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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Um desabamento para apurar sob o enfoque criminal

Um trecho de mais de 50 metros da ciclovia Tim Maia, na Avenida Niemeyer, desabou por volta das 11h10m desta quinta-feira, deixando pelo menos dois mortos. O acidente foi na altura do Castelinho, a cerca de 800 metros da Praia de São Conrado
O fato aconteceu  depois que uma onda atingiu a ciclovia provocando um choque de baixo para cima, fazendo soltar e despencar um trecho de cerca de 50 metros. No momento, testemunhas informaram haver pelo menos três pessoas. Os dois mortos até agora resgatados das águas foram o engenheiro Eduardo Marinho Albuquerque, de 54 anos, que foi reconhecido por familiares, e Ronaldo Severino da Silva, de 60 anos. O corpo de Eduardo será cremado neste sábado, às 11h30, no Memorial do Carmo. Familiares de Ronaldo foram ao Instituto Médico-Legal para fazer o reconhecimento do corpo. Revoltados, eles não quiseram comentar a tragédia.
O acidente ocorreu em razão de uma ressaca que, segundo o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (Cptec/Inpe), foi causada por um ciclone que se formou no Sul do país há dois dias e passou longe da costa. Segundo o meteorologista Marcos Viana, o fenômeno provocou ondas de 2,5 a três metros de altura nesta quinta-feira.
Para o engenheiro e especialista em análise de acidentes e controles de emergência Moacyr Duarte, no local do desabamento, na altura do Castelinho, a cerca de 800 metros da Praia de São Conrado, há uma ruína, que contribuiu para aumentar o impacto da onda:
— Naquele ponto da passarela, a inclinação do paredão é menor e a onda avançou. Embaixo do ponto do desabamento tem uma ruína, que interceptou a onda ainda com muita energia. Esse volume de água atirado para cima pelo impacto da onda levantou o leito da coluna e a passarela caiu. Os pontos de apoio ficaram intactos, mas a passarela foi levantada e caiu para o lado. — explicou o engenheiro Moacyr Duarte, especialista em análise de acidentes e controles de emergência — Agora só uma perícia vai apontar onde está o erro, pode ter sido na montagem do projeto, na seleção do material, não sei.

Há indícios de crime sujeito a ação penal pública incondicionada razão pela qual é necessário apurá-lo, sendo caso de abertura do inquérito policial no sentido de se saber se houve um crime de desabamento e ainda se doloso ou culposo.
Assim será necessário saber se os cálculos apresentados para a construção da ciclovia atendiam as razoáveis recomendações para a edificação.
Será por demais mister apurar se houve falha na construção da ciclovia.
Uma estrutura de aço poderia ter reforçado a fixação da pista à viga? No jargão da engenharia, isso é chamado de ancoragem. É uma espécie de parafuso de aço gigante, que uniria as duas estruturas, prendendo-as. Lapa ressalta que nem as vigas nem o piso da ciclovia quebraram.
A potência das ondas no local  foi calculada pelo consórcio que tocou a obra? 
Teria havido omissão por parte da Administração em não traçar o devido plano de emergência na região com relação a evidentes e eventuais desastres naturais?
A área, diante da ressaca, deveria ter sido interditada? Houve precipitação por parte dos responsáveis pela  entrega da obra ao público, no estado em que estava?
O  crime de desabamento ou desmoronamento é previsto no artigo 256 do Código Penal com a seguinte redação:
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
O crime estava previsto no artigo 137, § 2º, do Código Penal de 1890 quando se dizia que “Aquele que destruir os mesmos edifícios ou construções , por emprego de minas, torpedos, máquinas ou instrumentos explosivos”, pratica tal ilícito.
O crime era previsto no artigo 227 do estatuto suíço.
Causar significa provocar, dar origem ou produzir. O objeto da conduta é desabamento ou desmoronamento. Compõe-se com expor (arriscar ou pôr à vista) que já contém o fator perigo. Complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.
Pode qualquer pessoa cometer tal crime (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade ameaçada em sua coletividade.
Como lecionou E.Magalhães Noronha (Direito penal, volume III, 10ª edição, pág. 381) o desabamento é a queda de construções ou obras construídas pelo homem(edifícios, pontes etc), o desmoronamento refere-se à de partes do solo (desmoronamento do morro, pedreira etc).
Ainda Magalhães Noronha (obra citada, pág. 381) aduz que “nada na lei indica que devam ser integrais. Um desabamento ou desmoronamento parcial pode perfeitamente integrar o delito, desde que surja o perigo mencionado pela  disposição. Não se preocupa a lei também com o modo por que podem eles ocorrer, fugindo, assim, à inconveniente menção dos meios feita pelo diploma anterior.”
Pode o crime ser cometido por omissão, não evitando o agente o fato quando tem o dever de impedi-lo (artigo 13, § 2º, do CP).
De toda sorte, deve haver perigo para a incolumidade pública, havendo um crime de perigo concreto – “expondo a perigo” – e, consequentemente, a integridade corpórea, a vida e o patrimônio da pessoa devem correr risco, pois faltando esse perigo o fato não terá tipicidade. Somam-se o nexo causal entre a ação do agente – “causar” – e o desabamento ou desmoronamento e a situação de perigo para pessoas ou coisas indeterminadas. Não se apresentando, objetivamente, de modo direto e imediato o perigo comum, o fato deixará de ser crime contra a incolumidade pública, para configurar simples contravenção, quando não seja penalmente relevante (RT 483/326; 576/395; 607/320).
Já se entendeu que os verbos desabar e desmoronar significam e envolvem a ideia de enorme e pesada estrutura ou massa que venha abaixo, total ou parcialmente, de modo que a simples queda de materiais isolados não basta para tipificar o art. 256 (Julgados 76/142).
Consuma-se o crime com a verificação do resultado, que se dá com o desabamento, total ou parcial, devendo haver uma situação de perigo, ofendendo a incolumidade pública. Trata-se de crime material compreendendo-se a possibilidade de tentativa. Afirmou ainda Magalhães Noronha (obra citada, pág. 382) que em se tratando de desabamento, “a queda de pequena parte de uma construção constituirá tentativa, uma vez que não haja prosseguimento por motivos independentes da vontade do agente”.
 Para a caracterização do crime de desabamento não basta a simples ameaça, o perigo de que ele possa ocorrer, sendo imprescindível a ocorrência efetiva da queda do prédio ou da parede (RF 208/318). Resultando o desabamento ou desmoronamento lesão corporal grave ou morte aplica-se ao fato o artigo 258, ocorrendo hipótese de crime preterintencional. Aplica-se ao crime culposo o artigo 258. É crime autônomo quando resulta morte, e está previsto nos artigos 256, parágrafo único e 258, última parte do Código Penal, não podendo ser confundido com o crime previsto no artigo 121, § 3º do CP (RF 261/345). Por sua vez, o desabamento ou desmoronamento em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é crime militar previsto no artigo 274 do Código Penal Militar.
Trata-se de crime material onde se torna possível a tentativa, que poderá haver na hipótese de desabamento, numa queda de pequena parte de uma construção sem que tenha se manifestado a situação de perigo. Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8ª edição, pág. 948), além de classificar tal delito como crime comum, o considera formal (delito que não exige para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de dano para alguém). Para ele, havendo dano, trata—se de exaurimento de forma livre (pode ser cometido por qualquer outro meio pelo agente);  o crime é comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga com o tempo, dando-se em momento determinado), de perigo comum concreto (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas precisa ser provado), unissubsistente (praticado num único ato) ou ainda plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento) e que, conforme o caso concreto, admite tentativa, na forma plurissubsistente.
O elemento subjetivo é o dolo genérico na vontade livre de produzir o desabamento ou desmoronamento, com consciência de que ele exporá o perigo a vida, a integridade corpórea ou o patrimônio de outrem. Não se exige o dolo específico. Se o agente tem por fim particular matar, ferir ou danificar a propriedade alheia, as disposições com relação ao homicídio, lesões corporais, danos a propriedade, devem ser objeto de aplicação.
No parágrafo, a lei prevê a hipótese culposa, onde devem estar sempre presentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia. Já se entendeu que inexistindo,nos autos, a prova pericial acerca da causa, do fator determinante do desabamento, não se tem como configurado esse delito, nem mesmo na sua modalidade culposa (RT 247/360). Nesta modalidade, podem aplicar-se os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, como a transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95).

