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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O direito de morrer dignamente

O presente trabalho visa apresentar questões médicas e juridicas a respeito da autonomia do paciente na escolha do seu fim, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana o alvo do estudo.
Sumário: 1.Introdução  2. Morte e dignidade 2.1. Evolução do conceito de morte 3. Princípios e suas questões  4. Ética 4.1. Ética na Medicina 5. Processos na Medicina   5.1. Eutanásia 5.2. Distanásia 5.3. Ortotanásia 5.4. Ortotanásia pelo mundo 5.5. Ortotanásia no Brasil 6.Conclusão 7. Citações 8. Referências Bibliográficas
1. Introdução
Atualmente, os avanços da medicina trazem diversos benefícios à sociedade. Hoje, por um lado, não é mais visto a morte por doenças que antes eram letais, mas por outro lado, há uma incansável luta contra a morte, sem pensar ás vezes na dignidade do paciente, adiando-se a morte por tempo indeterminado.
Todos têm o direito de sua morte digna, o que causa certa discussão em seus diversos aspectos: respeitar a vontade do paciente (ou de sua família) ou respeitar a ética médica?
Tal discussão torna-se cada vez mais presente na medida em que é aprofundado o estudo dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.[1]
As idéias aqui apresentadas, como veremos, valorizam a autonomia do paciente como expressão da dignidade da pessoa humana, e procuram justificar as escolhas feitas pelas pessoas.
  1. Morte e dignidade
    1. Evolução do conceito de morte
Dentre os avanços da medicina, um deles é considerado importante para o
presente estudo: a evolução do conceito de morte.
Antes, o que definia a morte era a cessação das atividades cardíacas e respiratórias, hoje, a morte se dá com a paralisação da atividade cerebral – hipóxia (falta de oxigenação dos tecidos, que leva à cessação irreversível da atividade cerebral).
O cenário da morte e a situação do paciente que vai morrer ensejam grandes conflitos, considerando-se o princípio  da preservação da vida e do respeito à dignidade humana.[2]
  1. Princípios do Biodireito e suas questões
    1. Princípio da autonomia
Este princípio diz respeito à relação médico-paciente. Antigamente, a relação médico-paciente era vista como paternalista, onde de um lado havia o poder decisório (imposto pelo médico), e por outro lado apenas a submissão do paciente.
Talvez, aqui, havia uma certa “futilidade médica”, pois o médico impunha tratamentos que talvez não fossem a solução da cura, apenas serviriam de estancamento da doença e prolongamento da vida, causando sofrimento e limitações.
Hoje, a relação médico-paciente encontra-se mais equilibrada, o médico não possui poder supremo sobre seus pacientes, pois estes tem capacidade para se auto determinar e realizar suas próprias escolhas, com a sua própria autonomia ; o paciente deve poder decidir como deseja passar seus últimos dias.
Tratando-se da autonomia, algumas questões podem ser tratadas:
Por um lado, o médico ao impor um certo tratamento, prolonga a vida, interferindo assim no seu nível qualitativo ; por outro lado, a interrupção do tratamento pode diminuir o tempo de vida, contudo, a qualidade do seu final de vida seria elevada.
Sobre o paciente terminal: como resolver tal problema? É sabidamente conhecido os benefícios trazidos pela tecnologia, porém, o que deve ser afastado é o mau uso desses recursos, com suas implicações éticas, sociais e legais. Deve-se evitar a todo custo a exploração e sofrimento inútil. A medicina no cuidado ao paciente terminal deve transitar pela ética sem perder a excelência técnica, pois cada enfermo vive seu processo de forma peculiar.
Declarações de última vontade: é aplicado o disposto na Resolução CFM nº 1.995/2012:
Artigo 1: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. (grifos nossos)
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.(...)
  1. Princípio da Beneficência
Tal princípio encontra-se fundado no juramento a Hipócrates: “(...)Exercerei minha arte com consciência e dignidade. Considerarei a saúde do meu doente como minha primeira preocupação(...).”
O médico tem o dever de tratar o paciente da melhor forma possível, tem por objeto a promoção do bem da sociedade, especificamente a do paciente ; tal princípio visa maximizar benefícios e minimizar prejuízos.
  1. Princípio da não maleficência
Tal princípio guarda relação direta com os riscos e incertezas que estão naturalmente presentes em toda a atividade médica.
Assegura a não causação de danos ao paciente .
Hipócrates: “Em primeiro lugar, não prejudicar.”
  1. Ética
    1. Ética na Medicina 
Hoje, na medicina, aplica-se o Código de ética, onde o alvo é sempre a saúde do ser humano, respeitando-se sempre os princípios da bioética.
A vida é vista como a integralidade de corpo juntamente com a integralidade do indivíduo , o que gera uma relação. Cessando-se tal relação, cessa-se a vida, pois seria somente uma vida de “corpo presente”.
  1. Processos na Medicina
    1. Eutanásia
                                                                      
