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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A PEDOFILIA

~~ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A PEDOFILIA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
A pedofilia está entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) entre os transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos - do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade, de acordo com a OMS.
“O conceito de pedofilia se refere a um transtorno mental em que a pessoa sente prazer sexual quando tem estímulos que envolvam crianças ou se necessariamente precisa delas para se excitar. Trata-se de uma doença, de acordo com a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), uma lista com as doenças conhecidas e descritas pela OMS (Organização Mundial de Saúde)”. (BRASÍLIA , 2010, p. 36).
A pedofilia em si não é crime, no  Brasil. No entanto, o código penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.” Trata-se de crime de ação múltipla.
Costuma-se dizer que o  protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte de sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos. 
A jurisprudência tem enfrentado o tema:
“PENAL. PEDOFILIA OU PSDOSEXUALIDADE. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSE ERÓTICAS. INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES. CRIME. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI 10.764, DE 2003. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
1. A PEDOFILIA, OU PEDOSEXUALIDADE, É UM TRANSTORNO DA PREFERÊNCIA SEXUAL, sendo definido como a preferência por criança (pessoa com até 12 anos de idade) ou por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) - art. 1º do Estado da Criança e do Adolescente. Pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID-10, F65.4), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO SEJA DOENTE MENTAL OU TENHA O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
OU RETARDADO.
2. Aquele que fotografa ou publica (ação múltipla), em rede BBS (Bulletin Board System) ou internet (rede de redes que se comunicam através do protocolo TCP/IP), crianças ou adolescentes em poses eróticas, comete o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de 10 de julho de 1990, com a redação ditada pelo art. 4º da Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 (crime de ação múltipla). 3. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas - art. 241 do ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente.
4. Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade - art. 2º do Estatuto da Criança e do adolescente. Pessoas que ainda estão em condição de desenvolvimento. 5. A consumação na modalidade fotografar ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente. Não se exige que alguém tenha acesso à fotografia. Basta fotografar. Na ação de publicar é necessário que a fotografia seja vista, ainda que por uma só pessoa. A publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que fotografou. (Tribunal Regional Federal 1ª Região – Apelação criminal nº 2002.33.00.016034-7/BA – Rel. Tourinho Neto – Publicação 25/11/2005 – Grifo meu).
A Convenção dos Direitos da Criança é o principal estímulo aos esforços para refrear a exploração sexual das crianças no mundo inteiro, e, foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, depois de ser aprovada em pelo menos vinte Estados, conforme o seu artigo 49.
Dentre os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, destaca-se o “Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia.”, de 2000.  Esse Protocolo passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação do Decreto n° 5.007, de 8 de março de 2004, sendo uma das considerações do Protocolo a preocupação com a  crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e com outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em  particular, sua conclusão, demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre os governos e a indústria da Internet.
Aliás, ao se falar em internet, surge um cuidado especial.
Os pedófilos tem se utilizado da Internet para trocar fotos e imagens que descrevam práticas sexuais com menores pré-púberes, não somente para simplesmente extravasar suas (doentias) fantasias sexuais e até mesmo para difundir uma espécie de filosofia pedófila.
O pedófilo usa a internet como um dos seus principais instrumentos. Publica fotos e vídeos pornográficos, utilizando-se da confidencialidade dos usuários, das chamadas salas de bate-papo.  Assim agindo pratica um crime permanente e de índole formal.
 Alguns dos motivos para que o abuso sexual e a publicação de fotos e vídeos pornográficos aumentem significativamente foram a  confidencialidade de usuários de salas de bate-papo; hospedagem de sites nos mais variados países, dificultando a identificação e a prisão dos responsáveis; pouca legislação específica para crimes de informática, etc.
É certo que o  Estatuto da Criança e do Adolescente, em redações anteriores, já dispunha sobre os delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes por diversos meios. O surgimento das mídias digitais e a popularização da Internet forçou a adequação dos dispositivos legais contidos no ECA.
Em 2008, a Lei n° 11.829 alterou a redação dada a alguns dispositivos do ECA, incluindo novos tipos penais e ampliando a abrangência do Estatuto, com o objetivo principal de acompanhar o desenvolvimento da modernidade e da tecnologia. Assim o legislador procurou aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Nesse caminho, o Brasil tem por obrigação adotar todas as medidas possíveis para se adequar aos preceitos de todos tratados, em geral, assinados e ratificados.

sábado, 16 de agosto de 2014

Esqueleto de “Noé” é descoberto no porão de museu

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Cientistas do Museu Penn (Museu de Arqueologia da Universidade da Filadélfia, nos EUA) redescobriram recentemente um esqueleto humano de 6.500 anos de idade, que ficou perdido em uma caixa no porão por 85 anos.
A caixa de madeira não tinha número de identificação ou cartão de catálogo. No entanto, um esforço recente para digitalizar alguns dos antigos registros do museu apontou novas informações sobre a história da caixa misteriosa e do esqueleto, apelidado de “Noé”.

O trajeto

O esqueleto humano dentro da caixa foi originalmente descoberto entre 1929 e 1930, em Ur, no atual Iraque, por Leonard Woolley e sua equipe de arqueólogos do Museu Penn e do British Museum (Museu Britânico, em Londres).
A escavação de Woolley revelou o famoso “cemitério real” mesopotâmico, com centenas de sepulturas e alguns artefatos culturais. A equipe também encontrou túmulos que precediam o cemitério de Ur por aproximadamente 2.000 anos.
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Em uma planície de inundação, cerca de 15 metros abaixo da superfície, os arqueólogos descobriram 48 túmulos que datavam do período de Ubaid, cerca de 5.500 a 4.000 aC.
Embora vestígios deste período sejam extremamente raros, mesmo em 1929, Woolley decidiu recuperar apenas um esqueleto do local, que foi encaixado, enviado para Londres e mais tarde para a Filadélfia.
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Várias listas feitas pelos pesquisadores enumeraram os artefatos da escavação de 1929-1930 e para onde eles estavam indo – enquanto metade permaneceu no Iraque, os demais foram divididos entre Londres e Filadélfia. Uma das listas afirmava que o Museu Penn receberia dois esqueletos.
Quando William Hafford, o gerente do projeto responsável pela digitalização dos registros do museu, viu a lista, ficou intrigado. Um daqueles dois esqueletos não podia ser encontrado.

Pesquisas no banco de dados do museu revelaram que ele tinha sido registrado como “não contabilizado” desde 1990.
Para chegar ao fundo desse mistério, Hafford começou a explorar os extensos registros deixados pelo próprio Woolley.
Depois de localizar informações adicionais, incluindo imagens do esqueleto, Hafford foi conversar com Janet Monge, curadora de antropologia física do Museu Penn. Monge se lembrou da misteriosa caixa no porão.
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Quando eles abriram a caixa mais tarde naquele dia, a curadora disse que ficou claro que o ser humano no interior era o mesmo listado por Woolley.

“Noé”

O esqueleto provavelmente pertencia a um homem com 50 anos ou mais de idade, e com altura entre 1,73 a 1,78 metros.
Pesquisadores do Museu Penn o apelidaram de “Noé” porque acredita-se que esse homem viveu depois do período que dados arqueológicos sugerem ter havido uma inundação maciça no local original em que foi descoberto, Ur.
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Novas técnicas científicas que ainda não estavam disponíveis na época de Woolley podem agora ajudar os cientistas do Museu Penn a determinar muito mais coisas sobre Noé e o período da história em que viveu, incluindo sua dieta, origens ancestrais, traumas, estresse e doenças. [LiveScience 2]

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Identificação e culpa: questões éticas contemporâneas



Identification and guilt: contemporary ethical questions


Oswaldo França Neto
Professor do Programa de Pós-graduação em Estudos Psicanalíticos (UFMG). Psicanalista; oswaldofranca@yahoo.com



RESUMO
Freud colocou o processo de identificação na gênese do aparelho psíquico. Enquanto conceito, porém, ele é marcado por alguns paradoxos. Este artigo se propõe a formalizar tais impasses, assim como a necessária vinculação, no texto freudiano, do conceito de identificação com o fenômeno da culpa. Em seguida, serão levantadas algumas situações contemporâneas nas quais, aos olhos da psicanálise e do sistema jurídico, essa vinculação (identificação-culpa) tem sido colocada em questão.
Palavras-chave: Identificação, culpa, ética, moral, direito.

ABSTRACT
Freud has presented the process of identification in the origin of the psychic apparatus. As a concept, though, it is marked by a few paradoxes. This article aims to formalize such impasses, as well as the necessary link, in a Freudian text, of the concept of identification with the guilt phenomenon. Throughout the text, a number of contemporary situations will be drawn upon, where within the areas of psychoanalysis and the judicial system, this link (identification-guilt) has come into serious question.
Keywords: Identification, guilt, ethics, morals, law.



O percurso dos estudos de Freud foi marcado pela tentativa de solucionar uma série de impasses que, com freqüência, eram frutos dos desdobramentos das próprias elaborações de seu autor. Duas dessas dificuldades foram os conceitos de narcisismo e de identificação, conceitos estes que, posteriormente, em 1915, seriam colocados em estreita correlação. Mas a história deles começa bem antes.
Em 1900, nessa caixa de sonhos que é o aparelho psíquico, e cujo funcionamento é pautado por uma produção significativa que tende ao infinito, cada vez mais foi se tornando premente buscar um aprimoramento na descrição daquilo que serviria como referência primeira (ou última) para o deslizar metonímico. Dificuldade similar, porém em outro contexto, apareceu nos Três ensaios (1905), no qual, ao tematizar a sexualidade, tornou-se claro a necessidade de uma explicação para a enigmática transposição das pulsões parciais em direção a algum tipo de unificação, única situação possível para trabalharmos com uma concepção de sujeito. Nesses dois momentos (1900 e 1905), o que urgia era o bom delineamento da referência que conectaria, ou daria noção de conjunto, ao que se apresentava como sem sentido ou fragmentado.
Em 1909, em uma reunião da Sociedade Psicanalítica de Viena, Freud utiliza pela primeira vez o termo 'narcisismo', propondo-o como fase intermediária necessária entre o auto-erotismo e o amor objetal. O narcisismo seria aquele ingrediente essencial que nos permitiria passar das parcialidades ao Um.
Mas, logo de início, colocou-se a dificuldade conceitual em discernir com nitidez o narcisismo daquilo que o precederia. Era necessário supor algo, "uma nova ação psíquica" (FREUD, 1914/1974, p.93), para que o narcisismo pudesse existir. Nessa "nova ação" podemos reencontrar o tema, ou motivo, deste texto: a identificação. Em 1915, no artigo "Luto e melancolia", Freud tematiza a relação entre estes dois termos. Na melancolia, a escolha inicial do objeto teria sido feita sobre uma base narcísica, escolha que é convertida em "identificação narcísica". Alguns anos mais tarde, em 1921, no texto "Psicologia das massas e análise do eu", a importância do fenômeno de identificação é ampliada. O próprio eu passa a ser entendido como se constituindo a partir de identificações. Ele seria o resultado da sedimentação dos investimentos de objetos abandonados, contendo, dessa forma, a história das escolhas objetais do sujeito. Nessa época, mais especificamente em 1923 (O eu e o isso), Freud utiliza a expressão "identificação primária" para designar o que ele entendia como sendo "uma identificação direta e imediata, que se efetua mais primitivamente do que qualquer catexia de objeto" (FREUD, 1923/1976, p.45-6). Nessa identificação primária, que se daria logo no início da fase oral primitiva do indivíduo, "a catexia do objeto e a identificação são, sem dúvida, indistinguíveis uma da outra" (idem, p.43).
É importante salientar que, ao descrever, na identificação primária, uma não-diferenciação entre investimento de objeto e identificação, Freud está propondo algo que, aos olhos da lógica clássica, é formalmente impossível. Ele está propondo que nós igualemos "ter" ("investimento de objeto" ou desejar ter um objeto) com "ser" (identificar-se com o objeto). A distinção entre os dois já havia sido atestada pelo próprio Freud dois anos antes:
"É fácil enunciar numa fórmula a distinção entre a identificação com o pai e a escolha deste como objeto. No primeiro caso, o pai é o que gostaríamos de ser; no segundo, o que gostaríamos de ter, ou seja, a distinção depende de o laço se ligar ao sujeito ou ao objeto do eu." (FREUD, 1921/1996, p.116)
Em 1924, no artigo "A dissolução do complexo de Édipo", Freud reconhece nessa distinção a resolução do conflito edipiano: inicialmente, o menino deseja ter a mãe; a saída do Édipo se dá quando ele se desloca desse lugar de ter (desejar a mãe), para o lugar de ser (identificar-se com o pai). Ou seja, apesar de podermos propor a transformação de um em outro, trata-se de dois processos claramente distintos. Como então imaginar uma situação primeira ("identificação primária"), em que ter e ser sejam a mesma coisa? Ter a si mesmo como elemento, igualando ser e ter, cria uma situação paradoxal. Quando propomos que A é B (A = B), estamos estabelecendo uma igualdade. Porém, quando dizemos que A contém B (A É B), somos obrigados a aceitar que A é maior do que B. Ao igualar essas duas sentenças — (A = B) e (A É B) — Freud está afirmando, em termos matemáticos, que um dado elemento é maior do que si mesmo:
(A = B) e (A É B) Þ (A É A)
Essa formulação está em consonância com as elaborações de Alain Badiou em seu livro O ser e o evento (1996). Trabalhando sob a perspectiva da teoria dos conjuntos, este filósofo francês propõe que aquilo que fundaria o sujeito seria um acontecimento indiscernível em relação ao contexto no qual surge. Essa indiscernibilidade seria resultante de uma característica específica — ser elemento de si mesmo — o que lhe concederia um caráter paradoxal. Ao apresentar-se como se contendo como elemento (A É A), este acontecimento carrearia uma diferença irredutível com relação a si mesmo, tornando-se assim uma referência que, apesar de fundar e determinar a cadeia significante, seria inapreensível por esta.
A identificação primária, ao constituir-se como marca fundadora, inscreve-se, ao mesmo tempo, como um único elemento e dois elementos diferentes. Ela carreia em si o seu oposto, que é a instauração, no próprio seio, de uma diferença irredutível consigo mesma. Este é um dos primeiros impasses desse difícil conceito.
Em 1923 (O eu e o isso), com a segunda formulação do aparelho psíquico, todas as instâncias que se diferenciam do (no) isso se constituem a partir do processo de identificação. Segundo Freud, o isso seria constituído por representações de objeto (representações estas catexizadas), em oposição ao mundo externo, onde estariam os objetos propriamente ditos. Na identificação, uma representação de objeto passa a ser tratada como objeto (externo). Adquire o status de objeto, apesar de continuar a ser representação.
Observamos aqui uma nova dificuldade conceitual. A identificação é, ao mesmo tempo, representação (interno) eobjeto (externo). O eu, que é instaurado e constituído por identificações, é, ao mesmo tempo, interno (ele é uma diferenciação do isso, sendo então constituído por representações catexizadas), e externo (visto e tratado como um objeto propriamente dito). Ou seja, na identificação, ou no ponto de identificação, iguala-se interno e externo, o que é outra situação paradoxal. Freud fala dessa dificuldade:
"(...) o eu é, em sua própria essência, sujeito; como pode ser transformado em objeto? Bem, não há dúvida de que pode sê-lo. O eu pode tomar-se a si próprio como objeto, pode tratar-se como trata outros objetos, pode observar-se, criticar-se, sabe-se lá o que pode fazer consigo mesmo. Nisto, uma parte do eu se coloca contra a parte restante. Assim, o eu pode ser dividido; divide-se durante numerosas funções suas — pelo menos temporariamente. Depois, suas partes podem juntar-se novamente." (FREUD, 1933 [1932]/1976, p.76-77)
O eu, enquanto identificação, é, ao mesmo tempo, sujeito (investe representações) e objeto (é investido pulsionalmente, inclusive por si próprio). Embora se tratando de uma diferenciação do isso e, portanto, não deixando de ter com ele algum tipo de continuidade (dentro), o eu é visto pelo isso como objeto (fora).
O mesmo ocorre com o supereu:
"Assim, temos afirmado repetidamente que o eu é formado, em grande parte, a partir de identificações que tomam o lugar de catexias abandonadas pelo isso; que a primeira dessas identificações sempre se comporta como uma instância especial no eu e dele se mantém à parte sob a forma de um supereu: (...)." (FREUD, 1923/1976, p. 64, grifo nosso)
Ou seja, o supereu tem a ambígua posição de tanto ser parte do eu quanto ter uma existência separada deste:
"(...) reconhecendo que algo tem existência separada, lhe damos um nome que lhe seja seu, de ora em diante descreverei essa instância existente no eu como o 'supereu'." (FREUD, 1933 [1932]/1976, p.78, grifo nosso)
O supereu é, ao mesmo tempo, "dentro" (uma diferenciação do eu) e "fora" (trata o eu como objeto).
Mas as dificuldades conceituais da identificação não se restringem a esses dois pares de opostos (dentro/fora, ser/ter). Há também uma outra, dessa vez de caráter temporal. Ao propor que o supereu corresponderia à primeira das identificações (ver antes), e levando-se em consideração que o eu é constituído por identificações, somos levados a pensar que o supereu precederia o eu, ou pelo menos que sua instauração seria correlativa à gênese do eu. Freud, porém, em vários momentos, descreve-o textualmente como instância geneticamente secundária, uma diferenciação do eu:
"O amplo resultado geral da fase sexual dominada pelo complexo de Édipo pode, portanto, ser tomada como sendo a formação de um precipitado no eu (...). Esta modificação do eu retém a sua posição especial; ela se confronta com os outros conteúdos do eu como um ideal do eu ou supereu." (FREUD, 1923/1976, p.49, grifo nosso)
Ou seja, o supereu é uma diferenciação daquilo que ele, enquanto identificação primeira, constitui (causa = efeito). Estamos às voltas com outro paradoxo, dessa vez de caráter temporal.
Essa última ambigüidade também pode ser observada quando tematizamos a gênese do eu. Antes do eu, não haveria, a rigor, diferenciação entre isso (dentro) e mundo externo (fora), ou entre a criança e a mãe. É o eu que, ao se constituir, vai fazer essa separação. Só que ele se constitui a partir da identificação de algo de dentro com algo de fora. O eu é resultado da identificação entre elementos que ele próprio diferenciou ao constituir-se.
Nosso aparelho psíquico edifica-se a partir de uma situação paradoxal que, na verdade, é tríplice (dentro = fora, ser = ter, causa = efeito). É baseando-se nesse fato que Lacan, em um dado momento, vai afirmar que os neuróticos são desorientados por natureza, já que a referência primordial que os determina como sujeitos só se deixa formular por meio de enunciações antagônicas. Seguindo Descartes e seu cogito, a única afirmação que podemos atestar como tendo estatuto de verdade é o fato de existirmos como sujeitos durante o breve instante em que nos apreendemos como pensamento. Mas qualquer afirmação com relação ao conteúdo do que pensamos está irremediavelmente marcada pela dúvida. O aparelho psíquico constitui-se a partir do que chamamos de paradoxos, que, por definição, são a coexistência de afirmações que, apesar de excludentes, são igualmente verossímeis.
Em algumas situações clínicas parece que essa ambigüidade constitutiva da identificação primária estaria ausente. Isso é o que se pode verificar, por exemplo, quando Freud discorre sobre a PMD (psicose maníaco-depressiva, hoje denominada distúrbio bipolar) em 1933:
"(...) durante um surto melancólico seu supereu se torna super severo, insulta, humilha e maltrata o pobre eu, ameaça-o com os mais duros castigos, recrimina-o por atos do passado mais remoto, que haviam sido considerados, à época, insignificantes (...). O supereu aplica o mais rígido padrão de moral ao eu indefeso que lhe fica à mercê; (...) Em determinadas formas da doença (mania), na verdade, passa-se algo de tipo contrário, nos intervalos; o eu encontra-se em um estado beatífico de exaltação, celebra um triunfo, como se o supereu tivesse perdido toda a sua força ou estivessefundido no eu (...)." (FREUD, 1933 [1932]/1976, p.79-80, grifo nosso)
Freud nos leva aqui a pensar que na PMD o processo de identificação teria particularidades próprias, distintas das que ocorrem na neurose. Enquanto na neurose a identificação estaria marcada pela ambigüidade (ao mesmo tempo dentro e fora), na PMD, durante as crises, essa ambigüidade se perderia. Em uma crise de melancolia, o supereu tornar-se-ia completamente distinto do eu, tratando-o como puro objeto, enquanto que na mania, inversamente, haveria uma fusão do eu com o supereu, tornando-se ambos uma só instância. Algo similar parece ocorrer na paranóia, quando o agente inquisidor encontra-se completamente deslocado para fora.
Esse necessário caráter paradoxal da identificação — uma vez que seu esvaecimento poderia estar na gênese, por exemplo, das psicoses — serve para demonstrar a impossibilidade de se tamponar a hiância implicada na gênese do sujeito. Nós nos constituímos a partir da separação de uma unidade originária (mãe-filho), e, após esse momento, tal unidade tornar-se-á algo sempre buscado, mas necessariamente jamais alcançável. Essa impossibilidade de reencontrar a completude é estabelecida justamente pela ambigüidade da operação que nos constitui como sujeito. As ferramentas de que dispomos para a tarefa de retorno ao Todo — a identificação e seus avatares — têm algo de paradoxal no seu processar.
Freud externou, em 1933, nunca ter ficado satisfeito com suas elaborações sobre a identificação. Mas, talvez, essas dificuldades não reflitam apenas imprecisões conceituais a serem revistas. Com os impasses formais do conceito de identificação, Freud estaria evidenciando a ambigüidade constitutiva de todo ser humano, condenado, como atestou Descartes, à impossibilidade em estabelecer de forma definitiva a verdade sobre aquilo que o determina.

IDENTIFICAÇÃO E CULPA
A identificação freudiana comporta ainda uma outra ambigüidade, esta agora conseqüência da concepção de que nela tratar-se-ia primariamente da incorporação de algo que originalmente teria tido existência externa. O supereu, assim, seria tributário da introjeção da lei parental. Essa concepção, que vincula a constituição do sujeito a uma instância transcendente, também poderia ser lida em certo período do ensino de Lacan, em torno dos anos 1950, quando ele "parecia atrelado a um simbólico a priori, nova versão de um quadro transcendental que fixa as coordenadas de nossa existência" (GARCIA, 2002, p.308).
Por ser imposta de fora, alguma coisa que somos obrigados a aceitar sem escolha, a identificação passa necessariamente a vincular-se a uma outra ambigüidade: o pai é alguém a quem amamos (nos identificamos e desejamos ser como ele) e a quem odiamos (já que interdita-nos exatamente de ser como ele, ao vedar-nos o acesso à mãe). Na incorporação da lei parental, impõe-se um traço externo, ao mesmo tempo referência segura (ideal do eu) e interdição (supereu). O pai torna-se, assim, ambiguamente amado e odiado, o que faz com que a percepção desse ódio acarrete no sujeito um sentimento de culpa paralisante. Temos na neurose obsessiva a manifestação por excelência de tal processo. Não é à toa que, em Freud, ideal do eu e supereu cheguem às vezes a se confundir. Ambas as instâncias, tributárias do mesmo processo de introjeção, são intimamente relacionadas, e a culpa é a evidência maior dessa origem comum.
Mas existiria uma forma de ao mesmo tempo resguardar a ação da identificação e escapar da culpa que a acompanha. Seria por meio da perversão. Nesta haveria uma recusa (Verleugnung) em aceitar a castração, ou seja, uma espécie de aceitação da identificação, porém recusando o que nela é interdição. O perverso, dessa forma, por meio de um artifício, manter-se-ia à margem da lei, através da assunção de um referente (o fetiche) que, diferentemente do neurótico, não carrearia consigo a interdição da mãe. Ao "desvencilhar-se" dos avatares da lei paterna, o perverso ver-se-ia livre da culpa. Isso não implica que ele também não pague um preço por sua existência como sujeito. Se o perverso liberta-se da interdição (e da culpa que a acompanha), torna-se, no entanto, escravo daquilo que a encobre. Da interdição você não pode gozar, ele se vê agora obrigado a sujeitar-se ao imperativo você deve buscar o gozo, sempre, e dessa única maneira.
A ciência, de uma forma diferente da perversão, também se propõe amoral. Enquanto na perversão há uma recusa da castração, ao mesmo tempo que mantendo a presença viva daquilo (fetiche) que garantiria a identificação, a ciência funciona como se o processo de identificação (e seu caráter paradoxal) não lhe concernisse. No campo da ciência, a lei não se coloca como questão. Ao se propor universal, e partir do princípio de que seus enunciados são irrefutáveis, a ciência rejeita (Ververfung) a necessidade de uma identificação fundadora, assim como a possibilidade da transgressão. Uma lei só é tematizável se confrontada com sua transgressão. Ao negar a possibilidade desta última, a ciência exclui de seu campo de questionamentos a lei que estaria na sua gênese. A ciência, dessa forma, coloca-se exterior ao processo de internalização (introjeção) e de seus avatares (moral e culpa).
Segundo Foucault (1975), o que permitiu que a loucura deixasse de ser um fenômeno relativo e adquirisse, paulatinamente, uma especificidade própria, foi o fato de seu confinamento institucional, a partir do século XIX, ter adquirido o caráter de um regime moral único. Neste novo mundo asilar, mundo da moral que castiga, a loucura pôde finalmente inscrever-se na dimensão da interioridade, recebendo, então, status, estrutura e significação psicológicos. Aos olhos de Foucault, a psicologização da loucura só se tornou possível a partir do momento em que ela se deixou apreender por uma perspectiva moral e pelo avatar de sua internalização — a culpa. Foi apenas a partir do momento em que a sociedade passou a tratar conscientemente o louco de forma cruel, partindo do pressuposto que ele estaria moralmente errado, que a postulação de uma lógica do psíquico (psico-logia) pôde ser formulada. Essa internalização da loucura (manifestada fenomenicamente pela culpa) teria possibilitado, com Freud, o aparecimento da psicanálise. Se algum dia a ciência vier a conseguir estabelecer de forma indubitável e irredutível o fator causal das patologias psíquicas, inserindo-as em uma universalidade biológica, estas serão definitivamente desculpabilizadas, e uma "psicologia" perderá sentido.

QUESTÕES ÉTICAS CONTEMPORÂNEAS
Agora que já estabelecemos a necessária vinculação da identificação freudiana com a culpa, podemos discutir algumas questões levantadas por autores contemporâneos que talvez nos ajudem a problematizar, ou mesmo colocar em dúvida, a universalidade dessa vinculação.
Recentemente, em texto veiculado pela mídia impressa, ao trabalhar a adaptação feita para o cinema da obra de Patrícia Highsmith, Slavoj Zizek defende que Tom Ripley, principal personagem criado por essa autora e protagonista de cinco de seus romances, seria ético, porém amoral (ZIZEK, 2004).
Em O talentoso Ripley, por exemplo, o personagem em questão, um jovem nova-iorquino sem dinheiro, fica fascinado pela vida fácil, elegante, luxuosa e socialmente aceitável levada por Dickie, filho de um magnata também americano. Ripley, então, de maneira engenhosa, mata Dickie, assume sua identidade e, fazendo-se passar por ele, organiza tudo de modo que, após a morte "oficial" da vítima, herde sua fortuna. Quando isso acontece, o falso Dickie desaparece, deixando uma carta na qual anuncia o próprio suicídio e elogia Tom, que então reaparece, engana os investigadores policiais e até ganha a gratidão dos pais do "suicida".
Segundo Zizek, Dickie teria se tornado um modelo, uma espécie de eu ideal para Ripley, alguém "capaz de saber como desejar" (ZIZEK, 2004, p.6) e com quem ele se identificaria imaginariamente. O traço mais perturbador de nosso personagem principal, porém, seria a ausência do mais elementar sentido moral. Não se trataria de um perverso, ou seja, ele não sente prazer em matar. Só o faz quando não existe outro meio para conseguir o que deseja, e mesmo assim pratica-o meio a contragosto, da forma mais rápida e indolor possível. Mas não há em Ripley o menor sinal de culpa. Tudo se passa como se ele fosse "uma espécie de anjo, que vive num universo anterior à lei e sua transgressão, isto é, anterior ao círculo vicioso da culpa gerado pela própria obediência à lei" (idem). Para Zizek, por estar anterior à lei, Ripley não estaria totalmente integrado à rede simbólica. Isso seria atestado pela sua incapacidade de viver intensamente o sexo, intensidade esta que só pode existir no universo da lei simbólica. Seria como se Ripley vivesse em um "vazio de subjetividade", um indivíduo amável e obsequioso, embora com alguma frieza, incapaz de viver com paixão o que quer que seja. Tratar-se-ia de um bom exemplo para uma certa "normalidade", proposta e definida por Lacan como sendo uma forma especial de psicose, "uma forma de não ficar traumaticamente preso à rede simbólica, de conservar a 'liberdade' da ordem simbólica" (idem). Há aqui, segundo Zizek, uma dissociação entre moralidade e ética. Apesar de ser capaz de identificar com clareza a direção de seu desejo e empenhar-se na sua realização (ética), este personagem não estaria submetido a nenhuma lei externa introjetada (moral), o que o deixaria livre da culpa.
Fica-nos, então, a questão se Ripley, desvinculado da culpa (sem ser perverso), e não integrado completamente à rede simbólica (talvez uma espécie de psicose), teria sido afetado pela identificação no sentido freudiano do termo. Trata-se, aos olhos de Zizek, de um sujeito capaz de desejar (ético), porém anterior à assunção (introjeção) da lei simbólica. Será que podemos falar em um ideal do eu, ou estaria ele movido apenas pelo eu ideal? Encontrando-se em uma situação que seria anterior à introjeção simbólica (portanto desvinculado da culpa), como entender em Ripley a categoria de identificação? Poderíamos inclusive nos perguntar sobre o real estatuto do desejo nesse personagem — é correto utilizarmos o termo "desejo", em seu sentido psicanalítico, quando da inexistência de uma inscrição que o funde enquanto campo?
Mas, por enquanto, aparentemente estamos falando de uma situação específica, na qual pensaríamos na ocorrência de um "defeito" na inscrição simbólica, uma espécie de exceção do que normalmente se espera. Contudo, o número de situações que têm suscitado discussões com relação ao posicionamento do sujeito frente à lei simbólica está aumentando e se tornando, por exemplo, uma importante questão para o sistema judiciário.
Há pouco tempo, acontecimento amplamente divulgado pela mídia colocou em discussão a questão da inimputabilidade. Guerreiros da tribo indígena Cintas-Largas, no estado de Rondônia, protagonizaram uma chacina de mais de 40 garimpeiros que invadiram suas terras. Os índios, assim como os menores de idade e os doentes mentais, são entendidos como grupos especiais aos olhos do sistema jurídico. Por serem considerados como não capazes de avaliar as conseqüências de seus atos perante as normas vigentes da sociedade em questão, o julgamento de seus delitos tendem a receber tratamento especial. Em entrevista concedida por um dos caciques na ocasião, ficou claro que eles em nada estavam afetados por qualquer tipo de sentimento de culpa pelo ato que cometeram. A presença de culpabilidade é em geral referência para pressuposição jurídica de imputabilidade. Como nos lembra Célio Garcia, a "situação ideal desde sempre considerada pela Filosofia e pela Doutrina Jurídica seria a coincidência entre responsabilidade civil e responsabilidade moral" (GARCIA, 2002, p.322). O autor de um crime tende a ser considerado inimputável e, portanto, não suscetível de cumprir pena, quando não é capaz de entender que o ato cometido é ilícito, incapacidade esta atestada pela ausência de sentimento de culpa. Mas Célio ressalva que a nossa contemporaneidade, a partir do momento em "que nos dispusemos a admitir sistemas cognitivos diferenciados" (idem), tem apresentado situações que resistem a estabelecer de forma consensual a imputabilidade, o que vem a comprometer a noção de responsabilidade. Na França, por exemplo, há claramente uma tendência em considerar cada vez mais as perturbações psiquiátricas como agravantes, e não atenuantes, as prisões tornando-se sucedâneas do hospital psiquiátrico, este último oficialmente em vias de extinção. E o que dizer do nosso personagem Ripley? Devemos considerá-lo inimputável? Apesar de, por algum "defeito" de inscrição, ele não ter introjetado as leis sociais (o que o libertaria da responsabilidade moral), devemos desresponsabilizá-lo por seus atos?
Cyro Marcos da Silva, ao aliar sua experiência de juiz com sua atividade atual como psicanalista, fala de uma responsabilidade ética:
"Na neurose, a responsabilidade é um determinante ético: é a possibilidade que o neurótico tem de sair de sua posição paralisada, entre culpa e irresponsabilidade. (...) A ética da psicanálise o leva a ocupar outro lugar na divisão, ou seja, não mais dividido entre culpa e irresponsabilidade, mas entre, sim, responsabilidade e aquilo que lhe determina. Paradoxo ético!" (SILVA, 1997 apud GARCIA, 2002, p.322)
Vemos a culpa sair de cena, a partir de uma outra postura ética. O fato de valorizar o desejo em detrimento da culpa não significa que a psicanálise desresponsabilize o sujeito. Adquirir liberdade com relação à paralisia provocada pela culpa não implica que o sujeito não se apresente como responsável por aquilo que deseja e pelos atos que faz para realizá-lo. É a partir dessa responsabilização ética, inclusive, que ele vai poder passar a existir como sujeito.
Trabalhando com menores infratores, a discussão sobre a necessária vinculação entre responsabilidade e culpa torna-se premente. De acordo com Garcia, esses jovens, com freqüência, não se mostram receptivos a aceitar o que chamamos de culpa neurótica, o que não implica que não sejam capazes de falar sobre seu ato. Apesar de no momento do acting out o sujeito estar ausente, "sua responsabilidade como sujeito por vezes só é assumida após a realização do delito" (GARCIA, 2002, p.327). O ato cria o sujeito, o que nos leva novamente a pensar em uma responsabilidade não necessariamente atrelada à noção de culpa. Para a psicanálise, independentemente de considerá-lo ou não inimputável aos olhos do sistema judiciário, desresponsabilizar o jovem infrator seria desconhecê-lo como sujeito de seu ato, seria cavar um fosso entre o delinqüente e qualquer possibilidade de intervenção terapêutica.
Recentemente, em cursos ministrados em Paris, na École Normale Supérieure (aos quais tivemos a oportunidade de freqüentar em 2000 e 2001), Alain Badiou vem propondo um transcendental ligado a uma situação local. Não se trata de instância superior, alteridade inatingível ou estrutura universal, mas de um grande Outro interno, referido à situação. Um transcendental imanente, que nos permite pensar em uma identificação desvinculada da hegemonia do simbólico (Lacan dos anos 1950), e que se apresenta localmente, na esfera do real. Por estar na situação e manifestar-se nela, diferentemente de Kant, não se trata de estrutura velada, apesar de persistir como estrutura de ordem, fixando as medidas possíveis de identidade entre dois entes. De acordo com a discussão que estamos desenvolvendo aqui, seria uma forma possível de pensarmos em uma identificação referida ao registro da imanência e, portanto, relativizada com relação à perspectiva de "introjeção". No transcendental imanente proposto por Badiou, aquilo que determinaria o sujeito presentificar-se-ia em si, como inscrição singular, não mais tributária de uma determinação externa (e dos fenômenos de culpa que a acompanham). Esses cursos, porém, ainda não passaram para o papel. Badiou promete para breve publicação uma espécie de continuação de seu livro maior (O ser e o evento), no qual esse tema será fio condutor. Talvez encontremos aí uma contribuição a mais para uma discussão que, ao que parece, longe está de terminar...

REFERÊNCIAS
BADIOU, A. (1996) O ser e o evento, Rio de Janeiro: Jorge Zahar.         [ Links ]
FOUCAULT, M. (1975) Doença mental e psicologia, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.         [ Links ]
FRANÇA NETO, O. (1999) "Considerações matemáticas sobre o gozo na neurose e na psicose", in Ágora, v. VII n. 2, Rio de Janeiro, Contra Capa, jul/dez, p.81-94.         [ Links ]
FREUD, S. (1972-1996) Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud, Rio de Janeiro: Imago.         [ Links ]
(1924) "A dissolução do complexo de Édipo", v. XIX.
(1900) "A interpretação de sonhos", v. IV e V.
(1896) "Carta 52", v. I.
(1933[1932]) "Conferência XXXI", v. XXII.
(1917) "Luto e melancolia", v. XIV.
(1923) "O ego e o id", v. XIX.
(1921) "Psicologia de grupo e a análise do ego", v. XVIII.
(1914) "Sobre o narcisismo: uma introdução", v. XIV.
(1905) "Três ensaios sobre a teoria da sexualidade", v. VII.
GARCIA, C. (2002) "Lacan e companhia", in SAFATLE, V. (org.), Um limite tenso: Lacan entre a filosofia e a psicanálise, São Paulo: Unesp.         [ Links ]
SILVA, C. M. da. (1997) O louco, dito irresponsável, no Código Penal, Juiz de Fora (MG): Unijui.         [ Links ]
ZIZEK, S. (2004) "Sensibilidade para a inércia", in Caderno Mais!, Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 de fevereiro, p.4-6.         [ Links ]

domingo, 6 de abril de 2014

“HISTÓRIA” DA INIMPUTABILIDADE CRIMINAL DO DOENTE MENTAL: FOUCAULT E A GENEALOGIA DA LOUCURA



CARVALHO, P. B. M. 

Graduada em Direito (PUCPR)
Graduanda em Psicologia (UFPR)

Ele desabotoou o sobretudo e soltou o machado do laço, mas ainda não o tirou por inteiro, ficando apenas a segurá-lo com a mão direita por cima da roupa. Os braços estavam terrivelmente fracos; ele mesmo os sentia a cada instante cada vez mais entorpecidos e duros. Temia soltar e deixar cair o machado... num repente foi como se a cabeça começasse a rodar... (DOSTOIÉVSKI, F. Crime e castigo. p.91)
 
RESUMO – Um dos limites à imputação criminal é a declaração de doença mental do infrator. Esse é, por assim dizer, o domínio em que tanto advogados e juízes quanto médicos (psiquiatras) e psicólogos possuem um papel central, na medida em que se trata de impor ao infrator (i) a aplicação de uma pena restritiva de direitos e mesmo, se for o caso, da liberdade ou (ii) o tratamento de uma doença; dito resumidamente, da declaração de que é o infrator portador de doença mental, ele não estará sujeito ao tratamento penal, mas aos cuidados médicos. O limite estabelecido pela “doença mental” prescreve, portanto, que, quando da sua incidência, há inimputabilidade. A partir da análise realizada por Michel Foucault, entende-se como e por que o conceito de “doença mental” possibilitou a delimitação, a diferenciação, até mesmo o aparecimento da loucura e do crime. Pretende-se mostrar, então, (i) a emergência do saber psiquiátrico no processo penal; (ii) as práticas de cura médico-psiquiátricas do século XIX que funcionaram no interior do Asilo e que produzem como “contrapoder” a histeria; (iii) que da histeria provém a psicanálise, experiência de suspensão do estabelecimento de saber desde a prática clínica de Freud e (iv) que a psicanálise, quando chamada a comparecer diante do juízo de imputabilidade criminal, implica a inversão do problema da responsabilidade e da capacidade de escolha do acusado frente ao seu ato.
Palavras-chave: Loucura. Crime. Doença mental. Exames psiquiátricos. Foucault. Ética da psicanálise.
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1. Introdução
Um dos limites à imputação criminal é a declaração de doença mental do infrator . Esse é, por assim dizer, o domínio em que tanto advogados e juízes quanto médicos (psiquiatras) e psicólogos possuem um papel central, na medida em que se trata de impor ao infrator (i) a aplicação de uma pena restritiva de direitos e mesmo, se for o caso, da liberdade ou (ii) o tratamento de uma doença; dito resumidamente, da declaração de que é o infrator portador de doença mental, ele não estará sujeito ao tratamento penal, mas aos cuidados médicos. O limite estabelecido pela “doença mental” prescreve, portanto, que, quando da sua incidência, há inimputabilidade.
A partir da análise realizada por Michel Foucault, entende-se como e por que o conceito de “doença mental” possibilitou a delimitação, a diferenciação, até mesmo o aparecimento da loucura e do crime . Isso por meio da abordagem das condições que possibilitaram ao saber médico, na modernidade, constituir a loucura como doença, fato que se tornou patente quando do surgimento do Asilo e da prisão; isso, em descontinuidade com a Idade Clássica, período em que a loucura e o crime eram (juridicamente) indiferenciados e confinados em uma mesma instituição social - o Hospital Geral. 
Em História da loucura, Foucault localizou três experiências ou percepções diferentes da loucura , correspondentes aos períodos da “Renascença”, da “Idade Clássica” e da “Época Moderna”    .
Dos três períodos – Renascença, Idade Clássica e Época Moderna –, foi a partir do período cronologicamente mais recente que o saber médico iniciou seu contato com a loucura, a qual ganhará status de alteração (no desenvolvimento das faculdades humanas) em oposição ao “não-ser” que representou durante a Idade Clássica.
A entrada do médico nesse meio, faz com que a loucura seja tomada como objeto privilegiado de sua intervenção. Do Hospital Geral, “instituição própria da Idade Clássica” , local do trabalho e da correção , o louco será encaminhado ao Asilo.
O Asilo, como instituição destinada ao tratamento da loucura, pertence ao período da Época Moderna, guardando nítidas diferenças em relação ao Hospital Geral - instituição típica da Idade Clássica. Dentro do Asilo, a psiquiatria, saber médico-científico ainda incipiente, “objetiva”, culpabiliza e forja técnicas para o “tratamento” da loucura.
No Asilo o médico psiquiatra subroga-se a função de curar o doente mental. Efeito de cura que se estabelece, na psiquiatria do início do século XIX, em um campo de batalha  entre os corpos do médico e do doente, através da instauração de uma desproporção de forças (em que a do médico será sempre preponderante) e da intensificação da realidade sobre o delírio, via a imposição da vontade e do saber do médico.
Na primeira metade do século XIX, a psquiatria que acabara de libertar os loucos do “grande enclausuramento” e de estabelecer o Asilo como o local de cura dos doentes mentais, estende seu interesse de intervenção aos tribunais, especificamente, aos crimes em cujos atos houvesse ausência de interesse , cujo ato fosse um ato “sem razão”, para, então, passar ao ato instintivo .
Tratar-se-á (cap. 1), pois, da emergência de um saber, o saber psiquiátrico, no processo penal, uma vez que o psiquiatra passa a ser convocado perante o tribunal, na função de perito médico a fim de oferecer parecer técnico-científico sobre a incidência ou não da doença mental.
O exame psiquiátrico em matéria penal terá o direito de identificar, dentre os que cometeram crime, aqueles sobre os quais deverá incidir a terapêutica médica, a despeito do aparelho punitivo penal. Sobre o agente da infração criminal diagnosticado como doente mental, destinado ao Asilo ao invés de à Prisão, incidirão as técnicas psiquiátricas de cura.
Examinar-se-ão (cap. 2) as práticas de cura médico-psiquiátricas do século XIX que funcionaram no interior do Asilo, as quais, para cumprir sua finalidade terapêutica, reproduzem na relação médico-doente a realidade exterior ao Asilo. Dessa relação de imposição da realidade ao doente, em que a questão da verdade não era colocada, uma vez que a psiquiatria dotara-se do estatuto de cientificidade, resulta a histeria.
Nesses termos, a histeria foi reação às práticas psiquiátricas, foi, propriamente, “o movimento da antipsiquiatria”, o que impôs o problema da verdade à psiquiatria, via a simulação: a histeria é a loucura que simula a loucura, é a cilada armada pelos loucos à psiquiatria do século XIX.
Ver-se-á (cap. 3) que a partir da histeria provém a psicanálise, experiência de suspensão do estabelecimento do saber desde a prática clínica de Freud, por ele ter decidido apostar na verdade do sintoma da histérica. A partir dessa aposta, a psicanálise inclui o que fora “o fracasso da psiquiatria”, instituindo em sua prática o manejo daquilo que é incurável.
A posição de Freud diante das histéricas funda a psicanálise enquanto ética que sustenta a responsabilidade do sujeito em fazer-se sujeito a partir de seu sintoma, de seu ato.
Tal posição quando chamada a comparecer diante do juízo de imputabilidade criminal (cap. 4), implica a inversão do problema da responsabilidade e da capacidade de escolha do acusado frente ao seu ato, na medida em que (a prática da psicanálise) consiste em sustentar que a própria doença, o próprio sintoma, o próprio ato a respeito do qual o sujeito é incapaz de determinar-se de maneira diversa, constitua material e motivo de trabalho do sujeito, na medida em que se fará sujeito, justamente, da sua capacidade de advir de ou a partir de seu ato.
2. Imputabilidade criminal e doença mental: os exames psiquiátricos em matéria penal.
2.1. Discursos que matam e que fazem rir 
Na primeira aula do curso Os anormais, Foucault aponta três propriedades do gênero de discursos representado pelos exames psiquiátricos em matéria penal: (i) o poder de determinar a liberdade, no limite, a morte de um homem – “um poder de vida e de morte” ; (ii) tal poder, proveniente da instituição judiciária e, também, “do fato de (tais discursos) funcionarem, perante a instituição judiciária, como discursos de verdade, discursos de verdade porque discursos com estatuto científico, ou como discursos formulados, e formulados exclusivamente por pessoas qualificadas, no interior de uma instituição científica”  ; e (iii) os exames psiquiátricos em matéria penal fazem rir – “Esses discursos cotidianos de verdade que matam e que fazem rir estão presentes no próprio âmago da nossa instituição judiciária.”
 A esses discursos, Foucault confere a qualidade de serem “grotescos”, do “ubuesco”  , é o discurso de Ubu, categoria a que ele delimita como “o fato, para um discurso ou para um indivíduo, de deter por estatuto efeitos de poder de que sua qualidade intrínseca deveria privá-los”  . O grotesco representa uma engrenagem do poder (segundo Foucault, não é uma falha ou “um acidente na história do poder”, mas engrenagem própria do funcionamento do poder)  , do poder político que atribui “a possibilidade de transmitir seus efeitos, e muito mais que isso, de encontrar a origem dos seus efeitos num canto que é manifestamente, explicitamente, voluntariamente desqualificado pelo odioso, pelo infame ou pelo ridículo.”  
No ponto representado pelos exames médicos em matéria penal, Foucault ressalta que a instituição médica, a instituição médico-científica, está qualificada para enunciar a verdade , de onde surtirem seus efeitos em âmbito judiciário, exames esses que, porém, são alheios às regras de formação de um discurso científico.
A essa espécie de discurso, Foucault detecta três “funções”  : (i) “dobrar o delito com a criminalidade” , (ii) “estabelecer os antecedentes de certa forma infraliminares de penalidade”  e (iii) “a constituição de um médico que será ao mesmo tempo um médico-juiz.”
Nesses exames faz-se o uso de expressões como “personalidade pouco estruturada”, “imaturidade psicológica”, “má apreciação do real”, as quais, na análise de Foucault, ocupam-se menos do delito, com o fato delituoso, e mais em constituir “um duplo psicológico-ético do delito”  , certo “dobramento”  , o que tem por função (i) fornecer elementos para a atuação do poder judiciário na aplicação de técnicas de “transformação dos indivíduos” para além da punição do ato delitivo e de sua “prevenção”.
Que o exame psiquiátrico constitua um suporte de conhecimento igual a zero é verdade, mas não tem importância. O essencial do seu papel é legitimar, na forma do conhecimento científico, a extensão do poder de punir a outra coisa que não a infração. O essencial é que ele permite situar a ação punitiva do poder judiciário num corpus geral de técnicas bem pensadas de transformação dos indivíduos.

Ao reconstruir os antecedentes parapatológicos e infralegais  do ato delitivo que exprimiriam não uma doença, mas um defeito moral, (ii) estabelece-se a semelhança, a pertinência, entre a vida do acusado, sua vida pregressa e seu ato. Nisso, os exames de que se trata fariam não responder ao artigo 64 da lei de 1810 (francesa)  , o qual levanta a questão da responsabilidade do sujeito por seu ato e, mais, fariam surgir nos autos “uma personalidade juridicamente indiscernível a que a justiça é, por conseguinte, obrigada a rejeitar de sua alçada.”   Assim, não há que se falar em sujeito jurídico dotado de responsabilidade - “o sujeito fica sendo responsável por tudo e responsável por nada”  -, mas em “um sujeito delinqüente que será objeto de uma tecnologia específica.”   Logo, “destituição do sujeito” e sua consequente objetivação.
A mesma descrição dos defeitos morais do acusado em perícia médico-legal terá como efeito (iii) “a constituição de um médico que será ao mesmo tempo um médico-juiz”  . Ao ter por função, nesse âmbito, demonstrar a criminalidade possível ou eventual por “descrever seu caráter de delinqüente, descrever o fundo das condutas criminosas ou paracriminosas que ele vem trazendo consigo desde a infância, é evidentemente contribuir para fazê-lo passar da condição de réu ao estatuto de condenado.”   Tendo o médico assumido a função de juiz, o juiz, quem pronuncia, efetivamente, o julgamento, sentenciará, a despeito de uma punição, um tratamento: a cura:
O psiquiatra se torna efetivamente um juiz; ele instrui efetivamente o processo, e não no nível da responsabilidade jurídica dos indivíduos, mas no de sua culpa real. E, inversamente, o juiz vai se desdobrar diante do médico. Porque, a partir do momento em que ele vai efetivamente pronunciar seu julgamento, isto é, sua decisão de punição, não tanto relativa ao sujeito jurídico de uma infração definida como tal pela lei, mas relativa a esse indivíduo que é portador de todos esses traços de caráter assim definidos, a partir do momento em que vai lidar com esse duplo ético-moral do sujeito jurídico, o juiz, ao punir, não punirá a infração. Ele poderá permitir-se o luxo, a elegância ou a desculpa, como vocês preferirem, de impor a um indivíduo uma série de medidas corretivas, de medidas de readaptação, de medidas de reinserção. O duro ofício de punir vê-se assim alterado para o belo ofício de curar. É a essa alteração que serve, entre outras coisas, o exame psiquiátrico.
O exame médico em matéria penal irá, no decorrer da atribuição de tais funções ou no decorrer da reivindicação de tais funções, distanciar-se do ato, propriamente, médico, na medida em que a psiquiatria vai se constituindo enquanto especialidade médica.
Portanto, movimento de especialização da medicina, visível, por exemplo, no “choque” de três exames médicos no caso Pierre Rivièrre (1835)  , em que a psiquiatria, já mais avançada nos grandes centros (em Paris, na Salpêtrière), reclama seu espaço de incidência no processo.
As condições de possibilidade do “avanço” conceitual e institucional de que dispunha essa “balbuciante”   psiquiatria (em Paris) são, por exemplo, demonstradas por Foucault no caso Henriette Cornier (1826), quando, para fins de constituir-se enquanto técnica de controle social, a psiquiatria patologiza o perigo social, torna doença o desvio moral, ou seja, a psiquiatria, desde sua fundação, não é uma especialidade médica, mas torna-se uma, a fim de poder atuar nos termos de uma higiene pública. Tal fim foi o motivo de a psiquiatria ter se voltado, desde o início, à “psiquiatria penal”.
Além do ou juntamente ao movimento de desvinculação dos exames médico-legais em relação ao saber médico em geral, mais especificamente, da formação da psiquiatria penal, como especialidade médica , Foucault atribuiu tal movimentação, também, às leis e às modificações por elas estabelecidas quanto aos exames médico-legais.
Foucault se refere (i) ao artigo 64 do Código Penal de 1810, que pretendia saber da demência no momento do ato delituoso, consequentemente, da responsabilidade jurídica do infrator; (ii) à circular Chaumié de 1905, quando se entra “num domínio que é o da anomalia mental, numa relação não definida com a infração” , ou seja, não se trata de “definir a responsabilidade jurídica de um sujeito criminoso, mas de constatar se existem, nele, anomalias mentais que podem ser relacionadas com a infração em questão.”  e (iii) a outra circular dos anos 50, a partir da qual pergunta-se sobre o perigo e a cura e funciona como mecanismo de uma técnica de normalização:
Em outras palavras, a sanção penal deverá ter doravante por objeto, não um sujeito de direito tido como responsável, mas um elemento correlativo de uma técnica que consiste em pôr de lado os indivíduos perigosos, em cuidar dos que são sensíveis à sanção penal, para curá-los ou readaptá-los. Em outras palavras, é uma técnica de normalização que doravante terá de se ocupar do indivíduo juridicamente responsável pelo elemento correlativo de uma técnica de normalização, foi essa transformação que o exame psiquiátrico, entre vários outros procedimentos, conseguiu constituir.
Foucault iniciou seu curso Os anormais, a partir desses exames médico-legais, pois gostaria de “fazer a arqueologia”   da emergência de um poder em tais exames. Sua hipótese é a de que nesse ponto em que se encontram o saber médico e o poder judiciário, não estariam presentes, efetivamente, o médico ou o judiciário, mas a normalização - técnicas e poder de normalização-, normalização essa, caracterizada por Foucault, como forma de funcionamento do poder típica da sociedade moderna, a qual se apóia, dentre outros, nesse ponto (saber médico e poder judiciário), uma vez que sua maneira de se estabelecer é nesse jogo, nesse entre diferentes instituições, jamais numa só instituição.
3. O poder psiquiátrico: imposição de realidade à loucura
3.1. As práticas de cura: clássica e disciplinar
Na aula de 12 de dezembro de 1973 do curso O poder psiquiátrico, Foucault ocupa-se em demonstrar como as práticas asilares, entre os anos 1820-1830, a fim de justificarem o efeito disciplinar, normativo, “isomorfo em relação aos outros sistemas disciplinares que são a escola, o quartel, a oficina, etc.”  , atribuíram-se um efeito terapêutico. Para tanto, Foucault identifica duas espécies de cura: (i) primeiro, aquela operada pelo “psiquiatra ‘como mestre ambíguo’ da realidade e da verdade nas práticas protopsiquiátricas”  e (ii) segundo, aquela em que o psiquiatra funciona como “agente de intensificação” da realidade .
Durante a Época Clássica - entre os séculos XVII-XVIII e início do XIX -, funcionava nos Asilos certo mecanismo que Foucault denomina “cura clássica”. Neste período, o núcleo da loucura é o delírio, o erro, a falsa crença, a ilusão , e o médico (Pinel e Mason Cox, por exemplo) é aquele que “manipula a realidade fazendo-a usar uma máscara; torna essa realidade um pouco menos real”  .
O médico é o senhor da realidade, “o agente de um poder de irrealização da realidade”  , é aquele que, fraudulentamente, introduz a realidade no delírio  e faz isso porque, “no momento em que o delírio tiver um conteúdo real na realidade”, que for demonstrado, verificado ficticiamente na realidade , será passível de aceitar uma intervenção médica . A “cura clássica” funciona, portanto, neste “jogo da verdade”  entre o médico e o louco.
No início do século XIX, Foucault aponta para uma ruptura nessa prática de cura, para a emergência da prática disciplinar , quando o louco será experimentado como aquele que “pensa que é rei”, quando “toda loucura é uma espécie de crença arraigada no fato de ser o rei do mundo.”   A batalha se travará, então, entre as forças do psiquiatra e do louco, numa espécie de “ortopedia moral” de destituição da coroa.
Se, no caso de Pinel e Mason Cox, no cerne da cura, na relação entre médico e louco se põe, diretamente, a questão da verdade, a psiquiatria do século XIX, “em vez de fazer o problema da verdade irromper no choque entre médico e doente, o poder psiquiátrico coloca a questão da verdade somente no interior dele próprio.”  A verdade não estará mais em jogo, mas pressuposta por um saber que se constituiu como ciência médica e clínica - o poder psiquiátrico :
Ou seja, em vez de estar em jogo na cura, o problema da verdade foi resolvido de uma vez por todas pela prática psiquiátrica, a partir do momento em que ela se deu como estatuto ser uma prática médica e como fundamento ser uma aplicação de uma ciência psiquiátrica.
A psiquiatria, por isso, para constituir-se como ciência, como detentora da verdade, e, consequentemente, do direito de exercer o sobrepoder da realidade sobre a loucura, faz uso de dois discursos, ainda que só em teoria, visto que, em suas práticas, tais discursos não eram levados em conta: (i) o da nosologia médica, que insere a loucura no quadro das doenças e o da (ii) etiologia anatomopatológica, a qual localiza a causa da loucura em fatores biológicos, no organismo.
Para Foucault, essa constituição da psiquiatria por meio dos discursos de verdade , o nosológico e o etilógico, “é o que um psiquiatra da época chamava de ‘os direitos imprescritíveis da razão sobre a loucura’, que eram para ele os fundamentos da intervenção psiquiátrica.”   Se, entre a prática psiquiátrica e os discursos de verdade havia certa “não articulação”, certa “defasagem”, isso se deve à função que a ela cabia de “incremento do poder do real (...), e que deve, de certo modo, desestabilizar uma verdade considerada já adquirida.” 
3.2.O movimento da antipsiquiatria: os simuladores põem a questão da verdade em jogo na relação entre o louco e o psiquiatra.
O problema da simulação foi “a cruz da psiquiatria do século XIX”  , já que, na prática psiquiátrica, a questão da verdade não era colocada, dado o esforço do poder psiquiátrico em dotar-se de cientificidadade para se constituir como prática social legítima à imposição da realidade ao louco. Afinal, seu poder proveio da detenção dessa verdade.
O fato de a questão da verdade não ter sido posta pela ciência psiquiátrica em sua prática, não foi impeditivo de sua aparição : foram os loucos que a colocaram, sob certa forma de simulação especificada por Foucault:
(...) a simulação que foi problema histórico da psiquiatria no século XIX é a simulação interna à loucura, isto é, essa simulação que a loucura exerce em relação a si mesma, a maneira como a loucura simula a loucura, a maneira como a histeria simula a histeria, a maneira como um sintoma verdadeiro é uma certa maneira de mentir, a maneira como um falso sintoma é uma maneira de estar verdadeiramente doente.
A psiquiatria do século XIX encontrará um problema insolúvel, o limite, e, finalmente, o fracasso a partir do “jogo da verdade” que a loucura propõe a ela. A loucura que simula loucura é a instalação da mentira no meio de seus sintomas, é a cilada pela qual o louco coloca a questão da verdade ao psiquiatra.
Ao se referir ao problema da simulação, Foucault não se refere ao problema teórico da simulação, “mas desse processo pelo qual os loucos efetivamente responderam, a esse poder psiquiátrico que se recusava a colocar a questão da verdade, com a questão da mentira. A mentira da simulação, a loucura simulando a loucura, foi este o antipoder dos loucos em face do poder psiquiátrico.”   Foucault, então, não encara a simulação, a histeria, como uma doença, como um fenômeno patológico, mas como um fenômeno de luta, “processo pelo qual os enfermos tentavam escapar do poder psiquiátrico.”   Nessa perspectiva, a histeria não é considerada uma “barreira científica”, “um problema epistemológico ou a barreira de um saber, mas o verso militante do poder psiquiátrico, se admitirmos que a simulação foi a maneira insidiosa para os loucos de colocar à força a questão da verdade a um poder psiquiátrico que não queria lhes impor mais que a realidade”.
4.As histéricas: uma herança da psiquiatria à psicanálise
Considerando a histeria como reação à atividade da psiquiatria e tendo a psicanálise se constituído a partir e graças à histeria, às histéricas, apresentar-se-á a psicanálise como um dos “desdobramentos” da psiquiatria. Assim, daquilo que restou da psiquiatria, daquilo que permaneceu irredutível à constituição do saber psiquiátrico provirá a psicanálise.
O resto, o resíduo, é, para Foucault, próprio do exercício do poder disciplinar, o qual, diferentemente do exercício de poder soberano, não comporta a coexistência de diferentes sistemas de poder.  O doente mental será aí, resíduo – “(...) ele é sem dúvida nenhuma o resíduo de todas as disciplinas, aquele que é inassimilável a todas as disciplinas escolares, militares, policias, etc., que podem ser encontradas numa sociedade.”   Resíduo sobre o qual irá funcionar o poder psiquiátrico e desta relação, novamente, resíduo, fracasso – os histéricos.
Freud tomará as histéricas em sua prática clínica (médica) e o que caracterizará a inauguração da psicanálise em sua prática será, justamente, a inclusão do fracasso.
Em A psicoterapia da histeria (1905), Freud depara-se com dificuldades que o método da hipnose e o catártico apresentavam à sua clínica da histeria. Há pacientes não hipnotizáveis e há aqueles que resistem a falar diante da imposição da catarse. Tal problema técnico, no entanto, não será tomado por Freud nos termos de uma falha do método ou do médico (que aplica o método), não fará com que Freud, então, empenhe-se em formular outro método que fosse eficaz em curar a histérica.
O fracasso da técnica, aquilo que se apresenta como obstáculo, como limite, do método será tomado por Freud como algo que diz respeito à própria constituição histérica e ao incurável da psicanálise: a resistência imposta pelo paciente à técnica será tomada pelo analista como atualização da condição do sujeito, atualização da divisão do sujeito.
Disso decorre ter Freud estabelecido como regra fundamental da psicanálise, da prática da psicanálise: ao paciente, a associação livre, e, ao analista, a atenção flutuante.
A posição de Freud que marca a emergência da psicanálise não é a de superação dos obstáculos ou de supressão dos fracassos que se lhe apresentavam na clínica da histeria, mas de descoberta de limites que se impunham a e na sua prática . Assim, o fracasso residual do limite da psiquiatria, no ato de Freud que inclui o resíduo em sua prática clínica, fundará a experiência do limite, que é a inauguração da psicanálise.
Nisso, a realidade de que trata a clínica de Freud é a realidade psíquica, cuja realidade é a fantasia.
A psicanálise será, então, enquanto implicação do resíduo, da histeria, sintoma da modernidade, na verdade, sustentação do sintoma, na medida em que reconhece no sintoma a verdade do sujeito que o produz. Logo, o objetivo de uma análise não é terapêutico, no sentido de um tratamento que tem por finalidade a cura, uma vez que trata do incurável, daquilo que constitui a histérica, mas não somente a histérica, pois Freud estende suas conclusões a respeito da constituição psíquica das histéricas aos “sãos” – “Seja-me lícito referir neste ponto o que de mais importante pudemos conseguir pelo estudo psicanalítico dos nervosos, e vem a ser que as neuroses não têm um conteúdo psíquico que, como privilégio deles, não se possa encontrar nos sãos.”   
O sintoma, segundo a aposta de Freud, é um ato da histérica no qual ela se implica; é próprio da decisão, da suposição, de Freud tomá-lo como tal, ou seja, tal decisão, se olhada bem de perto, implica, na verdade, mais Freud do que a própria histérica, mais a posição que Freud assume em sua prática, em seu esforço em teorizar a psicanálise . Na medida em que aposta no ato da histérica, há da parte de Freud o esforço em suspender o saber que impõe verdade.
Desde então, analista é aquele que busca “ser Freud”  , que busca ocupar a posição de Freud, posição de enunciação, já que não há qualquer saber previamente estabelecido que sirva de referencial à sua prática; logo, posição de reivindicação da psicanálise , jamais pressuposta, mas construída nessa relação com o incurável.
5.Sobre o uso da psicanálise perante o juízo de imputabilidade criminal
O sujeito que deixa falar a psicanálise é aquele que advém do e no seu ato, daquele ato sobre o qual ele não teve qualquer possibilidade de escolha. Ponto em que o sujeito é sujeito, quando e a partir daquela sua ação que se apresenta a ele como uma imposição a seu comportamento, como um imperativo diante do qual ele é incapaz de determinar-se de acordo com qualquer lei ou de escolher diante do cometimento ou não do ato, seja ele ilícito ou não.
A questão moral – “como devo agir?” – é o “pão de cada dia” da psicanálise, apresentada ao analista na demanda do paciente que se encontra diante do impasse frente àquilo que lhe foge do controle, que a ele se impõe: é imperativo de ação.
A posição da psicanálise diante desse sujeito apresenta-se nos termos de uma ética, a qual aposta que já em seu ato há um julgamento, julgamento de seu desejo, sendo sua responsabilidade a de fazer-se sujeito a partir de seu ato, responsabilidade de julgar, retroativamente ao ato – julgamento implicado sobre sua ação:
A ética consiste essencialmente num julgamento sobre nossa ação, mas esta definição só tem alcance se a ação implicada comportar também, ou se supusermos que ela comporte, um julgamento, mesmo que implícito. A presença do julgamento dos dois lados é essencial à estrutura. 
Lacan, então, faz-nos deparar com dois momentos de julgamento, (i) aquele julgamento implicado na ação e (ii) aquele sobre a ação, retroativo ao ato; os quais, corresponderiam, respectivamente, à moral e à ética. Principalmente a partir dos atos, por assim dizer, “imotivados”- os sonhos, os atos falhos, os chistes -, constitui-se a ética da psicanálise, certa postura ética da psicanálise, a qual se empenha em sustentar que tais atos constituam material e motivo de trabalho do sujeito, na medida em que (iii) se fará sujeito, justamente, da sua capacidade de advir de ou a partir de seu ato; ou seja, agora, em um terceiro momento.
Ao exigir um julgamento, “mesmo que implícito” e ainda que suposto, implicado na ação objeto de julgamento, há de se ressalvar que se está diante da ação enquanto não opção, enquanto não escolha, à qual se dará o estatuto de “portadora do desejo” que aparece como “estranho” ao Ego; ação portadora, portanto, do julgamento do desejo.
Nesse sentido, agir conforme o desejo não é, propriamente, uma opção, mas uma imposição do desejo ao agente da ação; a opção que se lhe apresenta, por sua vez, é a de julgar sua ação. Há nesse movimento algo de bastante próximo à tragédia grega, no que diz respeito ao comportamento do herói.
Simone Perelson, em análise sobre O desejo de Antígona, nos faz compreender que na tragédia o herói é quem age, e age porque não tem escolha, e não há para ele escolha, pois seu destino o precede e é a ele tanto mais estranho quanto mais o marca e mais o constitui, no que lhe há de mais íntimo e desconhecido .
O que faz o herói, então, é a ação de não renunciar a nada dessa determinação que o ultrapassa, a qual, ao mesmo tempo que o sujeita, os presságios que o acompanham - como o seu nome-, o fazem sujeito; sujeito, cuja “responsabilidade fundamental está em incorrer, como nos dirá Lacan, à castração”
Falar na ética da psicanálise é falar de uma experiência limite, segundo a qual a pergunta – “como devo agir?” – comporta em si, necessariamente, um horizonte de perda: o agir toma a dimensão de uma responsabilidade inalienável de tornar-se sujeito.
Há um limite ao qual se pode chegar, uma aproximação limite, aproximação, no sentido de tangenciar o limite, o “fim da linha”, entre o conceito, entre a ficção, entre o representável e a realidade, entre os quais: a hiância, o buraco, o intervalo, o não-contínuo - no limite: o salto.
É a partir da pergunta – “O que é o Inconsciente?” – que Lacan nos recusa o conceito, recusa-se a dizer o que é o Inconsciente. Ora, não há coisa mais particular à psicanálise, nos termos de Lacan, “outra coisa senão a recusa do conceito”   (postura que corresponde à abordagem do inconsciente, como algo insuscetível de ser contido por uma definição, em um conceito), em decorrência do que Lacan lança mão da aproximação:
(...) nossa concepção do conceito implica ser este sempre estabelecido numa aproximação que não deixa de ter relação com o que nos impõe, como forma, o cálculo infinitesimal. Se o conceito se modela, com efeito, por uma aproximação da realidade que ele foi feito para apreender, só por um salto, por uma passagem ao limite, é que ele chega a se realizar. 
Assim, tanto a teoria quanto a prática da psicanálise lidam constantemente com o limite, “não o não-conceito, mas o conceito da falta”  , com o real.
Portanto, a ética da psicanálise, de certo modo, inverte o problema da responsabilidade e da capacidade de escolha do acusado frente ao seu ato, na medida em que sua prática não consiste em estabelecer interpretações suscetíveis de desvelar ao sujeito o verdadeiro sentido de seu ato - algo como um retorno às causas de sua doença a ser, a partir daí, sanada -, tampouco consiste (a prática da psicanálise) em traçar modelos de atuação que visem à prevenção do ato ou à cura da doença, mas em sustentar que a própria doença, o próprio sintoma, o ato, traz, em si, o desejo . Dessa inversão, a pergunta que se faz pertinente é: “agiste conforme seu desejo?”  

6. Considerações finais
Os exames médicos em matéria penal, mediante a declaração de doença mental que tenha acarretado na incapacidade do acusado em entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento , são meio de prova judicial competente para motivar a não incidência do castigo penal, fazendo incidir tratamento médico sobre o ora acusado (então absolvido, dada sua incapacidade de culpabilidade ou sua não responsabilidade perante seu ato).
Desde a arqueologia, passando para a genealogia, nota-se que Foucault tratou de traçar as condições históricas de possibilidade da emergência do saber médico perante o poder judiciário. O saber psiquiátrico aí (neste ponto em que se encontram o saber médico e o poder judiciário) tem efeitos de poder na medida em que se legitima a submeter o então absolvido às técnicas psiquiátricas de cura.
Foucault vai além da constatação de tais efeitos de poder, sua maior crítica está em desmascarar as verdadeiras condições da patologia mental, revestida de “abstrações nosológicas”  . Ele faz visível a verdadeira condição da patologização da loucura (a loucura recebe a denominação “doença mental” no início do século XIX): o movimento de constituição do objeto de incidência do saber-poder psiquiátrico, ou seja, o movimento de objetivação do corpo   do acusado, segundo a sujeição desse corpo ao saber psiquiátrico.
Entre o Asilo e a Prisão, o que se discute é o destino que se deve dar ao corpo daquele que escapou à disciplina, que infringiu a norma. Dentro de quaisquer dessas instituições, o corpo doente ou culpado será submetido às técnicas de disciplina desenvolvidas para obter seu controle, sua “docilização” e seu “adestramento”.
O jogo que decide o destino do corpo ou ao asilo ou à prisão, a partir das demonstrações de Foucault, sinaliza o poder de normalização que se faz incidir aí (no jogo). O poder de normalização atravessa tal disputa e funciona, justamente, por apoiar-se ora em um ora em outro saber. Diz Foucault: “O importante, portanto, não são as regularidades institucionais, mas muito mais as disposições de poder, as redes, as correntes, as intermediações, os pontos de apoio, as diferenças de potencial que caracterizam uma forma de poder (...)”. 
Tais disposições de poder exercidas diretamente sobre os corpos, nos termos de Foucault, segundo certa “microfísica do poder”, constituem-se em “poderes imediatos, minúsculos, capilares, que se exercem sobre o corpo, o comportamento, os gestos e o tempo dos indivíduos”   e têm por resultado, têm por efeito, a constituição do indivíduo e da coletividade , “na medida em que o poder é um procedimento de individualização.” 
Assim, o “sujeito humano” serve de “fio condutor” às análises de Foucault, já que o sujeito é efeito das e constituído pelas práticas de poder disciplinar (individualizantes), práticas que exercem controle, governo sobre os corpos – entendendo-se o “governo” como o “movimento pelo qual se trata de assujeitar os indivíduos por meio de mecanismos de poder que reclamam para si uma verdade no interior da realidade de uma prática social”  .
A questão da verdade será posta por Foucault nos termos de condição para o exercício do “governo dos outros”, da sujeição (do lançar para baixo), da individualização.
Na “história” que se esboçou no presente trabalho, recorreu-se à psicanálise como um registro outro que pudesse dizer do sujeito sobre o qual se faz o juízo de imputabilidade criminal. Ressalta-se que o uso da psicanálise perante tal juízo deve atentar para as particularidades (já observadas por Foucault), com que a psicanálise trata os efeitos de verdade que podem ser produzidos no discurso (no caso, na espécie de discurso representada pelos exames médicos em matéria penal) pelo sujeito .
Lacan incorreu à ruptura que a psicanálise opera com a psiquiatria e com as psicologias . Diz Foucault quanto a Lacan:
Ele buscava na psicanálise não um processo de normalização dos comportamentos, mas uma teoria do sujeito. Por isso é que, apesar de uma aparência de discurso extremamente especulativo, seu pensamento não é estranho a todos os esforços que foram feitos para recolocar em questão as práticas da medicina mental.
A concepção de sujeito humano a partir de Lacan, de acordo com Foucault, extrapolará a concepção tradicional de que o sujeito era ora radicalmente livre ora determinado por condições sociais . Descobre-se, então, “que era preciso procurar libertar tudo o que se esconde por trás do uso aparentemente simples do pronome ‘eu’ (je). O sujeito: uma coisa complexa, frágil, de que é tão difícil falar, e sem a qual não podemos falar.” 
Por fim, tendo em conta as dificuldades em se aproximar (tendo como “ponto em comum” os exames psiquiátricos em matéria penal) sem que, com isso, se confundissem os registros jurídico, psiquiátrico e da psicanálise e que dessa confluência resulta o sujeito humano. Buscou-se (ouvir) o silêncio  decorrente da incomunicabilidade, da inexistência de linguagem comum entre tais registros (,) para falar do banimento do anormal, da alienação estabelecida entre o médico e a loucura, entre o homem moderno e o doente mental: para falar: a “história”.
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"HISTORY" OF CRIMINAL NONIMPUTABILITY OF MENTAL ILL: FOUCAULT AND THE GENEALOGY OF MADNESS
ABSTRACT - One of the limits for attributing criminal liability is the statement of the offender´s mental ilness. This is the area in which lawyers and  judges or doctors (psychiatrists) and psychologists decide between (i) a constraint penalty of law or (ii) a treatment for a disease. The limit set by the mental illness prescribes, therefore, that there must be nonimputability in confirmed cases of such illness. Considering that the analysis carried out by Michel Foucault demonstrated how and why the concept of "mental illness" enabled the division, the differentiation, even the emergence of madness and  crime, the aim of this reserach is to show (i) the emergence of psychiatrist knowledge in criminal process, (ii) the medical-psychiatric healing practices of XX century that ran inside the Asylum and produce as "counterweight" hysteria, (iii) psychoanalysis emergences from hysteria, as a experience of hanging the knowledge´s settlement since  Freud´s clinical practices and (iv) psychoanalysis, when called up to get ahead a criminal liability court, implies the reversal of the responsability problem and the defendant´s ability to stand up for his/her own deed.
Key-words: Madness. Crime. Mental illness. Psychiatric exam. Foucault Ethics of Psychoanalysis

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