São exemplos de crime de desabamento na modalidade culposa: erro na execução de projeto de construção de um elevado que desaba (RT 477/412); quando a armação de ferro é de todo insuficiente para suster peças de concreto, sobre a qual, pouco tempo após feita, já recebe alvenaria pesada (JTACrSP 69/295); construção de vala próximo a prédio causando a queda de parede deste (RT 257/408); deslizamento de terra em obra em construção (RT 593/367).

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PORTE DE ARMA BRANCA E PRINCIPIO DA LEGALIDADE PENAL

O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO O ILÍCITO CONSTANTE DO ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS A SER ESTUDADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PORTE DE ARMA BRANCA E PRINCIPIO DA LEGALIDADE PENAL 

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado


No Brasil, a legislação acerca do porte de arma branca teve como seu primeiro diploma legal o Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que regulamentava, dentre outros assuntos, o transporte de armas, relacionando as armas proibidas, bem como as permitidas para civis, regulamentando o porte das permitidas, como ainda proibia o cidadão de portar facas(ou outras lâminas) que possuíssem mais de 10 cm de comprimento.
Por sua vez, o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais disciplina:
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente."

Vem a questão com relação ao chamado uso de arma branca.
No caso o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o porte de arma branca será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a matéria noticia-se:
“As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, o Plenário Virtual acompanhou a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, reconhecendo a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta dada a ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP, Decreto-Lei 3.688/1941).
O artigo 19 da LCP estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente. Para o ministro Fachin, a discussão no ARE baseia-se na incompletude do tipo penal sobre o qual se fundou a condenação do recorrente, em possível afronta o princípio da legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
No caso concreto, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha, com recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). O colegiado entendeu que o artigo 19 da LCP está em plena vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que trata apenas de armas de fogo.
A Defensoria Pública de São Paulo, que representa o recorrente, sustenta no Supremo a atipicidade do porte de armas brancas, pois o artigo 19 da LCP seria carente de regulamentação por ele mesmo exigida. A Defensoria ainda alega que a invocação do Decreto Paulista 6.911/1935 como norma regulamentadora do porte de arma branca viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da CF).  
Ao submeter a questão aos demais ministros, o ministro Fachin argumentou que o tema merece status de repercussão geral por tratar de garantia constitucional de relevância social e jurídica que transcende os limites da causa, “explicitando a necessidade de se exigir clareza dos tipos penais, um dos corolários do princípio da legalidade penal”. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.”

Só o legislador federal pode disciplinar em tema de direito penal, diante do principio da reserva de parlamento, inerente ao principio da legalidade.

