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segunda-feira, 28 de abril de 2014

Pedido imediato e mediato

"pedido imediato seria a providencia jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência." (Fredie Didier Jr. )

domingo, 20 de abril de 2014

ESTABILIDADE NO EMPREGO - Empregado com estabilidade só pode ser demitido por justa causa

Existem algumas situações em que o profissional tem o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, o que é chamado de estabilidade do emprego. Você sabe em que situações ela acontece? 

A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa. No entanto, ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. Caso o funcionário pratique atos que causem demissão por justa causa ele perde imediatamente o direito à estabilidade. 

Confira quais as condições em que o profissional tem direito à estabilidade: 

Acidente do trabalho: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho. 

Para ter direito à estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no beneficio não terá direito à estabilidade. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.

Empregada gestante: Fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão e a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, já que o término do contrato não configura arbitrariedade, porque as partes têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa): Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na Cipa também se aplica a estabilidade provisória. Mas se a empresa deixar de existir, fechar ou falir, o empregado eleito para a Cipa não terá direito a estabilidade e nem a indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está em atividade.

Dirigente sindical: É proibida a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave. Mas se o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade.

Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia: Os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (criada por alguns sindicatos para resolver questões relativas ao contrato de trabalho sem ter que se socorrer ao Judiciário), titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, não poderão ser dispensados do emprego até um ano após o final do mandato.

Membros do Conselho Nacional da Previdência Social: Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. 

Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Membros do Conselho Curador do FGTS: Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical. 

Documento coletivo da categoria: O direito à estabilidade pode ser garantido em cláusula no documento coletivo da categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, por exemplo) e ainda aumentar o prazo da estabilidade.

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - CONCEITOS

DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

 

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Remuneração: segundo o art. 457, da CLT, será composta por todas as parcelas de natureza salarial, mais as gorjetas. Salário será composto pelas parcelas que compõem o salário em sentido estrito (contraprestação pelos serviços prestados ou tempo à disposição do empregador), mais o que se considera sobre-salário, que são todas as parcelas de natureza salarial previstas no art. 457 § 1º da CLT. Será considerado salário, ainda, as parcelas pagas ao empregado com habitualidade, mesmo que não nominadas em lei, e que não tenham natureza indenizatória e nem tenham excluídas por lei a sua condição de salário, como ocorreu por exemplo com o vale-transporte, e as parcelas in natura previstas no art. 458 § 2º da CLT.
- Descontos salariais (art. 462CLT) – São permitidos os descontos salariais em caso de previsão legal, adiantamento salarial, ou contrato coletivo. Na hipótese de danos causados ao empregador serão possíveis os descontos desde que decorram de dolo ou de culpa, sendo neste caso exigida a previsão contratual. Também são possíveis os descontos nos termos da legislação e da seguinte súmula: CLT“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  § 2º –   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (a violação a este artigo da origem ao chamado truck system)
(…)
Lei 10820/2003 – Art. 1º “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
“Súmula Nº 342 do TST – Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)”

SALÁRIO IN NATURA

 

Conceito – são salários pagos em utilidade e que representam um acréscimo patrimonial ao empregado, como por exemplo a moradia e a alimentação. O art. 458 da CLT, caput, traz alguns exemplos, mas sua dicção não encerra rol taxativo. Na verdade, será considerado salário utilidade, ou em utilidades, ou salário in natura, as parcelas pagas com habitualidade, gratuidade, e que sejam “pelo” trabalho e não “para” o trabalho. Importante neste tópico ter em mente as exclusões legais previstas no art. 458 § 2º da CLT, que não obstante alguma delas possuírem estrutura de salário in natura, são, por lei, excluídas deste rol, o mesmo ocorrendo com o vale-transporte. Quanto à ajuda alimentação, esta não terá natureza salarial somente se a empresa estiver escrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, conforme combinação da Súmula 241 do TST e OJ 133 da SBDI 1 do TST. Quanto ao valor das parcelas in natura, o TST já se posicionou no sentido de que os descontos somente serão limitados aos percentuais previstos em lei, quando o empregado receba apenas um salário mínimo, de forma que nos demais casos deverá ser computada o valor real da parcela, garantindo-se, de todo modo, o mínimo de 30% de um salário mínimo em pecúnia. Vejamos o entendimento:
Súmula Nº 258 do TST – Salário-utilidade. Percentuais -  Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Súmula Nº 241 do TST – Salário-utilidade. Alimentação O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ SBDI 1 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
   – remuneração é igual a salário + gorjeta; e
            – salário é igual salário-base + sobre salário
Súmula 354 – TST[G1] 
            – Complexo remuneratório.
            * Composição:
            – Salário-base: expressamente vinculado com a quantidade de tempo laborado ou tempo à disposição do empregador, podendo, ainda, ser por tarefa ou unidade de obra;
            – Sobre-salário: todas aquelas parcelas de natureza salarial, sejam nominadas em lei, sejam aquelas que no campo fático são pagas com habitualidade e não possuem natureza indenizatória. Deve-se observar, ainda, que há parcelas, que em tese, teriam natureza salarial, mas tem essa condição excluída expressamente por lei, como por exemplo o salário-família, a participação nos lucros, o vale-transporte, etc.
                        * Diárias: (art. 457, § 1º , § 2º[G2] ) – Terá natureza salarial, conforme estejam ou não vinculadas às despesas realizadas. Se houver vinculação não terá natureza salarial, do contrário terá.
                        * Insalubridade (súmula 460 – STF[G3] ). Não basta a perícia, mas também é necessária a avaliação jurídica (prova técnica). Alíquotas de 10 (mínimo), 20 (médio) e 40% (máximo) incidentes sobre o salário normativo, se houver, se não incidirá sobre o salário mínimo. A intermitência por si só não tira o direito à insalubridade, salvo se comprovar que a intermitência venha a afastar o risco à insalubridade. Ver 15 – MTB, arquivo anexo.
                        * Periculosidade: Exposição a inflamáveis, explosivos, risco acentuado e eletricitários que trabalhem junto a sistema elétrico de potência. Situação de risco e perícia. Se a pessoa está exposta eventualmente ao risco, então não tem direito ao adicional. A exposição intermitente tem direito à periculosidade. É possível Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho estabelecer percentual em caso de intermitência.
                        Equipamento de proteção individual, homologado pelo Ministério do Trabalho, pode ou não excluir por completo a insalubridade e a periculosidade. Não basta fornecer o material, o empregador tem que fiscalizar.
                        Periculosidade em sistema elétrico de potência:
                        – o adicional dos que operam com explosivos, inflamáveis e risco acentuado é de 30% sobre o salário-base.
                        – para os eletricitários o percentual é de 30 % sobre o salário.
                        – Salário in natura (em utilidades, art. 458[G4] , CLT)
                                   * requisitos:
                                               – habitualidade (constância);
                                               – espontaneidade (não pode decorrer de imposição normativa)
                                               – gratuidade (se houver desconto será vantagem). Exemplo: pagamento de conta de celular.
                                                             * Sumula 241 – TST (Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. – Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
                                                             * Vale alimentação ( OJ 133) – “AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
                                              – Parcelas que têm excluídas por lei a sua natureza salarial (art. 458, § 2º, CLT)

- DESCONTOS SALARIAIS
            – art. 462, CLT[G5] ; Lei 10.820/03[G6]  e entendimento jurisprudencial[G7] 
            – Com referência ao artigo 462 = não se presume coação do empregado; 1. adiantamento; 2. disposição em lei; 3. acordo ou contrato coletivo; e 4. dolodo empregado ou culpa prevista no contrato
            – A lei nº 10.820/2003 informa que na rescisão contratual pode descontar até 30% para pagamentos de empréstimos.

 [G1]Súmula Nº 354 do TST – Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões -Revisão da Súmula nº 290 – Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
 [G2]Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
(…)
SúmulaNº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. (DJ 08-10-1964). Observação: Os arts. 154 a 201, da CLT-43 tiveram sua redação alterada pela Lei nº 6514/77 que revogou, ainda, os arts. 202 a 223, da referida consolidação. Veja – Súmula nº 194.
 [G4]Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
 [G5]Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º –   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
 [G6]Lei nº 10.820/2003 – Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Jurisprudência:  [G7]Autoriza o desconto decorrente de plano de saúde e associações recreativas, caso os benefícios se revertam para a família do empregado ou para ele próprio.

sábado, 19 de abril de 2014

Jornada de trabalho


O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho


O que é?
O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais.
O que é hora extra?
É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo. Para que as horas extras aconteçam, deverá existir um acordo escrito entre as partes ou em norma coletiva, com exceção dos casos de necessidade imperiosa, em que as horas extras podem ser exigidas, independentemente do acordo feito entre as partes ou norma coletiva.
Qual a remuneração da hora extra?
O trabalhador que cumprir hora extra em sua jornada de trabalho deverá receber, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal. “As horas extras podem ser trocadas por folgas, desde que elas não ultrapassem dez horas por dia ou a soma de jornadas semanais de trabalho em um ano”, diz o advogado trabalhista José Oscar Borges, coordenador da Escola Superior da Advocacia. Esta compensação precisa ser autorizada pela autoridade competente.
Como acontece a reposição das horas não trabalhadas?
Se a interrupção do trabalho na empresa foi resultante de causas acidentais ou força maior, por parte do trabalhador, é permitido que o empregador compense esta jornada de trabalho não efetuada. A jornada compensatória deverá ser realizada nos dias seguintes à interrupção, por no máximo duas horas a mais na jornada habitual e no período de até 45 dias.

Significado de Jornada de Trabalho


O que é Jornada de Trabalho:

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho. Cada país possui sua própria regulamentação para a quantidade de horas na jornada de trabalho e seus limites e considerações específicas.
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, e não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não considera o período de repouso e refeição, e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, como fazendo parte das horas de trabalho.
Existem diferenças entre jornada de trabalho e horário de trabalho.  Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens, e o horário são os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, uma restrição à sua qualidade.
No Direito do trabalho existem também outros tipos de jornada de trabalho, como o regime de tempo parcial, que é a jornada semanal de até 25h trabalhadas, a jornada em turnos ininterruptos, que é quando o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento de horário, a jornada em horas in itinere, que é quando a empresa está em local de difícil acesso, o empregador fornece a condução, e nesse momento já é considerada como jornada de trabalho.
A duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo, também conhecida como horas extras.

domingo, 6 de abril de 2014

Vacatio legis