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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Diferença entre referendo e plebiscito



O poder emana do povo, e o povo possui formas de exerce-lo, tanto diretamente ou por representantes (indiretamente. Veremos duas formas de consulta popular, e como é a participação do povo.


Lei 9709/98. 
 PLEBISCITO

Consulta popular prévia à formação do projeto de lei ou projeto de emenda à constituição, pode ainda ser
levado para a configuração de um ato normativo, artigo 2º da lei.

 
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa. 
Será convocado anteriormente à elaboração do ato e a tese vencedora deverá integrar o ato sob pena de
inconstitucionalidade do dispositivo.
Convoca o plebiscito o Congresso Nacional, artigo 49, XV, CF.
Para que haja a iniciativa da convocação do plebiscito é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.

 REFERENDO

Consulta posterior acerca de um projeto de lei já elaborado pelo Congresso Nacional sobre determinado ato
administrativo, também pode ser objeto de Emenda Constitucional. A matéria é relevante e é levada a
referendo para que o eleitor sancione ou vete de forma popular. 
§2º do artigo 2º da lei 9709/98 diz: “o referendo é convocado com posterioridade a ato administrativo ou ato
legislativo (Emenda Constitucional)”.
Para que haja a iniciativa da convocação do referendo é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36287/diferenca-entre-referendo-e-plebiscito#ixzz3SCrFFZ27

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Os principais paradigmas do pensamento jurídico


Por mais que se critique o positivismo na atualidade, a proposta da cientificidade do Direito ainda é a mais razoável.


Foi com enorme prazer que me ofereci para ser Professor de Introdução ao Estudo de Direito do UDF – Centro Universitário do Distrito Federal. Tenho trabalhado em minhas pesquisas com direitos humanos, garantias constitucionais na processualística criminal, execução criminal, teoria do crime e teoria da pena, mas a propedêutica jurídica é algo fascinante, estando a me inquietar constantemente, o que me levou a tentar consolidar alguns conhecimentos acerca do assunto.
1. FINALIDADE

Pensei em adotar um livro texto, sendo que considero excelente a obra de Paulo Nader,[1] bem como poderia utilizar qualquer outra, tais quais as sempre atuais Lições Preliminares do Direito.[2] Porém, optei por me exercitar e adotar textos compatíveis com o plano de ensino do UDF, os quais serão estruturados na forma de artigos.
Neste primeiro artigo, diremos o que é a Introdução ao Estudo do Direito e depois passaremos para uma discussão essencial e fundamental acerca, inicialmente, do Direito e da religião, depois um pouco da evolução jusfilosófica, em uma síntese que se estenderá do jusnaturalismo às perspectivas sistêmicas da atualidade.
Não envidaremos qualquer esforço para transformar o presente artigo em um texto de Filosofia do Direito, eis que se destina às abordagens introdutórias das relações do Direito com a religião e as inferências possíveis, por meio das suas relações com a jusfilosofia.

2. O QUE SE DEVE ENTENDER POR “PRINCIPAIS PARADIGMAS DO PENSAMENTO JURÍDICO”

A primeira unidade do plano de ensino do UDF tem esse título, sendo que a palavra provém do grego paradigma e exprime o sentido de exemplo ou modelo, sendo que está estabelecida no plano de ensino no sentido de referenciais ideológicos orientadores do pensamento jurídico, passando por Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito e religião.

3. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

3.1 GRAUS DO CONHECIMENTO

Considero fundamental alertar para o fato de que o conhecimento é amplo e, de certo modo, único. Todavia, como é impossível ao ser humano, que é limitado, conhecer a tudo, visto que a amplitude do conhecimento é infinita, cedemos à delimitação do conhecimento em graus ou níveis, a saber: vulgar, científico, filosófico e teológico.
O que denomino de conhecimento vulgar, Eduardo Bittar e Guilherme de Almeida, dizem ser senso comum, que é formado por noções superficiais, gerais e assistemáticas sobre o mundo, absorvidas pelo homem no seu dia-a-dia.[3] Todavia, entendemos que o Direito é ciência e propomos que o conhecimento a ser desenvolvido venha a superar esse nível, buscando a conhecer a essência, a natureza do nosso objeto de estudo.
Ocorre que não entendemos que os ramos do Direito são dotados de autonomia que permitam vislumbrar diversas ciências jurídicas. A Introdução ao Estudo do Direito sequer se apresenta como ramo autônomo do Direito, é uma visão global que procura apresentar ao iniciante diversos aspectos que não podem ser alcançados através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore jurídica.[4]
Em 11.8.1827, quando se instituiu os cursos jurídicos no Brasil (São Paulo e Olinda), a Introdução ao Estudo do Direito era estudada como Filosofia do Direito, então denominada de Direito Natural. Daí, termos que transcender e ultrapassar a fragmentariedade do conhecimento científico para alcançarmos o conhecimento filosófico.
O nível do conhecimento filosófico é mais amplo em grau de abstração e generalidade, mas é fundamental para entendermos muitos aspectos da axiologia jurídica (estudo de alguma espécie de valor, especialmente dos valores morais), bem como para podermos conjugar os conhecimentos científicos.
Não poderemos deixar de fazer algumas incursões no conhecimento teológico, que é aquele que nos é dado pela fé, haja vista a presença da religião, desde os primórdios, em diversas instituições jurídicas e na coercibilidade do Direito.

3.2 A OBRIGATORIEDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO


Em 1877 já se propunha substituir o Direito Natural por Sociologia Jurídica, mas foi em 1895 em que se desmembrou a matéria em Filosofia do Direito e História do Direito, ficando a primeira como introdutória e a segunda como intermediária, a ser ministrada no quinto semestre.
Paulo Nader apresenta adequadamente a história da Introdução ao Estudo do Direito nos cursos jurídicos, a partir da sua inserção como Direito Natural, em 1827. Depois, com a Proclamação da República, em 1891, os cursos jurídicos foram restruturados e a matéria passou a se chamar Filosofia e História do Direito, a ser cursada em três semestres.
Em 1911 adveio a Reforma Rivadávia Correia e com ela foi instituída a disciplina Enciclopédia Jurídica, a ser cursada nos três primeiros anos do curso. Porém, em 1915 sobreveio a Reforma Carlos Maximiliano e a Filosofia do Direito voltou a ser a disciplina introdutória.
A denominada Reforma Francisco Campos (1931) lançou a Filosofia do Direito para o último semestre do curso e cursos de pós-graduação, inserindo Introdução à Ciência do Direito como matéria introdutória. Somente em 2.2.1972 que o então Conselho Federal de Educação alterou a nomenclatura para Introdução ao Estudo do Direito (Resolução n. 3), sendo que a Portaria n. 1886, de 30.12.1994, confirmou a obrigatoriedade da disciplina de IED, o que ficou mantido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito (Resolução CNE/CES n. 9, de 29.9.204), visando a assegurar aos acadêmicos “sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais”.[5]

4. SISTEMAS DE IDEIAS GERAIS DO DIREITO

4.1 FILOSOFIA DO DIREITO

A Filosofia do Direito é fundamental. Insisto em meus escritos em reafirmar a importância desse conhecimento, sendo que cito Eduardo Bittar e Guilherme de Almeida para dizer que pertencem ao campo da jusfilosofia: (a) proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos juristas; (b) avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador; (c) avaliar o papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela; (d) investigar as causas da desestruturação, do enfraquecimento ou da ruína de um sistema jurídico; (e) depurar a linguagem jurídica; (f) investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões sociais, relativamente aos indivíduos, aos grupos, à coletividades e às preocupações humanas universais; (g) esclarecer e definir a teleologia do Direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e os anseios culturais; (h) resgatar origens e valores fundantes dos processos e institutos jurídicos; (i)por meio da  crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório.[6]

4.2 TEORIA GERAL DO DIREITO

A Teoria Geral do Direito surge com o positivismo, tendo em vista minimizar as abstrações do pensamento filosófico e emprestar maior cientificidade ao Direito e seus postulados básicos. Para Carnelutti (1879-1965), a investigação preliminar da Teoria Geral do Direito torna indiferente ser um jurista ou um estudioso de qualquer outro aspecto da vida.[7]
Conforme alerta Miguel Reale, “Teoria”, do grego theoresis, significa a conversão de um assunto em problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade de casos isolados, para englobá-los em uma forma de compreensão, que correlacione entre si as partes e o todo.[8]
A Teoria Geral do Direito falhou totalmente ao pretender fazer sucumbir todo conhecimento jurídico-filosófico, o que se apresentou evidente já no final do Século XIX. Hoje, mais do que antes, é forte a influência dos estudos filosóficos nos pensamentos jurídicos.[9]

4.3 SOCIOLOGIA DO DIREITO

Isidore Auguste Marie Françoies Xavier Comte (1758-1857) viveu em uma França que já estava sofrendo influências de pensamentos sociológicos, tal qual o de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), sendo que a Sociologia do Direito nos permite ver e analisar melhor os fenômenos sociais, mas não supre todas as lacunas dos estudos jurídicos.
Houve um sociologismo jurídico na virada do Século XIX para o Século XX (propunha uma sociedade ditada unicamente por normas sociais), sendo que pensamentos como os dos estadunidenses Talcott Edgar Frederick Parsons (1902-1979) e Robert King Merton (1910-2003) têm influenciado fortemente o Direito atual, especialmente por intermédio dos germânicos Niklas Luhmann (1927-1998) e Jürgen Habermas (nascido em 18.6.1929).