Pelo principio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

Mas há as chamadas normas penais em branco.
As normas penais em branco são lex imperfectas (Binding), pois determinam integralmente somente a sanção, sendo que o preceito, descrito de modo impreciso, remete-se a outra disposição legal para a sua complementação (a maioria das normas penais são completas e determinam o preceito e sua sanção – penas e medidas de segurança, que não podem ser incluídas aqui). No Brasil sanção é nomen iuris, nome próprio.
São normas penais incriminadoras (que podem ser incriminadoras e não incriminadoras).
São normas que fixam a cominação penal, mas que descrevem o conteúdo da matéria de proibição de maneira generalizada, remetendo expressa ou tacitamente a outros dispositivos de lei (formal), ou emanados de órgão de categoria inferior.
A norma penal compreende duas partes, a primeira define a matéria de proibição e a segunda estabelece a sanção aplicável. Na norma penal em branco a primeira parte (matéria de proibição) não se encontra disposta integralmente com precisão, remetendo-se a outros dispositivos para que se dê o preenchimento (norma de preenchimento).
As normas penais em branco são muito flexíveis, pois a matéria de proibição modifica-se facilmente segundo as vicissitudes que sofrem os acontecimentos a que se referem.
As normas penais em branco são tipos que necessitam de complementação.
As normas penais em branco passaram a se constituir em uma solução muito cômoda, pois, com a remissão a instâncias legislativas mais ágeis, possibilita-se a modificação da matéria de proibição – a cuja infringência vincula-se a pena – mais facilmente, de acordo com as vicissitudes que sofrem os acontecimentos a que se referem.
Os tipos abertos possuem uma ampla margem de liberdade semântica e com isto abrem ao juiz, obrigatoriamente, margens de espaço de decisão, dentro das quais ele deve se movimentar sem a instrução da lei – o complemento, em face da amplitude, é produzido pelo juiz por meio de um juízo de valor (valoração).
Na norma penal em branco o preenchimento do tipo é feito a partir de outras disposições, de modo que para sua realização remete-se a outras disposições jurídicas (remissão interna e externa) ou atos administrativos. Face à imprecisão do conteúdo do tipo, ou seja, para concretizar a norma, o intérprete precisa recorrer a estas, sem as quais não se torna possível, pois estas disposições limitam as margens de espaço de decisão.
Na matéria já se decidiu:
Ementa: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA BRANCA - FACA DE COZINHA - ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA. "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA BRANCA - FACA DE COZINHA - ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA. "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA BRANCA - FACA DE COZINHA - ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA. "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA BRANCA - FACA DE COZINHA - ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS -- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA. - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios de autoria. - Como se sabe, o art. 19 da LCP é uma norma penal em branco e, em nosso país, não foi regulamentado o porte de armas brancas em via pública. Logo, com fulcro nos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, o mencionado dispositivo não poderia ser aplicado ao caso em testilha, uma vez que o paciente está impedido, pelo próprio Estado, de obter qualquer autorização para usar e portar a faca de cozinha. Assim, é certo que o fato narrado na denúncia não se amolda à conduta descrita no artigo 19 da Lei de Contravenções  Penais e, portanto, o Estado não pode pretender punir o paciente, mostrando-se imperioso o reconhecimento da atipicidade de sua conduta – TJMG(HC 10000121271571000 MG).
HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA BRANCA - ART. 19, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - SUBSISTÊNCIA - TIPICIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Com a edição da Lei 9.437/97 e, posteriormente, da Lei10.826/03, o art. 19, da Lei de Contravenções   Penais foi apenas derrogado no tocante ao porte de arma de fogo, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca, porquanto aquelas leis são especiais e posteriores à Lei de Contravenções, não interferindo, objetivamente, na tipicidade da contravenção de porte de arma branca. V.V. "HABEAS CORPUS". CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 3.688/1941. PORTE DE ARMA BRANCA (FACA). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para se trancar a ação penal por meio da via de "Habeas Corpus", deve ser comprovado o constrangimento ilegal, devendo a causa de pedir ser alusiva à falta de justa causa, à atipicidade da conduta e à nulidade da peça acusatória.
2. A contravenção penal do artigo 19 da Lei 3.688/1941 exige para sua tipificação formal, em homenagem ao princípio da legalidade, a prévia disciplina das condições de "autorização e licença para o porte de arma branca fora de casa".
3. Sendo atípica a conduta praticada pelo paciente, torna-se imperioso o trancamento da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida. (Desembargador Marcílio Eustáquio Santos).- TJMG(HC 10000130190648000 MG)

A matéria foi objeto de deliberação no V Encontro Estadual dos Defensores Públicos de São Paulo, especificamente a tese 07/12, em que destaco as seguintes conclusões:

