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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O direito de morrer dignamente

O presente trabalho visa apresentar questões médicas e juridicas a respeito da autonomia do paciente na escolha do seu fim, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana o alvo do estudo.
Sumário: 1.Introdução  2. Morte e dignidade 2.1. Evolução do conceito de morte 3. Princípios e suas questões  4. Ética 4.1. Ética na Medicina 5. Processos na Medicina   5.1. Eutanásia 5.2. Distanásia 5.3. Ortotanásia 5.4. Ortotanásia pelo mundo 5.5. Ortotanásia no Brasil 6.Conclusão 7. Citações 8. Referências Bibliográficas
1. Introdução
Atualmente, os avanços da medicina trazem diversos benefícios à sociedade. Hoje, por um lado, não é mais visto a morte por doenças que antes eram letais, mas por outro lado, há uma incansável luta contra a morte, sem pensar ás vezes na dignidade do paciente, adiando-se a morte por tempo indeterminado.
Todos têm o direito de sua morte digna, o que causa certa discussão em seus diversos aspectos: respeitar a vontade do paciente (ou de sua família) ou respeitar a ética médica?
Tal discussão torna-se cada vez mais presente na medida em que é aprofundado o estudo dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.[1]
As idéias aqui apresentadas, como veremos, valorizam a autonomia do paciente como expressão da dignidade da pessoa humana, e procuram justificar as escolhas feitas pelas pessoas.
  1. Morte e dignidade
    1. Evolução do conceito de morte
Dentre os avanços da medicina, um deles é considerado importante para o
presente estudo: a evolução do conceito de morte.
Antes, o que definia a morte era a cessação das atividades cardíacas e respiratórias, hoje, a morte se dá com a paralisação da atividade cerebral – hipóxia (falta de oxigenação dos tecidos, que leva à cessação irreversível da atividade cerebral).
O cenário da morte e a situação do paciente que vai morrer ensejam grandes conflitos, considerando-se o princípio  da preservação da vida e do respeito à dignidade humana.[2]
  1. Princípios do Biodireito e suas questões
    1. Princípio da autonomia
Este princípio diz respeito à relação médico-paciente. Antigamente, a relação médico-paciente era vista como paternalista, onde de um lado havia o poder decisório (imposto pelo médico), e por outro lado apenas a submissão do paciente.
Talvez, aqui, havia uma certa “futilidade médica”, pois o médico impunha tratamentos que talvez não fossem a solução da cura, apenas serviriam de estancamento da doença e prolongamento da vida, causando sofrimento e limitações.
Hoje, a relação médico-paciente encontra-se mais equilibrada, o médico não possui poder supremo sobre seus pacientes, pois estes tem capacidade para se auto determinar e realizar suas próprias escolhas, com a sua própria autonomia ; o paciente deve poder decidir como deseja passar seus últimos dias.
Tratando-se da autonomia, algumas questões podem ser tratadas:
Por um lado, o médico ao impor um certo tratamento, prolonga a vida, interferindo assim no seu nível qualitativo ; por outro lado, a interrupção do tratamento pode diminuir o tempo de vida, contudo, a qualidade do seu final de vida seria elevada.
Sobre o paciente terminal: como resolver tal problema? É sabidamente conhecido os benefícios trazidos pela tecnologia, porém, o que deve ser afastado é o mau uso desses recursos, com suas implicações éticas, sociais e legais. Deve-se evitar a todo custo a exploração e sofrimento inútil. A medicina no cuidado ao paciente terminal deve transitar pela ética sem perder a excelência técnica, pois cada enfermo vive seu processo de forma peculiar.
Declarações de última vontade: é aplicado o disposto na Resolução CFM nº 1.995/2012:
Artigo 1: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. (grifos nossos)
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.(...)
  1. Princípio da Beneficência
Tal princípio encontra-se fundado no juramento a Hipócrates: “(...)Exercerei minha arte com consciência e dignidade. Considerarei a saúde do meu doente como minha primeira preocupação(...).”
O médico tem o dever de tratar o paciente da melhor forma possível, tem por objeto a promoção do bem da sociedade, especificamente a do paciente ; tal princípio visa maximizar benefícios e minimizar prejuízos.
  1. Princípio da não maleficência
Tal princípio guarda relação direta com os riscos e incertezas que estão naturalmente presentes em toda a atividade médica.
Assegura a não causação de danos ao paciente .
Hipócrates: “Em primeiro lugar, não prejudicar.”
  1. Ética
    1. Ética na Medicina 
Hoje, na medicina, aplica-se o Código de ética, onde o alvo é sempre a saúde do ser humano, respeitando-se sempre os princípios da bioética.
A vida é vista como a integralidade de corpo juntamente com a integralidade do indivíduo , o que gera uma relação. Cessando-se tal relação, cessa-se a vida, pois seria somente uma vida de “corpo presente”.
  1. Processos na Medicina
    1. Eutanásia
                                                                      
A Eutanásia é um processo pelo qual é levado em conta a morte serena. É a prática pela qual se busca aliviar, sem dor ou sofrimento, o final da vida de um doente reconhecidamente incurável.
Deve-se observar a origem etimológica da palavra eutanásia:
Eu (bom) e thánatos (morte), cujo sentido é de boa morte, morte sem dor.
Assim, a eutanásia pode ser definida como  “tirar a vida do ser humano com as considerações humanitárias, para aliviar o sofrimento e a dor”.