4.4 ENCICLOPEDIA JURÍDICA

Enciclopédia é uma palavra que decorre do grego encyclios paidéia, correspondendo a um conjunto variado de conhecimentos indispensáveis à formação cultural do cidadão grego. Ao se referir à enciclopédia jurídica, tem-se em vista a formulação de uma síntese do conhecimento jurídico, mediante a apresentação de classificações, esquemas, acompanhadas de uma numerosa terminologia.
Foi uma disciplina obrigatória nos cursos jurídicos, mas que cedeu lugar à melhor denominação, Introdução ao Estudo do Direito. Aqui, denominaremos de enciclopédia jurídica a classificação que se faz em Direito interno e externo, bem como público e privado, cujo exame mais detalhado será feito noutro artigo.

5. DIREITO E RELIGIÃO

Devo esclarecer que não teremos a pretensão de tratar de todas as religiões existentes no mundo, destacando unicamente as que se dizem monoteístas abraâmicas, as quais tem maior influência no mundo ocidental e na construção do nosso Direito, ou seja, trataremos do judaísmo e das duas principais religiões decorrentes dele, quais sejam: islamismo e cristianismo.
Não negamos a existência de outras religiões importantes no mundo, tais quais: (a) hinduísmo, que é um monoteísmo não-abraâmico; (b) politeísmo; (c) teísmo indefinido, que encontra vertentes no satanismo, no luciferianismo e no ocultismo; (d) não-teístas, por exemplo, budismo e confucionismo.
Em razão do ponto central do estudo objetivado, entendemos que as três religiões anteriormente mencionadas serão suficientes para compreensão do que pretendermos expor.
Embora pesem muitas críticas à Fustel de Coulanges, entendo que a sua obra, intitulada a Cidade Antiga, ainda é um bom referencial teórico para abordamos o tema relativo à influência da religião no pensamento jurídico ocidental, a partir da sua formação, tanto na Grécia quanto em Roma.[10]
 No livro intitulado o Martelo das Feiticeiras, fica evidente as dificuldades encontradas pelas mulheres para alcançarem liberdades e se posicionarem como pessoas.[11] Na “santa inquisição”, elas eram acusadas de copularem com o demônio, sendo que a história da religião ocidental tende a isso desde os primórdios.
Engels ensina que a origem da família se dá mediante a poliandria feminina.[12] Outros registros levam à ideia de que, em uma fase mais antiga, a mulher merecia grande respeito porque era capaz de gerar em si uma criança, o que o homem não era capaz de realizar. No entanto, a partir do judaísmo, bem como do islamismo, que decorre daquele, a dominação masculina é crescente e a linguagem “sagrada” é tipicamente machista, prestando-se a monogamia feminina à dominação, até porque ela é cobrada em maior grau da mulher (não se olvide que o islamismo admite a poligamia masculina).
Os deuses monstros, inimigos dos homens, predominaram e somente em uma fase mais avançada da humanidade podemos verificar o Deus de amor que fez o homem à sua imagem e semelhança.
Proclamamos que somos monoteístas. Mas, ao modelo grego, temos três deuses superiores (pai, filho e espírito santo), relembrando, respectivamente os grandes deuses gregos, Zeus, Poseidon e Hades. Nossa religiosidade não ficou isenta do politeísmo grego, até porque os santos têm status elevados (semideuses) e Dionísio, o deus da fartura e do vinho, foi morar entre os bacos, transformando-se em “um forasteiro que um dia irá de voltar”.
A relação de Jesus Cristo com muitos deuses pagãos já foi feita pelos franceses durante o iluminismo, fazendo emergir a “teoria do mito de Jesus”, que curiosamente, tem como data comemorativa do seu nascimento a data do deus-sol ou Baal, 25 de dezembro. O início da quaresma, por sua vez é marcada pela lua da fartura, relembrando Díonísio. De qualquer modo, foi por meio da religião que os judeus e os gregos estabeleceram as suas leis, o que influenciou os romanos.
Cristo nasceu entre os anos 7 e 4 a.C., mas muitos negam a sua existência histórica, até porque Flávio Josefo, o único historiador antigo que teria se referido a ele, nasceu aproximadamente 5 anos após a sua morte e os escritos do Novo Testamento, na maioria, não decorrem de discípulos, mas de apóstolos. Ademais, as poucas linhas do livro de Flávio Josefo (Guerras Judaicas) que se referem a Cristo foram, comprovadamente, alteradas/enxertadas por líderes religiosos da Idade Média.
Deve-se destacar que Jesus escolheu 12 discípulos, remontando a Mesa dos 12 Deuses, que está exposta no Museu do Louvre e remonta a mitologia grega. Curiosamente, Baco (Dionísio) não consta das imagens da mesa, cujos assentos seriam de Júpiter, Vênus, Marte, Diana, Ceres, Vesta, Mercúrio, Vulcano, Netuno, Juno e Apolo e Minerva.[13] Ora, Jesus é o 13º ficando fora da estrutura da Mesa dos 12 Deuses, o que vem a ser considerada semelhança, não apenas mera coincidência, entre as religiosidades judaica, romana e grega.
O cristianismo surgiu como uma seita judaica (assim como o islamismo surgiu). Atribui-se a sua origem à descida do espírito santo, durante a festa judaica do pentecostes (50 dias após a páscoa) ligada ao festival judaico da colheita, em que se comemora a entrega dos Dez Mandamentos a Moisés no Monte Sinai (após a páscoa do êxito).
O Imperador Constantino, em 19.6.325 reconheceu o cristianismo como religião, a fim de evitar conflitos eclesiásticos. Porém, foi o imperador bizantino Teodósio que tornou o cristianismo religião oficial em Roma, isso em 27.2.380.
A proximidade de Roma com a igreja se intensificou até encontrar o seu ápice na Idade Média. Porém, a partir do racionalismo, até o positivismo, as tentativas de desenvolver pensamentos fundamentados na racionalidade humana, afastadas das crenças religiosas, vieram a propiciar o estabelecimento de Estados laicos, mas que não se tornam completamente isentos das influências religiosas.

6. ALGUMAS PROPOSIÇÕES FULCRAIS DO PENSAMENTO JURÍDICO

Não faremos aqui longa digressão sobre a evolução do pensamento jurídico, marcada pela evolução jusfilosófica, mas que se estabeleceu, desde os primórdios, fundamentada no transcendentalismo, seja ele dado por um Direito Natural teológico ou metafísico.
A metafísica se ocupa das questões últimas da filosofia, procurando dizer se há um sentido último para a existência do mundo. Porém, afasta-se de concepções teológicas, aproximando-se da ontologia (investigações sobre as categorias básicas do ser e como elas se relacionam umas com as outras) e da cosmologia (estudo da totalidade de todos os fenômenos do universo). Afastando-se, no entanto, dos conhecimentos teológicos, os quais constituíram outra vertente do jusnaturalismo.
Somente na primeira metade do Século XVII é que se iniciaram os pensamentos racionalistas, a partir de René Descartes, o que deu suporte às propostas do Século XVIII (Iluminismo ou Século das Luzes), no qual surgiram os grandes positivistas, a partir do criticismo de Immanuel Kant, passando pelo idealismo hegeliano, o positivismo social, de Comte, e até chegarmos à Teoria Pura do Direito, de Kelsen.
Kelsen se destacou no Século XX e percebeu o denominado sociologismo jurídico, que se desenvolveu no fim do Século XIX, dizendo ser ele utópico e metafísico, até porque propunha uma sociedade livre de normas jurídicas (as normas sociais, por si mesmas, bastariam).
Os pensamentos positivistas (filosóficos, sociológicos e políticos, segundo Comte, buscam a afastar os fundamentos jurídicos da metafísica e da teologia) foram os mais diversos, sendo que um positivista brasileiro, Miguel Reale, desenvolveu uma teoria que aduzia que todo fato enunciaria um valor ou desvalor perante determinada norma jurídica. Com isso, desenvolveu a sua teoria seria tridimensional, pela qual o Direito seria fato, valor e norma. Todavia, parece-me mais adequado o positivismo jurídico de Kelsen, o qual entende que a inserção de valores em uma ciência a desnaturará e a tornará imprecisa.
Na Itália, na segunda metade do Século XX, houve um movimento dos Juízes pela lei e pela ordem, buscando a inclusão de muitos cidadãos que não seriam amparados pelo sistema jurídico formal. Esse movimento chegou ao Brasil com a denominação de Direito Alternativo, como sendo a proposta de um Direito que atenderia os excluídos do sistema jurídico formal e, no âmbito da Universidade de Brasília, preferiram denominá-lo de Direito Achado na Rua.
Pensamentos sistêmicos foram desenvolvidos desde o início do Século XX, encontrando suporte inicial em Émile Durkheim e Vilfredo Pareto, mas que foi largamente estruturados pelo sociólogo estadunidense Talcott Parsons. A posição deste acabou influenciando o pensamento jusfilosófico germânico por intermédio de Niklas Luhmann e Jürgen Habermas.
Os pensamentos sistêmicos propõem que os (sub)sistemas existentes na sociedade global se comunicam entre si, independentemente do que pensam as pessoas que aos integram. Em Parsons, essa comunicação se dá em um processo de input e output, em que a reflexifidade decorrerá da existência natural entre os diversos (sub)sistemas existentes na sociedade.
O pensamento de Habermas tende ao de Parsons, mas com forte influência dos pensadores da linguística, bem como do romantismo germânico do Século XIX e do marxismo que lhe veio por intermédio de Adorno. De outro modo, Luhmannn, que pensava semelhantemente, migrou para o pensamento sistêmico da biologia, adotando os postulados desenvolvidos pelos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela, tendo desenvolvido a tese da autopoiese do Direito.
Habermas nega o status de científico ao conhecimento jurídico, classificando-o como um simples “saber”. De outro modo, Hegel dizia que o conhecimento jurídico era uma parte do filosófico. O sociologismo jurídico, por sua vez, pretenderia classificar o conhecimento jurídico como uma parte da Sociologia.