“SÚMULA É atípico o porte de arma branca. ASSUNTO LEI 3.688/41 (CONTRAVENÇÕES PENAIS). PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. ITEM ESPECÍFICO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS  DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme art. 19, da Lei de Contravenções Penais, é infração penal “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, sujeitando o infrator à pena de “prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social”. Tal artigo sempre foi aplicado para o porte de arma de fogo, quando ainda não havia legislação específica sobre o tema. A respeito do porte de arma branca (faca, por exemplo), não raramente o órgão acusatório denuncia o cidadão que pratica esta conduta, acreditando que esta se subsume ao art. 19, da Lei de Contravenções Penais. Ocorre que se formos fazer uma leitura detida e concentrada neste artigo, verificamos que na parte final exige: “sem licença da autoridade”. Trata-se de norma penal em branco, exigindo-se um complemento normativo que faça previsão dos casos em que a autoridade competente aferirá licença ao cidadão para o porte de arma (branca). Tal “complemento normativo”, no Brasil, apenas existe quanto à restrição sobre espadas e espadins das Forças Armadas e Auxiliares, consideradas privativas destas segundo o regulamento de produtos controlados do Exército (R-105). Nada mais juridicamente válido existe sobre o assunto. Consequentemente e segundo a regra constitucional, no Brasil o porte de faca ou qualquer tipo de lâmina não é proibido pela legislação, salvo a exceção acima mencionada (espadas e espadins das For- ças Armadas e Auxiliares), podendo qualquer indivíduo mentalmente sadio portar sua faca para defesa ou trabalho, independentemente de qualquer autorização para tanto. V ENCONTRO ESTADUAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE SÃO PAULO TESES APROVADAS 28 É a regra do Estado de Direito, constituindo abuso de autoridade qualquer medida policial coercitiva contra o porte de lâminas. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em julgamento de 13 de janeiro de 2000, proferido pela 7.ª Câmara, ao apreciar uma apelação (processo 1175279/8), decidiu que não configura infração penal o porte de arma branca. Confira-se: “LEI DE ARMAS. PORTE DE ARMA BRANCA. PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA: - O portar arma branca não tem nenhuma significação em termos de punibilidade, por não se tratar de instrumento cujo porte esteja condicionado à autorização de autoridade competente, conforme a Lei n.º 9437/97, que disciplina, exclusivamente, o uso de armas de fogo, sendo certo que viola o princípio da reserva legal a tentativa de incluir as armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente, ou supor para essa hipótese a manutenção do art. 19 da LCP, com suporte em decreto estadual de patente inconstitucionalidade.” Nem se diga que o Decreto Estadual n. 6.911/55, que proíbe o porte de faca com lâmina de 12,5 cm, preencheria o requisito do tipo “sem licença da autoridade”. Isso porque, é certo que referida norma não disciplina a LICENÇA PARA PORTE DE ARMA BRANCA, sendo tal imprescindível pela leitura do art. 19, da LCP. Defendendo este ponto de vista, vem Silvio Maciel (in Legislação Penal Especial, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 77/78): Sem embargo da discussão que há sobre esse decreto (se foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988; qual seu âmbito espacial de aplicação etc.) a verdade é que ele não dispõe sobre nenhuma licença para porte de arma branca. Também não serve, portanto, como complemento para aplicação do dispositivo em estudo. (sem grifo no origina). Ainda que se entenda, em último caso, que o Decreto de alguma forma estaria tratando de LICEN- ÇA, a Constituição da República Federativa do Brasil determina que matéria penal deve ser disciplinada pela UNIÃO (art. 22, I, da CRFB), e não pelos ESTADOS!!! A este respeito, vejamos o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível  conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.(...) Não desconhecemos que há argumentos sustentando a vigência do Decreto 6.911/35, que proíbe o porte de „armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como punhais ou canivetes-punhais, ou facões em forma de punhal; e também as bengalas e gaurda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda‟, além de „facas cuja lamina tenha mais de 10 centimetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão...‟ (art. 5º) (...) Não pode um decreto disciplinar matéria penal, que é, nos termos do atual texto constitucional, assunto privativo da União (art. 22, I, CF)”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed. RT, p. 152) Por estas razões, inexistindo complemento normativo da União, trata-se de fato atípico.”
Arma branca é “todo objeto simples ou singelo que serve de arma, para a defesa ou ao ataque, constituído de ponta(s) ou lâminas, com capacidade de perfurar ou cortar como pregos, parafusos, agulhas de costura, tricot, para fazer redes de pesca, tesouras, chaves de fenda, canivetes ou navalhas. Serão ainda consideradas armas brancas outros objetos simples ou singelos utilizados para golpear, perfurar ou cortar como pedaços de madeira, canetas ou cacos de vidro”.
Há armas brancas que podem ser com corte, espadas e machados, e ainda sem corte, como porretes.
Já se entendeu que a Lei 9.437/97 não veio para descriminalizar o porte de arma branca, apenas elevou o porte ilegal de armas de fogo, antes tipificado como contravenção penal, à categoria de crime. Se há possibilidade de utilização de faca para fins criminosos, pode se caracterizar como arma e atrair a incidência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais(Recurso Crime Nº 71001655117, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008).

É certo que já entendeu o  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na análise do RC 71003473576, entendeu que “quando o portador desvirtua o uso do objeto se faz incidente a regra prevista no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais”.
Nesse sentido tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 138975/MG, julgamento de 7 de fevereiro de 2012, Relator Ministro Og Fernandes.
Assim o entendimento, consoante se lê de julgamento no HC 1000012221733000/MG, pelas Câmaras Isoladas, do TJMG, é de que “com a edição da Lei 9.437/97 e, posteriormente, da Lei 10.826,/03, o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais foi apenas derrogado no tocante ao porte de arma de fogo, subsistindo a contravenção quando ao porte de arma branca, porquanto aquelas leis são especiais e posteriores à Lei de Contravenções, não interferindo, objetivamente, na tipicidade da contravenção de porte de arma”.
Projetos há que visam criminalizar o uso de armas brancas em via pública.
O  PL 2967, do Deputado Lincoln Portela (PR-MG), com apenas 02 artigos, estabelece em seu artigo 1º. que:
Art. 1º - Fica proibido o porte de arma branca em via pública:
Pena – detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Entende-se como arma branca, todo instrumento, constituído de lâmina de qualquer material cortante ou pérfuro-cortante, tendo dez ou mais centímetros de comprimento.
§ 2º Não constitui o crime tipificado no caput o transporte de objeto, que possa ser considerado arma branca, entre o seu local de depósito e o local de sua adequada utilização e vice-versa.


