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quinta-feira, 17 de março de 2016

Nomeação de Lula: desvio de finalidade e a “perpetuactio jurisdicionis” em casos de renúncia e nomeação

Ricardo StuckertRicardo Stuckert
Aspectos do respectivo ato administrativo e as implicações processuais caso as ações contra a nomeação do ex-presidente sejam improcedentes.
Como já é de se notar, o ex-Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, foi nomeado para assumir a Casa Civil, fazendo parte, formalmente, do Governo da atual Presidente, Dilma Rousseff.
Entretanto, há um grande clamor social com relação aos motivos que levaram a nomeá-lo: o nascimento do foro privilegiado, assim como um resgate de credibilidade ao Governo que Lula traria, tendo em vista seu carisma e articulação política, qualidades que faltam à Presidente.
Certo parece que a aceitação da nomeação por parte do ex-Presidente, neste momento, num pequeno interregno após as duras investidas do Ministério Público paulista, bem como da condução para depor à Polícia Federal, derreteria o segundo suposto motivo acima exposto.
Seguimos. Em um primeiro momento, adentro aos aspectos do ato da nomeação, segundo entendimento próprio e cediço na doutrina administrativista brasileira.
Juridicamente, a finalidade do ato administrativo (a nomeação, exemplificando) se divide em duas espécies: geral, sendo uma finalidade genérica, tal qual o interesse público genericamente considerado; e específica, sendo a finalidade do ato individualmente especificado, insculpido em lei, a qual deve ser alcançada com a sua prática.
Diz o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 399, 2009) que a finalidade “é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados”.
Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filho (p. 120, 2014) assinala:
“Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função.”
Conforme a finalidade dos atos administrativos, acima explicado sucintamente, pode-se dizer que esta nomeação é alheia ao interesse público, tendo o Presidente usado do seu lugar no mais alto escalão do Poder Executivo para atingir fins meramente particulares, almejando beneficiar um padrinho político em detrimento de nosso sistema judiciário.
Em outros termos, nomeando Lula Ministro, furta-se de um julgamento em 1ª instância, por um julgamento em um Tribunal com indicações políticas e outras deficiências no tocante à Ações Penais originárias, as quais também iremos discorrer sobre.
Desvio de finalidade evidente, portanto.
Por isso, em razão das circunstâncias temporais (frisa-se o aspecto temporal na questão), a nomeação do ex-Presidente é um ato administrativo nulo em razão de desvio de finalidade, visto que  foge de uma nomeação padrão, que é a que visa efetivamente –e apenas – que o nomeado exerça cargo, sem nenhum aspecto de burla ao sistema judiciário do país, como se deu no caso, evitando a justiça de 1ª instância - sem conotação política e mais equipada para tais ações penais.
Deve o Judiciário, portanto, anular tal nomeação, levando em consideração não haver uma congruência entre o objetivo almejado pela nomeação (foro privilegiado) e a finalidade prevista pela lei.
Também adentro em um segundo debate - imaginando que tal nomeação não seja anulada pela Justiça - com relação à competência para julgar o Ministro.
Não considerando o ato de nomeação de Lula nulo, e havendo a efetiva nomeação, deve haver o desmembramento do processo com relação ao Ministro, sendo encaminhado o feito para o STF, competente para o julgamento de Ministros de Estado (art. 102, I, “c”, da Constituição Federal).
Agora, passo ao entendimento do próprio STF sobre o tema.
Acerca do assunto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, quando cessa o mandato com foro privilegiado, cessa também sua competência para julgar, declinando a competência para o juízo de 1º grau. Entendimento firmado em 1999, encabeçado pelo ex-Ministro Sydney Sanches.
Contudo, na Ação Penal 396, que figurou como réu o ex-Deputado Natan Donadon, mitigou-se este entendimento. Nesta ação, o ex-parlamentar renunciou as vésperas de seu julgamento, momento que seu processo já estava em pauta. Com efeito, o STF prorrogou sua competência, não a declinando para a 1ª instância. Na ótica do Supremo, casos assim sacramentariam “flagrante abuso de direito e fraude processual”, onde a parte, por ato unilateral, como a renúncia, poderia escolher em que juízo ser demandada. Em outras palavras, “escolheria seu juiz natural”, fazendo o Judiciário uma conveniência sua. Transcrevo a ementa:
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
(...)
11. Ação penal julgada procedente.(AP 396, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2010, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-01 PP-00001 RTJ VOL-00223-01 PP-00105)
Após, foi discutido, em Questão de Ordem na mesma Ação Penal, bem como na Ação Penal 536 (constando como réu o ex-senador Eduardo Azeredo), sobre qual seria o momento que haveria “abuso processual” nestes casos de renúncia. Por fim, não houve maioria absoluta para chegar a uma solução que traria segurança jurídica ao ordenamento.
Porém, há posicionamento dentro do STF (ministro Luis Roberto Barroso), ao qual me filio, que deseja mudar esse marco temporal da “perpetuação da jurisdição” para o recebimento da denúncia, e não o termo, bem mais abrangente, “ao final da instrução processual”, conforme Questão de Ordem suscitada na Ação Penal 536.
Tal entendimento vai ao encontro do art. 55, §4º, da nossa Carta Magna, o qual diz:
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Neste sentido, havendo o recebimento da denúncia por parte do juiz federal Sérgio Moro, da Justiça Federal de Curitiba/PR, antes da efetiva posse, há a possibilidade de ser o competente para o julgamento do feito, de acordo com esta vertente de dentro do Supremo.
Também foram discutidas outras duas correntes dentro do Tribunal: uma encabeçada pela Min. Rosa Weber, que defende que o momento seria o final da instrução, como já assinalado acima; e outra, defendida pelo Min. Dias Toffoli, que seria o momento de inclusão do processo em pauta.
Frisa-se que o caso de Lula é um caso sui generis, onde acontece o inverso: há uma nomeação, onde nasce o foro privilegiado e o julgamento perante o Supremo, enquanto nos casos comentados há uma renúncia ao mandato, onde, em um primeiro momento, há o julgamento perante juiz singular.
No entanto, pode-se fazer uma analogia aos casos de renúncia, sendo bastante provável que o STF já estabeleça um marco temporal de prorrogação da competência, seja a sua (nos casos de renúncia) ou a do juízo de 1ª instância (como no caso do ex-Presidente).
Concluindo, acredito, por primeiro, que o ato administrativo de nomeação de Lula é nulo, pelo desvio de finalidade que carrega tal ação, em evidente fuga a um processo instruído em Curitiba, na 1ª instância; bem como, caso o Judiciário não pense desta primeira forma, defendo que a corrente mais correta e adequada aos ditames constitucionais e processuais pátrios seria a do Min. Barroso, visto que o recebimento da denúncia é que instaura efetivamente o processo, bem como os outros dois marcos propostos são demasiadamente tardios, tendo a parte bem mais tempo para a renúncia e a mudança de competência decorrente da mesma. No mesmo sentido, tal corrente é a que mais se coaduna com os ditames constitucionais (art. 55, §4º). Como resultado, caso a denúncia seja aceita por Moro antes da efetiva posse, o mesmo será competente para a instrução do processo e o respectivo julgamento.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Competência dos Juízes Federais e Lava-Jato