5. CONCLUSÃO

Concebemos o Direito como ciência única, mas que tem uma estrutura semelhante à de uma árvore, em que a Introdução ao Estudo do Direito se ocupará de aspectos comuns aos diversos ramos do Direito (daquilo que seria o tronco da árvore), sendo uma disciplina propedêutica, obrigatória e que não tem o status de ramo autônomo do Direito, mas que permitirá ao iniciante no estudo do Direito ter uma visão geral da enciclopédia jurídica, bem como perceber a importância de outros conhecimentos para os estudos específicos, a serem desenvolvidos em estágio mais avançado do curso.
A influência das evoluções dos pensamentos jusfilosófico e sociológico são inegáveis para a consolidação do Direito da atualidade, sendo que a abstração do conhecimento teológico vem encontrando resistência no âmbito jurídico, visto que ainda predominam aqueles que tendem a classificar o conhecimento jurídico como sendo científico, embora não se possa olvidar que as lições positivistas vêm sendo colocadas em xeque, estando em crescimento as proposições que classificam o conhecimento jurídico como um simples “saber”. De qualquer modo, por mais que se critique o positivismo na atualidade, entendo que a proposta da cientificidade do Direito ainda é a mais razoável.

NOTAS

[1] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[2] REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
[3] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2001. p. 26.
[4] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 3.
[5] Esta seção foi desenvolvida tomando por base: NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 7.
[6] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2001. p. 44-45. In MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 44.
[7] CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. São Paulo: Lejus, 1999. p. 13.
[8] REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 18.
[9] SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à ciência do direito. 5. ed. São Paulo: Saravia, 1988. p. IX.
[10] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[11] KRAMER, Heinrich; SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993.
[12] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 2. ed. São Paulo: Escala, 1985. p. 42.
[13] MÉNARD, René. Mitologia greco-romana. São Paulo: Fitipaldi, 1985. p. 26: “Há, todavia, deuses que aqui não figuram e cujo poder não é absolutamente inferior ao dos grandes deuses. Baco e Hércules têm grandíssima importância mitológica, e Baco, notadamente, é talvez o deus que mais aparece nos monumentos figurados”


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domingo, 30 de novembro de 2014

Breves comentários sobre a descodificação do direito civil brasileiro



Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, entretanto, tem-se que os “microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas.

INTRODUÇÃO

Há muito tempo que já se aplica o processo de codificação do direito civil. Essa técnica tem por finalidade reunir, de forma sistematizada, as normas que regulam a vida em sociedade. Não deve ser confundida com as compilações e com as consolidações. Nestas, há apenas uma reunião de todas as normas existentes sobre determinado assunto em um só corpo, sem preocupação com a organização de sua sistemática. De acordo com Orlando Gomes (2009, p. 55):
“A condensação realiza-se por dois processos: a) a consolidação; b) a codificação. Pelo primeiro, procede-se à justaposição das normas vigentes, articulando-as sob determinada orientação. Pelo segundo, não se aproveitam apenas as leis existentes, mas se fazem eliminações, adaptações e inovações. Elabora-se, numa palavra, obra metódica, sistemática e inovatória”. 
A “novidade”, porém, é a difusão do processo de descodificação do direito civil. Para que o ordenamento jurídico privado esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessário a elaboração de “Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio.
Então, o Código Civil não deixou de ser o centro do ordenamento jurídico privado. O que ocorreu foi que os “Microssistemas”, que antes eram somente utilizados para regular pontos isolados previstos no próprio Código Civil, passaram a disciplinar, de forma específica, novas questões que não mais estão presentes no mencionado código.

O CÓDIGO CIVIL

Em princípio, cumpre esclarecer o que é um código. Segundo entendimento de Orlando Gomes (2009, p. 62): “um Código é, em sua noção histórica, um sistema de regras formuladas para reger, durável e plenamente, a conduta setorial de sujeitos de direito”. Pelo exposto, verifica-se que a concepção de um código é que ele é elaborado para regular a vida em sociedade nos seus mais variados aspectos.
Então, para que possa regular a vida em sociedade de forma eficaz, o Código Civil tem que garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações privadas. Portanto, tem como características a generalidade e a coercibilidade. A primeira característica funda-se na ideia de que suas normas devem ser obedecidas/observadas por toda a coletividade. Já a segunda é marcada pela força do Estado, que deve ser capaz de impor o cumprimento da norma ou aplicar sanções a quem não a cumprir.
No Brasil, o CC/16 foi caracterizado por ser bem hermético, ou seja, marcado por uma linguagem árida, de difícil compreensão. Além disso, foi um código extremamente patriarcal, bem como dotado dos ideais burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade.
A partir do surgimento dos direito fundamentais de 2ª geração – direitos sociais, em meados do século XX, as transformações daí resultantes acabaram por fazer com que a manutenção do Código Civil, então em vigor, afigurasse-se insustentável, dado que apenas reformas pontuais não se mostravam mais suficientes.
Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, o novo Código Civil Brasileiro. Entretanto, por ter tido um demorado processo de elaboração e de votação, tal código já entrou em vigor obsoleto em relação às novidades e às alterações pelas quais passaram a sociedade.
No intuito de se manter capaz de regular as mais variadas situações que pudessem surgir na sociedade, o CC/02 trouxe importante inovação para a interpretação das leis: o conceito jurídico indeterminado. Através dele, as normas podem se manter atuais por mais tempo, visto que tais conceitos se amoldam ao caso concreto.
Mesmo o atual código se utilizando dessa importante técnica interpretativa, foi inevitável o surgimento dos “Microssistemas”, como exemplo temos o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.641/03) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13). O processo de descodificação do direito civil e a ascensão dos chamados “Minicódigos” serão tratados no tópico seguinte.

CODIFICAÇÃO E DESCODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO


Sérias as divergências doutrinárias acerca dessa questão de alta filosofia legislativa. Discute-se realmente qual o sistema preferível: deixar que o direito nacional se desenvolva livremente, por meio de leis esparsas, na medida das exigências sociais, ou reuni-los desde logo num complexo volumoso de normas, contendo todas as instituições úteis ao país.
A Escola Histórica (alemã) e a Escola da Exegese (francesa) tinham ideias oposta a respeito da necessidade/utilidade da reunião das normas em um código. Para a primeira, a codificação traria um engessamento do ordenamento jurídico, portanto, defendia a manutenção do direito consuetudinário. Já para a segunda, a codificação representava segurança jurídica e estabilidade às normas. Para Washington de Barros Monteiro (2009, p. 49):
Na Era Moderna, o processo de codificação do Direito Civil ganhou força durante a Revolução Francesa do século XVIII. Naquela época, era necessário que houvesse um mecanismo capaz de assegurar as mudanças decorrentes das conquistas liberais, ou seja, um mecanismo que, em conjunto com a Constituição, fosse capaz de revestir as conquistas burguesas sob o manto da legalidade e de submetê-las ao povo francês.
Foi nesse contexto que o processo de codificação das normas ganhou força. Era preciso que houvesse uma sistematização dos preceitos normativos em um único corpo capaz de disciplinar a vida em sociedade. Assim, no ano de 1804, Napoleão Bonaparte concebeu aquele que se tornaria o código mais antigo da Era Moderna: o Código Civil Napoleônico.
Assim, a codificação foi utilizada como importante procedimento para dar uma maior segurança jurídica ao ordenamento. Além disso, servia para deixar mais organizado o conjunto de normas que disciplinam a sociedade, visto que no processo de codificação as já revogadas são retiradas do ordenamento e outras são editadas para que haja harmonização entre elas, evitando, dentre outros problemas, o da antinomia real.
Entretanto, o período posterior às duas Grandes Guerras Mundiais foi marcado por uma Europa bastante destruída, afundada em grave recessão. Para que houvesse uma recuperação e uma rápida reconstrução das cidades, foi necessária a adoção de mecanismos que regulassem de forma específica tais problemas: os chamados Microssistemas. Nesse sentido, Luciano Benetti Timm:
“A crescente industrialização, retomada após a primeira conflagração mundial, com larga utilização do operariado e da mecanização, veio a exigir novas relações acerca do acidente de trabalho. Nessa conformidade, novas leis sobre acidente do trabalho e sobre o contrato de trabalho foram publicadas à margem do Código, sacrificando o princípio da liberdade contratual e da responsabilidade civil subjetiva. Os títulos de crédito também passaram por uma modificação legislativa que passou longe dos princípios gerais tanto dos códigos civis quanto dos códigos comerciais”.
A partir de então, ganhou força o processo de descodificação do direito civil. Ao invés de reunir em um só corpo todas as normas que regulavam os mais diversos campos da sociedade, era mais interessante organizar diversos “Microssistemas” a fim de atender aos anseios sociais, normatizando especificamente determinados assuntos, como por exemplo o Estatuto da Cidade, que reuniu normas capazes de agilizar a reconstrução de cidades europeias.
Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, e os “Microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas. Ainda, diversos aspectos, por serem de suma importância para a sociedade, ganharam status constitucional, como a família, a propriedade, a liberdade etc. Isso demonstra que o Código Civil continua sendo o mais importante instrumento disciplinador das relações entre os particulares, estando em sintonia com os preceitos constitucionais.
Entretanto, como já afirmado anteriormente, com as crescentes modificações da sociedade, caracterizadas, por exemplo, por avanços tecnológicos, muitas vezes os códigos já “nascem” desatualizados. O nosso Código Penal, que entrou em vigor na década de 40, não foi capaz, evidentemente, de prevê crimes ou infrações penais cibernéticas. Para ficar no campo do Direito Civil, objeto precípuo deste trabalho, basta observar as novas relações contratuais surgidas com o advento e com a disseminação da Internet.
Sempre que a sociedade passa por transformações, os códigos devem ser revistos e atualizados, a fim de acompanhar essas mudanças. Ocorre que, nem sempre isso é possível, devido à grande velocidade dessas alterações e devidos aos seus aspectos cada vez mais específicos. É nesse contexto que ganha força o processo de descodificação do direito civil.

