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quarta-feira, 1 de junho de 2016

É o fim da interdição?

Sumário: 1. Introdução  2. O Estatuto e a Capacidade Civil 3. O Estatuto e a Curatela 4. Fim da Interdição? 5. O Estatuto e as Interdições em Curso 6. Conclusão 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica[2].
Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.
O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

2. O ESTATUTO E A CAPACIDADE CIVIL

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[3] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[4]?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.
O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas,  no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.  
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada[5] e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

3. O ESTATUTO E A CURATELA

De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, àeducação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
  Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
  E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.

4. É O FIM DA INTERDIÇÃO?

Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo[6], sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela)[7] continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. [8]
É o fim, portanto, não do "procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu[9].
Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce[10], com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie Didier Jr.[11] - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

5. O ESTATUTO E AS INTERDIÇÕES EM CURSO        

Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espé­cies de estado:
a) estado político — categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar — categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por con­sanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente', razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual — essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher.[12]
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela  - enquanto “procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual  auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderáestabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 1 jun. 2016.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Uma decisão que foge à lógica da razoabilidade

A decisão que suspende o aplicativo WhatsApp em todo o país não é razoável. Não cabe, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".
A Justiça mandou as operadoras de telefonia fixa e móvel bloquearem o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas. A medida começará a valer a partir das 14h desta segunda-feira, 2 de maio do corrente ano. A decisão, de 26 de abril, é do juiz Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto (SE).
Ora, estamos diante de patética inconstitucionalidade. A providência fere o princípio da razoabilidade, ao cercear odireito constitucional à informação.
A razoabilidade é vista na seguinte tipologia:
a) Razoabilidade como equidade: exige-se a harmonização da norma geral com o caso individual;
b) Razoabilidade como congruência: exige-se a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação;
c) Razoabilidade por equivalência: exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
Não se pode eleger uma causa inexistente ou insuficiente para a atuação estatal. Os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 1º) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da Constituição exigem o confronto com parâmetros externos a elas.
Não se pode conviver com discriminações arbitrárias.
Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se referencia com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida e ainda uma razoabilidade externa, que trata da adequação de meios e fins. No caso em tela há absoluta dissonância entre os motivos, meios e fins da medida, de forma a aduzi-la como fora do razoável.
É o direito de informação corolário do direito de informar, de se informar, de ser informado.
Ninguém pode ser impedido de informar ou de se informar, por todos os meios de comunicação, artigo 5º, XXXIII, da Constituição.
Não há razoabilidade em, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".
A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, julgando decisão em que se entendia que o serviço de troca de mensagens estava atrapalhando as investigações de um provável crime de pedofilia envolvendo a divulgação de imagens de menores. Era uma decisão que suspendia o aplicativo WhatsApp em todo o Brasil
O desembargador Raimundo Alencar concedeu liminar em favor da Global Village Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e Claro contra ato do juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, Luís Moura Carvalho, segundo quem a empresa fornecedora do aplicativo de mensagens não tirou de circulação imagens de crianças e adolescentes expostas sexualmente, objeto de investigação da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Teresina.
Para ilustrar a gravidade da suspensão do serviço, o desembargador faz uma comparação que ele mesmo aponta como “rústica”: seria como determinar a “interrupção da entrega de cartas e encomendas pelo Correio, apenas baseado na suspeita de que, por exemplo, traficantes estariam fazendo transitar drogas por este meio”.
Além de apontar falha na lógica usada para suspender o WhatsApp em todo o Brasil, o desembargador aponta que a polícia possui outros meios de investigação, o que faz com que ela não dependa apenas das informações do aplicativo para investigar o crime apontado. Além do mais, o fim do aplicativo não acabaria com o problema, pois há outros programas com a mesma função de troca de mensagens.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL.

O ARTIGO DISCUTE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL DESCRITO NO ARTIGO 154 DO CÓDIGO PENAL.
O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL



ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado



Fala-se no crime de violação de segredo profissional, que é previsto no artigo 154 do Código Penal: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

É crime próprio, devendo ser sujeito ativo aquele que revela segredo que teve conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão. Função é encargo derivado da lei; convenção é contrato ou decisão judicial, como se tem dos tutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de escola, por exemplo. Ministério é uma atividade de origem religiosa, ou social, que é desempenhada por sacerdotes, pastores, freiras, assistentes sociais, voluntários. Ofício é atividade com fim lucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como é o caso de costureiros, sapateiros, etc. Profissão é atividade intelectual, como é o caso da exercida por advogados, médicos, engenheiros, etc. Em todas essas situações, acentua-se a relação de  confiança entre o titular do segredo e o agente. O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem(RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401). Por sua vez, o médico não está obrigado a revelar um segredo que exponha o cliente a procedimento criminal(artigo 66, II, LCP), não se desonerando do sigilo em caso de tratamento particular de pessoa envolvida em processo criminal não relacionado com a terapia(RT 479/326). Por sua vez, o consentimento do sujeito passivo torna o fato lícito.
Consuma-se o crime de revelação de segredo profissional quando o segredo é revelado a uma só pessoa, sendo a tentativa possível. A conduta típica é revelar e não divulgar. A ação típica consiste em revelar, total ou parcialmente, sem justa causa,segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, não sendo necessário que o segredo preexista às relações entre o agente o interessado em sua conservação, ou que este tenha consciência de sua existência, como revela Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 245). O fato sigiloso pode bem surgir no curso de uma consulta médica, de que o sujeito passivo(que pode ser qualquer pessoa, seja física ou jurídica) não seja inteirado. Acentue-se que revelar é menos que divulgar. É transmitir a qualquer pessoa(uma só basta) o segredo, consumando-se, assim, o crime. Sendo assim entende-se que a tentativa é juridicamente inconcebível, pois não se poderia admitir que da tentativa de revelar o segredo possa resultar a potencialidade do dano para o interessado.O dano pode ser material, moral, público ou privado, pessoal ou familiar. 
A vitima do crime é quem tem interesse em preservar o segredo.
O tipo é doloso e é necessário que o agente tenha conhecimento do segredo em razão de sua atividade e o conhecimento do segredo. Assim poderá haver tal crime nos casos de confissão(sacerdotes), da consulta(médico, advogado, etc). Entende-se que não comete o crime o médico que surpreende a sua cliente em colóquio amoroso com o amante. Não importa o meio pelo qual foi obtido o conhecimento. De toda sorte, afasta-se o nosso sistema penal do germânico que exemplifica as pessoas obrigadas penalmente ao sigilo(médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, advogados, peritos, etc).
Na linha da doutrina alemã, com Schönke – Schröder, § 300, IV, não é necessário que o agente ainda pertença à profissão ou ofício, no momento em que revela o segredo, pois basta que ele lhe tenha sido transmitido como um profissional.
Podem ainda cometer o crime os auxiliares ou ajudantes das pessoas obrigadas ao sigilo profissional, desde que venham a ter conhecimento do segredo em razão de sua atividade.
Se o crime for praticado por quem ocupe cargo ou desempenho função relativamente ao serviço postal ou telegráfico, o crime será o previsto no artigo 41 da Lei nº 6.538.
Deve a ação ter sido praticada sem justa causa. Dá-se a exclusão da antijuridicidade desde que a ação seja praticada no exercício do direito ou de faculdade legal. Sendo assim o simples dever moral não basta. Já a justa causa é a que decorre da lei. Como exemplo tem-se moléstias de comunicação obrigatória, onde se constitui crime o fato de se omitir a comunicação das mesmas(artigo 269 CP).
O testemunho em juízo é vedado ao conhecedor do segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada(artigo 207 CPP). Distingue-se o direito brasileiro do direito alemão onde a proteção se protege relativamente o segredo profissional.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, em caso em que um Diretor do Hospital das Clínicas, em São Paulo, se recusava a atender ordem do juiz criminal sob pena de desobediência., no sentido de prestar informações sobre o atendimento de pessoa acusada de ter praticado aborto. À época dos fatos, o Código de Ética Médica outorgava ao médico uma faculdade(não um dever jurídico) de revelar o segredo sempre que: se trate de fato delituoso  com consequências graves para terceiros.
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido(artigo 154, parágrafo único).
Por sua vez, o sigilo bancário é disciplinado pela lei de Reforma Bancária(Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), no artigo 38. Mas não existe sigilo bancário para o Banco Central, que, à luz do artigo 4º da Lei nº 4.728, no exercício de suas funções, poderá examinar os livros, os documentos das Instituições Financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo 2º daquele diploma normativo, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central. Se isso não bastasse, as instituições financeiras poderão estar obrigadas a prestar informações ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo, inclusive às Comissões Parlamentares de Inquérito(artigo 38, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.595).
Por outro lado, não comete tal crime jornalista que quebra sigilo.
Isso é o que ocorre nos casos de divulgação de informações sigilosas por repórter investigativo que não se confunde com quebra e não é crime.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) acolheu o entendimento de que o crime de quebra de segredo de justiça pode ser atribuído, em princípio, apenas às pessoas que têm o dever legal de guarda do sigilo.
Três jornalistas da TV Globo conseguiram habeas corpus para não serem indiciados em inquérito policial pelo crime de quebra de segredo de justiça por divulgarem informações sigilosas de uma operação da Polícia Federal. (*)
A manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) nesse caso foi de que esse crime é próprio, ou seja, pode ser atribuído apenas a determinadas pessoas, no caso, àquelas que têm acesso legítimo e direto ao procedimento de interceptação.
Segundo informa o tribunal, trechos de conversas telefônicas de envolvidos na operação denominada Sangue Frio, que constavam do inquérito sigiloso, foram divulgados em reportagem veiculada no programa “Fantástico” da TV Globo, o que levou o delegado da Polícia Federal a determinar o indiciamento de três jornalistas.
A operação investiga desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais públicos de Campo Grande (MS), onde os responsáveis realizavam tratamentos de câncer fictícios em pacientes.
“Importa a toda a população brasileira tomar conhecimento dos atos de desmando que os dirigentes públicos de hospitais públicos venham a praticar em detrimento de verbas oficiais, como o caso sugere”, decidiu o relator, desembargador Cotrim Guimarães.
De acordo com a 2ª Turma, a lei “busca repreender aquele que concretamente violou a obrigação legal de guarda de um sigilo decretado, ou seja, quem efetivamente procedeu à quebra, por possuir obrigação legal de resguardo, e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de terceiros”. No caso, quando os jornalistas receberam o áudio com as conversas telefônicas, a quebra de sigilo já havia ocorrido.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43802/o-crime-de-violacao-de-segredo-profissional#ixzz3p8LXDnb4

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Como adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal

uisição, renovação de registro e porte de arma de fogo.

Passo a passo para o cidadão “comum” que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal: considerações legais e administrativas


O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de possuir armas de fogo para defesa pessoal.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.
A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.
Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.
O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos.

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver calibre .38 SPL, pistola calibre .380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes documentos:
a) idade mínima de 25 anos;
b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;
c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;
d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
e) ocupação lícita;
f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/psicologos-credenciados/psicologos-credenciados-1);
g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/instrutores-de-armamento-e-tiro-credenciados/instrutores-armamento-tiro-credenciados);
h) fotografia 3x4 recente;
i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF - http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/form-sinarm);
j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.
Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado, no prazo de 30 dias.
Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho.
O lojista somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro e com a guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.
Importante salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos supramencionados.
O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.
Uma parte considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Quem já possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registro esteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.
Embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente decisão do STJ no Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso (http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido).

AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO

O porte de arma de fogo (direito de portar a arma em qualquer outro local que não seja o autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.
O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar) poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma especificamente para esta finalidade.
Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.
Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).
Os testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são mais rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será realizada uma entrevista com o interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal responsável pela emissão da autorização.
No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00, referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se comprovados novamente os requisitos.
Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.
Para requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos documentos necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os exames específicos para o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de Polícia Federal.
Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos acima descritos continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exerecer plenamente o seu direito à legítima defesa.

REFERÊNCIAS:


ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO EM 19/10/2015:
A Portaria Interministerial nº 702, de 31 de agosto de 2015, do Ministério da Justiça, alterou os valores definidos em Lei majorando as seguintes taxas:
Registro (e renovação de registro): passou de R$ 60,00 para R$ 91,35;
Porte (e renovação do porte): passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.522,49.
Estas alterações parecem continuar no sentido de inviabilizar que uma pessoa que possua condições financeiras precárias (que muitas vezes reside/trabalha em local desprivilegiado e pode vir a necessitar ainda mais de uma arma de fogo) tenha condições de exercer o seu direito à legítima defesa.
Outra questão constatada recentemente é que, na prática, a entrevista para concessão de porte de arma de fogo só está sendo realizada pela Autoridade Policial quando o cidadão requerente demonstra claramente (através de documentos) o preenchimento dos requisitos legais, em especial da necessidade (em decorrência do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física).


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36458/passo-a-passo-para-o-cidadao-comum-que-deseja-adquirir-uma-arma-de-fogo-para-defesa-pessoal#ixzz3p2f75sVR