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quarta-feira, 1 de março de 2017

Reflexões sobre a abrangência da Lei n. 11.340/2006 e seu consequente potencial de efetividade em busca da constitucionalização do Direito Penal

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Amanda P. Coutinho de Cerqueira
Resumo: O presente artigo propõe questionamentos e reflexões acerca dos limites e consequente potencial de efetividade da Lei 11340/2006, tendo como paradigma de pesquisa a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio, levando o leitor a uma possível lucidez sócio-jurídica.
Palavras-chave: Lei 11.340/2006; Abrangência; Intepretação teleológica e sistemática; Potencial de efetividade; Constitucionalização do Direito Penal.
Sumário: 1. Consideração Zetéticas e Delimitação do Objeto. 2 Os Pressupostos Norteadores da Abrangência da Lei N. 11.340/2006. Um Interpretação Teleológica e Sistemática. A Constitucionalização do Direito Penal.
1. CONSIDERAÇÕES ZETÉTICAS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO
Como bem elucida os paradigmas da zetética jurídica, o Direito, in these, reflete o estágio histórico-cultural e o complexo axiológico da sociedade, caracterizando-se por ser um objeto eminentemente cultural.
Atento a esta realidade ideológica, o objeto jurídico – a Lei – não deve se distanciar do solo social sob o qual germina e sob o qual pretende exercer sua eficácia.
A esta necessidade imperativa de permeabilidade do Direito, no sentido de acompanhamento da dinâmica social, objetivando sua maior eficácia, João Maurício Adeodato denomina de “acoplamento estrutural”, o qual viabiliza a “abertura cognitiva” do sistema jurídico.
Em outras palavras, a esta abertura cognitiva do direito entende-se a permanente interação com os demais subsistemas sociais; outrossim, a sensibilidade às influências de novas perspectivas.
Acontece que o “direito autopoiético”, assim como é chamado – caracterizador do direito moderno - é auto-referente para definir o que é lícito e ilícito, ou seja, a permeabilidade do direito efetiva-se segundo critérios e procedimentos controlados pelas próprias regras do sistema jurídico, o que se configura, ao final, o “fechamento cognitivo”.
Sob o título do presente artigo, é preciso que nos façamos alheios, neste momento, às críticas negativas concernentes ao processo de criação da Lei 11.340/2006, à demagogia de alguns dispositivos inúteis, às incoerências de algumas questões processuais, à exacerbação da vitimologia que traz como principal consequencia a eventual desproporção em seu potencial coercitivo.
Aliás, quanto a estes pontos exemplificativos, sabemos que o fortalecimento da ótica repressiva é próprio de sociedades periféricas, em que se procura, através da repressão, uma coexistência pacífica, ou mesmo um instrumento de mudança social.
Neste sentido, já afirmara Beccaria: “as falsas idéias que os legisladores fizeram da utilidade da Lei são uma das fontes mais fecundas de erros”. [1]
No mais, para efeito de elucidação jurídica, façamos um freio à eloquência das paixões. Tratemos da ideia de Justiça de uma forma tanto menos romântica, heróica, vulgar e sensacionalista possível, evitando “ligar a palavra Justiça à idéia de uma força física ou de um ser existente. A justiça é pura e simplesmente o ponto de vista qual os homens olham as coisas para o bem-estar de casa um”. [2]
Pois bem, o que nos interessa, e penas isto, para efeito do presente artigo, é, uma vez válida a Lei Maria da Penha, quais os seus limites e seu consequente potencial de efetividade, tendo como paradigma de pesquisa a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, a breve reflexão, não pretende uma vinculação ideológica não discernida, mas questionamentos sérios quanto uma coerente interpretação do objeto jurídico, levando ao leitor a uma possível lucidez sócio-jurídica.
2 OS PRESSUPOSTOS NORTEADORES DA ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL
A exegética da Lei Maria da Penha, assim como é chamada, precipuamente sob o ponto de vista de sua abrangência, indiscutivelmente sofre da patologia da imprecisão técnico-legislativa.
Alías, o problema das imprecisões da linguagem é chamado por João Maurício Adeodato de “abismo gnoseológico”, isto é, incompatibilidades recíprocas entre o evento real, a idéia e a expressão linguística.
Concernente à carência de critério para, por exemplo, decidir a abrangência de um termo da norma, Norberto Bobbio chamou de “lacuna ideológica”.
Pois bem. O art. 5º da comentada Lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher como: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. [3]
Segundo Heilborn, gênero é um conceito das ciências sociais que se refere à construção social do sexo, distinguindo-o da dimensão biológica:
“o raciocínio que apóia essa distinção baseia-se na idéia de que há machos e fêmeas na espécie humana, mas a qualidade de ser homem e ser mulher é realizada pela cultura”. [4]
Por isso, prossegue a autora:
“o comportamento esperado de uma pessoa de um determinado sexo é produto das convenções sociais acerca do gênero em um contexto social específico. E mais, essas idéias acerca do que se espera de homens e mulheres são produzidas relacionalmente; isto é: quando se fala em identidades socialmente construídas, o discurso sociológico / antropológico está enfatizando que a atribuição de papéis e identidades para ambos os sexos forma um sistema simbolicamente concatenado”. [5]
Neste primeiro ponto de elucidação no que concerne ao elemento distintivo da incidência pessoal da norma, temos que não se trata do sexo.
Ora, parece-me que se assim o fosse, muito provavelmente estaríamos considerando o sexo masculino um criminoso nato, nos moldes da teoria de Lombroso.
A contrario sensu, o elemento diferenciador da abrangência da Lei 11.340/22006 é o gênero feminino.
 Acontece que o sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Nesta ótica, a Lei é dilatada, abrangendo, por exemplo, os homossexuais femininos e masculinos, os travestis, os transexuais e os transgêneros, os quais tenham identidade com o gênero feminino.
No mesmo sentido entende Dias ao afirmar que a Lei Maria da Penha alcança:
“tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros [...]. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”[6].
Ora, um dos grandes desafios da pós-modernidade, diante da maior complexidade social, parece-me ser o que propõe Adeodato quando explica a “ética da tolerância”: “para lidar com a diversidade axiológica [...] é fundamental a aceitação de posturas diversificas e o questionamento constantes dos próprios (pre)conceitos”[7]
