sábado, 31 de outubro de 2015

Sinusite aguda em crianças


 
Levon Mekhitarian NetoI; Shirley PignatariII; Sérgio MitsudaIII; Antonio Sérgio FavaIV; Aldo StammV
IMestre em Ciências da Saúde pelo curso de pós-graduação do Hospital Heliópolis -SP
IIProf. Adjunta Assistente da Disciplina de ORL Pediátrica da UNIFESP
IIIOtorrinolaringologista do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos
IVDocente do Curso de Pós-Graduação do Hospital Heliópolis
VDoutor em Otorrinolaringologia pela UNIFESP



RESUMO
Das complicações da sinusite, as que envolvem a região orbitária são mais freqüentes.
OBJETIVO: Este trabalho tem por objetivo mostrar a incidência de celulite orbitária (CO) como complicação de sinusite aguda em crianças. Forma de Estudo: Retrospectivo.
MÉTODO: Após autorização específica, foram avaliados todos os prontuários de pacientes pediátricos, com idade até 12 anos, com diagnóstico de complicação orbitária por sinusite, admitidos na Clínica de ORL e Pediátrica do HPEV no período de 1985 a 2004. Os casos foram analisados segundo o sexo, idade, quadro clínico, seio paranasal acometido, período médio de internação, exames de imagem realizados e tratamento instituído.
RESULTADO: No período de 1985 a 2004, foram diagnosticados 25 pacientes portadores de CO, apresentando uma incidência de 6%, predomínio do sexo masculino, com média de idade de 6,5 anos. O seio paranasal mais acometido foi o maxilar. 24 pacientes apresentavam edema periorbitário. Todos os 25 pacientes apresentavam velamento sinusal ao Rx. Um paciente apresentava deslocamento do globo ocular e proptose e a TC mostrava abscesso subperiosteal. O período médio de internação foi de 4 dias. 25 pacientes receberam tratamento antibiótico endovenoso e 2 foram submetidos a tratamento cirúrgico associado.
CONCLUSÃO: A incidência de complicações orbitárias pós-sinusite são infreqüentes, com diagnóstico precoce evoluem bem com tratamento clínico. A cirurgia pode ser necessária em alguns casos.
Palavras-chave: aguda, celulite, complicações, crianças, orbitária, sinusite.



INTRODUÇÃO
A infecção bacteriana dos seios paranasais é uma das condições mais freqüentes tanto na população adulta quanto nas crianças. Quase sempre secundária a uma infecção viral de vias aéreas superiores, a sinusite costuma manifestar-se com rinorréia, obstrução nasal, cefaléia e febre, entre outros sinais e sintomas.
Entre as complicações da sinusite, as que envolvem a região orbitária são as mais freqüentes, geralmente associada ao comprometimento dos seios etmoidais em pacientes mais jovens1-7. Isto se deve principalmente às íntimas relações anatômicas entre a cavidade orbitária e o seio etmoidal assim como à fragilidade da parede etmóido-orbitária principalmente nas crianças8,9. Estima-se que as complicações da sinusite na era pré-antibiótica ocorriam em 1 a cada 5 pacientes, e as taxas tanto de morbidade quanto de mortalidade relacionadas à celulite orbitária eram bastante altas, com 17 a 20% deste pacientes evoluindo para óbito por meningite ou apresentando perda visual permanente do olho afetado10-13. Atualmente estas seqüelas não chegam a 5% dos casos.
Como a sinusite não era facilmente diagnosticada antes do advento do antibiótico, raramente a celulite orbitária era associada aos quadros sinusais10. Nos dias de hoje, acredita-se que esta relação seja de aproximadamente 70%10 e que 60 a 80% das doenças inflamatórias da órbita originam-se das cavidades sinusais. São considerados quadros graves, e em algumas situações o tratamento deve incluir a drenagem cirúrgica da coleção purulenta e do seio paranasal acometido.8,9,13-15.
Embora atualmente as complicações orbitárias pós-sinusite sejam menos freqüentes, principalmente pela facilidade dos estudos por imagem que permitem um diagnóstico mais preciso e precoce, assim como pelo uso de antibióticos de amplo espectro que auxiliam no tratamento adequado do processo infeccioso, estes quadros continuam ocorrendo apresentando-se com a mesma gravidade se não diagnosticados e tratados adequadamente.
A drenagem venosa periorbitária é realizada por veias avalvulares que interconectam os seios paranasais com a órbita, o seio cavernoso e os tecidos faciais10,12,16. Este livre sistema de anastomose permite que a tromboflebite e flebite progridam a estas estruturas adjacentes17.
A maioria dos investigadores clínicos denomina celulite orbitária qualquer complicação orbitária supurativa ou não, classificando os casos de acordo com a severidade e extensão do processo infeccioso18,19.
Em 1948 Smith e Spencer20 apresentaram uma classificação para as complicações das sinusites utilizada numa série de pacientes adultos, enfatizando que as categorias seriam apenas uma divisão artificial de um processo contínuo, etapas deste processo de acordo com a severidade da doença. Chandler et al., em 1970, modificaram esta classificação e desde então tem sido utilizada internacionalmente21,22.
Em todas as classificações propostas a proptose parece ser o achado que diferencia os estágios mais severos da complicação. A proptose pode ainda ser usada como um guia de indicação da localização do abscesso. Se a proptose é simétrica há uma chance maior de envolvimento do conteúdo orbitário, mas se é assimétrica o abscesso pode ser localizado no quadrante orbitário oposto. Em geral, quanto maior a proptose, mais severa é a inflamação ou o tamanho do abscesso21.
Em pacientes que desenvolvem celulite orbitária, 10% mostram uma perda visual temporária da acuidade visual no olho afetado23. Outras complicações podem ocorrer com menos freqüência e incluem meningite, osteomielite frontal, abscesso intracraniano, etc.
O tratamento destas complicações requer um time de vários especialistas como o otorrinolaringologista manejando a infecção sinusal, o oftalmologista cuidando das complicações visuais e o pediatra cuidando da parte clínica. O tratamento clínico consiste na administração de altas doses de antibióticos endovenosos capazes de cruzar a barreira hematoencefálica e monitorização da resposta através de sintomas e sinais sistêmicos e visuais11. De acordo com Lusk12, se há progressão do edema, diminuição da acuidade visual e/ou declínio abrupto no estado clínico, a tomografia computadorizada ou ressonância magnética deve ser realizada. Comprovando a presença de um abscesso, imediata intervenção cirúrgica deve ser instituída, por método convencional ou endoscópico funcional.
O objetivo deste trabalho é mostrar a incidência da celulite orbitária como complicação de sinusite aguda, em crianças internadas na clínica de pediatria e otorrinolaringologia do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos, classificando o quadro clínico (classificação de Chandler) e o tratamento instituído.