A Eutanásia é um processo pelo qual é levado em conta a morte serena. É a prática pela qual se busca aliviar, sem dor ou sofrimento, o final da vida de um doente reconhecidamente incurável.
Deve-se observar a origem etimológica da palavra eutanásia:
Eu (bom) e thánatos (morte), cujo sentido é de boa morte, morte sem dor.
Assim, a eutanásia pode ser definida como  “tirar a vida do ser humano com as considerações humanitárias, para aliviar o sofrimento e a dor”.
A ênfase na eutanásia é dada para a qualidade de vida, não se preocupa com o prolongamento meramente quantitativo do tempo de vida.
Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente.[3]
Mas, pode-se utilizar da eutanásia?
Na medicina, é aplicado o artigo 41 da Resolução CFM nº 1931/2009, cujo teor diz:
É vedado ao médico: “[...] Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”
Ora, observa-se que na medicina tal prática é VEDADA, não levando-se em consideração a autonomia do paciente, bem como sua qualidade de vida. Ainda, constitui crime de homicídio perante o Código Penal.
  1. Distanásia
A Palavra se origina do grego “Dys”, que significa “ato defeituoso”.
Tal procedimento significa a ação, intervenção ou procedimento médico que não atinge o objetivo de beneficiar o paciente que se encontra em estado terminal, prolongando-se inutilmente e de forma sofrida a sua morte.[4]
Na França, o mesmo é visto como a “Utilização de processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis”.
Aqui, ocorre o mero prolongamento do processo de morte, o que nos leva a diferenciar a vida biológica da vida bibliográfica.
Assim, devem ser levantadas algumas questões:
A distanásia é considerada a ampliação da vida ou o simples adiamento da morte?
A vida deve ser preservada independentemente de sua qualidade, por ser o bem tutelado de forma superior?
A solução talvez seja a utilização do Princípio da Autonomia, que leva a pensar sobre a dignidade da vida, para melhorar, no que possível, a sua qualidade, não no mero adiamento da morte.
  1. Ortotanásia
A ortotanásia é o procedimento visto como a “correta eutanásia”.
Na ortotanásia, é levada em consideração a vontade do paciente ; o paciente deve poder decidir sobre como passar seus últimos dias de vida.
Por um lado, temos presentes os defensores do direito à ortotanásia, os quais asseguram:
  • O respeito à autodeterminação do ser humano e a sua autonomia: liberdade individual ;
  • Todos os seres humanos têm direito á morte (direito de dispor sobre a própria vida) – tal pensamento surge quando a vida não é mais digna – A vida só é vida quando é vida de relação, depois é sobrevida;
  • Há um consenso quanto ao disposto na Declaração Antecipada de Vontade
Por outro lado, temos os defensores do não direito á ortotanásia, os quais possuem seus pontos:
  • O desligamento de aparelhos, mesmo em pacientes com condições irreversíveis é considerado eutanásia, e não ortotanásia;
  • Medidas que facilitem alterar o curso da natureza serviriam de estímulo para que as pessoas portadoras de quadros depressivos entendessem ser socialmente aceitável dispor de suas vidas;
  • Seria um estímulo ao suicídio;
  • Direito à vida é diferente de direito sobre a vida.
Há objeções à licitude da ortotanásia. O principal é o de que, com o intenso desenvolvimento do conhecimento médico, a determinação da irreversibilidade de um quadro de saúde pode ser falha. Trata-se, na verdade, da indagação sobre os limites ou possibilidades do conhecimento científico num determinado momento.[5]
  1. Ortotanásia pelo mundo
Nos EUA:
Em Oregon, verifica-se lei sobre “morte com dignidade”, de 1994, e entrou em vigor em 1997 – Médicos não podem ser criminalmente responsabilizados por prescrever remédios a pacientes terminais, para que eles possam dar cabo às suas vidas)
Em Montana, Vermont e Washington, também existe legislação sobre a morte assistida.
Na Europa:
Na Holanda, há lei sobre eutanásia – de 2001;
Na Bélgica, há lei sobre eutanásia – 2002 ; em 2014 houve a disposição de lei sobre a eutanásia para menores (sem limite mínimo de idade);
Em Luxemburgo, há lei dispondo sobre a eutanásia desde 2009;
Na Suíca, há a permissão para o suicídio assistido.
  1. Ortotanásia no Brasil
No Brasil, em nossa Constituição Federal, temos tutelado o direito à liberdade: valor supremo tanto quanto a vida, considerando-se, ainda, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
O direito à vida não é um direito absoluto – pois, há em nossa Constituição, a pena de morte (em caso de guerra declarada, conforme artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal[6]¹), e ainda, não é um direito intangível, pois caso fosse, não seria permitido o aborto em nosso país (não é inconstitucional, conforme artigo 128, inciso II do Código Penal²[7])
No Brasil, diferentemente de outros países, não temos LEI que regulamente sobre a ortotanásia.
Atualmente, em nosso país, há apenas a vigência da Resolução CFM nº 1805/2006, a qual dispõe o seguinte:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.       
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tal Resolução foi alvo de Ação Civil Pública quando ao seu efeito: estaríamos todos vinculados à ela? Seu efeito é ERGA OMNES, ou seja, todos estão vinculados à ela, podendo assim, o médico, praticar o que foi disposto, se assim resolvido de acordo com a autonomia do paciente ou seus representantes.
  1. Conclusão
Conforme observado, a legislação brasileira tem certa tutela sobre a proteção à vida. Não existe o direito de morrer, pois o principio da dignidade da pessoa humana tutela o nosso direito à vida.
No entanto, o direito à vida não é absoluto, pois não é necessário somente viver – vida biológica, é necessário viver com dignidade – vida de relação.
Quando uma pessoa é acometida de doença cujo sua vida vira um mero “prolongamento de vida biológica”, deve-se levar em consideração sua dignidade, pensando também na sua autonomia: é digno e justo manter uma vida que não é vida de relação?
Certamente, o direito precisa tutelar o direito à vida, bem como o direito à morte digna e à sociedade, mas, também deve-se levar em conta a sua vontade.
Por tal razão, considerou-se legal a aplicação do instituto da ortotanásia ; em prol do direito à morte digna, deve-se deixar morrer ao fazer viver.
7. Referências Bibliográficas
BRASIL, Resolução CFM nº 1995/2012, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf
BRASIL, Código de Ética Médica, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm
BRASIL, Resolução CFM nº 1.805/2006, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.html
BARROSO, Darlan. JUNIOR, Marco A.A. VADEMECUM – Legislação selecionada para OAB  e concursos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 7ª ed. 2007.
CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
GOLDIM, José Roberto. Bioética e Ética na Ciência. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br
GOZZO, Débora. LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

[1] GOZZO, Débora. LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[2] CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
[3] SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 286.
[4] SANTOS. Op cit. p. 287.
[5] SANTOS, Maria Celeste C. L. S. Biodireito: Ciencia da vida. Os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.  288.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
[7] Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário:
  • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:
  • Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44326/o-direito-de-morrer-dignamente#ixzz3qjHicyzI

Democracia e pobreza na América Latina:os programas de transferência de renda como um direito

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A existência de grandes contingentes populacionais em situação de privação econômica e social invariavelmente revela um sistema político ineficiente no sentido de incorporar o conjunto da população à cidadania limitando a accountability vertical.
A existência de grandes contingentes populacionais em situação de privação econômica e social invariavelmente revela um sistema político ineficiente no sentido de incorporar o conjunto da população à cidadania e, de outro lado, limita a possibilidade de accountability vertical, o que é elemento essencial para a garantia da qualidade dos procedimentos e da substância da democracia. 
Ou seja, a pobreza é um problema político e não produtivo, pelo menos até esse momento, a produção de alimentos e bens não é insuficiente, contudo são distribuídos de forma desigual. Invariavelmente os países com maiores índices de pobreza também são aqueles onde os níveis de concentração de riqueza e renda são recordes.
Para enfrentar esse problema, atualmente 18 países latino-americanos e caribenhos desenvolvem políticas públicas específicas para a redução e / ou eliminação da pobreza. Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad e Tobago e Uruguai desenvolveram programas de transferência de renda (CECCHINI; MADARIAGA apud ROMÃO, 2013, p.3).
Esta pesquisa tem o objetivo de descrever e comparar as políticas públicas que enfrentam o problema social da pobreza em seis países da América Latina: México, Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Argentina. Nestes países a primeira similaridade comparativa é a transferência de renda, ou seja, são programas marcados pelo pagamento de um valor em dinheiro aos beneficiários que adquirem o produto ou serviço que julgam adequado.
De maneira geral, esses programas enfrentam a questão da pobreza contribuindo com a sobrevivência material dos beneficiários, possibilitando o acesso a bens primários ligados à alimentação e a higiene, por exemplo. A importância do aspecto da sobrevivência básica é destacado por SEN (2001), para quem os “bens primários são coisas que toda pessoa racional presumivelmente quer e incluem renda e riqueza, portanto meios para qualquer propósito para a busca de diferentes concepções do bem que os indivíduos podem ter” (p.136).
   O problema que nos instiga é qual a motivação para esses países empreenderem políticas públicas redistributivas de transferência de renda em benefício dos pobres. Embora aparentemente banal, a questão é relevante se considerado que estes países passaram por processos ditatoriais duros e duradouros que notadamente contribuíram para consolidar elites econômicas nacionais e interacionais. A hipótese que apresentamos é que tais políticas públicas são consequência da redemocratização, da assunção de elites políticas reformistas e de partidos ou coalizões políticas com programas marcados pela concepção do Welfare State.    A metodologia de política comparada que maximiza as diferenças para identificar as semelhanças parece a mais adequada para realizar nosso intento. Neste sentido compararemos os seguintes programas: Programa Bolsa Família (PBF) do Brasil, Cercanias, do Uruguai, Tekoporã, do Paraguai, Bono Juancito Pinto, da Bolívia e Asignación Universal por Hijo para Protección Social, da Argentina. A comparação implica na descrição dos países quanto a sua população, pobreza, beneficiários, produto interno bruto (PIB), produto interno bruto para cada cidadão (PIB per Capita), percentual do PIB ou do orçamento público investido no programa. Além disso, destaca-se o processo de redemocratização, o histórico dos programas e a característica dos líderes e partidos ou coalizões políticas que os implantaram. Os programas de transferência de renda possuem diferenças importantes, pois foram desenvolvidos em países e períodos distintos, com diferentes situações econômicas, sistemas políticos, estruturas institucionais e composições populacionais. Contudo, existem algumas semelhanças importantes que, a nosso ver, determinam a constituição dos programas, a relevância da pobreza, a redemocratização e o acesso de lideranças reformistas aos cargos de presidente.  As políticas públicas de transferência de renda na América Latina, particularmente no México, Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Argentina enfrentam de forma bastante importante o problema social da fome e da pobreza nesses cinco países, cujo diagnóstico original era de parcela importante da população em situação de desnutrição.
   O estudo comprova a hipótese de que as políticas públicas de transferência de renda são consequência da redemocratização, da assunção de elites políticas reformistas e de partidos ou coalizões políticas com programas marcados pela concepção do Welfare State.
Contudo, esta pesquisa não esgota o tema e sim evidencia a permanência de uma vasta agenda de estudos sobre as políticas públicas de transferência de renda na região que, inclusive, estão relacionados à nossa incapacidade metodológica. Por exemplo, qual o resultado desses programas: serão instrumentais no sentido de incorporar os beneficiários definitivamente ao mercado consumidor?  Serão substantivos ao ponto de contribuir com a condição de cidadania dos beneficiários? A correlação de forças políticas nacionais manterá o consenso em torno da necessidade da sociedade redistribuir recursos públicos para os pobres, através do Estado?
4. CONCLUSÕES
Todos os programas de transferência de renda na América Latina são criados após o período de redemocratização das décadas de 1990 e 2000, que instaura na região a possibilidade de construção de políticas públicas, enquanto materialização da correlação de forças políticas presentes na sociedade nacional. A partir daí, a definição da agenda setting do ciclo de política terá vários momentos e mecanismos de checks and balances da oposição e dos vários grupos de pressão e interesse, bem como dos outros poderes democráticos.
O acesso de elites políticas reformistas coincide com o arrefecimento do entusiasmo com o neoliberalismo como panaceia para resolver a crise fiscal, financeira e a hiperinflação da década de 1980 e com a retomada de perspectivas programáticas de Welfare State e desenvolvimentistas, marcas programáticas dos partidos do espectro político do centro até a esquerda na região.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AGIS, Emmanuel; CAÑETE, Carlos; PANIGO, Demian. EL impacto de la Asignacion Universal por Hijo en Argentina. Disponível em: <www.fundacion.uocra.org/> Acesso em 28 de abril de 2015.
ANSES. Administración Nacional de la Seguridad Social de la Argentina. Disponível em: <http://www.anses.gob.ar/> Acesso em: 27 de maio de 2015.
Asociason Nacional Republicana. Disponível em: < http://www.anr.org.py/ >. Acesso em: 27 de maio de 2015.
CAMPELLO  M.  e CÔRTES. Programa Bolsa Família: uma década de inclusão e cidadania. Brasília, Ipea, 2013.
CARVALHO, José Murilo de (2007). Cidadania no Brasil: o longo caminho. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
CECCHINI, Simone e MADARIAGA, Aldo. Condicionais Programas de Transferência de Renda: a experiência recente na América Latina e no Caribe (29 de Setembro de 2011). Cuadernos de la CEPAL, nº. 95, setembro / novembro de 2011. Disponível em SSRN:  <http://ssrn.com/abstract=1962666 > Acesso em: 27 de abril de 2015.
FARIA, Carlos Aurélio Pimenta. “Idéias, Conhecimento e Políticas Públicas: Um Inventário Sucinto das Principais Vertentes Analíticas Recentes”, Revista Brasileira de Ciências Sociais 18 (51): 21-30. 2003.
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IBGE. 2015. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/paisesat/ >. Acesso em: 21 de abril de 2015.
LOWI, Theodor. “American Business, Public Policy, Case Studies and Political Theory”. World Politics, 16: 677-715. 1964
MAINWARING, S. , BRINKS, D. e LIÑÁN, A. Classificando Regimes Políticos na América Latina, 1945-1999. DADOS — Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 44, nº4, 2001, pp. 645 a 687.
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ROMÃO, Wagner de Melo. Os programas de transferência condicionada nos países Andinos: É possível pensar em políticas sociais de âmbito regional? 4º ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, MG, 2013.
SABATIER, Paul e JENKINS-SMITH, Hank. Policy Change and Learning: The Advocacy Coalition Approach. Boulder: Westview Press. 1993.
SEN, Amartya. Desigualdade Reexaminada. São Paulo, Editora: Saraiva, 2001.
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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44338/democracia-e-pobreza-na-america-latina-os-programas-de-transferencia-de-renda-como-um-direito#ixzz3qiTgH9qW

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Crítica à nova sistemática da incapacidade de fato segundo a Lei 13.146/15: Estatuto da Pessoa com Deficiência

As mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, embora muito bem intencionadas, podem ter impactos desastrosos sobre a segurança jurídica esperada.