Em resumo, quanto à incidência pessoal da Lei, a abrangência sob o gênero parece-me mais consoante à teleologia da norma e aos preceitos da Constituição Brasileira (uma interpretação diversa faria da Lei 11340/2006 um instrumento inconstitucional).
Explicas-se: a interpretação teleológica ou finalística impõe ao intérprete a atividade de interpelação sobre quais os motivos que determinaram o estabelecimento do preceito penal.
Pois bem. Criada com o objetivo de desmantelar a realidade de violência contra mulher (gênero), advinda da desigualdade histórica nas manifestações de poder, a Lei fundamenta-se que o gênero feminino é em regra mais frágil e vulnerável tanto do ponto de vista físico quanto emocional, não se tratando, portanto, de uma diferenciação arbitrária e imotivada.
Aliás, a interpretação do princípio constitucional da isonomia não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
O tratamento diferenciado busca corrigir a discrepância da igualdade formal para o âmbito material na interpretação mais coerente e razoável com o escopo do Estado Democrático Brasileiro.
Data venia, grande parte dos questionamentos da Lei Maria leva em conta que o seu âmbito de incidência adstringe-se tão-somente ao sexo feminino e não ao gênero feminino, pelo que as pessoas, em geral, discutem sob o mesmo problema a partir de paradigmas distintos, e talvez por isso não consigam chegar a uma solução plausível sobre a Lei.
Partindo desse pressuposto, qual seja, que o critério que justifica a diferenciação sob a qual se determina a abrangência pessoal da Lei é o gênero feminino, com a ótica mais desmistificada e lúcida, temos que a violência insidiosa protegida pela Lei tem três aspectos geográficos: o doméstico, o familiar e o afetivo.
unidade doméstica privilegia tão-somente o espaço que reúne pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas.
 Neste ponto específico a grande digladiação doutrinária concerne à abrangência da Lei quanto à empregada doméstica e à diarista (gênero feminino), bem como à relação de coabitação (a exemplo da pensão) e de hospitalidade. Ora, parece-me que em qualquer destes casos há uma reunião de pessoas, seja com ou sem vínculo familiar, pelo que a Lei 11.340/2006 é perfeitamente aplicável, desde que, obviamente, haja um aproveitamento da condição da unidade doméstica, por parte do agressor(a) em relação à agredida.
No âmbito familiar não se prevalece o caráter espacial, mas o vínculo familiar. A Lei expressa como “comunidade formada por indivíduos que são ou que se considerem aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. [8]
Neste âmbito, temos a concepção ampla de família a qual atende ao princípio da pluralidade das entidades familiares, em sua dimensão constitucional, abrangendo, neste sentido, o casamento, a união estável, a família monoparental, a união de pessoas do mesmo sexo etc.
A propósito, a família está longe de ser um instituto estático, o que traria como resultado, indubitavelmente, um imobilismo que contrariaria a evolução da sociedade.
Juristas há que ante a nova concepção de família falam em uma crise da família, proclamando sua desagregação e desprestígio. Segundo Maria Helena Diniz:
“o que ocorre é uma mudança nos conceitos básicos, imprimindo uma feição moderna à família, mudanças estas que atende às exigências da época atual [...] revelando a necessidade de um questionamento e de uma abertura para pensar e repensar todos esses fatos”[9].
Neste sentido, data venia, não há desagregação ou crise na família, mas apenas modificações para novas e diversas organizações.
No âmbito afetivo a Lei dispensa tanto o caráter espacial quanto o vínculo familiar, sendo expressa no seu art. 5º, III da Lei: “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”. [10]
Neste sentido temos que a Lei em comento aplica-se a namoros e ex-namoros, desde que, obviamente, exista um nexo causal entre a conduta criminosa e a intimidade existente entre autor e vítima.
E ainda, uma vez que a lei trata de “qualquer relação íntima”, pode-se afirmar que as relações homossexuais, por exemplo, estão sob o manto da Lei n. 11.340/2006, promovendo a visibilidade da livre orientação sexual, conduzindo as diversas formas de relacionamento humano à plataforma emancipatória. Tanto é assim que o Parágrafo Único do mesmo artigo preceitua: “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Por fim, mister destacar que a Lei Maria da Penha requer como pressuposto para sua incidência a condição de inferioridade, seja física ou emocional, do gênero feminino, uma vez que, como dito e ratificado agora, sua teleologia concentra-se em desmantelar a realidade de violência contra mulher (gênero), advinda da desigualdade histórica nas manifestações de poder.
Nesta esteira de raciocínio, a troca de ofensas entre duas irmãs, por exemplo, sem a comprovação da condição de inferioridade, não se insere na abrangência da Lei. Se assim o fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento da Lei.
 Traçadas as breves reflexões, temos que da interpretação teleológica e sistemática da Lei 11.340/2006 construímos uma interpretação casuística do preceito penal em comento.
Em outros temos, as circunstâncias são as balizas que indicarão a aplicabilidade ou não da Lei, sendo certo que para haja a incidência da norma em comento é preciso que estejam presentes, concomitantemente, dois pressupostos até aqui discutidos: a inferioridade do gênero e o nexo causal entre a conduta típica o oportunismo da relação de aproximação para o cometimento do preceito penal.
Esta parece-me ser uma interpretação constitucional, harmônica e conclusiva com o ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, a doutrina e jurisprudência estão em processo de formação e amadurecimento sobre a Lei 11.340/2006.
Nas palavras de Luiz Flávio Gomes:
“o Direito relacionado com a violência de gênero (no Brasil) ainda não está completamente delineado. O Direito se constrói do Constituinte até o juiz, passando pela lei. Muitos cabos soltos ainda existem nessa matéria. O tempo vai se encarregar da sedimentação. Há muito trabalho pela frente e a responsabilidade é de todos os operadores jurídicos. Esse é o nosso papel: propor debates, questionar interpretações, assentar entendimentos, pois, certamente o estabelecido agora, nesses primeiros passos, influenciará futuros operadores do direito”. [11]
A Lei n. 11.340/2006 sugestiona uma nova interpretação para o lar e para a família, levando a sociedade a refletir sobre novos limites para estes conceitos, na busca da efetivação da constitucionalização do direito penal.

Referências:
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007;
ADEODATO, João Maurício. Entrevista jurídica à SaraivaJur. Disponível em http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaEntrevistasDetalhe.aspx?CodEnt=102. Arquivo capturado em 13 de Maio de 2009;
BECARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007;
BEZERRA, Ricardo. Casa e Família na Lei 11.340 (Violência Doméstica contra a mulher). Disponível em http://www.ricardobezerra.com.br/artigo.php?id=17. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10 ed. Trad. Maria Celeste C. L. dos Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família. 23 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
GOMES, Luiz Fávio. Lei Maria da Penha: aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/983860. Arquivo capturado em 13 de Maio de 2009;
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Uma Breve Análise da Lei Maria da Penha. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12330. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a Lei, mas Ausência Dela. Disponível em http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=169&catid=1:artigos-assinados&Itemid=5. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
SILVA JÚNIO, Edison Miguel. Sujeito do Crime do Gênero na Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
Vade Mecum Compacto. Obra coletiva da Editora Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas:
[1] Dos Delitos e da Penas: 2007, pág. 94.
[2] Idem, pág. 20.
[3] Vade Mecum Compacto, 2009.
[4] Sujeito do Crime de Gênero na Lei 11.340/2006. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501
[5] Sujeito do Crime de Gênero na Lei 11.340/2006. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501
[6] Considerações Sobre a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5219
[7] ADEODATO, João. Entrevista disponível em: http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaEntrevistasDetalhe.aspx?CodEnt=102
[8] Vade Mecum Compacto, 2009.
[9] Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família: 2008, pág. 25.
[10] Vade Mecum Compacto, 2009.
[11] Lei Maria da Penha: aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/983860

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Saiba como é a licença-maternidade e quais são seus direitos

Escrito para o BabyCenter Brasilgrávida no trabalho

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Roupas de grávida para trabalhar
Grávida sentada na mesa de trabalhoInspire-se no que vestir para o trabalho
A licença-maternidade é um direito de todas as mulheres que trabalham no Brasil e que contribuem para a Previdência Social (INSS).

Vale para empregos com carteira assinada, do serviço público, temporários, trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda trabalhos domésticos.

Como funciona a licença-maternidade?

O valor da licença-maternidade (oficialmente denominada "salário-maternidade") é igual ao do salário mensal no caso de quem tiver carteira assinada ou exercer trabalho doméstico. 

Mesmo donas de casa ou estudantes que não tenham salário, mas que decidam pagar mensalmente para a Previdência, podem receber o salário-maternidade, desde que tenham contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses. 

Nesse caso, o valor do salário-maternidade é o do salário de referência da contribuição. Se a pessoa contribui sobre o salário mínimo, recebe na licença um salário mínimo por mês. 

Têm direito ainda ao afastamento mulheres que sofrem aborto espontâneo ou dão à luz um bebê natimorto

A licença é também assegurada a pessoas que adotam crianças, assim como a quem obtiver a guarda judicial de uma criança com fim de adoção. 

A licença de adoção é familiar, ou seja, pode ser usufruída por um dos adotantes, mas não pelos dois. A adoção pode ser realizada tanto por pessoas solteiras como por casais heterossexuais ou homoafetivos. 

De quanto tempo é a licença-maternidade?

O afastamento é de no mínimo quatro meses ou 120 dias corridos e de no máximo seis meses ou 180 dias corridos. 

A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. 

Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade. 

Para garantir os seis meses, a funcionária dessas empresas precisa fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto. 

As funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros municípios. 

Alguns sindicatos do país também procuram negociar junto às empresas a ampliação para seis meses da licença para trabalhadoras dos seus setores. 

A maneira mais garantida de você saber se terá ou não direito aos seis meses é procurando informações no departamento de recursos humanos da sua companhia ou conversando diretamente com seu chefe, se estiver em uma empresa de porte menor.

Se tiver algum problema médico, é possível ampliar o repouso depois da licença em 15 dias (com apresentação de atestado médico), porém ele se qualificaria como auxílio-doença, pago pelo próprio empregador. 

Depois de 15 dias, é necessário entrar com pedido de pagamento de auxílio-doença junto ao INSS.

Abortos espontâneos antes de 23 semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas semanas. 

Perdas após a 23a semana são consideradas pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo do tipo de empresa).

Quem adota ou tem a guarda judicial de crianças também tem os mesmos direitos garantidos. Se houver a adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo o período de afastamento, ainda assim, não será multiplicado.

Quem paga o salário da licença-maternidade?

No caso de mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral, que depois é repassado à companhia pelo INSS. 

Nas instâncias em que a empresa concede a ampliação de dois meses da licença, para os 180 dias, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda.

Para as mães que são autônomas ou exercem trabalho doméstico, o pedido da licença tem que ser feito diretamente na Previdência, que se encarregará dos pagamentos.

Mulheres com mais de um vínculo empregatício têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos. 

Quem estiver desempregada pode receber a licença-maternidade?

Sim, as mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha acontecido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos. 

O período de "proteção previdenciária" pode ainda ser estendido por outros 12 meses se a mãe comprovar que continua desempregada.

Um exemplo prático. Uma mulher que foi demitida em janeiro, parou imediatamente de pagar o INSS e ficou grávida dois meses depois ainda assim poderá entrar com o pedido de salário-maternidade junto ao governo. 

O valor do salário será calculado de acordo com a categoria profissional a que pertence a pessoa. 

É importante lembrar que grávidas com carteira assinada não podem ser demitidas a partir do momento em que notificam a gestação ao empregador e se não estão mais em período de experiência de três meses. 

A empresa que demitir uma mulher grávida sem ser por justa causa deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que ela teria direito, além dos outros direitos trabalhistas. 

No caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria mulher, ela terá direito à licença remunerada paga pelo governo. 

A partir de quando vale a licença-maternidade?

O afastamento começa quando a futura mamãe decidir -- pode ser até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê. 

Para se que se inicie o recebimento do salário-maternidade, é necessário apresentar um atestado médico ou a certidão de nascimento do bebê

Para guarda, é preciso o termo de guarda com observação de que tem por objetivo a adoção, e no caso de adoção, é preciso a nova certidão de nascimento, que sai depois de decisão judicial.

Fora esses documentos, as empresas costumam também pedir a carteira de trabalho e o número do PIS.

Para mais informações sobre licença-maternidade e diferentes categorias profissionais, acesse o site da Previdência Social e procure por "salário-maternidade".

A mulher pode juntar férias à licença-maternidade?

Sim, é possível juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade. Para isso, a mulher tem de ter direito às férias (depois de um ano de trabalho) e precisa da aprovação da empresa. 

As férias costumam ser acrescentadas ao fim da licença-maternidade.

Vale lembrar que os meses de afastamento da licença equivalem normalmente como trabalho para a contagem do direito às próximas férias.

E o pai, tem direito a uma licença-paternidade?

O pai da criança, em geral, tem direito a licença-paternidade remunerada de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê. 

Servidores públicos federais têm direito a uma licença-paternidade de 20 dias. 

A licença para o funcionário de empresa privada pode ser ampliada para 20 dias se ela fizer parte do Programa Empresa Cidadã. 

Para ter a licença de 20 dias, o empregado precisa fazer o pedido junto ao empregador no prazo de dois dias úteis após o parto ou da adoção -- nesse caso, o benefício é válido se a criança tiver até 12 anos incompletos. 

É importante confirmar com a área de recursos humanos se há em vigor alguma outra exigência para ter direito à licença ampliada. 

A licença-paternidade vale para funcionários com carteira assinada, que não podem realizar outra atividade remunerado no período do afastamento

Descubra também se é verdade que grávida não pode trabalhar em pé e como funciona a licença-maternidade para funcionárias terceirizadas


http://brasil.babycenter.com/a5900100/saiba-como-%25C3%25A9-a-licen%25C3%25A7a-maternidade-e-quais-s%25C3%25A3o-seus-direitos#ixzz4ExOTU7KD


Desempregada também tem direito a salário-maternidade


Yara Ferraz
Especial para o Diário

O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento através do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito.
De acordo com informações da Previdência Social, quem está sem trabalhar terá direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Segundo o artigo 15º da lei 8.213/91, o também chamado período de graça é concedido ao segurado durante 12 meses. Esse prazo de ‘bônus’ passa a valer por 24 meses, caso o tempo de contribuição seja superior a dez anos. Ou, se tiver como comprovar que está sem ocupação, por meio do seguro-desemprego, por exemplo, é possível estender por mais 12 meses o período de manutenção.
Se antes de ser despedida ela fosse registrada em carteira em seu último emprego, basta ter efetuado uma contribuição para ter direito ao benefício. Se recebesse como autônoma, e recolhesse pelo carnê, são exigidos ao menos dez pagamentos.
O valor do benefício que essa segurada vai receber é a média das últimas 12 contribuições, sendo que o valor não ultrapassa o teto da Previdência Social (R$ 4.519).
Para o coordenador do departamento pessoal da Crowe Horwath Brasil e especialista na área trabalhista Marcos Antonio Andrade, é importante lembrar que, ao contrário das seguradas empregadas, o benefício não será recebido por seis meses como algumas companhias oferecem. “O período de licença-maternidade é de 120 dias, no entanto, as empresas que optaram pelo programa Empresa Cidadã concedem mais 60 dias para essa mãe”.
Porém, conforme lembra o professor de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Campinas, o benefício pode ser prorrogado caso a segurada esteja em condições de saúde delicadas. “Está no regulamento da Previdência que o benefício pode ser estendido por mais duas semanas antes ou depois do parto, no caso de recomendação médica. Neste caso, ela recebe os dias que foram acrescentados proporcionalmente.”
Para solicitar o salário-maternidade, a segurada deve apresentar RG, CPF, atestado médico ou certidão de nascimento da criança, caso o benefício seja requerido após o parto, e preencher declaração na própria agência, informando o motivo da extinção do contrato de trabalho. Em caso de adoção, deve ser apresentado o certificado de adoção da criança.
Salário Maternidade 2016
O salário maternidade é um benefício antigo, instituído pela Receita federal, a qual tem direito de receber as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas, mulheres que contribuem pela guia do INSS, no caso dessa segurada dar à luz a uma criança, ou efetuar a adoção de menor, ou ainda receber a guarda de uma criança mediante a ordem judicial. O valor do salário maternidade 2016 é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.
Salário Maternidade 2016
Salário Maternidade 2016 – Confira valor, quem tem direito, valor
Quem tem direito ao auxílio maternidade
Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. O benefício também pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, nesse caso, pode ser apresentada a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação, ou ainda no caso de adoção ou de guarda judicial, pode ser solicitado a partir do deferimento da guarda da criança, usando como documento de comprovação a certidão de nascimento do adotado lavrada com o deferimento da guarda infantil.
Auxílio Maternidade mãe desempregada
O auxílio maternidade também pode ser solicitado por mães que esteja desempregada, ao contrário do que muita gente pensa. Existem dois casos possíveis, com diferentes desdobramentos, para mães desempregadas, que tenham direito a receber o benefício:
  • Se a mamãe saiu da empresa grávida – Terá direito de receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe;
  • Se não estava grávida quando abandonou a empresa, terá direito ao benefício pago pela previdência social. Será necessário, entretanto, ter trabalhado por pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito de receber o salário maternidade. Se entretanto, a mão tiver recebido seguro desemprego, esse prezo de 14 meses e meio sobe para 26 meses.
Valor do Salário Maternidade
Em casos corriqueiros, em que a trabalhadora trabalha para uma empresa com carteira assinada, o valor do salário maternidade será usualmente o valor do salário líquido da trabalhadora. Porém existem outros casos:
  • Trabalhadoras avulsas podem receber o valor da última remuneração de mês completo trabalhado;
  • Trabalhadoras rurais que contribuem com a previdência pelo carnê de aposentadoria – exceto no caso de contribuição facultativa – tem direito a receber 1 salário mínimo;
  • Trabalhadoras autônomas poderão receber o equivalente a 1/12 da soma dos últimos 12 meses trabalhados.
Por quanto tempo se recebe o Salário Maternidade?
O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Violência doméstica: entendendo os porquês e quebrando o silêncio

É inaceitável qualquer forma de violação aos Direitos Humanos, sendo rechaçado qualquer tipo de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Este estudo demonstra as origens do enraizado machismo, que resulta na violência constante contra a mulher, apresentando os caminhos a serem trilhados para a superação dessa lástima pela sociedade.
 A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem esse nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes, que durante seis anos foi vítima de agressões por parte seu marido, também professor universitário, o qual tentou matá-la duas vezes.
Na primeira tentativa, em 1983, ele efetuou disparo de arma de fogo enquanto ela dormia e a deixou paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho.
Então, ela tomou coragem e denunciou seu marido. Mas, quinze anos depois da prática dos crimes, ele ainda continuava em liberdade porque utilizava sucessivos recursos processuais.
O caso teve repercussão internacional, porque Maria da Penha, auxiliada por órgãos de luta pelos direitos das mulheres, levou o fato a organismos internacionais de proteção de direitos humanos, até que o Brasil, finalmente, editou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Nos dias atuais, o Brasil possui um dos maiores índices de mulheres vítimas de violência doméstica.
Na última década, 43,5 mil mulheres foram assassinadas no país, sendo 4.500 por ano.
A “Lei Maria da Penha” cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com fulcro no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este tem como finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao indivíduo direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, a fim de preservar a valorização do ser humano.
A Dignidade da Pessoa Humana, sendo princípio fundamental, fonte de todo ordenamento Jurídico Brasileiro, assim é tratada pelo STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa a considerada centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema dedireito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe048DIVULG12032009PUBLIC 13032009EMENT VOL0235203PP0046. 
As mulheres de hoje estudam, trabalham em diversos setores, assumindo vários papéis em seu cotidiano, como filhas, esposas e mães, mesmo as donas de casa, que exercem a direção do lar, colocando-as em posição de igualdade com seus companheiros.
É inaceitável qualquer forma de violação dos Direitos Humanos, bem como qualquer forma de violência contra mulher, sendo esta: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Dentre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher temos a:
Violência Física: é aquela que ofende a integridade e saúde da mulher;
Violência Psicológica: dano emocional à mulher; diminuição de autoestima; controlar suas ações, comportamentos e decisões: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir;
Violência Sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante: intimidação, ameaça, coação, força física, induzir a comercializar sua sexualidade, impedir métodos contraceptivos, forçar matrimônio, forçar gravidez, forçar aborto, limitar ou anular seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência Patrimonial: qualquer conduta que tipifique retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos;
Violência Moral ou Crimes contra Honra: consiste em qualquer conduta que tipifique calúnia (acusar alguém falsamente de um crime), difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (ofender a honra de alguém).
O machismo é uma praga histórica. Não se elimina da noite para o dia. A criação da Lei Maria da Penha, em 2006, prevendo punição para quem agride e mata mulheres, foi um primeiro e audacioso passo. Antes, muitas brasileiras nada denunciavam porque sabiam que seriam ignoradas pelas autoridades e muitos brasileiros agiam com absoluta tranquilidade porque davam a impunidade como certa.
O segundo passo contra o machismo é a educação. Pelo Brasil afora, no mesmo estilo dos Alcoólicos Anônimos, há grupos de ajuda para mulheres que não conseguem se desvencilhar dos companheiros violentos, e outros para homens que não sabem refrear o ímpeto de agredir as companheiras. Mas o tipo de educação que mais dá frutos é a que se ensina na escola.
Afirma Maria da Penha Fernandes, a mulher que dá nome à lei:
“O que muda o comportamento da sociedade é a educação. Temos que ensinar a nossos filhos desde pequenos, na escola, que a mulher merece respeito. Antes, ninguém usava o cinto de segurança. Hoje, a primeira coisa que a criança faz ao entrar no carro é avisar ao pai que ele precisa pôr o cinto. Quando ela crescer, nem sequer passará por sua cabeça não usar o cinto. Na violência contra a mulher, a lógica é a mesma. Tenho fé que lá na frente os homens aceitarão as mulheres como iguais. Nesse momento, a Lei Maria da Penha se tornará desnecessária.”.
(Jornal do Senado Edição de 04 de julho de 2013)
A educação, porém, não apenas entendida como instrução escolar, mas em seu sentido mais amplo, fruto de um, às vezes imperceptível e longo, processo de ensino, aprendizagem, reclama, da parte do educando, o entendimento do contexto no qual são gestadas e reproduzidas as relações sociais dadas. Para superá-las é indispensável conhecer as determinações que as introduziram e as mantêm.
Dessa maneira, com o fim de compreender a violência doméstica, hoje enfrentada por instrumentos legais, é preciso desvendar a razão histórica de um papel subalterno desenhado para a mulher numa sociedade de classes, porque é justamente essa origem histórica que a leva à condição de vítima da violência masculina associada ao amor individual de caráter sexual.
Faz-se, portanto, necessário considerar as circunstâncias e os motivos que edificaram um cenário de inferioridade e consequente vitimização da mulher pelo homem. É no interior da evolução das forças produtivas, graças ao artifício do casamento monogâmico, que se localizam os fatores que destinam à mulher uma subalternidade suficiente para explicar a sua posição de vítima de crimes masculinos violentos. Estes são motivados por valores cujo desenvolvimento têm, por conseguinte, matriz econômica. Para quem desejar um atalho nesta análise, diga-se que a sociedade de classes é o contexto lógico da violência doméstica.
Nos agrupamentos sociais primitivos as relações entre homens e mulheres eram livres e a ideia atual de família tinha como equivalente a comunidade de parentes dentro da qual os filhos eram de todos os pais e como tal eram tratados. Uma posterior proibição de relação sexual entre alguns parentes, primeiro os ascendentes e descendentes, depois os colaterais, fortaleceu a formação de casais em pares, não exclusivos, ao invés de grupos.
Essa fase, que é a da família pré-monogâmica, afinal, é substituída pela da família monogâmica, caracterizada pela exclusividade da relação entre um homem e uma mulher. A consequente escassez de parceira(o) disponível principia a introduzir a ideia de valor de troca correspondente à pessoa almejada, elemento que comporá o quadro no qual, mais tarde, a violência se pretenderá justificável para assegurar a posse, ou a propriedade, de tal parceira(o).
Importante é localizar historicamente a origem dessa família constituída pela união monogâmica. Assim, vamos verificar, com Engels e Lessa¹, que esse arranjo surge engendrado por um determinado estágio de evolução das forças produtivas: após desenvolver instrumentos de produção, aprender a cultivar o solo e criar animais em escala comercial, o homem – assim entendido o humano do sexo masculino – começa a acumular riqueza pessoal, que ele pretende administrar com os seus próprios filhos, aos quais, ademais, deseja legar aquilo que considera sua propriedade exclusiva. A mulher, mantida em casa por seus deveres biológicos com a prole e para sua preservação, enquanto matriz reprodutora, não participa da formação dessa riqueza, da qual, portanto, não é dona. O lar é seu reino, no qual exerce a sua única parcela de poder, o qual, todavia, não gera valor econômico. Ora, para ter certeza da paternidade, só resta ao homem exigir exclusividade na sua função de parceiro sexual da mulher. Como a certeza da maternidade não necessita da exclusividade do lado feminino do casal, o matrimônio monogâmico já surge com a marca da tolerância no tocante ao adultério masculino e intolerância como feminino.
A partir desse ponto não é difícil compreender que o papel delineado para a mulher virtuosa é a atividade doméstica, que a exclui da vida social e das instâncias decisórias importantes no contexto da sociedade civil e política.
Lessa (p. 37) vai direto ao ponto:
Excluídas da participação na vida social, com sua existência reduzida ao estreito horizonte do lar patriarcal, as mulheres vão se convertendo no feminino que predominou ao longo de milênios: pessoas dependentes, débeis, frágeis, ignorantes, bonitas para os homens aos quais devem servir, dóceis, compreensivas. Enfim, pessoas moldadas para a vida submissa e subalterna que lhes cabe na sociedade de classes.
1 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado 2. ed. São Paulo: Escala. LESSA, Sérgio. Abaixo a família monogâmica! 1. ed. São Paulo: Instituto Lukács, 2012.
Evidencia-se, dessa maneira, situar-se na propriedade privada da riqueza e no antagonismo de classe que ela inaugura, a partir da moldagem de uma sociedade de proprietários e não proprietários, o elemento fundante da subalternidade feminina, que estará, daí em diante, na raiz da violência que a mulher será condenada a sofrer do parceiro masculino. Violência preferencialmente física, mas também moral, patrimonial, psíquica e sexual, como já visto.
Essa violência, se precisa ser legalmente enfrentada, deve também ser desconstruída a partir do questionamento de um modelo vertical de sociedade que engendra papéis sociais de mando e de obediência, assim plantando as sementes de uma violência a um só tempo enraizada e frequentemente tomada por natural.

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