MATERIAL E MÉTODO
Este trabalho baseou-se no estudo retrospectivo dos prontuários de pacientes admitidos na Clínica de Otorrinolaringologia e Pediatria do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos no período de 1985 a 2004 com diagnóstico de complicação orbitária decorrente de sinusite.
Foram incluídos os pacientes com até 12 anos de idade, que foram analisados segundo o sexo, idade, seio paranasal acometido, período médio de internação, exames de imagem realizados e tratamento utilizado.
O quadro clínico foi avaliado segundo a Classificação de Chandler21:
Grupo I: celulite pré-septal, edema das pálpebras sem flutuação e não associado com perda visual ou limitação da mobilidade extraocular.
Grupo II: celulite orbital sem abscesso, edema difuso dos tecidos gordurosos na órbita sem abscesso em formação.
Grupo III: celulite orbital com abscesso subperiosteal, formação de abscesso entre o periósteo e osso da órbita, deslocamento do globo ocular, com ou sem limitação da mobilidade, com ou sem diminuição da acuidade visual.
Grupo IV: celulite orbital com abscesso da gordura orbital, proptose severa, podendo ser de direção frontal e não lateralmente ou inferiormente deslocando-o como num abscesso subperiosteal, severa limitação da motilidade ocular com ou sem oftalmoplegia, com ou sem perda visual.
Grupo V: Trombose do seio cavernoso, flebite orbital se estende dentro do seio cavernoso e cruza o plexo venoso basilar para o outro lado, resultando em doença bilateral.

RESULTADOS
Entre 1985 e 1999 foram atendidos no Serviço de Otorrinolaringologia e Pediatria do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos 25 crianças com diagnóstico de complicação orbitária de sinusite aguda (Tabela 1).


Entre essas crianças, 17 eram do sexo masculino e 8 do sexo feminino, conferindo uma relação aproximada de 2 homens para 1 mulher. A média de idades destes pacientes foi de 6,5 anos (Tabela 2).


As queixas mais comuns (24 pacientes) foram edema e hiperemia de pálpebras sem perda de acuidade visual (Grupo I de Chandler). Um paciente apresentava proptose e diminuição da mobilidade ocular compatível com o Grupo III da classificação de Chandler.
Tabela 3 mostra a distribuição dos pacientes em relação a idade, sexo e seios paranasais comprometidos.


O período médio de internação dos 25 pacientes foi de 4 dias, variando entre 1 e 11 dias.
Em relação aos exames por imagem, todos os 25 pacientes apresentavam Rx simples demonstrando espessura da mucosa maior que 4mm, níveis hidroaéreos, ou opacificação total do seio acometido.
Dos 25 pacientes, 2 pacientes foram submetidos à tomografia computadorizada que demonstrava aumento de espessura da mucosa, nível hidroaéreo, área de opacificação total do seio frontal e etmoidal acometidos.Um deles mostrava abscesso subperiosteal à TC.
Tabela 4 lista os antibióticos utilizados durante o período de internação.


Dois pacientes receberam tratamento cirúrgico complementar (drenagem transnasal endoscópica dos seios paranasais). Além disso, o paciente portador de abscesso subperiosteal foi submetido à drenagem por via externa. Em todos os casos os antimicrobianos foram utilizados por um período de pelo menos 14 dias com boa evolução do quadro infeccioso com regressão completa.

DISCUSSÃO
As complicações das rinossinusites agudas parecem ocorrer com mais freqüência nas crianças do que nos adultos e estão ligadas diretamente às íntimas relações anatômicas dos seios paranasais com estruturas da cabeça, pescoço e tórax. Embora a literatura relate a incidência de cerca de 7%2 nos dias de hoje, nosso estudo mostrou ser relativamente incomum. Acreditamos que uma das razões para a baixa incidência dessas complicações em nosso Hospital, possa de dever ao fato de tratar-se de um hospital privado. Neste caso, o fator sócio econômico e intelectual dos familiares deve seguramente exercer uma influência positiva, em relação ao diagnóstico e tratamento precoces.
Nos estudos de literatura a maioria dos pacientes estava abaixo de 6 anos (50% nos estudos de Fearons) ou abaixo de 4 anos (50% no estudo de Hawkins). Shahin24, revisando todos os grupos de idade, encontrou 75% dos pacientes na faixa etária abaixo de 16 anos e 33% abaixo de 4 anos. Entretanto, crianças mais velhas e adultos tendem a ter complicações orbitárias mais severas.
A celulite orbital pode ocorrer após trauma ou cirurgia intraorbitária, mas ela é mais freqüentemente encontrada em crianças como uma complicação de sinusite, particularmente de sinusite etmoidal3,5,12. Embora Chandler et al. tenham descrito e classificado a patogênese da infecção orbitária em relação à sinusite aguda, percebemos que esta é uma classificação que não contempla todos os tipos de complicação que podem ocorrer secundárias aos quadros sinusais, tais como as complicações osteolíticas de seio frontal, ou mesmo as complicações intracranianas. Além disso, há uma contradição nesta classificação ao incluir a trombose de seio cavernoso entre as complicações orbitárias, uma vez que se trata de uma complicação intracraniana. Entretanto, como ainda é a classificação mais utilizada internacionalmente, foi a que adotamos.
Dos nossos 25 pacientes com complicação de rinossinusite aguda, 16 casos (64%) estavam na faixa etária abaixo de 5 anos, 4 casos entre 5 e 9 anos e 5 casos entre 9 e 12 anos. Estes resultados vão de encontro à literatura médica, segundo a qual este fato poderia ser associado a fatores anatômicos peculiares dos pacientes mais jovens, como a fragilidade da separação entre o conteúdo orbital e o labirinto etmoidal, presença de grande número de suturas (abertas nas crianças) e forames neurovasculares na parede medial da órbita, forames mais largos, ossos mais porosos, facilitando a disseminação da doença e a ocorrência de deiscências na parede medial da órbita20-22,25.
Foi interessante notar que, entre os nossos casos, a incidência das complicações foi significantemente maior no sexo masculino (17-68%) do que no sexo feminino (8-32%).
Na série de pacientes de Shahin24 o etmóide foi o mais comum dos seios afetados em pacientes com complicação orbital. O seio maxilar foi o segundo, e o frontal o próximo. O envolvimento do seio esfenoidal é raro, mas Fearon descreveu um caso de sinusite esfenoidal associado com severa encefalopatia central e deterioração visual.
Em todos os estudos na literatura o Haemophilis influenzae tipo B foi o mais comum microorganismo em hemocultura12. Staphylococcus foi o patógeno mais encontrado em secreção aspirada do seio maxilar (Fearon).
Em nossos pacientes foi realizada cultura de secreções dos seios paranasais nos 3 casos submetidos à sinusectomia e o material colhido intraoperatoriamente. Não houve crescimento bacteriano nestas culturas. Esse resultado pode ser associado à antibioticoterapia instituída previamente à cirurgia.
Nos 2 casos cirúrgicos a decisão de operar estava ligada à situação do doente não estar evoluindo bem mesmo com tratamento clínico após 24-48h, comprometimento de mais de um sítio anatômico. Além disso, um dos pacientes apresentava um abscesso subperiosteal orbitário promovendo proptose e limitação da mobilidade ocular. Em relação aos exames complementares de imagem, a tomografia computadorizada foi solicitada nos 2 casos mais graves, possibilitando a localização precisa do seio paranasal acometido, do abscesso orbitário e sua extensão. Todos os pacientes apresentaram boa evolução, sem seqüelas.

CONCLUSÃO
Os resultados do nosso estudo nos permitiram concluir que:
A incidência de complicações orbitária por sinusite é pouco freqüente em crianças (6% em nosso estudo), e embora a maioria dos casos seja diagnosticada nos estádios iniciais, possibilitando uma boa evolução com tratamento clínico, trata-se de uma doença grave, e a cirurgia pode ser necessária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Fearon B, Edmonds B, Bird R. Orbital facial complications of sinusitis in children. Laryngoscope 1979; 89:947-53.        [ Links ]
2. Harrison HC. Orbital cellulitis with abscess formation caused by sinusitis (letter comment). Ann Otol Rhinol Laryngol 1989;98:322.        [ Links ]
3. Hawkins DB, Clark RW. Orbital involvement in acute sinusitis. Lessons from 24 childhood patients. Clin Pediatr (Phila) 1977;16:464-71.        [ Links ]
4. Moloney JR, Badhan NJ, McEra A. The acute orbit Preseptal (periorbital) cellulitis, subperiosteal abscess and orbital cellulitis due to sinusitis. J Laryngol Otol 1987;12:1-18.        [ Links ]
5. Rubinstein JB, Handler SD. Orbital and periorbital cellulitis in children. Head Neck Surg 1982;5:15-21.        [ Links ]
6. Schramm VL Jr, Carter HD, Kennerdell JS. Evaluation of orbital cellulitis and results of treatment. Laryngoscope 1982;92:732-8.        [ Links ]
7. Schramm VL Jr, Myers EN, Kennerdell JS. Orbital complications of acute sinusitis: evaluation management and outcome. ORL J Otorhinol Relat Spec 1978;86:221-30.        [ Links ]
8. Weizman Z, Mussaffi H. Ethmoiditis associated periorbital cellulitis. Int J Pediatr Otorhinolaryngol 1986;11:147-51.        [ Links ]
9. Welsh LW, Welsh JJ. Orbital complications of ethmoiditis. Otolaryngol Clin North Am 1985;18:139-47.        [ Links ]
10. Ganble RC. Acute inflammation of the orbit in children. Arch Ophthalmol 1933;10:483-97.        [ Links ]
11. Gurucharri MJ, Lazar RH, Younis RT. Current management and treatment of complications of sinusitis in children. Ear Nose Throat J. 1991;70(2):112.        [ Links ]
12. Lusk R, Tychsen L, Park TS. Complications of sinusitis. Pediatric Sinusitis edited by R Lusk, New York: Raven Press; 1992, pp.127-46.        [ Links ]
13. Wald ER. Acute sinusitis and orbital complications in children. Am J Otolaryngol 1983;4:424-7.        [ Links ]
14. Swift AC, Charlton G. Sinusitis and the acute orbit in children. J Laryngol Otol 1990;104:213-6.        [ Links ]
15. Weiss A, Friendly D, Eglin K, Chang M, Gold B. Bacterial periorbital and orbital cellulitis in childhood. Ophthalmology 1983;90:195-203.        [ Links ]
16. Eutis HS, Mafee MF, Walton C, Mondonca J. MR imaging and CT of orbital infections and complications in acute rhinosinisitis. Radio/Clin North Am 1998; 36(6): 1165-83,xi.         [ Links ]
17. Harris GJ. Subperiosteal abscess of the orbit. Arch Ophthalmol 1983;101:751.        [ Links ]
18. Blumenfield RJ, Skolnilk EM. Intracranial complications of sinus disease. Trans Am Acad Ophthalmol Otolaryngol 1996;70:889.        [ Links ]
19. Ritter FN. The paranasal sinuses. In: Mosby CV. Anatomy and Surgical Technique. Ed. St Louis; 1987, pp. 6.        [ Links ]
20. Smith AT, Spencer JT. Orbital complications resulting from lesions of the sinuses. Ann Otol Rhinol Laryngol 1948;57:5-27.        [ Links ]
21. Chandler JR, Langenbrunner DJ, Stevens ER. The pathogenesis of orbital complications in acute sinusitis. Laryngoscope 1970; 80:1414-28.        [ Links ]
22. Shapiro ED, Wald ED, Brozanski BA. Periorbital cellulitis and paranasal sinusitis: a reappraisal. Pediatr Infec Dis 1982;1:91-4.        [ Links ]
23. Casiano RR. Orbital and intracranial complications of sinusitis. Otolaryngology vol.2. English GM ed. Philadelphia: Lippincoth-Raven; 1996.        [ Links ]
24. Shahin J, Gullane PJ, Dayal VS. Orbital complications of acute sinusitis. J Otolaryngol 1987;16:23-7.        [ Links ]
25. Graney DO. Anatomy. In: Cummings CW, Krause CJ ed. Otolaryngol Head Neck Surg vol 1. Mosby CV: St Louis; 1986.        [ Links ]