CONCLUSÃO

Como se pôde observar, por mais prolixo que seja um código, jamais será capaz de regular todas as relações jurídicas que pautam uma sociedade. Isso porque as alterações do modo de pensar e de viver são imprevisíveis, pelo menos em sua integralidade, além de ocorrerem cada vez mais rapidamente, sobretudo no mundo altamente integrado e tecnológico em que vivemos.
Ainda que se lance mão de novas técnicas de interpretação das normas, como os chamados conceitos jurídicos indeterminados, continuarão a surgir os Estatutos. Estes são responsáveis pelo processo de descodificação do direito civil, haja vista a previsão de normas que regulam a vida privada em leis esparsas.
Portanto, o Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os particulares, reclamando o auxílio dos “Microssistemas”. Entretanto, o nosso Código ainda pode ser considerado o centro do direito privado pátrio.

REFERÊNCIAS

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1º volume, 9ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1º volume, 42ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed, São Paulo, Editora Método, 2012.
TIMM, Luciano Benetti. Descodificação, constitucionalização e reprivatização no Direito Privado: O Código Civil ainda é útil? Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Timm.pdf>. Acesso em 09.out.2014.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32779/breves-comentarios-sobre-a-descodificacao-do-direito-civil-brasileiro#ixzz3KbOCMFnl

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Do direito intertemporal no Brasil

Uma introdução ao estudo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada


Como elementos da segurança jurídica e de preservação da dignidade humana, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada estão sob a proteção do princípio da proibição de retrocesso social.
RESUMO : A questão da intertemporalidade no direito brasileiro teve seu início marcado pela forte influência das teorias subjetivista de Gabba e objetivista de Roubier, que fundamentavam o direito português. Desvinculado das tradições lusas, o ordenamento brasileiro desenvolveu estrutura própria no que se refere a intertemporalidade das leis, passando pela constitucionalização da irretroatividade como princípio e chegando aos dias atuais à compreensão de que o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , enquanto direito fundamental, é elemento de segurança jurídica, tem íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, ficando assim sob a proteção do princípio da proibição de retrocesso.
PALAVRAS-CHAVE: Intertemporalidade. Segurança jurídica. Proibição retrocesso social. 
SUMÁRIO: Introdução. 1. As teorias que mais influenciaram o direito brasileiro. 2. Formação e evolução do direito intertemporal brasileiro. 2.1 Do direito adquirido e da conceituação das figuras relacionadas. 2.2 Do ato jurídico perfeito 2.3. Da coisa julgada. 3.Dos Princípios e Regras do direito Intertemporal e aplicação na jurisprudência. 3.1 Da conceituação de direito intertemporal. 3.2 Dos possíveis efeitos da lei. 3.2.1 Da retroatividade. 3.2.2 Do efeito imediato. 3.2.3 Da ultratividade das leis. 3.2.4 Da retrospecção das leis. 4. Do art. 5º XXXVI da Constituição como direito fundamental. 5. Da irretroatividade como princípio constitucional e a segurança jurídica. 6. Da segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e a proibição de retrocesso. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O desenvolvimento do estudo da intertemporalidade das leis tem acompanhado a evolução da própria humanidade a partir das exigências histórias de cada etapa de seu desenvolvimento social, econômico e cultural.
 A maneira como uma lei nova deve se projetar no tempo e os limites impostos à sua aplicação aos fatos pretéritos, pendentes e futuros, bem como os conflitos decorrentes dessa eficácia devem ser objeto de uma análise sempre prospectiva, considerando a íntima ligação entre a segurança jurídica na qual se inserem o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, além da proibição ao retrocesso como forma de justiça social.
Baseado na obra “A Irretroatividade das Leis e o direito adquirido” de Rubens Limongi França, o presente estudo se apresenta como uma introdução ao tema “direito intertemporal brasileiro” .  

AS TEORIAS QUE MAIS INFLUENCIARAM O DIREITO INTERTEMPORAL BRASILEIRO

Várias foram as teorias acerca do tema intertemporalidade das leis ao longo da história da humanidade.[1] No entanto, merece destaque principalmente pela repercussão no ordenamento jurídico brasileiro, as teorias de Carlo Francesco Gabba e Paul Roubier. Muitos doutrinadores brasileiros apontam o direito intertemporal brasileiro como uma simbiose entre essas teorias.
Gabba, sem dúvida,  é o maior destaque com relação à matéria. Em 1891 discorreu de maneira bastante coerente sobre a matéria, chegando a seguinte conclusão: “ A razão e o verdadeiro limite da retroatividade das leis é o direito adquirido”(GABBA, apud FRANÇA, p. 213)
Para esse autor, a lei poderia retroagir atingindo relações constituídas anteriormente quando não desrespeitasse o que ele chamava de direitos adquiridos. Neste caso não haveria qualquer injustiça. Pode-se concluir então pela importância da conceituação de direito adquirido que se faria a seguir.
Partiu o doutrinador de algumas importantes premissas: 1) para que se configure um direito adquirido é necessária uma lei da qual emane; 2) Além de emanar de uma lei, esse direito teria que se tornar elemento do patrimônio da pessoa.
“ É adquirido todo direito que :
1) É consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei no tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo e que, 2)  Nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” [2]
É perceptível na legislação brasileira os elementos da teoria de Gabba. Na realidade, o que se pode verificar numa visão histórica da intertemporalidade no Brasil é que a ideia de Gabba com relação ao dever de respeito aos direitos adquiridos até hoje integram e fundamentam nosso ordenamento jurídico.
Cardozo (1995, p. 208)  refere que Paul Roubier foi um dos críticos à doutrina clássica representada mais fortemente por Gabba. No ano de 1929 esse autor publicou a obra Les conflits de Lois dans le Temps, na qual partiu da seguinte premissa: “A base fundamental da ciência do conflito das leis no tempo é a distinção entre o efeito retroativo (aplicação no passado) e o efeito imediato da lei (aplicação no presente)”
Dessa forma, conclui dizendo que: o efeito retroativo é, em regra, proibido. A lei não deve atingir os fatos realizados (facta pretérita). Ela tem aplicação imediata e se aplica aos fatos futuros (facta futura). Quanto aos fatos pendentes (facta pendentia) é preciso estabelecer uma separação entre partes anteriores (que não poderiam ser atingidas sem retroatividade) e posteriores, para as quais a lei nova deva ser aplicada. No entanto cabem exceções como no caso dos contratos em curso: a regra é a da sobrevivência da lei antiga.
Ainda seguindo sua orientação, há retroatividade possível senão em virtude de cláusula legislativa expressa. Não há retroatividade tácita. Nesse particular são vários os julgados de nossos Tribunais Superiores como se verá mais adiante.
Para um melhor entendimento sobre a aplicação dos efeitos de uma lei nova , Roubier introduziu a ideia de “situação jurídica” em substituição ao direito adquirido.
Esta situação jurídica no campo de seu desenvolvimento abrangeria duas fases:
a) Fase dinâmica: que corresponderia ao momento efetivo da sua constituição ou extinção
b) Fase estática: que corresponderia ao momento que a situação produz seus efeitos.
Assim, as leis que regem a constituição ou extinção de uma situação jurídica não podem atingir sem retroatividade, as situações jurídicas já constituídas ou extintas.
Enquanto uma situação não estiver constituída ou extinta, a lei nova pode modificar as condições de sua constituição ou extinção, sem ter efeito retroativo, já que lei nova tem efeitos imediatos.
Suposta situação jurídica que produza seus efeitos durante certo lapso de tempo, a lei nova poderá determinar os efeitos jurídicos que se produzirão após sua entrada em vigor (efeito imediato). Entretanto, não será possível atingir os efeitos jurídicos anteriores, fosse para os modificar, aumentar ou diminuir sem que houvesse retroatividade.
Como se verá a seguir, a ideia de Roubier no tocante às situações jurídicas em substituição ao conceito de direito adquirido foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela lei de introdução ao Código Civil em 1942, causando sério comprometimento à segurança jurídica, tendo em vista que os próprios Tribunais passaram a utilizar sem qualquer técnica tanto as ideias de Gabba quanto as de Roubier.

2. FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO  DO DIREITO INTERTEMPORAL BRASILEIRO

Muito embora a independência de Portugal em 1822 tenha trazido ao Brasil o poder de se autodeterminar livre da dominação política e econômica da Coroa, no tocante ao sistema normativo, houve um período no qual ainda parte do direito luso vigorou no país. Assim, somente a partir da revogação expressa das ordenações de D. Filipe pelo art. 1807 do Código Civil Brasileiro promulgado em 1916 (Lei 3071 de 01 de janeiro de 1916), pode-se concluir pela definitiva desvinculação dos ordenamentos jurídicos desses dois Países.
Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Não obstante ainda em vigor as ordenações de d. Filipe, em 1824 (ainda no Império), foi promulgada, a primeira Constituição Brasileira (Constituição do Império de 22 de abril de 1824). Essa trouxe o princípio da irretroatividade expresso demonstrando a escolha do legislador brasileiro pelo efeito imediato das normas, a exemplo da tradição do direito Luso.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
(...).
 II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
 III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
A primeira Constituição da República, promulgada em 24 de fevereiro 1891, também trouxe expressa a irretroatividade da lei.
Art. 10, § 3º “É vedado aos Estados como à União : - Prescrever Leis retroativas.”
Portanto, o cenário normativo brasileiro à época, consagrava constitucionalmente o princípio da irretroatividade como critério de intertemporalidade, enquanto na esfera infraconstitucional, somente em 1916 com a promulgação do Código Civil, é que a matéria foi tratada de forma sistemática.
Vários foram os projetos desse codex, sendo que o de Coelho Rodrigues [3] foi o que melhor desenhou a matéria, tendo inspirado Clovis Bevilaqua  na formulação final do texto, que, após discutido e revisado pela Câmara e Senado foi promulgado com a seguinte redação:
Código Civil (1916) art.3º “ A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.”
Muito embora, a partir de 1916 o sistema normativo brasileiro tenha contemplado o dever de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada previsto no código, o que se pode verificar é que não houve por parte do legislador infraconstitucional a sua efetiva observância.
Assim, vários diplomas foram sancionados com efeito retroativo quando fundados em razões de ordem pública, mesmo com o princípio da irretroatividade expresso na Constituição de 1891.
Exemplo disso foi a exposição de motivos  do Decreto 23.501 de 27 de novembro de 1933, sobre a cláusula ouro [4].
“(...) “Considerando que as providencias dessa natureza, tomadas pelo estado no exercício de suas funções soberanas, e por altas razões de ordem pública não podem deixar de abranger nos seus efeitos as convenções anteriores à publicação da lei; considerando que é geral a retroatividade de tais medidas (...) (FRANÇA, p. 128/129)
A dúvida que se poderia suscitar é com referência a provável inconstitucionalidade desses diplomas, haja vista a irretroatividade ser princípio expresso na Constituição de 1891. Não há muitos registros a esse respeito. Carlos Maximiliano (FRANÇA, p. 130), interpretando a constituição chegou a afirmar que
“Não se entendeu jamais no Brasil, nem nos Estados Unidos, que o texto Constitucional fulminasse com a nulidade absoluta, indistintamente, todas as leis que tivessem efeito retroativo. O preceito foi inserto no código supremo como uma garantia da liberdade e dos direitos patrimoniais do indivíduo. Toda lei que não contrariar esse duplo propósito prevalecerá na íntegra, salvo se violar outra disposição fundamental”
Já sob a égide da Constituição Federal de 16 de julho de 1934, o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada alcançou status de norma constitucional em substituição ao princípio da irretroatividade enquanto disposição expressa.
 Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)  3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 
Com exceção à Constituição Federal outorgada em 1937, na qual o dever de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada perdeu o status de norma constitucional, todas as demais Constituições (1967/1969 e 1988) deixaram expressa tal disposição, retornando ao status quo ante.
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
 § 1º Todos são iguais perante a lei.
 § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.[5]
 § 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Importante salientar que, em que pese ainda em vigor o Código Civil de 1916 e posteriormente o de 1942, o período compreendido entre 1937 e 1946 foi marcado por uma onda de leis retroativas.
O fato de não mais constar na Constituição brasileira os limites expressos à retroatividade das leis a partir de 1937 e o princípio da irretroatividade expresso desde 1934, acabou deixando o legislador infraconstitucional sem qualquer limite objetivo à sua atuação, já que não precisaria, em tese, vincular-se à lei Civil para legislar em outras esferas, principalmente quando fundadas em razão de ordem pública.
Exemplo interessante é citado por Limongi França (p. 143)
 A mesma insegurança e desordem quanto aos direitos individuais encontramos ainda no Decreto-Lei 4529, de 30 de julho de 1942, sobre prescrição para a anulação de casamento, cujo art. 1º parágrafo único dispõe que a regra “se aplica aos processos já ajuizados”. Não considerado suficiente uma tal determinação, logo em 8 de abril de 1943, através do Decreto-Lei n. 5.383, o Legislador estabeleceu que o diploma acima, de 1942, “não se aplica aos processos já ajuizados naquela data, desde que a ação tenha sido proposta antes de decorrido o dobro do prazo fixado no referido Decreto-lei.”
Importante lembrar que em 1942, foi sancionada nova Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-lei 4657 de 04 de setembro de 1942). Nesse novo texto, substituiu-se o termo Direito adquirido por situações definitivamente constituídas, aproximando tenuemente o texto à doutrina objetiva de Roubier. “ A lei Civil terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.”
Vários autores criticaram o que chamaram de galicismo desnecessário (FRANÇA, p. 143). Mattos Peixoto (FRANÇA, p. 148) foi além ao afirmar que nem bem seguiu-se a teoria de Roubier, pois o termo situação definitivamente constituídos não abrangeria os direitos condicionais “porque antes disso a situação jurídica do titular não está definitivamente constituída.”
Portanto, a partir de 1942 o que se observa é o efeito danoso causado pela falta de objetividade do texto da LICC, com uma abertura ainda maior para o excesso do legislador, pois estaria este legitimado a promover leis retroativas em desrespeito ao ato jurídico perfeito desde que o fizesse expressamente. Cumpre salientar a falta de menção ao direito adquirido e à coisa julgada. 
Importante ainda salientar a confusão conceitual apresentada pelos próprios Tribunais, conforme bem apontam Caio Mário da Silva Pereira e Limongi França.
“ a jurisprudência não conseguiu desvencilhar-se dos princípios assentados, e não obstante o direito o direito positivo ter adotado fundamento diferente, permaneceu fiel ao velhos conceitos, procurando dar soluções aos conflitos intertemporais das leis com aplicação de norma de cunho objetivista, porém jogando com as noções subjetivistas de direito adquirido e expectativa de direito. Tendo formado o seu espírito sob a inspiração das teorias tradicionais, os juízes não conseguiram desvencilhar-se de seus cânones, e não puderam afeiçoar-se às condições modernas.(CARDOZO, p. 240)
“ Na verdade, não há confundir o direito eventual estatuído na lei e aquele que se define afinal pelo fato realizado, consumado e que importa na aquisição do direito, até então mera expectativa. – não há  cogitar do problema da retroatividade expressa na lei uma vez que não se trata de respeitar situações Jurídicas constituídas definitivamente...” (acórdão unânime do STF , de 26.01. 1945, Rel. Min. Goulart de Oliveira, RT, 149/349).
“ É hoje ... quase incontrovertido, na doutrina e na jurisprudência nacional, que o Código Civil Brasileiro não reconhece força retroativa às leis de interpretação. Embora a lei se declare interpretativa, em termos expressos, o dispositivo da nossa lei não permite que por ela sejam prejudicados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada” (acórdão p.m. da2ª turma do STF, de 21 de 09 de 1943, voto do Min. José Linhares, RDA , 1/161)( FRANÇA, op.cit 150)
Em 1946 com a nova Constituição promulgada, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada voltam ao status constitucional, tornando a vincular novamente o legislador e julgadores. Interessante observar que vários autores chegaram a questionar a recepção da LICC pela Constituição, uma vez que esta seria com a lei maior incompatível.[6]
Os argumentos eram fundamentados no fato de que o texto constitucional não falava em situações jurídicas definitivamente constituídas e sim direitos adquiridos, nem condicionava a retroatividade ao simples mencionar expresso do legislador infraconstitucional. Alguns outros autores chegaram a falar em derrogação da LICC neste particular, mas o fato é que a discussão doutrinária neste sentido cessou com a entrada em vigor da lei 3238 em 1957, que alterou a LICC.
Parte da doutrina colocou-se contrária à irretroatividade como regra, abarcando a retroatividade como regra,  retomando a s ideias de Gabba. Silvio Rodrigues (1962, p. 50) em sua Obra Direito Civil, afirma que
 “ entre nós a lei é retroativa e a supressão do preceito constitucional uqe, de maneira ampla proibia lei retroativas, constituiu um progresso técnico. A lei retroage, apenas não se permite que ela recaia sobre o ato jurídico perfeito, sobre o direito adquirido e sobre a coisa julgada.”
Nesse mesmo sentido Reynaldo Porchat [7]:
“A Ação retroativa de uma lei só pode ser seguramente determinada em teoria, atendendo-se à natureza dos atos e das relações jurídicas que constituem o seu objeto.- Para uma categoria de relações jurídicas, a nova lei não deve ser nunca retroativa. – Para outra é sempre retroativa... Quando, ao executar-se uma uma nova lei qualquer, deparar-se um DIREITO ADQUIRIDO que possa ser lesado, a lei não tem aplicação ao caso, porque a retroatividade seria injusta. Quando não se encontra direito adquirido, aplica-se a lei, mesmo retroativamente, porque a retroatividade é justa.” GN
A explicação para tais manifestações reside no fato de que o texto constitucional somente em 1824 e 1891 expressamente impôs a irretroatividade das leis, sendo que nos demais textos (1934, 1946, 1967/1969 e 1988) apenas vinculou o legislador ao dever de respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
De ouro lado, João Franzen de Lima  a exemplo de vários autores bem assim colocava a matéria: “A irretroatividade das leis , mesmo quando não seja cânon constitucional, permanece como princípio científico do direito, princípio orientador de legisladores e juízes.”(FRANÇA, p. 189)
Em 1957, essa lei 3238 de 01 de agosto veio alterar a LICC de 1942, fazendo voltar ao texto os termos direito adquirido , coisa julgada e ato jurídico perfeito. Numa mesma direção tomada pela Constituição de 1946, a nova Lei de Introdução ao Código Civil de 1957 prestigiou o termo direito adquirido em substituição a situações jurídicas, o que resolveu parte do problema de intertemporalidade das leis no país.
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Nas décadas que se seguiram à Constituição de 1946 e a LICC de 1942, alterada em 1957, mesmo nos mais turbulentos momentos históricos pelos quais o Brasil passou,  o dever de respeito aos direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julgada não foram retirados do texto constitucional, muito embora a prática legislativa tenha de certa forma os relativizado.
Assim, Atos institucionais e Emendas constitucionais foram impostas na década e 60 e 70 [8]sem qualquer respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade como,  por exemplo: (FRANÇA, p. 154-155)
AI 2 de 09 de abril de 1964 Art. 14 - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo
AC 15 de 18 de julho de 1966  art 5º de 18 de julho de 1966 “ São considerados nulos... os atos praticados desde 27 de outubro de 1965, dos uais decorram nomeação ou aproveitamento de funcionário, com inobservância das normas acima estabelecidas neste ato complementar.”
Atualmente, na Constituição de 1988 o dever de respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada estão expressos no art. 5º XXXVI (dos direitos fundamentais) e o texto da LICC[9] em nada alterado desde 1957 no que tange ao assunto.

