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terça-feira, 29 de abril de 2014

A Validade da norma juridica


A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da Validade Formal ou Técnico-Jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).
Problema complexo e de grande importância, a validade determina que a norma deve ser elaborada por um órgão competente. No nosso ordenamento jurídico, “a constituição é a lei fundamental que distribui, de maneira originária, a competência dos elementos institucionais do Estado, fixando as atribuições conferidas à União, a qual exprime o Brasil na sua unidade interna, o que toca, de maneira especial, a cada um dos Estados. Membros da Federação e, por fim, qual é o círculo de competência que se reserva ao município” (p. 106).
Para que a lei seja válida, deve possuir vigência ou validade formal que é a “executoriedade compulsória de um regime de direitos”, pois já preencheu os requisitos essenciais à sua elaboração. Para garantir a elaboração, o órgão competente deve possuir legitimidade subjetiva (o próprio órgão em si), como também, legitimidade quanto à matéria sobre que a legislação versa. Nas palavras de Miguel Reale “se o congresso ou a assembléia não bastam para fazer uma lei, não é menos certo que sem eles não há lei propriamente dita. No regime constitucional vigente não é o congresso” (p. 108).
Portanto, para que a norma seja válida, se faz necessário: “ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência “rotione materide”. Além disso, é fundamental um terceiro fator. A saber, é a legitimidade do procedimento, o que na técnica do direito norte-americano se denomina de Process of Law. Por isso, se dizer um estado democrático de direito, ou seja, o Estado que governa e se relaciona com seus cidadãos, através do direito.
A validade formal ou vigência e a eficácia são faces da mesma moeda. A primeira está presente no plano normativo. A eficácia, ao contrário, está localizada no plano social, no “reconhecimento”  do direito pela comunidade, ou em outras palavras, nos efeitos sociais que uma regra suscita através do seu cumprimento. Até Hans Kelsen, com sua visão radicalmente normativa, foi obrigado a reconhecer que o direito, tomado na sua acepção ampla, pressupõe um mínimo de eficácia. Para Rudolf Stammler, a positividade do direito só pode entendida, como uma relação necessária entre validade formal e eficácia. Ainda segundo Stammler, o direito deve sempre ser “uma tentativa de direito justo”, por visar à realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade.
Em suma, são três os aspectos essenciais da validade do direito. São eles: o fundamento, a vigência e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social. Aqui, é interessante notar o alcance da estrutura tridimensional do direito (Miguel Reale), pois a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato, e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor.
Para concluirmos, ficam as palavras de Reale: “a vigência e a eficácia do ordenamento jurídico não são, pois, decorrência de uma norma fundamental como expõe Kelsen, nem é mero fato, como pretendem os positivistas, mas são antes, qualidades iminentes ao sentido da experiência jurídica, como experiência axiológica o direito é, em verdade, uma das expressões basilares do espírito humano em seu incessante processo de objetivação ordenadora e racional do mundo em que vivemos, representando “sistemas de resposta sucessivas nos problemas que se põem através da história” (p.197)

NORMAS JURÍDICAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS - A caracterização doutrinária da norma jurídica é tarefa das mais árduas, posto que várias normas, de acordo com sua natureza, podem apresentar características distintas. Inobstante tal fato, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas: a) BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral, posto que vincula sempre duas partes, qual seja, aquele que exige a conduta e aquele que presta tal conduta, atribuindo sempre poder a uma parte e dever a outra. Ex. O Estado tem o poder de exigir do contribuinte o imposto; O credor tem o poder de exigir do devedor o pagamento; O Estado tem o poder de exigir do cidadão uma conduta não criminosa, etc... b) GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo, é preceito de ordem geral dirigida indistintamente a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica. c) ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata, ou seja regulando as situações de modo geral e hipotético, não podendo regular os casos concretos sob pena de não prever todas as situações sociais possíveis. d) IMPERATIVIDADE – Como principal característica, a norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento. e) COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação para o cumprimento da norma, seja através da intimidação (coação psicológica), seja pela possibilidade do uso da força (coação física). VIGÊNCIA, EFETIVIDADE, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA a) VIGÊNCIA – Vigência está a significar que a norma jurídica preencheu todos os seus requisitos de validade, passando a integrar o mundo jurídico. b) EFETIVIDADE: Tal atributo diz respeito ao fato de a norma ser de observância não só de seus destinatários, como também por seus aplicadores. c) EFICÁCIA: Atributo de que a norma deve atingir os efeitos sociais planejados quando de sua adição. e) LEGITIMIDADE: Ou seja, a norma deve se originar de um órgão legislativo legítimo. IX – FONTES DO DIREITO - Fonte, está a indicar o local, ou seja, de onde o Direito provém. Está a indicar o nascedouro do Direito, os fatos e ocasiões de onde o mesmo promana. Podem ser: a) FONTES HISTÓRICAS – Como fenômeno social, o Direito acompanha a sociedade no curso de sua evolução. Neste sentido, os fatos históricos se constituem em fonte importante de surgimento do Direito. Portanto, os institutos históricos são fontes fundamentais para se explicar o Direito. b) FONTES MATERIAIS - O Direito não é produto da arbitrariedade de um indivíduo ou grupo de pessoas, ao contrário, se origina da manifestação da própria sociedade, do querer social. Desta forma, as fontes materiais são os fatos sociais que influenciam no processo de criação da norma jurídica. d) FONTES FORMAIS – São as formas pelas quais a normas jurídicas se exteriorizam, ou seja, as normas jurídicas em si. Ex. a Lei, a Jurisprudência, etc..... O PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LEI - O processo legislativo, ante a sua importância para a vida do próprio Estado, tem sua disciplina regulamentada na Própria Constituição Federal. Sem adentrarmos na seara de outra matéria, vejamos suas fases: a) INCIATIVA DA LEI – A iniciativa das leis, diz respeito ao início da atividade legislativa, mais precisamente às pessoas envolvidas no processo legislativo, nos termos do art. 61 da Constituição, a iniciativa das leis cabe: A qualquer membro ou comissão da Câmara Federal ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos na forma de iniciativa popular. b) EXAME PELAS COMISSÕES TÉCNICAS, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO – Recebido o projeto, o mesmo é encaminhado para uma das comissões técnicas criadas no Congresso Nacional com competência para análise, após vai a discussão em plenário para discussão e votação. Como adotamos o regime BICAMERAL (explicar) é necessário que o projeto seja aprovado por ambas as casas legislativas ( Câmara Federal e Senado). c) REVISÃO DO PROJETO – O projeto pode ser apresentado tanto na Câmara como no Senado Federal, sendo que após apresentado em uma destas a outra funcionará como casa revisora. Se a casa revisora aprovar, o projeto é imediatamente encaminhado para sanção, se rejeitar o projeto é arquivado e se emendar, volta a casa de origem para deliberação sobre a emenda. d) SANÇÃO – Consiste na concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado. Pode ser expressa ou tácita, nos casos em que o executivo deixar correr o prazo sem se manifestar. Caso o executivo não concorde com o projeto aprovado, poderá rejeitá-lo através do VETO, sendo que este poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros do congresso. e) PROMULGAÇÃO - Consiste na declaração formal do Poder Executivo da existência e validade da lei. f) PUBLICAÇÃO – É ato indispensável para a entrada em vigor da Lei, devendo se dar no Diário Oficial. A lei pode entrar em vigor quando da publicação o na data delimitada no texto legal. Sendo que ao período entre a publicação e a entrada em vigor da Lei, damos o nome de vacatio legis. A JURISPRUDÊNCIA - Em Roma, o termo jurisprudência tinha um significado bem amplo, na verdade, o