Na lição do Professor Hélio Gomes(Medicina Legal, 18ª edição, pág. 547) os instrumentos perfurantes e perfuro-cortantes podem produzir lesões. Esses instrumentos caracterizam-se por sua extremidade punctiforme e pelo predomínio do comprimento sobre a largura e a espessura. Podem ser:
a)      Instrumentos perfurantes propriamente ditos, de forma cilíndrica e cilindro-cônica, tais como os pregos, as agulhas, os alfinetes etc;
b)      Instrumentos pérfuro-cortantes: Estes além de perfurar o organismo, ainda exercem lateralmente ação de corte. São representados pelas facas, punhais, canivetes etc. Compreendem dois grupos: os instrumentos pérfuro-cortantes de um só gume ou de um só bordo cortante; instrumento pérfuro-cortantes de dois gumes ou de dois bordos cortantes;
c)       Instrumentos de ponta e de arestas, contendo várias faces(quatro, cinco, ou mais) e três ou mais ângulos diedros. É o caso de objetos como limas, os floretes, certos estoques, baionetas etc.
Veja-se o caso, por exemplo, das lesões produzidas no tórax. Observem-se os ferimentos produzidos na pleura e nos pulmões. Quando se trata de armas de diâmetro reduzido e que atingem apenas a superfície do pulmão, o ferimento apresenta caráter benigno, desde que não sobrevenham complicações sépticas.
Claro que instrumentos mais volumosos podem provocar, quando atingem o tórax, quando manejados com maior violência, lesões dos brônquios e de vasos mais calibrosos, surgindo, em consequência disso, hemoptises, hemotórax, isto é coloração sanguínea dentro das pleuras, comprimindo o pulmão, que se reduz de volume, enfisema subcutâneo, o que vale dizer que o ar se insinua debaixo da pele e o indivíduo, em alguns casos, toma aspecto volumoso e se assemelha a um batráquio, como explicou o Professor Hélio Gomes.
Com a impressionante ocorrência de lesões produzidas por essas armas brancas surge um clamor na sociedade no sentido de criminalizar o seu porte. Há caso de morte em fato rumoroso ocorrido recentemente.
Mas o tratamento entre crime e contravenção é claro.
A  Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, utilizou-se do critério meramente formal, baseado na distinção da gravidade da pena; há crime se a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; há contravenção, se a pena cominada é a prisão simples ou a de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Em verdade, a rigor, não existe diferença entre crime e contravenção, espécies distintas do gênero infração penal, pois não há um elemento de ordem ontológico que encerre uma essência natural em si mesmo. Para Nelson Hungria, a contravenção é um crime-anão, mas o critério de rotulação de uma conduta é essencialmente de política criminal. O que hoje se considera crime, amanhã poderá ser contravenção, ou vice-versa. O porte de arma é hoje crime, do que se lê do artigo 10, da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e não mais contravenção.
Leandro Prado(Resumo de direito penal, parte geral, 4ª edição, 2010) faz algumas diferenças:
a)      A ação penal, no crime, é pública ou privada(artigo 100, CP); na contravenção, é pública incondicionada(artigo 17, LCP);
b)      No crime, a competência para instruir e julgar pode ser da Justiça Estadual ou Federal; na contravenção, só a Justiça Estadual, exceto se o réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal; 
c)       No crime, a tentativa é punível(artigo 14, parágrafo único do CP); na contravenção, não é punível(artigo 4º , LCP);
d)      No crime, a extraterritorialidade é possível(artigo 7º, CP); na contravenção, a Lei brasileira não a alcança se o fato delituoso ocorre no exterior(artigo 2º, LCP);
e)      No crime, a pena de privativa de liberdade é de reclusão ou detenção(artigo 33, CP); na contravenção, há incidência de prisão simples(artigo 6º, LCP);
f)       No crime, o limite temporal da pena, é de 30 anos(artigo 75, CP); na contravenção, é de cinco anos(artigo 10, LCP);
g)      No crime, para cálculo do sursis, há a incidência de 2 a 4 anos(artigo 77, CP); na contravenção, de 1 a 3 anos(artigo 11, LCP).
É certo que a Súmula nº 38 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Noticia-se que há movimentação na Câmara dos Deputados para desengavetar um projeto de lei, apresentado há onze anos, que criminaliza o porte de arma branca nas ruas. Fala-se que o texto deve merecer emendas uma vez que é considerado brando. Defende-se que a pena mínima seja de três anos, de modo a que o acusado de porte de facas ou qualquer objeto cortante seja mantido preso.
Ora, ele somente será mantido preso se estiver enquadrado dentro dos limites dos artigos 312 e 313  do Código Penal.
Não cabe prisão preventiva em caso de crimes culposos, contravenção penal ou se no caso concreto está presente qualquer causa de exclusão de ilicitude.
De toda sorte, como está hoje a matéria, à luz do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, não havendo base em face do principio da legalidade e tendo em vista a exigência de competência privativa da União Federal na matéria para legisla em sede de direito penal, outro caminho não restará senão entender que tal dispositivo não foi recepcionado pela presente Constituição Federal.