2. 1  DO DIREITO ADQUIRIDO E DA CONCEITUAÇÃO DAS FIGURAS RELACIONADAS

O conceito de direito adquirido já se encontra sedimentado no presente trabalho, tendo sido apontado ainda no tópico 3, a forma com que o legislador brasileiro tratou de maneira bastante peculiar os ensinamentos de Gabba e Roubier. No entanto, há outros conceitos de importância para o entendimento mais abrangente da intertemporalidade. São figuras jurídicas que se relacionam ao direito adquirido e projeção dos efeitos das leis no tempo.

2.2  DO ATO JURÍDICO PERFEITO

reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que ele se efetuou.” (Art. 6º , § 1º LICC de 1942 alterada pela lei 3238 de 1957)
Esse conceito não sofreu alterações significativas que mereçam nota, no entanto, na doutrina, principalmente Limongi (1995, p. 220) se manifestou fazendo um contraponto ao posicionamento de Clovis Beviláqua dizendo que este doutrinador conduzia ao erro ao considerar o ato jurídico perfeito a única causa de direito adquirido, quando na realidade é uma das causas.
Limongi em sua obra acha que inútil a menção ao ato jurídico perfeito quanto à irretroatividade porque a proteção do direito adquirido inclui a do ato jurídico perfeito e, mesmo em se considerando o ato jurídico perfeito como elemento gerador do direito adquirido -> uma vez protegendo-se os efeitos, a causa está protegida.

2.3 DA COISA JULGADA

O direito adquirido é um efeito da coisa julgada afirma  Limongi. Não só a coisa julgada seria uma das causas geradoras  do direito adquirido como ainda uma variedade do ato jurídico perfeito, de natureza jurisdicional. (trata-se de um verdadeiro fato consumado em virtude da impossibilidade de se mudar por lei posterior aquilo que a coisa julgada estabeleceu.)(FRANÇA, p. 222)
Interessante notar que há autores que defendem a excepcionalidade na relativização da coisa julgada diante de sentenças juridicamente inexistentes ou inconstitucionais. Nelson Nery Junior de forma contrária, atacando duramente as teorias que relativizam a coisa julgada, declarou:
“ Para as atividades do Poder Judiciário, a manifestação do princípio do Estado democrático de Direito ocorre por intermédio do instituto da coisa julgada. O processo é instrumento da democracia  e não seu algoz.[10]

3. Dos princípios e regras do direito intertemporal e aplicação atual na jurisprudência.

3.1. Da conceituação de direito intertemporal

Como bem aponta (Levada, 2011 p. 41) citando as palavras de Caio Mário da Silva Pereira: “ o conflito temporal de leis pode resumir-se numa indagação: por qual das duas leis, a nova ou a velha, devem ser reguladas as consequências dos fatos ocorridos antes de entrar em vigor a lei revogadora? Noutros temos: A lei velha deve continuar regulando as situações originadas durante sua vigência, ou a lei novas alcança ao entrar em vigor?.”
Então, sobrevindo uma lei nova, caberá ao direito intertemporal estabelecer a extensão dos  efeitos desse novel  àquelas situações jurídicas já constituídas no passado e ainda não exauridas em seus efeitos. Hipótese única onde ocorrem os conflitos. Daí, portanto, decorre o conceito de direito intertemporal: “um conjunto de normas e princípios jurídicos solucionadores dos conflitos decorrentes da sucessão de duas leis no tempo” (SOARES, 2007, p. 12)

3.2 Dos possíveis efeitos da lei

.Ao entrar em vigor, a lei em tese, deve projetar seus efeitos para o futuro como bem preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (nome atual dado à LICC de 1942 alterada pela Lei 3238 de 1957). No entanto, encontramos no ordenamento uma série de situações nas quais a projeção dos efeitos da lei se dá de maneira distinta. 

3.2.1  Da retroatividade

Só existe retroatividade quando a lei age sobre fatos anteriores ao seu advento, ou seja, quando altera consequência já produzida de acordo com hipótese da lei anterior.
Como já colocado, há autores que manifestaram pela retroatividade como regra, tendo como limites à sua aplicação o dever de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Para essa parte da doutrina ainda há na retroatividade três graus de incidência.
Para José Carlos Peixoto (SOARES, p 85-86), dá-se:
(...) a retroatividade máxima, também chamada restitutória, quando a lei nova abrange a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados. Está, neste caso, por exemplo, a lei canônica que aboliu a usura e obrigava o credor solvável a restituir ao devedor aos seus herdeiros ou, na falta destes, aos pobres os juros já recebidos. (...)
A retroatividade é média, quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência. Exemplo: Uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos.
A retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que a lei entra em vigor.”
Tal posicionamento não é pacífico, porém bastante utilizado até os dias de hoje como foi o caso do julgamento da constitucionalidade da Lei da ficha Limpa, no qual houve divergência com o voto do Relator para conhecer a retroatividade inconstitucional da lei.[11]
A noção de retroatividade mínima não se confunde com efeito imediato a casos pendentes. Nestes casos, a teoria de Roubier se apresenta bem oportuna: A partir da entrada em vigor da nova lei, com relação aos casos pendentes, somente os seus efeitos futuros serão alcançados pelo esse novel. É o caso das leis processuais.
No Brasil, muito embora a doutrina defenda a tese de que a regra seja a irretroatividade, existe uma série de áreas do direito nas quais o critério da retroatividade é prestigiado quando benéfico, principalmente quando se trata de normas de direito público.
Exemplos não faltam na área penal, tributária e administrativa.
a) área penal
A lei nova jamais poderá retroagir para prejudicar o réu. A lei nova quando benéfica, deve ser aplicada às situações em curso e passadas, mesmo que já transitadas em julgado. O princípio da retroatividade é constitucionalmente assegurado quando em beneficio do réu.
Art. 5º XL da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu.
Temos então que a regra é a da irretroatividade. No entanto, existe permissão à retroatividade expressamente assegurada pela Constituição Federal.
 Art. 2º do código Penal -  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
As lei processuais penais aplicam-se imediatamente salvo as que tratarem de prisão e fiança as quais não terão aplicação quando  prejudicarem o réu.
b) área tributária
A retroatividade é expressamente vedada pelo Art. 150 da Constituição Federal. No entanto, se em benefício do contribuinte em determinadas circunstâncias e sob determinados limites, poderá esta retroagir: 1) )no caso de lei expressamente interpretativa e cuja aplicação não importe em imposição de penalidade e 2) quando a lei nova deixe de aplicar ou amenize penalidade desde que não implique o não pagamento do tributo e que não esteja acobertada por decisão judicial transitada em julgado.
 ... O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas. (GN) DI 605 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(A):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  23/10/1991 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 05-03-1993 PP-02897.
c) área de direito administrativo.
Na área administrativa, a regra que prevalece é a da irretroatividade, no entanto, existe na doutrina,  uma série de estudos que fazem uma aproximação das normas administrativas que importam em sanções ao administrado com a normas de natureza penal. Neste caso, esses autores defendem a tese de utilização dos princípios que regem a área tributária e Penal. Vale dizer, se em benefício do administrado, é possível a retroatividade dessa norma.
“ Porém, o processo hermenêutico pode e deve ser conduzido para além dos limites desse simples procedimento interpretativo. É que, se a CFRB consagra, expressamente, apenas a retroatividade da lex mitior penal, a contrário senso fica robustecido o entendimento hermenêutico de que nossa Carta Política, tacitamente, acabou sinalizando em direção à retroatividade das demais normas de natureza repressiva - as de Direito Administrativo e de Direito Tributário, por exemplo - desde que benéficas ao cidadão. ... Trata-se de processo interpretativo lastreado no princípio da isonomia, pois as normas tributárias, criadoras de tributos e as administrativas, descritivas de condutas infracionais e fixadoras de penalidades, têm indiscutível caráter repressivo e restritivo da liberdade e do patrimônio individual. Tais normas guardam estreita semelhança, quanto à sua natureza, com as normas do Direito Penal.” [12]

3.2.2. Do efeito imediato

O efeito imediato é o prestigiado pelo artigo 6º da lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A esse respeito bem se coloca Rubens Limongi França (LEVADA, p. 49), “ de acordo com a regra do efeito imediato, a nova lei não atinge os fatos anteriores, nem os efeitos anteriores desses fatos. Por outro lado, atinge os facta futura, bem assim as partes posteriores dos facta praeterita.” a esse efeitos se denomina efeitos prospectivos.

