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domingo, 22 de março de 2015

A roubalheira tucana no metrô SP, o Direito Natural e o casuísmo positivista do MP



MP e Judiciário estão acintosa e perigosamente criando distinções senhoriais entre réus petistas e tucanos.

1o. - os jusnaturalistas sempre encontravam fundamentos para preservar as distinções jurídicas entre a família real, aristocratas, nobres, militares, homens livres, negros-coisas e índios;
No Brasil defensores do Positivismo Jurídico sempre criticaram os adeptos do Direito Natural por quatro motivos:
2o. - eles eram incapazes apresentar argumentos racionais que explicassem porque aqueles que não tinham aptidão física ou intelectual deveriam conservar seus privilégios;
3o. - tudo o que eles faziam era conspirar para impedir a mobilidade daqueles que, apesar de terem nascido com algum estigma social, apresentavam aptidões físicas e intelectuais superiores aos que tinham privilégios de berço;
4o. - os crimes cometidos por qualquer pessoa (membros da família real, aristocratas, nobres, militares, homens livres, negros-coisas e índios) causavam danos à sociedade como um todo e deveriam ser punidos.
Um dos corolários do Positivismo Jurídico brasileiro foi e ainda e a intransigente defesa da igualdade de todos perante a mesma Lei. Este princípio está presente em todas as Constituições republicanas do nosso país:
CF 1891, art. 72, § 2º Todos são iguaes perante a lei.
CF 1934, art. 113, 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
CF 1937, art. 122 , 1º) todos são iguais perante a lei;
CF 1946, art. 141, § 1º Todos são iguais perante a lei.
CF 1967, art. 150,   § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
EC-1, 1969, art. 153, § 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
CF de 1988, art. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Sob todos os regimes constitucionais republicanos brasileiros, porém, a igualdade perante a mesma Lei nunca passou de uma declaração de intenção. Na República Velha, os Presidentes dos Estados usavam a Lei contra seus inimigos e atendiam os pedidos de seus amigos, inclusive os ilegais, mediante bilhetinhos. Getúlio Vargas nunca escondeu que, apesar de seu compromisso com a classe trabalhadora, governava empregando o mantra“Aos amigos tudo, aos inimigos a Lei”. O regime constitucional de 1946 não foi capaz de igualar udenistas, petebistas e comunistas, pois enquanto uns eram punidos por invadir os comícios dos adversários para bater neles outros apanhavam e não podiam exigir providências policiais (a própria Polícia estava mais a serviço do partido no governo do que da garantia do Estado de Direito),
Sob os governos militares, a situação piorou. A igualdade perante a Lei não existia nos porões da ditadura onde a tortura era praticada com requintes de crueldade, refinamento metodológico e tecnologias modernas para os padrões da época. A igualdade na vala comum foi a regra era a única coisa que as vítimas poderiam esperar de um Estado que elevou o crime à um padrão de atendimento para “não cidadãos”.
As esperanças criadas pela Constituição Cidadã de 1988 tem sido sistematicamente frustradas. A tortura ainda é praticada (muito embora seja eventualmente punida) e as prisões brasileiras continuam sendo, via de regra, depósitos de pobres, pretos e putas. A imprensa vez por outra reclama do tratamento distinto dado a alguém. Mas quando este“alguém” é filiado ao PSDB o silencio é a regra quando a impunidade é mais oumenos oficializada pelo Ministério Público e pelo poder Judiciário. O STF é, sem dúvida, culpado pela desigualização dos cidadãos ou pela “criação” de Leis diferentes para atender cidadãos diferentes. Foi o que ocorreu nos caso do Mensalão do PT (o Tribunal julgou petistas sem direito ao foro privilegiado) e do Mensalão do PSDB mineiro (o Tribunal enviou os processos das pessoas sem foro privilegiado para a primeira instância onde os mesmos certamente prescreverão).
A desigualdade de petistas e tucanos perante a Lei à revelia da CF/88 já se tornou tão evidente que um político tucano disse recentemente que não tem medo de ser condenado e  preso, pois é filiado ao PSDB. Lamentavelmente somos obrigados a admitir que ele tem razão. O MP paulista reconheceu o superfaturamento de contratos no caso do Trensalão tucano. Mesmo assim, os Promotores responsáveis pelo caso não pediram a abertura de processos criminais contra os tucanos que facilitaram a criação e o funcionamento daquele imenso esquema de corrupção (muito parecido com o da Petrobrás). A presunção de culpa dos envolvidos (admitida por Luiz Fux contra José Dirceu) não foi empregada contra tucanos. Os governadores e secretários do Estado de São Paulo não foram perseguidos criminalmente com base na Teoria do Domínio do Fato (explorada de maneira distorcida pelo STF para engaiolar petistas).
Sou advogado e estou chocado com o Casuísmo Positivista do MP de São Paulo. O rigor da Lei não foi, não é e não será capaz de alcançar ladrões tucanos que corrompem uma estatal paulista para gerar dinheiro de campanha ilegal. No caso deles, a desigualdade perante uma Lei desigual é a regra. Apesar do que consta na CF/88 (igualdade de todos perante a Lei sem qualquer distinção) voltamos ao tempo das distinções do Direito Natural que existiam durante a Colônia e o Império. Se as autoridades não cumprirem e fizerem cumprir o princípio da igualdade a única solução para os brasileiros que não querem viver numa Monarquia Tucana disfarçada de República Federativa será fazer uma autentica revolução. E o resultado desta só poderá ser uma tragédia popular ou o extermínio da aristocrácia tucana criada com ajuda dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37402/a-roubalheira-tucana-no-metro-sp-o-direito-natural-e-o-casuismo-positivista-do-mp#ixzz3V97tWT6H

