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sábado, 9 de janeiro de 2016

O que buscamos num parceiro?

Em nossa cultura, somos influenciados o tempo todo por ideias sobre como ser e agir para atrair um bom parceiro amoroso. Tanto a mídia como o senso comum propagam padrões estéticos e comportamentais que homens e (principalmente) mulheres devem seguir. Um artigo publicado no Personality and Social Psychology Bulletin, porém, sugere que pessoas consideradas verdadeiramente atraentes não são aquelas alinhadas aos padrões, pelo contrário: a autenticidade parece ser elemento decisivo para o charme. 

Pelo menos de acordo com o estudo, homens e mulheres heterossexuais e bissexuais tendem a preferir pessoas incomuns (com opiniões, escolhas e roupas fora da norma) tanto ao selecionar parceiros em perfis de namoro online, como ao descrever o par ideal ou imaginar encontros com pessoas que tinham acabado de conhecer. Participantes de ambos os sexos demonstraram maior interesse em pessoas que consideravam autênticas. Pesquisas anteriores explicam em parte esse interesse: tendemos a associar a coragem de sair dos padrões a status e a poder. No entanto, as conclusões são limitadas e as expectativas de acordo com o sexo ainda precisam ser analisadas, reconhecem os autores.
“Estereótipos de gênero, de que homens preferem as submissas e tradicionais, por exemplo, não se desfazem rapidamente”, diz o psicólogo social Matthew Hornsey, da Universidade de Queensland, na Austrália. “Fico intrigado com a quantidade de mulheres que se sentem mais livres sem alguém do gênero masculino por perto. Nessas ocasiões, elas se mostram mais relaxadas, francas e divertidas. Penso sobre as questões que ainda as levam a se comportar assim”, diz. 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

WhatsApp e a liberdade de expressão

RESUMO: O presente artigo tem como mister analisar os principais aspectos da liberdade de expressão, um dos mais importantes direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, conquanto já consagrado desde a primeira constituição brasileira – a Constituição de 1824¹, passou a ganhar destaque nos últimos meses, configurando-se cerne de inúmeros debates, e reacendendo discussões em grande parte da sociedade brasileira, testemunha de recentes e polêmicos episódios, a exemplo dos ataques à revista satírica Charlie Hebdo, em Paris, e da possível suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional.


INTRODUÇÃO

“O homem é um animal político”. Já advertia a célebre frase de Aristóteles que o homem é um ser que necessita de outros, pois sua própria formação psicossocial decorre do contato com seu semelhante. Para Aristóteles, em síntese, o homem é um animal político na medida em que se realiza plenamente no âmbito da pólis. É imprescindível, pois, para a integridade social e psíquica do ser humano, a comunicação, através da qual busca a completude, a realização plena. Portanto, percebe-se a inerência à natureza humana do direito de se comunicar livremente.
Basicamente, o direito à liberdade de expressão foi garantido pela Constituição de 1988 em dois artigos: o art. 5º e o art. 220. O primeiro assegura, em seus incisos IV e XIV, respectivamente, que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Por sua vez, o art. 220 afirma que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, aditando, ainda, em seus parágrafos 1º e 2º que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Nota-se, destarte, que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, caráter de direito negativo, ou seja, do não-agir, da pretensão a que o Estado recue, se abstenha, não exerça censura. Conforme aduz o eminente Paulo Gonet Branco², “não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo”.

 

CONTEÚDO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque “diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista”3.
Além disso, a liberdade de expressão congloba também diversas licenças, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações e de expressões não verbais - comportamentais, musicais, por imagem, entre outras. Conquanto o grau de proteção que cada uma dessas formas de expressão recebe costume variar, de algum modo, todas estão amparadas pela Carta Magna.
A liberdade em estudo, todavia, abrange não apenas o direito de se exprimir, como também o direito de não se expressar, de silenciar e de não se informar. Não obstante a sua importância para a manutenção do regime democrático, desse direito fundamental não se extrai a obrigação, para o seu titular, de procurar e de expressar ideias. É o que nos ensina Nuno e Sousa: “[...] garantida não aparece apenas a liberdade de expressão e informação, mas também a liberdade de não exprimir qualquer pensamento, de não se informar, de não fundar uma empresa de imprensa, de não dar informações; garante-se o exercício e o não exercício”4.

 

LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Assim como nenhum direito fundamental adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é considerado absoluto, também não foge à regra o direito fundamental à liberdade de expressão. Já afirmava irônica e profeticamente o bispo Dom Pedro Casaldáliga: “nada há de absoluto no mundo a não ser Deus e a fome; tudo o mais é relativo e limitado”.
De fato, é imprescindível à sobrevivência dos direitos fundamentais o seu caráter relativo. Por mais importante que seja determinado direito fundamental, como o direito à vida e à liberdade de expressão, mesmo assim conservará seu caráter de relatividade, o que não significa exatamente a fraqueza desse direito, pelo contrário, garante a sua eficácia e constância no ordenamento jurídico.
Além disso, um dos direitos fundamentais que mais colidem com outros direitos e liberdades é justamente a liberdade de expressão. Inúmeros são os casos em que a liberdade em questão se choca, por exemplo, com o direito à vida privada ou com a dignidade da pessoa humana. Faz-se pontual lembrar o famoso Caso Ellwanger, em que o possível choque entre liberdade de expressão e princípio da dignidade da pessoa humana conduziu o caso ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a liberdade de expressão do autor (através de livros considerados por muitos leitores como adeptos do ideário nazista) não deveria prevalecer ante a agressão que suas obras causaram à dignidade do povo judeu.
Destarte, não há direito fundamental menos importante do que outro. “A ausência de hierarquia entre os direitos fundamentais garante que todos eles sejam igualmente respeitados, uma vez que protegem aspectos distintos, porém, essenciais para a manutenção de uma vida digna. A ausência de hierarquia entre direitos fundamentais não é, portanto, uma escolha das Constituições, mas sim uma impossibilidade. Não há como estabelecer uma hierarquia entre direitos fundamentais, sem diminuir o seu âmbito de proteção”5.
Além do mais, o próprio constituinte brasileiro definiu limites à liberdade de expressão, a exemplo do artigo 220 da Constituição, quando proclama que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição” e que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,V, X, XIII, e XIV”, admite a legiferação para proibir o anonimato, para preservar a honra, a vida privada, e a imagem das pessoas, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem. Pressagia, ainda, restrições legais à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, bem como o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família possibilidades de se defenderem contra programações abusivas de rádio e televisão.
Portanto, ao direito à liberdade de expressão, inúmeros são os limites, ensejados pelos imprevisíveis e infinitos casos concretos, tanto os já transmutados em jurisprudências quanto os que hão de ocorrer a depender dos encontros com outros direitos e da complexidade e da evolução social.

 

CONCLUSÃO

A liberdade de expressão é um direito fundamental, e não absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. “O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão”6.
Um dos feitios mais relevantes de um Estado que se diz democrático é a magnitude concedida à liberdade de expressão e de informação. Conforme sustentou Cezar Peluso, no julgamento da ADPF 187, a liberdade de expressão emana, diretamente, da dignidade da pessoa humana e se caracteriza como importante elemento para formação e aprimoramento da democracia.  Afirmou ainda o ministro que a liberdade em questão “é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, e que “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”7.
Entende-se, portanto, que são bastantes distintos o caso da possível suspensão do Whatsapp (não só no Brasil como também no Reino Unido, na Arábia Saudita, no Irã e em outros países onde o aplicativo também sofreu ameaças de bloqueio e, em alguns deles, chegou a ser suspenso8) e o ataque ao periódico Charlie Hebdo, em Paris, conquanto ambos têm relação com o direito à liberdade de expressão.
Com relação ao ataque ao jornal, vislumbra-se que o desafio é bem maior que a discussão a respeito dos limites à liberdade de expressão (que cremos terem sido violados pelo periódico ao satirizar sem nenhum fundamento ou pudor as crenças e tradições de milhões de mulçumanos – claro, também, foi irrazoável a atrocidade da resposta dada ao jornal), e corresponderia à garantia e ponderação dos direitos fundamentais na ótica transnacional, com respeito aos valores fundamentais e basilares de cada Estado e, no caso em questão, não apenas de cada Estado, mas de milhões de seguidores do islamismo dispostos mundo afora, na comunidade islâmica internacional.
Por sua vez, no caso da possível suspensão do aplicativo Whatsapp, a discussão ocorre porque defende-se ser mais difícil monitorar mensagens enviadas pelo aplicativo do que ligações telefônicas ou e-mails, por exemplo – o que, segundo alguns países, pode ameaçar tanto a segurança pública quanto a segurança nacional. Além disso, as ameaças de terrorismo ou à segurança nacional e a falta de colaboração em investigações também serviram de justificativa para o bloqueio do serviço em outros países.8
Quanto à decisão que ordenou o bloqueio do aplicativo do Whatsapp no Brasil, entendemos que foi desarrazoada. Cremos que não seria prudente restringir a liberdade de expressão em todo o território nacional como meio apenas de punição à empresa por não colaborar com investigações locais. Tamanha é a importância do direito à liberdade de expressão que, por exemplo, na Síria, em guerra há mais de três anos, o aplicativo em questão foi usado para marcar protestos durante a denominada Primavera Árabe, e justamente por isso foi suspenso em 2012. Talvez por esse motivo que, um dia após a decisão, o Tribunal de Justiça do Piauí decidiu que o bloqueio nacional do aplicativo fosse sustada9.
Portanto, assim como um músico executa a mesma canção para diferentes públicos, cuja reação e entendimento em relação à música são inúmeros e os mais distintos possíveis, também o é a resolução de cada caso envolvido na ponderação de direitos fundamentais, na maioria das vezes, um desafio árduo e complexo que exige boa dose de concentração e reflexão, mas nunca deixando uma solução que não seja peculiar a cada caso.

 

NOTAS

  1. A primeira Constituição do Brasil, outorgada no dia 25 de março de 1824, assim ditava: “Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...] IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 04/03/2015.
  2. MENDES, Gilmar Ferreira. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco – 9º ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.
  3. Ulrich Karpen, Freedom of expression, in U. Karpen (ed.), The Constitution of the Federal Republic of Germany, Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1988, p. 93.
  4. SOUSA, Nuno e. A LIBERDADE DE IMPRENSA. Coimbra: Coimbra, 1984, p. 141.
  5. SEFERJAN, Tatiana Robles. Sátira e limites da liberdade de expressão. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4219, 19 jan. 2015. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/35432/a-satira-e-os-limites-da-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 4 mar. 2015.
  6. Disponível em <http://www.embaixada-americana.org.br/democracia/speech.htm>. Acesso em: 04 mar. 2015.
  7. STF libera “marcha da maconha” - Notícias STF (Quarta-feira, 15 de junho de 2011). Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124>. Acesso em: 04 mar. 2015.
  8. Disponível em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/02/150226_whatsapp_risco_lab>. Acesso em: 04 mar. 2015.
  9. Disponível em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/02/150227_salasocial_bloqueio_whatsapp_rs>. Acesso em: 04 mar. 2015.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36945/charlie-hebdo-whatsapp-e-a-liberdade-de-expressao#ixzz3rlq4u6gT

domingo, 8 de novembro de 2015

A CENSURA E A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO

O ARTIGO DISCUTE O TEMA DA LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO DIANTE DA CENSURA.
~~A CENSURA E A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.
A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial.
As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza politica, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.
É certo que determinadas expressões artísticas gozam de ampla liberdade, como as das artes plásticas e a música, a literatura(poesia, conto, romance). Mas é ainda necessário acrescentar que certas manifestações artísticas, contudo, ficam sujeitas a uma regulamentação especial, do que se lê do artigo 220,  3º, que declara competir à lei federal:
a) Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação mostre-se mais adequada;
b) Estabelecer os meios legais que garantem á pessoa e a família, a possibilidade de se defenderem de programas ou programações que contrariarem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Há para o caso a ADIN 2.404 – DF, em julgamento no STF, onde se busca a declaração da inconstitucionalidade da norma de proibição contida no artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.
Foi levantado, como questão preliminar,  pela Presidência da República e pela Procuradoria Geral da República, o não conhecimento da ação, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo atinente ao tema, em especial os artigos 74, 75 e 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O autor da ação investiu contra o excesso legislativo contido no dispositivo sancionatório mediante o qual se teria conferido obrigatoriedade a uma classificação constitucionalmente classificada como indicativa, regra que está exclusivamente contida no artigo 254 do ECA, que tem autonomia suficiente para figurar como objeto de controle de constitucionalidade.
Com o devido respeito entendo que tal dispositivo normativo ofende o direito fundamental à liberdade de expressão, livre de censura ou licença; a duas, a possibilidade de o Poder Público efetuar a classificação indicativa dos espetáculos e diversões públicas, inclusive as transmitidas por rádio ou televisão, e de informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem e os locais e os horários em que sua apresentação se mostre adequada.
O regime constitucional pátrio, próprio do Estado Democrático de Direito, não convive com regras proibitivas, de censura. Não se enquadra, pois, no Estado Democrático, a expressão “cala boca”.
Ora, o sopesamento entre a liberdade dos meios de expressão e a proteção à criança já foi feito pela Constituição. Não cabe à lei ordinária extrapolar tais limites.
Na ADPF 130 o Supremo Tribunal Federal apresentou solução para o caso. Veja-se;
“3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1s do mesmo art. 220 da Constituição Federal) . Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do ADPF 130 / DF inciso IV ; do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII; direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos ADPF 130 / DF indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se  como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF) . A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ lº do art. 220). Liberdade plena que, 7 ADPF 130 / DF repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social( § 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de ADPF 130 / DF Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9 . AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSITUCIONAL. “
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“A ‘liberdade de comunicação’ consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V,IX, XII e XIV do art. 5º, combinados com os arts. 220 a 224, da
CF. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento  e de informação, e a organização dos meios de comunicação, está sujeita a regime jurídico especial meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial”(Comentário Contextual à Constituição. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98)
A liberdade de programação é uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo, essencial para a sua consolidação.
A liberdade de programação implica a possibilidade de conformação autônoma, pelo operador, de sequência planejada e ordenada de conteúdos publicísticos de natureza ótica e acústica, com vistas à difusão dirigida ao público. Em sendo assim a liberdade de programação exclui interferências diretas ou indiretas, ostensivas, oficiais ou não, no conteúdo de uma programação em particular.
A Constituição, da forma como colocou a liberdade de expressão, dificulta qualquer esforço governamental para restringir os programas de entretenimento, mesmo quando contenham cenas de sexo e violência ou restrições à privacidade e a reputação.
A matéria é polêmica, mas se tenha em conta que não cabe ao Estado determinar qual é a programação que deve ser fornecida por meios de comunicação  radiofônico ou televisivo. Cabe à família, esta sim, no seio do lar, determinar, na educação que se dá a crianças e adolescentes, quais os programas que devem ver. Para isso existem os aparelhos modernos de comunicação que estabelecem códigos específicos  de acesso a certa ou determinada programação.  
A programação deve ser reservada ao meio de comunicação e não ao Estado censor. Sendo assim a Administração ou qualquer outro órgão do poder público não pode impedir, condicionar ou impor difusão de quaisquer programas, sem prejuízo de decisão judicial que venha de forma constitucionalmente fundamentada.

A esse respeito, veja-se o artigo 227 da Constituição quando impôs à família, à sociedade, o dever de assegurar, com o Estado, o direito da criança à cultura, à dignidade, dentre outros direitos.
Mas, a teor do artigo 220, caput, da Constituição, a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. E é a Constituição, no artigo 21, inciso XVI, quem dá a atividade material de “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e de televisão”.
Essa classificação busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e adolescentes. Os pais, vista essa classificação, poderão decidir, dentro do poder familiar, se a criança ou o adolescente pode ou não assistir a determinada programação. Apenas isso. Tudo dentro da necessária prudência, sem exercer censura estatal, que é própria de regimes autoritários, que se distanciam da democracia.
Essa atividade de classificação indicativa é exercida com a participação de entidades representativas de emissoras, a teor do artigo 3º da Lei 10. 359/01. Para isso há norma típica secundária, portaria, que traz disciplina na matéria.
Os programas jornalísticos ou noticiosos, os programas esportivos, os programas ou propagandas eleitorais e as obras publicitárias em geral não estão sujeitos à classificação indicativa (art.5º). Já os programas exibidos ao vivo submetem-se à atividade de monitoramento, podendo ser classificados quando constatada a presença reiterada de inadequações(art. 5º, § 1º).
Por certo o ECA, no dispositivo citado, extrapolou dessa prescrição constitucional.
Sendo assim a Constituição conferiu aos país, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessivo ao filhos, enquanto não plenamente aptos a conviver com os influxos prejudiciais do meio social, visto o que determina o artigo 226 da Constituição Federal.
O julgamento começou em 2011, com os quatro votos pelo fim da punição. Depois do voto de Fachin, ontem, o ministro Teori Zavascki pediu vista, adiando novamente a decisão para data indeterminada. Seis dos onze ministros do tribunal ainda votarão. Portanto, ainda não há maioria definida. A ação foi proposta pelo PTB em 2001, com o apoio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). No início do julgamento há quatro anos, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto, o último já aposentado, votaram pelo fim da punição às emissoras. Eles argumentaram que a norma fere a garantia constitucional da liberdade de expressão, pois limita as empresas a seguirem recomendação imposta pelo poder público.
Posteriormente, o  Supremo Tribunal Federal retomou julgamento de ação que tenta impedir a punição de emissoras que não seguirem regra imposta pelo governo sobre horário de veiculação de programas segundo a classificação por faixa etária. O ministro Edson Fachin votou pela continuidade da regra atual, pela qual emissora de rádio ou televisão que exibir programa em horário diferente do autorizado pelo Ministério da Justiça fica sujeita a punição. Ora,  impor essa sanção é o mesmo que censurar as emissoras.
Aguarda-se a continuidade do julgamento.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/44359/a-censura-e-a-liberdade-de-comunicacao#ixzz3qxH4VYan

domingo, 27 de abril de 2014

Ameaça e controle da gripe A(H1N1): uma análise discursiva de Veja, IstoÉ e Época


Threat and control of influenza A (H1N1): a discursive analysis of Brazilian magazines Veja, IstoÉ and Época


Isaltina Maria de Azevedo Mello GomesI; Luiz Marcelo Robalinho FerrazII
IDoutora em Linguística. Jornalista e professora de Jornalismo e do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal de Pernambuco, Endereço: Rua José Carvalheira, 203/1302, Tamarineira, CEP 52051-060, Recife, PE, Brasil, E-mail: isaltina@gmail.com
IIJornalista, publicitário e doutorando em Comunicação e Saúde no Programa de Pós-graduação em Informação e Comunicação em Saúde da Fiocruz, Endereço: Rua Maria Ramos, 1153/02, Bairro Novo, CEP 53030-050, Olinda, PE, Brasil, Email: marcelorobalinho@yahoo.com.br



RESUMO
Em 2009, o aparecimento de casos da gripe A(H1N1) – a chamada gripe suína – em 207 países indicou o registro da primeira pandemia do século XXI, como já previam os informes dos órgãos sanitários há alguns anos. No Brasil, foram confirmados 27.850 casos de suína, dos quais 1.632 evoluíram a óbito, representando 18,6% das mortes mundiais e 27,7% no continente americano, segundo dados do Ministério da Saúde (2009). Os meios de comunicação brasileiros bem como os de outros países vincularam o surgimento da gripe suína como uma "reedição" diferenciada da gripe espanhola, devido à identificação de um novo subtipo de vírus da gripe que podia ser tão letal quanto a antiga. Um temor semelhante havia sido vivenciado também com a gripe aviária, em 1997, que levou autoridades a permanecerem em estado de alerta. Este artigo tem por objetivo avaliar a produção das notícias sobre a gripe A(H1N1) nas três principais revistas de circulação nacional do Brasil. Para tanto, escolhemos as oito capas de Veja, IstoÉ e Época em que a doença foi destaque nos primeiros meses da pandemia, em 2009. Tomando como base noções ligadas à Análise do Discurso e às Teorias do Jornalismo, as análises indicam que o noticiário se divide em duas fases, enfatizando, inicialmente, o alarme provocado pelo medo diante do novo vírus e das mortes registradas e, em seguida, o controle pela constatação de que a moléstia representava menos risco do que se imaginava, além das ações para combatê-la.
Palavras-chave: Gripe A(H1N1); Memória discursiva; Imprensa. 

ABSTRACT
In 2009, the emergence of cases of influenza A(H1N1) – the popular flu – in 207 countries indicated the registration of the first pandemic of the XXI century, as predicted in reports from health authorities some years ago. In Brazil, 27,850 cases of swine were confirmed, of which 1,632 died, representing 18,6% of deaths worldwide and 27,7% in the Americas, according to the Health Ministry of Brazil (2009). The media have linked the emergence of flu as a differentiated 'new edition' of flu, due to the identification of a new subtype of influenza virus that could be as lethal as the old one. A similar fear to what had been experienced also with avian influenza in 1997, prompting officials to remain on alert. This article aims to evaluate the production of news on influenza A(H1N1) in the three main national magazines in Brazil. We chose to analyze the eigth covers of magazines Veja, IstoÉ and Época published during the first months of the pandemic, in the beginning of 2009. Based on concepts of Discourse Analysis and Journalism Theory, the analysis indicates that the news can  be divided into two phases, focusing initially on the alarm over the fear of new virus and deaths recorded and afterwards on the control due to the finding that the disease presented less risk than previously thought and to the actions taken to fight it.
Keywords: Influenza A(H1N1); Discursive Memory; Press.



Introdução
No século XX, o mundo vivenciou três pandemias de influenza que tiveram repercussões variadas. A primeira – a gripe espanhola – foi a de maior impacto, atingindo em torno de 500 milhões de pessoas em várias partes do planeta e provocando pelo menos 22 milhões de óbitos entre 1918 e 1919, bem mais que os oito milhões de mortos na Primeira Guerra Mundial (Ujvari, 2003, p. 240). Já a gripe aviária e a de Hong Kong causaram cerca de 1 milhão de mortes cada uma, em 1957 e 1968, respectivamente, com maior repercussão na morbidade que na mortalidade.
Em 2009, o aparecimento de casos da gripe A(H1N1) – a chamada gripe suína – em 207 países indicou o registro da primeira pandemia do século XXI, como já previam os informes dos órgãos sanitários há alguns anos. "Numa pandemia de influenza espera-se que a doença se dissemine rápida e amplamente, afetando indivíduos de todas as faixas etárias e estimando-se que 30% a 50% da população sejam atingidas" (Ministério da Saúde, 2006). No Brasil, foram confirmados 27.850 casos de suína, dos quais 1.632 evoluíram a óbito, representando 18,6% das mortes mundiais e 27,7% no continente americano, de acordo com dados do Ministério da Saúde (2009).
O registro da pandemia, provocado pela identificação de um novo vírus da Influenza, foi motivo de alerta não apenas para os órgãos de saúde pública, mas também para a imprensa, que noticiou permanentemente a doença, sobretudo na fase inicial de descoberta do H1N1. No Brasil, bem como em outros países, os meios de comunicação vincularam o surgimento da gripe suína como uma "reedição" diferenciada da gripe espanhola, devido à identificação de um novo subtipo de vírus da gripe que podia ser tão letal quanto à antiga. Um temor semelhante ao que havia sido vivenciado também com a gripe aviária, em 1997, que levou autoridades a permanecerem em estado de alerta e determinou o sacrifício de 1,2 milhão de galinhas, bem como outras 400 mil aves, para controle da epidemia (Ujvari, 2003, p. 245).
Tendo em vista esses acontecimentos sanitários de grande magnitude, o objetivo do nosso artigo é analisar discursivamente o noticiário produzido pelas principais revistas semanais brasileiras (Veja, Istoé e Época). Pinçamos os oito exemplares em que a gripe A foi chamada de capa no ano de 2009, especificamente entre os meses de maio e setembro. Como conceitos-base para discussão, buscamos a memória discursiva e o interdiscurso, ambos tratados pela Escola Francesa da Análise do Discurso (AD), a fim de avaliar como as noções seculares de medo, mal, morte e epidemia, além das metáforas de guerra, costumam aparecer nas matérias sobre doenças, sendo decisivas para definir a ênfase dada a elas nos textos. Completam o aporte teórico os critérios de noticiabilidade de um fato, ligados às Teorias do Jornalismo.  

Memória da Espanhola no Discurso da Gripe A(H1N1)
A noção de epidemia é milenar e faz parte do imaginário popular desde os tempos mais remotos. Exemplos de doenças que acometeram nações, dizimando milhares de vidas, não faltam: peste, cólera, varíola, febre amarela e, mais recentemente, a AIDS e a própria gripe suína. Embora sejam vistas como um agente externo, as epidemias estão diretamente ligadas ao corpo. É a partir dele que a doença se manifesta, torna-se real aos olhos e se dissemina num determinado território para outros corpos.
A relação das pessoas com as epidemias é material e subjetiva ao mesmo tempo, uma vez que lida com o agente transmissor, o indivíduo infectado e o trabalho de controle da doença (mundo material) e as representações e os valores do fenômeno epidemiológico na sociedade (mundo subjetivo)1. Segundo Le Goff (1997[1985], p. 8), "a doença pertence não só à história superficial dos progressos científicos e tecnológicos como também à história profunda dos saberes e das práticas ligadas às estruturas sociais, às instituições, às representações, às mentalidades". Não é à toa haver uma história de sofrimento ao tratar das epidemias, sobretudo nos séculos passados, quando a origem das moléstias ainda era um desafio para a ciência.
O grego Hipócrates, considerado pai da Medicina, usava a palavra epidemeion no sentido de "visitar", referindo-se ao caráter provisório e temporal de uma epidemia, em contraposição a endemeion (endemia), que traduzia a idéia de "habitar o lugar", designando as doenças habitualmente presentes num determinado grupo social. Apesar de ser um fenômeno coletivo, o processo epidêmico possui uma historicidade que o individualiza no tempo e no espaço, expressando-se de diferentes maneiras. De acordo com Foucault (2006[1963], p. 26), a epidemia "exige um olhar múltiplo; processo único, é preciso descrevê-la no que tem de singular, acidental e imprevisto".
Para a Análise do Discurso (AD), a noção de epidemia pode ser entendida por tudo o que foi dito a respeito dela, pelo conjunto de formulações que a designam no tempo e espaço. "Não há enunciado que não suponha outros; não há nenhum que não tenha, em torno de si, um campo de coexistências, efeitos de série e de sucessão, uma distribuição de função e papéis" (Foucault, 2007[1969], p. 112). Na AD, a memória tem um papel importante na construção dos discursos por "invocar" os elementos pré-construídos, ou seja, traços existentes em outros enunciados.
Termo introduzido por Henry (1990) e baseado na ideia de pressuposto2, o pré-construído "designa uma construção anterior, exterior, independente por oposição ao que é construído na enunciação", remetendo assim ao que "cada um sabe" e, ao mesmo tempo, ao que "cada um pode ver" em uma situação determinada (Courtine, 2009[1981], p. 74-75). Isso supõe a existência de um sujeito universal, específico a uma formação discursiva, conforme Maingueneau (1997[1984], p. 115), ao qual o sujeito enunciador se identificaria discursivamente.
Dentro dessa concepção, a memória não é entendida no sentido individual, e sim inscrita em práticas sociais que permitem compreender o funcionamento do discurso, o fato de um já-dito sustentar cada tomada de palavra e as próprias relações de sentido dos discursos. Um espaço móvel, segundo Pêcheux, de deslocamentos, retomadas e conflitos de regularização da materialidade discursiva, revelando o jogo de forças ante um discurso que surge como um acontecimento a ser lido.
[...] a memória discursiva seria aquilo que, face a um texto que surge como acontecimento a ler, vem restabelecer os "implícitos" (quer dizer, mais tecnicamente, os pré-construídos, elementos citados e relatados, discursos transversos, etc.) de que sua leitura necessita: a condição do legível em relação ao próprio legível. (2007[1983], p. 52)
Para Pêcheux, a memória sempre é perturbada a cada acontecimento discursivo novo, desmanchando a "regularização" existente e fazendo surgir um novo sistema por meio de um jogo de forças "que visa manter uma regularização pré-existente com os implícitos que ela veicula" e, em sentido contrário, "perturbar a rede dos implícitos".  Nas matérias sobre a gripe A(H1N1), o jogo entre esquecer e lembrar – constitutivo da memória discursiva – foi fundamental na configuração dos enunciados. Aparentemente "esquecida", a tragédia da gripe espanhola de 1918-19 foi "rememorada" nos textos jornalísticos, especialmente na divulgação dos primeiros casos, para dimensionar a potencial ameaça da gripe suína, como havia sido no passado.
Destacamos trechos de três matérias publicadas logo nesse início a fim de observar o papel da memória discursiva nos textos jornalísticos sobre a gripe:
(01)
Por toda parte ressurgiu o espectro da pior epidemia do século XX, a gripe espanhola, que matou 50 milhões de pessoas nos cinco continentes. (Veja. Pânico. 06/05/2009)
(02)
O fator maior de pânico da população mundial, hoje, é a associação que se faz a um trágico passado conhecido como gripe espanhola. Durante um ano – entre 1918 e 1919 –, uma variante do Influenza tomou o mundo e matou entre 20 e 50 milhões de pessoas. E era também da família dos H1N1. (IstoÉ. O mundo em alerta. 06/05/2009)
(03)
No fim da guerra, em 1918, um desses vírus apareceu ninguém sabe de onde e matou, em apenas dois invernos, algo entre 50 milhões e 100 milhões de pessoas (os estudiosos jamais chegaram a um consenso sobre o número correto). Na semana passada, esse pavoroso inimigo tomou nova forma e ressurgiu. Sua voracidade – suspeita-se que ele tenha contaminado 2.600 pessoas e matado mais de 170, em apenas duas semanas – despertou temores de uma nova pandemia. Que, infelizmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) confirmou, na quarta-feira, emitindo um alerta de nível 5 (o máximo é 6). Isso não significa que a catástrofe de 1918 vai se repetir. (Época. A ameaça da gripe suína. 07/05/2009)
Pelos textos, constatamos que a memória da gripe espanhola é trazida à tona pelas revistas para reforçar a sensação de risco diante da nova pandemia que se configurava. A ênfase dada a esses elementos pré-construídos do passado é fundamental para determinar o destaque da imprensa.  Em todos os três trechos, a pandemia de 1918-1919 é adjetivada por expressões qualificativas que denotam um desastre ou calamidade, como pior epidemia do século XX, trágico passado conhecido como gripe espanhola ou mesmo catástrofe de 1918. Envolta em sofrimento e milhões de mortes, essa memória influencia diretamente na constituição de sentidos da gripe A(H1N1) pelas semelhanças entre as duas e, evidentemente, pelo temor de que um novo evento epidêmico de grande magnitude pudesse provocar novamente  mortes em massa na população.
Na discussão sobre a memória discursiva, não podemos deixar de tratar também do interdiscurso, considerado pela AD o conjunto de discursos que dialogam e se articulam entre si. Segundo Orlandi (2007, p. 31), a memória:
[...] tem suas características, quando pensada em relação ao discurso. E, nessa perspectiva, ela é tratada como interdiscurso. Este é definido como aquilo que fala antes, em outro lugar, independentemente. Ou seja, é o que chamamos memória discursiva: o saber discursivo que torna possível todo dizer e que retorna sob a forma do pre-construído (sic), o já-dito que está na base do dizível, sustentando cada tomada de palavra. O interdiscurso disponibiliza dizeres que afetam o modo como o sujeito significa em uma situação discursiva dada.
A Escola Francesa vem dedicando atenção especial ao assunto, tendo desenvolvido o primado do interdiscurso, um dos conceitos-base da AD. Charaudeau e Maingueneau (2008, p. 286, grifos do autor), em Dicionário de Análise do Discurso, determinam dois sentidos para o interdiscurso: um mais restritivo, referindo-se a um espaço discursivo, "um conjunto de discursos (de um mesmo campo discursivo ou de campos distintos) que mantém relações de delimitação recíproca uns com os outros"; e outro mais amplo, como "o conjunto das unidades discursivas (que pertencem a discursos anteriores do mesmo gênero, de discursos contemporâneos de outros gêneros etc.) com os quais um discurso particular entra em relação implícita ou explìcita".
Para Maingueneau (2008, p. 20), reconhecer o primado do interdiscurso significa entender que os discursos estão inseridos numa rede de trocas, e nunca de identidade fechada. Para ele (2008, p. 36-37), é importante entender que o interdiscurso precede o discurso, significando dizer que "a unidade de análise pertinente não é o discurso, mas um espaço de trocas entre vários discursos convenientemente escolhidos". Essa visão contradiz as teorias espontâneas dos enunciadores, que reivindicam a autonomia de seu discurso, justamente pelo fato de admitir as relações de cada discurso com o seu Outro como elemento constitutivo do Mesmo.
Assim, o Outro não deve ser pensado como uma espécie de "envelope" do discurso nem um conjunto de citações. No espaço discursivo, o Outro não é nem um fragmento localizável, uma citação, nem uma entidade exterior; nem é necessário que seja localizável por alguma ruptura visível da compacidade do discurso. Ele se encontra na raiz de um Mesmo sempre já descentrado em relação a si próprio, que não é em momento algum passível de ser considerado sob a figura de uma plenitude autônoma. O Outro é o que faz sistematicamente falta a um discurso, é aquela parte de sentido que foi necessário que o discurso sacrificasse para constituir sua identidade.
Falar de memória e interdiscurso é falar inevitavelmente de esquecimento e lembrança, a possibilidade de considerar tudo o que foi dito e não-dito sobre as diferentes doenças, os dizeres lembrados e esquecidos em um discurso para dar significado às palavras do sujeito. Em se tratando de interdiscurso, o esquecimento é estruturante, diferentemente do intertexto, que se restringe à relação entre textos. No interdiscurso, o esquecimento faz parte do saber discursivo, mobilizando relações de sentido. Sobre o assunto, diz Orlandi  que a noção de historicidade é fundamental para se compreender as relações de sentido no "jogo complexo da discursividade". De acordo com ela:
[...] para que uma palavra faça sentido é preciso que ela já tenha sentido. Essa impressão do significar deriva do que se tem chamado "interdiscurso". Isto é, o domínio do "saber" discursivo, o da sua memória, aquele que sustenta o dizer numa estratificação de formulações já feitas mas "esquecidas" e que vão construindo uma história dos sentidos. Toda fala resulta assim de um efeito de sustentação no já-dito que, por sua vez, só funciona quando as vozes que se poderiam identificar em cada formulação particular se apagam e trazem o sentido para o regime do "anonimato" e da "universalidade". Ilusão de que o sentido nasce ali, não tem história. (2007, p. 135-136)
Nessa perspectiva, vemos que o campo jornalístico foi entrelaçando os fatos do presente e do passado para configurar novos significados, ao comparar as duas gripes e os seus riscos. Pelo interdiscurso, esses pré-construídos foram incorporados ao discurso atual, influenciando os efeitos de sentidos com base em significados já construídos.

Do Caos à Moderação
No campo do Jornalismo, entre os elementos que norteiam a noticiabilidade de um fato, estão os valores-notícia. São eles que definem se determinado fato é suficientemente interessante, significativo e relevante para ser transformado em notícia (Pereira Jr., 2000). A atualidade, ou proximidade temporal, é um dos principais valores-notícia, uma vez que os veículos de comunicação costumam divulgar notícias novas ou que, mesmo velhas, tenham algum dado novo, resgatando, assim, a sua atualidade, trazendo-as para o presente. 
[...] é função dos meios oferecer um presente social contínuo, bastante novo para que nos impressione e bastante velho para que possamos conhecê-lo e comentá-lo, que é uma maneira de assimilá-lo e dominá-lo. A partir dessa perspectiva, podemos pensar que a construção de uma notícia e sua interpretação na sociedade é condição essencial para que essa sociedade sobreviva e tenha o "presente" como referência de mundo, de atualidade. (Gomes e col., 1999, p. 20).
O jornalismo apresenta ações não terminadas que ocorreram antes, outras que podem estar sucedendo no momento e outras ainda que se espera que ocorram em um futuro próximo. Seguindo a perspectiva temporal, também se pode afirmar que noticiabilidade é condicionada, fundamentalmente, pelo fator tempo e que as notícias têm um ciclo de vida determinado (Morais, 1996, p. 164). Esse ciclo começa a partir do momento em que a notícia passa a circular nos veículos em que é publicada, tornando-se um fato presente.
Para un diario, el presente tiene 24 horas, lo que corresponde a la edición del día. Hablando de esta forma quiero referirme al presente del enunciado, pues la enunciación se cierra en el momento de la lectura. Es decir, los hechos contribuyen a la preparación de una determinada acción o actitud por parte de los individuos, que se concreta cuando los mismos realizan el acto de lectura del texto periodístico. Será a partir de los datos informativos allí relacionados, que los lectores serán capaces de comentar los hechos sucedidos desde la perspectiva de que o bien acabaran de pasar o todavía sigan pasando. Lo que es comentado en los medios será siempre el presente de la noticia y esto presupone la idea de que los diarios viven bajo la expectativa de hacer que el presente pueda ser prolongado en su "vida útil", hasta que otro presente lo sustituya y ocupe su destaque en las 24 horas siguientes3.
O ciclo vital da notícia engloba, portanto, desde o momento em que determinado fato é divulgado pela primeira vez até aquele em que o interesse já se dissipou. Ou seja, é o período em que a notícia tem vida entre o leitor, o ouvinte, o telespectador. A partir do momento em que ela atinge um ponto de saturação, chega ao fim seu ciclo e a própria imprensa tratará de substituí-la por outra que, segundo os critérios de noticiabilidade, atrairá a atenção do público.
Neste trabalho, o fato de estarmos analisando matérias factuais traz à tona a questão da proximidade temporal e do ciclo vital da notícia. Por isso, consideramos necessário observar, além da questão da memória discursiva, como se dá o discurso ao longo do eixo espaço-temporal em que opera. O ciclo de vida das notícias que foram destaque de capa sobre a gripe A(H1N1) – objeto do nosso estudo – começou no dia 4 de maio indo até 16 de setembro de 2009, tomando como referência as três revistas analisadas (Época, IstoÉ, Veja), como pode ser observado no quadro 1.


Em nossa análise, verificamos que a cobertura jornalística dos três semanários se divide em duas fases bem distintas: o alarme e o controle. É interessante observar que o discurso do caos da primeira fase cede lugar ao discurso mais moderado do final do ciclo. Na primeira, com a instalação da nova pandemia, a tônica é o pânico, o medo. Enfatiza-se o temor diante do novo, em grande parte por causa da calamidade causada pelas pandemias de gripe do passado. As manchetes ilustram essas duas fases. As reportagens de maio se enquadrariam no clima do alerta, enquanto que os textos publicados posteriormente, na etapa do controle.
No quadro 2, destacamos as chamadas de capa da primeira fase, a fim de avaliar verbo-visualmente o momento jornalístico a respeito da gripe:


A chegada do vírus no Brasil e a instalação da pandemia assusta as pessoas por representar um risco em potencial à vida delas, de acordo com os enunciados das capas das revistas. Essa sensação de perigo é reforçada pelas fotografias usadas para ilustrar as chamadas. Duas delas mostram pessoas com máscara, muita utilizada pela população na crença de proteção contra o "ar contaminado". Em outra imagem, o porco é escolhido para personificar a ameaça da Influenza, uma vez que os suínos são hospedeiros do vírus H1N1, motivo pelo qual a gripe é apelidada de suína4.
Destacamos trechos das reportagens que ressaltaram o alarme. Isso pode ser observado nos três exemplos a seguir: o primeiro extraído de Época, o segundo de IstoÉ e o terceiro de Veja. Embora nessa primeira fase todas as revistas tenham imprimido o tom de alerta, percebe-se que esse tom é mais intenso em Época. O excerto 1, por exemplo, insinua que a gripe A é mais perigosa que as balas perdidas, sequestros relâmpagos, acidentes de carro, desastres aéreos, ameaças terroristas e armas nucleares. Essa gripe, personificada como poderoso inimigo, também é comparada à gripe espanhola, que fez mais vítimas do que a Primeira Grande Guerra.
(05)
Esqueça as balas perdidas, sequestros relâmpagos, acidentes de carro, desastres aéreos, ameaças terroristas, o perigo da proliferação nuclear – ou qualquer outro dos grandes temores do mundo moderno. O maior inimigo da espécie humana, desde tempos imemoriais, são seres mil vezes menores que a espessura de um fio de cabelo: os vírus. Em especial, o vírus influenza, da gripe, em seus variados tipos.
[...]
A face alarmante da gripe suína é que ela é muito, muito contagiosa. O vírus ignorou todas as barreiras de contenção montadas pelo governo mexicano: o fechamento de escolas, igrejas, clubes, estádios esportivos, bares e restaurantes. (Época. A ameaça da gripe suína. 07/05/2009)
Na revista IstoÉ, o tom de alerta é dado por meio do discurso indireto da Organização Mundial de Saúde (OMS), que assume a voz da autoridade. Há também a descrição da situação no México e uma crítica às autoridades brasileiras, que começaram a atuar muito tarde nos aeroportos.
(06)
Com 11 países pintados de vermelho no mapa-múndi que cobre uma das paredes de sua diretoria e contabilizando 150 casos de hospitalização com oito óbitos em todo o planeta, a Organização Mundial de Saúde convocou na noite da terça-feira 28 todas as nações para uma empreitada de vida ou morte no campo da saúde pública: "Preparem-se para uma pandemia global." Poucas horas depois os EUA anunciavam a primeira morte de uma de suas vítimas contaminadas pelo novo vírus de gripe que ameaça o planeta: um garoto mexicano de um ano e 11 meses que estava internado no Texas.
[...]
A disseminação da doença alterou a vida em diversos países. No México, aulas e eventos públicos foram cancelados, as ruas ficaram desertas e a população passou a usar máscaras de proteção. Uma das mais tradicionais e concorridas festas do país, a do Primeiro de Maio, este ano não se realizará. Argentina e Cuba suspenderam a chegada de voos provenientes do México e a França conclamava a União Europeia a tomar a mesma precaução. As autoridades brasileiras, que demoraram 48 horas para atuar nos aeroportos, na segunda-feira 27 passaram a recomendar que só pisasse no território mexicano quem não pudesse adiar a viagem e, assim mesmo, usasse máscaras para prevenir o contágio. Como ocorreu em diversos países, também aqui o estoque de máscaras esgotou-se rapidamente. (IstoÉ. O mundo em alerta. 06/05/2009)
Em Veja, o alerta tem um tom menos intenso. Embora o início da matéria seja incisivo quanto ao risco do vírus A(H1N1), a reportagem tranquiliza o leitor, com o aval de autoridades da União Européia e de infectologistas brasileiros.
(07)
Uma onda de medo se espalhou pelo mundo na semana passada à medida que uma epidemia de gripe registrada no México começou a se alastrar por outros países. A gripe suína, assim batizada por ter o porco como principal hospedeiro do vírus que a dissemina, é do tipo mais perigoso. Caso o paciente não receba tratamento adequado em 48 horas, é quase certa a incidência de uma pneumonia. Os pulmões ficam severamente comprometidos e a insuficiência respiratória torna quase impossível caminhar. O vírus é transmitido de pessoa a pessoa e pode-se contraí-lo simplesmente ao apertar de mão de alguém infectado. Até a quinta-feira passada, no México, a gripe suína havia feito, oficialmente, oito vítimas fatais e levado aos hospitais outras 3.000. Foram relatados mais de 170 casos de contaminação em outros onze países. Nos Estados Unidos, registrou-se o primeiro caso de morte pela gripe fora do México. Na quarta-feira, a Organização Mundial de Saúde elevou para 5 – numa escala de 1 a 6 – seu grau de alerta de que a onda de gripe suína pode se converter em pandemia, ou seja, uma epidemia que se dissemina por todo o planeta. Aos poucos, o medo se transformou em pânico.
[...]
Na quinta-feira, autoridades da área de saúde dos países da União Europeia concluíram que não há motivo para pânico por causa da gripe suína. Isso porque, mesmo que ela se torne pandêmica e se espalhe pelo mundo, dificilmente provocará uma quantidade elevada de vítimas fatais.
[...]
No Brasil, a preocupação dos médicos infectologistas é que, caso a febre suína chegue ao país, seja devidamente diagnosticada, e não confundida com uma gripe comum. (Veja. Pânico. 06/05/2009)
Nesse momento de alarme, é interessante notar na leitura dos textos que já existia a ideia de um controle maior da suína em relação à espanhola pelos recursos disponíveis na atualidade e pelo fato de o vírus não ser tão letal quanto se imaginava. Mas, mesmo assim, esse controle ainda é ameaçado pelas poucas informações consolidadas sobre o vírus e a própria doença na época. O alerta se deve pela pandemia em curso, gerando insegurança ao enfatizar o risco sanitário.    
Já na segunda fase, os textos destacam um super dimensionamento do risco, as iniciativas de combate à moléstia, com foco nos medicamentos, e as críticas ao governo pelas medidas adotadas. Embora incitem o clima de combate ao vírus, utilizando as metáforas de guerra, os textos tentam acalmar o leitor, procurando, de certa forma, desfazer o medo provocado na primeira fase. Destacamos abaixo as chamadas de capa:
Ainda nessa fase, as duas imagens utilizadas nas capas fazem apologia ao medo com a foto de pessoas usando máscaras num contraponto à chamada de Veja, que revela em formato de pergunta por que a gripe mata menos que se pensava. Em outra fotografia, a Época destaca um vidro do oseltamivir (medicamento conhecido comercialmente como Tamiflu) como forma de combater a virose. O temor aparece indiretamente "mascarado" pela luta para vencer a epidemia, a ênfase na urgência de produzir a vacina e necessidade do leitor adotarmedidas para se proteger.   


Os textos dessa fase revelam as facetas do controle, diferindo o tom da cobertura conforme a linha editorial da revista. Época, por exemplo, enfatiza certa dramaticidade ao adotar o discurso de guerra: Na semana passada, o Ministério da Saúde e as autoridades estaduais brasileiras admitiram, por atos e palavras, que vinham combatendo a pandemia de gripe suína como se fosse a batalha anterior. Em Época, o alarme, apesar de ter abrandado, ainda é incisivo [Desde que surgiu no México, em abril, bastaram ao vírus A(H1N1) dois meses para dar a volta ao mundo, infectando 135 mil pessoas, e matar mais de 800 pessoas em 160 países, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS)]. Também está presente um alerta às autoridades sanitárias (A questão estratégica que se coloca diante das autoridades sanitárias é desenvolver uma vacina para imunizar a população contra a nova gripe, antes que ela se torne mais letal).
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Já se disse que os generais, pela força da história, estão condenados a repetir as batalhas da guerra anterior, sem perceber que as circunstâncias mudaram. Na semana passada, o Ministério da Saúde e as autoridades estaduais brasileiras admitiram, por atos e palavras, que vinham combatendo a pandemia de gripe suína como se fosse a batalha anterior: a onda de gripe normal que varre o país nos meses de inverno e já foi incorporada sem sobressaltos à rotina das grandes cidades. Não era o caso.
A mudança de procedimento foi anunciada pelo Ministério na quinta-feira, depois de vários sinais de que a população não estava tendo acesso ao remédio com a rapidez necessária – além de se sujeitar a aglomerações que poderiam impulsionar a disseminação da doença.
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Desde que surgiu no México, em abril, bastaram ao vírus A(H1N1) dois meses para dar a volta ao mundo, infectando 135 mil pessoas, e matar mais de 800 pessoas em 160 países, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Esse é o lado visível da pandemia. O total de casos é várias vezes maior. As pandemias de gripe ocorrem em ondas sucessivas, geralmente no inverno, quando a doença pode piorar ou abrandar. A questão estratégica que se coloca diante das autoridades sanitárias é desenvolver uma vacina para imunizar a população contra a nova gripe, antes que ela se torne mais letal. Só uma vacina será capaz de conter o vírus – e é importante produzi-la a tempo de enfrentar as próximas ondas de contágio. (Época. Como deter a pandemia. 31/07/2009)
Veja, por seu turno, tenta desmistificar o perigo do novo vírus, tentando acalmar os ânimos dos leitores ao mostrar que a gripe suína não deve ser comparada a uma peste da Idade Média, além do que a gripe comum é bem mais letal. Embora o tom seja tranquilizador, o semanário não descuida de atitudes relativas à prevenção (A nova gripe não um monstro indomável, mas também não é o caso de promover "festas da gripe suína", a exemplo do que ingleses e americanos vêm fazendo. [...] No Brasil, a vacina seria utilizada a partir do próximo inverno. Até lá, é prudente ter cuidado com a gripe suína, mas não há necessidade de alterar hábitos, muito menos de entrar em pânico por causa dela). As medidas preventivas são sugeridas ao leitor como forma de evitar uma possível contaminação.
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É lamentável, obviamente, que a nova gripe tenha feito vítimas fatais, e tomar medidas preventivas contra ela é uma atitude de bom senso, principalmente por parte do poder público. Há evidências, no entanto, de que não é preciso ficar alarmado com a doença, como se ela fosse uma peste da Idade Média. A gripe comum é bem mais letal do que ela. Para se ter uma ideia, no mesmo período de trinta dias, entre junho e julho, em que a gripe suína matou 33 pessoas no país, 4.500 pessoas morreram no ano passado em consequência da gripe sazonal. "A gripe suína tem se mostrado de baixa letalidade", diz o infectologista Mauro Salles, da Fundação Oswaldo Cruz. Como a transmissão do H1N1 é mais fácil do que a do vírus da gripe comum, os especialistas acreditam ser provável que muitas pessoas que ficaram gripadas recentemente tenham contraído a cepa suína sem nem sequer se dar conta da contaminação.
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A principal preocupação dos médicos com relação ao H1N1 é que, ao contrário das gripes sazonais, que praticamente só matam idosos, crianças ou pessoas debilitadas por outras enfermidades, a nova gripe é mais letal em jovens e adultos, alguns sem problemas de saúde anteriores. Por enquanto, nada indica que o H1N1 assumirá as características de um vírus capaz de matar em larga escala. A probabilidade maior é que se enfraqueça. Foi o que ocorreu com o vírus da gripe espanhola, que, entre 1918 e 1929, ceifou 50 milhões de vidas no mundo. A variante da cepa é, hoje, um dos vírus mais fracos em circulação.  
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A nova gripe não um monstro indomável, mas também não é o caso de promover "festas da gripe suína", a exemplo do que ingleses e americanos vêm fazendo. Nesses eventos, convidam-se pessoas infectadas pelo H1N1 para que os demais convidados se exponham a ele. Seus organizadores acreditam que é melhor se contaminar com o vírus agora, enquanto ainda é pouco letal, para proteger-se de eventuais mutações que o tornem mais perigoso. É uma bobagem, visto que é ínfima a probabilidade de o H1N1 adquirir maior virulência.
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No Brasil, a vacina seria utilizada a partir do próximo inverno. Até lá, é prudente ter cuidado com a gripe suína, mas não há necessidade de alterar hábitos, muito menos de entrar em pânico por causa dela. (Veja. Não há motivo para tanto alarme. 29/07/2009)
Já IstoÉ busca, num primeiro momento, questionar a validade de fechar as escolas públicas e privadas para evitar o contágio no início do segundo semestre do ano letivo e chama a atenção para a importância da prevenção.    
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A recomendação se estende à rede particular. Em São Paulo, a maioria das dez mil escolas aderiu, de acordo com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo. No Rio de Janeiro, metade das 2,2 mil instituições de ensino privadas adiou em uma semana a volta. A medida afeta também os universitários. A justificativa para a recomendação é que o tempo frio e chuvoso que tem feito em algumas regiões favorece a manutenção de ambientes fechados, como salas de aula repletas de crianças, um prato cheio para a propagação do vírus. Que o cotidiano de milhares de brasileiros foi alterado com a medida, não há dúvida. Que ela também contribui para aumentar ainda mais o pânico na população, também não. A questão que se coloca é: ela é eficiente para conter a pandemia de gripe que assusta o País?
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O segredo para manter a calma é manter-se bem informado sobre as formas de prevenção e contágio. Em local arejado, de preferência. (IstoÉ. A gripe suína e as crianças. 05/08/2009)
Adotando um tom mais crítico que as demais concorrentes, IstoÉ aproveita o mote da gripe A para fazer uma reportagem de cunho mais político, apontando problemas da administração do Ministério da Saúde que ameaçam a popularidade do Presidente Lula. O próprio título do texto – Um ministério doente – reforça esses problemas, ao metaforizar o setor de Saúde do Governo como um paciente acometido por uma moléstia. Segundo IstoÉ, o controle da gripe A é considerado ineficiente:
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Segundo o levantamento do Instituto Sensus, 42,1% avaliam que o País não tem combatido a gripe suína de forma adequada e 49,4% acham que a Saúde piorou nos últimos seis meses.
[...]
Alheio às nuvens negras ao seu redor, Temporão insiste em culpar a falta de dinheiro disponível para as ações de Saúde e parece ter colocado como prioridade convencer os partidos da base aliada a criar a Contribuição Social da Saúde (CSS), que recriaria o imposto sobre o cheque. "O orçamento está menor", reclamou o ministro. "Temos que nos preparar para uma segunda onda da gripe no ano que vem." Sua proposta, porém, abriu uma nova fonte de desgaste para o governo. Com os recordes de carga tributária, é pólvora pura falar de novos impostos no País. Tanto assim que o próprio presidente Lula disse a Temporão que não vai arcar com o ônus de recriar a CPMF e ainda devolveu a criatura ao subordinado. "Para aprovar novo imposto, só se a sociedade, os prefeitos e o pessoal do Conselho Nacional de Saúde se mobilizarem", desvencilhou-se Lula. (IstoÉ. Um ministério doente. 16/09/2009)
Mesmo o discurso jornalístico tratando do controle, observa-se que o temor diante de uma nova onda de gripe mantém, de forma sutil, a virose gripal como motivo de preocupação do amanhã, denotando que o domínio é momentâneo e que é preciso se preparar contra a doença. O sentido de inquietude é visto no texto através da fala do ministro José Gomes Temporão, que representa a autoridade máxima da Saúde Pública do Brasil, demonstrando que as doenças se inserem no rol das probabilidades de descontrole e gerando, com isso, certa expectativa da imprensa com o desenrolar dos acontecimentos futuros que possam vir a ser notícia.

Considerações Finais
Discutir a respeito da gripe A(H1N1) nos faz refletir sobre a importância que as doenças infecciosas têm para o contexto social e midiático. Ao relacionarmos o passado e o presente das epidemias, acreditamos que os efeitos de sentido dos diferentes discursos contribuíram por tornar a doença uma experiência traumática na atualidade. Experiência de luta, segundo Bauman (2008, p. 73), que tem início com o nascimento do indivíduo e se estende pelo resto da vida. Com a morte, os "perigos são concebidos como 'ameaças' e derivam seu poder de amendrontar do metaperigo da morte". Vivenciar a epidemia torna-se alvo de sofrimento e também de fetiche por parte das mídias, que se utilizam da morte como um dos valores principais na publicação de notícias.
A análise do discurso das revistas Época, Veja e IstoÉ à luz dos conceitos de memória discursiva, interdiscurso e noticiabilidade nos leva a avaliar o peso da palavra epidemia no contexto discursivo, verificando como os sentidos da gripe A(H1N1) foram sendo produzidos com base na memória de outras doenças infecciosas, em especial a da gripe espanhola. Embora as moléstias tenham características distintas, os sentimentos que envolvem cada uma delas (adoecimento, medo, mal, risco e morte) mobilizam as chamadas redes partilhadas de memória a respeito das patologias em geral (Ferraz, 2010). Por associação, novos sentidos vão sendo produzidos com base nos já existentes, através de um processo interdiscursivo, que estabelece pontos de contato com outros campos, em especial o militar.
O sentimento de insegurança que emana dos textos sobre doenças tem uma relação estreita com o discurso e o risco de agressão mantido pelas mídias, bem como no meio ambiente no qual a sociedade vive. Esse sentimento é alimentado pelo próprio progresso da segurança e pela vontade do homem de poder controlar o mundo. "Conseqüentemente, a explicitação da narrativa que acompanha o risco é capital para aqueles que procuram dominá-lo" (Vieillard-Baron, 2007, p. 315).
Por esse motivo, as metáforas de guerra são tão pertinentes ao campo jornalístico, possuindo na maioria das vezes uma função ornamental, na avaliação de Gomes (2000, p. 191-2). "Ou seja, muito mais do que procurar explicar algo, o jornalista emprega metáforas em busca de uma caracterização pitoresca do elemento ao que se está referindo". Assimilando a ideia da autora, o uso de metáforas demonstra "uma grande preocupação dos jornalistas com o envolvimento do leitor" ao tomar para si expressões de guerra utilizadas há décadas nos discursos da saúde pública.
Por fim, cabe destacar que se deve à tendência do jornalismo de tratar com mais intensidade e assiduidade os assuntos que interessam à própria imprensa (Morais, 1996) o fato de as notícias sobre a gripe A(H1N1) terem sido mais alarmantes no início de seu ciclo vital. A constatação de que o vírus não era tão letal quanto se imaginava e a relativa volta à normalidade das populações implicou a queda do interesse da imprensa, indicando o apelo que o descontrole tem não apenas para os media, mas também para a sociedade como um todo.

Referências
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Recebido em: 10/03/2011
Aprovado em: 20/09/2011


1 A relação foi feita para dengue com base nos escritos de Habermas. Ampliamos a idéia acreditando que pode ser possível estender para epidemias de outras doenças (Donalísio, 1999, p. 38-40).
2 O conceito de pressuposto foi introduzido por Ducrot (1972), evidenciando certos conteúdos presentes no enunciado e já conhecidos supostamente pelo destinatário, sendo assumidos por uma espécie de voz coletiva. De acordo com Charaudeau e Maingueneau (2008, p. 403-5), os pressupostos têm como consenso "um marcador no enunciado, o que lhes confere uma relativa independência em relação ao contexto", diferentemente dos subentendidos, um tipo específico de implícito que remete a um conteúdo mais intencional-subjetivo que uma expressão explícita.
3 Para um diário, o presente tem 24 horas, o que corresponde à edição do dia. Falando dessa forma, quero referir-me ao presente do enunciado, pois a enunciação se encerra no momento da leitura. Quer dizer, os feitos contribuem para preparação de determinação ação ou atitude por parte dos indivíduos, que se concretiza quando eles realizam o ato de leitura do texto jornalístico. Será a partir dos dados informativos ali relacionados que os leitores serão capazes de comentar os feitos sucedidos desde a perspectiva de que ou bem acabaram ocorrer ou todavia estão ocorrendo. O que é comentado nas mídias será sempre o presente da notícia e isso pressupõe que o presente possa ser prolongado em sua "vida útil", até que outro presente o substitua e ocupa seu destaque nas 24 horas seguintes. Tradução Nossa (TN).
4 Posteriormente, constatou-se que, embora os porcos fossem identificados como hospedeiros do H1N1, não havia perigo de contágio pela ingestão desse tipo de carne. A associação acabou acarretando problemas financeiros aos criadores de suínos do mundo todo, levando a Organização Mundial de Saúde (OMS) a mudar o nome da gripe suína para gripe A(H1N1) pelo vírus ter menos a ver com o animal.