3.2.3. Da ultratividade da lei ou pós-atividade.

Como já dito, há casos em que os efeitos da lei nova se projeta de forma distinta. Há casos no entanto, em que ocorre a projeção dos efeitos da lei já revogada sobre relações jurídicas nascidas sob seu império, em que pese a plena vigência da lei nova.
Exemplo claro de ultratividade é a situação prevista pelo art. 2042 do Código Civil de 2002.
 “Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, [13]quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Interessante é o posicionamento da doutrina que faz uma aproximação entre os conceitos de ultratividade com o direito adquirido.
 “ Por outro lado, a ultratividade também poderá ocorrer em razão da proteção do direito adquirido, o que é chamado por alguns autores de pós atividade. Neste caso, embora a lei nova se aplicar imediatamente-fazendo cessar de pronto a vigência da norma anterior-, os direitos adquiridos continuarão a ser regidos por efeitos remanescentes desta, em atenção à proteção contida no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal. A norma antiga deixou de viger, mas os deus efeitos continuaram a reger uma determinada categoria de fatos, projetando-se para tempo ulterior à sua revogação.”(LEVADA, p. 51)
Ainda no tocante à ultratividade das leis, Interessante colocação faz Jose Eduardo Martins Cardozo no sentido de que
...” devem ser excluídas do conceito de sobrevivência da lei velha ou de ultratividade: a) a aplicação da lei velha, ao longo do período de vacatio legis, uma vez que tecnicamente esta ainda não perdeu a vigência; b) a revogação parcial da lei velha pela nova, no que tange à aplicabilidade das regras não revogadas; c) a aplicação da lei velha feita pelo juiz após a sua revogação, por necessidade de apreciar a legalidade de fatos verificados à época em que esta se encontrava em vigor, uma vez que aqui não ocorre um prolongamento da vida da norma revogada, mas apenas uma mera apreciação da sua aplicabilidade no momento em que era vigente.”(CARDOZO.p.229)                
Modernamente o que doutrina vem apontando é no sentido da irretroatividade como critério inicial para aplicação da lei no tempo porém,  não absoluto. O que se deve perseguir é o respeito aos limites constitucionais quanto aos efeitos da nova lei. Assim, mesmo nos casos de retroatividade como nos de irretroatividade são aqueles limites que devem fundamentar o legislador e o julgador.
Nesse mesmo sentido,  bem aponta José Eduardo Cardozo,
“ (...) incorre, pois em lamentável equívoco quem afirma que o respeito ao direito adquirido se define apenas como um limite à própria retroatividade. Em essência, qualifica este um limite a quaisquer efeitos temporais de um novo diploma legislativo, seja estes pretéritos, imediatos ou futuros (...) a regra do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nada mais é do que um princípio que assegura a sobrevivência da lei velha ou, em outras palavras, a ultratividade desta. Com efeito, nestas hipóteses mesmo após o término de sua vigência, a lei revogada continua a disciplinar tais situações aolongo do próprio período de vigência da lei nova.” (CARDOZO, p. 326-326)
EMENTA: habeas corpus. penal. processo penal militar. furto  simples. princípio da ultratividade. aplicação da L. 9.099/95. Pelo princípio da ultratividade, aos fatos ocorridos anteriormente à  vigência da L. 9.839/99, são aplicáveis os institutos da L. 9.099/95. Habeas deferido. HC 79983 / MG - MINAS  GERAIS HABEAS CORPUS  Relator (a):  Min. NELSON JOBIM Julgamento:  14/03/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma   Publicação DJ 13-10-2000 PP-00010

3.2.4. Da retrospecção da lei

Muito se falou em retrospecção ou retrospectividade da lei por ocasião do Julgamento das ADCs 29 e 30 3 ADI 4878 que versavam sobre a constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
O conceito de retrospectividade foi muito bem definido no voto do Min. Relator Luiz Fux:
“Primeiramente, é bem de ver que aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual: “[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]” (Os grifos são do original.)
O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre:
I) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente  eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e
II) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes,  tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).(GN)
Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que  anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte. A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta.” [14]
Voto - MIN. LUIZ FUX             

4. Do artigo 5º, XXXVI da Constituição como direito fundamental

O Constituinte inseriu a defesa do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada dentre os direitos fundamentais.
E, enquanto direitos fundamentais que são, até normas de direito público e  emendas constitucionais devem respeitá-los. Há autores que os insere dentre as cláusulas pétreas diante de sua natureza de direito individual garantido constitucionalmente.
Em sua dissertação de mestrado, bastante interessantes foram as citações da doutrina feitas por André Mattos Soares, (2007):
“ Não cabe invocação de direito adquirido em face do Poder constituinte originário, conforme demonstra o art. 17 das disposições transitórias da atual CF. Quanto ao Poder Constituinte Derivado (poder de emenda constitucional), há de observar que o inciso XXXVI, ora analisado, está inserido entre as cláusulas pétreas (art. 60 § 4], IV, da CF), cláusulas que não estão sujeitas às emendas constitucionais. Cremos, portanto, que a emenda constitucional não pode excluir ou modificar o direito adquirido. Neste sentido: “ Cláusula pétrea de respeito ao direito adquirido. Invulnerabilidade pela superveniência de emenda, provinda do poder constituinte derivado”(2ª Camara de direito Priv. ED 74.591-5 – são Paulo, rel. Alves Bevilaqua, j. 17-8-1999) (SOARES, p. 107)
André Mattos Soares, 2007 : RESP 38.518-0-sp, RT 715/227, verbis
“ nem mesmo a lei de ordem pública pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (...). A constituição, recorde-se não proíbe que a lei tenha efeitos retroativos, desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que restam assegurados sem que a norma constitucional abra exceção às chamadas leis de ordem pública.”

5. Da irretroatividade como principio constitucional e a segurança jurídica

Já foi visto no presente trabalho que a doutrina e jurisprudência majoritária tende para a irretroatividade das leis como princípio constitucional.
É de Rubens Limongi França (1995, p. 193), a seguinte passagem :
" Com as Constituições de 1934, 1967 e 1988, embora diversa tenha sido a fórmula adotada no preceito sobre a matéria sustentamos que o seu conteúdo continua o mesmo. Os dispositivos dessas leis magnas, em suma, vieram atender à regra implicitamente já contida nas de 1824 e 1891, qual seja, a de que as leis não têm efeito retroativo em princípio, podendo, entretanto, tê-lo, por disposição expressa se não ofenderem o direito adquirido."
Maria Helen Diniz ( 2002, p. 200) também defende a tese ser a irretroatividade um princípio constitucional.
“ A irretroatividade das leis é um princípio constitucional, apesar de não de não ser absoluto, já que as normas poderão retroagir, desde que não ofendam ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada marcam a segurança e a certeza das relações que, na sociedade, os indivíduos, por um imperativo da própria conveniência social, estabelecem, e que seriam mera ficção. (...) fazer retroagir as normas em qualquer caso seria um ato contrário ao fim do direito, que é a realização da harmonia e do progresso social, e não há harmonia sem estabilidade, assim como não é possível progresso algum sem a certeza de quais serão as consequências dos atos jurídicos.”
Pode-se ver, o posicionamento de José Eduardo Cardozo (1995, p. 337), que a partir da premissa que podem existir leis não retroativas que venham desrespeitar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, parece ser mais razoável o entendimento de que não é o princípio da irretroatividade que se impõe constitucionalmente. Mesmo porque, todos os autores que defendem a tese da irretroatividade como princípio, já o define como o sujeitam a uma série de exceções de natureza infraconstitucional.
Segundo esse autor:
A atual Constituição brasileira, a exemplo das constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1967, não consagra o princípio da irretroatividade ou da retroatividade. Ela limita-se, no seu art. 5º, XXXXI, a estabelecer o princípio do respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada . (...) No vigente direito brasileiro, cabe à legislação ordinária estabelecer o princípio da irretroatividade ou da retroatividade das leis.“
Podemos então concluir, que o cerne da questão não consiste em estabelecer a irretroatividade ou a retroatividade como princípios constitucionais e sim a extensão da proteção constitucional que se dá ao art. 5º , XXXVI, incluído nos direitos fundamentais na Constituição de 1988, prestigiando-se assim, a segurança jurídica tão necessária num Estado democrático de direito.
“ Nos termos da constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral da garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que o qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu.”(...) (SILVA, 2009, p. 17)
Para esse autor um dos tipos de segurança jurídica reconhecidos pela Constituição federal é a segurança como proteção de direitos subjetivos. E, citando José Reinaldo Vanossi (SILVA, p. 19)
“ (...) A segurança jurídica dos direitos subjetivos consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição de segurança jurídica , neste caso, está na relativa certeza de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.”
Em outras palavras, uma importante condição de segurança jurídica está na relativa certeza de os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada devem ser respeitados na sucessão das leis no tempo.
É de Celso Antonio Bandeira de Mello (apud COSTA, 2002) afirmação “ (..) que, apesar de não ser radicado em qualquer dispositivo constitucional específico, o princípio da segurança jurídica é da essência do próprio Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito”
Considerando o que já foi exposto e diante do amplo posicionamento da doutrina no sentido de que tem natureza constitucional sendo um princípio a não retroatividade das leis, podemos concluir que este posicionamento sugere mais tratar a defesa da não retroatividade um trabalho psicológico sobre o legislador evitando seus excessos do que propriamente uma questão constitucional.
O que se deve proteger é a segurança jurídica na qual se insere além de outras garantias, a defesa do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, enquanto direitos fundamentais.