Nos últimos meses muito tem se falado a respeito da competência da Justiça Federal e de seus juízes devido a polêmica ação do juiz Sérgio Moro e da Polícia Federal na Operação Lava Jato. Principalmente depois da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em desmembrar o processo da operação Lava Jato, sob a reponsabilidade do juiz Sérgio Moro.  Na ocasião o plenário do STF decidiu por desmembrar o inquérito 4130. O inquérito foi enviado ao STF pelo juízo da 13ª Vara Federal do Paraná, depois que, no curso da chamada operação Lava-Jato, teve conhecimento de possíveis delitos atribuídos à senadora e a outros investigados, que teriam se beneficiado de repasses de valores da Consist Software, empresa que tinha contrato com o Ministério do Planejamento para gestão de empréstimos consignados. Por conta da prerrogativa de foro da senadora, o caso foi enviado ao STF e distribuído ao ministro Teori Zavascki, relator dos casos relacionados à investigação da Lava-Jato. O caso foi enviado à Presidência do STF para avaliar-se a possibilidade de livre distribuição do processo por entender que os fatos apresentados na investigação envolvendo a senadora não teriam relação com a apuração de fraudes e desvios no âmbito da Petrobras. A Presidência da Corte em acordo com o ministro Teori determinou a livre distribuição do processo.
Depois da distribuição por sorteio o processo caiu com o ministro Dias Toffoli, com a seguinte decisão:
“Em seu voto sobre a questão de ordem, o ministro Dias Toffoli salientou que a colaboração é considerada um meio de obtenção de prova, e pode acontecer que o colaborador traga informações de crimes que não sejam objeto da investigação primária. A colaboração, assim, não pode ser considerada um critério para determinar a competência para analisar e julgar o processo.
No histórico constante dos procedimentos encaminhados ao Supremo, frisou Toffoli, o juiz da 13ª Vara Federal do Paraná disse que os ilícitos em apuração se referem a repasses de valores pela empresa Consist em acordo celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a intermediação de empresas de fachada. Para o ministro, não existe nenhuma dependência recíproca entre esses fatos - a gestão de empréstimos consignados no Ministério - com apuração de fraudes e desvios de recursos na Petrobras.
De acordo com o relator, não se trata de fatos que se imbriquem de forma tão profunda que justifiquem a unidade de processo e julgamento, não importando que esses fatos tenham surgido em depoimento de colaborador de outro processo. O fato de a Polícia Federal e o Ministério Público Federal denominarem essas investigações de fases da Operação Lava-Jato não se sobrepõe às normas técnicas legais disciplinadoras da competência.
O ministro votou no sentido de acolher o pleito de desmembramento do processo, para que permaneça no STF apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann, detentora de foro por prerrogativa de função”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300414)
A grande questão trata do juízo competente, ou seja, qual juízo seria competente para julgar estes casos. Segundo decisão daqueles que votaram pelo desmembramento a competência para processar e julgar crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos aos fatos do objeto da investigação principal depende de condições do local da consumação. Portanto, como os indícios da emissão de notas fiscais falsas teriam sido em sua grande maioria emitida por empresas sediadas em São Paulo para empresas do mesmo município, ficou decidido que o juízo competente seria o da justiça Federal do Estado de São Paulo. Aqueles que divergiram da decisão sustentaram o argumento de que os fatos apresentados neste inquérito estão ligados por conexão e continência às investigações da Operação Laca-Jato. Nas palavras do ministro Gilmar Mendes “Trata-se de uma mesma organização criminosa, com os mesmos métodos de atuação”.
Face esta decisão muitos se posicionaram com os mais diversos argumentos. A decisão do STF gerou muito debates, discussões com afirmações de que se tratava de uma decisão política para enfraquecer a Operação Lava-Jato e o trabalho realizado até então. Sem tomar qualquer tipo de partido, vamos entender o que a Constituição Federal nos diz a respeito da competência dos juízes federais. O artigo 109 da CRFB/1988 assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
A grande questão é a respeito do conflito de competência da julgar e processar tais assuntos. A decisão do STF fora estritamente de cunho técnico, mesmo que isto possa refletir em algum aspecto político. Em verdade a Suprema Corte entendeu que o caso investigado não tinha ligação com o “petróleo”, portanto deveria observar s regras de competências processuais existente nas leis em vigor.
Embora, seja compreensível o receio da sociedade brasileira com este desmembramento não podemos nos esquecer de que o juiz Sérgio Moro não está só nesta batalha. A Justiça Federal possui tantos outros competentes juízes que já manifestaram apoio e solidariedade ao magistrado Sérgio Moro. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) já se manifestou em apoio ao juiz Sérgio Moro, e está atenta às tentativas de manobras políticas a fim enfraquecer os trabalhos realizados junto à Polícia Federal e ao Ministério Público.
Termino esta reflexão com a seguinte nota da Ajufe:
“A Operação Lava Jato coroa um lento e gradual processo de amadurecimento das instituições republicanas brasileiras, que não se colocam em posição subalterna em relação aos interesses econômicos. A Justiça Federal realiza um trabalho imparcial e exemplar, sem dar tratamento privilegiado a réus que dispõem dos recursos necessários para contratar os advogados mais renomados do País. Essa ausência de benesses resulta em um cenário incomum: empreiteiros, políticos e dirigentes partidários sendo presos”.


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Delação de Delcídio “leva” Lula à cadeia? “Tira” a Dilma da Presidência?

Delcídio disse “não reconhecer” o teor da delação divulgada pela IstoÉ. Nem confirmou nem negou seu conteúdo. Claro. Nele há uma cláusula de silêncio total por seis meses. O ministro Teori Zavascki não teria concordado com ela.
Delcídio disse “não reconhecer” o teor da delação divulgada pela IstoÉ. Nem confirmou nem negou seu conteúdo. Claro. Nele há uma cláusula de silêncio total por seis meses. O ministro Teori Zavascki não teria concordado com ela. Daí a não homologação do acordo. Nesse ínterim o documento vazou. E ainda não teria vazado tudo. Haveria mais bombas na delação (envolvendo mais políticos – como Renan -, mais partidos e inclusive a mídia grande).
A rede Globo diz que, pelas suas fontes, a delação é verídica. Na máfia há uma regra fundamental: só pode haver um grande segredo entre três pessoas quando duas estão mortas. O vazamento não é motivo legal para não homologar a delação. A execração pública das autoridades políticas acontece no Brasil desde 1822. O tempo da mídia é distinto do tempo da Justiça. Mais: pela CF, a mídia não precisa informar suas fontes.
Se tudo que foi delatado for confirmado e provado, Lula pode responder e ser condenado por crimes gravíssimos (corrupções de milhões, obstrução da Justiça, tráfico de influências, várias “compras de silêncio” – de Cerveró, Marcos Valério – que teria pedido R$ 200 milhões -, Senadores, Deputados etc.). São crimes de alta octanagem (diz a IstoÉ).
Lula teria ainda influenciado e feito arquivar “sem resultado algum” várias CPIs (o que não é nenhuma novidade na Nova República, ou melhor, na República Velhaca). Também a CPI da “compra da emenda constitucional permitindo a reeleição”, do tempo dos tucanos, teria sido “arquivada” nebulosamente.
Lula pode ser preso? Em outros tempos (antes de 2012), diante da tradicional Justiça neocolonialista, jamais isso ocorreria. Com a Lava Jato tornou-se possível, aliás, previsível. Durante 512 anos, a prisão preventiva (na prática) só recaía (salvo raríssimas exceções) sobre os súditos não proprietários (particularmente de cor negra ou parda).
Depois da “morolização” da Justiça criminal, o sistema da “minha cela, minha vida” (preventiva fácil, constitucionalmente reprovada), que valia apenas para os súditos, passou a valer também para os proprietários (incluindo os grandes proprietários e os políticos, brancos naturalmente), acusados de serem “barões ladrões”.
Aos “pedalinhos” claramente se aplicaria o princípio da insignificância. Mas ninguém contava, com toda certeza, que até mesmo o tríplex e o sítio de Atibaia (caso sejam do Lula – as investigações prosseguem) se tornariam “juizados de pequenas causas” (diante das imputações milionárias ou bilionárias de corrupção, tráfico de influência etc.).
Uma coisa é certa: contra todas as lideranças políticas emblemáticas (no mundo inteiro), deve-se decretar uma prisão com tudo muito comprovado. É preciso convencer a população (sob pena de rebelião coletiva). Mais: se ele deixar a prisão sem reconhecimento de culpa alguma, o herói nacional se transforma em um mártir (isso, eleitoralmente, o torna quase imbatível).
Contra Dilma a delação de Delcídio também é “bombástica”: ela saberia da corrupção na Petrobras, teria mantido diretores para essa finalidade, teria conhecimento total da compra fraudulenta de Pasadena, teria feito caixa dois na campanha de 2010 etc.
Se tudo isso fosse pouco, ainda teria nomeado Marcelo Navarro como ministro do STJ com a promessa de ele votar pela soltura de empreiteiros presos pela Lava Jato. E efetivamente seu voto favorável ao ex-presidente da Odebrecht e da Andrade Gutierrez aconteceu. Toda a trama seria do conhecimento do ministro Francisco Falcão.
O CNJ deve investigar isso a fundo. Dilma teria usado seus poderes legais para favorecer financiadores da sua campanha (assim como das campanhas dos adversários). Não há dúvida que aí haveria crime de responsabilidade (que autoriza o impeachment). O pedido já formulado pode ser aditado. Sua tramitação volta, depois da decisão do STF, à estaca zero.
Quanto a Dilma, então, temos o seguinte: subiu o termômetro do impeachment (as regras procedimentais já estão definidas, mas sem as ruas nada vai acontecer); mais provas estão aparecendo de abuso de poder econômico e outros crimes em suas campanhas (esse é o processo que tramita no TSE, relacionado com a campanha de 2014).
Evidentemente que a Presidenta precisa ser investigada (ela não pode ser processada por crimes fora da função, mas investigada sim). Pode e deve ser investigada. A presunção de inocência não impede a investigação. Antes de tudo, é uma questão de passar a limpo as suspeitas (com todas as consequências nacionais e internacionais que isso acarreta para a economia, para a instabilidade social etc.).
Como disse o ministro Celso de Mello (do STF), no sistema Republicano ninguém está acima da lei. E o presidente deve ser o primeiro a dar o exemplo. Mais: ele também falou em “assalto e captura do Estado brasileiro por uma organização criminosa”. É a propinolândia, ou seja, o paraíso das propinas cleptocratas (dos donos do poder).
O argumento de que Delcídio não “tem credibilidade” (levantado pelo PT e Cardozo) não tem nenhum efeito jurídico. O STF refutou essa tese no dia 27/8/15, em julgamento de habeas corpus (impetrado pelo ex-ministro Dipp) que questionava a credibilidade de Youssef para fazer delações (depois de ter quebrado outra anterior no caso Banestado). Mais: Delcídio era líder do governo no Senado até semana passada. Se não fosse de confiança não seria líder.
A chance de a Comissão de Ética do Senado cassar o senador Delcídio (se confirmada sua delação) é enorme. Na mesma onda “morolizadora” deve também sair a cassação de Eduardo Cunha (apesar da sua habilidade negociadora). Uma coisa puxa a outra. É uma questão de preservação da “imagem” das instituições, se é que ainda resta algo honorífico a ser mantido depois de tanta corrupção e bandalheira.
CAROS internautas: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá cá) e ultraconservadores não do bem da nação, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defende. 


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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Manual simplificado em dez passos de como dar aulas ruins no curso de Direito

Esse manual é seguido por muitos professores, ainda que ninguém o tenha teorizado assim tão "abertamente".
O manual se propõe de forma meticulosa a dar dicas para que os professores que dão aulas nos cursos de direito possam piorar cada vez mais e, assim, depois que chegarmos ao fundo do poço, seja possível pedir um empréstimo para cavar mais um pouquinho.
Ele foi pensado com base na experiência de um aluno que, satisfeitíssimo com o estado de coisas, resolveu criar um passo a passo para que mesmo o professor que não se enquadre em todos os pontos, aja como orientado para que termine de derrubar o que está de pé. Afinal, como alardeiam por aí, a desconstrução é sempre construtiva.
Como no curso de direito não há ensinamento sobre a didática, isto é, a arte de aprender (mestrado e doutorado, “malomeno” um estágio-docência, é parecido como jogar uma pessoa na selva e dizer-lhe: sobreviva!), o manual ajudará nesse processo pedagógico. Terá como um dos seus pilares a arte de aprender a fazer com que o aluno não aprenda. Antes de tudo, é preciso dizer: requer-se esforço. Sim, para ser um mau cumpridor do seu dever é necessário fazer muita força no início. Depois que o hábito estiver instalado, então acontecerá naturalmente nas demais vezes.
A experiência desastrosa tem um poder irresistível de calar a consciência (psicoadaptação é o nome técnico). É aquela vozinha chata que nos acusa de nossos erros ou mesmo aquela sensação negativa de ter feito cagada. Geralmente, a primeira acontece quando se faz um autoexame. E a segunda logo após o ato mau. Pois é, mas em eras relativistas, quem tem medo do lobo mau?
Chega de pavonear. Vamos ao que interessa. A primeira dica é a primeira dica. É “a” dica. Seguindo a onda simplificadora dos manuais, farei em tópicos para visualizar melhor os macetes.

EXPLICAÇÃO: EXPONHA O CONTEÚDO, MAS PRESSUPONHA QUE O ALUNO JÁ O SAIBA.

É isso mesmo. O professor não tem papel de ensinar. Ele simplesmente expõe aquilo que ele já sabe e pressupõe que o aluno também o saiba. Não há contradição alguma no que foi falado. A pressuposição é tão fundamental como a norma fundamental diria o Tio Kelsen. É como se um pai entregasse uma bicicleta para um filho que nunca aprendeu a andar e o empurrasse num morro e, ao final do caminho, dissesse: não se esqueça de usar os freios. É preciso dizer que os danos serão iminentes ou está na cara o porvir danoso?
Para turbinar essa dica, escolha textos com muitos termos técnicos. Quanto mais termos técnicos, melhor. A cada cinco palavras, seis sejam com termos técnicos. Sim, porque o aluno está iniciando a jornada agora, então o léxico que domina é da linguagem “batida”, a coloquial e, em raríssimas exceções, conhece a linguagem culta e, em exceções mais raras ainda, utiliza-a. Em mais uns 20 anos – talvez – as diretrizes do MEC consigam extirpar a linguagem culta. Aí será a demo-cratização perfeita. O demônio da burrice terá governo próprio. Não haverá luta de classes linguística. As diferenças serão de uma vez por todas destruídas. Machado de Assis que se cuide, suas obras correm sério risco de serem simplificadas.

ORATÓRIA: OBJETIVA, SUPER RÁPIDA OU ULTRALENTA, MANEIRISMOS, CLICHÊS, CHAVÕES, PIADAS, VIDA ÍNTIMA ETC.

Como o ambiente acadêmico é sério, a melhor coisa é falar de sua vida íntima. Já teve caso de professor falar que fez sexo na lama no transcurso de uma apresentação. Informação relevantíssima, pois não? Conte sobre seus filhos, seu passeio no “fds” (se usar a gíria, ganhará dez pontos), sua viagem (inter)nacional etc., mas, por favor, evite falar ao máximo sobre o conteúdo, afinal, para quê serve uma aula mesmo? Se tudo é, nada é.
Outro ponto: explique rápido. Quanto mais rápido falar, mais inibidos os alunos ficarão para fazer perguntas, pois se sentirão constrangidos em interromper o raciocínio de Einstein (ou de algum Pontes de Miranda para puxar sardinha para o nosso lado) que está diante dos seus olhos. Geralmente, falar rápido denota insegurança, medo etc. em que o mestre quer antecipar o conteúdo de uma vez para evitar as interrupções desnecessárias com as dúvidas (malditas!) ou mesmo “pincela” o conteúdo para justamente sinalizar que não é tão importante assim e, se não é importante, não dá dinheiro e, se não dá dinheiro, então deve ser descartado. É o raciocínio puramente dinheirístico. O que é isso o saber? A busca pelo conhecimento? A função social do ensino? A pergunta a ser feita é: o quanto isso me beneficia e me dá de dinheiro? Como preciso dominar muitos assuntos, então façamos uma seleção natural de conteúdos, ora bolas! Darwin nunca pensara nisso antes?
O outro extremo também deve ser incentivado. Fale devagar e, de preferência, como quem tem o ovo na boca. Fale para dentro e para não ser ouvido. Fale baixo. Sim. Num tom quase suplicante, para que os alunos tenham que quase colar o ouvido à sua boca. Fale como uma tartaruga. Bem devagarzinho. Soletre. Seja bem demorado. Talvez consiga uma oportunidade no soletrando.
Se fizer uso de maconha, esse efeito “slow” poderá ser ampliado, bicho. Sim, dizem por aí, que a cannabis contribui e muito com essa sutileza no falar. Percebe como a “droga” não é tão droga assim? Ela tem lá sua vantagem. Fale como se as pessoas vivessem só para ouvir suas palavras divinais. Como se esperassem seus sussurros.
Seja prático, objetivo e direto! Dê conceitos em uma ou duas linhas no máximo. O aluno precisa ter a resposta pronta na ponta da língua. O que é o direito? É um conjunto etc. Se puder negar ao aluno o pelo menos ter conhecimento de que perguntas assim se arrastaram durante centenas de anos e muitos ainda acreditam não ter havido respostas satisfatórias, melhor. O aluno não precisa de perplexidades, complexidades. Ele precisa de tudo linear. Sem erosões. Tudo está bem. Não há nada que seja difícil. Very easy.
Os maneirismos são indispensáveis. Use muito “né?”, “certo?”, “hã..”, “éééé” etc. Se puder pigarrear entre os “é”, terá um resultado maravilhoso. Abuse dos pedidos de “please, preciso de respaldo!”.
Piadas com freqüência podem ser ótimas para retirar seu prestígio. Quanto mais em baixa este estiver, melhor será para o aluno bloquear a possibilidade de aprendizado com você. Em qualquer situação se sinta num boteco e converse com os alunos como se estivesse jogando baralho com os “mano”.
Se com todas essas dicas, você conseguir não usar a norma culta quando for explicar, melhor ainda!!! Pode ganhar um bolo no final do semestre. Aqui o feminismo não conseguiu “igualizar” os homens (politicamente correto: homens e mulheres): professores do sexo masculino, coce o saco a cada duas palavras. Dependendo do seu biotipo, pode lhe dar uma chance com alguma aluna. Tinha um professor que ele gaguejava e coçava o saco ao mesmo tempo. Buscava algum consolo escrotal em razão da gagueira, supõe-se. No final das contas, era engraçado. Se a coceira persistir, o urologista deverá ser consultado.
Agora, se quiser ganhar um Oscar em oratória, tenha algum problema de dicção. Qualquer um e não procure ajuda profissional. Se você convive com seu problema, por que não os seus alunos? Ah, quase ia me esquecendo, fale no mesmo tom de voz. Não enfatize, não realce as palavras quando for explicar, em cinco minutos alguém estará cochilando.

BIBLIOGRAFIA

Na primeira aula, indique 50 livros. Dos quais provavelmente 49 você ouviu falar (é clássico, é moderno, é chique etc.) e tenha o outro, mas leu só a metade. NUNCA, atenção, NUNCA, adote um livro específico para trabalhar o assunto.
Isso é de uma opressão inimaginável com os outros autores. É uma injustiça que clama aos céus. Recomende veementemente a leitura de todos os cinquenta, sob pena de o aluno não aprender o conteúdo. Culpe o aluno. Por que ele não aprendeu? Não quis fazer a “leitura complementar”.
Na hora de explicar, demonstre à classe que você baseia seu discurso não em seus estudos sérios e aprofundados do assunto, mas no que você acha, no que você sente, no que você gosta. Afinal, opinião é igual a bunda, todo mundo tem a sua (essa frase não é minha, Dirty Harry, se não me engano). Não há fatos, só interpretações (é de um cara que matou Deus). Direito é uma questão de pura argumentação e interpretação. Vale o argumento que venceu. Vale quem tem poder de fazer valer. E quem vai fazer valer a pena se for desse jeito?
Se o aluno opuser uma visão contrária, JAMAIS refute no intuito de que o que vale mesmo é a divergência, é o pluralismo de ideias. Tudo vale, se tudo vale, é porque tudo é relativo. Só não é relativo o tudo é relativo. Contradição patente e patética. Não fundamente o porquê não concorda com o pensamento diferente (se puder dizer, “é tão absurdo que não merece comentários”, melhor, como diria Wittgenstein se não conseguimos falar, devemos calar). Dizer A e não A como sinônimos dá na mesma. Eu posso dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Se tudo é, nada é. Se nada é, tudo é (os créditos ao professor gaúcho Lenio).

CRÍTICA

SEJA CRÍTICO. Sim, é um mandamento divino. Sê “empoderado”, é chic. CRITICARÁS A TUDO QUE VIRES. AGORA vai o busílis da crítica: antes de ensinar o conteúdo que será criticado, critique, isto é, em primeiro lugar já jogue a crítica e não dê condições intelectuais de que o aluno conheça o objeto criticado de forma aprofundada. Se conseguir transmitir a visão sobre o objeto de modo superficial, o que cola mesmo é a crítica, então poderá ir tranquilamente para o andar de cima em que mora o “cara lá de cima” (Xuxa), já que cumpriu seus deveres religiosos. Não deixe pedra sobre pedra. Não deixe nada em pé.

NOVAS TECNOLOGIAS

Use TODAS. Se conseguir os quadros que os apresentadores da Globo usam, melhor. Se conseguir vencer a burocracia e fazer uma aula virtual, melhor AINDA. Será tachado de revolucionário. Não se importe. A sua presença física não importa. Agora, se quiser comodidade, grave a aula e repasse.
Os slides não podem faltar. Se eles forem combinados com o modo turbo de oratória, ganhará dez no final do semestre. Fale rápido e use o aponte o dedinho para o slide, pronto, conteúdo dado, exposto (imagem é tudo) e assimilado. Next. Next. Next. Em cinco horas, o Código Civil foi todo visto.
Adote essa metodologia, em especial, para a geração que foi acostumada a aprender com o tradicional quadro e giz. Podemos aproveitar o embalo de mais vagas nas faculdades e de salas superlotadas, já que quantidade é igual a qualidade, e aproveitar os estádios da Copa – estão novinhos – para dar aulões em telões. 70 mil de uma vez só. Já pensou que eficiência? Que gestão democrática? Que celeridade? O CNJ curtiu isso e a OAB com reprovação em massa agradece a taxa de inscrição exorbitante. Estão precisando reformar o ambiente institucional.

QUADRO

Não use. Se usar, faça rabiscos que se você voltar depois de duas horas, já não terá entendido bulhufas do que escreveu. Volto a dica: não use. É antiquado, retrô. Simplesmente “fale”, pois sua voz é tudo de bom. Somente sua voz será suficiente para rememorar o conteúdo latente na cabeça do aluno como está na sua (lembre-se, professor não ensina!). A exposição da matéria em ordem é para os fracos! Ordem só para a bandeira nacional. Difusão é a palavra-chave!

XEROX

Essa parte foi feita “à parte” da bibliografia. Trabalhe com milhares de textos e, se eles forem desconexos entre si, melhor ainda. Deixe a unidade para sua cabeça (talvez!).
Faça com que seus alunos gastem grana pesada com apostilas, textinhos etc. que depois serão jogados na lixeira. A Amazônia agradece (não estou ganhando cachê do Greenpeace, a propaganda é gratuita!). Não é tanto pelo ecologismo, mas é que o livro é um objeto opressivo. Cheio de páginas e, na maioria dos casos, com conteúdos com lógica, coerência etc. Os textos realçam bem a fragmentação do conteúdo que fica quando se “aprende”. Evite tudo que tenha uma integridade teórica (um “todo”), já que eu prefiro ser essa metamorfose ambulante...

PROVAS

Jamais dê a prova padrão. Qual é a prova padrão? Individual, sem consulta e escrita. O mérito do aluno não pode ser aferido desse modo tão mesquinho, vil e baixo. Esses anos todos de história de aprendizado com esse método demonstram o rotundo fracasso educacional. A palavra de ordem é: inove! Até peça de teatro já foi dada. Expressão corporal é tudo no direito. “Se joga” (Naldo) para o palco e vamos aprender as teorias nos remelexos.
Se quiser contrariar essa ordem expressa, jamais passe o gabarito oficial. E se passar, não dê vista de prova. Se der, não fundamente sua correção, se o aluno tiver dúvida. Se ele insistir, ameace-o: Eu sou o PROFESSOR (Estado, diria Luís XIV) e procure a via formal. Intimide-o! Seu baixo salário serve para esses frenesis de chilique! Como ganha mal, tem direito a dar piti à son aise (a la vonté no francês aportuguesado).
Como não cursa matemática, erre visivelmente na soma das notas. Herrar é umano, pois não?
Dê trabalhinhos, se o Google puder ajudar a fazê-los em cinco minutos, melhor. Easy de fazer, easy de corrigir. Até o diminutivo ajuda. “Fique bem easy, fique sem, nem razão da superfície” (Duncan).

LEI, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

É, a jornada é longa. O cansaço toma conta nos mandamentos finais. Poderia explorar mais, mas vamos descomplicar, haja vista que no final o pessoal já tá de saco cheio mesmo:
Não use a lei, tampouco a sua ‘letra’. Deixe-a no site do Planalto ou no Vade Mecum. O aluno não precisa conhecer o texto. É um positivismo ultrapassado isso, ainda mais se ele levar em conta o texto da lei, estamos na era dos princípios. Basta tirar um princípio da cartola e pronto. Eu invoco o princípio de dignidade da humana como He-man fazia: pelos poderes de grayscull!
Não use a doutrina. Se usá-la, trabalhe com a sinopse. Entre um livro de mil páginas e outro de cem, é óbvio que o primeiro exagerou, por quê não? Prolixo! Pro lixo o segundo autor.
Se usar a jurisprudência, use um julgado e dê este a conhecer a seus alunos por meio da ementa. Ela é um x-tudo informativo. Não precisa conhecer o caso concreto, tampouco suas particularidades. Os demais votos, argumentos etc.

CONCURSOS

Eu sei que é uma parte crucial. Mas a fatiga já tomou conta do escritor. Valha-se de extremos: supervalorize o concurso (só trabalhe questões nesse molde concursístico) ou despreze ao extremo (só meta a lenha). Ignore até mesmo que foi por meio de um concurso que chegou à faculdade (se pública e em algumas privadas).
Para concluir, caso queira ganhar o prêmio Nobel nos comportamentos aqui elencados (ou em fanfarronice, a depender do ponto de vista), falte a muitas aulas, dê justificativas estapafúrdias para as faltas (o pneu furou, a doença quinzenal sem atestado, seu taxista foi assaltado, chuvas torrenciais etc.), não reponha as aulas, marque trabalhos extensos para serem entregues via email no último dia letivo e atribua notas randomicamente. No próximo semestre, sua plateia será reduzida a cinco ou seis alunos. Não é todo mundo que tolera palhaçada. Ah, se você é servidor público, então pode festejar! Não há quem o fiscalize nesse quesito “assiduidade”, mesmo que esteja em estágio probatório e a 8112 obrigue a isso. Relaxa e goza, eu completo: e falte. Seus alunos adorarão o time livre para outras atividades!
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo

O presente texto demonstra, de maneira inequívoca, os motivos pelos quais o aborto de microcéfalo não é permitido no Brasil.
O aumento dos casos de microcefalia no Brasil reabriu o debate sobre o aborto. Alguns ativistas articulam o direito ao aborto em gestações de fetos com microcefalia.
Argumentam os defensores do aborto de microcéfalos que o Poder Público é responsável pela epidemia de zika, por não ter erradicado o mosquito transmissor. Nesse caso, as mulheres não poderiam ser “penalizadas” pelas consequências de políticas públicas falhas, entre elas a microcefalia. Portanto, deveriam ter direito à escolha do que chamam de “aborto legal”.
Assevera-se, também, que as gestações de fetos com microcefalia, apesar da sobrevivência nestes casos, devem ser comparadas às de fetos anencéfalos, o que permitiria, por consequência direta, o aborto.
Aponta-se, ainda, que o direito à saúde e o direito à seguridade social autorizariam o aborto de gestações de fetos com microcefalia.
Acontece que a legislação federal vigente é clara e exauriente ao dispor:
“Código Penal
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Destarte, a prática de aborto de feto com microcefalia é crime de aborto. Somente para salvar a vida gestante e em caso de estupro é que resta autorizada a prática do aborto.
Em razão do Princípio da Separação dos Poderes, somente o Congresso Nacional (Poder Legislativo) poderá alterar o disposto no Art. 128 do Código Penal, através de lei ordinária em sentido estrito.
Neste sentido, o Novo Código Civil de 2002 preconiza que a personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º). A concepção, assim, é o marco legal protetivo do ser humano, e não o nascimento.
Proibir o aborto, com exceção dos casos autorizados em lei federal, é, sim, pôr a salvo o nascituro.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 7º, que toda criança e adolescente tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. A prática do Aborto de feto com microcefalia faz letra morta o disposto no Estatuto Menorista. Aborto não é política social pública.
Políticas sociais públicas relacionadas às crianças são aquelas que protegem a vida e a saúde, que permitem o nascimento e o desenvolvimento, em condições dignas de existência.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88), assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação não excluem os fetos com microcefalia.
Não se pode tomar os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil sob um ângulo subjetivo ou de modo casuístico. Ou o Estado brasileiro promove o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, ou se revoga a Constituição para se estatuir que está autorizada a promoção do mal para alguns.
Impossível esperar a construção de uma sociedade solidária quando se aponta como única profilaxia o aborto de fetos portadores de alguma doença. A morte não pode ser ministrada a qualquer ser humano, ainda que em desenvolvimento uterino, como forma de enfrentamento de epidemias e doenças em geral.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Art. 196 da CF/88 permanece intocado, como planejado pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987. Agora, não pode ser decotado por um ideal abortista. Usar o aborto para se evitar ter um filho microcéfalo é eugenia; jamais um direito previsto na Constituição e nas leis.
Desnecessário fazer uso de qualquer retórica filosófica ou religiosa. É o Código Penal, em seu Art. 128, que coloca um ponto final nas aspirações ideológicas abortadeiras.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade, única e tão-somente, da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro).
A ADPF nº 54 nem mesmo faz menção a fetos portadores de microcefalia, com potencial e real possiblidade de vida, inclusive vida longeva.
Em conclusão, o aborto de fetos microcéfalos se constitui em uma futura discussão política. Enquanto intocada, a legislação brasileira vigente não permite o aborto desses fetos, o que se mostra em sintonia com a Constituição Federal e demais tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

A prisão do Senador a luz do Direito Brasileiro

O senador Delcídio Amaral (PT-MS) foi preso nesta manhã do dia 25 de novembro do corrente ano  pela Polícia Federal. A operação foi autorizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) depois que o Ministério Público Federal apresentou evidências de que ele tentava conturbar as investigações da Operação Lava Jato.
O STF também autorizou a prisão do banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, que estaria envolvido nas irregularidades.
Delcídio havia sido citado pelo ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, que o acusou de participar de um esquema de desvio de recursos envolvendo a compra da refinaria de Pasadena, nos EUA.
O senador teria até mesmo oferecido possibilidade de fuga a Cerveró em troca de ele não aderir ao acordo de colaboração com a Justiça, revelando as irregularidades da operação. A conversa foi gravada por um filho de Cerveró.
É a primeira vez que um senador é preso no exercício do cargo, já que a Constituição Federal só permite a prisão de parlamentar em crime flagrante. Neste tipo de ação, de obstrução de investigação, a conduta é considerada crime permanente. É um dos poucos motivos que leva a corte a aceitar prisão preventiva de réu ainda sem julgamento.
Além de Delcídio, o STF também autorizou a prisão do chefe de gabinete do senador e de um advogado. Também há autorização para buscas na casa do petista em Mato Grosso.
A decisão de Teori atende a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O ministro pediu que fosse convocada para a manhã desta quarta a realização de uma sessão extra da segunda turma do tribunal, que é responsável pelos casos que envolvem o esquema de corrupção da Petrobras. No encontro, ele deve discutir as prisões.
Aplica-se para o caso o artigo 2º, § 1ª, da Lei 12.850, onde se diz que nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena prevista é de reclusão, de três a oito anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes  às demais infrações. Trata-se de crime contra a paz pública, assim como o crime de organização criminosa.
Devido ao caráter transnacional das organizações criminosas, a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, aplica-se às infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, às organizações terroristas internacionais reconhecidas, segundo o direito internacional, lembrando que, até aqui, não há diploma penal, que, à luz do principio da legalidade, discipline sobre o crime de terrorismo.
A Lei 12.850 prevê assim tipo penal, no artigo 2º, um crime com relação a quem promova, constitua, financie ou integre pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, incorrendo, nas mesmas penas, quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva a organização criminosa.
Consiste o crime organizado, a teor do artigo 2º da Lei 12.850/12, nas ações de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa.
Analisemos o tipo penal disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual.
Impedir  é opor-se a, estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher.
Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar.
A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada(investigação pela policia ou pelo Parquet), como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral.
Assim o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.   
A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.
Trata-se de tipo penal misto alternativo, regido pelo princípio da alternatividade (a realização de um só verbo já configura o crime, pois  caso as duas condutas sejam praticadas no mesmo contexto fático, estaremos diante de um mesmo crime). Pode ser sujeito qualquer pessoa, sendo o crime comum, doloso, formal.
Para o crime organizado, tão importante como planejar, financiar, é garantir a impunidade dos seus atos, que pode acontecer: matando-se testemunhas, ameaçando-as, destruindo provas documentais e periciais.  
Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso e sobre o qual cabe tentativa.  
É  crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.
É ainda crime contra a administração da justiça, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional,   havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa. Saliente-se que os bens protegidos no crime organizado não se limitam à paz ou a tranquilidade pública, senão a própria preservação material das instituições.
Não haverá bis in idem com relação  a qualificação dos crimes de roubo com emprego de arma e de organização criminosa com a majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850.
Uma vez que não ocorre o bis in idem, sendo o agente punido pelo crime de organização criminosa, há que se qualificar o crime praticado por seus integrantes em concurso de agentes, como se vê do roubo(artigo 157, II, CP).
Exige-se o dolo específico, envolvendo o acordo de vontade, um verdadeiro vínculo associativo.
No caso há um crime permanente razão pela qual se pode falar em flagrante delito. Necessário falar na prisão de parlamentar.
Tem-se da lição de  José Afonso da Silva  (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 535/536, item n. 15, 30ª ed., 2008, Malheiros):
‘“‘Quanto à prisão’, estatui-se que, salvo flagrante de crime inafiançável, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos dentro do período que vai desde a sua diplomação até o encerramento definitivo de seu mandato por qualquer motivo, incluindo a não reeleição. Podem, pois, ser presos nos casos de flagrante de crime inafiançável, mas, nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º, EC-35/2001). Convém ponderar a respeito da questão da afiançabilidade de crime, hoje importante, diante do disposto no art. 5º, LXVI, segundo o qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Se o crime fora daqueles que admitem liberdade provisória, o tratamento a ser dado ao congressista há de ser idêntico ao dos crimes afiançáveis, ou seja: ‘vedada a prisão’.”
O crime permanente é o delito cuja consumação se prolonga com o tempo, dependente da atividade do agente que pode cessar quando este quiser(cárcere privado, sequestro, tráfico ilícito de entorpecentes). Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada em qualquer tempo(artigo 303, CPP).
Os parlamentares, segundo a Constituição, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º). Essa a redação dada à Constituição pela Emenda 35/2001. 
O congressista, independente de licença prévia, poderá sofrer qualquer espécie de prisão penal, incluindo-se a prisão em flagrante, ou ainda por sentença penal condenatória.
Alerte-se que, para o caso, aplica-se, outrossim, o artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, que determina que não será concedida fiança nos casos em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva(artigo 312 do CPP),  ou  seja: para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Essa última hipótese deve ser devidamente analisada pelo Ministério Público, que,  inclusive,  poderá  ser considerada nas razões para eventual afastamento da função do parlamentar(artigo 319, VI, do CPP).
 Será um dia difícil para os senadores que deverão decidir se mantêm ou não a prisão de seus colegas. Mas há possibilidade de aplicação da prisão preventiva e ainda das medidas do artigo 319, VI, do CPP, com o afastamento.
Por fim, fica claro como um dia de sol que os crimes cometidos dentro da Petrobrás faziam parte de uma estrutura institucionalizada voltada para utilizá-la no sentido de espoliá-la permitindo a riqueza dos agentes políticos que ali se envolveram.
Só uma palavra para isso: vergonha.
Aplique-se a lei penal em nome da garantia da ordem pública.


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