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terça-feira, 19 de julho de 2016

Por que as massas votam em políticos corruptos?

Enfoque de três casos: Lula, Aécio e Maluf. Explicações da neuropolítica

Sempre que saem as pesquisas de intenção de votos para a presidência da República (res publica que, no Brasil, é mais privada do que se possa imaginar), lá estão nas primeiras posições Lula, Maluf e Aécio (dentre outros). Há lógica nisso? Vejamos explicações com base na neuropolítica.
Sempre que saem as pesquisas de intenção de votos para a presidência da República (res publica que, no Brasil, é mais privada do que se possa imaginar), lá estão nas primeiras posições Lula e Aécio (dentre outros). Em todas as pesquisas para deputado, lá desponta o Maluf. As pessoas iradas comentam nas redes: “como isso é possível”, “que povo é esse” que ainda vota em “gente assim tão desqualificada”; “que País é esse?”; “Vou me embora desse antro de tupiniquins”; e por aí vai.
Nossa memória é a grande responsável por essa tragédia ética. É verdade que alguns eleitores trocam o voto por dinheiro ou dentaduras ou sapatos ou celulares no dia da eleição. Mas isso é uma minoria. São as massas (de todas as classes sociais: elites e classes A, B, C, D e E), no entanto, que decidem as eleições (e que votam nos corruptos). Não é crível que os eleitores de Lula, Aécio e Maluf sejam apenas das classes sociais do topo ou da base da pirâmide. Todas as classes sociais votam neles. Como isso acontece?
Dentre outras, as explicações neuropolítica (ver Pedro Bermejo, Quiero tu voto, p. 105 e ss.) parecem interessantes. Nosso cérebro memoriza e aprende as coisas da vida por meio dos êxitos, não dos fracassos. O homo sapiens, nos primórdios, aprendeu a caçar suas presas pelos êxitos, não pelos erros. Fracassos nós deixamos de lado rapidamente. Quem gosta dos nossos fracassos são os nossos inimigos. Deixe-os então para eles. Nós gostamos dos êxitos. A verdade é que nossa memória registra pouco dos nossos fracassos (e provoca poucas mudanças estruturais e comportamentais). É por isso que, como se diz popularmente, “somos o único animal que tropeça duas vezes na mesma pedra”.
O que mais queremos na vida são as recompensas, as vantagens, os benefícios, a sensação de bem-estar, a satisfação dos interesses, o prazer, a alegria, enfim, as coisas boas. Ninguém se interna num hospital para passar umas férias. Nas nossas ações diárias, quando ativamos esse sistema de recompensa, queremos resultados positivos (bons, prazerosos). Se eles acontecem, nossa memória (por força de uma série de mecanismos cerebrais) registra o ocorrido e nos faz aprender, ou seja, reproduzir no futuro o mesmo comportamento para obter novas recompensas.
Se votamos ou apoiamos um político e ele nos traz benefícios e melhoras na nossa qualidade de vida, nosso cérebro aprende que a reprodução do mesmo gesto ou voto pode gerar novos estímulos de recompensa. Esse é o fenômeno que explica, por exemplo, a eleição de Getúlio Vargas em 1950 (apesar de ter sido um ditador na década de 30). O povo esperava dele novas retribuições. Os políticos experientes sabem que as massas dão prêmios ao passado de êxitos (repita-se: ainda que se trate de um ditador ou de um populista, isso acontece); elas reconhecem o que de bom foi feito para elas.
Neuropoliticamente explica-se (ver P. Bermejo, citado) que nosso cérebro produz: (a) dopamina (quando tomamos decisões em busca de recompensas, desprezando a aversão a perdas), (b) adrenalina (neurotransmissor que nos guia no momento da ação, ou seja, no momento da caça à presa, no momento do voto, no momento da entrevista para novo trabalho ou de uma prova, da conquista de uma pessoa que desejamos etc.), (c) serotonina nível 1 (decorrente da alegria da primeira recompensa: quando nosso candidato ou partido foi vencedor) e (d) serotonina nível 2 (ligada à felicidade gerada pelas recompensas prometidas pelo político – ele realmente melhorou nossa qualidade de vida, aprimorou a cidade, o país). Em suma: tomamos decisões sob dopamina, agimos sob adrenalina e comemoramos e aprendemos e memorizamos sob serotonina.
Como se vê, é a serotonina que desencadeia o processo de aprendizagem e de memorização no sentido de que, repetindo o mesmo gesto ou ato (ou voto), vamos conseguir no futuro as mesmas felicidades. Repetimos o voto em quem nos produz recompensas e alegrias (serotonina nível 1 e, sobretudo, nível 2, consoante a forma exposta). Detalhe fundamental: nosso cérebro suporta o aumento de impostos, a redução dos direitos, tanto individuais como os sociais, as decisões impopulares (cortes de gastos) e até mesmo a corrupção do político, desde que ele nos tenha proporcionado recompensas (serotonina nível 2).
Com as dicas neuropolíticas expostas poderíamos concluir: (a) se Paulo Maluf, mesmo depois de ter sido eleito o modelo de homem corrupto, ganhando inclusive outdoors na Suíça em 2014, consegue ser reeleito, é porque gerou serotonina nível 2 (recompensas) em seus eleitores; (b) se Lula, apesar de tudo (malgré tout), apesar de ter comandado a kleptocracia brasileira durante muitos anos (com “k”, kleptocracia é neologismo), embora tenha convivido com o mensalão a partir de 2005, (se ele) aparece bem nas intenções de voto, é porque fez brotar a serotonina nível 2 nos seus eleitores (que não esquecem as recompensas); (c) se Aécio Neves perdeu a eleição presidencial em 2014 – tendo sido derrotado em seu Estado (Minas Gerais) – é porque não gerou serotonina nível 2 nos eleitores de Minas (que não se sentiram recompensados com sua gestão). E a questão ética, em tudo isso, como fica? Para muita gente com serotonina nível 2 ela não conta.
O que está ocorrendo em relação a Michel Temer? Sua baixa popularidade (igual à de Dilma, embora o povo majoritariamente esteja preferindo ele à Dilma, segundo as pesquisas) se deve ao seguinte: o povo não votou diretamente nele: 1/3 da população nunca ouviu falar dele (Folha). Leia-se: não houve dopamina (tomada de decisão em favor dele) nem adrenalina (voto nele) nem serotonina (alegrias por recompensas). A receita aos políticos é muito simples, em termos de popularidade: se quer conquistar o povo é preciso que proporcione alegrias para ele (recompensas).
Moralidade (ou imoralidade) da história: para o cérebro humano “feliz” (recompensado pelo trabalho do político), em regra, não importa (ou não importa muito) eventual envolvimento dele e, com certeza, do seu partido, com a corrupção. Sob serotonina nível 2 grande parcela das massas tolera até mesmo essa barbaridade ética. Quando as massas não são recompensadas e ficam iradas, até um fiat é suficiente para o cartão vermelho. Sob serotonina nível 2, os olhos se fecham, os ouvidos são tapados e as bocas se calam. É assim que a putrefação ética se espalha na vida pública brasileira. As explicações da neuropolítica podem ser contestadas, mas nos fazem pensar. É kantiana.