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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Tópicos cruciais sobre pedofilia


Resumo: a pedofilia, prática desvaliosa e pervertida que aflige menores pré-púberes ou não, embora cause atenção quando propalada pelos meios de imprensa, ainda carece de algumas reflexões concernentes às suas implicações penais, mormente quanto às dificuldades probatórias que a norteiam. Com efeito, este escrito procura colacionar aos nobres leitores algumas anotações sucintas sobre esse lastimável fenômeno social.
Palavras-chave: pedofilia; Polícia Judiciária; previsões penais; dificuldades probatórias.
Sinopse: Aspectos Congênitos da Pedofilia; Previsões Penais Relativas à Pedofilia; As Dificuldades Probatórias Enfrentadas pela Polícia Judiciária sobre a Temática em Epígrafe; Considerações Finais.
As flores chegam até a perfumar a mão que as esmaga. (V. Ghilka)
INTRODUÇÃO
A pedofilia[1], motiva, naturalmente, uma grande perturbação moral na sociedade, em decorrência da indignação, aversão ou repulsa que exsurgem do íntimo de qualquer ser humano perante temática de tão flagrante barbárie.
Todavia, é de se notar, o estudante não encontrará na legislação penal repressiva expressão direta a esse fenômeno, mas, isto sim, a tipos que com ele se relacionam.
Com efeito, a pedofilia é termo designativo à conduta desconsertada que encontra amplo debate em nossos anais da psicologia e da psiquiatria. Por isso mesmo, fez-se questão de trazerem-se referências dessa estirpe ao tema epigrafado já no primeiro capítulo deste redigido.
Após, veremos algumas previsões penais que abarcam condutas pedófilas e, por fim, virão à tona exposições concisas sobre a problemática probatória em torno deste assunto, porquanto é, geralmente, entre quatro paredes e na ausência completa de testemunhas que a consumação dos crimes de abuso sexual para com menores ocorre.  
ASPECTOS CONGÊNITOS DA PEDOFILIA
A pedofilia[2] é também designada por meio dos termos paedophilia erotica ou pedosexualidade. Esse fenômeno social constitui-se em uma parafilia[3] na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está direcionada primariamente em relação a crianças pré-púberes ou não. Diz-se primariamente, porque antes de sentir-se atraído por alguém do sexo oposto e com idade similar, o agente vê-se compulsivo por jovens de tenra idade.
Esse fenômeno é classificado pela Organização Mundial de Saúde[4] como uma desordem mental e de personalidade do indivíduo adulto, bem como um desvio sexual. Tem-se que o comportamento pedófilo é mais comum em torno do sexo masculino, o que se pode comprovar, até mesmo entre não-profissionais da área policial, pelos relatos noticiosos que estampam, de vez em quando, prisões escandalosas envolvendo sujeitos ativos deste sexo.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[5],aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas[6], define que os países signatários devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no concerne à violência sexual, razão pela qual se percebe, na seara brasileira, a intensa preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente com a temática envolvendo a exploração sexual de menores.[7]
Consoante CROCE[8], pedofilia é o desvio sexual "caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos". Como se vê, por meio de uma análise perfunctória da conceituação clínica desse desvio de conduta, percebe-se que o sujeito ativo dessa ilicitude pode sofrer de alguma anomalia mental, o que elidiria ou mitigaria a sua culpabilidade.
Todavia, é aí que se encontra um dos grandes entraves ao entendimento do fenômeno, qual seja ele, a confusão comparativa que se faz entre o pedófilo e o autor de crimes sexuais praticados contra menores. Efetivamente, se optarmos por uma análise clínica do termo, veremos que a maioria dos autores de abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes não são considerados clinicamente pedófilos, mas simples criminosos que se aproveitaram da vulnerabilidade casual de algum infante, como, p. ex., o pai que se aproveita da filha, quando a esposa está ausente. Temos, aí, em princípio, uma ilicitude eventual, motivada pelas circunstâncias, e não uma tendência sexual “primária”[9] de determinado autor por pessoas de tenra idade.   
Dessa arte, a generalização do termo pedófilo a autores de crimes sexuais efetivados contra pessoas menores de idade é errônea, mas, a bem da verdade, já estabelecida coloquialmente. Cumpre salientar, ainda, que oDiagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de Psiquiatras Americanos, aduz a definição de uma pessoa pedófila, mas especifica que a sua caracterização só se perfectibilizará,  caso cumpram-se os três quesitos seguintes: 1- Por um período mínimo de seis meses, a pessoa deveria possuir intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual relativos a pessoas menores de 13 anos de idade; 2- A pessoa deveria apresentar desígnio de  realizar seus desejos, sendo que o seu comportamento é seria afetado pelos seus próprios desejos e/ou referidos desejos acabariam causando estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais ao paciente; e 3- A pessoa possuiria mais do que 16 anos de idade e seria, no mínimo, cinco anos mais velha do que a(s) criança(s) citada(s) no primeiro critério.
Note-se, pois, que o ato sexual entre pedófilo e criança não necessita estar presente, sendo que uma pessoa poderá, perfeitamente, ser considerada clinicamente como pedófila apenas pela presença de fantasias ou desejos sexuais em sua mente, desde que configurados os três critérios supraditos.
Isso posto, o termo pedofilia é de conotação clínica, não penal, embora largamente seja utilizada nas manchetes policiais como sinônimo da prática de autores de abusos sexuais para com menores. Por sua vez, a legislação penal brasileira, acertadamente, não utiliza explicitamente referida terminologia, expondo, isto sim, em vários tipos penais, tipificações que abarcam como sujeitos passivos de crimes sexuais pessoas de tenra idade, como veremos no tópico seguinte.
PREVISÕES PENAIS RELATIVAS À PEDOFILIA
Em 1989, adotada pela ONU[10], a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 19, expressamente obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e a adolescência do abuso, da ameaça ou da lesão à sua integridade sexual.
A legislação brasileira não estabelece tipificação específica atinente ao termo "pedofilia". Todavia, o contato sexual entre adultos e crianças pré-púberes ou não se enquadra juridicamente em tipos penais tais como o estupro[11] e o atentado violento ao pudor[12].
Há, ainda, o tipo previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente[13], que traz texto misto ou de conteúdo variado, ao estabelecer como crime a conduta de quem apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia[14] ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes.
Em verdade, a preocupação para com a proteção das pessoas menores de idade já veio consagrada na Constituição Federal brasileira em seu art. 227, onde consta que é dever não só do Estado, mas também da família e da sociedade, garantir meios ao desenvolvimento salutar da criança e do adolescente[15]. No seu parágrafo 4º, ainda, aquele dispositivo constitucional concede mais do que simples gênese ou escoro, mas imperativo inevitável à repressão de abusos envolvendo a temática em epígrafe por meio do estabelecimento de normas repressoras.[16]