termo em questão designava a própria ciência do Direito ( júris + prudentia)´ - Modernamente não adotamos mais tal definição, mas o termo jurisprudência continua a indicar uma importante fonte do Direito. No sentido moderno, a expressão designa “ a reunião, ou seja, o conjunto de decisões judiciais proferidas pelos tribunais, interpretando o Direito vigente. - Certo é, que os tribunais, em sua atividade específica, dedicam-se, na pacificação dos conflitos, a interpretar as normas jurídicas e aplicá-las aos casos concretos. Sendo que tal atividade representa uma importante contribuição na aplicação da norma jurídica. - Desta forma, a jurisprudência pode comportar duas noções: a) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO AMPLO: Que se constitui no conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais sobre uma determinada matéria jurídica, podendo tais decisões serem uniformes ou divergentes. b) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO: Sob este enfoque, a jurisprudência consiste tão somente no conjunto de decisões uniformes sobre determinada matéria. SPÉCIES – Segundo a forma de se analisar as leis, a jurisprudência pode se apresentar sob três espécies distintas: a) SECUNDUM LEGEM - Quando a decisão se limita tão somente a interpretar as regras expressas na lei; b) PRAETER LEGEM - A que se desenvolve na falta de norma jurídica expressa regulando a matéria; c) CONTRA LEGEM - É a que se forma ao arrepio da lei, contra esta. Embora teoricamente não permitida, pode se explicar nos casos em que o texto da lei é injusto e anacrônico. JURISPRUDÊNCIA E COSTUMES: Embora muitos autores tentem equiparar a jurisprudência ao costume, entendemos que são conceitos eminentemente distintos, assemelhando-se tão somente no fato de que a jurisprudência, tal qual o costume, necessita de uma prática reiterada para se formar. A JURISPRUDÊNCIA CRIA O DIREITO POSITIVO? Nos estados que adotam o Direito Costumeiro (Comom Law), de orientação anglo-americana, entendemos que sim, posto que os precedentes ( decisões judiciais) são invocados na resolução dos casos concretos. Já nos países de orientação romano-germânica como o Brasil, afirmamos que NÃO. Posto que a criação do Direito é atributo exclusivo do Poder Legislativo, não tendo o Poder Judiciária competência para criar regras. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA SE CONSTITUI EM IMPORTANTO AUXILIAR NO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, servindo de subsídio para aplicação da norma jurídica. SÚMULA VINCULANTE – Introduzida pela E.C. 45, no Brasil atualmente as súmulas do Supremo Tribunal Federal, e tão somente estas, passam a ser vinculantes para os demais tribunais e para o Poder Legislativo, estando estes submetidos ao disposto na súmula. A DOUTRINA \de nossos professores de Direito, juristas, jusfilósofos, estudiosos e operadores do Direito em geral, traduz-se em obras jurídicas constituídas em monografias, manuais, compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios, etc. A doutrina, forma a base do conhecimento jurídico, NÃO SENDO FONTE DIRETA DO DIREITO, MAS SUBSIDIÁRIA, orientando os aplicadores da Lei bem como os criadores da norma jurídica, na medida em que propõe mudanças e novos institutos jurídicos. ANALOGIA Todos tem como ordenamento jurídico ideal, aquele que prevê e regulamenta todo tipo de situação. Inobstante, tal condição é impossível de ser alcançada, havendo hipóteses em que a situação concreta não é alcançada pela norma jurídica, ocasião em que há de se socorrer o jurista dos casos análogos. Neste sentido, na definição de Paulo Nader, “ a analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Ou seja, aplica-se a solução dada ao caso análogo (semelhante) A TÉCNICA LEGISLATIVA - Na precisa lição de Paulo Nader, “a criação de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma Lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.” DA APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS - Diz respeito ao modo físico como os atos legislativos se apresentam, ou seja, a forma pela qual os mesmos se exteriorizam. Dito isto, o ato legislativo, na sua forma apresenta as seguintes partes: A) PREÂMBULO: É a parte preliminar das disposições normativas, modernamente reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo, compõem-se de: a.1 – EPÍGRAFE: É a primeira parte do ato legislativo, contendo a indicação da espécie normativa (lei, decreto, portaria, etc...), o seu respectivo número de ordem e a data em que foi assinada. Ex.: Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. a.2 – RÚBRICA OU EMENTA: É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Deve ser concisa, clara e dentro da realidade. Ex. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providenciais. a.3 – AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL: A autoria se define pela autoridade que sanciona a lei. Ex. (O Presidente da República), sendo que os fundamentos legais, PODEM vir expressos em seguida (Ex: no usa das atribuições que lhe confere o art. 81, item Iv da Constituição...) Nem sempre os fundamentos vêm expressos nos texto da lei. a.4 – CAUSAS JUSTIFICATIVAS: Modernamente não são expressas no corpo do ato legislativo, mas em algumas ocasiões o legislador pode declarar as razões que o levaram a editar o ato. a.5 – CONSIDERANDOS: Quando o ato legislativo se revestir de grande importância e alcance social, ou mesmo visar introduzir normas restritivas de liberdade, é comum a autoridade, nesta parte, indicar todos os motivos que levaram a edição daquele ato. ( Ex. Decreto Lei n. 1.098/70 – Mar territorial). a.6 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: É uma outra modalidade de justificativa, muito utilizada nos Códigos. Trata-se de uma peça ampla, feita em separado ao texto da lei, na qual, geralmente o autor do projeto, tece considerações sobre as inovações jurídicas e alcance da norma. Ex: Exposição de motivos do Código de Processo Civil. a.7 – ORDEM DE CUMPRIMENTO: Termo que encerra o preâmbulo com um fórmula imperativa, determinando seu cumprimento: “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:” B) CORPO OU TEXTO: É a parte substancial do texto legal, onde se encontrarão as normas específicas que regulamentarão as condutas sociais C) DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: Quando o ato for extenso, como exemplo um Código, subdividido em várias divisões, as disposições complementares se constituem em normas de orientação a aplicação do texto legal em várias de suas subdivisões. Ex: Disposições complementares do Código Civil. D) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: São disposições que antecedem ao texto específico da norma, destinam-se a fornecer esclarecimentos prévios bem como definições dos termos empregados no ato legislativo: Ex. Capítulo I do Título I do Código de Defesa do Consumidor. F) DISPOSIÇÕES FINAIS: Vêm na parte final do texto legal, destinadas a esclarecer algum ponto ou forma de aplicação de algumas das normas ou institutos regulamentados no texto legal. G) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Destinam-se a resolver o problema de situações jurídicas pendentes e antigas, que passam a ser regulamentadas pela nova lei. Em face da transitoriedade, uma vez cumpridas , perdem a sua finalidade. Vêm expressas no final do texto legislativo. H) CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO: A primeira consiste no dispositivo em que fixa a data em que o texto normativo se tornará vigente. Enquanto a segunda diz respeito as normas revogadas pela edição da Lei. Pode ser expressa, quando indicar expressamente o dispositivo revogado ou pode ser genérica, sob a expressão: “revogam-se as disposições em contrário.” I) FECHO: Indica o local e a data de assinatura do ato legislativo, sendo comum no Brasil a indicação dos anos passados da Independência e da Proclamação da República. Ex: Brasília, em 11 de Setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. J) ASSINATURA: Pelo fato de o ato legislativo se constituir em um documento, somente passa a valer com a respectiva assinatura do responsável pela sanção do ato, no caso o chefe do Poder Executivo. K) REFERENDA. No plano Federal, o Ministro de Estado da pasta respectiva que diz respeito a norma, assina-a em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, assumindo assim a co-responsabilidade pela edição do ato. DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS Diz respeito aos critérios metodológicos empregados na redação do ato legislativo. No Brasil, o eixo central em torno do qual o ato é redigido é formado por ARTIGOS. ARTIGOS: É a unidade básica empregada para a divisão ou agrupamento