quinta-feira, 5 de março de 2015

O círculo vicioso do controle administrativo no Brasil



O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é caracterizado por baixíssimas restrições orçamentárias. Os recursos financeiros para a sua execução tem disponibilidade garantida. Isso seria suficiente para supor que o andamento dos empreendimentos evoluiria de maneira satisfatória.

A obsessão pelo controle está à nossa volta, para onde quer que olhemos. Quando algo não vai bem, frequentemente se diz que está “fora de controle”. É preciso, portanto, “controlar a situação”. Até que ela esteja “sob controle”. O exercício do controle é visto como algo que traz segurança, ao passo que a falta dele é vista como um problema.
O calendário existe para controlar os dias, as semanas, os meses e os anos. As horas, os minutos e os segundos são controlados pelo relógio. A agenda controla os compromissos. No chaveiro se penduram as chaves, que servem para controlar quem pode passar e por onde. Um código de corescontrola se o carro pode avançar ou se deve ficar parado. Uma sequência de listras brancas controla por onde o pedestre deve caminhar. A grade da casa e a cerca da fazenda controlam o que é propriedade de alguém e o que não é. As paredes do cômodo controlam onde se cozinha e onde se toma banho. A janela controla quanto vento e quanta luz pode entrar. E, para controlar a televisão, há um pequeno dispositivo eletrônico que se comunica com ela de forma remota. É o chamado controleControle remoto.
Sob esta mesma lógica, a baixa capacidade do Estado brasileiro para realizar entregas e prestar serviços à população é diagnosticada, frequentemente, como sendo consequência da falta de controle. A partir dessa noção, surgiu uma infinidade de mecanismos que buscam ampliar as capacidades estatais pela via do controle, instrumentos que, apesar da crítica às suas disfunções burocráticas, têm se multiplicado.
Controle para combater a corrupção. Controle para não concentrar muito o poder. Controle para disciplinar a relação entre Estado e mercado. Controle para determinar como o Estado admite servidores. Controle para dizer como o Estado pode comprar e contratar serviços. Controle para garantir a eficiência na arrecadação de tributos. Controle para que o Estado não gaste muito. Controle para que o povo não gaste muito. E controle para regular o controle.
Não se trata aqui de defender que o Estado passe a operar sem controle. Pelo contrário, considera-se que cumpre valioso papel republicano toda forma de controle que ajude a ampliar as capacidades estatais trazendo benefícios ao povo. A questão é refletir sobre qual é a influência que cada tipo de controle exerce nas institucionalidades disponíveis para cumprir as funções do Estado brasileiro. Afinal, se os mecanismos de controle são criados para ampliar as capacidades estatais, há que se pensar se eles efetivamente fazem isso.
Tome-se como exemplo o controle fiscal imposto pela Lei Complementar 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Não é difícil entender que quanto mais vulnerável é um estado ou município, mais difícil é para ele equilibrar as suas contas. Mesmo assim, como se não bastassem as fragilidades próprias desses entes, a LRF cria para eles ainda mais dificuldades. Mas, entes federativos são pessoas jurídicas, e, portanto, não sofrem com isso. Quem sofre é a sua população.
Estados e municípios com dificuldades financeiras podem construir escola ou hospital? Podem. E contratar professor e médico para trabalhar na nova escola e no novo hospital, eles podem? Não podem. Por quê? Por causa do controle fiscal. Um ente com vulnerabilidade fiscal pode executar despesas de capital, mas não pode extrapolar o seu limite de despesa corrente. Nem se tiver gente para alfabetizar. Nem mesmo se tiver gente doente para tratar. Não pode porque o controle fiscal não permite.
Há também o conjunto de regras de alocação e execução orçamentária no Brasil. Conseguir ser contemplado no orçamento da União não é tarefa simples. Quando um órgão, bancada ou parlamentar vence as barreiras do controle e insere as suas propostas no orçamento, estes passam a atuar no sentido de proteger o que conquistaram. Essa proteção é feita por meio das rígidas regras de alteração orçamentária. Isso significa dizer que, se é difícil incluir recursos para determinado investimento, é igualmente difícil remanejar estes recursos para outra área.
  • pareça trazer segurança ao “dono” do recurso, acaba trazendo complexidade para a ação pública. Se um dado empreendimento sofre embargos, digamos, por razões ambientais, o recurso orçamentário que estava previsto para ele fica esperando, “parado”. E o povo? Também continua esperando. Além disso, existem outros empreendimentos prontos para iniciar e que poderiam utilizar aqueles recursos, não fosse a rigidez orçamentária. Se esse tipo de situação fosse exceção, não faria tanta diferença. Mas o fato é que as imprevisibilidades fazem parte do cotidiano das políticas públicas e da vida. Obras embargadas e obras a espera de recursos não faltam. Se a grande quantidade de recursos parados pudesse ser realocada, a coisa andaria mais rapidamente. Mas não pode. O controle orçamentário não permite.