sábado, 17 de outubro de 2015

O que é Cleptocracia? E os Top 10 governos mais corruptos do mundo atual



Antes de começarmos o artigo, com certeza muitas pessoas já ouviram uma palavra semelhante a esta e que foi repetidamente dita logo após uma atriz famosa ser presa por furtar uma loja.Cleptomania é uma palavra de origem grega, vem de kleptes que significa ladrão e também de kleptein que significa roubar, agir em segredo, e mania, vem da palavra loucura.

Agora que sabemos um pouco sobre o significado da palavra que inspirou a palavra Cleptocracia, fica até mesmo autoexplicativa. A palavra Clepto tem o mesmo significado, já o final, nada mais é que a extração do final da palavra democracia, para deixar bem explicito que se trata do roubo desmedido e desaforado dos eleitos pelo próprio país. Ainda mais no período que vivemos atualmente, essa crise que tem deixado muitas pessoas com os olhos bem abertos.

Mas, nesta junção o significado seria “estado governado por ladrões” e, este infeliz termo é utilizado para se referir a países que possuem dirigentes que tomam suas decisões pensando apenas em si próprios, com extrema parcialidade, indo de encontro de seus próprios interesses pessoais do que os interesses da nação.

Eles desviam a riqueza da população e as dirigem para as pessoas que detém o poder, utilizando caminhos nada ortodoxos para deixar tudo o mais lavado possível. Eles criam leis, projetos, sem qualquer viabilidade simplesmente para conseguirem uma maneira de desviar a riqueza utilizando tais recursos.

Em países que utilizam tal falta de respeito com seus contribuintes, sofrem com males econômicos que torna a nação ainda mais empobrecida e revoltada com toda situação. Recessão econômica é uma delas, lembra algum país de língua portuguesa da América do Sul? Os direitos civis também são prejudicados e a cleptocracia costumam se espalhar pelos demais estados, afinal de contas, nesse tipo de regime político, todos os políticos querem sua fatia do bolo.

Abaixo, uma lista com os 10 países mais corruptos:



Haiti: A violência e a miséria estão espalhadas pelo país. Papa e Baby Doc já mataram mais de trinta mil pessoas durante seus conflitos, forçando os haitianos a viverem em um estado de abandono e insegurança.

Venezuela: Existem dois grandes nomes que se destacam no país em termos de corrupção: Numa Rojas e Edgardo Parra que chegaram a ser detidos entre 2005 e 2009.

Iraque: Este país foi palco de um dos grandes conflitos do Oriente Médio e até os dias de hoje, sofre com tal parte de sua história. O Iraque ainda sofre a influência dos Estados Unidos e também com o nepotismo. Um país que já foi rico, mas que foi pilhado, roubado e destruído.

Sudão do Sul: Este é um país que sofre com o roubo de bens naturais por forças predatórias e internacionais. Desde o ano de 2006 funciona uma comissão anticorrupção que tem mostrado avanços significativos no país.

Turcomenistão: Este país é dominado pelo presidente Turkanbashi que manda com mãos de ferro a sua república presidencialista. Em 1991 tornou-se independente da URSS mas ainda caminha com dificuldade para o neoliberalismo.
Myanmar: 40 anos de ditadura, sem mencionar a corrupção. É um país que enfrenta injustiças e ainda, a violência militar, como o Brasil sofrera alguns anos atrás. Esse país é observado de perto pela ONU devido aos abusos aos direitos humanos.

Sudão: O Sudão também vive uma ditadura autoritária e bem violenta desde 1989, porém, a partir de 2003 a população tem sofrido mais ainda pelo fato dos conflitos resultarem em guerrilhas e mortes.

Afeganistão: Neste país, ao contrário dos demais, a corrupção vem da zona rural, não quer dizer que nas urbanas não tenham, porém, se compará-las, a rural ganha em termos de subornos.

Coréia do Norte: Outro país que sofre nas mãos de um ditador que defende a monarquia absolutista.

Somália: Esse não poderia deixar de estar na lista, afinal de contas, algumas cenas chocaram o mundo e não foram esquecidas até hoje. Os somalianos sofrem com as guerras civis, com a fome e com golpes de estados frequentes que deixa o país enfraquecido.

E para a surpresa de todos, o Brasil não é um dos primeiros da lista, sua posição é de 69, só não vou fazer um trocadilho para não desrespeitar os eleitos, mas essa posição é de...

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Top 10 piores casos de corrupção da história Brasileira

Por: Juliana Miranda


Em meio às investigações do escândalo da Petrobras, vamos listar aqui o Top 10 dos piores casos de corrupção da história brasileira. Confira:

1 - Petrolão (2014) – O esquema de pagamento de propinas e desvios da Petrobras, descoberto pela investigação Lava Jato, da Polícia Federal, é um dos piores da história e desviou R$ 70 bilhões dos cofres públicos.

2 - Mensalão (2005) – O Mensalão aconteceu durante o governo do então presidente Lula e envolveu diversos parlamentares e lideranças do PT (Partido dos Trabalhadores). O esquema roubou R$ 55 milhões.

3 - Operação Sanguessuga (2006) – Essa operação desvendou um esquema de corrupção que fazia compras superfaturadas de ambulâncias. O rombo foi de R$ 140 milhões.

4 - Sudam (2001) – Esse caso envolveu dirigentes da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, que desviavam dinheiro com falsos documentos fiscais e contratos de bens e serviços. O desvio foi de R$ 214 milhões.

5 - Operação Navalha (2007) – A Operação Navalha resultou na prisão de diversos empresários, políticos e agentes públicos na Bahia, todos envolvidos com desvios de recursos públicos federais. O prejuízo foi de R$ 610 milhões.

6 - Anões do Orçamento (1993) – A operação investigou 37 parlamentares por suposto envolvimento em esquemas de fraudes na Comissão de Orçamento do Congresso Nacional. Os devios foram de R$ 800 milhões.

7 - Banco Marka (1999) – O escândalo envolveu o alto escalão do Banco Central. Foram desviados R$ 1,8 bilhão.

8 - Vampiros da Saúde (2004) – Esquema realizado no setor de compras do Ministério da Saúde. A fraude durou mais de uma década e desviou R$ 2.4 bilhões.

9 - Banestado (2003) - Esse crime aconteceu no Paraná, entre 1996 e 2000, no Banestado. Foram desviados R$ 42 bilhões.

10 - Privataria Tucana (1997) – Esse caso deixou um prejuízo de R$ 2,4 bilhões para os cofres públicos. Trata-se do escândalo das privatizações do patrimônio público durante o governo FHC.

Esse foi o Top 10 dos piores casos de corrupção do Brasil, mas se você pensa que para por aí, está enganado. Cientistas políticos acreditam que, em breve, um novo escândalo chegará à mídia: um possível esquema no BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), que pode ter resultado em R$ 500 bilhões de prejuízo para o Brasil.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Sonegação de impostos é sete vezes maior que a corrupção

Economia


Deixa-se de recolher 500 bilhões de reais por ano aos cofres públicos no País, ao passo que o custo anual médio da corrupção no Brasil, em valores de 2013, corresponde a 67 bilhões anuais
Ilustração: Ana Beatriz Pádua
Sonegação
No País que é vice em sonegação, só a corrupção interessa
Nenhum assunto rivaliza com as notícias sobre corrupção na cobertura e no destaque dados pela mídia, um sinal da importância devidamente atribuída ao problema pelos cidadãos. Males de proporções maiores, porém, continuam na sombra. A sonegação de impostos, por exemplo, tem sete vezes o tamanho da corrupção, mas recebe atenção mínima da sociedade e do noticiário.
Deixa-se de recolher 500 bilhões de reais por ano aos cofres públicos no País, calcula o presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, Heráclio Camargo. O custo anual médio da corrupção no Brasil, em valores de 2013, corresponde a 67 bilhões anuais, informa José Ricardo Roriz Coelho, diretor-titular do Departamento de Competitividade e Tecnologia Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, com base em cálculos recentes.
Para alertar a sociedade da importância de se combater a sonegação, Camargo, inaugurou na quarta-feira 18, em Brasília, um sonegômetro e uma instalação denominada lavanderia Brasil. Na inauguração, o medidor mostrava um total sonegado de 105 bilhões desde janeiro, dos quais 80 bilhões escoados por meio de operações de lavagem ou manipulação de recursos de origem ilegal para retornarem à economia formal com aparência lícita.
Em um exemplo citado pelo Sindicato, um comerciante simula a compra de 50 milhões de litros de combustível, adquire só 10 milhões de litros físicos e obtém, mediante pagamento, notas fiscais falsas no valor de 40 milhões. Ele negociou de fato só aqueles 10 milhões, mas trouxe para a economia formal os 40 milhões de origem ilícita por meio desse mecanismo de lavagem, sem recolher os impostos devidos. Tanto a parcela superfaturada, os recursos de propinas, tráfico de drogas, de armas e de pessoas, contrabando, falsificações, corrupção e renda sonegada precisam retornar à economia com aparência de origem lícita, para as atividades criminosas prosseguirem.
A livre atuação no Brasil das empresas off shores, ou registradas em paraísos fiscais, agrava a sonegação. Há laços fortes do País com esses redutos de burla dos fiscos dos estados nacionais, na prática nossos grandes parceiros comerciais. A principal razão é o tratamento preferencial dado ao capital externo, subtaxado quando da sua remessa de lucros ao exterior, afirma-se no site Tax Justice Network.
“Todos os países que não taxam ganhos de capital, ou o fazem com base em alíquota inferior a 20% são considerados paraísos fiscais no Brasil. Ironicamente, esse país tem diversas situações de ganhos de capital taxados em menos de 20%.” Não é bem assim, explica a Receita Federal. “A definição de paraíso fiscal na legislação brasileira não leva em conta apenas a tributação de ganhos de capital, mas sim a tributação da renda. A tributação da renda das pessoas físicas é de 27,5% e das pessoas jurídicas é de 25% de imposto de renda, mais 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.” Mas a taxação de ganhos de capital, “em regra de 15%”, é baixa em termos mundiais e o trânsito do dinheiro é facilitado pela parceria comercial com os paraísos fiscais.
Pessoas físicas recorrem também aos paraísos fiscais para não pagar impostos sobre os seus ganhos, lícitos ou não. No caso das 8.667 contas de brasileiros descobertas no HSBC da Suíça (4.º maior número de correntistas no mundo), Camargo vê “com certeza indícios de conexão com paraíso fiscal, porque essas contas eram secretas, só vazaram porque um ex-funcionário do HSBC divulgou a sua existência. Há indícios a serem investigados pelas autoridades brasileiras, de evasão de divisas e crime de sonegação fiscal.”
Os impostos mais sonegados são o INSS, o ICMS, o imposto de renda e as contribuições sociais pagas com base nas declarações das empresas. Os impostos indiretos, embutidos nos produtos e serviços, e o Imposto de Renda retido na fonte, incidentes sobre as pessoas físicas, são impossíveis de sonegar. A pessoa jurídica cobra os tributos, mas algumas vezes não os repassa ao governo.
Quem tem mais, deve pagar mais, estabelece a Constituição, em um preceito tão desobedecido quanto o do Imposto sobre Grandes Fortunas, à espera de regulamentação. Nesse assunto, o Brasil está na contramão. A partir de 2012, com a piora da economia e da arrecadação, países europeus que haviam concedido desonerações tributárias e cortado gastos, voltaram a aumentar o imposto de renda nas alíquotas mais altas e elevaram os impostos sobre propriedade, diz a professora Lena Lavinas, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
“Aqui, não conseguimos fazer isso porque o IPTU não é arrecadado pela União, mas pelos municípios, então você não mexe na propriedade. Impostos que tratam da concentração da renda, do patrimônio, deveriam estar nas mãos da União. A reforma tributária, segundo algumas visões do Direito, é tratada como uma questão de simplificação. Não é o caso, muito pelo contrário, tem que complexificar mais, dentro de uma estrutura adequada em termos de progressividade, de taxar realmente o patrimônio, os ativos, essa coisa toda.”
A estrutura do nosso sistema tributário, diz a professora, “é uma tragédia, regressiva, picada, os impostos não vão para as mãos que deveriam ir. Por que não se consegue repensar o IVA, o ICMS? Porque são dos estados. Impostos e medidas que poderiam favorecer uma progressividade, não se consegue adotar, por conta do nosso caráter federativo.”
A sonegação é uma possibilidade aberta para as empresas pela estrutura tributária, conforme mencionado acima, e quando pegas, são beneficiadas pela discrição das autoridades. Também nesse quesito, o Brasil segue na contramão. Nos Estados Unidos, por exemplo, os próprios políticos tratam de alardear os nomes das empresas flagradas em irregularidades.
Por que o Brasil, não dá publicidade aos nomes dos grandes sonegadores, o que possivelmente contribuiria para desestimular o não recolhimento de tributos e impostos? Segundo Camargo, há divulgação, mas ela não é satisfatória. “Existe um sítio na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que enseja a consulta dos CNPJs ou CFPs dos devedores, mas sem informar quais são os valores devidos. Não temos uma cultura de transparência no Brasil. Essas restrições são inaceitáveis e nós devemos caminhar para uma maior transparência, com a divulgação dos nomes e respectivos valores devidos.”

sexta-feira, 27 de março de 2015

INVESTIGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


 INVESTIGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Sobre a denominada Operação Lava Jato, o Supremo Tribunal Federal, bem como o procurador-geral da República, jamais poderiam ter exercido jurisdição penal em relação à presidente da República, seja para instaurar inquérito, seja para arquivar informações.
Está na pauta jurídica atual dúvida sobre a possibilidade de presidente da República ser investigado por fatos estranhos ao exercício da função.
O tema surgiu recentemente (06.3.15) quando o ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato[2] no Supremo Tribunal Federal, acolheu promoção do procurador-geral da República (Pet 5.263), deixando de instaurar inquérito criminal em face da senhora presidente da República[3], porquanto “em relação a ‘referência a envolvimento direto’ da campanha da Presidente da República, o próprio Procurador-Geral da República já adiantava excluir, dos elementos à vista, conclusão que conduzisse a procedimento voltado à Chefe do Poder Executivo”.

Trata-se, portanto, na visão do Ministério Público e do Poder Judiciário, de ausência de indícios mínimos de eventual participação em fatos ilícitos – o que obstaculizaria a instauração de uma investigação.

Mas não pararam aí as respeitáveis autoridades jurídicas.

Ambas acresceram à suas manifestações, como reforço aos argumentos de não abertura do inquérito, que “há total impossibilidade de investigação do Presidente da República, na vigência de seu mandato, sobre atos estranhos ao exercício de suas funções” (procurador-geral da República), bem como que “ainda que assim não fosse – ausência de indícios –,é certo que, nos termos da Constituição Federal, ‘o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções’ (CF, art. 86, §4º)” (ministro Teori Zavascki).

Em outras palavras, o chefe do Ministério Público Federal e um ministro do Supremo afirmaram peremptoriamente: um presidente da República não pode ser investigado, durante a vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício do cargo.

Daí que, em que pese a simplicidade dessas afirmações, elas causaram certa perplexidade e indignação – na democracia republicana brasileira haveria uma pessoa intocável (?).

Essa é a questão objeto da reflexão abaixo.

No Brasil, como em qualquer República, a responsabilização de todos os agentes públicos por seus atos é uma das regras essenciais[4]. É próprio dos regimes republicanos que todos os agentes sejam responsáveis – civil, penal, politica e administrativamente – perante a Constituição e as leis.

Ocorre que, em razão da posição ocupada pelo presidente da República – cuja função é a mais relevante da federação, porque exerce chefia de Estado e de Governo – resolveu-se outorgar ao cargo (e não à pessoa) uma prerrogativa de índole institucional: não ser responsabilizado, durante a vigência do mandato, por infrações penais estranhas ao ofício presidencial, praticadas antes ou mesmo depois da posse.

Isso porque no Brasil[5], assim como nas Repúblicas em geral[6], a autorização para acusações penais contra o presidente acarreta grave consequência política, qual seja sua suspensão do exercício das funções, buscando-se, por isso, evitar que ato ilícito absolutamente desvinculado do ofício presidencial cause o afastamento do cargo, para resguardar a continuidade da chefia de Estado e de Governo, bem como a administração do país.

Essa prerrogativa não é inédita do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando correspondência em outras democracias republicanas, a exemplo de Portugal[7], França[8] e Itália[9].

Daí que Constituição Federal de 1988 determina que:

Art. 86, §4º- O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Não obstante, são absolutamente equivocadas as afirmações de que o preceito impede a “investigação do presidente da República, na vigência do mandato, sobre atos estranhos ao exercício das funções” (PGR e ministro do STF). Esta assertiva contraria a própria Constituição e a jurisprudência do Supremo.


 
Trata-se, sim, de uma norma que afasta temporariamente a regra geral da responsabilidade no regime republicado. Desse modo, sendo uma norma de exceção, exige interpretação estrita.
Confundir a proibição temporária de “responsabilização” – isto é, de acusação e punição/penalização –, imposta constitucionalmente, com uma inexistente vedação à “investigação” significaria dar interpretação extensiva ao preceito de exceção – o que é vedado.

A par dessa necessária interpretação estrita que deve permear a compreensão do dispositivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já fixou que essa proibição constitucional temporária de “responsabilização” abarca somente procedimentos judiciais-acusatórios penais –  jamais civis ou administrativos.

Vedando apenas a responsabilização penal, “o Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de procedimentos judiciais que visem definir-lhe a responsabilidade civil, quer em face de procedimentos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas” (STF, InQ 672-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Vedando apenas os procedimentos judiciais, “impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão somente incide sobre os fatos atinentes à persecutio criminis in judicio. Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal” (STF, InQ 672-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Isto é, “a cláusula constitucional de imunidade temporária – que só afeta o jus persequendi in judicio nas infrações penais estranhas ao exercício da função presidencial – não se estende, não obsta e nem afeta a regular instauração e o normal desenvolvimento das investigações pertinentes ao comportamento supostamente delituoso do Chefe do Poder Executivo” (STF, InQ 672-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Em outras palavras, a Constituição não proíbe a instauração ou continuidade de investigações em face de presidente da República, ainda que os fatos envolvam em tese crime comum praticado fora do exercício da função presidencial.

Pelo contrário, à luz do regime republicano e da decorrente noção de responsabilidade de todos os agentes públicos, mais do que possível, é devida toda e qualquer investigação de fatos atribuídos a um presidente e que possam constituir ilícitos penais, bastando, para tanto, existirem indícios autorizadores – sob pena de se configurar concretamente uma inconstitucional imunidade penal absoluta.

Tudo porque “o impedimento à imediata responsabilização penal do Presidente da República não deve afastar a possibilidade de adoção de providências investigatórias que objetivem preservar, ainda numa fase meramente pré-processual – e com exclusão de qualquer ato de indiciamento do Chefe de Estado – os elementos indispensáveis à comprovação do delito (exames periciais, inquirição do ofendido, audiência das testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, produção de provas documentais, etc.)” (STF, InQ 672-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Por outro lado, registre-se algo bastante relevante no caso da atual presidente da República: ambas as manifestações – a promoção do procurador-geral da República e a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal – classificaram os fatos narrados como “estranhos ao exercício da função”.

Sendo assim, claramente falece ao STF competência originária para eventual e futuro processo judicial criminal a respeito, pois este somente poderá ser deflagrado após o término do mandato presidencial e, portanto, perante juízo comum.

Essa é conclusão lógica imposta pela própria Constituição Federal: não cabe ao Supremo Tribunal Federal, bem como ao órgão do Ministério Público que ali oficia, dispor sobre investigação de fatos que não incidem em sua competência originária.

Também é a jurisprudência do STF:

“Segundo entendimento já assentado por esta Corte, resulta que, em se tratando apenas de imunidade processual, findo o mandato, os fatos poderão vir a ter seu curso normal de apuração, no plano criminal. De qualquer sorte, nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal não terá, também, competência para, dos fatos, conhecer e determinador o processamento do feito. Assim, quaisquer providências em torno desses fatos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, efetivamente, não cabem. (...) O Ministério Público, junto à Justiça Eleitoral, com vista dos autos, poderá solicitar as providências que entender cabíveis, desde que não digam elas imediatamente com o indiciamento do Presidente durante o curso do seu mandato” (STF, InQ 672-DF, Min. Néri da Silveira).

Significa dizer que sobre tais fatos narrados em relação à atual chefe do Poder Executivo, isto é, sobre a denominada Operação Lava Jato, o Supremo Tribunal Federal, bem como o procurador-geral da República, jamais poderiam ter exercido jurisdição penal em relação à presidente da República, seja para instaurar inquérito, seja para arquivar peças informativas, pois a ambos jamais competirá o conhecimento originário de eventual e futura denúncia.

Especialmente não poderia o STF ter decidido, como o fez, pela inexistência de indícios mínimos em relação à presidente da República, porque, conforme bem assentou o então procurador-geral da República Aristides Junqueira Alvarenga, em parecer acolhido pelo próprio Supremo no Inquérito 567-3-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence[10]):

“Se é vedada a instauração de ação penal, também não se pode, no curso do mandato, emitir qualquer juízo, valorativo sobre a conduta – que se pretende delitiva – atribuída ao Presidente da República, ainda que para efeito de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, porque constituiria manifestação atinente à responsabilização penal do Chefe do Poder Executivo, conquanto negativo”.

Assim, sobre quaisquer fatos da Operação Lava Jato narrados em relação à presidente da República, tendo o ministro Teori Zavascki os considerado “estranhos ao exercício da função”, a competência exclusiva para as providências investigativas devidas pertence ao juízo comum, que já vem conduzindo as investigações, sempre de acordo com as iniciativas do órgão do Ministério Público atuante no ofício.

Conclui-se, portanto, à luz da Constituição Federal, ser juridicamente possível (e devida) a instauração de investigações penais em face de presidentes da República por fatos estranhos ao exercício da função, desde que presentes os indícios devidos.

Sempre que se tratar de fatos estranhos ao exercício das funções presidenciais, o Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República não deterão jurisdição originária, seja para instaurar investigação, seja para arquivar peças e informações. Isso porque, nesses casos, eventual e futuro processo criminal condenatório será inaugurado somente depois de findo o mandato presidencial e, por isso, perante o respectivo juízo comum, que detém competência para, desde logo, tomar as medidas de investigação pré-processuais devidas, de acordo com a iniciativa do órgão ministerial lotado no ofício.

Por fim, registre-se que em tais investigações, sobre fatos estranhos ao exercício da função presidencial, é vedado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário formular qualquer juízo valorativo sobre os fatos apurados ou a serem apurados, mesmo que para arquivar o inquérito penal ou peças informativas, porque isso equivaleria à decisão/manifestação sobre a responsabilização presidencial – o que é vedado pela Constituição. Devem, portanto, apenas realizar a colheita dos elementos probatórios, que serão apreciados somente após a extinção do mandato.


[1] Advogado constitucionalista em Campo Grande/MS. Atualmente, é membro consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Foi presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MS. Pós-graduando (mestrado e especialização) em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, tendo auxiliado os professores Sílvio Luís Ferreira da Rocha e Vidal Serrano Nunes Júnior, na qualidade de professor assistente, no curso de graduação da Faculdade de Direito da PUC/SP, respectivamente, nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional. Graduado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP.
[2] Curiosamente, batizou-se erroneamente a operação, que deveria ter sido denominada “Lava a Jato”, pois se refere ao espaço destinado à lavagem de veículos em posto de gasolina situado na Capital Federal, de propriedade de um dos investigados.
[4] Sobre o tema, conferir: Geraldo Ataliba, República e Constituição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 65-6; Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 163.
[5] CF, Art. 86. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
[6] A exemplo da Constituição dos EUA. Art. II, seção 4. The President, Vice President and all civil Officers of the United States, shall be removed from Office on Impeachment for, and Conviction of, Treason, Bribery, or other high Crimes and Misdemeanors. Tradução livre: O Presidente, o Vice-Presidente, e todos os funcionários civis dos Estados Unidos serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves. http://www.archives.gov/exhibits/charters/constitution_transcript.html
[7] Constituição, Título II – Presidente da República: Art. 130, n. 4 Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns. http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
[8] Constituição, Art. 68 O Presidente da República pode ser destituído apenas no caso de não cumprimento de seus deveres, o que é manifestamente incompatível com o exercício do seu mandato. http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf
[9] Constituição, Art. 90. Il Presidente della Repubblica non è responsabile degli atti compiuti nell'esercizio delle sue funzioni, tranne che per alto tradimento o per attentato alla Costituzione. http://www.governo.it/Governo/Costituzione/2_titolo2.html


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37579/investigacao-do-presidente-da-republica#ixzz3Vagt5g2x

quinta-feira, 26 de março de 2015

O CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO




O ARTIGO DISCUTE AS PROPOSTAS COM RELAÇÃO A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR PÚBLICO.

 
O CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

A comissão que elaborou o anteprojeto do Código Penal criminalizou o enriquecimento ilícito de funcionários servidores públicos. Tal proposta, que é inovadora, vai na linha do que prevê a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário.
Tal crime já é previsto do México, da Nicarágua, do Peru e da  Colômbia.  
A pena prevista no anteprojeto para tal conduta ilícita é de um a cinco anos de reclusão mais confisco de bens. Caberá ao Parquet, como titular da ação penal, comprovar a ilicitude do enriquecimento.
A redação aprovada considera crime adquirir, vender, alugar, receber, ceder, emprestar, usufruir de forma não eventual de valores ou bens móveis ou imóveis que sejam incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito. Tendo sido caracterizado o enriquecimento ilícito e sendo descoberto o crime que deu origem a este enriquecimento, ambos serão punidos.
Para o relator da comissão, procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ainda que subsidiário de outro, trata-se de um crime de enorme gravidade, quanto mais se levado em conta que é cometido por quem deveria servir, o funcionário público que enriquece sem que se saiba como, aquele que entra pobre e sai rico. O enriquecimento ilícito é a prova viva da eficiência da corrupção.
No entanto, registro que, alguns juristas, em que destaco o advogado Antônio Nabor Bulhões a criminalização comprometeria o princípio constitucional da não-culpabilidade. Também se critica que o tipo puniria a consequência do ato que já está criminalizado pelo Código Penal.
De toda sorte, o  Ministério Público apresentou dez propostas para o combate a corrupção no Brasil.
Dentre essas medidas destaca-se a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Seria o caso de posse de recursos sem origem comprovada e incompatível com a renda do servidor com pena de três a oito anos de prisão.
Essa providência seria somada a outras dentre as quais a recuperação do lucro derivado do crime, quando haveria a medida de confisco onde se obrigaria o criminoso a devolver todo o dinheiro que possui em sua conta, exceto recursos que comprovar terem origem lícita. Haveria, outrossim, a hipótese de ação civil de extinção de domínio que possibilitaria recuperar bens de origem ilícita, mesmo que não haja a responsabilização do autor do fato ilícito, em caso de morte ou prescrição, formas de extinção da punibilidade, por exemplo.
Sabido é que o Direito Penal, ultima ratio na ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio de tipo penal com os valores constitucionais.
Entende-se que o artigo 37 da Constituição, dentre outros valores, zela por uma Administração proba, eficiente, voltada à legalidade, à moralidade, à publicidade, à impessoalidade, à eficiência, dentre os seus princípios retores. Como tal, a ordem jurídica não pode conviver com o enriquecimento ilícito de servidor público.
Sabido que o servidor público pode praticar crimes como peculato, corrupção, lavagem de dinheiro etc.
Poderá haver o entendimento que existirá um crime exaurido, que será o enriquecimento ilícito
Para Carrara não basta que o crime seja consumado.
A consumação é a última fase do atuar criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou ameaça que se exprime no núcleo do tipo, como ensinou Anibal Bruno(Direito Penal, Parte Geral, tomo II, 1967).
O crime pode estar consumado e dele não haver resultado todo o dano que o agente previra e visara. Diz-se então que o crime não foi exaurido.
Considerou Rocco(L’oggetto del reato, pág. 326, nota 113) inadmissível a concepção do chamado crime exaurido, argumentando que todo crime produz uma série infinita de resultados que se sucedem e que assim, nunca se pode dizer que o crime tenha produzido todos os efeitos danosos que eram consequência da violação. Colocaram-se em sentido contrário a Rocco, Manzini, Maggiore e Florian.

Há ainda a consideração de Bettiol(Diritto Penale, Parte generale, pág. 378), quando admitiu a noção de crime exaurido em um sentido que ele chamou econômico, no sentido de que é exaurido o crime quando tem produzido em concreto todas aquelas consequências que normalmente é destinado a produzir.
Ferri(Princípios, pág. 524) atribuiu a distinção entre crime consumado e crime exaurido um valor positivo, para avaliação não só da periculosidade do agente, como da gravidade do crime em relação ao dano.
Uma  outra vertente poderá trazer a ideia de que o enriquecimento ilícito de servidor é um crime de fusão.
Mas os chamados delitos de fusión são aqueles delitos relacionados a um outro delito anteriormente praticado por terceiro. É o que ocorre no favorecimento pessoal(artigo 348 do CP) e real(art. 349 do CP), na receptação(artigo 180 do CP), quando prevalece o critério do exaurimento e não da consumação. Enquanto não se tenha exaurido o delito anterior,  as formas de participação no concurso de agentes irão prevalecer sobre os delitos de fusão. O crime de enriquecimento ilícito de servidor será praticado pelo próprio servidor que praticara crime contra a Administração Pública, por exemplo, ou se beneficiara dele.
Há, na verdade,  no crime de enriquecimento ilícito de servidor,  a necessidade de um crime antecedente: peculato, corrupção, lavagem de dinheiro etc. Aliás, o próprio crime de lavagem de dinheiro exige delito anterior, que pode ser contravenção ou crime.
O delito  de enriquecimento ilícito de servidor envolve crime formal e permanente.
Tal como no crime de lavagem de dinheiro, tenta-se impedir que o produto do ilícito possa ser transformado ou dissolvido no meio social, evitando assim, seu confisco, bem como a identificação da autoria e materialidade do crime anterior.
Aquele que legitima os ganhos ilícitos por meio do uso de instrumentos jurídicos que garantam a circulação dos bens atinge a confiabilidade dos negócios jurídicos, daí a necessidade da incriminação de tal conduta.
Em escala crescente, um comportamento dessa espécie envolvendo o enriquecimento ilícito de servidor público pode abalar a economia de um país.
Há bem jurídico ofendido, que é a Administração Pública, razão pela qual o tipo penal(a rigor exige a aplicação do principio da taxatividade), de forma a singularizar ação humana que venha a lesionar ou pôr em risco valores penalmente tutelados(principio da ofensividade).


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