A ênfase na eutanásia é dada para a qualidade de vida, não se preocupa com o prolongamento meramente quantitativo do tempo de vida.
Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente.[3]
Mas, pode-se utilizar da eutanásia?
Na medicina, é aplicado o artigo 41 da Resolução CFM nº 1931/2009, cujo teor diz:
É vedado ao médico: “[...] Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”
Ora, observa-se que na medicina tal prática é VEDADA, não levando-se em consideração a autonomia do paciente, bem como sua qualidade de vida. Ainda, constitui crime de homicídio perante o Código Penal.
  1. Distanásia
A Palavra se origina do grego “Dys”, que significa “ato defeituoso”.
Tal procedimento significa a ação, intervenção ou procedimento médico que não atinge o objetivo de beneficiar o paciente que se encontra em estado terminal, prolongando-se inutilmente e de forma sofrida a sua morte.[4]
Na França, o mesmo é visto como a “Utilização de processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis”.
Aqui, ocorre o mero prolongamento do processo de morte, o que nos leva a diferenciar a vida biológica da vida bibliográfica.
Assim, devem ser levantadas algumas questões:
A distanásia é considerada a ampliação da vida ou o simples adiamento da morte?
A vida deve ser preservada independentemente de sua qualidade, por ser o bem tutelado de forma superior?
A solução talvez seja a utilização do Princípio da Autonomia, que leva a pensar sobre a dignidade da vida, para melhorar, no que possível, a sua qualidade, não no mero adiamento da morte.
  1. Ortotanásia
A ortotanásia é o procedimento visto como a “correta eutanásia”.
Na ortotanásia, é levada em consideração a vontade do paciente ; o paciente deve poder decidir sobre como passar seus últimos dias de vida.
Por um lado, temos presentes os defensores do direito à ortotanásia, os quais asseguram:
  • O respeito à autodeterminação do ser humano e a sua autonomia: liberdade individual ;
  • Todos os seres humanos têm direito á morte (direito de dispor sobre a própria vida) – tal pensamento surge quando a vida não é mais digna – A vida só é vida quando é vida de relação, depois é sobrevida;
  • Há um consenso quanto ao disposto na Declaração Antecipada de Vontade
Por outro lado, temos os defensores do não direito á ortotanásia, os quais possuem seus pontos:
  • O desligamento de aparelhos, mesmo em pacientes com condições irreversíveis é considerado eutanásia, e não ortotanásia;
  • Medidas que facilitem alterar o curso da natureza serviriam de estímulo para que as pessoas portadoras de quadros depressivos entendessem ser socialmente aceitável dispor de suas vidas;
  • Seria um estímulo ao suicídio;
  • Direito à vida é diferente de direito sobre a vida.
Há objeções à licitude da ortotanásia. O principal é o de que, com o intenso desenvolvimento do conhecimento médico, a determinação da irreversibilidade de um quadro de saúde pode ser falha. Trata-se, na verdade, da indagação sobre os limites ou possibilidades do conhecimento científico num determinado momento.[5]
  1. Ortotanásia pelo mundo
Nos EUA:
Em Oregon, verifica-se lei sobre “morte com dignidade”, de 1994, e entrou em vigor em 1997 – Médicos não podem ser criminalmente responsabilizados por prescrever remédios a pacientes terminais, para que eles possam dar cabo às suas vidas)
Em Montana, Vermont e Washington, também existe legislação sobre a morte assistida.
Na Europa:
Na Holanda, há lei sobre eutanásia – de 2001;
Na Bélgica, há lei sobre eutanásia – 2002 ; em 2014 houve a disposição de lei sobre a eutanásia para menores (sem limite mínimo de idade);
Em Luxemburgo, há lei dispondo sobre a eutanásia desde 2009;
Na Suíca, há a permissão para o suicídio assistido.
  1. Ortotanásia no Brasil
No Brasil, em nossa Constituição Federal, temos tutelado o direito à liberdade: valor supremo tanto quanto a vida, considerando-se, ainda, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
O direito à vida não é um direito absoluto – pois, há em nossa Constituição, a pena de morte (em caso de guerra declarada, conforme artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal[6]¹), e ainda, não é um direito intangível, pois caso fosse, não seria permitido o aborto em nosso país (não é inconstitucional, conforme artigo 128, inciso II do Código Penal²[7])
No Brasil, diferentemente de outros países, não temos LEI que regulamente sobre a ortotanásia.
Atualmente, em nosso país, há apenas a vigência da Resolução CFM nº 1805/2006, a qual dispõe o seguinte:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.       
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tal Resolução foi alvo de Ação Civil Pública quando ao seu efeito: estaríamos todos vinculados à ela? Seu efeito é ERGA OMNES, ou seja, todos estão vinculados à ela, podendo assim, o médico, praticar o que foi disposto, se assim resolvido de acordo com a autonomia do paciente ou seus representantes.
  1. Conclusão
Conforme observado, a legislação brasileira tem certa tutela sobre a proteção à vida. Não existe o direito de morrer, pois o principio da dignidade da pessoa humana tutela o nosso direito à vida.
No entanto, o direito à vida não é absoluto, pois não é necessário somente viver – vida biológica, é necessário viver com dignidade – vida de relação.
Quando uma pessoa é acometida de doença cujo sua vida vira um mero “prolongamento de vida biológica”, deve-se levar em consideração sua dignidade, pensando também na sua autonomia: é digno e justo manter uma vida que não é vida de relação?