Não se pode deixar de lembrar a maneira solene por meio da qual o setor público é obrigado a fazer suas contratações. Para ilustrar, consideremos a alta demanda para a melhoria nos sistemas de mobilidade urbana frente aos instrumentos que o Estado possui para dar resposta a ela. Quais tipos de permissões e proibições são regulados por meio da Lei de Compras (Lei 8.666/1993)? Quais as facilidades e incentivos criados para que o setor público faça grandes contratações? Em quanto tempo ele consegue contratar? Quando conseguirá entregar? A institucionalidade posta ao Estado por ele próprio possibilita atender às necessidades das pessoas? Nem sempre. O controle administrativo para contratar não permite.
E para admitir servidor público? Bem, antes de tomar essa decisão, o Estado percorre um circuito tenebroso, ainda que a necessidade seja urgente. O leitor, por certo, já consegue imaginar as razões.
É simples. Contratar servidor público é quase um casamento. Quando o Estado emprega, é “para sempre”. Mas, e os mecanismos de contratação mais simples, como os servidores temporários, terceirizados e comissionados? Por que não ampliar estas formas de contratação ao invés das intermináveis solenidades de recrutamento de servidores concursados que serão estáveis para “todo o sempre”? Porque estas alternativas não são bem vistas pelo povo, muito menos pela burocracia. Isso porque falta algo no seu processo de contratação. Falta o controle que existe nos ritos dos concursos públicos.
Enfim, o calendário, o relógio, a agenda, o semáforo, a faixa de pedestre, a cerca e o controle remoto representam apenas uma pequena amostra de como a vida social é organizada a partir da necessidade de controle, e de como isso influencia na percepção que as pessoas têm sobre o que está certo (sob controle) e o que está errado (fora de controle). Da mesma forma, o controle das contas públicas, dos processos orçamentários, das compras públicas e dos concursos públicos são apenas alguns casos que exemplificam como a cultura do controle envolve todo o ambiente público.
Se determinados instrumentos de controle diminuem ou limitam as capacidades do Estado, eles acabam se tornando causas do imobilismo estatal, algo que pretendiam combater. Ao fazer isso, estes mecanismos contribuem para reforçar a imagem negativa do Estado, tido como incompetente, incapaz. A ratificação dessa imagem pode ter como consequência a criação de novas institucionalidades orientadas para o controle minucioso, alimentando o que se pode chamar de círculo vicioso do controle.
Cabe, então, refletir sobre as possibilidades lançadas para as relações entre o controle e a melhoria das condições de vida das pessoas nos últimos anos. Veja-se o caso do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal, que é caracterizado por baixíssimas restrições orçamentárias. Na prática, significa que os recursos financeiros para a sua execução tem disponibilidade garantida. Teoricamente, isso seria suficiente para supor que o andamento dos empreendimentos do PAC evoluiria quase sempre de maneira plena e satisfatória. Entretanto, não é o que se constata desde 2007, quando o programa foi iniciado. Mesmo com recursos financeiros garantidos, é longo e penoso o circuito de obstáculos institucionais que um empreendimento tem que percorrer para ser entregue à população.
Em outras palavras, o PAC mostrou que a falta de recursos não é a causa principal que impede a ampliação dos serviços públicos. Grande parte do sucesso na melhoria das condições de vida tem a ver com a superação de uma série de mecanismos de controle que determinavam a baixa capacidade do Estado.  
O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) também parece resultar de diagnóstico semelhante, sugerindo que a Lei de Compras não atende às necessidades do país. As novas regras, ainda restritas a alguns tipos de contratações, flexibilizam e agilizam os processos e foram amplamente utilizadas em diversas obras da Copa, das Olimpíadas e do PAC. Os resultados têm sido impressionantes, visto que o Estado contrata mais rápido e a preço menor, diminui sensivelmente a litigância no Poder Judiciário, e as obras terminam bem mais rápido do que aquelas regidas pela Lei de Compras.
Apesar dos avanços recentes, ainda há muito a ser construído para destravar a máquina pública brasileira. Por outro lado, é possível dizer que há esperanças. Por exemplo, recentemente foi aprovado no Brasil o que ficou conhecido como orçamento impositivo, uma conquista dos parlamentares, que passam a contar com recursos financeiros garantidos para as suas emendas no Orçamento Geral da União, desde que elas tenham condições de serem implementadas (existência de projeto, habilitação do município, licenciamento ambiental, etc.). Contudo, assim como acontece no PAC, serão comuns as situações em que a garantia de recursos financeiros não será condição suficiente para executar os projetos. Assim, é provável que os parlamentares continuem insatisfeitos com o andamento das suas emendas, visto que para superar os entraves é necessário suprimir as disfunções do controle. Assim, é dessa insatisfação que pode nascer a sensibilidade necessária para compreender os malefícios do círculo vicioso do controle, armadilha institucional a qual a Congresso Nacional, mais que qualquer outra instituição, tem a missão de combater. 