6. Da segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e a proibição de retrocesso.

Canotilho (2001), citado por Diego da Silva Gonçalves, explica de forma bem didática a ligação entre a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. [15]
 “Considerando que também a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizando, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como a sua realização, desde logo é perceptível o quanto a ideia de segurança jurídica encontra-se umbilicalmente vinculada a própria noção de dignidade da pessoa humana. (...) a dignidade não restará suficientemente respeitada e protegida em todo o lugar onde as pessoas estejam sendo atingidas por um tal nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade confiar nas instituições sociais e estatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas.
É de se destacar que a dignidade da pessoa humana é preceito constitucional expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Política. Trata-se de direito fundamental basilar do Estado Democrático de Direito.”
Neste contexto insere-se a ideia de proibição de retrocesso como uma forma de manifestação do princípio da segurança jurídica na evolução da sociedade.
A explicação parece bastante simples: Partindo-se do princípio que os direitos e garantias têm seu nascedouro na lei latu sensu, o desrespeito ao direito adquirido, atos jurídico perfeito e coisa julgada decorrentes desse ordenamento representará retrocesso social.
“É possível sustentar que a Constituição Federal de 1988, ao instituir um Estado Social e Democrático de Direito, reconheceu a jusfundamentalidade dos direitos sociais. Portanto, pode-se afirmar que os direitos sociais fundamentais não constituem mero capricho, privilégio ou liberalidade, mas premente necessidade, visto que a sua supressão ou redução ferem de morte os mais elementares valores  da vida, a saber, liberdade e igualdade e, consequentemente, esta supressão ou redução também serão ofensivos à dignidade da pessoa humana.
Logo, a proteção dos direitos sociais fundamentais, pelo menos referente ao seu núcleo essencial e/ou ao seu conteúdo em dignidade, apenas será possível quando estiver assegurado um mínimo de segurança jurídica, pois esta pressupõe a garantia de certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica.”[16]

7. Conclusão

Do que foi exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:
1) No Brasil, muito embora impregnado por teorias estrangeiras, no tocante a intertemporalidade das leis, o ordenamento jurídico desenvolveu um sistema próprio, no qual a irretroatividade das leis surge atualmente num segundo plano em face da segurança jurídica, enquanto princípio constitucional diante do qual o legislador deve fundamentar sua atuação.
2) A irretroatividade é tratada como tal para nortear a atuação do legislador evitando-se abusos na produção de leis retroativas em afronta ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3) A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada tem natureza de direito fundamental, é elemento da segurança jurídica, que por sua vez, representa  um dos elementos do Estado Democrático de Direito.
4) Além de direito fundamental tem natureza de direito individual, tendo em vista sua íntima ligação com a dignidade da pessoa humana.
5) E, como elemento da segurança jurídica e de preservação da dignidade humana, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada está sob a proteção do princípio da proibição de retrocesso social.

Referências

CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ed. Coimbra: Almedina, 2001
CARDOZO, Jose Eduardo Martins. Da Retroatividade da Lei. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995
DANTAS, Ivo. Direito Adquirido: breves notas. In: . Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª ed., ver e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte: Forum, 2009.
DE CARVALHO, O., COSTA, E.. Segurança jurídica e o princípio da proibição de retrocesso social na ordem jurídico–constitucional brasileira. InterSciencePlace, América do Norte, 0, ago. 2009. Disponível em:http://www.interscienceplace.org/interscienceplace/article/view/70/75. Acesso em: 29 Nov. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código Civil Interpretada. 9ª ed., adaptada à lei n. 10406/2002. São Paulo: Saraiva, 2002
FRANÇA, Rubens Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,1998
GOMES, José Jairo. Lei de Introdução ao Código Civil em Perspectiva. Belo Horizonte: Del Rey, 2007
LEAL, João José. Lei 11.334/2006 e Retroatividade da Norma Administrativa Penal mais Favorável .Disponível em http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Trânsito >  Acesso em :28 de novembro de 2012
LEVADA, Filipe Antonio Marchi. Direito Intertemporal e a Proteção do Direito Adquirido. Curitiba: Juruá, 2011
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, forense, 1984 8ª ed.
ROCHA, Carmen Lucia Antunes (Coord). Constituição e segurança jurídicadireito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª ed., ver e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte: Forum, 2009.
SILVA, José Afonso da. Segurança Jurídica e Constituição in: IConstituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª ed., ver e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte: Forum, 2009.
SOARES, André Mattos – Pressupostos do direito Intertemporal no Processo Civil – Dissertação de mestrado PUC/SP, 2007

Notas

[1] Rubens Limongi França em sua obra “Da  irretroatividade das leis e o direito adquirido. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,1998, divide o estudo da intertemporalidade das leis em três fases: 1) embrionária, 2) pré-científica e 3) científica, apontando que  o fenômeno da intertemporalidade remonta sua origem nas rudimentares normas constantes no código de Hamurabi , por volta de 1780 a.C.
[2] Tradução livre do conceito de Gabba encontrada em várias outras obras: é acquisito ogni diritto, che a)é conseguenza di um fato idôneo a produrlo, in virtú dela legge del tempo in cui il fato venne compiuto, benché l’occasione di farlo valere non siasi presentata prima dell’atuazione di uma legge nuova intorno al medesimo, e che b) a termini dela legge sotto l            impero dela quale accade il fato da cui trae origine, entrò imediatamente a far parte del patrimoio di chi lo há acquistato
[3] Pela excelência do trabalho desenvolvido, sua obra foi chamada de  fórmula brasileira de intertemporalidade das leis no Brasil. “art. 5º do anteprojeto de sua lavra de 1893. “ A lei não poderá ter efeito retroativo nem prejudicar os direitos civis adquiridos, os atos jurídicos já perfeitos  e a coisa já julgada. § 1º Consideram-se adquiridos não só os direitos que o titular ou alguém por ele já pode exercer, como aqueles cujo exercício dependedo prazo prefixado ou condição preestabelecida e não alterável ao arbírio de outrem.§2º considera-se ato jurídico perfeito o que já está concluído na conformidade da lei vigente ao tempo em que foi praticado § 3º Considera-se cousa julgada a decisão judiciária contra aqual não cabe mais recurso ordinário às respectivas partes.
[4] Cláusula ouro -  Nos contratos, é a que estabelece pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação da moeda do país em que será cumprida tal obrigação.saberjuridico.com.br
[5] Interessante observar que na constituição de 1967 aparece pela primeira vez, em complementação ao princípio da igualdade, a menção aos fatores de discriminação como sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
[6] Vicente Rao afirmava que o art 6º da LICC padecia de vício insanável de inconstitucionalidade.
[7] Reynaldo Porchat apud frança, r. Limongi pg. 121 – da retroatividade das leis civis , são Paulo, 1909. Esse autor manteve seu posicionamento com a entrada em vigor das legislações que se seguiram a códogo civil de 1916.
[8] Entre abril de 1964 até  14 de outubro de 1969 foram ao todo 17 Atos Institucionais além de dezenas de atos complementares, expressamente autorizados pelo AI2 e com força de emenda constitucional em casos de matérias de segurança nacional.
[9] A Lei de Introdução ao Código Civil, recebeu nova denominação pela Lei 12376/2010. - “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
[11] Cf ADC 29 na qual se discutiu a constitucionalidade da lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Pub. DJE 16/02/2012
[12] LEAL, João José. Lei 11.334/2006 e retroatividade da norma administrativa penal mais favorável.Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Trânsito >  Acesso em :28 de novembro de 2012
[13] Art. 1.848do Código Civil de 20012. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
[14] Julgamento conjunto da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930327.Inteiro Teor do Acórdão - Página 16/17 de 383
[15] GONÇALVES, Diego da Silva. O sistema de precedentes como garantidor da segurança jurídica, da previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 3, n. 3, 01 set. 2012. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/36-volume-3-numero-3-trimestre-01-07-2012-a-30-09-2012/1006-o-sistema-de-precedentes-como-garantidor-da-seguranca-juridica-da-previsibilidade-e-estabilidade-das-decisoes-judiciais - Acesso em: 29-Nov-2012
[16] DE CARVALHO, O., COSTA, E.. Segurança jurídica e o princípio da proibição de retrocesso social na ordem jurídico–constitucional brasileira. InterSciencePlace, América do Norte, 0, ago. 2009. Disponível em:http://www.interscienceplace.org/interscienceplace/article/view/70/75. Acesso em: 29 Nov. 2012.p. 14


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30798/do-direito-intertemporal-no-brasil#ixzz3KAPCaxho