-se bem, é preciso atender ao espírito da Constituição Federal, evitando um arrombamento dessa abertura que é dada para contratação dos servidores temporários, impedindo que essa contratação temporária sirva, como já serviu antes da Constituição de 1988, para contornar a exigência do concurso público levando á admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público.
Mas, de toda sorte, a contratação somente seria feita a título excepcional para atender a necessidades urgentíssimas da Administração. Não mais que isso.
Em síntese, é nula a contratação de servidor sem a prévia observância de prévia aprovação em concurso publico. Não há  geração de  quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19 – A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43840/a-necessaria-exigencia-do-concurso-publico-para-admissao-de-pessoal-no-servico-publico#ixzz3pDlAgkyr

sexta-feira, 6 de março de 2015

6 dicas que você não pode deixar passar quando estiver estudando para a OAB


Apoio e planejamento na hora de estudar para qualquer concursos ou para a Prova da OAB nunca são demais. Por isso compilamos na lista abaixo os principais conselhos e ferramentas que você pode utilizar enquanto estiver estudando.

Compilamos na lista abaixo os principais conselhos e ferramentas que você pode utilizar enquanto estiver estudando:
Apoio e planejamento na hora de estudar para qualquer concursos ou para a Prova da OAB nunca são demais. É preciso reunir todos os recursos disponíveis para alcançar uma grande conquista como esta.

1. SAIBA QUAL É O SEU JEITO DE APRENDER

Não existe fórmula mágica e universal, pois cada aluno aprende do seu próprio jeito. É preciso que você descubra quais métodos são mais adequados para você. Para descobrir isso, perceba em quais atividades você consegue se concentrar melhor e de que maneira fixa os conteúdos. Alguns alunos precisam escrever o que aprenderam para fixar, outros precisam falar em voz alta para revisar. Teste e descubra com clareza o que é melhor para você.

2. NÃO CAIA NA TENTAÇÃO DE ESTUDAR “QUANDO DÁ TEMPO”

Faça um cronograma. Pode até parecer óbvio para você, mas a maioria dos alunos não se organiza desta maneira e você se destacará muito com tal atitude. Quando você estabelece metas e objetivos de aprendizado tende a estudar com maior disciplina e também maior organização, portanto a consequência natural disso tudo é a obtenção de melhores resultados na prova. Da mesma forma, torna o estudo um assunto “sério”, digno de ser notado e não procrastinado.

3. PROCURE MATERIAIS COMPLEMENTARES

Atualmente estão disponíveis para consulta on-line todas as provas anteriores da OAB, bem como uma enorme gama de materiais didáticos que podem te auxiliar nos estudos. Não ignore essa fonte de informação, pois como já falamos anteriormente, os recursos são escassos e é preciso aproveitar tudo o que está disponível gratuitamente na Internet ou mesmo por preços bastante acessíveis durante a sua caminhada.

4. CONVERSE COM PROFESSORES E APOIADORES

Não tenha vergonha de expor suas dúvidas para as pessoas que possam te ajudar, pois o conhecimento é subjetivo e não pode ser totalmente traduzido em materiais didáticos e livros. A prática de quem já trabalha na área é fundamental e existem algumas dicas que ninguém expõe abertamente em livros, somente em conversas informais. Por isso tudo, não tenha medo de perguntar. Esse hábito poupará muito do seu tempo, bem como fortalecerá seus relacionamentos e networking com profissionais já bem estabelecidos na área.

5. TRACE UMA ESTRATÉGIA DE ESTUDO

Estudar todo o conteúdo da prova de maneira assertiva é praticamente impossível com o tempo que dispomos, sendo que a maioria dos candidatos já trabalha e possui afazeres pessoais diversos. Por isso, é preciso definir o foco de estudo em algumas matérias principais. Sugestão: escolha 2 matérias em que você está se saindo abaixo do esperado e foque 60% do seu tempo de estudo nela. O restante do tempo divida igualmente entre as demais matérias que caem na prova.

6. FAÇA RESUMOS!

Os resumos são uma importante ferramenta de estudo quando bem utilizados. O uso dele, no entanto, esta condicionado a algumas maneiras específicas de realiza-lo, tais como: trabalhe à exaustão com o uso de palavras-chave, não copie frases inteiras dos livros e faça-o com muita atenção para propiciar a fixação do conteúdo. O resumo deve ser consistente e curto, pois em caso contrário não ajudará você a lembrar o que escreveu nele.
E agora, você já se sente mais preparado para colocar a mão na massa e estudar bastante? Caso queira mais dicas, confira nosso post sobre técnicas de concentração para a prova.
E você, o que achou das dicas? Já utiliza alguma? Esperamos o seu comentário logo abaixo para discutir esta


Leia mais: http://jus.com.br/noticias/29720/6-dicas-que-voce-nao-pode-deixar-passar-quando-estiver-estudando-para-a-oab#ixzz3Tcux9iyQ