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28926/o-circulo-vicioso-do-controle-administrativo-no-brasil#ixzz3TX9Zsawq

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Políticas públicas sociais e Judiciário.


Contribuições para uma aproximação teórica


O cenário político-social dos países da América Latina está marcado pela desigualdade ali apresentada. Sob essa perspectiva, o presente artigo propõe uma aproximação teórica à relação entre políticas públicas sociais e a atuação do Poder Judiciário.


A trajetória peculiar das políticas de bem estar em países periféricos como o Brasil, marcadas por sua incompletude ou, em alguns casos, por sua inexistência (CARVALHO, 2008; FARIA, 1998; DRAIBE, 1990) faz com que o desfrute dos direitos de cidadania e, sobretudo, dos direitos econômicos e sociais, não alcance uma grande porcentagem da população que habita os centros urbanos.
1. INTRODUÇÃO

Diante de uma relativa inoperância dos Poderes Executivo e Legislativo na construção e implementação de políticas públicas efetivas para uma parcela da população, torna-se cada vez mais relevante o papel do Poder Judiciário como arena para maximização da proteção aos direitos de cidadania.
No Brasil, o Judiciário possui força considerável no que concerne à sua atuação frente às questões envolvendo políticas públicas, visto que “os agentes do Judiciário podem dar apoio a políticas que considerem relevantes ou adiar as consequências objetivas que a estas poderiam advir em razão do indeferimento dos recursos interpostos” (ROCHA, 2010: 25). Assim, o presente artigo tem como objetivo trazer uma aproximação teórica à relação entre as políticas públicas sociais e o poder judiciário em cenários com déficit de gozo de direitos sociais. Para isso, o texto está dividido em quatro partes. A primeira é esta parte introdutória do artigo. A segunda parte aborda a discussão sobre o Estado de Direito e a construção da cidadania social no Brasil. A seguir, apresentaremos a discussão sobre a judicialização das políticas públicas sociais e, por fim, trazemos algumas notas conclusivas.

2. ESTADO DE DIREITO E A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE CIDADANIA SOCIAL NO BRASIL

Em linhas gerais, a noção de Rule of law, ou Estado de Direito, corresponde a um sistema legal construído a partir de três premissas centrais: as leis são de conhecimento público, são claras em seu conteúdo e são aplicadas uniformemente a todos (CAROTHERS, 2012: 63). Portanto, um sistema assim caracterizado pode efetivamente viabilizar o exercício dos direitos e a observância dos deveres dos cidadãos dentro de determinada sociedade.
É inegável que a consolidação do Estado de Direito, através da implantação de instituições sólidas, constituídas por uma burocracia cada vez mais profissionalizada e consequentemente mais preocupada com a observância das normas, mostra-se como recurso efetivo contra o autoritarismo ainda presente e tentativas de enfraquecimento da ordem constitucional, principalmente no que diz respeito à vida das novas democracias, em especial as latino-americanas.
Já no que atine às políticas públicas, é relevante trazer à discussão o seu significado, entendendo-as no sentido exposto por Rocha (2010: 21) como sendo “o conjunto de atos e não atos que uma autoridade pública decide pôr em prática para intervir (ou não intervir), em um domínio específico, por exemplo, políticas econômicas, financeiras, sociais, de educação, tecnológicas, etc”.
Uma vez apresentados estes conceitos básicos, é importante ter claro que um dos elementos-chave para adentrar no debate sobre o Estado de Direito e políticas públicas é o conceito de cidadania e, especialmente, de cidadania social.  
A cidadania é um conceito que sempre esteve atrelado ao longo da História à concepção de democracia. Surgiu inicialmente atrelado a um viés passivo, em que os cidadãos “estariam subordinados a uma obrigação de obediência a algumas regras supremas, o que limitava sua soberania política individual” (FERNADEZ, 2012: 22). Ao longo dos séculos, o conceito passou por um processo de transformação, até chegar ao seu estágio atual, influenciado principalmente pelas Revoluções Francesa e Americana do Século XVIII. Dessa forma, o conceito moderno de cidadania compreende como premissas básicas a liberdade, a igualdade e o direito adquirido.
Uma das construções teóricas essenciais para a compreensão do conceito de cidadania é o construído por Marshall (1998), o qual o desenvolve a partir de três dimensões: cidadania civil, cidadania política e cidadania social. A primeira das dimensões leva em consideração a gama de direitos civis necessários a qualquer cidadão, como a liberdade individual, a liberdade de pensamento e religião, o direito de firmar contratos e o de acesso à justiça[1]. Como segunda dimensão, o autor traz a cidadania política, que corresponde ao direito de participar do exercício do poder político, seja através da participação direta da disputa política ou mesmo do exercício do sufrágio. Por seu turno, a terceira dimensão foca no elemento social, na preocupação com o necessário para que o indivíduo possua um mínimo de bem-estar na sociedade.

No Brasil, a concepção do conceito de cidadania passou por uma construção diversa daquelas observadas em outras democracias contemporâneas. É de considerar que houve uma inversão na sequência histórica das dimensões, com a cidadania política sendo assegurada antes mesma da cidadania social (CARVALHO, 2008). Relativamente à cidadania social, esta só vem efetivamente a constar como preocupação central do Estado após o processo de redemocratização, com a promulgação da Constituição Federal de 1988
[2].Para o autor, o conceito de cidadania é tão importante que, ao analisar aspectos relacionais entre cidadania e classe social, defende que a igualdade humana básica se revestiu de um formidável corpo de direitos, identificando-se claramente com o próprio status de cidadania. Dessa forma, defende que a desigualdade de sistema de classes seria aceitável, desde que fosse reconhecida minimamente a igualdade de cidadania (MARSHALL, 1998: 21).
Esta realidade traduz um padrão observado nas novas democracias latino-americanas, conforme realçado por Fernandez, 2012 (apud Pinto y Flisfisch, 2011: 62):
(...) las sociedades latinoamericanas han vivido otra realidad. El orden cronológico que sucedió en las sociedades europeas no se dio de la misma forma en América Latina, es decir, en estos países la ciudadanía política se ha dado, muchas veces, antes mismo del desarrollo de unas condiciones que permitieron el disfrute de una ciudadanía civil y social. De este modo, aunque el reconocimiento de la ciudadanía política sea temprano seguida por el reconocimiento de la ciudadanía civil, en muchos contextos, el escenario social ha permanecido bajo una lógica oligárquica, estructurada por el binomio exclusión-inclusión que dificulta el arraigo de la ciudadanía social.
Alguns trabalhos apontam, no que concerne ao ponto de vista jurídico, que o próprio conceito de cidadania no país está exclusivamente atrelado a uma abordagem mais restritiva, ligada apenas aos direitos políticos. Dessa forma, as abordagens jurídicas deixam a desejar no que atine a “uma discussão mais ampla do conceito, dado que à condição de cidadão também correspondem direitos e deveres, o que parece exigir uma conceituação mais completa” (ROCHA, 2010: 21).
Por outro lado, há uma necessidade premente dos Tribunais ultrapassarem os limites formais existentes na legislação, valendo-se de uma interpretação político-sociológica sistêmica, baseada essencialmente nos princípios estabelecidos nas Constituições, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, para proteger adequadamente os direitos voltados à perspectiva social.

3. A PROTEÇÃO JUDICIAL DA CIDADANIA SOCIAL: A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Em linhas gerais, é perceptível que os Estados têm passado por um processo de alargamento do Direito, sobretudo daqueles que dizem respeito aos Direitos Humanos, elevando-se princípios como o da dignidade da pessoa humana a nível constitucional. Neste novo cenário, o Poder Judiciário tem assumido papel relevante para as democracias contemporâneas, sendo considerado como o grande redentor das questões públicas e privadas, especialmente no que concerne à maximização das políticas públicas sociais.
Neste sentido, o Poder Judiciário passa a ter participação significativa no controle das atividades estatais, denotando um processo nominado pelos cientistas políticos contemporâneos pelo termo judicialização da política, o qual se apresenta sob dois diferentes aspectos: há um primeiro aspecto, mais direto e que parece mais evidente, quando o Judiciário passa a tratar diretamente de assuntos estranhos à sua competência; já o segundo aspecto é mais indireto, sendo observado quando um "modus operandi" tipicamente judicial passa a ser incorporado por outras áreas, utilizando-se destas técnicas e procedimentos judiciais.
A literatura política contemporânea tem discutido nos últimos anos a importância do fenômeno em questão (SWEET, 2000; HIRSCHL, 2004), denotando-se a viabilidade do alargamento da esfera judicial diante de contextos políticos específicos, especialmente quando há déficits de atuação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, especialmente em processos de tomada de decisão permeados por elevados custos políticos.
Os autores apresentam também que a ideia da judicialização da política baseia-se em um “novo constitucionalismo” que surgiu e foi amplamente difundido após o final da Segunda Guerra Mundial. Tal constitucionalismo é formado pelas seguintes características: a) presença de instituições estabelecidas e que possuem sua autoridade proveniente de uma constituição escrita; b) a constituição atribui um poder supremo ao povo através das eleições, c) o uso da autoridade pública, inclusive da autoridade legislativa, só é legal na medida em que respeita o direito constitucional; d) esta lei incluirá direitos e um sistema de justiça para defender estes direitos (SWEET, 2000). Neste sentido, considera-se que atualmente não dá mais para se pensar em sistema político sem levar em consideração o Poder Judiciário.
A discussão da judicialização da política torna-se extremamente relevante no contexto dos países latino-americanos, os quais passaram recentemente por um processo de redemocratização. Os Tribunais correspondem, como arena de resolução de conflitos, a estratégias políticas viáveis em torno dos processos de transformação política e social. Inclusive, é perceptível que a legitimação das novas democracias está atrelada à capacidade dos Estados de fortalecer de maneira convincente seu Estado de Direito, valendo-se dos processos de accountability (DOMINGO, 2009).
Neste novo cenário, os Tribunais são muitas vezes criados ou fortalecidos como instituições que viabilizam a accountability vertical e horizontal dos atos dos Poderes Públicos (POWELL, 2005), especialmente no que atine à proteção contra violações de direitos dos cidadãos. Waldron (2006) salienta que os defensores da revisão judicial apontam-na como a forma de se evitar resultados injustos e tirânicos que podem ocorrer nos processos democráticos majoritários. Mas como pode ser feita a revisão judicial da Carta de Direitos de forma que ela seja atemporal e atenda a todos os direitos individuais? O autor assevera que tal proposta segue a tradição norte-americana, baseada em uma interpretação e revisão constitucional por um Tribunal Constitucional, desautorizando-se a possibilidade de revisão pelo Parlamento.
Valendo-se de uma perspectiva social, podemos denotar que o conceito de judicialização da política é caracterizado pela maior presença judicial na vida política e social, ou seja, os conflitos políticos, sociais ou entre Estado e sociedade são resolvidos nos Tribunais. Paralelamente, nesta perspectiva, como o processo pelo qual atores políticos e/ou sociais recorrem aos Tribunais visando proteger ou promover os seus próprios interesses. Por fim, é concebido quando o protagonismo judicial volta-se a uma efetiva legitimidade do sistema político, correspondendo à capacidade do Estado democrático moderno de cumprir suas promessas do Estado de direito, de proteger os direitos do cidadão, de garantir o devido processo legal e os mecanismos de controle democrático (DOMINGO, 2009).
Existem alguns fatores que viabilizam este processo dentro de uma perspectiva social, tais como mudanças na cultura política e jurídica sobre o que é realmente o Estado de Direito, o lugar que ocupam os direitos de cidadania na sociedade e no imaginário público, a compreensão dos Tribunais como estratégia para promoção de certos direitos ou demandas sociais, bem como a necessidade de uma cidadanização do espaço político e do debate público (DOMINGO, 2009).
Portanto, para a devida operacionalização dos Tribunais como arena política, é necessária uma apropriação devida do discurso de direitos e seu impacto transformador nas relações políticas e sociais. Conforme frisado por Charles Epp (1999), são necessárias três dimensões para este processo: em primeiro lugar, um marco de normas ou constitucional para o devido acionamento dos Tribunais; paralelamente, uma certa medida de ativismo judicial, necessário ao processamento das demandas; por fim, a conscientização da importância da via judicial e a capacidade de conhecimento jurídico do indivíduo (ou da sociedade civil organizada). Aliada a estas dimensões, ressalte-se a construção sobre a dimensão legal do Estado de O´DONNELL (2004), caracterizada por uma presença minimamente legítima, acessível e confiável na sociedade.
Para Taylor (2008), a independência judicial exerce um papel central neste processo, pois viabiliza o controle do Executivo, a garantia dos direitos individuais e ainda cria condições plenas para o Estado democrático de direito. A possibilidade de agir de forma que diverge das preferências dos outros Poderes e, se necessário, a possibilidade de constrangê-los valendo-se da interpretação constitucional é característica marcante do Poder Judiciário.
Valendo-se de uma revisão da literatura, parece-nos que a efetiva independência judicial é responsável por uma maximização do Estado de Direito na democracia, visto que favorece o cumprimento das leis e a proteção dos direitos individuais e das minorias contra a atuação predatória das maiorias, além de conferir alguma dinâmica de estabilidade ao sistema, através da vigilância e até mesmo do constrangimento a possíveis desvios de conduta dos demais poderes.
É relevante pontuar que são desenvolvidas novas formas de ativismo judicial e novas expressões de apropriação do Direito e do discurso sobre direitos do cidadão. Taylor (2008) versa, por exemplo, que os Tribunais estão desempenhando um papel cada vez mais relevante nas disputas políticas, especialmente no que atine à definição das políticas públicas na América Latina.
A experiência brasileira mostra que o Judiciário tem desempenhado um papel extremamente relevante para a discussão e definição das políticas públicas no país. No contexto da revisão judicial, há ativismo significativo do Judiciário através do instituto do controle de constitucionalidade.
Em termos gerais, este controle “significa a possibilidade de se recorrer a um Juízo ou Tribunal em caso de não atendimento ao que está presente na Constituição, entendida como o topo do ordenamento jurídico de um país. Neste sentido, o controle de constitucionalidade é um instrumento de defesa do valor da Carta Magna, ou seja, dos direitos e prerrogativas nela estabelecidos” (BARBOSA, 2012).
Segundo a doutrina constitucionalista, o controle de constitucionalidade diz respeito à ideia da “Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”. Ao controlar a constitucionalidade, verifica-se a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo à Carta Magna, verificando seus requisitos formais e materiais (MORAES, 2008).
Portanto, dentro da sistemática jurídica brasileira, o processo de judicialização da política é efetivado principalmente através do controle de constitucionalidade de forma abstrata, o qual possibilita a discussão de questões jurídicas e/ou políticas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário do país, dando-se principalmente através das chamadas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI).
Contudo, diante do desenho institucional eleito no Brasil, este tipo de mecanismo é adstrito a um pequeno rol de atores, os quais possuem a legitimação para discussão constitucional das leis e atos normativos emanados pelos Poderes Públicos. Portanto, visualiza-se que este mecanismo não tem a amplitude necessária para explicar a proteção das políticas públicas dos atores, no que atine especificamente ao plano de proteção individual dos direitos de cidadania.
Por outro lado, existem outros instrumentos relevantes para assegurar vários direitos de cidadania a exemplo da ação popular e da ação civil pública. É através do instrumental das ações populares, por exemplo, que os cidadãos ou grupos sociais fiscalizam os atos de seus governantes que não atendam a seus interesses, demandando respostas aos Poderes estabelecidos. Devidamente provocado, o Poder Judiciário deve solucionar os casos concretos, garantindo aos cidadãos o acesso às políticas públicas, em suas diversas nuances (saúde, educação, habitação etc.). 

4. CONCLUSÕES INICIAIS

Inicialmente, é interessante pontuar que o principal debate que surge a respeito da judicialização e das políticas públicas sociais é sobre a presença do Judiciário e de discursos de legalidade e cidadania na América Latina versus a capacidade de transformação social destes processos. Em termos de políticas públicas, há a necessidade de novas formas de ativismo judicial e novas expressões de apropriação do Direito e do discurso sobre direitos do cidadão (DOMINGO, 2009).
No Brasil, o desenho institucional possibilita uma participação efetiva do Poder Judiciário nas principais questões do país. Particularmente, no que atine à questão das políticas públicas, há espaço para discussão judicial de temas relativos à proteção/efetivação destas, particularmente através de instrumentos jurídicos previstos formalmente na Constituição Federal de 1988, como é o caso das ações populares, previstas e disciplinadas pela Lei 4.717/1965, e ações civis públicas, previstas e disciplinadas pela Lei 7.347/1985.
 Assim, a aproximação teórica apresentada ao longo deste artigo sugere perguntas de pesquisa que poderão ser analisadas em futuras investigações. São elas: Qual o papel do Poder Judiciário nos diferentes estados da federação no processo de políticas públicas sociais? e Quais as questões prioritárias na agenda do Judiciário relativas a tais políticas?

REFERÊNCIAS

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Documentos oficiais:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

NOTAS

[1] Modernamente, o direito de acesso à justiça compreende o direito à ordem jurídica justa, revelada através dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
[2] Além de possuir capítulo próprio sobre os chamados “Direitos Sociais”, a Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão de uma série de institutos e mecanismos jurídicos para sua defesa. É neste sentido que consideramos que a cidadania social passa a ser efetivamente preocupação do Estado brasileiro.


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