Se bem procurarmos, decerto, outros tipos relacionados ao tópico do assunto especial tratado neste redigido exsurgirão, como bem ocorre com as previsões contidas nos arts. 240 e 244,A, do ECA[17]. Não obstante, o que se pretendeu neste ponto foi a exposição de que a legislação brasileira, sem gris algum, estabelece múltiplas hipóteses de enquadramento legal daquelas pessoas que incidem em atos desvaliosos consistentes no abuso sexual de menores, a despeito de não conter qualquer tipo específico relativo ao termo “pedofilia”. Nesse sentido, como antes se viu, é de fato errônea a utilização deste termo clínico de forma generalizada para com os autores de crimes sexuais praticados em desfavor de seres humanos de pouca idade, porquanto o pedófilo nem sempre é criminoso, pois pode nutrir fantasias sexuais envolvendo menores sem efetivá-las, bem como o sujeito ativo dos tipos exemplificados neste capítulo pode nunca haver tido atração “primária” por infantes, mas pode haver consumado crimes sexuais contra meninos ou contra meninas por motivos outros tais como estresse, problemas no casamento, ou, o que é mais comum, pela carência de um parceiro adulto.
Por fim, em torno do tema ainda há interessantíssimas questões processuais pontuais que abrilhantariam ainda mais a temática, como a discussão atinente à necessidade, ou não, de condição de procedibilidade naquelas hipóteses de violência presumida onde o ato teve o consentimento do sujeito passivo[18]. Não obstante, frise-se, o que se propôs nesta exposição foi apenas nortear o leitor a obter uma visão panorâmica acerca do real significado do termo pedofilia, as principais previsões legais referentes ao tema envolvendo a exploração sexual de menores e, como se verá adiante, as indesejadas dificuldades probatórias concernentes às atividades da Polícia Judiciária na busca pela comprovação da autoria e da materialidade destes ilícitos.
DIFICULDADES PROBATÓRIAS ENFRENTADAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA SOBRE A TEMÁTICA EM EPÍGRAFE
Como agravante fastidioso que assola não só os menores de idade vítimas de crimes sexuais, mas também à Polícia Judiciária no seu essencial e precípuo papel tendente a elucidar a autoria e comprovar a materialidade de desvaliosos atos da espécie, estampa-se que essa ilicitude ocorre ordinariamente às escuras, longe dos olhos de testemunhas, onde, no mais das vezes, o único indício que se tem é a palavra da própria vítima[19].
Diz-se, aliás, que é um verdadeiro truísmo[20] afirmar que a palavra da vítima constitui-se em um elemento de suma importância na formação da prova em crimes contra os costumes, já que é elemento natural da conduta ser esta levada a efeito longe dos olhos de terceiros.
Nessa linha, não se há de olvidar que a prova pericial também resta muitas vezes prejudicada, porquanto, em tantos episódios, configuram-se sujeitos ativos do crime o próprio pai das vítimas, desumanos que são, onde, na ausência de demais familiares, aproveitam-se da sua prole acariciando as suas partes íntimas, não permitindo restarem indícios a serem coletados mais tarde, vendo-se, assim, depreciada a elaboração de perícia, em decorrência da ausência dos vestígios.
Fato ainda alarmante em nossa vida já tão privilegiada de recursos informáticos é o fenômeno que ocorre viainternet, onde imagens e vídeos são lançados na rede mundial de computadores divulgando cenas de sexo explícito entre adultos e crianças.
Com efeito, há uma infinidade de programas de compartilhamento de arquivos disponíveis gratuitamente na rede mundial de computadores, tais como: iMesh, Ares Galaxy, eMule, µTorrent, Kazaa, BitTorrent, Alliance, Nakido, GenialGiFT, Gnutella, Turbo Torrent, BearShare, Lphant, Hello, BitTornado e Qnext. A problemática toda, pois, consiste no fato de que os programas de compartilhamento de arquivo, simplesmente, compartilham, rápida e gratuitamente, o vídeo e a imagem que o usuário bem entender em divulgar entre o seu computador e quaisquer outros computadores espalhados pelo mundo, desde que conectados à internet e com algum programa de compartilhamento em funcionamento. Caso deseje, por exemplo, que o seu vídeo seja capturado por um computador de um usuário que jamais desejaria assistir a um vídeo de pornografia infantil, basta nomear o referido arquivo de vídeo com um outro nome qualquer. Desta forma, o receptador inocente acreditará estar baixando para o seu computador um vídeo lícito, mas, na verdade, tratar-se-á de uma filmagem doentia envolvendo o estupro ou o atentado violento de uma criança de tenra idade. O pior de tudo, ainda, é o fato de que, ao deixar o seu computador ligado e baixando referido vídeo, sem imaginação acerca do seu verdadeiro conteúdo, automaticamente, e isso é o natural entre os programas de compartilhamento de arquivo, outros usuários do mundo todo já estarão também capturando automaticamente do computador desta inocente pessoa o referido vídeo, em uma ininterrupta relação de download[21] e upload[22].   
Em assim sendo, percebe-se que uma pessoa inocente, sem imaginar, recebeu um vídeo criminoso e repassou-o a incontáveis outras pessoas, o que dificulta sobremaneira a sua responsabilização criminal. Claro, e isto é certo, a exemplificação supradita referiu-se a um arquivo com nomenclatura simulada e, deduz-se, assim que identificado fosse seria deletado incontinenti pelo usuário surpreendido.
Todavia, é preciso restar claro que o compartilhamento de arquivo por meio dos programas alhures referidos pode ocorrer de tal forma que, mesmo estando os vídeos ou imagens denominados com a expressão “pornografia infantil”, ainda assim a identificação dos seus usuários e propagadores criminosos é problemática, dada a celeridade com que as trocas ocorrem e em decorrência do cuidado com que os delinqüentes costumam levar a efeito seu comportamento criminoso separando em seus computadores, após as propagações, aqueles arquivos ilícitos compartilhados, removendo-os das pastas de download e de upload para uma pasta à parte daquelas próprias do programa de compartilhamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Isso posto, viu-se, neste ligeiro escrito, que a noção coloquial que imputa de forma generalizada aos crimes sexuais praticados contra menores como sendo a sua totalidade ocasiões de “pedofilia” é concepção equivocada, porquanto esse tipo de parafilia é termo clínico, não penal.
Viu-se, além disso, que vários tipos penais estão dispostos na legislação pátria, a fim de que não se veja isento de responsabilidade criminal aquele que satisfaz a sua lascívia aproveitando-se de criaturas humanas de tenra idade.
Por fim, foi possível visualizar-se, ainda, algumas dificuldades enfrentadas pela Polícia Judiciária na elucidação de crimes desta espécie, tanto naquelas hipóteses em que ninguém pôde testemunhar a conduta, porquanto efetivada longe dos olhos de terceiros, bem como, e isto é tão preocupante quanto, naquelas hipóteses onde os doentios autores de tamanha ilicitude resolveram, ousadamente, propagar ao mundo inteiro, por meio da rede mundial de computadores, as cenas repulsivas de suas atrozes condutas.