Certamente, o direito precisa tutelar o direito à vida, bem como o direito à morte digna e à sociedade, mas, também deve-se levar em conta a sua vontade.
Por tal razão, considerou-se legal a aplicação do instituto da ortotanásia ; em prol do direito à morte digna, deve-se deixar morrer ao fazer viver.
7. Referências Bibliográficas
BRASIL, Resolução CFM nº 1995/2012, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf
BRASIL, Código de Ética Médica, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm
BRASIL, Resolução CFM nº 1.805/2006, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.html
BARROSO, Darlan. JUNIOR, Marco A.A. VADEMECUM – Legislação selecionada para OAB  e concursos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 7ª ed. 2007.
CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
GOLDIM, José Roberto. Bioética e Ética na Ciência. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br
GOZZO, Débora. LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

[1] GOZZO, Débora. LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[2] CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
[3] SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 286.
[4] SANTOS. Op cit. p. 287.
[5] SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.  288.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
[7] Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário:
  • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:
  • Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44326/o-direito-de-morrer-dignamente#ixzz3qjHicyzI

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

A pesquisa com células-tronco embrionárias no direito brasileiro



Tem-se como objetivo deste trabalho mostrar como a pesquisa com células-tronco está cada vez mais crescendo no meio biológico, de forma a ajudar vários problemas, doenças, males em que, antes não tinham cura, e agora podem vir a ter.

RESUMO
Tem-se como objetivo deste trabalho mostrar como a pesquisa com células-tronco está cada vez mais crescendo no meio biológico, de forma a ajudar vários problemas, doenças, males em que, antes não tinham cura, e agora podem vir a ter. Vemos o quão avanço biotecnológico está em todo o mundo, inclusive no Brasil, e temos que repensar juridicamente sobre este tipo de pesquisa, onde podemos mudar a vida e ao mesmo tempo restaurar a possibilidade de felicidade de muitas famílias que passam por motivos de tristeza por falta de solução em enfermidades, tais como a tetraplegia e até mesmo a um câncer, mudanças estas que fariam com que a lei 11.105, a Lei da Biossegurança, mais precisamente em seu artigo 5º. Tais mudanças seriam por aceitar embriões onde, por método de clonagem, poderiam ser usados para o uso destas células chamadas “embryonicstem cells” As células-tronco por si estão nos primeiros estágios do desenvolvimento embrionário. Estas pesquisas tiveram seus primórdios em 1960 e até hoje está sendo a pesquisa mais promissora na cura de males até então incuráveis. As células-tronco pluripotentes, que estão presentes no início do desenvolvimento do embrião, tem o poder de gerar quaisquer outros tipos de células no corpo humano, sendo assim podem ser usadas para curar “feridas” em órgãos e até mesmo os criar novamente. No embrião estas células são encontradas em uma maior quantidade, estas sendo pluripotentes.

PALAVRAS-CHAVE: CÉLULAS-TRONCO, BIOSSEGURANÇA, PLURIPOTENTES.

 

ABSTRACT

There are the objective of this work show how research on stem cells is increasingly growing in the biological environment , in order to help various problems , diseases , evils that before had no cure , and can now grow to. We see how biotechnology is advancing around the world , including Brazil , and we have to rethink legally on this type of research , where we can change lives while restoring the possibility of happiness to many families that pass for reasons of sadness lack of a solution in diseases such as quadriplegia and even cancer , these changes that would make the law 11.105 , the Biosafety Law , more precisely in its Article 5 .
Such changes would be accepted by which embryos by cloning method could be used for the use of these cells called " embryonic stem cells "
Stem cells by themselves are in the early stages of embryonic development . This research had its beginnings in 1960 and today is becoming the most promising research into cures hitherto incurable . Pluripotent stem cells , which are present in the early development of the embryo , has the power to generate other cell types in the human body , and thus can be used to heal " wounds " in organs and even create them again . In the embryo , these cells are found in greater amounts , they are pluripotent .
KEYWORDS: Stem Cells, Biosecurity, Pluripotent.

  INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho, estaremos estudando sobre as pesquisas com células-tronco, especificamente as embrionárias, onde nestas, por uma quantidade maior e sendo pluripotentes, ou seja, que estão presentes no início do desenvolvimento do embrião, estas tem o potencial de desenvolver em qualquer outros órgãos. São também chamadas de células-mãe. Iremos discutir sobre a liberação deste tipo de pesquisa no direito brasileiro, em prol de tratamentos de doenças como câncer, doenças do coração, doenças hepáticas, Alzheimer, diabetes, doenças renais, entre tantas outras, até mesmo na ajuda à tetraplegia.
Para o uso de células-tronco embrionárias, devemos observar que serãoobtidas de embriões não utilizadosque são descartados em clínicas de fertilização, embriões estes que não seriam usados para nenhum tipo de ação, assim poderão, mediante a isso, estar salvando vidas.