dos assuntos tratados no ato legislativo. Devem ser sequencialmente numerados observando-se a seguinte estrutura: a) os nove primeiros, observam-se a seqüência ordinal. Ex: art.1º, art. 2º .....; b) enquanto a partir do artigo 10, observar-se-a a seqüência cardinal: Ex: art. 11. art. 200. art. 1000. Para sua elaboração, observar-se-á as seguintes regras, apontadas por Paulo Nader: 1) Nunca devem apresentar mais de um assunto, devendo se ater a enunciar uma só regra jurídica; 2) O artigo deve enunciar tão somente a regra geral, enquanto as particularidades devem ser enunciadas por parágrafos, incisos, alíneas e itens; 3) Deve se evitar a utilização de siglas e abreviações; 4) Deve ser redigido de forma inteligível o bastante para revelar seu alcance aos destinatários; 5) Deve se evitar o emprego de expressões esclarecedoras; 6) Deve se evitar expressões regionalizadas; 7) Deve se conservar as mesmas expressões utilizadas para expressar as mesmas idéias, evitando-se sinônimos; 8) As referências numéricas ou em percentuais devem vir escritas por extenso. DIVISÃO DOS ARTIGOS: Afim de melhor esclarecer os artigos, com particularidades, caso necessários, os mesmos podem ser subdivididos em PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ITENS. Os parágrafos são numerados sequencialmente tal como os artigos. Sendo que os incisos adotam a numeração romana , servindo como subdivisão dos artigos e parágrafos. As alíneas são nomeadas através de algarismos (letras do alfabeto) grafadas na forma minúscula. Já os itens vem grafados utilizando-se sequencialmente a numeração arábica. AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS Nos atos legislativos de maior complexidade e tamanho, onde há uma subdivisão entre a matéria tratada, é comum subdividir o ato em vários grupos homogêneos. Tal divisão é feita da seguinte forma: a) os artigos formam a seção ou subseção; b) as
subseções formam as seções; c) as seções formam o capítulo; d) os capítulos formam o título; e) os títulos formam o livro; f) os livros formam a parte; g) as partes formam o código. C) A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO - O Direito, como já afirmado, é um fenômeno dinâmico, evolui em conjunto com a sociedade. Desta forma, as Leis, como expressão do Direito tendem a se modificar no decorrer do tempo. A regulamentação de uma situação jurídica de 50 anos atrás não pode ser a mesma da atualidade, face ao fenômeno de evolução dos costumes sociais. Neste sentido, podemos afirmar que as leis se modificam e, consequentemente perdem vigência face a ocorrência de novas leis que regulamentam de forma diferenciada e atualizada as situações sociais. - A lei, tem como ponto inicial de sua aplicação, a sua vigência. Entretanto, o início desta vigência é condicionado ao transcurso de um período de tempo, denominado VACATIO LEGIS. No sistema brasileiro, em regra, a lei começa a vigorar no território nacional 45 dias ( 03 MESES NO ESTRANGEIRO) após sua publicação. ENTRETANTO, ESTA REGRA NÃO É TAXATIVA, PODENDO ESTE PRAZO SER SUPRIMIDO OU AMENTADO, DEPENDENDO DA CONVENIÊCIA DO LEGISLADOR. - Entretanto, chega um determinado momento em que a Lei se revela imprópria, surgindo a necessidade de uma nova norma para adequar a situação jurídica à modernidade. Neste sentido, podemos concluir então que as Leis perdem sua validade. - A perda de vigência de uma lei pode dar-se por três motivos: a) REVOGAÇÃO, por outra lei posterior; b) Decurso do tempo, no caso das leis temporárias; c) desuso. A REVOGAÇÃO, pode ser total ou parcial, à revogação total de uma lei, damos o nome de AB-R0GAÇÃO, enquanto à revogação parcial, chamamos DERROGAÇÃO. - A REVOGAÇÃO de uma lei pode ser expressa ou tácita, ocorre a primeira, quando a lei posterior expressamente designa em seu texto que revoga a anterior. Já a revogação tácita opera de duas formas: a) Quando a lei nova dispõe sobre um determinado assunto de maneira diferente da anterior, vigorando aí o princípio de que a LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR; b) Quando a lei nova disciplina por inteiro a matéria ou assunto tratado na lei anterior. - REPRISTINAÇÃO – A lei revogada, nunca mais poderá adquirir vigência, mesmo que a lei revogadora (posterior) venha também a perder sua vigência. Desta forma, o Direito Brasileiro proíbe a repristinação (restauração da vigência da lei revogada). CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - Quanto os fatos e atos jurídicos produzem seus efeitos sob a vigência de uma determinada lei, não há qualquer conflito de leis. Entretanto, a situação se modifica a partir do momento em que um fato ou ato jurídico começa a produzir efeitos sob a vigência de uma lei e prolonga estes efeitos com a vigência da nova lei. DAÍ PASSAMOS A TER UM CONFLITO DE LEIS, OU SEJA, QUAL A LEI APLICÁVEL? - Resolvendo esta questão, vários ordenamentos jurídicos, adotam o princípio da IRRETROATIVIDADE , PELO QUAL A LEI NOVA NÃO ALCANÇA OS FATOS PRODUZIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. - No Brasil, o princípio da irretroatividade da lei nova, vem consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pelo qual “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.” A) DIREITO ADQUIRIDO – É aquele que reuniu todas as suas condições de exercício na vigência da Lei anterior (Ex. tempo para aposentadoria) B) ATO JURÍDICO PERFEITO – Aquele que preencheu todos os requisitos e atingiu sua finalidade na vigência da lei anterior. C) COISA JULGADA – Decisão judicial definitiva proferida com base na lei anterior. - Entretanto, a irretroatividade da lei, comporta algumas exceções que vem expressa em diversos dispositivos do ordenamento jurídico, como exemplo: 1- no Direito Penal, admite e retroatividade da lei posterior para beneficiar o réu; 2 – no tocante a leis meramente interpretativas de situações jurídicas; 3 – quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas incompatíveis com a própria sociedade (Ex. Abolição da Escravidão) - Várias teorias existem explicando a aplicação do princípio da irretroatividade, sendo de todo desnecessária a análise aprofundada das mesmas, posto que em nosso ordenamento a irretroatividade e a retroatividade decorrem sempre de normas jurídicas. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - O conflito de leis no tempo, configura-se pela existência de duas leis nacionais, promulgadas em épocas distintas e que regulam a mesma matéria. JÁ O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE LEIS ORIUNDAS DE DOIS ESTADOS SOBERANOS DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA. - A regra para resolução do conflito espacial de leis, É A DA TERRITORIALIDADE, ou seja, a lei aplicada sempre será a do território do Estado onde se dá a aplicação. - Entretanto este princípio não é absoluta, sendo que em algumas hipóteses PREVISTAS NA NORMA, pode ocorrer o fenômeno da EXTRATERRITORIALIDADE, ou seja, a aplicação de uma lei de um Estado no território de outro Estado. - No Brasil era comum, antigamente, a aplicação aos estrangeiros, das leis vigentes em seus respectivos países de origem, hoje tal procedimento não mais existe. Entretanto ainda persiste em nosso ordenamento vários casos de extraterritorialidade. Como exemplo, no Código Penal, onde dispõe que se aplicará a lei brasileira no caso de cometimento de crimes contra brasileiros no exterior e em normas previstas em Tratados Internacionais (MERCOSUL). HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONCEITO: Hermenêutica é o estudo sistematizado dos critérios de interpretação das regras jurídicas. Logo, podemos afirmar que hermenêutica e interpretação são conceitos diferentes. “Enquanto a hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os princípios da hermenêutica. - O termo hermenêutica deriva do grego, hermeneúein, que significa interpretar, em homenagem a Hermes, filho de Zeus e Maia e intérprete da vontade divina entre os homens. - Dito isto, podemos afirmar que em hipótese alguma um magistrado poderá julgar um processo sem antes fazer um exercício de interpretação das regras jurídicas, a fim de buscar o sentido da lei. Desta forma, a hermenêutica, enquanto ciência da interpretação afigura-se como um dos pontos mais importantes da atividade jurídica, posto que a efetividade do Direito dependerá, além da atividade do legislador, mas principalmente da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador do Direito. INTERPRETAÇÃO: Em sentido amplo, “interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” (P.N.) Como ato de revelação dos significados, lógico concluir que a atividade do intérprete, seja em qualquer área, pressupõe um desenvolvimento de cultura e inteligência, afim de que tal intérprete possa ter a capacidade de avaliar os objetos e signos interpretados. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO: Interpretar o Direito é revelar o sentido e alcance de suas expressões, buscando fixar e delimitar o sentido e finalidade da norma. Dentro do Direito, a hermenêutica não se destina tão somente a interpretação de normas jurídicas, mas sua aplicação também se aplica às sentenças e aos negócios jurídicos em geral (contratos, testamentos, etc...). PRINCÍPIO IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO: Tal princípio foi muito aplicado no passado notadamente na França à época do Código de Napoleão. Por tal princípio, não se admitia a atividade do interprete quando a lei se apresentasse de forma clara. Ou seja, ficava o intérprete impedido de adaptar a lei ás novas realidade sociais, tendo que se submeter a letra fria da norma resultante da vontade do legislador, mesmo que o significado se apresentasse absurdo. TEORIA SUBJETIVA ( A vontade do legislador): Tal teoria, encontrou campo fecundo de aplicação na França, com o advento do Código de Napoleão. Os juristas da época julgavam tal código como um ato de perfeição,