1 INTRODUÇÃO

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é norma que implica diversos avanços no tratamento digno e igualitário de agentes com quaisquer tipos de deficiência. Representa, nesse ponto, um avanço. Ocorre, porém, que, no afã de avançar, eventuais alterações a um sistema logicamente concebido devem ser bem sopesadas, para não implicarem rupturas que muito podem dificultar a vida das pessoas que se buscava proteger.
As mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, embora muito bem intencionadas, podem ter impactos desastrosos sobre a segurança jurídica esperada. Há no novo sistema uma confusão entre os termos incapacidade, interdição e curatela e seus limites, bem como questões relacionadas à validade dos atos praticados pelo deficiente para o qual não se nomeou curador. Do mesmo modo, a questão da relativa incapacidade daqueles que, por causa provisória ou permanente, não possam expressar sua vontade e ainda a questão da suspensão da prescrição e da decadência para o incapaz que devem ser analisadas dentro do novo sistema.
Mesmo com vigência apenas para o início de 2016, tais questão tem gerado debates com críticos e defensores das alterações inseridas.

2 O REGIME DAS INCAPACIDADES NOS TERMOS ORIGINAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O direito tem como função essencial a disciplina de relações jurídicas que podem ser conceituadas, em termos gerais, como “toda a situação da vida real (social) juridicamente relevante (produtiva de consequências jurídicas), isto é, disciplinada pelo direito”[1].  Nessas relações, há necessariamente sujeitos de direito envolvidos, não se podendo cogitar atualmente da existência de relação jurídica com uma coisa. Há necessariamente sujeitos de um e de outro lado da relação jurídica, podendo inclusive toda a coletividade fazer parte de um dos polos.
Aos envolvidos na relação jurídica, deve-se usar a expressão “sujeito de direitos”, na medida em que, ao menos no direito brasileiro, essa expressão é mais ampla abrangendo desde os sujeitos dotadas de personalidade jurídica (pessoas físicas e jurídicas) como aqueles entes despersonalizados (espólio, massa falida...). A diferença entre os dois tipos de sujeitos está na extensão da sua capacidade para fazer parte de relações jurídicas. Os entes despersonalizados têm capacidade de praticar atos, mas apenas o que for essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado[2]. De outro lado, os entes dotados de personalidade jurídica (pessoas) seriam aqueles dotados de uma “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”[3].
Naturalmente, é nesse último grupo que se inserem a maior parte das relações jurídicas, isto é, as pessoas são os principais sujeitos de direito que atuam no mundo jurídico. Dentro dessa realidade, estão inseridas as pessoas físicas ou naturais, mas também as pessoas jurídicas ou morais.
As pessoas físicas ou naturais são os seres humanos. A personalidade é um atributo indissociável do homem dentro da ordem jurídica, não depende da sua consciência ou vontade. Os outros seres vivos não têm personalidade, mesmo sendo protegidos por algumas normas, o direito não se lhes assegura personalidade. Nestes casos, o que é protegido é o sentimento humano. Constituído o direito por causa do homem, este, a princípio, centraliza todos os cuidados do ordenamento jurídico. O direito é estabelecido para fins humanos, mas não é apenas a pessoa física que pode ser sujeito de direitos,[4] existem outros entes que igualmente podem ser titulares de direitos e obrigações de forma genérica, como as pessoas jurídicas. No entanto, o objeto desse trabalho é relacionado às pessoas naturais, mais especificamente a sua capacidade.
A capacidade de fato é a medida da personalidade, é a extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade[5] por si mesmos. Esta capacidade, enquanto exercício de fato dos atos da vida civil, pressupõe historicamente a existência de consciência e vontade, ligados a determinados fatores objetivos (idade e estado de saúde).  A idade reduzida ou a falta do necessário discernimento, a princípio, conduzem à incapacidade civil que poderá ser absoluta ou relativa.
Os absolutamente incapazes podem exercer seus atos por meio dos representantes legais, que são pessoas que agem em seu nome, falam, pensam e querem por ele. Embora apareça mais e assine os atos, o representante do absolutamente incapaz pratica atos jurídicos em nome deste e para produzir efeitos na órbita jurídica deste.[6] O ato praticado pelo representante não é atribuído a este, mas ao representado, é como se o próprio representado estivesse praticando o ato. Nos seus efeitos jurídicos, o negócio é tratado como um negócio do próprio representado.[7]
Nos termos originais do Código Civil de 2002 são consideradas absolutamente incapazes: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.   Em todos os casos indicados, a vontade do sujeito não é considerada como suficiente para praticar os atos da vida civil por si mesmo, em razão da idade reduzida, de enfermidade ou qualquer outra causa que afete o seu discernimento a ponto de exigir a presença do representante.  
Também na redação original, o Código Civil considerava absolutamente incapazes: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e IV - os pródigos. Nestes casos, o discernimento é reduzido, mas não tanto, de modo que se relativiza a incapacidade, permitindo sua atuação jurídica com assistência. No caso dos relativamente incapazes, a lei não lhes retira a ingerência ou a participação na vida jurídica.[8] Eles praticam os atos em seu próprio nome, apenas exige-se a assistência para a validade do ato.
Percebe-se, pois, que inúmeras pessoas deficientes não eram tratadas como incapazes pelo Código Civil em sua versão original, por exemplo, cadeirantes, surdos, mudos, apenas para citar alguns casos. A deficiência por si só não era motivo de incapacidade, mas apenas questões relacionadas à expressão da vontade, ao discernimento.

3. ALTERAÇÕES NAS INCAPACIDADES DECORRENTES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Os dispositivos do Código Civil de 2002 que definiam as incapacidades foram alterados pela Lei nº 13.146/2015, implicado na alteração das indicações dos absolutamente e dos relativamente incapazes. A título ilustrativo, podem ser feitos os seguintes quadro comparativos:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
De acordo com a redação original do CC
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
De acordo com a redação do CC alterada pela Lei nº 13.146/2015
os menores de dezesseis anos;      
Os menores de dezesseis anos;
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;      
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
RELATIVAMENTE INCAPAZES
De acordo com a redação original do CC
RELATIVAMENTE INCAPAZES
De acordo com a redação do CC alterada pela Lei nº 13.146/2015
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
IV - os pródigos.
Houve uma redução no número das incapacidades.
A primeira alteração feita pelo Estatuto da Pessoa Deficiência é a redução do número de absolutamente incapazes, que passa a abranger agora apenas os menores de 16 anos. A segunda alteração envolve aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que passam a ser relativamente incapazes. A terceira alteração envolve os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido que deixam de ser incapazes, relativa ou absolutamente para adquirirem capacidade plena. A quarta alteração envolve os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo que também passaram a ser completamente capazes.

4. A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A CAPACIDADE DE FATO

Ao editar o Estatuto da pessoa com deficiência entendeu o legislador que a referência a certas hipóteses de deficiências como causas incapacitantes importava cunho pejorativo, havendo por bem alterar a mencionada norma. Emblemática a leitura do parecer do projeto de lei (que deu origem ao Estatuto analisado) no Senado Federal[9]:
“Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das  alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori , causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade.
(...)
Nesse sentido, o art. 114 do SCD altera dispositivos do Código Civil que atualmente dispõem sobre a capacidade civil daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, têm discernimento reduzido ou limitações na capacidade de exprimir sua vontade.
Entendemos, na linha da Convenção, que as pessoas com deficiência não podem sofrer limitações na sua capacidade civil. Assim, impõe-se a revogação de toda a legislação que dispõe em sentido contrário. Os institutos da tutela e da curatela têm sido empregados de modo retrógrado e draconiano, limitando exageradamente a capacidade das pessoas que deveriam ser suas beneficiárias. Com as alterações promovidas pelo SCD, apenas os menores de dezesseis anos seriam absolutamente incapazes, prevalecendo à capacidade relativa para os ébrios e os toxicômanos, além daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela passa a considerar apenas os critérios de discernimento e capacidade de exprimir a vontade, deixando de considerar a existência de deficiência ou enfermidade. Às pessoas com deficiência, especificamente, seriam aplicáveis as regras previstas no s arts. 84 a 87 do SCD, e na nova redação dada ao art. 1.769 do Código Civil.”
É importante refutar os equívocos constantes do parecer acima transcrito. Em primeiro lugar, o Código de 2002 jamais fez uma automática associação entre uma deficiência e a incapacidade civil. Muito pelo contrário... na versão primeira de seu artigo 3o, ficava claro que apenas seriam considerados absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, ao passo que, no artigo 4o estabelecia-se que seriam relativamente incapazes, apenas quanto a alguns atos ou a maneira de os exercer os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. A regra, portanto, era a capacidade e a exceção, a incapacidade, que deveria ser demonstrada e apenas quando constatada a impossibilidade de discernimento, é que seria decretada. Nesse aspecto, portanto, a nova lei levou à supressão de dispositivos que não representavam uma “draconiana” regra.
Enigmaticamente, prossegue o dito parecer: “a curatela passa a considerar apenas os critérios de discernimento e capacidade de exprimir a vontade, deixando de considerar a existência de deficiência ou enfermidade.” É de indagar-se: o discernimento e a capacidade de exprimir vontade já não eram os traços decisivos que, aliados à deficiência ou enfermidade, justificavam o reconhecimento da incapacidade? Então por que açodadamente alterar-se o Código Civil?
Repita-se: não era a legislação civil que deixava de proteger o enfermo mental... Quem não o fazia era o Estado omisso e parte de nossa sociedade, que se mantinha presa a velhos preconceitos. Alterar, portanto, o regime das incapacidades da Lei Civil não implica, por si, qualquer benefício ao deficiente. Felizmente o Estatuto do Deficiente não se limitou à despropositada alteração do Código Civil e bem andou a enfatizar os direitos dos deficientes.
Repita-se:  nas intervenções feitas no Código Civil, a nova legislação mostrou-se, em certa medida prejudicial aos interesses dos próprios incapazes. Em outros aspectos, rompeu a lógica interna do Código, o que demandará esforço exegético do magistrado (quase transformando o juiz em legislador) para evitar distorções.

5 CONFUSÃO ENTRE OS TERMOS INCAPACIDADE, INTERDIÇÃO E CURATELA E SEUS LIMITES.

O direito romano inaugurou o conceito de estado (status) civil. Tal instituto atravessou os séculos a ponto de ser incorporado pela pena dos mais abalizados juristas da modernidade. José de Oliveira Ascensão ensina:
“76. Estados
I – Retomemos agora a noção de estado, que um pouco atrás anunciamos.
Os estados são posições ocupadas pela pessoa na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade.
Nesta linha, os romanos distinguiram o status libertatis, o status civitatis e o status familiae. De facto, estas três situações condicionavam a capacidade.
Perdeu sentido hoje o status libertais, pois é idêntica a situação de todas as pessoas no que respeita à liberdade. Mas a situação de nacionalidade e a situação familiar continuam a influir na capacidade.”
 Assim, hodiernamente, ensina Paulo Thompson[10] acerca dos estados civis:
“Como referenciado acima, considera-se para a identificação do estado pessoal de cada indivíduo, sua qualificação jurídica resultante da posição ocupada no âmbito político, no familiar e no individual. Daí emergirá seu estado político (status civitatis), estado familiar (status familiae) e estado individual (status personalis).”
Temos, pois, que o estado da pessoa oscila entre o estado político (nacionais e estrangeiros), estado familiar (solteiro, casado, separado judicialmente, parente) e estado individual (menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher).
  A própria etimologia da palavra indica que ela vem do latim “status, -us”, podendo ser compreendida, entre outros possíveis significados, como posição de pé, postura, posição, estado, situação, condição[11]. Assim, o estado reflete uma situação momentânea, que pode ser cambiada, mas que, instantaneamente situa o indivíduo no seio de seu grupo social e de sua família. 
Logo, do ponto de vista lógico, a interdição não deveria criar uma situação de incapacidade, mas tão somente declará-la. Aliás, na vigência dos Códigos de 1916 e 2002, muito se discutiu acerca dos efeitos da interdição: para corrente que entendemos mais consistente ela apenas declararia estado prévio do agente (sendo, pois, ação meramente declaratória), ao passo que outros entendiam que ela criava relações ou estado jurídico novo para o interditado (sendo, assim, constitutiva).
Oportuno que apreciemos as razões advogadas pelas duas correntes. Assim, Pontes de Miranda[12] afirma ser a natureza da ação de interdição constitutiva. Vejamos o que o leva a assim ponderar:
“Quanto à ação de interdição, surge o problema de se tratar de ação constitutiva negativa, ou de ação constitutiva positiva, ou de ação declarativa. O elemento declarativo é alto, porém não preponderante. O estado da pessoa é declarado e o que se constitui é a incapacitação.”
Maria Berenice Dias[13] ratifica a tese de Pontes de Miranda:
“Muito se debate sobre a natureza jurídica da sentença que declara a interdição, tema que diz com a validade dos atos praticados pelo interditando antes do ato sentencial. Considerar que a sentença é declaratória seria conferir-lhe eficácia ex tunc, ou seja, retroativa, surgindo a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da decisão judicial. De outro lado, atribuir à sentença carga eficacial constitutiva lhe confere efeitos ex nunc, ou seja, efeitos a partir de sua prolação, e somente os atos realizados depois da sentença seriam nulos.
O fato de dizer a lei (CC 1.773) apenas que a sentença ‘declara’  a interdição não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda a sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos: torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil. Como bem refere Pontes de Miranda, a sentença de interdição, sem bem que constitutiva, não cria a incapacidade.
Como a incapacidade não passa a existir a paritr da sentença, possível a propositura de ação anulatória dos atos praticados em momento anterior. Quer para assegurar a segurança das relações jurídicas, quer para prestigiar o princípio da boa-fé, somente em casos muito excepcionais cabe a desconstituição de atos pretéritos.”
Por outro lado, Ernane Fidélis dos Santos[14] afirma que a interdição declara estado preexistente, “apenas fixando termo, a partir do qual os efeitos são revelados diversamente.” Carlos Roberto Gonçalves[15] entende ser este o posicionamento predominante. Vejamos:
 “Embora haja controvérsia a respeito da natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tem prevalecido o entendimento de que não é constitutiva, por não criar o estado de incapacidade, mas apenas declaratória da existência de uma situação. Tem, portanto, eficácia ex tunc. Como a incapacidade preexiste, entende-se possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época.
(...)
Como é a insanidade e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, sustentam alguns que, estando ela provada, é sempre nulo o ato praticado pelo incapaz, antes da interdição. Outra corrente, porém inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé, que contrata com o privado do necessário discernimento sem saber das suas deficiências psíquicas. Para essa corrente somente é nulo o ato praticado pelo amental se era notório o estado de loucura, isto é, de conhecimento público.”
A jurisprudência nacional mostra-se igualmente dividida quanto ao tema. Vejamos o voto proferido no julgamento da Apelação Cível 70040298879 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[16]:
“Em que pese não ter a sentença de interdição eficácia ‘ex tunc’, por possuir natureza constitutiva positiva, a teor do artigo 1.188 do CPC, nada obsta que se reconheça a nulidade dos negócios jurídicos firmados anteriormente, comprovada que a incapacidade adveio antes da sua decretação, já por conseqüência do acidente sofrido.”
Em sentido contrário, há, entre outros, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“A sentença de interdição possui eficácia predominantemente declaratória. Todavia, a retroatividade de seus efeitos ex tunc revela-se sob dois aspectos: no tocante à declaração de incapacidade em si há eficácia ex tunc imediata e irrestrita; em relação à anulação dos atos praticados anteriormente a sentença há eficácia ex tunc condicionada à ação de invalidação e à prova da existência da incapacidade quando da realização do negócio, conforme entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)”
A razão de ser de tal discussão cinge-se a saber se os atos pretéritos, portanto antes da interdição, praticados pelos incapazes podem ser anulados. Como podemos depreender dos dois julgados transcritos,  tanto o primeiro (que entende ser constitutiva a sentença), quanto o segundo (que pugna ser declaratória) acatam a possibilidade de desfazimento dos negócios anteriores, desde que por meio de ações anulatórias específicas para cada ato impugnado. Logo, na prática, adeptos das duas correntes chegam à mesma conclusão.
Controvérsias à parte, ao menos segundo a redação original do Código de 2002, tínhamos que os efeitos da sentença de interdição eram predominantemente declaratórios, pois objetiva esta ação principalmente declarar que uma causa preexistente incapacitou o curatelado. No entanto, quanto ao desfazimento dos negócios anteriores, concordávamos com a teoria de que, mesmo preexistente a incapacidade, haveria que se resguardar o princípio da boa-fé e da segurança nas relações jurídicas, por meio dos quais, se terceiro entabulou negócio sem que fosse possível perceber, segundo parâmetros aplicáveis a pessoas medianamente diligentes, a causa incapacitante daquele que com ele celebrou tais avenças, não há razão para que se as desfaçam. Em linhas gerais, acatávamos a argumentação expendida exposta por Orlando Gomes[17], ao afirmar:
“Admite-se ainda a existência de uma incapacidade natural.
Tal é a incapacidade de entender e de querer, que não está judicialmente declarada.
Verifica-se, com maior frequência, quando o insano mental não está interditado, quer porque sua enfermidade ainda não foi reconhecida, quer porque o seu processo de interdição não foi instaurado. A doutrina aponta um paralelismo constante entre a capacidade legal de agir e a capacidade natural, e procura superar, desse modo, o problema da coordenação entre os regimes diversos a que se sujeita. A coincidência existe na medida em que a incapacidade legal subiste nas hipóteses nas quais há normalmente incapacidade de entender e de querer, mas a capacidade natural pode faltar sem haver incapacidade legal, como acontece quando o doente mental não está interditado. Quando a incapacidade natural não coincide com a incapacidade legal, o interesse de proteger o incapaz – permitindo-lhe anular o contrato – choca-se com o interesse da outra parte que ignorava estar a tratar com um insano mental, sendo necessário, para resolver o conflito, legitimar a faculdade de pedir a anulação com o preenchimento de três requisitos, exigidos na lei italiana e aceitos por alguns doutrinadores de outros países:
a)a incapacidade de entender ou querer;
b)a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo;
c)a má-fé do outro contratante.”
Os requisitos abraçados por Orlando Gomes, como mencionado, encontravam guarida no artigo 428 do Código Civil da Itália[18]:
“Art. 428 Atos realizados por pessoa incapaz de entender ou de querer
Os atos realizados por pessoa que se prove estar, por qualquer causa, ainda que transitória, incapaz de entender ou de querer, no momento no qual os atos foram realizados, embora não seja interditada, podem ser anulados a seu requerimento ou de seus herdeiros ou cessionários, caso se lhe resulte um grave prejuízo (1425 e seguintes).
A anulação dos contratos não pode ser pronunciada senão quando o prejuízo que se tenha decorrido, ou se possa decorrer em relação ao incapaz de entender ou de querer, resultar da má-fé do outro contratante (1425).
A ação prescreve no prazo de cinco anos do dia em cujo ato se realizou o contrato (2953)
Ressalvam-se as disposições legais em sentido contrário (120, 591, 775,1195; att. 130).”
Assim, um dos principais efeitos da interdição seria a oponibilidade. erga omnes do estado de incapacidade do interditado, efeito que se alcançaria em plenitude com o registro da respectiva sentença no Cartório do Registro de Pessoas Naturais. Demandas anulatórias futuras, acerca de atos ou negócios praticados solitariamente pelo curatelado, dispensariam provas outras de sua incapacidade. Havendo a intenção, porém, de se desconstituir avença celebrada antes de interditado o agente, seria necessário que se provasse já estar o interessado acometido do mal incapacitante ao celebrar o pacto contestado e que tal estado fosse perceptível aos olhos de qualquer agente medianamente diligente. Complementando o raciocínio encetado, Antônio Luís Câmara Leal adverte[19]:
“Nem seria razoável fazer a incapacidade e seus efeitos depender da interdição, quando esta, confiada a determinados parentes do psicopata e do Ministério Público, pode ser descuidade e omitida, não sendo justo que o incapaz venha a sofrer as consequencias de uma desídia para a qual não tenha podido concorrer e contra a qual não dispunha de meios para impedir.”
O sistema anterior parecia ser dotado de incontrastável lógica. Havia um encadeamento plausível entre os institutos: se incapaz o agente, a interdição declararia seu estado pretérito, para então se lhe nomear um curador. Com a alteração legislativa, a pessoa com deficiência mental ou intelectual não pode ser considerada incapaz, e nem poderá mais “ser interditada”. No lugar da interdição será movida ação com o fito não de se declarar qualquer estado, mas de excepcionalmente, repita-se, mesmo sendo plenamente capaz o deficiente, de se lhe nomear um curador. Qual a lógica disso?
Repita-se: no passado, os negócios praticados com alguém dotado de severos problemas psiquiátricos era nulo, estivesse ou não interditado. Com o novo regime, sequer há previsão de nulidade para os negócios jurídicos praticados pelo enfermo a quem ainda não se deferiu um curador. Ele estará, por ser considerado plenamente capaz, até que se lhe nomeiem um curador, entregue à própria sorte e vinculado a negócios que tenha celebrado com pessoas inescrupulosas. Em resumo: a nomeação de curador não decorre mais do estado incapacitante do agente. Passa a ter caráter nitidamente constitutivo e só surtirá efeitos para o futuro, deixando o passado do deficiente, justamente ele que precisa de mais ajuda, em perigoso limbo jurídico.
Questões outras se colocam quando constatamos que as funções do curador estão adstritas ao que determina o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a saber:
“Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”
Em outras palavras, o agente por mais severa que seja sua deficiência mental poderá casar-se, repita-se tenha ou não discernimento para praticar o ato, transformando, ipso facto, o cônjuge em seu herdeiro necessário e meeiro.
A nova lei, repita-se, buscou solução inversa à adotada na legislação revogada. O casamento, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estará sempre permitido, seja isso ou não um bem para o deficiente (mesmo que o caso concreto indique que o deficiente esteja sendo exposto a pessoas inescrupulosas, que desejam participar de seu patrimônio, sem, de fato, amá-lo). O pior é que a nova lei se mostra contraditória: no parágrafo primeiro do artigo 85, ela taxativamente afirma que a definição da curatela não alcança o direito ao... matrimônio, ao passo que, no artigo 114, ela altera a redação original do parágrafo segundo do artigo 1550, a fim de permitir que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia possa contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou do...curador!!! É de indagar-se: como se falar em responsável pelo deficiente se ele não é mais incapaz?? E como pensar na manifestação de vontade pelo curador se, na definição de curatela, não se engloba o direito ao matrimônio? Há algo muito mal dimensionado na norma analisada...
E como ocorria no regime anterior? Entendemos que as coisas se davam de forma um pouco mais lógica. Tomemos o exemplo dos portadores de síndrome de down. Eles, após muitos anos de luta e de políticas de inclusão, têm demonstrado possuir o discernimento necessário para compreender a importância do matrimônio. Assim, o grau de incapacidade do portador de síndrome de down, como, de resto, de qualquer outra deficiência, deveria ser apurado caso a caso, no próprio processo de interdição. Nesse momento deveriam ser esclarecidos quais os limites de sua incapacidade, ou seja, em que hipóteses o incapaz necessitaria ou não da assistência do curador, inclusive para casar. Certamente o matrimônio não figuraria entre as restrições impostas ao interditado, se ele demonstrasse estar apto a compreender a importância do ato.
Achamos, em realidade, tão grave quanto generalizar a vedação ao casamento é  permitir que sempre ocorra... será que isso inexoravelmente representará o melhor interesse do incapaz? Será que alçar o cônjuge ao grau de herdeiro necessário e meeiro do deficiente não poderia expô-lo indevidamente à vilania de pessoas má intencionadas?
Não se pense, porém, que a intervenção legislativa se esgota aí, quanto aos problemas que ocasiona. Outros igualmente graves podem mostrar que a nova lei representou, em determinados aspectos, um retrocesso para o deficiente.

6. A questão da suspensão da prescrição e da decadência para o incapaz.

O artigo 198 do CC afirma que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3o do Código Civil (absolutamente incapazes). Assim, pela nova sistemática, a suspensão da prescrição deixaria de contemplar os deficientes, continuando a correr normalmente prescrição contra eles.
Estamos certos de que muitos magistrados, consternados pela injustiça da alteração, aplicarão analogicamente a suspensão da prescrição e da decadência (artigo 198) aos deficientes. Ocorre que as hipóteses de suspensão e interrupção de prescrição são taxativas, como se depreende das lições do maior especialista no tema que o Direito Brasileiro já conheceu – Antônio Luís da Câmara Leal. Assevera o festejado jurista[20]:
“Os intérpretes são unânimes em reconhecer que a enumeração das causas suspensivas da prescrição pelo Código é taxativa, e não exemplificativa.
Quer isso dizer que, sendo de direito estrito, não admitem ampliação por analogia.”
O seu raciocínio é dotado de irretorquível lógica. Ora, se violado o direito, nasce a pretensão, que, não exercida no prazo previsto, será encoberta pela prescrição (art. 189), é porque a fluência do mencionado lapso prescricional, por força de lei, é ininterrupta. Qualquer exceção a tal comando deve estar prevista em lei, pois, do contrário, a hipótese se subsumirá à regra geral (da fluência ininterrupta do prazo). O que buscamos dizer é que não há lacuna aqui a ser colmatada, porquanto, ou a fluência do prazo é ininterrupta, por força do artigo 189, ou pode ser obstada, suspensa ou interrompida, por força apenas de um dos dispositivos constantes do artigos 197 e seguintes. Não há limbo, não há lacunas... logo, não haverá analogia.
Mas e se o magistrado, tocado pela infelicidade da mutação legislativa, resolver analogicamente aplicar a regra suspensiva do artigo 198, I aos deficientes? Bem... ele estará a agir como legislador, inovando onde não há lacuna. O mais surreal, porém, é que o fim da suspensão da prescrição, derivada da deficiência mental ou intelectual, embora prejudicialíssimo a este, iguala-o aos não deficientes, contemplando da pior forma possível o pressuposto igualitário do Estatuto. O irônico é que talvez desigualar os atores jurídicos com deficiência, em algumas hipóteses, atendesse mais ao princípio da isonomia, no sentido material, do que dispensar regramento jurídico idêntico ao das pessoas sem deficiência, mormente quando a diferenciação está justificada pelo caráter protetivo.
Conhecendo, porém, a forma pouco científica, quase emotiva, como se trata o direito no Brasil, cremos, abismados, que, no futuro, os tribunais aplicarão analogicamente o artigo 198, I aos hoje (plenamente capazes) deficientes simplesmente por parecer-lhes o mais justo, seja isso técnico ou não.