Para este uso, deve-se ter a consentimento legal dos pais e familiares deste embrião, onde, por via de autorização, irão fazer a doação do feto à pesquisa, como traz muito bem o parágrafo 1º do artigo 5º da lei 11.105, a lei da Biossegurança que nos fala que em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

A objeção vem a ser pelo motivo que a legislação brasileira traz que na única oportunidade, que seria aproveitar o embrião produzido exclusivamente por fertilização 
in vitro. Podemos adentrar para explicitar esta no nosso Código Penal Brasileiro, em seu artigo 128 nos mostra que o aborto pode ser praticado por médico mediante caso de gravidez resultante de estupro. Este embrião pode também vir a ser utilizado na pratica das pesquisas. Infelizmente o estupro é uma realidade surreal e assustadora que amedronta a sociedade brasileira. Casos de estupro vem aumentando cada vez mais, de forma que, incluindo também a lei Maria da Penha, as denuncias aumentaram de forma alarmante. Segundo o 7º Anuário de Segurança Pública o registro de estupro, em comparativo de 2011 e 2012, passou de 42,2 mil para 50,6 mil casos registrados. Sabemos que nem todos tiveram a fecundação, mas observando diretamente aos que tiveram juntamente com o artigo 128 do Código Penal e artigo 5º da Lei da Biossegurança, podemos fazer com que esta possa vir a mudar de forma a aproveitar estes embriões que serão descartados. Não obstante a isso, devemos mostrar também outra realidade que é considerada um avanço a biotecnologia, a clonagem, experimento este que retira uma célula do corpo de um ser e a recria identicamente a sua “genitora”. Assim, podemos informar também que a pesquisa com células – tronco em geral pode sim vir deste procedimento, mas que infelizmente vem a contradizer com a opinião da igreja, que em sua maioria, católica.Devido a isso, devemos observar também, uma objeção ao mesmo artigo acima citado, mas sob seu caput que nos mostra que é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células - tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições.
Vemos a cada dia, pessoas morrendo por falta de tratamento eficaz para a cura de suas doenças. Infelizmente, segundo citado, estamos em um tema dilemático que irá discutir acirradamente com três temas em questão: religião, política e justiça, ambos contrários, mas que se estudados como uma única ciência irá sim, modificar o procedimento de vários acontecimentos naturais e irão com certeza mudar o futuro de muitos que estão em situação de preocupação junto a enfermidades. 
2  O QUE VEM A SEREM AS CÉLULAS – TRONCO?
Antes de mais nada, devemos definir o que vem a ser as células – tronco. Estas células surgem quando o espermatozóide fecunda o ovulo, dando origem ao que podemos chamar de zigoto. Este sofre mitose, que é o processo de divisão celular, dando origem a uma quantidade de células, chamada “bola celular”, que se diferenciam originado os folhetos germinativos, que em seguida vem a criar os tecidos e órgãos do organismo.
Estas células originadas das mitoses do zigoto são as Células – Tronco, que também são chamadas de células mãe ou células estaminais, pelo motivo de serem a primeira célula do corpo humano. São células muito simples, com capacidade de diferenciação em qualquer tipo de célula, ou seja podem vir a formar qualquer tipo de órgão e tecidos corpóreo e vem a ter duas classificações, células – troco embrionárias e células – tronco adultas. Temos como mais eficaz em pesquisas, as células – tronco retiradas de embriões, onde por sua idade e poder de diferenciação são usadas quando liberadas pela justiça. Podemos citar também, mas por forma de estudos recentes, as células – tronco obtidas do cordão umbilical e da placenta. Estudos revelam que ambos são ricos em células – tronco, entretanto não se sabe qual o potencial de diferenciação destas para que se possa obter uso. Se positivo, será sim uma grande revolução biocientífica em torno de todo o estudo de doenças que até então não se obteve êxito em seu tratamento, inclusive no câncer.
Não somente observando doenças, mas males do cotidiano como a tetraplegia, que já se afirma, que ao, as células – tronco ter o poder de diferenciação em qualquer outro tecido ou órgão, pode sim obter o resultado de um tetraplégico voltar a andar com a criação de tecido nervoso corrompido em seu acidente, ou até mesmo transplante de córnea, onde novamente citando o poder destas células, pode sim trazer a visão normal para uma pessoa que sofreu algum malefício.
2.1  Tipos de Células – tronco
Até 2014, foi-se estudado que no corpo humano podemos obter células – tronco de algumas maneiras, algumas não tão eficazes, mas que devem ser estudadas para menores conflitos éticos futuros. Temos em primeiro lugar de eficácia as células – tronco retiradas de embriões, que em alguns casos descartados por experimentos ou praticas que o código penal vige como precauções. Para melhor citá-las devemos classificar em:
a)    Células – tronco embrionárias totipotentes: este tipo de célula é encontrado nos primeiros estágios do embrião, entre o terceiro e quarto dia, quando já está com aproximadamente 32 células. Este tipo de célula – tronco, é capaz de se diferenciar em qualquer tipo de tecido e órgão, inclusive a placenta e anexos embrionários.
b)    Células – tronco embrionárias pluripotentes: este tipo de célula é encontrado entre o quinto dia após a fecundação, onde estas tem o mesmo poder de diferenciação das totipotentes, mas com uma exclusão da placenta e anexos embrionários. Este tipo pode ser encontrado no estagio de aproximadamente 64 células do embrião.
Em segundo lugar devemos citar as células – tronco adultas, que são retiradas de um organismo já formado, por meio da medula óssea, fígado, sangue, cordão umbilical, placenta, entre outros tecidos e órgãos do corpo humano. Elas são chamadas de adultas por não terem um alto pode de diferenciação das embrionárias.