no qual estariam previstas todas as situações sociais, sem qualquer lacuna ou obscurantismo. Neste sentido, ao intérprete cabia tão somente a análise do valor semântico das palavras contidas no texto da lei, comparando-os com os demais dispositivos. Com tais subsídios revelaria a vontade do legislador, a qual deveria ser acatada de forma absoluta mesmo que absurda ou iníqua. TEORIA OBJETIVA: ( A vontade da Lei) Diferentemente da anterior, esta teoria leva o intérprete a pesquisar a real vontade da lei, posto que esta não seria a vontade isolada de um só indivíduo, mas de toda a coletividade, ou seja, de uma vontade social. Neste sentido, revelando a intenção da lei, o intérprete poderá, quando de sua aplicação, adequá-la aos fatos sociais concretos, ficando assim mais livre para adequar a norma à realidade social… INTERPRETAÇÃO DO DIREITO QUANTO AO RESULTADO E QUANTO AS FONTES: a) RESULTADO: - 1: Interpretação Declarativa: Pressupõe que o legislador tenha dosado os termos e palavras expressando a medida exata da lei e seu alcance. Neste caso o intérprete tão somente declara o alcance da Lei. - 2: Interpretação Restritiva: Ocorre quando o texto do ato normativo, por deficiência, diz mais do que deveria dizer. Neste caso o intérprete elimina o excesso de termos e palavras, reduzindo a norma a seu real significado. - 3: Interpretação Extensiva: De forma contrária a anterior, nesta hipótese o autor amplia o sentido da norma para alcançar o sentido que a mesma quis afirmar. b) FONTES: - 1: Interpretação autêntica: É aquela efetuada pelo próprio legislador através da edição de um outro ato normativo de cunho eminentemente interpretativo; - 2: Interpretação Doutrinária: É a interpretação realizada pelos Doutos, ou seja, pelos estudiosos do Direito em suas diversas obras doutrinárias; - 3: Interpretação Judicial: É a realizada pelos órgãos judiciários, efetivando-se através das decisões judiciais dos juízes e Tribunais. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Como dito anteriormente, as regras de interpretação também incidem nos negócios jurídicos. - Neste sentido, revela-se importante ressaltar dois dispositivos do Código Civil de 2002, quais sejam: a) Art. 112: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. b) Art. 113: Boa fé objetiva aplicada aos negócios jurídicos (contratos) E) - ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO - Na sua atividade interpretativa do fenômeno jurídico, o intérprete recorre de forma isolada ou em conjunto a vários elementos de interpretação, quais sejam os elementos gramatical, o lógico, o sistemático, o histórico e o teleológico. Vejamos cada um deles: a) ELEMENTO GRAMATICAL: Compõem-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, analisando sintaxe, pontuação, expressões, etc.... b) ELEMENTO LÓGICO: valendo-se dos meios da lógica para interpretação do Direito, neste sentido podemos falar em: 1) LÓGICA INTERNA, a qual se limita a análise interna do texto legal, limitando-se a interpretação do texto interno da lei; 2) LÓGICA EXTERNA, visa a completar o sentido da lei sem contrariá-la, investigando os motivos e condições sociais que ensejaram a criação da lei; e por último, 3) LÓGICA DO RAZOÁVEL, pela qual a lógica matemática na seria aplicável ao Direito, cabendo ao intérprete também uma lógica flexível visando adaptar a norma a realidade social, buscando os efeitos a serem alcançados pela norma ( Recaséns Siches). c) ELEMENTO SISTEMÁTICO: Consiste na interpretação do texto legal, levando-se em conta todo o sistema jurídico do Estado, analisando a Lei isolada em conjunto com os demais textos normativos que compõem o sistema jurídico em questão. d) ELEMENTO HISTÓRICO: Toma por base na interpretação a evolução histórica do Direito, levando-se em conta o Direito antigo, pressuposto do Direito atual, pesquisando o elemento histórico formador da Lei. e) ELEMENTO TELEOLÓGICO: Vale-se do estudo dos fins, ou seja, dos valores previstos e almejados pela Lei a ser interpretada, buscando os fins aos quais a lei busca atingir. DIREITO SUBJETIVO - CONCEITO: Consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio. (P.N) É o direito que toda pessoa tem de atuar, ou seja praticar condutas ou exigir condutas dos demais, desde que atribuídas ou não vedadas pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, o Direito Subjetivo é criado pelo Direito Objetivo, que se constitui na norma jurídica em si. Conforme advertência de Pontes de Miranda, a existência do Direito Subjetivo, pressupõe a existência de normas jurídicas. CLASSIFICAÇÃO: a) DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO: É aquele no qual figura no pólo passivo (obrigado) uma pessoa jurídica de Direito Público. Ex. Direito a liberdade, direito de petição, direito de ação, direitos políticos. b) DIREITO SUBJETIVO PRIVADO: Diferentemente do público, neste no pólo passivo encontramos como obrigada uma pessoa de Direito Privado. Podem ser patrimoniais, quando envolverem pecúnia e não patrimoniais, os de natureza apenas moral. c) DIREITOS SUBJETIVOS ABSOLUTOS E RELATIVOS: Serão direitos subjetivos absolutos, aqueles em que figurar como sujeito passivo da relação, toda a coletividade, enquanto serão relativos aqueles em que figurarem na relação apenas uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. d) DIREITOS SUBJETIVOS TRANSMISSÍVEIS E NÃO TRANSMISSÍVEIS - Transmissíveis são aqueles direitos subjetivos que podem ser transmitidos por ato inter vivos ou causa mortis, enquanto serão intransmissíveis os direitos cuja transmissão é impossível ou vedada por Lei (Ex. Direitos personalíssimos. e) DIREITOS SUBJETIVOS RENÚNCIÁVEIS E NÃO RENUNCIÁVEIS: Renunciáveis são aqueles direitos dos quais a pessoa pode livremente, por ato de vontade, deixar a condição de titular, enquanto serão irrenunciáveis aqueles no qual tal fato é impossível. d) DIREITOS SUBJETIVOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Os primeiros são independentes e autônomos, enquanto os segundos dependem da existência dos primeiros. AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS: A) AQUISIÇÃO: Aquisição é um fato pelo qual alguém assume a condição de titular de um direito subjetivo. Pode se dar por um ato legal ou por um ato de vontade. B) MODIFICAÇÃO: Pode se dar quando há a modificação do sujeito e nesta caso ela será subjetiva ou quando se dá a modificação do próprio objeto, no caso objetiva. C) EXTINÇÃO: Pode ocorrer, mediante os seguintes eventos: 1) perecimento do objeto: quando o objeto perde suas qualidades essenciais ou valor econômico; 2) Alienação: transferência do direito a título gratuito ou oneroso; 3) Renúncia: ato espontâneo do titular que abdica de seu direito; 4) Prescrição: Perda do direito de ação pelo decurso do tempo (EXPLICAR); 5) Decadência: perda do próprio DIREITO pelo decurso do tempo § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Coisa julgada -  Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável. Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo. Veja Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato juridico perfeito: É um ato (seja um negócio ou apenas uma formalidade) que preenche todos os requisitos legais, ou seja, que segue todas as exigências da lei. Exemplo - Um contrato que possua os seguintes requisitos é um ato jurídico perfeito: pessoas capazes; objeto lícito, possível, determinado/determinável; forma prevista ou não proibida em lei. Compreendeu? É um ato que cumpriu o que a lei manda

Quais são as características das normas jurídicas?


