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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Processo por uso de música de Roberto e Erasmo Carlos pelo Deputado Tiririca está nas mãos do juiz para sentença

No último dia 11 de dezembro foi encaminhado à conclusão do Juiz Márcio Teixeira Laranjo, titular da 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o processo impetrado pela EMI Songs do Brasil Edições Musicais Ltda contra o deputado Francisco Everardo Oliveira Silva - o popular Tiririca.
O processo, que refere-se à propriedade intectual/industrial, com foco em direitos autorais, é patrocinado pelos conhecidos especialistas  na área,  Leo Wojdyslawski e Jose Diamantino Alvarez Abelenda. Ele é referente ao fato de que durante sua campanha eleitoral, o deputado federal e candidato à reeleição Tiririca (PR-SP) usou a versão da música "O Portão", de Erasmo e Roberto Carlos, onde o verso “Eu voltei, agora pra ficar, porque aqui, aqui é o meu lugar” foi alterado para “Eu votei, de novo eu vou votar. Tiririca, Brasília é o seu lugar”.
Além de parodiar a música para fins de promoção de sua candidatura, o deputado também aparece caracterizado de Roberto Carlos e repete a expressão “bicho”, usada com muita frequência pelo Rei. Aparece com um prato de carne na mesa, referência clara à propaganda de conhecida marca de carnes que recentemente foi estrelada por Roberto Carlos.
Imediatamente os advogados da EMI entraram com um pedido liminar de suspensão de veiculação da referida propaganda, por considerarem que se tratava de violação de direitos autorais. Segundo o juiz que concedeu a liminar, "deve prevalecer a garantia dos direitos autorais na obra utilizada na paródia".E determinou  ao candidato que "os réus se abstenham de veicular filme publicitário que utilize a música e a letra adaptada, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por ato de descumprimento, limitado a 100 mil reais.”
No entanto, apesar de concedida a liminar no dia 23 de setembro, dois dias depois, no dia 25, Tiririca voltou a exibir a propaganda. Foi então que a EMI resolveu entrar com processo contra o deputado. Segundo o Dr. Diamantino, estão caracterizados na propaganda do candidato, o uso da imagem e o uso desautorizado da canção, pelos quais foram pedidos indenização.
Também foi solicitada indenização por danos morais em razão da conotação com que a música foi usada, com finalidade eleitoral. Os autores do processo não fixaram valores para essas indenizações, solicitando que o juiz, diante dos fatos, do valor da imagem e da canção usada, os fixe.
O advogado do partido de Tiririca parte para a defensiva dizendo: "Não associamos ninguém à campanha neste caso, está claro que é uma imitação. Quem assiste não confunde, não acha que é o Roberto Carlos que está falando. É uma paródia, permitida pela Lei de Direitos Autorais, e não a utilização da música integral de Roberto”.
Em contrapartida, o advogado da EMI argumenta: "A lei permite a paródia em um contexto de comédia, em um circo ou em um programa de humor. Na medida em que uma pessoa usa a música adaptada para promover uma marca ou um candidato, o caso é diferente".
A verdade é que Tiririca não parou por aí. Em propaganda veiculada a posteriori, o deputado aparece vestido como Pelé e pede para que o ex-jogador “o defenda”. “Eu votei, de novo vou votar. Tiririca, Brasília é seu lugar”, diz o falso Pelé, repetindo o refrão cantado pelo falso Roberto no vídeo anterior. “E eu estou recitando. Para ninguém te processar, entende?”, diz ainda o personagem, numa clara provocação à EMI, Roberto Carlos e Erasmo.
Além de Roberto Carlos e Pelé, Tiririca usou em sua campanha paródia do filme Star Wars e de propagandas das empresas Nextel e Bom Negócio.
Ele também apareceu cantando e dançando funk ao lado de dançarinas, fazendo trocadilhos com as funções do cargo de deputado e comparando o funcionamento do Congresso Nacional (em Brasília) ao de uma Brasília velha (o carro). Nessa sina ironizou até a si mesmo, num slogan que dizia “ABC, ABC,  Tiririca saber ler e escrever”, refutando as críticas daqueles que assistiram em sua posse anterior a dificuldade  que encontrou para desenhar o próprio nome.
Depois de tudo isso, o candidato ainda colocou no Youtube a propaganda em questão, o que obrigou a Sony/ATV a protocolar uma reclamação junto ao site, que a retirou no mesmo dia. Outra palhaçada. Sem contar que ao parodiar  e divulgar música sem a devida autorização do autor, sonegou o que deveria ser recolhido ao ECAD- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pelas Leis Federais 9.610/98 e 12.853/13. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. A instituição é considerada referência na área em que atua e dispõe de um dos mais avançados modelos de arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical do mundo. Mas tomou calote do Tiririca. Por que será que acho que isso é mais uma palhaçada?
Apesar de ter disposto de mais tempo na TV do que muitos candidatos à presidência, ele não apresentou nenhuma proposta de campanha. Manteve-se na palhaçada, sua especialidade, sem atentar para a Lei de Direitos Autorais, a saber, Lei 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998.
E a Lei existe e está aí para ser cumprida. Um bom exemplo disso é o voto da Ministra Nancy Andrighi ao Resp. 1.424.044-GO. Nele, ela esclarece muitos pontos desconhecidos ou desrespeitados por Tiririca em sua campanha. A íntegra do voto da ministra está aqui:
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL.
 Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical – e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
 O ECAD – órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados – intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação, distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos. Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas. Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp 1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.
Para esclarecer aos mais incautos, o art. 398 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) dispõe que:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Já a Súmula 54 do STJ, oriunda de julgamento da Corte Especial em 24 de Setembro de 1992, esclarece que:
Súmula 54- Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por fim, o art. 405 do Código Civil diz:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Lembro aqui aos colegas que o artigo acima só é válido quando a execução é autorizada, criando uma relação contratual entre autor e executor, o que está longe de ser o caso do Tiririca.
Isto posto temos apenas que comentar que apesar do slogan: “Tiririca, pior que tá não fica!", a realidade é bem outra. Os juros sobre a utilização desautorizada já estão rolando desde setembro de 2014. Além disso, há a multa imposta, de 2 mil reais por dia e ainda as possíveis indenizações. Portanto essa é uma bola de neve com o que o Sr. Francisco Everardo Oliveira Silva devia se preocupar, pois quando desabar sobre sua cabeça, não vai haver palhaçada que pague.

sábado, 28 de março de 2015

O SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA É DE NATUREZA PERMANENTE




 
O SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA É DE NATUREZA  PERMANENTE
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5163, entendeu que a Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás é inconstitucional.
A lei em tela instituiu o serviço de interesse militar voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Ora, a pretexto de obter corte de gastos na segurança pública, não se pode eliminar o concurso público para acesso a cargo público.
Segundo o procurador-geral da República , a Lei estadual 17.882/2012 foi editada supostamente com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei federal 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), mas não há nesta norma autorização, explícita nem implícita, para criação de serviço de interesse militar voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar dos Estados.
“A Lei 4.375/1964, que trata da prestação de serviço militar nas Forças Armadas do Brasil, apenas estabelece, para fins de dispensa do serviço militar obrigatório, que serviços prestados nas polícias militares declaradas por lei específica como reservas das Forças Armadas será considerado de interesse militar, o que permite às PMs receber, como voluntários, reservistas de 1ª e 2ª categorias e portadores de certificado de dispensa de incorporação”,
Ainda  se acrescente  que foi a Lei federal 10.029/2000 – “norma posterior e específica que se sobrepõe à Lei do Serviço Militar” – que autorizou a criação de polícias militares voluntárias nos estados, a qual instituiu normas gerais para prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Na ação há pedido de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, com o objetivo de que não ocorram novas admissões no SIMVE. Já no mérito, o pedido é que toda a Lei estadual 17.882/2012 seja declarada inconstitucional..
Houve, portanto, uma inconstitucionalidade material e ainda formal na edição da lei referenciada.
Deve ser registrado que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê o acesso a cargo público mediante prévia aprovação em concurso público, uma vez  que todos os entes públicos necessitam se submeter a norma do artigo 37, que é a única forma  a  atender aos postulados da isonomia e impessoalidade que devem ser acatados  no acesso ao serviço público.
Lembre-se que os serviços de segurança pública têm natureza de permanentes e são dever do Estado, exercidos para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Não se pode falar, pois, em segurança pública temporária.
Sendo o direito a segurança prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante implementação de políticas públicas, há imposição ao Estado de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
A segurança pública consiste na situação de preservação ou restabelecimento da convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam a sua atividade sem perturbação da ordem salvo nos limites de gozo e preservação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos  interesses.
Por sua vez, Polícia significa a atividade tendente a assegurar a ordem, a paz  interna, a harmonia, no zelo da segurança de todos.
São os policiais estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros militar.
À polícia civil, dirigida pelo delegado de carreira, em cada Estado, incumbe as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto: a) as de competência da policia federal no âmbito restrito assinalado na ordem jurídica; b) as militares.
À policia militar, em cada Estado, cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto ao corpo de bombeiros militar de cada Estado compete, além de outras tarefas definidas, em lei, como a de prevenção e debelação de incêndios, a execução de atividades de defesa civil. São essas polícias militarizadas consideras forças auxiliares do Exército e se subordinam, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Inadmissível assim contratação temporária, sem concurso público, de pessoas que exercitam função que é própria do Estado e que deve ser exercida de forma própria pela Polícia, com uso de armas
Tanto os policiais civis como os policiais militares são agentes públicos e têm a acessibilidade da função administrativa baseado no princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, I, da Constituição.
Por outras  diversas razões deve-se entender que o vínculo jurídico temporário de segurança não seja aplicado: a uma, porque impede que sejam adequadamente  preparados os que venham a exercer policiamento ostensivo e que se sintam parte da instituição policial militar; a duas, a alta rotatividade que existe em face desse vínculo é  obstáculo à desejada estabilização e profissionalização dos servidores da segurança pública.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37608/o-servico-de-seguranca-publica-e-de-natureza-permanente#ixzz3Vhkmx9FJ

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Quer engravidar? Entra na fila!


Foto do Usuário

TST decide sobre os limites do poder diretivo da empresa, num caso em que o regulamento da empresa estabelecia uma escala de gravidezes e impedia que as mulheres que não eram casadas oficialmente participassem do programa.

O poder diretivo é exercido, basicamente, de três formas: através do poder de organização, do poder de controle e do poder disciplinar. Por meio do poder de organização, o empresário define a estrutura do empreendimento e cria normas e regulamentos que deverão ser seguidos pelos empregados. Já o poder de controle permite ao empregador fiscalizar a atividade do funcionário. Por fim, o poder disciplinar dá ao patrão o direito de punir o trabalhador que não obedecer às normas estabelecidas.
A lei autoriza o empregador a determinar ao empregado como ele deverá exercer suas atividades. Esse direito é chamado de poder diretivo (ou poder de direção), e a submissão do empregado a essas ordens é o que se conhece por subordinação. Se não há subordinação, a própria relação de emprego não existe.
É fato que o poder diretivo dá autoridade ao empregador, o que não significa que ele possa ser autoritário. Isso porque o poder diretivo não é absoluto: é limitado pela lei e não deve violar direitos. Aqui cabe aquela velha máxima de que o direito de um termina onde começa o direito do outro. Além disso, o poder diretivo deve ser exercido com bom senso e razoabilidade, o que não foi o caso da empresa Brasil Center Comunicações, de Juiz de Fora, MG.
A empresa mineira foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma operadora de telemarketing que se sentiu ofendida por conta da criação de um regulamento chamado “Programa de Gestação”.
Por meio desse programa, que foi comunicado às empregadas através do e-mail corporativo, a empresa limitava o direito de elas engravidarem. A fim de evitar a diminuição no quadro de trabalhadoras, no caso de haver mais de mais de uma licença-maternidade concedida simultaneamente, a empresa resolveu estabelecer regras para as candidatas à mamãe.
O regulamento da empresa estabelecia uma escala de gravidezes e impedia que as mulheres que não eram casadas oficialmente participassem do programa. As que já tivessem filhos iriam para o fim da “fila”, atrás das outras candidatas sem filhos.
Caso mais de uma empregada manifestasse desejo de engravidar no mesmo mês, teria preferência a que estivesse há mais tempo na empresa, e a outra deveria aguardar. Uma vez aprovada a entrar na escala, a candidata à mamãe deveria comunicar à empresa que iria engravidar com seis meses de antecedência. Toda a escala era registrada em planilhas.
Na audiência, a representante legal da empresa defendeu-se dizendo que o e-mail era uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”, mas essa brincadeira – de mau gosto – custou R$ 50 mil de indenização por danos morais, devidos à funcionária que entrou com a ação.
O TST entendeu que o ato da empregadora foi uma afronta à liberdade das empregadas e uma discriminação às mulheres, bem como um flagrante abuso do poder diretivo. Além da indenização, o tribunal determinou que o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho tomassem providências para que aquela prática não prejudicasse outras funcionárias da empresa, já que essa ação beneficiou apenas à trabalhadora que entrou na justiça.
Impressionado com a “criatividade” da empresa, o ministro Vieira de Mello Filho, relator da decisão, afirmou ao decidir a ação: “jamais imaginei ter de analisar um caso como esse."


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