Mostrando postagens com marcador DIREITO MILITAR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO MILITAR. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de março de 2015

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CASOS DE VIOLÊNCIA ENTRE CÔNJUGES



O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO RECENTE DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

 
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CASOS DE VIOLÊNCIA ENTRE CÔNJUGES

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da Republica aposentado

Em mais um capitulo na discussão com relação a competência da Justiça Militar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, no dia 3 de março de 2015, pedido de habeas corpus formulado pela defesa de um sargento do Exército condenado por crime de ameaça a sua mulher, também sargento, numa unidade residencial militar no bairro de Cambuci, em São Paulo.
No caso em discussão, o casal era formado por dois sargentos do Exército.
Fala-se que, em razão de incidentes de violência do marido contra a esposa, esta passou a dormir na unidade militar, onde foi proibida a entrada do marido, dando-se início ao processo de separação judicial. Pois bem: nesse período em que a mulher estava alojada na unidade militar houve notícia de ameaças contra ela e o irmão.
O marido foi denunciado pelos crimes de lesões corporais leves e ameaça. Segundo a denúncia, as ameaças ocorreram por celular, quando a mulher estava em serviço na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, e foi ouvida por outros militares que estavam em sua companhia, e repercutiram no ambiente da base, havendo necessidade de o marido ser proibido pelo comando de entrar no local ou de conversar com a esposa sem a presença de outros dois militares. O comando também autorizou que a sargento passasse a pernoitar no quartel.
O militar foi absolvido da primeira imputação, mas condenado a um mês de prisão pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar pelo crime de ameaça (artigo 223, caput, do Código Penal Militar), com regime prisional inicialmente aberto. No HC impetrado no STF, a defesa insistiu na tese da incompetência, argumentando que não houve violação a bens jurídicos tipicamente associados à função militar.
Dir-se-ia que, em se tratando de caso de violência doméstica, a competência é claramente definida a favor da Justiça Comum.
Porém, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de denegar a ordem, concluindo que os fatos não se deram dentro da intimidade do casal.
Disse ele: “o delito transcende a violência doméstica contra a mulher, pois a conduta negou obediência a princípios inerentes às Forças Armadas, como a disciplina que deve ser observada no ambiente da caserna”.
No caso em tela, concluiu-se pela incidência do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que define como crime militar aqueles praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado,  contra militar, na mesma situação ou assemelhado.
A Justiça especializada Militar julga, tão somente, os crimes militares. Essa definição de crimes militares em tempo de paz é dada pelo artigo 9º do Código Penal Militar, onde se diz:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
- os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica . (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

Vem a pergunta: Então o que é crime militar? Crime militar será toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

Terá de se comprovar a qualidade militar no ato e no agente dentro de um critério ratione materiae. Por outro lado, num critério ratione personae, são delitos militares aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo a qualidade de militar do agente.

Por sua vez, o artigo 21 do Código Penal Militar determina: “considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos ministérios da marinha, do exército ou da aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”.

Lembre-se que a Justiça Castrense Federal tem competência para julgar os membros das Forças Armadas , e além deles, os civis que venham a incorrer em crime militar.
É certo que a doutrina, pela voz abalizada de Eugênio Pacelli(Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág. 256) conclui que a Justiça Militar Federal julga tanto civis como militares. Mas a competência da Justiça Militar somente aprecia delitos militares, impondo-se a separação obrigatória dos processos em caso de concurso de crimes(comuns e militares), diante da absoluta especialização e especialidade dessa jurisdição.
Para Eugênio Pacelli é exatamente a motivação do agente que afastaria a aplicação do tipo penal previsto no CPM. Disse ele: “Para que se possa admitir um crime como de natureza militar, parece-nos indispensável, ou uma ação dirigida contra a instituição, ou uma ação praticada pelo militar, do mesmo modo que se exige, para os chamados crimes políticos a motivação política da conduta(Lei nº 7.170/83, artigo 2º). Ora, tampouco é suficiente a condição de militar, como, aliás, se ressaltou na decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Há crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Os propriamente militares dizem respeito à vida militar, vista globalmente na qualidade funcional do sujeito do delito, na materialidade especial da infração e na natureza peculiar do objeto da ofensa penal, como disciplina, a administração, o serviço ou a economia militar. Os crimes impropriamente militares, que podem ser cometidos por militares e ainda, excepcionalmente, por civis, abrangem os crimes definidos de modo diverso ou com igual definição na legislação penal comum. Sendo assim, crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições a lei considera militares, como se tem dos crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. São ainda impropriamente militares, os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o violência contra sentinela, previsto no artigo 158 do CPM.
Com o devido respeito, a violência entre cônjuges registrada não teve motivação militar, que é algo que exige para que se tenha o crime como militar. A violência era doméstica, envolvendo cônjuges, que deve ser dirimida nos limites da legislação civil e da legislação penal não extravagante,  não se dirigindo contra a instituição militar, mas contra os deveres do casamento que envolvia dois militares. Essa a linha, ainda que tênue, que deve ser observada. 


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36906/a-competencia-da-justica-militar-para-julgar-casos-de-violencia-entre-conjuges#ixzz3TX3I1oi0

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

A Constituição da República de 1988 permitiria uma intervenção militar?



Estão nas ditaduras os governos mais corruptos da historia mundial, pois em regra são avessos à transparência e insindicáveis.

Iniciados os trabalhos, que se abram as divergências neste até o presente momento Estado Democrático de Direito...
A beleza do direito guarda estreita relação com a beleza da democracia, ambos, por essência, comportam as divergências e desta forma ambas se fortalecem e se estruturam na sua melhor linha, que vale dizer, nem sempre é a ideal ou mais justa. Este ensaio é fruto de uma série de pedidos que me chegaram para que formulássemos uma opinião quanto a questão que intitulamos o presente trabalho.
Preliminarmente devemos ter em mente que o objetivo primordial de toda Constituição Democrática é garantir os direitos fundamentais do homem e a organização democrática do Estado.
Após um longo período de governos militares, iniciados a partir de 64, deu-se início a redemocratização, um processo arrastado, que vele dizer, não produziu um efetivo controle civil sobre os militares, conforme se aduzirá. A "lenta, gradativa e segura distensão" para importou o fim da ditadura. Foi um processo em que os militares, simplesmente deixaram o controle da Nação, mas não perderam o poder de resgatá-lo, por iniciativa própria. Comprova-se esta afirmação com o art. 142, da Constituição Republicana de 1988, que institui as Forças Armadas como suprema protetora da Pátria e dos poderes constituídos e, por iniciativa de qualquer destes, promoverão a garantia da lei e da ordem. Trata-se de um preceito que perigosamente enfraquece a democracia, vez que a Constituição da República não define o que seja ordem pública e em quais momentos poderá ocorrer a intervenção militar. Por fim, não estabeleceu mecanismos explícitos de controle sobre as Forças Armadas, de tal sorte que deixou ao encargo daquelas decidir sobre a conveniência da intervenção militar sobre o governo civil. Como advertiu Zaverucha: "A noção de ordem e desordem envolvem julgamentos ideológicos que os comprometem com uma determinada visão de Estado e sociedade que, por sua vez, está sujeitas a estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos.".
A Emenda Constitucional nº 23/1999, criando o Ministério da Defesa, manteve o “status” de Ministro de Estado aos Comandantes das três armas, vez que foram mantidas íntegras as prerrogativas de foro para julgamento de crimes de responsabilidade e comuns. Há portanto, na concepção de Zaverucha, um esvaziamento dos poderes do Ministério da Defesa em relação às Forças Armadas, que, ideologicamente, julgam-se independentes, face a "imaturidade" e "indisciplina" dos civis.
Para Zaverucha, o controle civil sobre o comportamento dos militares deve ser entendido como a capacidade de as autoridades constituídas (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a sociedade civil organizada (sindicato, associações, imprensa etc.) limitarem comportamento autônomo das Forças Armadas, eliminando, por conseguinte, enclaves autoritários dentro do aparelho do Estado. Fácil perceber que o controle civil sobre os militares, na Constituição Federal de 1988, é bastante grácil, o que importa fragilidade da democracia. A democracia se consolida depois de consolidadas as liberdades, compondo-se as regras que organizarão a influência dessas liberdades na escolha e na condução do governo de uma população. As Forças Armadas ainda possuem um poder de suprimir liberdades, caso achem que a ordem social esteja em perigo. O golpe militar tem seu fundamento na Constituição Federal de 1988, apesar de ter a Carta Magna manifesto caráter democrático, como observou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, por ocasião da promulgação da vigente Carta Magna: "a Constituição durará com a democracia e só com a democracia sobrevivem para o povo a dignidade, a liberdade e a justiça."
Evidentemente, não se conquista a democracia sem luta. A Democracia não é outorgada. Como afirmou Shüler, direitos democráticos são duramente conquistados. "Homens que não lutam pela liberdade não estão maduros para viver livremente". Na luta pela democracia, a transição de um regime autoritário para um regime democrático importa na reconciliação de forças democráticas com forças não democráticas. O desafio posto diante dos atores democráticos é o de chegar à democracia sem que sejam exterminados no meio do caminho pelos militares, que, praticamente, monopolizam os meios de coerção.Como bem destacou Zaverucha, durante a Constituinte, que dela resultou à Constituição de 1988, foi criada a Subcomissão de Defesa de Estado, com composição majoritariamente militar: cinco professores da Escola Superior de Guerra; cinco membros da Polícia Militar e um do Corpo de Bombeiros Militares; quatro representantes do Conselho de Segurança Nacional; dois generais da reserva; cinco representantes do Estado-Maior do Exército; três representantes da Polícia Federal; o presidente da Associação Nacional dos Comissários de Polícia Civil; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; e um representante do Núcleo de estudos Estratégicos da Universidade de Campinas. O resultado desta comissão não poderia ter sido diferente: manteve as Forças Armadas com o mesmo papel que desempenhou em outras épocas constitucionais, ou seja, função de suprema protetora da Nação, inclusive contra o governo civil. A sociedade brasileira continuou sob o regime de democracia tutelada.
A Constituição Federal de 1988, que diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem, parece submeter o princípio democrático à coexistência de uma sutil tutela militar. Ou seja, a democracia brasileira se sustenta enquanto os militares não desejarem intervir no governo civil, objetando a defesa da lei e da ordem. Os militares, à época da Constituinte, que originou a Carta de 1988, compreenderam que os civis estavam preparados para assumir o controle da Nação. Contudo, os civis deveriam ser advertidos pelas Forças Armadas que poderiam perder o poder, caso não conduzissem corretamente os destinos da Nação. Ideologicamente, fez-se necessário pressionar os congressistas constituintes a manter o “status” dos militares, ou seja, de protetores derradeiros da lei e da ordem. O comprometimento dos civis com a conservação desta posição aos militares, na Constituição de 1988, por sua vez, era essencial para garantir as liberdades até então conquistadas.
Portanto, a Constituição de 1988 confere o modelo de democracia a sociedade brasileira, no caso, a democracia tutelada. Mas pode este modelo coexistir com os preceitos democráticos concebidos na própria Constituição? Ou ainda, pode a Constituição da República, como condensação das forças democráticas e não democráticas da época, vincular o comportamento das futuras gerações?
A Constituição é manifestação do Direito, pois aquela é modelo jurídico de sociedade e de Estado que a Nação deseja. Direito é adjetivo do homem, ou seja, instrumento da humanidade para compartição de liberdades. A diferença entre o ser e o deve ser, ou seja, entre o que é e o que deverá ser, é produto da inteligência humana. Esta diferença não deve ser considerada com lastimação, pois é indicativo da capacidade modificadora do homem.
Ademais, como manifestação humana, a Constituição pode ser estudada ainda sob a vertente da Política e da Sociologia. Assim sendo, temos a Constituição como decisão política, a Constituição em sentido sociológico, jurídico ou formal. Não nos interessa expor as diversas definições de Constituição. A constituição há de ser considerada no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma na sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico.
A Constituição é resultado do poder constituinte, momento histórico em que a sociedade política inaugura um novo ordenamento jurídico que se ajuste aos reclames sociais vigentes e condicione a sociedade e o Estado a preceitos ideológicos.
O Poder Constituinte é um momento histórico cuja função é produzir uma nova Constituição e, consequentemente, dar fundamento de validade a um novo ordenamento jurídico que se ajuste a nova realidade política e social. A Constituinte significa um processo através do qual a nação procura permanentemente atualizar sua identidade existencial.
A Assembleia Constituinte também possui inúmeras limitações de ordem ideológica. O Poder Constituinte é limitado, pois não consegue, através do povo, representado pelos membros da Assembleia Constituinte, conceber a Constituição ideal para os anseios da sociedade justa, livre e solidária. Como ensinou Bonavides, "as Constituintes – cumpre reiterar –, ao contrário do que habitualmente se crê, são assembleias de poderes limitados". Estas limitações, ao contrário de serem desvantagens, são frutos do processo democrático, vez que, trata-se de um processo de convivência, de tolerância.
O Poder Constituinte, como toda obra humana, sofre limitações. Equivocado dizer que o Poder Constituinte é ilimitado ou infinito, vez que, não pode a desrespeito da realidade social implementar normas jurídicas em descompasso com as exigências sociais. A Assembleia Constituinte, como forma material e processual do Poder Constituinte, sofre ainda maiores limitações, quando fundada no discurso democrático, pois deve consideração às diversas ideologias políticas. Como assinalou Britto:
"Tudo tem limite nas coisas ditas humanas e o Constituinte não escapa à contingência de ter que operar um olho no padre e outro na missa; quer dizer, tanto compenetrado dos seus incondicionamentos formais e ilimitabilidade material quanto do risco da inefetividade global da sua obra.".
A Constituição é um conjunto de normas jurídicas que foi concebida para a sociedade e o Estado. Na verdade, é a Constituição democrática a Lei Fundamental do homem, pois, estabelece princípios e regras, nos quais as liberdades são compartilhadas.
Não obstante, a Constituição, como processo político, não pode ficar a mercê de fisiologismos ideológicos. Deve ser um estatuto jurídico mais valioso que a lei. No dizer de Canotilho, "a Constituição é ordem fundamental do Estado" que possui pretensão de estabilidade, fundada na sua qualidade de ordem jurídica fundamental ou estatuto jurídico e pretensão de dinamicidade, tendo em conta a necessidade de fornecer aberturas para mudanças no seio político. A estabilidade é assegurada através de mecanismos garantidores, como as cláusulas pétreas e as ações constitucionais, que não nos interessa neste trabalho. Por sua vez, a dinâmica constitucional somente tem sentido numa sociedade democrática, pois não haveria necessidade de aberturas para mudanças políticas numa ditadura. Vasconcelos foi contundente: "Não há como tergiversar: a prova dos fatos é patética. Considere-se, ao caso, qualquer regime autoritário da época que se desejar, de direita ou de esquerda, tanto faz, e observar-se-á como o Direito, aí manipulado, é flagrantemente antidemocrático e anti-humanístico”.
Somente na Democracia existe tolerância. Como ensinou Kelsen, "a vontade da comunidade, numa democracia, é sempre criada através da discussão contínua entre a maioria e a minoria, através da livre consideração de argumentos a favor e contra certa regulamentação de uma matéria". A manutenção de uma atmosfera favorável a esta discussão gera o compromisso entre os divergentes. A ausência de garantias reais para o exercício justo e legítimo do debate político é próprio dos regimes antidemocráticos, pois atenta contra a própria natureza da democracia. A democracia é processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo, havendo de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.
A Constituição, portanto, somente tem capacidade de se desenvolver, legitimamente, na democracia, vez que as estruturas de domínio são organizadas segundo o princípio democrático. Como ensinou Canotilho, é, na democracia, que "o poder político é constituído, legitimado e controlado por cidadãos (povo), igualmente legitimados para participar no processo de organização da forma de Estado e de governo”. A participação popular, direta ou indireta, promove condições legítimas para mudanças no seio político. Aliás, não se pode separar democracia de política, pois a dinâmica constitucional demanda dinâmica política.
A condição de dinamicidade constitucional somente pode ocorrer na democracia, vez que, na ditadura, qualquer modelo de Constituição é mera "folha de papel", sem qualquer força normativa. A Constituição outorgada na ditadura sucumbe pelo poder real daqueles que detém o poder, seja desrespeitando-a ou derrogando-a através de atos de força. Este era o modelo constitucional dos regimes militares pós-64. A Constituição nada valia diante dos Atos Institucionais. O Ato Institucional nº 5 (AI-5), decretado em 1968, que suprimiu as liberdades e garantias individuais, foi um retrocesso, um recurso duro demais, talvez o maior erro do regime militar brasileiro, vez que assegurou o abuso do uso do poder, anulando as cidadanias e assegurando um poder ilimitado a ortodoxia.
Os Militares não são formados para conduzir a Política. Não obstante, no caso da "revolução de 1964", no Brasil, os Militares interferiram na política com o intento de estabilizar o país. Mas o regime militar não deveria ter sido tão longo. Antes tivesse se resumido apenas ao Governo Castelo Branco (1964-1969).
De fato, é maior o grau de aceitação das normas constitucionais e legais criadas através de assembleias constituintes ou constituídas, cujos membros foram eleitos pelo Povo, e cujo funcionamento é transparente e democrático. Ao contrário, as normas constitucionais e legais outorgadas por regimes autoritários tendem a não possuir aceitação, vez que haveria insinceridade normativa de suas disposições, apesar de possuírem eventual caráter democrático, como a garantia de liberdade. O Povo, na ditadura, sabe que a constituição e as leis que garantem liberdades não passam de uma mera folha de papel.
Lassale, em discurso aos franceses, asseverou que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Lassale vivia uma época muito difícil para o constitucionalismo, vez que a constituição da época não era respeitada ou lhe dava interpretação que a amesquinhava. Vale destacar a seguinte passagem:
"Essa é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem um país. Mas, que relação existe com o que vulgarmente chamamos Constituição com a Constituição jurídica? Não é difícil, senhores, compreender a relação que ambos conceitos guardam entre si. Colhem-se esses fatores reais do poder, escrevemo-los em uma folha de papel, dá-se-lhes expressão escrita e a partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito, nas instituições jurídicas e quem atentar contra eles atenta contra a lei, e, por conseguinte é castigado."
A tese de Lassale é fascinante, mas confunde em demasia Direito e Política, não fazendo o necessário corte epistemológico entre estes campos do conhecimento humano. Política e Direito não se confundem. A Política lida com a realidade social. Já o Direito é instrumento de idealização do justo. Sendo assim, a efetividade das normas jurídicas não se vincula à apenas ideias políticas. Como ensina Vasconcelos, "O Direito, inclusive para merecer o acatamento geral que o tornará eficaz, deve, pois, requalificar-se. Precisa ser, também, justo. Direito justo". A força normativa da Constituição está ligada a ideia de realização material de seus preceitos legais. Para Barroso, a efetividade "simboliza a aproximação, tão íntima quando possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social". A energia transformadora da Constituição está na efetiva força vinculante de seus preceitos, ou seja, na obrigatoriedade de sua aplicação.
No Brasil, que possui uma Constituição escrita, é da maior importância a reforma constitucional, que é feita através de emendas, elaboradas através de um rito próprio, pelo Congresso Nacional. O Poder Constituído pode reformar a Constituição, sem substituí-la, função esta inerente ao Poder Constituinte. Como a democracia é um processo de convivência social, a mudança constitucional é uma necessidade. Mas não deve se vincular aos “lobbies” dos grupos dominantes de uma sociedade, mas sim, ao ideal de justiça. A mudança constitucional, por reclames democráticos, não pode atender aos fisiologismos políticos. Não deve aderir ao texto constitucional, preceitos que poderiam ser arranjados uma lei.
Se as novas gerações não admitem mais certos preceitos democráticos, a mudança da Constituição faz-se necessária, seja pela implementação de uma nova interpretação ao seu texto, ou mesmo, pela modificação de seu texto. A História assim ensina. A sociedade civil exige mudanças e provoca o processo político-jurídico para tanto. As futuras gerações não estão vinculadas a Constituição promulgada em determinado momento histórico.
Para Contreiras e Gaspari, os militares saíram do poder, pois acharam que o modelo político do regime militar estava esgotado. Mas nunca deixaram de expressar o pessimismo em relação às elites que ajudaram derrubar em 1964. Entregar o País às elites desacreditadas e incompetentes não foi tarefa fácil para os Militares. Não obstante, manteve os Militares o “status” de garantidores da ordem jurídica constitucional, através da inserção desta condição no art. 142, da Constituição Federal de 1988. Não poderiam os Militares entregar o poder aos civis sem um mecanismo de tutela em que os Militares pudessem reconquistar o poder, caso as elites falhem novamente na manutenção da lei e da ordem. Sendo assim, os Militares permitem o desenvolvimento da Democracia, mas condicionada a conveniência de intervenção militar na Política, caso haja perigo à lei e a ordem. Assim, é perfeitamente possível a convivência enclaves autoritários no Estado Democrático, pois aqueles permitem o governo democrático até quando convier as Forças Armadas.
Não existe, em evidência, um modelo de reverência dos militares ao poder civil. A autoridade suprema do Presidente da República sucumbe quando as Forças Armadas concluam que a lei e a ordem estão sendo ameaçadas pelo próprio Presidente da República. Na Constituição Federal de 1988, não existem mecanismos de controle do comportamento dos Militares nos tempos de crise. Sequer existem disposições constitucionais que isentem ou proíbam os Militares a interferir na Política.
A Democracia Tutelada não afronta diretamente a Constituição Federal de 1988 e permite a sua pretensão de dinamicidade. Contudo, a manutenção do art. 142, da Constituição Federal, tal como está escrito, fragiliza, por demais, a democracia, vez que coloca em risco a ordem constitucional duramente conquistada ao longo da lenta, gradativa e segura distensão. Significa dizer que os Militares ficam fora do poder, pois não pretendem governar o país, função inerente aos políticos democraticamente eleitos. Os Militares reconhecem que não têm formação política e quando assumem o poder, a maquina estatal fica ao encargo de tecnocratas e burocratas. Os Militares deferem o poder aos civis. Contundo, se os políticos e a sociedade civil, através de suas elites, demonstrarem imaturidade e indisciplina, pondo em risco a lei e a ordem pública, a intervenção militar sobreviria, suprimindo, momentaneamente, a democracia. Os Militares mantém o “status” de observadores do processo político democrático, enquanto estabilizado.
Hodiernamente tem-se percebido dentro de parcela da sociedade civil um forte movimento de clamor por uma nova intervenção militar no país. Desvios de finalidade, escândalos qualificados pela imoralidade e pelas ilegalidades de um sistema político carcomido pela corrupção, que possui na figura dos nauseabundos agentes políticos o reflexo de uma desordem institucionalizada, vem promovendo dentro da sociedade um inadvertido desejo de se ver institucionalizada a ordem.
Não se pode inobstante, rezar pela cartilha de um retrocesso que a Ordem Constitucional de 1988 nos conferiu. Se para muitos já convivemos em um regime de exceção onde a maioria nos impõe um sistema de poder das máximas liberdades de uma democracia sem responsabilidade aos agentes políticos, onde a sociedade se subordina às suas porcas escolhas nitidamente advindas de uma histórica desnutrição cultural, não podemos encontrar na ditadura dos militares a solução para nossa democracia violentada pelo seu mau uso, mas sim em um processo de qualificação da educação para que possamos conscientemente dispor dos instrumentos democráticos que a Constituição nos privilegiou.
Seriam incalculáveis os males de um regime de imposição e restrição das liberdades, quando o poder continuaria de exceção, impositivo das mesmas condutas desviadas da finalidade pública nos termos da história de todas as ditaduras de esquerda ou de direita do mundo, quando o que se alteraria seriam as liberdades públicas que se assujeitariam a um poder central ditatorial e certamente sob um novo modelo constitucional impositivo e autoritário.
Nunca é demasiado lembrar que, estão nas ditaduras os governos mais corruptos da historia mundial, pois em regra são avessos à transparência e insindicáveis. Se hoje não possuímos a transparência que uma democracia faz jus, convivemos com gestões desviadas da legalidade e da moralidade; uma ditadura desejada pela sociedade legitimar-se-iam todas essas ilegalidades e outras mais que o sistema de freios e contrapesos, marcadamente advindo do Poder Judiciário e do Ministério Público, não mais teria forças para controlar, pois controle não mais haveria.
Devemos assim lutar para que a democracia não regrida com o deletério retorno de uma ditadura militar no contexto de uma “ordem impositiva moralizante”, o que revelar-se-ia um ledo engano, assim como, para que a democracia desviada que se pratica hoje não prospere ao ponto de com os mesmos atores político tornar-se uma ditadura civil maquiada por uma Constituição relida, reinterpretada nos interesses desviados. Este é um dos riscos de um Estado aparelhado, de um STF ideologicamente comprometido com o ideário de governo.
Após toda esta exposição devo, por honestidade intelectual asseverar, que a tentativa de se contrapor aos argumento colacionados utilizando-se do termos "sob autoridade do Presidente da República" trazido no próprio art. 142, que estruturou parte deste trabalho, ou mesmo outro, o de formarmos um "Estado Democrático de Direito", na forma do art. 1º da Carta, não obsta o que aqui foi dito. A ordem de que trata o art. 142 pode restar quebrada pelo Presidente da República e uma intervenção militar revelar-se constitucionalmente crível para manutenção da ordem. Nesta conjectura por certo, uma nova Ordem Constitucional seria estabelecida. Manutenção da ordem pública é mais um conceito jurídico indeterminado que comporta interpretações, inclusive a que permitiria uma intervenção, mas veria como condição necessária o caos de fato instaurado e a legitimidade de parcela substancial da sociedade clamando por uma intervenção para o "restabelecimento da ordem". O "golpe", mesmo que em tese consentido pela Constituição em seu art. 142, sem o apoio de generosa parcela da sociedade, à título de restabelecimento da ordem, não seria medida bem vista nem internamente, nem pelas comunidades internacionais.
Este trabalho tem o propósito de advertir a sociedade que se os civis não estão conduzindo corretamente os destinos da Nação, o que, em tese, revelar-se-ia motivo suficiente para uma hipotética intervenção militar para “restauração da ordem”, uma espécie de “golpe militar” que a Carta de 1988 não vedou, ao contrário, consentiu nos lindes do art. 142 da CRFB, definitivamente não é este o caminho que a sociedade discernida deve clamar, por isto muita atenção com as vozes que se bradam nas ruas, pois uma voz persuasiva é capaz de arrebanhar os que historicamente não foram dotados da oportunidade da melhor percepção.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34773/a-constituicao-da-republica-de-1988-permitiria-uma-intervencao-militar#ixzz3SIhfNuyH

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Autos de prisão em flagrante decorrentes das operações das forças armadas na garantia da lei e da ordem

Autos de prisão em flagrante decorrentes das operações das forças armadas na garantia da lei e da ordem, em comunidades do Rio de Janeiro, e o delito de incitamento previsto no Código Penal Militar

É imprescindível que nos autos de prisão em flagrante de civis, por incitamento contra patrulha do Exército, em operações de GLO, seja detalhada a conduta do incitador. Incitou quem? À prática de que crime? Sem essas respostas, o fato é atípico para legislação penal militar.
Sumário: 1. O delito de incitamento no Código Penal Militar. 2. Considerações sobre os Autos de Prisão em Flagrante lavrados na Garantia da Lei e da Ordem. 3. Conclusão

1. O DELITO DE INCITAMENTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR

Com uma certa recorrência, vem-se constatando que consideráveis registros de Auto de Prisão em Flagrante (APF), lavrados no Complexo da  Maré, assinalam, como fato legitimador da prisão de civis, a prática de incitamento contra militares do Exército em atividade de patrulhamento nas operações da Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Vale destacar que, nesses autos de prisão mencionados, há referências de imputações genéricas de que civis estariam incitando a comunidade contra as aludidas tropas federais, resultando assim na prisão em flagrante do incitador.
De forma equivocada, a nosso aviso, alguns civis são presos em flagrante pela prática, em tese, do delito do art. 155 do Código Penal Militar (CPM), cuja rubrica marginal registra o vocábulo ¨incitamento¨, e o tipo penal vem assim descrito:
art.155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar.
Pena- reclusão, de dois a quatro anos.
Ocorre que o aludido tipo penal, cujos bens jurídicos tutelados são a autoridade e disciplina militar, constitui-se numa exceção à regra geral do concurso de agentes (coautoria e participação), e foi inserido pelo legislador no CPM, com o propósito de abranger condutas que não admitem  participação. Refiro-me à prática de crime propriamente militar.
É o caso, por exemplo, de um civil que venha a incitar um militar a praticar os delitos de deserção, violência contra superior ou abandono de posto. A evidência, nessas hipóteses, é de que o
 civil não poderá responder, como partícipe, pelos referidos delitos que exigem, para o seu perfazimento, a condição especial de o agente ser militar da ativa.
Desse modo, o partícipe, na forma de incitamento de um crime propriamente militar, deverá responder (em tese) pelo delito do art. 155 do CPM e, mesmo nessa hipótese, torna-se indispensável a descrição do delito militar a que o sujeito foi incitado a praticar.
Em comentário ao tipo penal em questão, Amin e Cruz (pág. 51), assinalaram :
Assim, entendemos que, quando muito, esse delito se refere, na parte que trata da prática de crime militar, tão somente ao incitamento por civis para prática de crimes propriamente militares, isto é, aqueles que se só podem ser cometidos por militares. O civil não responde por crime dessa natureza, nem sob forma de participação, tendo em conta que o tipo, em certos crimes, restringiu aos militares a possibilidade de serem sujeitos ativos, levando-se em consideração os bens jurídicos tutelados, as penas aplicáveis bem como o tratamento diferenciado que deve ser observados entre civis e militares.
Afora a hipótese retro, devem prevalecer, nos casos de incitamento, cujo vocábulo tem o mesmo significado de instigar, induzir, incitar e provocar, as regras do concurso de agentes, na modalidade participação, na qual se faz necessário descrever a conduta do partícipe e a do autor do crime.
Com efeito, a demonstração da participação ocorre quando o agente, não praticando atos de execução do crime, concorre de qualquer modo para sua realização. O incitamento é dirigido para que o autor do fato pratique determinado crime.
Assim sendo, torna-se imprescindível que nos autos de prisão em flagrante de civis, por incitamento contra patrulha do Exército, em operações de GLO, venha explicitado, de forma detalhada, o tipo de incitamento feito pelo incitador. Incitou quem? À prática de que crime? Sem essas respostas, o fato se afigura atípico para legislação penal militar.
Há um consenso na doutrina e jurisprudência de que a instigação genérica e vaga se constitui em fato atípico perante a legislação penal (RT 598/350-1). Por outro lado, o incitamento de civis de uma comunidade contra tropas militares, caso realizado, publicamente, pode configurar o delito do art. 286 do Código Penal Comum (CP), cujo bem jurídico protegido é a paz pública.


Nesse aspecto, não se pode olvidar que os militares das Forças Armadas, em atividade de Garantia da Lei e da Ordem em comunidades cariocas,  estão protegendo a ordem social para que a a paz pública seja alcançada.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADOS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM

Relativamente à lavratura de APF, têm sido verificadas gritantes irregularidades na formalização dos autos de APF, dentre as quais merecem destaques:
a)  ausência da descrição da conduta praticada pelo preso;
b) ausência de informação ao preso de seus direitos constitucionais (direito ao silêncio e assistência da família e advogado).
Para que um agente responda por um crime, tornar-se indispensável que sua conduta esteja descrita num modelo abstrato previsto na lei penal, vale dizer, a conduta deve adequar-se a um tipo penal elencado no Código Penal Militar.
Desse modo, os Autos de Prisão em Flagrante devem descrever a(s) conduta(s) do(s) agente(s) presos em estado de flagrância. Do contrário, não há como se estabelecer um juízo de tipicidade.
As irregularidades acima referidas vêm ensejando, com toda razão, em caráter de excepcionalidade, o trancamento de ações penais e inquéritos policiais militares pelos tribunais superiores, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante às decisões do STF, vale trazer à colação os seguintes entendimentos daquela corte sobre o direito a não autoincriminação e o direito ao silêncio:
HC 106.876-RN
Do princípio do nemo tenetur se detegere derivam vários postulados, entre os quais destaco, para solução do presente caso, o direito ao silêncio, que possui, inclusive, assento constitucional, nos termos do art. 5º LXIII, da CF: ''o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.
HC 78.812-SP
O privilégio contra a autoincriminação traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
Cumpre observar, ainda, que a Constituição, para além de ter conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispõe expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado.
HC 68.929-SP
O direito ao silêncio decorre da prerrogativa processual de o acusado negar, mesmo que falsamente, a prática de infração penal.
HC 78.078-SP
Informação ao direito ao silêncio (Const. Art. 5º, LXII): relevância, momento de exigibilidade, consequências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I – O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade.
II – Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias delas derivadas.
III – Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio – que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade – e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito. (HC 78.078/ SP – Min Sepúlveda Pertence, DJ 16.4.1999).
HC 80.949-SP
A falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova, ao fundamento de que “o privilégio contra a autoincriminação – nemo tenetur se degere –, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C. Pr. Pen – importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir ao interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em !conversa informal! Gravada, clandestinamente ou não (HC 80.949/ SP, rel. Min Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Dje 14.12.2001).
Como se pode verificar, há julgados do STF que consideram ilícito o depoimento do preso quando não lhe é feita advertência de seu direito ao silêncio.
Em razão das diversas irregularidades ocorridas em APF, oriundos do Complexo da Maré, lavrados pela Polícia Judiciária Militar, o 1º Ofício do Rio de Janeiro expediu a seguinte recomendação aos Comandos Militares localizados nesta capital:
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2014/MPM/PJMRJ/1º Ofício
Aos Excelentíssimos Comandantes do
Comando Militar do Leste – CML
Terceiro Comando Aéreo Regional – III COMAR
Primeiro Distrito Naval – 1º DN                               
O Supremo Tribunal Federal tem-se pronunciado ultimamente, e de forma reiterada, acerca das seguintes ilicitudes ocorridas em sede de IPM:
1 – Oitiva do indiciado sem a informação prévia acerca de seu direito ao silêncio;
2 – Oitiva de testemunha que, no curso de seu depoimento, confessa o delito e não lhe é informado, a partir da confissão, o seu direito ao silêncio (neste caso o indiciado não era previamente conhecido).
Neste sentido, vale transcrever os seguintes trechos do RHC 122279 MC/RJ, de 09/05/2014, cujo Relator foi o Min. Gilmar Mendes, referente à anulação de um processo envolvendo um militar que furtou um celular de um colega:
“O Direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade humana.”
“Faltou perspicácia ao Encarregado do IPM para encerrar o ato de inquirição de testemunha e, de imediato, proceder ao indiciamento e efetuar a respectiva perquirição com as precauções legais de praxe, dentre as quais se inclui o alerta sobre a garantia de permanecer calado.”
“Dessa forma, considerando a ausência de aviso quanto à garantia ao silêncio, por ocasião da inquirição do soldado, os elementos de informação colhidos naquela ocasião revelam-se maculados de ilicitude.”
Desse modo, recomendamos que o teor da aludida decisão do STF seja plenamente divulgada no âmbito das diversas organizações militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a fim de que os Encarregados de IPM, na condução de inquéritos policiais militares, tomem as precauções devidas (alerta aos indiciados quanto ao direito ao silêncio e o direito a não autoincriminação).

3 CONCLUSÃO

A ausência de conhecimento jurídico[Autor des1]  por parte da Polícia Judiciária Militar, certamente, é o fator mais preponderante no cometimento de irregularidades na formalização de Autos de Prisão em Flagrante, sendo assim de extrema importância a interação entre o Ministério Público Militar e a Polícia Judiciária Militar a fim minimizar equívocos jurídicos, tanto na condução e elaboração de Inquéritos Policiais Militares, bem como em Autos de Prisão em Flagrante.   

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília: Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 28/10/2014.
BRASIL. Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. Acesso em: 28/10/2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 106.876-RN.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 78.812/SP.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 68.929.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 78.078/ SP.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 80.949/ SP.
MIGUEL, Claudio Amin; CRUZ, Ione de Souza. Elementos de Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Editora Método.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34280/autos-de-prisao-em-flagrante-decorrentes-das-operacoes-das-forcas-armadas-na-garantia-da-lei-e-da-ordem-em-comunidades-do-rio-de-janeiro-e-o-delito-de-incitamento-previsto-no-codigo-penal-militar#ixzz3KAT23qcN