Como o estudo de células – tronco embrionárias é muito polemico, devido a discussões religiosas e políticas, as células – tronco adultas são usadas em caráter experimental em males como o Alzheimer, doenças como o câncer, hepáticas, diabetes entre varias outras e vários outros males que poderão obter cura diante a este grande estudo.
Vários estudos principalmente no Brasil vêm mostrando o quanto a capacidade destas células vem a ser importante a vida humana. Pesquisadores do Instituto Butantan em São Paulo, conseguiram obter células – tronco embrionárias a partir do dente de lente que em muita das vezes é descartado quando retirado de uma criança. Procedimentos como este, não enfrentam questões éticas que o impeçam de que seu uso seja feito. Também podemos citar o INC, Instituto Nacional de Cardiologia, juntamente com o Instituto de Biofísica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFJR), que conseguiu transformar as células do sangue menstrual em células – tronco embrionárias. Diante a isso, vemos o grande avanço biotecnológico nestes estudos, e prol a diminuição de questões éticas – proibitivas visando sempre a ajuda ao ser humano em seus males.
  CÉLULAS – TRONCO EMBRIONÁRIAS
Considerado o melhor e mais eficaz modelo de células – tronco para pesquisa e para a cura de males, o tipo embrionários vem criando uma dilemática exorbitante mediante igreja, mais precisamente a igreja católica que é contra o uso deste tipo de células em estudo pois segundo a mesma a vida é inviolável a partir de sua concepção, ou seja natural ou artificial, sendo defendidas por alguns juristas que dizem que o embrião possui direito a partir de sua concepção, sendo assim o uso das células – tronco embrionárias proibida.
Devemos observar primeiramente, quem criou a bioética, tema que cria tais discussões. Hans Potter, considerado o “pai da bioética” quando pediu o reconhecimento dessa nova ciência, pretendia discutir o desenvolvimento do saber em relação a vida, associado com valores humanos, ou seja, criar um paradigma sobre os limites que a pesquisa poderia chegar.
Temos conhecimento árduo que há uma quantidade imensa de embriões congelados e que temos a certeza que muitos serão descartados sem ao menos seres pesquisados, e se pesquisados, talvez tornarem um marco na cura de males. Infelizmente, desde a criação da Lei da Biossegurança, foi-se limitado de maneira enorme o uso destes embriões, onde segundo a lei 11.105 de 24 de março de 2005 em seu artigo 5 que nos traz inciso II que sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta lei, ou que, já congelados na data da publicação desta lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir do congelamentos temos que observar ainda mais, segundo o parágrafo 1 deste artigo deve-se ter consentimento dos genitores para a pesquisa.
Pois bem, o que vemos são várias lacunas legais que coíbem o feito destas pesquisas terem um retorno bom e satisfatório a sociedade, que infelizmente depende destes estudos para que possam curar suas doenças. Mas, ainda mais, temos um país, que se diz laico mas que vige termos onde a religião predominante dita, que neste caso o catolicismo. Devemos sim tem noção e uma regulamentação sobre os estudos, para que o mesmo não vire comércio, mas devemos observar que coibir o uso de uma pesquisa que já foi provada satisfatória é um meio complicado de resolver suas discussões.
Vemos que após uma pesquisa feita nos Estados Unidos, os programas de doação de órgãos atende ume fração muito pequena dos pacientes, atendendo de 5% a 10% de toda a demanda, por incapacidade dos transplantes ou por escassez de órgãos, não obstante a isso, ao alto custo de transplantar um órgão.
Segundo Lygia da Veiga Pereira,
Dentro deste contexto, as células – tronco se apresentam como uma fonte potencialmente ilimitada de tecidos para transplante. Células – tronco (CT) podem ser definidas como células (i) de grande capacidade de proliferação e auto – renovação, (ii) capacidade de responder a estímulos e dar origem a diferentes linhagens celulares mais especializadas. Assim, teoricamente, estas células poderiam ser multiplicadas no laboratório e induzidas a formar tipos celulares específicos que, quando transplantados, regenerariam o órgão doente.(PEREIRA, 2008, p.8)
Assim, vemos mais uma vez a importância do uso das células – tronco embrionárias, por as grande capacidade de diferenciação e pelo seu uso até mesmo em transplantes de órgãos.
Mas o por que de tanta discussão, se esta pesquisa ajudará sim nos problemas de doenças?
Em primeira instancia, seriam utilizados os embriões descartados por alguma razão, seja ela por pesquisas, aborto ou o que for, para serem utilizados e modificados a criação de tecidos ou órgãos para a feitura de estudos que possam, num futuro próximo, se tornar um tratamento eficaz contra males. Em segunda instancia, seriam gerados embriões onde sua única finalidade seria sua doação para a cura de outras pessoas, não obstante a isso, vejamos como doações de sangue, que são retiradas de um ser humano e transferido a outro necessitado, levando a uma desumanização, com dano irreparável a vida de um ser humano. O processo seria mais ou menos assim. Mas infelizmente, batemos com questões ético-religiosas que coíbem tal tipo de pesquisa afirmando que ao ser fecundado o óvulo já se obtém vida, vida esta que já tem seus direitos, correntes juristas também afirmam tal situação, observando o direito a vida segundo o artigo 5 da Constituição Federal que nos traz em seu caput a inviolabilidade do direito a vida, ou seja, todos tem direito a vida desde sua formação, segundo estes pensadores. Mas segundo outros juristas, a vida somente é considerada em seu nascituro, onde a maior vertente é seguida deste pensamento. Culminado a isso, temos o artigo 6 da lei 11.105 de 24 de março de 2005, a lei da Biossegurança que nos traz:
Fica proibido:III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. (Lei 11.205).
Estas vertentes estão sendo discutidas desde a criação desta lei, que colocou um ponto em vários tipos de pesquisa.
Mas o que estamos falando é o uso de embriões descartados em clinicas de fertilização, que de qualquer forma não serão usados para gerar outra vida. A cultura de embriões nestas clinicas é normal e legal, mas deve ser liberado o quanto antes. Quem em uma família não deixaria que seu embrião, ali congelado, sem utilização nenhuma, seja usado para salvar uma vida? Foi provado que embriões com má formação também podem ser usados para a formação de outros tecidos e órgãos e por que não deixar usá-los? Ético seria deixar um ser humano necessitado de tratamento vir a óbito, sendo que temos mecanismos para salva-lo? Ético seria deixar um paraplégico, ali, em sua cadeira de roda, sem movimentos, sendo que temos mecanismos para salva-lo? A resposta deve ser negativa.
Segundo Mayana Zatz (2004, 255 p.), 90% dos embriões gerados em clinicas de fertilização e que são inseridos em um útero, nas melhores condições, não geram vida (...) é justo deixar morrer uma criança ou um jovem afetado por uma doença neuromuscular letal para preservar um embrião cujo destino é o lixo? Agora, segundo a lei 11.105 que diz que devem ser usados embriões que estejam congelados a mais de 3 anos, isso é uma situação que vem a complicar todo o processo. Por três anos, o embrião pode perder suas possibilidades de obter êxito em pesquisas pelo seu grande período congelado e/ou ser inutilizado transformando em dejeto inútil. Estamos no ano de 2014, e esta legislação como nossa própria Constituição está muito desatualizada, observando quesitos legais atuais, como o da Biossegurança que avança a cada dia mais.
4  LEGISLAÇÃO E AS PESQUISAS COM CÉLULAS – TRONCO EMBRIONÁRIAS
Em 2005, foi criada a lei n. 11.105 de 24 de março de 2005 e que regulamentou as pesquisas com células – tronco embrionárias para pesquisa e fins terapêuticos. Segundo a lei as células deverão ser obtidas em fertilização in vitroe que não forem utilizadas em procedimentos de fecundação e também serem inúteis a uso, devem ser também congeladas a mais de três anos da data de seu uso. Para que seu uso seja feito deve ter o consentimento do genitor e do CEP (Comitê de Ética e Pesquisa). Junto a isso devemos observar a Constituição Federal e o Código Civil, que segundo o grande jurista Ives Gandra Martins (2005):
Declara a Constituição (art. 5), que o direito a vida é inviolável; o Tratado Internacional sobre direitos fundamentais de São Jose, determina que a vida começa na concepção e que a pena de morte é condenável tanto para o nascituro como para o nascido (art. 4); e o Código Civil impõe que todos os direitos do nascituro são garantidos desde a concepção (art. 2). (MARTINS, 2005).
Devemos observar os artigos citados acima com um ponto de vista a ver que este tipo de pesquisa deve ser liberado na legislação brasileira de forma mais aberta, mais abrangente. Segundo o artigo 2 do Código Civil Brasileiro a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direito do nascituro. Pois bem, mas a concepção é a partir de quando? A legislação não deixa claro isso, observando que há uma contradição no artigo 2 do Código Civil Brasileiro, observando que são conferidos direito a quem nem personalidade jurídica tem, segundo a própria lei. Por este motivo,Tânia da Silva Pereira:
Discute-se sobre a natureza jurídica do nascituro através de varias correntes doutrinarias, as quais podem ser resumidas em três: a) os natalistas, que consideram o inicio da personalidade a partir do nascimento com vida dentro da orientação do art. 4 do Código Civil; b) a doutrina da personalidade condicional denominada concepcionista, que considera que a personalidade começa com a concepção sob a condição do nascimento com vida. (...) c) a doutrina verdadeira concepcionista que defende a tese de que o nascituro tem personalidade com a concepção e não com o nascimento com vida, considerando que muitos dos direitos e status do nascimento não dependem do nascimento com vida, com os direito da personalidade, o direito de ser reconhecido, atuando o nascimento sem vida como a morte, para os já nascidos. A personalidade não se confunde com capacidade – não é condicional. Apenas certos efeitos de certos direito, isto é, os direito patrimoniais materiais, como a herança e a doação, dependem do nascimento com vida. A plenitude de eficácia destes direitos fica, resolutivamente, condicionada ao nascimento sem vida. (PEREIRA, 1995, 140 p.)
O seguimento mais plausível é o primeiro, onde ao nascer com vida, o feto tem seus direitos, pois como o mesmo diz, sem vida não a direito. O Código Civil Brasileiro tem várias lacunas a ser desmitificada onde, como o citado artigo, vem a nos deixar opiniões distintas ao assunto, podendo assim formarmos várias opiniões diante ao mesmo. Sendo o mais usado segmento dos natalistas, vemos que ao se doar embriões, não está retirando a vida de ninguém, pelo contrario, está sim levando o poder de vida a outro cidadão necessitado.
Temos ainda, uma legislação muito fraca no que diz respeito à Biossegurança e biodireito, onde, mesmo já existindo a lei 11.105/05 fica muito em aberto vários assuntos da discussão o que gera muita polêmica. Esta lei traz subsídios legais no que concerne uma mudança grande, mas não especifica ao certo pontos cruciais para o estudo das células – tronco embrionárias.   