7. A questão da relativa incapacidade daqueles que, por causa provisória ou permanente, não possam expressar sua vontade.

A inclusão da presente hipótese entre os casos de incapacidade relativa parece ser a mais absurda interferência do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil. Não é necessário dispensar muitas linhas para se compreender o equívoco. Ora... se a pessoa NÃO pode expressar sua vontade, como demandaria a presença de um assistente (e não representante) que lhe acompanharia na prática dos negócios jurídicos. Repita-se: é imprescindível, nas hipóteses de assistência, que o assistido manifeste sua vontade, estando apenas acompanhado pelo curador, que lhe afere a oportunidade e a não lesividade. Fica quase impossível imaginar como alguém em coma profundo serpa assistido, por ser relativamente incapaz, e não representado, o que demandaria fosse enquadrado como absolutamente incapaz. Nesse aspecto, pode-se taxar como desastrosa a interferência legislativa.

8. A questão da validade dos atos praticados pelo deficiente para o qual não se nomeou curador.

Os artigos 166, I e 171, I  do Código Civil, respectivamente, taxam de nulos os atos praticados pelos absolutamente incapazes e anuláveis aqueles levados a cabo pelos relativamente incapazes.
Na sistemática originária do Código Civil, estando ou não interditado o agente, ele já era incapaz e os seus atos já eram inválidos. Ocorre que os deficientes não são mais considerados incapazes. Temos, portanto, que os atos por eles praticados são válidos. Caso seus pais, tutores, cônjuges, o Ministério Público ou o próprio deficiente entendam necessário, poderão solicitar a nomeação de curador, feito com caráter nitidamente constitutivo. A partir daí, os atos praticados pelo deficiente necessitarão da presença do curador cujos poderes, na forma do artigo 1.772, se circunscreverão aos limites impostos pelo artigo 1782, que determina:
“Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR, HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADO, E PRATICAR, EM GERAL, OS ATOS QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO.”
(grifo não constante do original)
Mas e o curador – será representante ou assistente do deficiente? E os atos praticados sem a sua presença, serão nulos ou anuláveis? Novamente nada se indica na lei. Assim, somos obrigados a combinar o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência com o artigo 166, VII do Código Civil, pois, se atos negociais e patrimoniais devem contar com a presença do curador, a sua ausência, por não haver sanção disciplinada em expressamente em lei, haverá de ser a nulidade do ato. São esses, portanto, apenas alguns dos problemas que podemos vislumbrar pela açodada intervenção no Código Civil.
Um Código Civil representa um todo orgânico. A alteração de alguns artigos pode estabelecer a quebra de sistemas lógicos articulados, trazendo inúmeras perplexidades, não obstante a nobreza das intenções em jogo. Temo que o nosso Direito Civil esteja sendo reformulado de maneira inadequada. Pode-se afirmar, em resposta à crítica, que vivenciamos o alvorecer de nova era, em que a dignidade da pessoa humana suplanta anacrônicos textos. Se é assim, sugerimos um total revisão das nossas leis civis, para que sejam adaptadas de forma harmônica ao dito princípio. O problema é que as mutilações parciais do nosso Código criam um sistema híbrido e incoerente, remetendo ao intérprete a extenuante missão de harmonizar antinomias quase insuperáveis.

9. Conclusão

A título de conclusão, pode-se afirmar que a incapacidae de fato não tem e nunca teve uma conotação pejorativa, em termos jurídicos. Ela se refere apenas ao exercício dos atos da vida civil, por si só. A alteração do regime das incapacidades para afastar eventual caráter pejorativo de uma terminologia jurídica não pode ser o motivo para alterações tão profundas em temas tão fundamentais do direito como um todo. Há outros termos jurídicos, como incompetência, que, na linguagem quotidiana, também conotação pejorativa e nem por isso, seu regime jurídico foi alterado.
A livre manifestação do consentimento de certos sujeitos nem sempre é possível e, nestes casos, deve haver um regime de proteção aos sujeitos que não conseguem expressar sua vontade. O regime das incapacidades sempre foi uma dessas formas de proteção e sua alteração em nada vai contribuir para tal proteção.
As pessoas com deficiência merecem e devem ser protegidas, mas não é alteração do regime das incapacidades de fato que vai fazê-lo. Na verdade, tais alterações correm o risco de gerar insegurança e, eventualmente, causar prejuízo às pessoas com deficiência. O afastamento das pessoas com deficiência do regime das incapacidades, na forma das alterações inseridas pelo Estatuto, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, não é uma garantia de proteção às pessoas com deficiência. Institutos como a incapacidade sempre existiram para proteção e não para punição do sujeito.

10. Referências

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Coimbra, 1997, v. 1.
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APC 70040298879. Voto do Desembargador Rubem Duarte. Acórdão publicado no DJ de 22/06/2011.
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Notas

[1] ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Coimbra, 1997, v. 1, p. 2.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 10.
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 141.
[4] BEVILAQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil. Campinas: RED Livros, 1999, p. 147.
[5] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999, p. 82.
[6] PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 535.
[7] LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Traducción y notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 755.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 176.
[9] Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=167262&tp=1, acesso em 07/07/2015.
[10] FLORES, Paulo Roberto Moglia Thompson. Direito Civil – Parte Geral. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
[11] Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/estado, consultado em 09-07-2015.
[12] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil – tomo XVI. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 367/368.
[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4 ed. São Paulo: RT, 2006, p 551.
[14] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil – v. 3.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p 437.
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – v. 6.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 714.
[16] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APC 70040298879. Voto do Desembargador Rubem Duarte. Acórdão publicado no DJ de 22/06/2011.
[17] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 171.
[18] Tradução livre da versão original do Código Civil Italiano, disponível em http://www.jus.unitn.it/cardozo/obiter_dictum/codciv/Lib1.htm, acesso em 6 de agosto de 2015.
[19] CÂMARA LEAL, Antônio Luíz da. Da Prescrição e da Decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 164.
[20] CÂMARA LEAL, Antônio Luíz da. Da Prescrição e da Decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 178.