 Endereço para correspondência:
Levon Mekhitarian Neto
R. José Maria Lisboa 397 Jardim Paulista
01423-000 São Paulo SP
Este artigo foi submetido no SGP (Sistema de Gestão de Publicações) da RBORL em 9 de março de 2005. cod. 47.

As 10 criaturas mais estranhas da natureza

Por: Juliana Miranda





Existem criaturas no mundo que você jamais poderia pensar que existissem. São seres realmente bizarros, com características incomuns e que chamam a atenção.

Confira o Top 10 das criaturas mais estranhas da natureza e, caso queira saber mais, assista o vídeo postado no canal Top Trending, do Youtube, com o nome “10 Creatures You Never Knew Existed”.

Top 10 animais mais esquisitos da Terra:



1 – Salamandra gigante da China – A criatura tem 180 centímetros de comprimento e pesa 30kg. Realmente é um grande anfíbio.
Salamandra gigante da China


2 – Dragão Azul do Mar – A espécie tem de 5 a 8 centímetros e apresenta uma aparência estranha e uma cor azul intensa.
Dragão Azul do Mar


3 – Antílope Saiga – O mamífero é até simpático. Ele conta com longos chifres na cabeça e um nariz muito bizarro.
Antílope Saiga


4 – Dumbo Octopus – Esse bichinho é parecido com o elefante Dumbo, do desenho animado, mas com forma pequena. O animal vive no fundo do mar.
Dumbo Octopus


5 – Tartaruga gigante de casco mole – Essa espécie de tartaruga tem olhos estranhos e um casco achatado e mole. O animal tem dois metros.
Tartaruga gigante de casco mole


6 – Sapo Roxo Indiano – Um sapo com aparência nojenta e estranha. A criatura é gorda e tem olhos pequenos. A coloração é arroxeada.
Sapo Roxo Indiano


7 – Aranha Goliath – Essa é a maior aranha do mundo. Ela tem 30 centímetros, pesa 170 gramas e tem 7 centímetros de presas.
Aranha Goliath


8 – Formiga Panda – Essa espécie de formiga tem pelos nas cores preto e branco e um grande ferrão.
Formiga Panda


9 – Camarão Pavão – Um camarão colorido e de olhos muito grandes.
Camarão Pavão


10 – Lampreia – É um tipo de água-viva que vive no mar. Ela tem uma aparência assustadora, com cerca de 13 centímetros e dentes afiados, semelhantes aos de vampiros.
Lampreia

Top 10 campanhas políticas bizarras assinadas por celebridades

Por: Juliana Miranda


Não são raros os casos de jogadores de futebol, atletas, cantores, atores e outros artistas que entram para o mundo da política no Brasil. Muitos acabam ocupando cargos de vereadores e deputados, conquistando uma votação expressiva nas eleições. Mas, na hora de trabalhar, parece que essas celebridades acabam passando vergonha, lançando propostas e campanhas realmente bizarras.

Confira o Top 10 das campanhas mais inusitadas assinadas por celebridades na política:



1 – O vereador e cantor Agnaldo Timóteo (PR) parece ser muito fã do falecido astro Michael Jackson. Timóteo assinou uma campanha e enviou carta ao ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, pedindo que o nome do Parque Ibirapuera fosse mudado para Parque Michael Jackson. Além disso, o vereador também sugeriu a nomeação e criação da Sala São Paulo-Michael Jackson e da praça Michael Jackson.

2 – Em outubro de 2007, o então deputado federal Clodovil, que era um famoso estilista e apresentador do Brasil, criou um projeto para trocar o ramo de fumo pela cana-de-açúcar no símbolo das Armas Nacionais.

3 – Em novembro de 2008, Clodovil também sugeriu a proibição de imagens e notícias violentas na TV nos horários das refeições.

4 – O cantor e então deputado federal Moacir Franco também já teve propostas malucas. Ele queria limitar a reprodução de músicas estrangeiras nas rádios do Brasil.

5 – Moacir Franco também propôs um concurso para a escolha do Hino Oficial do Congresso Nacional.

6 – Em novembro de 2007, Clodovil assinou um projeto para tornar obrigatório o exame de próstata para os trabalhadores do sexo masculino com mais de 40 anos de idade.

7 – O ator Wagner Montes propôs à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto para criar o Dia do Funk.

8 – Agnaldo Timóteo propôs a criação de um dia festivo em São Paulo: o Dia do Pau-de-Arara.

9 – O ator Wagner Montes também assinou um projeto para criar uma lei para limitar a altura mínima dos policiais militares do Rio de Janeiro.

10 – O cantor Frank Aguiar apresentou um projeto para acabar com a proibição de showmícios durante campanhas políticas.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

8 dicas para vencer a banca mais temida pelos concurseiros

São Paulo - Conhecer o estilo dos examinadores é uma premissa básica para ser aprovado num concurso público. Mais ainda se a banca avaliadora for tão peculiar quanto o Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), ligado à Universidade de Brasília (UnB).
homem-estudando
Nome por trás de processos seletivos importantes, como para cargos na Polícia Federal e no Tribunal de Contas da União, o Cespe/UnB tem fama de “bicho papão” entre os concurseiros.
O principal motivo para essa reputação está no fato de que a banca costuma adotar um método de pontuação bastante particular na maioria das provas: as questões aparecem na forma de frases que precisam ser julgadas, uma a uma, como certas ou erradas.
Enquanto numa prova de múltipla escolha você pode comparar 4 ou 5 itens de uma mesma questão para identificar a única correta, no Cespe cada item é uma questão a ser julgada do zero. "Essa característica da prova intimida muita gente", diz Rodrigo Menezes, diretor do site Concurso Virtual.
O que mais assusta, porém, é que cada erro anula um acerto. Por exemplo, se o candidato acertar 75 e errar 75 questões numa prova que vale 150, sua pontuação será 0.

Muitos concurseiros também se sentem inseguros diante do alto grau de dificuldade das provas elaboradas pela banca.
Segundo Menezes, as questões de Direito podem ser especialmente desafiadoras. “Elas vão além do texto das leis e cobram jurisprudências dos tribunais, o que exige um bom material de estudo”, explica.
Como vencer o Cespe/UnB?Para o especialista, candidatos bem preparados não devem temer a banca. 
“Ela não premia a simples ‘decoreba’, mas sim o conhecimento e a capacidade de interpretação”, diz. “Quem estuda de verdade e sabe as técnicas de fazer provas do Cespe sai muito na frente”.
A seguir, veja 8 conselhos para ter sucesso em provas organizadas pela banca:
1. Ganhe o máximo possível de familaridade com o formato da provaÉ fundamental se acostumar ao característico modelo de questões com sentenças certas e erradas da banca. Além disso, o candidato deve fazer o máximo possível de exercícios de concursos parecidos já realizados pela banca. “Se você vai fazer a prova para o TJ-RJ, por exemplo, resolva questões de concursos para outros tribunais organizados pelo Cespe”, afirma Gladstone Felippo, professor do Universo do Concurso.
2. Não chute
Para Felippo, essa é a principal orientação para quem que tem o Cespe pela frente. “Se sabe a resposta, marque. Se não sabe ou está muito em dúvida, é preferível deixá-la em branco para não correr o risco de anular uma certa”, explica. Se você acertar 50 questões e deixar as outras 50 em branco, por exemplo, sua pontuação final será 50.
3. Se errar no cartão de respostas, marque as duas opções
Na hora de passar as suas respostas para o cartão, você terá duas alternativas: “C” (certo) e “E” (errado). Se você se enganou, o ideal é marcar as duas. “Isso significa que você não pontuará e nem perderá ponto, já que a questão será anulada”, diz Menezes.
4. Deixe questões com cálculo para o fim
Segundo Menezes, perguntas que envolvem contas costumam ser bastante exigentes em provas do Cespe. “É perigoso fazê-las antes das questões que exigem apenas leitura”, explica. “Você pode acabar não conseguindo fazer várias questões simples, já que perdeu tempo em questões complicadas”.
5. Numa prova de 120 questões, tente não deixar mais do que 10 em branco
Há duas razões principais que levam um candidato a deixar um número excessivo de questões em branco: ou ele não está bem preparado, ou está com muito medo de marcar. “O primeiro caso não tem jeito, mas o segundo caso não tem desculpa”, diz Menezes. “Se você deixar muitas questões em branco não terá pontos suficientes para passar”.
6. Não se desespere se não souber alguma resposta
Menezes é categórico: por mais que você estude, nunca conseguirá gabaritar uma prova do Cespe. “Normalmente o primeiro colocado nos concursos organizados por essa banca faz 80% dos pontos”, diz Menezes. Por isso, deparar-se com um grande ponto de interrogação no meio do exame não deve ser motivo para perder o equilíbrio.
7. Compare o número de respostas “C” e “E”
Imagine que a sua folha de respostas tem 100 itens respondidos e 20 em branco. Segundo Menezes, é recomendável contar a quantidade de itens “C” (certo) e “E” (errado) que você assinalou. Se o número é muito diferente, atenção. “A tendência é que, numa prova de 120 itens, o gabarito seja de 60 E e 60 C”, diz o especialista. “Se você tem 60 E e 40 C, por exemplo, vale a pena assinalar “C” em todas as alternativas que você deixou em branco”.
8. Conheça muito bem o editalAlém de exigente, a prova do Cespe costuma ser bastante disputada. Conhecer o edital em profundidade, portanto, é obrigatório para se diferenciar. "Na hora de elaborar o seu plano de estudos, analise o peso e o número de questões de cada matéria", diz  Marcus Bittencourt, especialista em concursos.  " Não menospreze nenhuma disciplina, porque você terá um grande número de concorrentes pela frente".

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Tópicos cruciais sobre pedofilia


Resumo: a pedofilia, prática desvaliosa e pervertida que aflige menores pré-púberes ou não, embora cause atenção quando propalada pelos meios de imprensa, ainda carece de algumas reflexões concernentes às suas implicações penais, mormente quanto às dificuldades probatórias que a norteiam. Com efeito, este escrito procura colacionar aos nobres leitores algumas anotações sucintas sobre esse lastimável fenômeno social.
Palavras-chave: pedofilia; Polícia Judiciária; previsões penais; dificuldades probatórias.
Sinopse: Aspectos Congênitos da Pedofilia; Previsões Penais Relativas à Pedofilia; As Dificuldades Probatórias Enfrentadas pela Polícia Judiciária sobre a Temática em Epígrafe; Considerações Finais.
As flores chegam até a perfumar a mão que as esmaga. (V. Ghilka)
INTRODUÇÃO
A pedofilia[1], motiva, naturalmente, uma grande perturbação moral na sociedade, em decorrência da indignação, aversão ou repulsa que exsurgem do íntimo de qualquer ser humano perante temática de tão flagrante barbárie.
Todavia, é de se notar, o estudante não encontrará na legislação penal repressiva expressão direta a esse fenômeno, mas, isto sim, a tipos que com ele se relacionam.
Com efeito, a pedofilia é termo designativo à conduta desconsertada que encontra amplo debate em nossos anais da psicologia e da psiquiatria. Por isso mesmo, fez-se questão de trazerem-se referências dessa estirpe ao tema epigrafado já no primeiro capítulo deste redigido.
Após, veremos algumas previsões penais que abarcam condutas pedófilas e, por fim, virão à tona exposições concisas sobre a problemática probatória em torno deste assunto, porquanto é, geralmente, entre quatro paredes e na ausência completa de testemunhas que a consumação dos crimes de abuso sexual para com menores ocorre.  
ASPECTOS CONGÊNITOS DA PEDOFILIA
A pedofilia[2] é também designada por meio dos termos paedophilia erotica ou pedosexualidade. Esse fenômeno social constitui-se em uma parafilia[3] na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está direcionada primariamente em relação a crianças pré-púberes ou não. Diz-se primariamente, porque antes de sentir-se atraído por alguém do sexo oposto e com idade similar, o agente vê-se compulsivo por jovens de tenra idade.
Esse fenômeno é classificado pela Organização Mundial de Saúde[4] como uma desordem mental e de personalidade do indivíduo adulto, bem como um desvio sexual. Tem-se que o comportamento pedófilo é mais comum em torno do sexo masculino, o que se pode comprovar, até mesmo entre não-profissionais da área policial, pelos relatos noticiosos que estampam, de vez em quando, prisões escandalosas envolvendo sujeitos ativos deste sexo.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[5],aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas[6], define que os países signatários devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no concerne à violência sexual, razão pela qual se percebe, na seara brasileira, a intensa preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente com a temática envolvendo a exploração sexual de menores.[7]
Consoante CROCE[8], pedofilia é o desvio sexual "caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos". Como se vê, por meio de uma análise perfunctória da conceituação clínica desse desvio de conduta, percebe-se que o sujeito ativo dessa ilicitude pode sofrer de alguma anomalia mental, o que elidiria ou mitigaria a sua culpabilidade.
Todavia, é aí que se encontra um dos grandes entraves ao entendimento do fenômeno, qual seja ele, a confusão comparativa que se faz entre o pedófilo e o autor de crimes sexuais praticados contra menores. Efetivamente, se optarmos por uma análise clínica do termo, veremos que a maioria dos autores de abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes não são considerados clinicamente pedófilos, mas simples criminosos que se aproveitaram da vulnerabilidade casual de algum infante, como, p. ex., o pai que se aproveita da filha, quando a esposa está ausente. Temos, aí, em princípio, uma ilicitude eventual, motivada pelas circunstâncias, e não uma tendência sexual “primária”[9] de determinado autor por pessoas de tenra idade.   
Dessa arte, a generalização do termo pedófilo a autores de crimes sexuais efetivados contra pessoas menores de idade é errônea, mas, a bem da verdade, já estabelecida coloquialmente. Cumpre salientar, ainda, que oDiagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de Psiquiatras Americanos, aduz a definição de uma pessoa pedófila, mas especifica que a sua caracterização só se perfectibilizará,  caso cumpram-se os três quesitos seguintes: 1- Por um período mínimo de seis meses, a pessoa deveria possuir intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual relativos a pessoas menores de 13 anos de idade; 2- A pessoa deveria apresentar desígnio de  realizar seus desejos, sendo que o seu comportamento é seria afetado pelos seus próprios desejos e/ou referidos desejos acabariam causando estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais ao paciente; e 3- A pessoa possuiria mais do que 16 anos de idade e seria, no mínimo, cinco anos mais velha do que a(s) criança(s) citada(s) no primeiro critério.
Note-se, pois, que o ato sexual entre pedófilo e criança não necessita estar presente, sendo que uma pessoa poderá, perfeitamente, ser considerada clinicamente como pedófila apenas pela presença de fantasias ou desejos sexuais em sua mente, desde que configurados os três critérios supraditos.
Isso posto, o termo pedofilia é de conotação clínica, não penal, embora largamente seja utilizada nas manchetes policiais como sinônimo da prática de autores de abusos sexuais para com menores. Por sua vez, a legislação penal brasileira, acertadamente, não utiliza explicitamente referida terminologia, expondo, isto sim, em vários tipos penais, tipificações que abarcam como sujeitos passivos de crimes sexuais pessoas de tenra idade, como veremos no tópico seguinte.
PREVISÕES PENAIS RELATIVAS À PEDOFILIA
Em 1989, adotada pela ONU[10], a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 19, expressamente obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e a adolescência do abuso, da ameaça ou da lesão à sua integridade sexual.
A legislação brasileira não estabelece tipificação específica atinente ao termo "pedofilia". Todavia, o contato sexual entre adultos e crianças pré-púberes ou não se enquadra juridicamente em tipos penais tais como o estupro[11] e o atentado violento ao pudor[12].
Há, ainda, o tipo previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente[13], que traz texto misto ou de conteúdo variado, ao estabelecer como crime a conduta de quem apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia[14] ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes.
Em verdade, a preocupação para com a proteção das pessoas menores de idade já veio consagrada na Constituição Federal brasileira em seu art. 227, onde consta que é dever não só do Estado, mas também da família e da sociedade, garantir meios ao desenvolvimento salutar da criança e do adolescente[15]. No seu parágrafo 4º, ainda, aquele dispositivo constitucional concede mais do que simples gênese ou escoro, mas imperativo inevitável à repressão de abusos envolvendo a temática em epígrafe por meio do estabelecimento de normas repressoras.[16]
Se bem procurarmos, decerto, outros tipos relacionados ao tópico do assunto especial tratado neste redigido exsurgirão, como bem ocorre com as previsões contidas nos arts. 240 e 244,A, do ECA[17]. Não obstante, o que se pretendeu neste ponto foi a exposição de que a legislação brasileira, sem gris algum, estabelece múltiplas hipóteses de enquadramento legal daquelas pessoas que incidem em atos desvaliosos consistentes no abuso sexual de menores, a despeito de não conter qualquer tipo específico relativo ao termo “pedofilia”. Nesse sentido, como antes se viu, é de fato errônea a utilização deste termo clínico de forma generalizada para com os autores de crimes sexuais praticados em desfavor de seres humanos de pouca idade, porquanto o pedófilo nem sempre é criminoso, pois pode nutrir fantasias sexuais envolvendo menores sem efetivá-las, bem como o sujeito ativo dos tipos exemplificados neste capítulo pode nunca haver tido atração “primária” por infantes, mas pode haver consumado crimes sexuais contra meninos ou contra meninas por motivos outros tais como estresse, problemas no casamento, ou, o que é mais comum, pela carência de um parceiro adulto.
Por fim, em torno do tema ainda há interessantíssimas questões processuais pontuais que abrilhantariam ainda mais a temática, como a discussão atinente à necessidade, ou não, de condição de procedibilidade naquelas hipóteses de violência presumida onde o ato teve o consentimento do sujeito passivo[18]. Não obstante, frise-se, o que se propôs nesta exposição foi apenas nortear o leitor a obter uma visão panorâmica acerca do real significado do termo pedofilia, as principais previsões legais referentes ao tema envolvendo a exploração sexual de menores e, como se verá adiante, as indesejadas dificuldades probatórias concernentes às atividades da Polícia Judiciária na busca pela comprovação da autoria e da materialidade destes ilícitos.
DIFICULDADES PROBATÓRIAS ENFRENTADAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA SOBRE A TEMÁTICA EM EPÍGRAFE
Como agravante fastidioso que assola não só os menores de idade vítimas de crimes sexuais, mas também à Polícia Judiciária no seu essencial e precípuo papel tendente a elucidar a autoria e comprovar a materialidade de desvaliosos atos da espécie, estampa-se que essa ilicitude ocorre ordinariamente às escuras, longe dos olhos de testemunhas, onde, no mais das vezes, o único indício que se tem é a palavra da própria vítima[19].
Diz-se, aliás, que é um verdadeiro truísmo[20] afirmar que a palavra da vítima constitui-se em um elemento de suma importância na formação da prova em crimes contra os costumes, já que é elemento natural da conduta ser esta levada a efeito longe dos olhos de terceiros.
Nessa linha, não se há de olvidar que a prova pericial também resta muitas vezes prejudicada, porquanto, em tantos episódios, configuram-se sujeitos ativos do crime o próprio pai das vítimas, desumanos que são, onde, na ausência de demais familiares, aproveitam-se da sua prole acariciando as suas partes íntimas, não permitindo restarem indícios a serem coletados mais tarde, vendo-se, assim, depreciada a elaboração de perícia, em decorrência da ausência dos vestígios.
Fato ainda alarmante em nossa vida já tão privilegiada de recursos informáticos é o fenômeno que ocorre viainternet, onde imagens e vídeos são lançados na rede mundial de computadores divulgando cenas de sexo explícito entre adultos e crianças.
Com efeito, há uma infinidade de programas de compartilhamento de arquivos disponíveis gratuitamente na rede mundial de computadores, tais como: iMesh, Ares Galaxy, eMule, µTorrent, Kazaa, BitTorrent, Alliance, Nakido, GenialGiFT, Gnutella, Turbo Torrent, BearShare, Lphant, Hello, BitTornado e Qnext. A problemática toda, pois, consiste no fato de que os programas de compartilhamento de arquivo, simplesmente, compartilham, rápida e gratuitamente, o vídeo e a imagem que o usuário bem entender em divulgar entre o seu computador e quaisquer outros computadores espalhados pelo mundo, desde que conectados à internet e com algum programa de compartilhamento em funcionamento. Caso deseje, por exemplo, que o seu vídeo seja capturado por um computador de um usuário que jamais desejaria assistir a um vídeo de pornografia infantil, basta nomear o referido arquivo de vídeo com um outro nome qualquer. Desta forma, o receptador inocente acreditará estar baixando para o seu computador um vídeo lícito, mas, na verdade, tratar-se-á de uma filmagem doentia envolvendo o estupro ou o atentado violento de uma criança de tenra idade. O pior de tudo, ainda, é o fato de que, ao deixar o seu computador ligado e baixando referido vídeo, sem imaginação acerca do seu verdadeiro conteúdo, automaticamente, e isso é o natural entre os programas de compartilhamento de arquivo, outros usuários do mundo todo já estarão também capturando automaticamente do computador desta inocente pessoa o referido vídeo, em uma ininterrupta relação de download[21] e upload[22].   
Em assim sendo, percebe-se que uma pessoa inocente, sem imaginar, recebeu um vídeo criminoso e repassou-o a incontáveis outras pessoas, o que dificulta sobremaneira a sua responsabilização criminal. Claro, e isto é certo, a exemplificação supradita referiu-se a um arquivo com nomenclatura simulada e, deduz-se, assim que identificado fosse seria deletado incontinenti pelo usuário surpreendido.
Todavia, é preciso restar claro que o compartilhamento de arquivo por meio dos programas alhures referidos pode ocorrer de tal forma que, mesmo estando os vídeos ou imagens denominados com a expressão “pornografia infantil”, ainda assim a identificação dos seus usuários e propagadores criminosos é problemática, dada a celeridade com que as trocas ocorrem e em decorrência do cuidado com que os delinqüentes costumam levar a efeito seu comportamento criminoso separando em seus computadores, após as propagações, aqueles arquivos ilícitos compartilhados, removendo-os das pastas de download e de upload para uma pasta à parte daquelas próprias do programa de compartilhamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Isso posto, viu-se, neste ligeiro escrito, que a noção coloquial que imputa de forma generalizada aos crimes sexuais praticados contra menores como sendo a sua totalidade ocasiões de “pedofilia” é concepção equivocada, porquanto esse tipo de parafilia é termo clínico, não penal.
Viu-se, além disso, que vários tipos penais estão dispostos na legislação pátria, a fim de que não se veja isento de responsabilidade criminal aquele que satisfaz a sua lascívia aproveitando-se de criaturas humanas de tenra idade.
Por fim, foi possível visualizar-se, ainda, algumas dificuldades enfrentadas pela Polícia Judiciária na elucidação de crimes desta espécie, tanto naquelas hipóteses em que ninguém pôde testemunhar a conduta, porquanto efetivada longe dos olhos de terceiros, bem como, e isto é tão preocupante quanto, naquelas hipóteses onde os doentios autores de tamanha ilicitude resolveram, ousadamente, propagar ao mundo inteiro, por meio da rede mundial de computadores, as cenas repulsivas de suas atrozes condutas.

Notas:
[1] [De ped(o)- + -filia.] S. f. Psiq. 1.    Parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes. * Pedofilia erótica.  Psiq. 1. Perversão sexual que visa a criança. 
[2] A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou de outro sexo, geralmente pré-púberes, ou não".
[3] [De par(a)- + -filia.] S. f. Psiq. 1.      Cada um de um grupo de distúrbios psicossexuais em que o indivíduo sente necessidade imediata, repetida e imperiosa de ter atividades sexuais, em que se incluem, por vezes, fantasias com objeto não humano, auto-sofrimento ou auto-humilhação, ou sofrimento ou humilhação, consentidos ou não, de um parceiro. [Deste grupo fazem parte o exibicionismo, o fetichismo, a frottage, apedofilia, o masoquismo sexual, o sadismo sexual e o voyeurismo.]
[4] A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. O director-geral é, desde 2006, o sueco Anders Nordström.
[5] Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é um tratado que visa à proteção dos menores em todo o mundo, aprovada na Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
[6] A Assembléia Geral é o órgão intergovernamental, plenário e deliberativo das Nações Unidas, e é composto por todos os países membros, tendo cada um direito a um voto. É um fórum político que, igualmente, supervisiona e coordena o trabalho das agências.
[7] LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
[8] Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995
[9] [Do lat. primariu.] Adj. 1.Que antecede outra; primeira.
[10] A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A primeira Assembléia Geral celebrou-se a 10 de Janeiro de 1946 (em Westminster Central Hall, localizada em Londres). A sua sede atual encontra-se na cidade de Nova Iorque.
[11] Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
[12] Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal :
Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Obs.: perceba-se que o termo “alguém” abrange tanto o homem como a mulher no polo passivo do crime e, logicamente, tanto meninos como meninas. Vide, também, Lei nº 8.072, de 25.7.90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
[13] Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
[14] A definição exata de pornografia – e por extensão de pornografia infantil – é controversa, englobando geralmente filmes ou fotografias com cenas de sexo explícito e, ainda, dependendo do caso, algumas formas de nudez com conotação intencionalmente erótica. 
[15] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[16] CF, art. 227, § 4º: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
[17] Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. 
[18] Um exemplo dessa instigante palpitância é o fato de que o consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizariam a presunção de violência no crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado em Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus que foi indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.0.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97). HC 76.246-MG, Min. Carlos Velloso, 13.02.98.
[19] "Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem isoladamente, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é dasarmar totalmente o braço repressor da sociedade". (TJSP – AP – Rel. Acácio Rebouças – RT 442/380).
[20] [Do ingl. truism (de true, 'verdadeiro').]S. m. 1.Verdade trivial, tão evidente que não é necessário ser enunciada: "É já um truísmo dizer-se que a vida tem um ritmo próprio"  (Mário de Alencar, Contos e Impressões, p. 179).
[21] [Ingl.] S. m. 1. Numa rede de computadores, obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originado em máquina remota.
[22] [Ingl.] S. m.  Inform. 1.     Numa rede de computadores, envio, para um computador remoto, de cópia(s) de arquivo(s) originado(s) em máquina local.
 

Informações Sobre o Autor

Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito (UMSA). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA)