segunda-feira, 13 de julho de 2015

O DEVER DE SIGILO DO ADVOGADO E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Além disso, reitere-se, o sigilo profissional existe não para proteger o advogado, mas para tutelar o cidadão, titular dos direitos patrocinados. Como disse José Roberto Batochio(A inviolabilidade do advogado em face da Constituição de 1988, RT 688/401-407, 406),  o destinatário da franquia da inviolabilidade profissional é o cidadão, titular dos direitos patrocinados, não o advogado, mero intermediário.
É certo que já se entendeu que “o que se proíbe é a revelação ilegal que tenha móvel numa ação dolosa do profissional”(RT 515/316). Nessa linha trago a colação o entendimento de Hungria(Comentários ao Código Penal, Forense, 1945, volume VI, n. 184, pág. 246) de que a regra é a possibilidade de requisição, pois o sigilo profissional não é absoluto. Isso porque há interesses jurídicos que superam o dever de sigilo, assim como o interesse público deve estar acima de certos segredos, que podem ser revelados, uma vez tendo pertinência com a lide.
Mister que se diga que a revelação de sigilo profissional configura infração disciplinar punível com a sanção de censura(artigo 36, I, do Estatuto), independente do fato de que se caracteriza crime de violação de sigilo profissional, punível nos termos do artigo 154 do Código Penal. 


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/40915/o-dever-de-sigilo-do-advogado-e-a-comissao-parlamentar-de-inquerito#ixzz3fnaPXYSX

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