Notas:
[1] [De ped(o)- + -filia.] S. f. Psiq. 1.    Parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes. * Pedofilia erótica.  Psiq. 1. Perversão sexual que visa a criança. 
[2] A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou de outro sexo, geralmente pré-púberes, ou não".
[3] [De par(a)- + -filia.] S. f. Psiq. 1.      Cada um de um grupo de distúrbios psicossexuais em que o indivíduo sente necessidade imediata, repetida e imperiosa de ter atividades sexuais, em que se incluem, por vezes, fantasias com objeto não humano, auto-sofrimento ou auto-humilhação, ou sofrimento ou humilhação, consentidos ou não, de um parceiro. [Deste grupo fazem parte o exibicionismo, o fetichismo, a frottage, apedofilia, o masoquismo sexual, o sadismo sexual e o voyeurismo.]
[4] A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. O director-geral é, desde 2006, o sueco Anders Nordström.
[5] Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é um tratado que visa à proteção dos menores em todo o mundo, aprovada na Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
[6] A Assembléia Geral é o órgão intergovernamental, plenário e deliberativo das Nações Unidas, e é composto por todos os países membros, tendo cada um direito a um voto. É um fórum político que, igualmente, supervisiona e coordena o trabalho das agências.
[7] LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
[8] Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995
[9] [Do lat. primariu.] Adj. 1.Que antecede outra; primeira.
[10] A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A primeira Assembléia Geral celebrou-se a 10 de Janeiro de 1946 (em Westminster Central Hall, localizada em Londres). A sua sede atual encontra-se na cidade de Nova Iorque.
[11] Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
[12] Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal :
Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Obs.: perceba-se que o termo “alguém” abrange tanto o homem como a mulher no polo passivo do crime e, logicamente, tanto meninos como meninas. Vide, também, Lei nº 8.072, de 25.7.90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
[13] Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
[14] A definição exata de pornografia – e por extensão de pornografia infantil – é controversa, englobando geralmente filmes ou fotografias com cenas de sexo explícito e, ainda, dependendo do caso, algumas formas de nudez com conotação intencionalmente erótica. 
[15] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[16] CF, art. 227, § 4º: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
[17] Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. 
[18] Um exemplo dessa instigante palpitância é o fato de que o consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizariam a presunção de violência no crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado em Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus que foi indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.0.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97). HC 76.246-MG, Min. Carlos Velloso, 13.02.98.
[19] "Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem isoladamente, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é dasarmar totalmente o braço repressor da sociedade". (TJSP – AP – Rel. Acácio Rebouças – RT 442/380).
[20] [Do ingl. truism (de true, 'verdadeiro').]S. m. 1.Verdade trivial, tão evidente que não é necessário ser enunciada: "É já um truísmo dizer-se que a vida tem um ritmo próprio"  (Mário de Alencar, Contos e Impressões, p. 179).
[21] [Ingl.] S. m. 1. Numa rede de computadores, obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originado em máquina remota.
[22] [Ingl.] S. m.  Inform. 1.     Numa rede de computadores, envio, para um computador remoto, de cópia(s) de arquivo(s) originado(s) em máquina local.
 

Informações Sobre o Autor

Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito (UMSA). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA)