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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A manutenção de focos do mosquito Aedes aegypti, a afronta à função social da propriedade e a possível ocorrência de crime


Para aqueles moradores que recusam a visita de agentes de saúde e combate ao mosquito em área onde já se observa a ocorrência da doença, pode haver flagrância de crime que autoriza entrada na casa sem consentimento do morador.
O objetivo da elaboração deste texto é alertar à população sobre o grau de responsabilidade social e criminal que compete a cada um de seus indivíduos no combate ao mosquito Aedes aegypti e às diversas doenças transmitidas por ele.
De uns tempos para cá, o Brasil tem sido acometido por uma verdadeira epidemia[1] de Dengue e está em vias de sofrer em larga escala também com a Chikugunya e a Zika.
Todas estas doenças têm um transmissor comum: o mosquito Aedes aegypti. Aliás, afora as doenças causadas diretamente pelo referido mosquito, já há informações oficiais que a ocorrência do Zika Vírus pode ter sido a causa do enorme número de nascimento de crianças com microcefalia[2]:
- Já há confirmação que o aumento de casos de microcefalia no Brasil é causado pelo vírus Zika?
O Ministério da Saúde confirmou no sábado (28/11) a relação entre o vírus Zika e o surto de microcefalia na região Nordeste. O Instituto Evandro Chagas, órgão do ministério em Belém (PA), encaminhou o resultado de exames realizados em um bebê, nascida no Ceará, com microcefalia e outras malformações congênitas. Em amostras de sangue e tecidos, foi identificada a presença do vírus Zika.
A partir desse achado do bebê que veio à óbito, o Ministério da Saúde considera confirmada a relação entre o vírus e a ocorrência de microcefalia. Essa é uma situação inédita na pesquisa científica mundial.
As investigações sobre o tema devem continuar para esclarecer questões como a transmissão desse agente, a sua atuação no organismo humano, a infecção do feto e período de maior vulnerabilidade para a gestante. Em análise inicial, o risco está associado aos primeiros três meses de gravidez.
O achado reforça o chamado para uma mobilização nacional para conter o mosquito transmissor, o Aedes aegypti, responsável pela disseminação doença.
Pois bem, conforme anuncia a parte final do excerto acima transcrito, a sociedade brasileira deve se mobilizar e promover uma verdadeira guerra contra o mosquito transmissor de modo a tentar erradicá-lo, ou, ao menos, diminuir para números aceitáveis de controle.
Infelizmente, o povo brasileiro é acostumado a esperar ações e programas do governo para a solução de todos os problemas existentes em nosso país, porém nos esquecemos que nós somos os verdadeiros agentes da mudança. O governo pode fazer muita coisa, mas não é o único.
A sociedade, desorganizadamente, não logra grandes conquistas. Contudo, na medida em que ela se conscientiza do seu papel, pode fazer a diferença.
Especialmente no combate ao mosquito Aedes aegypti, o Poder Público precisa, mais do que nunca, contar com o apoio da população. Todos nós somos responsáveis pela nossa saúde e de nossos vizinhos, haja vista este ser alado poder atravessar as fronteiras de nossa propriedade e passar a interferir na vida de outras pessoas.[3]
Não se trata de uma luta a ser travada apenas individualmente. Explico melhor: como erradicar um mosquito se todos fazem a sua parte com exceção de um único morador de nosso bairro?
O foco do mosquito é uma ameaça a todos e, portanto, deve ser prontamente eliminado, principalmente em se considerando que no interstício de poucos dias a larva se transforma em mosquito e já pode passar a transmitir uma quantidade bastante significativa de doenças, e outras tantas que ainda não se descobriu.
Dito isto, com o objetivo de alertar a população da sua responsabilidade, imprescindível dizer que a propriedade particular deve cumprir a sua função social (Art. 5º, XXIII, CF)[4]. Em outras palavras: o seio sagrado do nosso lar deve cumprir com o seu papel de acolher a família, mas, ao mesmo tempo, possui também responsabilidade com os demais integrantes da sociedade.
No Capítulo da Política Urbana na Constituição Federal, diz-se expressamente em seu art. 182:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Nesse sentido, no âmbito da política urbana, existem diversos instrumentos capazes de fazer o morador promover a efetivação da função social de sua propriedade. Com certeza, possuir focos de mosquito Aedes aegypti não ajuda o proprietário neste mister. Pelo contrário, pode e deve funcionar como um dos aspectos a ser considerado pela Administração Pública na sua política.
Estamos aqui falando em graves situações de Saúde Pública que devem ser repelidas de forma ampla.
Por óbvio, não se está afirmando que nossas residências podem ser indiscriminadamente devassadas sob o argumento de combate ao mosquito. Claro está que isto só poderia ocorrer em situações bastante estritas. Aliás, assim determina a Constituição: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Art. 5º, XI, CF).
Ou seja, no que interessa, havendo a flagrância de um delito ou por determinação judicial, a penetração na casa pode ocorrer sem o consentimento do morador.
Surge-nos, então, uma dúvida: possibilitar a ocorrência de focos de mosquitos Aedes aegypti dentro de nossa residência seria crime?
Acredita-se que o meio jurídico ainda não se debruçou como deveria no cerne desta questão.
Fato é que estamos vivendo uma epidemia de diversas doenças causadas por este mosquito e não sabemos até onde as conseqüências dessas doenças vão parar, a exemplo da microcefalia.
Nesse sentido, importante destacar alguns tipos penais que poderiam ter relação com a situação atualmente vivenciada no Brasil:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Certamente não se pretende exaurir o tema. Inclusive este artigo serve até mesmo para que os verdadeiros penalistas/criminalistas se debrucem sobre o mesmo e tragam a nós as suas luzes.
Todavia, a mim me parece que, para aqueles moradores que reiteradamente recusaram a visita de agentes de saúde e combate ao mosquito, aliada à ocorrência de casos de doenças nas áreas adjacentes ao seu imóvel, bem como havendo a existência de causa provável, há a ocorrência de flagrância hábil a ensejar a entrada na casa sem o consentimento do morador. Tudo com muita parcimônia.
Neste caso acima estamos falando de um imóvel ocupado. No caso do mesmo ser abandonado ou baldio, acredito que os agentes de saúde podem e devem adentrar para averiguações e combate. Lembrando que, para o fiel cumprimento do seu dever, imprescindível o reconhecimento formalizado de que o referido bem não tem dono aparente – o que pode ser feito pela simples constatação de que está desocupado (em razão de diversas visitas sem a presença de morador) ou pela informação de vizinhos etc.
De todo modo, a existência dos tipos penais acima não deve ser olvidada nem pelo Poder Público (a quem cabe cumprir a lei), nem pela população (destinatária do tipo no caso de descumprimento). Ressalte-se que as pessoas, além de poderem vir a cometer os referidos crimes, são também o sentido da existência dos mesmos. Às pessoas se tenta proteger. Assim, caso se observe o cometimento de algum daqueles crimes, as pessoas podem levar ao conhecimento das autoridades para que estas tomem as devidas providências.
Enfim, estes são os casos mais graves, mas há ainda a possibilidade de, de forma mais amena, levar ao conhecimento do Poder Judiciário (pelos vários meios processuais cabíveis) para que este, sob fundamento fático e jurídico, autorize determinadas autoridades a que, durante o dia, penetrem no imóvel para realizar as averiguações necessárias e, em sendo o caso, eliminem os focos do mosquito Aedes aegypti.
Concluindo, importante ressaltar que a responsabilidade em erradicar o transmissor destas doenças terríveis é de cada um de nós, individual e coletivamente. Porém, não podemos ficar a mercê de uns poucos descuidados (para dizer o mínimo). Para isso existem diversos instrumentos (referimos acima apenas alguns deles) aptos a por fim a uma situação de perigo para toda a sociedade. Consciência e ação!

NOTAS

[1] “Doença que, numa localidade ou região, ataca simultaneamente muitas pessoas.” "epidemia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/epidemia [consultado em 16-12-2015].
[2] http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/197-secretaria-svs/20799-microcefalia
[3] Para uma rápida, clara e objetiva mensagem de como combater o mosquito, acessar: http://portalarquivos.saude.gov.br/campanhas/combateaedes/index.html
[4] Art. 5º (...)  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

sábado, 6 de fevereiro de 2016

O exercício do poder de polícia no combate ao Aedes aegypti

No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente.
Sendo assim somente em casos de relevãncia e urgência é dado ao Presidente da República editar medidas provisórias, devendo submetê-las, obrigatoriamente, ao Congresso Nacional. Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo.  
Para  Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo), de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são
providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB.
Dito isso,  noticiou-se que a presidente Dilma Rousseff enviou medida provisória ao Congresso Nacional que autoriza agentes de saúde a entrarem de maneira forçada em propriedades privadas abandonadas ou fechadas para combater focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e do vírus zika.
O texto autoriza que autoridades federais, estaduais e municipais do SUS (Sistema Único de Saúde) ingressem de maneira forçada, com a ajuda se necessário de forças policiais, em imóveis públicos e particulares que forem designados e identificados com a possibilidade de presença de criadouros do mosquito.
No caso de propriedades fechadas e com a ausência aparente de moradores, a medida prevê a realização de duas notificações prévias aos proprietários antes da entrada no imóvel particular.
Na matéria, sabe-se que compete, de forma concorrente, à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do artigo 24, XII,  da Constituição Federal, legislar sobre a defesa da saúde.
Atende-se aos casos de relevância e urgência na aplicação do modelo legislativo no que concerne ao  exercício da autoexecutoriedade do ato administrativo para que se possa ter o poder de policia.
Trata-se de executoriedade dos atos administrativos unilaterais. Através dele a Administração pode modificar, por sua única vontade, situações jurídicas, sem o consentimento dos atingidos pelo ato.
É a chamada execução forçada na via administrativa, que consiste em uma via jurídica especial, própria do ato administrativo, fazendo a Administração prescindir da declaratio iuris do Poder Judiciário.
A executoriedade, pois, por sua importância, é a manifestação do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual esta tem a possibilidade de realizar, de forma coativa, o provimento no caso de oposição do sujeito passivo.
Pois a executoriedade  dos atos administrativos tem fundamental importância no exercício do poder de polícia administrativo, na faculdade que tem a Administração Pública de disciplinar e limitar, em  prol de interesse público adequado, os direitos e liberdades individuais, como já ensinou Caio Tácito (O poder de policia e seus limites. in Rev. De Dir. Adm., volume 27, páginas 1 e seguintes).
Nessa linha de pensar, as decisões administrativas de polícia são, por sua natureza, executórias. A Administração tem a faculdade de recorrer a meios coercitivos para compelir ao cumprimento de suas determinações. Mas entenda-se que essa coação administrativa, desde que exercida, de forma moderada, e dentro de quadros legais, é permite, nos limites da proporcionalidade.
A louvável providência legislativa adotada se enquadra em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A razoabilidade é vista na seguinte tipologia:
a)razoabilidade como equidade: exige-se a harmonização da norma geral com o caso individual;
b)razoabilidade como congruência: exige-se a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação;
c)a razoabilidade por equivalência: exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
Há ainda o que se chama de proporcionalidade em sentido estrito, onde se cuida de uma verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Pesam-se as desvantagens dos meios em relação ás vantagens do fim.
Em resumo, a providência atende aos  seguintes requisitos: a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento de  fins visados; c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.
Não há falar em lesão ao direito de propriedade, cujo conteúdo absoluto, no contexto que vinha do direito romano ao pensamento liberal, já se perdeu. A propriedade deve ser vista dentro de uma visão social, a chamada função social da propriedade, pois enquanto   vivente em sociedade, o homem deve empregar esforços no sentido de dar sua contribuição ao bem estar da coletividade em detrimento dos interesses unicamente individuais. Neste contexto, erige-se a teoria da função social, segundo a qual “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira.”
A matéria respeita ao artigo 182, parágrafo segundo, da Constituição Federal.
Com as normas dos artigos 182 e 183 a Constituição Federal  fundamenta a doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica: realizar as chamadas funções urbanísticas de propiciar habitação (moradia), condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana; realizar, em suma, as funções sociais da cidade, como ensinou José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional, 2008).
Tal é o caso do combate ao aedes aegypti onde o Poder Público e toda a sociedade devem estar em parceria para debelar esse terrível mal.
Aedes aegypti é um mosquito antropofílico, isto é, ele vive perto do homem. Por isso, sua presença é mais comum em áreas urbanas e a infestação é mais intensa em regiões com alta densidade populacional e, principalmente, de desocupação desordenada, onde as fêmeas têm mais oportunidades para alimentação e dispõem de mais locais para desovar. A infestação por Aedes aegypti é sempre mais intensa no verão, em função da elevação da temperatura e da intensificação de chuvas – fatores que propiciam a reprodução do mosquito. Para evitar esta situação, é preciso desenvolver medidas permanentes para o controle do mosquito, durante todo o ano, a partir de ações preventivas que objetivem a eliminação de focos do vetor. Essa ação depende sobretudo do empenho da população.
O caso alcança uma gravidade espantosa: Um novo boletim do  Ministério da Saúde informa que o país já tem mais de 4 mil casos suspeitos de microcefalia relacionados ao vírus zika desde 2015. Cerca de 200 novos casos suspeitos estão sendo registrados todas as semanas. O governo decidiu que Rio de Janeiro será o centro da estratégia de combate à doença até agosto, quando terão início as Olimpíadas.
O mosquito falado é uma calamidade nacional.
Seja como for, fatalista ou não a declaração, é algo que já maltrata a população há pelo menos três décadas, trazendo vítimas.
Não adianta o Poder Público tomar providências, em todas as instâncias, quais sejam a municipal, estadual e federal, se a população não se conscientizar e passar a ser o fiel parceiro numa luta que é sua. Não se pode perguntar o que o Poder Público pode fazer pelo Poder Público, pois a população envolvida deve educar-se, ter em sua cultura, que o mal precisa ser combatido, agindo, seja para ajudar as autoridades no combate à doença, seja  para coibir o mal tomando uma série de medidas. Para isso é mister que se faça uma maciça campanha de esclarecimento.
A cada semana a estatística tem sido aumentada, em média, com 200 novos casos suspeitos, e tais números não contemplam outras doenças transmitidas pelo vetor (dengue, também em alta, especialmente no Rio de Janeiro, chicungunha e outros vírus), consolida-se a evidência de que os danos do mosquito estão fora de controle. Além disso, considere-se que médicos e pesquisadores advertem que, assim como a microcefalia, é possível que o zika provoque também problemas neurológicos em bebês já nascidos.
Há sem dúvida a constatação de uma leniência diante da proliferação do Aedes de forma que o preço que a população está pagando já é alto e preocupante.
Quais são suas causas? Os estudiosos apontam a omissão do Poder Público quando dos programas de urbanização no país, destacando-se a falta de implantação de um serviço eficaz de saneamento. Além disso houve descaso com o investimento em pesquisas que são essenciais para dotar o país de mecanismos científicos de combate ao vetor. Tudo isso demonstra um verdadeiro quadro de leniência que levou ao caos.
Daí a excepcionalidade dessas providências inseridas na medida provisória vinculada em prol dos interesse público que coloca a propriedade, no direito constitucional atual, não mais como um direito absoluto, num conceito já ultrapassado, no contexto liberal, mas como de função social, que se não exercido pode levar a Administração a intervir em prol da coletividade dentro da devida moderação. 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

A escolha do tratamento de saúde para o paciente e a responsabilidade do profissional

A falta de rigor decorrente de uma abordagem clínica desprovida dos princípios científicos pode aumentar a frequência de erros e expor o paciente a riscos e custos desnecessários.
Há alguns anos os profissionais da área da saúde assumiam uma posição magistral em relação à prescrição das intervenções e recomendações clínicas aos seus pacientes. A indicação do tratamento era baseada na literatura publicada, porém com forte ênfase na experiência pessoal e na liberdade de convicção do profissional, ou seja, na crença pessoal de que determinado tratamento seria o mais indicado para o paciente.
 Esta situação mudou devido ao volume de informação, em particular aquela disponível na rede mundial de computadores, pois na atualidade é comum o paciente chegar às consultas informado sobre técnicas e tecnologias de tratamento.
 Sempre que existe excesso de opções (informações), é natural a dúvida do consumidor sobre qual a melhor prática clínica, a de mais baixo risco e de menor custo. Entretanto, também é possível observar dúvida por parte dos profissionais. Tome como exemplo a situação em que o paciente solicita uma segunda opinião sobre determinado problema de saúde e a recomendação clínica difere daquela inicial. Neste caso, qual a melhor conduta para o caso individual do paciente?
Esta perspectiva traz um novo enfoque na realidade dos tribunais e das relações de consumo (profissionais/pacientes). Considerando um cenário de dúvidas sobre as melhores práticas clínicas, como o juiz decide com convicção sobre a culpa do médico numa ação indenizatória? Como um perito esclarece o juízo se os profissionais têm dúvida sobre qual a intervenção mais adequada? Esta questão (definir a melhor prática clínica) não seria o ponto fundamental das profissões de meio e da responsabilidade subjetiva dos profissionais da área da saúde?
Em regra, quando o profissional da saúde, por ação ou omissão, age com negligência, imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente. Também, de uma forma genérica e com exclusão dos casos de cirurgias plásticas, sabe-se que a responsabilidade civil dos profissionais da saúde está adstrita à constatação da não aplicação dos cuidados mínimos necessários inclusive no que diz respeito aos meios adotados como materiais, técnicas e produtos.
Assim, se o dever de informar as opções de tratamento e seus níveis de recomendação para determinado caso clínico está inserido no Código de Defesa do Consumidor e se há na literatura médica atual tratamento com maior nível de evidência científica, a não adoção deste pode configurar culpa do profissional máxime porque o Código de Ética Médica estatui como princípio fundamental do exercício da medicina que o profissional aprimore continuamente seus conhecimentos e use o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Ou seja, em razão da contribuição tecnológica às ciências médicas, é dever do profissional da saúde informar e apresentar ao paciente os melhores meios e recursos disponíveis na atualidade, ainda que o paciente opte por outro tratamento em razão do Princípio da Autonomia, pois a este cabe decisão final em cada procedimento em manifestação autônoma da sua vontade, devidamente esclarecida pelo profissional de saúde.
Vale salientar que a não utilização do tratamento com maior nível de evidência científica pode também, em tese, gerar a responsabilização civil por perda de uma chance, se a opção não apresentada ao paciente, tecnicamente viável e aprovada na comunidade científica gerar o desaparecimento de um benefício futuro para a saúde ou qualidade de vida deste.
Segundo o pesquisador Alcion Alves Silva, para iluminar esta questão, as entidades profissionais e científicas passaram a recomendar um novo protocolo clínico que progressivamente vem sendo empregado em nível mundial. O autor referencia que a tomada de decisão clínica sobre qual intervenção é mais efetiva no caso individual do paciente deve estar sustentada pelo maior nível de evidência científica publicada, em detrimento das técnicas fundamentadas exclusivamente na impressão pessoal, quais, embora permeadas de boas intenções, apresentam resultados imprevisíveis.
Evidência clínica é a informação que resulta de estudos de alto rigor científico, porém nem toda publicação, mesmo que especializada, apresenta este nível. Significa que passou a ser obrigação legal do profissional da saúde o levantamento das fontes de informação mais relevantes para decidir sobre qual intervenção indicar ao paciente. Esta conduta faz parte da obrigação de meio, que requer, independente do resultado de um tratamento, que o profissional utilize as melhores técnicas e informações disponíveis para tratar seus pacientes, consumidores dos serviços de saúde.
 A falta de rigor decorrente de uma abordagem clínica desprovida dos princípios científicos pode aumentar a frequência de erros e expor o paciente a riscos e custos desnecessários.
Neste cenário, a experiência do profissional não mais se coaduna com a certeza de que determinado procedimento é o mais recomendado para o consumidor e a liberdade de convicção do profissional passou a ser limitada pelo grau de recomendação clínica ditada pela ciência. Esta alteração dos protocolos clínicos trouxe sensível modificação em relação à conduta profissional, à segurança ao paciente e a responsabilidade civil no julgamento de ações indenizatórias.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43434/a-escolha-do-tratamento-de-saude-para-o-paciente-e-a-responsabilidade-do-profissional#ixzz3nplNLAnc

Responsabilidade civil do paciente

Quando se estabelece uma relação entre consumidor e prestador de serviços, há obrigações para ambas as partes. Portanto, o paciente é também responsável pelo tratamento.
A literatura é extensa sobre a responsabilidade relativa às intervenções praticadas pelo profissional. No Brasil há um aumento na freqüência de ações propostas por pacientes contra seus cirurgiões-dentistas, médicos, clínicas e hospitais, alegando suposto “erro médico/odontológico”. Entretanto, pouco se fala do paciente como co-responsável para que o desfecho clínico desejado seja alcançado.
Quando se estabelece uma relação entre consumidor e prestador de serviços, um acordo, ainda que tácito, prevê obrigações para ambas as partes. Portanto, o paciente é também responsável pela sua própria cura. Pouco adianta o esforço e trabalho de uma das partes, se as orientações prescritas não são seguidas. A adesão ao tratamento é de suma importância, pois representa, muitas vezes, a diferença entre o desfecho desejado e o indesejado ou inesperado, além da geração de custos adicionais com consultas, exames, medicamentos e internações hospitalares.
Na cultura popular é comum observar pacientes que deixam de tomar o medicamento quando sentem alívio dos sintomas. Também relevante é a questão da automedicação baseada em critérios pessoais ou indicação de leigos. Não obstante ainda, a substituição de prescrições em função do preço ou porque já se possui um medicamento similar. Ademais, são prováveis as situações em que o paciente não segue orientações como dieta ou repouso, impossibilitando o profissional de controlar as variáveis do tratamento.
Em virtude desta relação de co-responsabilidade, necessária para o sucesso das intervenções clínicas, cumpre esclarecer a forma com que a justiça entende a responsabilidade das partes.
Para o profissional da saúde, a obrigação poderá ser de meio ou resultado, de acordo com as características do serviço, como: sistema administrativo, publicidade, especialidade e intervenção realizada. Nas duas situações, a correta elaboração dos documentos clínicos, os quais constituem o prontuário do paciente, é condição fundamental para sustentar a perícia técnica e idoneidade ético-administrativa do tratamento. Isto porque representam os principais meios de prova no caso de ações judiciais.
Ao paciente cabe a obrigação de meio, submetendo-se a responsabilidade de colaborar com o profissional através do respeito às prescrições e fidedignidade das informações. Em caso de descumprimento ou recusa desta obrigação, o consumidor estará em falta com sua obrigação contratual.
O direito brasileiro considera que a responsabilidade civil é decorrente da existência de dano relacionado a uma ação ou omissão do agente causador. Se o profissional puder provar o descumprimento das prescrições, evidencia-se uma excludente do dever de indenizar. Ainda, o caso de uma demanda julgada improcedente, movida por um paciente não-colaborador, pode dar azo à outra ação indenizatória, desta vez proposta pelo profissional. Isto porque gera dano à sua imagem perante a sociedade e a classe.
Conflitos entre profissionais e pacientes são relativos àqueles que ocorrem nas interações sociais, agravados pela relação contratual entre um consumidor e um prestador de serviço. Neste âmbito, se estabelece um dever de co-responsabilidade para que o resultado desejado possa ser alcançado; porém, considere-se que a prática clínica nunca deve se afastar dos preceitos humanitários e éticos, condição que favorece a resolução dos conflitos com diplomacia, por meio do diálogo.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43435/responsabilidade-civil-do-paciente#ixzz3npkVAoJi