5  OPINIÕES SOBRE A PESQUISA
5.1- Opiniões Desfavoráveis
A pesquisa nos mostra que a várias opiniões em torno de todo o contexto, opiniões a favor e contra. A legislação brasileira por si é, por sua grande forma, um exemplo de não saber em qual vertente seguir, por se tratarmos de um país predominantemente católico e que a mesma tem uma opinião totalmente contraria aos mecanismos de pesquisa com células – tronco embrionárias. Segundo doutor Ives Gandra Martins, que representou a CNBB – Conselho Nacional dos Bispos do Brasil no julgamento de constitucionalidade da lei 11.105/2005, que por forca de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral da Republica, a ADI 3510 trouxe:
Mostrei, na ocasião, que a Academia de Ciências do Vaticano – que possuía, então 29 prêmios Nobel, no quadro de seus 80 acadêmicos – discutira a matéria, concluindo que o zigoto (primeira célula) é um ser humano, com todos os sinais que constituirão a sua integralidade, quando adulto.(MARTINS, 2012)
A ADI 3510, traz o artigo 5 da referida lei, como inconstitucional, levando em conta o direito a vida, por meio do artigo 5 da Constituição Federal, assim a Procuradoria considera que o embrião é sim vida. Dr. Ives Gandra Martins, grande jurista é contra o projeto de uso de células – tronco embrionárias como forma de pesquisa, cita ainda em outra reportagem:
A vida, começa, portanto, na concepção, não se justificando que seres humanos sejam, como nos campos de concentração de Hitler, também no Brasil objeto de manipulação embrionária. A lei é manifestamente inconstitucional, do ponto de vista jurídico. (MARTINS, 2005)
Este comentário, nos leva a crer o quanto a legislação é falha e mostra o quanto ela deve ser modificada. Mas, que de maneira restrita, a lei nos leva a crer que pode sim usar células – tronco embrionárias para mecanismos de pesquisa. Segundo Dr. Ives Gandra, em seu comentário acima, observa que não. Então, uma legislação de 2005 deve ser alterada para menores desconfortos. Devemos citar também, aproveitando a opinião do grande jurista, o artigo 2 do Código Civil Brasileiro, que não é capaz de distinguir quando o ser humano inicia seus direitos, diz que é a partir do nascimento com vida, mas abre um parecer que segundo lei, inicia da concepção, ou seja, não deixa claro de forma alguma. 
A Igreja Católica, membro crucial da proibição do uso das células – tronco embrionárias como mecanismo de pesquisa diz que a lei 11.105/05 é ilícita de forma que somente Deus pode modificar as coisas e quem dá direito a vida é somente Ele.
Segundo Felipe Aquino:
Agora ficou provado que cientificamente não é preciso usar células – tronco embrionárias, pois as células – tronco adultas fazem o mesmo papel, sem precisar se eliminar um ser humano que já conte uma alma imortal, criada a imagem de Deus.(AQUINO, 2012)
Professor Felipe Aquino, usou este subsidio ao citar os médicos japoneses que provaram que células – tronco adultas são capazes de se tornar também órgãos, mas com sua característica de plenipotência, ou seja, não se diferenciando em todos os órgãos e tecidos, mas sim específicos.
5.2- Opiniões Favoráveis
Tem conhecimento, que o estudo e a pesquisa com células – tronco embrionárias tem um maior valor e uma maior qualidade do que as adultas, sendo que tem a característica da totipotência, ou seja, as células – tronco embrionárias podem se diferenciar em qualquer tecido e órgão do corpo, sendo assim tem maior possibilidade de aceitação no meio de pesquisa e de curas. A grande polêmica gera em torno de opiniões distintas onde se coíbe o estudo de um bem a humanidade, assim levamos a crer que o que a vertente contra os estudos entra em contradição ao dizer que “temos que ter direito a vida, onde a legislação prevê isso”. Pois bem, mas onde está o direito a vida quando tentamos salvar um ente querido e nos vemos proibidos em fazer tal? Dr. Ives Gandra, respeitado jurista faz uma comparação entre a época de Hitler, mas o que devemos observar a cerca daquela época? Nada, pois estamos lidando com a cura de males onde a vida está em primeiro lugar, e não um genocídio que foi na época da II Guerra Mundial. Não somos “Hitlers” que queremos o mal a sociedade, somos pensadores que queremos a liberação das pesquisas para o bem da humanidade. Sobre a ADI 3510, o Supremo Tribunal Federal, obteve como constitucional o artigo 5 da lei 11.105/05 que prevê as pesquisas com este tipo de célula, sendo que respeitando alguns fundamentos legais. A lei já está ultrapassada, passando a requerer modificações assim como o referido artigo 2 do Código Civil brasileira que não sabe explicar onde nasce o direito a vida, se na concepção ou no nascimento.
O ator Cristopher D`Olier Reeve, tendo como conhecimento o seu papel de Super Homem em quatro filmes, sendo modelo de glamour para a sociedade da época, lutava pela legalização das pesquisas com células – tronco, onde após uma queda de cavalo, sofreu tetraplegia devido a fratura nas duas primeiras vértebras cervicais, o que acabou lesionando sua medula espinhal. Assim, criou uma fundação chamada Christopher Reeve Paralysis Foundation, buscando o apoio e ajuda aos que também passavam pelo mesmo problema dele.
Segundo Delci Gomes:
Em relação a legislação internacional, países como Estados Unidos e Reino Unido permitem a pesquisa com células – tronco embrionárias assim como também permitem a clonagem terapêutica. Outros países como a França, Holanda, Espanha, Portugal, Suíça e Austrália permitem a pesquisa com células – tronco embrionárias, porem não permitem a clonagem terapêutica. (GOMES, 2007).
Nos Estados Unidos, mais precisamente no estado da Califórnia, em 2004 o governo começou a aplicar um montante de 3 bilhões de dólares para a pesquisa de células – tronco embrionárias, onde esta foi um marco no ano citado, pois neste mesmo ano, morreu o ator Christofer Reeve, que lutava arduamente a favor da liberação.
Observamos também que o Brasil avança a cada dia mais junto a estas pesquisas, onde provavelmente no ano de 2014 a Unifesp juntamente com a Universidade do Sul da Califórnia, testarão uma terapia junto a brasileiros que sofrem de cegueira em idade mais avançada, baseada em células – tronco embrionárias, onde o alvo será a denegação macular. Segundo Rodrigo Brant (2013), “tudo começa numa camada de células conhecida como epitélio pigmentar. Colada a retina, ela é responsável pela “faxina” de subprodutos das células da retina. Depois de uma certa idade, as vezes ela deixa de funcionar como deveria” .
6       POR QUE DEVEMOS LIBERAR A PESQUISA COM CÉLULAS – TRONCO EMBRIONÁRIAS?
As células – tronco embrionárias tem um mecanismo de diferenciação enorme, no que diz respeito a criação de tecidos e órgãos. Podemos observar em pesquisas que este tipo de tratamento ajudará e muito em males e doenças.
Queremos mostrar que devido a bloqueios sociais e éticos, estas pesquisas estão em tempo paralisadas e/ou menosprezadas pelo motivo de seguidores conseguirem levar sua opinião a sociedade que “vê” e acredita nestes que vem a obter o dom da palavra. Mas a questão é, o por que da liberação?
Como citamos, ao ter o mecanismo de diferenciação em qualquer tipo célula, este tipo vem a curar males como a tetraplegia, paraplegia, cegueira, amenizar o mal de Parkinson e Alzheimer e até mesmo no tratamento e cura do câncer. Tratamentos de fertilização in vitro vem a congelar milhares de embriões que não foram possíveis de fecundação para o uso de pesquisas, sendo estes ou usados ou descartados, o que ao ponto de vista dos defensores da posição contraria ao estudo vem a ser um absurdo de não usar os embriões. Então,o que fazer? Deixá-los ao lixo ou usá-los para salvar vidas? Logicamente que salvar vidas seria o critério.
7  CONCLUSÃO
Este trabalho iniciou uma discussão da liberação das pesquisas com células – tronco embrionárias no direito brasileiro, mostrando o quão positivo será ao conseguirmos mudar a lei 11.105/05 para se tornar mais liberal e realmente se fazer jus a Biossegurança, que é o que se prima. Devemos observar que ao termos males e doenças espalhadas por mundo afora e temos em mãos um mecanismo de incalculável poder para diminuir e até mesmo acabar com elas, devemos usá-lo de forma correta e promissora, onde ao pesquisarmos e mostrarmos que tem sim um fundamento verídico e que estas acabarão com muita situação ruim, por que proibir?
Temos hoje uma ciência muito avançada, que a cada dia que passa nos mostra o grande poder que tem e que pode usar. Não mudando de assunto, mas citando o LHC, acelerador de partículas, maquina que tem em seu tamanho 25 quilômetros de extensão e é usado cientistas do mundo todo para tentar provar uma única partícula. Então vamos caminhar para que seja sim liberada a pesquisa para que possamos avançar, e não somente isso para que possamos ajudar pessoas como Chritofer Reeve, que veio a falecer por complicações de saúde por motivo de sua tetraplegia, e que mesmo com este mal que a vida o causou, ele não desistiu e fez seu papel para que possamos enxergar o quanto estas pesquisas irão ajudar dando vida novamente a quem não as tem, mostrando ao ser humano o que ele não pode ver ou ouvir, e o mais importante dando sabor, dando gosto a vida deste cidadão que não o possui ou perdeu por infortúnio de algum acontecimento. Devemos pensar que vida, não é somente aquela que é gerada, e sim a nossa própria vida, o bem mais importante que temos, que segundo os pensadores contra, um ser divino nos deu, então devemos defender e lutar por ela. Lutar significa conseguir mecanismos para nossa sobrevivência, e as pesquisas com células – tronco embrionárias vem a nos mostrar o quando esta luta está sendo considerada importante e voraz de forma que estaremos salvando vidas que como citado, estão perdidas por alguma causa.
A lei 11.105 deve ser mudada para que possamos usar a pesquisa de uma forma mais abrangente, não deixando de lado o artigo 2 do Código Civil Brasileiro que é incapaz de sabe o momento exato que possa se ter direito. Legislação antiga, que não acompanha o mesmo ritmo do país e do mundo, deve sim ser mudada o quanto antes para que lacunas não sejam criadas e sim soluções em prol a humanidade.
REFERÊNCIAS
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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36695/a-pesquisa-com-celulas-tronco-embrionarias-no-direito-brasileiro#ixzz3Sy6hozzx