As normas jurídicas possuem as seguintes características:

• Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido. 
• Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei. 
• Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais. 
• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. 
• Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma. 

Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas

Carlos Henrique Bezerra Leite
Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho
Professor de Direito do Trabalho da UFES, UVV/ES e EMATRA/ES
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Um dos temas de maior complexidade e importância, não só para juristas e operadores do direito, mas também para filósofos, lógicos e sociólogos, é o que diz respeito aos estudos relacionados à justiça, à validade e à eficácia das normas jurídicas.
Saber se uma norma jurídica é justa ou injusta, válida ou inválida, eficaz ou ineficaz redunda, respectivamente, nos problemas da justiça, da validade e da eficácia da norma jurídica.
Sobreleva destacar, de início, a existência de acirrada cizânia entre juristas e filósofos, no concernente àqueles problemas, a começar pelas diversas denominações e conceitos das expressões "justiça", "validade" e "eficácia".
De outra parte, divergem os defensores do juspositivismo, do jusnaturalismo e do realismo jurídico sobre a aplicação da teoria da justiça nos domínios do direito positivo e da Ciência do Direito.
Procuraremos, nas linhas que seguem, examinar os ensinamentos de Norberto Bobbio(2), comparando-os com os de outros autores, destacando, principalmente, o pensamento de:
a) Gustav Radbruch, Eberhard Schimidt e Hans Welzel(3), os quais, na mesma obra, tratam, respectivamente: (i) do problema da justiça, (ii) dos exageros que o jusnaturalismo provoca na doutrina e na jurisprudência, colocando em perigo a segurança jurídica e (iii) das experiências passadas, sobretudo do regime nazista, que podem proporcionar um nova visão do Direito, no sentido de evitar repetição dos mesmos fatos e assegurar tanto o valor da justiça quanto o da segurança jurídica;
b) Miguel Reale(4), que trata da "Teoria da Justiça" nos seus multifários aspectos e dos conceitos relativos à tridimensionalidade do direito;
c) Karl Larenz, que cuida, em duas obras, da discussão metodológica, da passagem da "jurisprudência de interesses" à "jurisprudência de valores", dos critérios de valoração supralegais, da busca da solução justa do caso concreto, da tópica e procedimento argumentativo e da discussão filosófica relativa à justiça(5), bem como dos fundamentos do chamado "Direito justo"(6).
d) José Eduardo Faria(7), que enfrenta os problemas da legitimidade, legalidade e efetividade à luz da teoria geral da norma jurídica sob o enfoque das reduções normativistas e realistas.
Buscaremos, ao final, formular algumas conclusões sobre as diversas considerações e propostas lançadas pela doutrina alienígena em confronto com a doutrina pátria.
2. DENOMINAÇÕES
Não há a desejável uniformidade doutrinária no tocante ao emprego das expressões justiça, validade, validez, vigência e eficácia.
Há autores, como Miguel Reale(8), que utilizam os termos (i) validade formal ou técnico-jurídica no sentido de vigência; (ii) validade social no sentido de eficácia ou efetividade e (iii) validade ética no sentido de fundamento da norma jurídica.
Outros, como Paulo de Barros Carvalho, preferem as expressões vigência, eficácia técnica, eficácia jurídica e eficácia social:
"Tudo vai depender, reafirme-se, do corte promovido para isolamento do objeto, importando apenas conferir coerência das conclusões, em face das premissas estabelecidas"(9).
Segundo o referido publicista, é imprópria a utilização da palavra "validade" como predicado, isto é, como qualidade adjetivante de regra jurídica, pois, de acordo com o esquema cognoscitivo que adota (kelsenianismo), o simples fato de "pertencer ao sistema é a condição mesma de sua existência enquanto norma"(10).
Tercio Sampaio Ferraz Junior(11) sublinha que a questão da validade das normas (e do ordenamento) é uma questão zetética, portanto uma questão aberta. Uma definição zetética exige distinção entre validade e existência, entre validade de normas jurídicas e de outras normas, como as morais. Do ângulo dogmático, a questão é fechada, tecnológica, isto é, uma questão de identificá-la dentro de um dado ordenamento jurídico.
Luiz Antonio Rizzatto Nunes admite que a validade
"tanto pode referir-se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao aspecto da legitimidade. No primeiro caso, fala-se de norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem como ponto hierárquico superior a Constituição Federal; aprovação e promulgação pela autoridade competente; respeito a prazos e quorum; conteúdo de acordo com as designações de competências para legislar. No outro, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida"(12).
Leib Soibelman adverte que
"a maioria dos autores de livros de filosofia do direito utiliza as palavras validade, validez ou vigência como sinônimas. O que varia é o sentido da validade"(13).
Alf Ross(14) distingue três acepções do vocábulo validade:
a) para significar que um ato jurídico tem ou não os seus efeitos desejados (ato válido ou ato nulo);
b) para indicar a existência de uma norma ou sistema de normas (existência fática, existência de fato, existência real de um conjunto de fatos sociais);
c) para indicar a força obrigatória do direito, entendida como qualidade moral.
Tudo está a indicar que para Ross validez é o mesmo que eficácia, na medida em que não atribui ao conceito de validez nenhum caráter normativo, ou seja, que dela não decorre nenhum dever moral de obediência. Validez, seria, então, a forma abreviada com a qual nos referimos ao complexo de fatos sociais que provam a existência da norma.
Hans Kelsen(15) distingue validade de eficácia: a primeira diz respeito à existência de uma norma que obriga a todos a comportarem-se de acordo com ela (dever ser do direito); a segunda concerne à a condição mas não ao fundamento da validez (ser do direito).
Luís Legaz y Lacambra(16) também aponta três sentidos de validade:
a) o que é exigível e obrigatório sob o ponto de vista ético (validez filosófica);
b) como fenômeno social, comportando-se os homens de acordo com os seus preceitos (validez fática ou sociológica do direito, eqüivalendo a eficácia);
c) o que obriga a todos independentemente do seu conteúdo ético, pelo simples fato de ter sido estabelecido como direito, de acordo com as formalidades do sistema legal a que pertence (vigência do direito, legalidade do direito).
No que concerne às relações entre validade e eficácia, há igualmente três posições:
  1. Idealista
Defendida pelos adeptos do Direito Natural. Para os jusanturalistas, portanto, não há nenhuma relação entre ambas, uma vez que a validade do direito é independente da sua eficácia
b) Realista
Para os realistas, validade e eficácia se equivalem, porque dizer que uma norma vale é o mesmo que dizer que ela é acatada e aplicada.
c) Normativista
Trata-se de doutrina capitaneada por Kelsen, para quem a validez é a forma específica de existência do direito como dever ser, haja ou não eficácia (ser) da norma. É dizer, para o autor da "teoria pura" basta que um ordenamento jurídico seja aceito na sua totalidade para neutralizar o fato de uma ou outra norma não ser aceita sempre, e o ordenamento só perde a validade quando deixa de ser eficaz em termos gerais. O que fundamenta a validade de uma norma isolada é uma norma jurídica fundamental que funciona como pressuposto hipotético, como razão lógica que obriga a todos a comportarem-se de acordo com o ordenamento jurídico ou constituição criada em termos gerais, e com as normas decorrentes dessa constituição em sentido jurídico-positivo, que é o direito positivo que pressupõe esta norma fundamental, e esta não se funda em outra norma porque ela é a norma primária, decorrendo de fatos sócio-políticos e considerações de valor).
É verdade que muitos acusam Kelsen de reintroduzir o direito natural (que ele condena), através da admissão em seu sistema, dessa norma fundamental hipotética.
Ross observa, por outro lado, que toda a doutrina do direito natural sempre teve uma grande preocupação com o problema da validade do direito, porque queria ter um critério para distinguir um ordenamento legítimo de um outro baseado simplesmente na força.
3. O PROBLEMA DA JUSTIÇA
O vocábulo "justiça", que deriva de justitia, de justus, quer exprimir o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei(17).
Para Norberto Bobbio(18) o problema da justiça diz respeito à correspondência (ou não) entre a norma e os valores supremos ou finais que inspiram determinado ordenamento jurídico.
Assim, estudar o problema da justiça de uma norma jurídica requer o exame da sua aptidão para o ideal do bem comum.
Adverte, contudo, o mestre peninsular:
"No tocamos por ahora el problema de si existe un ideal del bien común, idéntico en todo tiempo y lugar. Nos basta hacer constar que todo ordenamiento jurídico persigue algunos fines, y aceptar que estos fines representan los valores para cuya realización el legislador, más o menos conscientemente, más o menos adecuadamente, dirige su propia actividad. Cuando se considera que hay valores supremos, objetivamente evidentes, preguntarse si una norma es justa o injusta equivale a preguntarse si es apta o no para realizar esos valores. Pero también en el caso de quien no crea en valores absolutos, el problema de la justicia o injusticia de una norma tiene un sentido: equivale a preguntarse si esa norma es apta o no para realizar los valores históricos que inspiran ese ordenamiento jurídico, concreta e históricamente determinado"(19).
Vê-se, nesse passo, que Bobbio estuda o problema da justiça a partir da análise entre o mundo ideal e o mundo real, entre o dever ser (norma justa) e o não dever ser (norma injusta).
Trata-se, segundo o mestre itálico, de um problema atinente a um juízo de valor ou, mais precisamente, um problema deontológico do direito.
Para estudarmos tal problema é preciso fazer incursões pela "Teoria da Justiça", razão pela qual antes de falarmos sobre norma jurídica justa, é condição necessária saber, antes, o que é justiça.
Só para dar uma idéia da complexidade que gravita em torno do problema, invocamos as palavras de Leib Soibelman, para quem a palavra justiça
"em sentido amplo e vulgar, significa jurisdição, organização judiciária, poder judiciário, serviços judiciários, direito, juízo, razão jurídica, respeito ao direito, alçada, tribunais, magistrados, autoridades judiciais, ministério público, pessoal forense, ofícios de justiça, escrivanias forenses, auxiliares da justiça, lei. O homem comum não faz nenhuma distinção entre direito, justiça e lei. Antigamente sinônimo de execução capital. Ulpiano definiu-a como sendo a vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere). É uma das noções mais difíceis de definir. É idéia e sentimento, não se sabendo até hoje se é mais uma coisa do que outra. É o ideal que persegue todo o direito, e o fato de ter havido e haver direitos injustos, não destrói esse ideal. Há autores que acham que o direito nada tem a ver com a justiça. Outros dizem que é impossível saber se uma ordem jurídica é justa usando conceitos éticos. Terceiros consideram que a justiça nem é um conceito, mas apenas um pseudo conceito. Todos concordam que é um tema desesperador, inclusive por motivo das variações históricas da idéia da justiça. Para os gregos, para só citar um exemplo indestrutível, a escravidão era uma instituição justa. Justiça é virtude, liberdade, igualdade, racionalidade, boa vontade, boa fé, humildade ante a finitude da vida humana, moderação, etc. É tudo isso e mais do que isso. Hegel tem uma frase que dá a idéia exata da complexidade da justiça: o drama não é a luta entre a justiça e a injustiça, é a luta entre dois direitos igualmente justos. A justiça não é um dom gratuito da natureza humana, ela precisa ser conquistada sempre porque ela é uma eterna procura"(20).
Sublinha Roscoe Pound que em diversas teorias que têm sido formuladas
"considera-se justiça virtude individual ou idéia moral, ou regime de controle social ou fim e objetivo do controle social e, portanto, da lei, ou relação ideal entre os homens, que se procura promover e manter, na sociedade civilizada, e em direção à qual orientamos o controle social, e a lei como forma de maior especialização desse controle. As definições de justiça dependem das diversas maneiras de encará-la"(21).
Assim, os filósofos gregos consideravam a justiça como virtude individual, sendo certo que essa idéia conservou-se nas Institutas de Justiniano: Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere(22). Platão afirmava que a justiça é a virtude suprema que harmoniza todas as outras. Aristóteles distinguia justiça universal, considerada mediante leis e exigências da vida na sociedade em geral (virtude completa), da justiça particular, que era caracterizada pela consideração da igualdade (idéia de proporção conforme o mérito). O Estagirita acreditava que o homem isolado do Estado tornava-se "o animal mais maligno e perigoso entre todos"(23), pois estaria jungido apenas a realizar o próprio destino moral do Estado. Sustentava, ainda, que a justiça comutativa (dar a cada um o que é seu) incumbia ao juiz e a justiça distributiva (dar a cada um de acordo com os seus méritos) cabia ao legislador. Modificou-se, assim, a concepção primitiva da lei como instrumento de manutenção da paz para a idéia da lei como meio de preservação do status quo social.
Miguel Reale, para quem a justiça pode ser estudada segundo o predomínio de uma visão subjetiva ou objetiva(24), lembra que:
"O grande mérito de Aristóteles consistiu em procurar uma base estável para a organização da polis, ou seja, da comunidade política, partindo da idéia da natureza (Physis) e, mais particularmente, da natureza humana, concebida a um só tempo nos seus incindíveis aspectos ontológico e axiológico (...) Estamos, pois, perante uma Metafísica teleológica, na qual a correlação entre ‘natureza’ e ‘fim’ é a chave compreensiva do devir e do destino humano (...) pode Aristóteles, com admirável rigor lógico, concluir que ‘a justiça é um fenômeno político (estatal), sendo o Direito o ordenamento da comunidade estatal. Esse Direito é também o critério do justo"(25).
Depois de Aristóteles, Reale salienta a posição teológica de Santo Tomás de Aquino, que
"subordina a sua teoria de justiça ao conceito objetivo de lei, ou mais precisamente, de lex aeterna, a qual ordena o cosmos de conformidade com a razão do Legislador supremo, assim como, numa comunidade, a lex humanarepresenta a ordem dada por quem racionalmente a dirige de conformidade com o bem comum"(26).
Reale observa com extraordinária acuidade que a partir da teria tomista surge
"admirável correlação entre a concepção trina da lei e uma concepção trina da justiça, que não é apenas comutativa e distributiva como em Aristóteles, mas também legal, expressando a relação das partes para com o todo, de conformidade com a concepção fundamental de justiça como alteridade (alteritas), isto é, como relação necessária entre os homens, harmonizando-os uns com os outros"(27).
É com Tomás de Aquino, portanto, que a teoria da justiça encontra a perfeição, pelo menos em termos de Direito Natural, retratada pela correlação essencial do binômino bom-justo: o homem deve agir de acordo com o que lhe parece justo(virtude da justiça como elemento fundamental da Ética) como expressão do bem comum (objeto da Política).
Com o advento do Humanismo e do Renascimento verifica-se a tentativa, sem muito sucesso, de redução do problema da justiça aos domínios das convenções humanas (contratualismo). Prefere-se, desse modo, o enfoque subjetivo e voluntarista à antiga correlação racional subjetivo-objetiva entre o justo e o bem(28).
Na época moderna, a tentativa de redução do problema da justiça pode ser analisado, segundo Miguel Reale(29), sob as seguintes perspectivas:
a) a questão assume sentido predominantemente antropológico (condição existencial do homem);
b) a justiça passa a ser focalizada como tema autônomo, de caráter político ou jurídico, perdendo, assim, a sua substância filosófica (chega-se ao ponto de estudá-la em termos estritamente científico-positivos com recursos das doutrinas da época contemporânea);
c) a concepção autônoma da norma jurídica como criação autônoma da razão, que faz brotar um sistema de Direito regulando aprioristicamente a realidade jurídica. Nasce, daí, a compreensão da justiça como conformidade formal à lei racional, equivalente como tal à realização do bem;
d) com o homem sendo o centro da indagação, prevalece a idéia subjetiva da convenção como um ato de vontade que modela a sociedade e o Estado de acordo com as variáveis exigências de justiça (concepção individualista segundo a visão antropológica pessimista de Hobbes ou otimista de Rousseau);
e) como corolário, a idéia da justiça deixa de ser um ditame objetivo da razão (segundo a natureza das coisas) para se transformar num ditame da vontade dos indivíduos que decidem sobre as matérias ou fatos que devam ser consideradosnaturais.
Cumpre ressaltar que Kant, embora iluminista, por reconhecer a liberdade como direito inato do homem dotado de valor próprio e irredutível à sociedade e ao Estado, distingue-se dos contratualistas. Isso porque a idéia que nutre a respeito do contrato passa a ter caráter hipotético e conjetural, o que o leva a uma visão global e ética do homem. Na doutrina kantiana, pois,
"a justiça, antes de ser uma conformidade à lei positiva, implica a conformidade desta aos imperativos éticos, os únicos que podem obrigar os indivíduos sem prejuízo de sua liberdade, isto é, respeitando-os como fins e não como meios"(30).
A concepção kantiana do Direito e da Justiça reside na distinção entre conceito e idéia: o primeiro traduz daquilo que se pode conhecer mediante processos metódicos aferíveis no plano existencial (conceito de Direito relacionado à ordem jurídica positiva); a segunda é expressão daquilo que se pode tão-somente pensar no plano transcendental (idéia de Justiça como função que preside a correlação das liberdades segundo uma lei universal).
Para Hegel, discípulo de Kant, a idéia passa a absorver o conceito, isto é, a justiça deixa de ser um dever ser segundo a razão prática, para se identificar com a realidade jurídica vivida pelo povo ("espírito do povo"). Hegel identifica positividadecom historicidade, "ser" com "dever ser", Direito Natural com Direito Positivo. Com isso, Hegel volta a destacar o problema da ética material no centro da Filosofia do Direito(31).
4. O PROBLEMA DA VALIDADE
Examinar o problema da validade da norma jurídica exige o exame da sua existência enquanto norma jurídica, independentemente do juízo de valor (se ela é justa ou injusta).
Requer-se, para tanto, uma investigação de caráter empírico-racional, ou seja, é necessário saber preliminarmente se a norma existe e se é juridicamente uma norma.
Segundo Norberto Bobbio, três são os requisitos para realizar a investigação empírico-racional:
a) legitimidade da autoridade que promulgou a norma, o que leva ao exame sistemático do ordenamento jurídico e, também, da norma fundamental;
b) inexistência de sua revogação expressa por outra norma de idêntica ou superior hierarquia;
c) inexistência de sua incompatibilidade com outras normas do sistema (revogação tácita).
Miguel Reale sublinha que a validade da norma jurídica requer:
a) a competência do órgão que a elabora;
b) que esse órgão tenha competência ratione materiae para editá-la;
c) observância do procedimento legislativo (due process of law).
O problema da validade é, portanto, um problema ontológico do direito.
5. O PROBLEMA DA EFICÁCIA
Em sentido genérico, igual a validade ou vigência. Assim é que fala-se de eficácia da lei no tempo ou no espaço de um ato administrativo, de um negócio jurídico.
Além desse sentido há um outro, especial à sociologia do direito, que é o de efeito real, prático, da norma jurídica na sociedade.
Fala-se, ainda, de eficácia como aptidão de um ato para produzir todos os seus efeitos legais, ou todos os efeitos desejados pelas partes. Este é o sentido mais comum da palavra no direito, mas saber em que eficácia se distingue de validade, constitui um dos grandes problemas da filosofia do direito.
Este problema, segundo Bobbio, tem por objeto revelar se a norma é ou não cumprida pelos seus destinatários e, caso não seja cumprida, quais os meios utilizados para que ela o seja.
Essa investigação assume caráter histórico-social e pode ser identificada como um problema fenomenológico do direito.
6. OS TRÊS CRITÉRIOS SÃO INDEPENDENTES?
Segundo Bobbio, os três problemas referidos são independentes entre si, o que o leva a formular seis proposições diferentes:
a) Norma justa e inválida
As normas de direito natural são justas (direito à vida, à liberdade), mas podem não ser válidas, uma vez que a validade de uma norma exige o seu acolhimento pelo direito positivo.
b) Norma válida e injusta
Nos sistemas jurídicos primitivos a escravidão era regulada normativamente, mas ninguém, em sã consciência, pode dizer que tais normas eram justas.
c) Norma válida e ineficaz
Há normas que estão positivadas expressamente, mas não são cumpridas. No Brasil, por exemplo, há normas constitucionais que são deliberadamente descumpridas, como é o caso do valor do salário mínimo.
d) Norma eficaz e inválida
Existem normas de boa educação que são cumpridas espontaneamente, mas não chegam a pertencer a um sistema jurídico, como, por exemplo, uma placa num jardim particular dizendo "não pise na grama". E o costume? Bem, o costume só é incluído num sistema de direito positivo quando é reconhecido pelos órgãos competentes, mas aí passa a ser norma válida.
e) Norma justa e ineficaz
Geralmente, uma norma para ser eficaz deve ser também justa, como, por exemplo, a norma que estabelece a licença-gestante de 120 dias à empregada é justa (do ponto de vista sociológico, humanitário etc.), mas, na prática, acaba sendo de pouca ou nenhuma eficácia, na medida em que os empregadores preferem contratar homens, o que gera a diminuição de ofertas de emprego (ou da remuneração) à mulher no mercado de trabalho.
f) Norma eficaz e injusta
O fato de uma norma ser respeitada (ou não) não significa, por si só, que ela seja justa ou injusta. O exemplo do regime da escravidão bem demonstra que no passado a norma que consagrava tal regime era eficaz, independentemente de sua validade, mas ninguém ousa dizer que aquele regime era justo.
Vê-se, portanto, que é possível investigar a justiça independentemente da validade e da eficácia.
7. POSSÍVEIS CONFUSÕES E IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA
Os três critérios examinados até agora deságuam num campo de investigação para a filosofia do direito, a saber:
a) Justiça
Os fins sociais da norma, dos ordenamentos e do direito (direito como ideal de justiça) – teoria da justiça;
b) Validade
Direito como regra obrigatória e coativa de conduta (direito como instrumento para a realização da justiça) – teoria geral do direito;
c) Eficácia
Aplicação das normas jurídicas (vida do direito em seus aspectos sociológico e histórico) – sociologia jurídica.
Segundo ALFRED VON VERDRON, há três modos de considerar o direito, isto é, a partir do exame:
a) do seu valor ideal – justiça;
b) do seu valor formal – validade;
c) do seu cumprimento prático – eficácia.
Bobbio adverte, porém, que as três distinções não devem ser concebidas isoladamente, como se fossem compartimentos estanques. Noutro falar, para compreender a experiência jurídica em seus diversos aspectos é preciso levar em conta:
a) o ideal de justiça a atingir;
b) as instituições normativas a realizar;
c) as ações e reações dos homens frente a esses ideais e a essas instituições.
Esses três elementos compreendem, no dizer do notável mestre peninsular, um único problema central: a melhor organização da vida do homem em sociedade.
Ressalte-se, todavia, que a distinção e a independência das três valorações são absolutamente importantes para se evitar o reducionismo.
8. TEORIAS REDUCIONISTAS
Há três teorias reducionistas:
  1. a que reduz a validade à justiça (jusnaturalismo);
  2. a que reduz a justiça à validade (positivismo jurídico strictu senso);
c) a reduz a validade à eficácia (realismo da jurisprudência estadunidense).
8.1. Redução do Jusnaturalismo
Para que a lei seja concebida como tal é preciso que seja justa: non est lex sed corruptio legis.
Seu principal defensor é GUSTAV RADBRUCH, para quem a lei injusta carece de juridicidade.
Já vimos, porém, que uma norma pode ser válida sem ser justa.
8.2. Redução do Positivismo Jurídico
Para os defensores dessa corrente a justiça fica relegada à validade.
A norma só é justa se – e somente se – for válida.
Temos, assim:
a) a justiça como consagração da validade;
b) a validade como consagração da justiça.
É importante ressaltar que Kelsen, a quem é atribuída a gênese do positivismo jurídico (no sentido estrito), entendia que o problema da justiça pertenceria aos domínios da ética, e não do direito (validade)(32).
8.3. Redução do Realismo Jurídico
Não se inspira nem no ideal de justiça nem nos ordenamentos positivos, e sim na realidade social em que o direito se forma e se transforma, bem como no comportamento dos homens que, com sua atuação, fazem ou desenvolvem as regras de conduta que os governam.
Há supremacia da eficácia sobre a justiça e a validade.
O realismo investe contra:
a) o jusnaturalismo, que tem uma concepção ideal do direito;
b) o positivismo, que tem uma concepção formal do direito.
9. CONCLUSÕES
Além da conclusões tópicas lançadas ao longo deste modesto ensaio, é possível dizer que a proposta de Bobbio alinha-se a uma posição equilíbrio entre a justiça, a validade e a eficácia das normas jurídicas, uma vez que ele parte da premissa de que o direito é uma experiência normativa, mas admite que essa experiência há de estar fundada tanto nas aspirações ideais de bem comum almejadas pela sociedade (justiça) como nas experiências sociológicas vividas por essa mesma sociedade em derredor da chamada "força" das normas jurídicas (eficácia).
Cremos, assim, que o problema da justiça, validade e eficácia da norma jurídica deve ser enfrentado não do modo proposto pelas teorias reducionistas, mas, sim, de maneira dinâmica e interdisciplinar, isto é, à luz do Direito, da Sociologia, da Filosofia, da Ética, da Lógica etc.
Quanto a esse aspecto, merece destaque a teoria tridimensional de Miguel Reale, para quem é preciso
"reconhecer-se a essencialidade dos princípios éticos, o que explica o freqüente apelo que se volta a fazer a idéias como a de eqüidade, probidade, boa-fé etc, a fim de captar-se a vida social na totalidade de suas significações para o homem situado ‘em razão de suas circunstâncias’.
"Nesse contexto" – prossegue o mestre patrício – "parece-me lícito afirmar que o tridimensionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do Direito a uma vaga Axiologia Jurídica, pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos inerentes ao plano dos fatos ou à ordenação das normas, o que implica, penso eu, uma compreensão dialética e complementar dos três fatores operantes na unidade dinâmica da experiência jurídica.
Adotada essa posição, o problema da ‘concreção jurídica’ adquire mais seguros pressupostos metodológicos, permitindo-nos apreciar, de maneira complementar, a interdisciplinaridade das diversas pesquisas relativas à realidade jurídica, sob os prismas distintos da Filosofia do Direito, da Sociologia Jurídica, da Ciência do Direito, da Etonologia Jurídica etc. A compreensão unitária e orgânica dessas perspectivas implica o reconhecimento de que, não obstante a alta relevância dos estudos lógico-lingüísticos, tudo somado, o que há de essencial no Direito é o problema de seu conteúdo existencial".
Para finalizar, invocamos as palavras dirigidas aos aplicadores do direito por Mozart Victor Russomano, no sentido de
"que cada juiz tenha a capacidade de modelar suas convicções e de redigir suas sentenças inspirado pela idéia de que a Justiça, para ser justa, tem de ser generosa e de que o Direito, para ser reto, precisa ter em vista um democrático nivelamento social, ascendente e progressivo, sem o qual não pode haver felicidade para os homens, nem paz para os povos"(33).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Teoria generale del derecho; trad. José Guerrero R. 3. ed. Santa Fe de Bogotá : Editorial Temis, 1999.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário : fundamentos jurídicos da incidência, São Paulo, Saraiva, 1998.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito e processo do trabalho na teoria geral do direito. São Paulo : LTr, 2000.
RADBRUCH, Gustav, SCHIMDT, Eberhard, WELZEL, Hans. Derecho injusto y derecho nulo. Madrid : Aguilar, 1971.
REALE, Miguel. Filosofia do direito, 13. ed. São Paulo : Saraiva, 1990.
______. Nova fase do direito moderno. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1998.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Imperatividade e Flexibilização das Normas Tutelares do Trabalhador, in CLT em Debate. São Paulo : LTr, 1994.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica Eletrônica. São Paulo : Saraiva, 1997.
____________________________________________
1. 'Extraído da obra Leite, Carlos Henrique Bezerra. Direito e Processo do Trabalho na Teoria Geral do Direito. São Paulo: LTr, 2000.
2. Teoria General del Derecho, p. 20-33.
3. Derecho Injusto y Derecho Nulo. Madrid, p. 73-128.
4. Nova Fase do Direito Moderno, p. 3-42.
5. Metodologia da Ciência do Direito, p. 163-241.
6. Derecho Justo: Fundamentos de Etica Juridica, p. 21-46.
7. Poder e Legitimidade, p. 87-115.
8. Lições Preliminares de Direito, p. 105.
9. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário : fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 53.
10. Ibid., mesma página.
11.FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 196.
12.Manual de Introdução ao Estudo do Direito, pág. 175.
13. Enciclopédia Jurídica Eletrônica, verbete "validade e eficácia do direito".
14.EL CONCEPTO de Validez y Otros Ensayos. Centro Editor de América Latina, Buenos Aires, 1969, apud Leib Soibelman, op. cit., mesmo verbete.
15.CONTRIBUCIONES a la Teoría Pura del Derecho. Centro Editor de América Latina. Buenos Aires, 1969, apud Leib Soibelman, op. cit., mesmo verbete.
16.FILOSOFIA del Derecho. Bosch ed., Barcelona, 1972, apud Leib Soibelman, op. cit., mesmo verbete.
17. SILVA, De Plácido e.Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1989. v. III. p. 40.
18. Teoria General del Derecho, p. 20.
19. Ibid, mesma página.
20. Enciclopédia Jurídica Eletrônica, verbete "justiça".
21. Justiça Conforme a Lei, p. 2.
22. Numa tradução livre: justiça é o propósito constante e contínuo de dar a cada um o que é seu.
23. POUND, Roscoe op. cit., p. 4-5.
24. FILOSOFIA do Direito, 13. ed. São Paulo : Saraiva, 1990, p. 276.
25. Nova Fase do Direito Moderno, p. 9.
26. Op. cit., p. 11-12.
27. Ibid., p. 12.
28. REALE, Miguel, op. cit., p. 13.
29. Ibid., p. 13-14.
30. REALE, Miguel, op. cit., p. 17-18.
31. Cf. WELZEL, Hans  Diritto Naturale e Giustizia Materiale, p. 262, apud Miguel Reale, Nova Fase do Direito Moderno, p. 19.
32.Há autores, como Miguel Reale, que sustentam que o "terceiro Kelsen", em sua obra póstuma, já admitia a utilização de valores pelo direito, ao contrário do que continha na sua "teoria pura".
33.RUSSOMANO, Mozart Victor. Imperatividade e Flexibilização das Normas Tutelares do Trabalhador, in CLT em Debate. São Paulo, LTr, 1994, p. 191.