Este artigo relata o conceito de aborto e faz um adendo ao polêmico assunto sobre sua legalização, apresentando fatores que impulsionam para a descriminalização.
O Código Penal Brasileiro mantém o aborto como uma questão criminal, e dispõe de várias formas sobre o tema.
O aborto praticado por médico não é punido quando realizado por ser gravidez decorrente de estupro (CP, art. 128, II) ou se é considerado necessário por não haver outro meio de salvar a vida da gestante (CP, art. 128, I).
O projeto sobre as alterações ao Código Penal que está em curso manteve a proibição de aborto nos moldes do atual CP, com as exceções mencionadas. O Projeto foi aprovado pela Comissão Especial nestes termos.
E, ainda, o Projeto propõe o aumento das hipóteses que excluem o crime de aborto, adicionando o emprego não consentido de técnica de reprodução assistida, a anencefalia ou quando o feto padecer de anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, ou, por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Esta última hipótese foi na verdade considerada inviável pelo Senador Pedro Taques (relator do Projeto).
A polêmica sobre o aborto está longe de ter um fim, pois a sociedade discute na verdade o bem maior, o direito à vida.
Os setores mais tradicionais como as Igrejas e grupos ligados a preservação da vida resistem à ideia de que o aborto pode ser uma solução para os problemas acarretados pela criação de filhos.
Em especial as mulheres estão incumbidas da criação, e suportam praticamente sozinhas os encargos da maternidade no inicio da vida do bebê. Esta é uma condição que está inscrita na maioria das sociedades desde tempos ancestrais, e a modificação dessa condição não depende apenas da lei.
Um dos fortes argumentos à descriminalização do aborto é exatamente a saúde da Mulher. Segundo se afirma os abortos são correntes inclusive no SUS. Estimativas realizadas em 2005 indicam que as complicações decorrentes de aborto em que as mulheres foram internadas chegam a 1,5 milhão de abortos a cada ano. (Revista Ciência Hoje, 2010).
Cálculos do Ministério da Saúde, por sua vez, revelam que 3,7 milhões de mulheres entre 15 e 49 anos induziram aborto (7,2% do total de mulheres em idade reprodutiva). Estimativas de 2001 indicam que 10% das gestações acabam em aborto, que se constitui na quarta causa de óbito materno no país, vitimando 9,4 de cada 100 mil gestantes. (REV. CIÊNCIA HOJE, 2010).
A questão parece apontar para uma pronta descriminalização, uma vez que as mulheres demandam o direito sobre o próprio corpo e sobre sua saúde. Mas a argumentação contrária indica que não se trata da vida da mulher tão somente, mas também da vida como uma perspectiva geral e que estaria a cargo da sociedade como um todo avaliar, e não apenas as mulheres.
Deve-se pesar, certamente, a dificuldade de criar filhos em meio a situações adversas. Mulheres presidiárias, mulheres extremamente pobres, mulheres que estão gerando crianças com doença fatais, como a anencefalia significam um contingente que tem decidido sobre a questão independentemente da opinião social.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) por ano são feitos entre 46 a 55 milhões de abortos no mundo, e a maior dificuldade tem sido entender essa quantidade enorme de abortos em face do direito à vida.
Mas é importante mencionar que a grande maioria dos abortos (78%) é feito em países em desenvolvimento, o que pode levar a associar diretamente a questão da procriação com os aspectos econômicos da vida.
Estudiosos do tema acreditam que o número de interrupções não naturais da gestação é subestimado, pois a maioria das mulheres que fazem abortos recorre a clínicas clandestinas, somente procurando os serviços de saúde pública se algo der errado. Este seria, talvez, o maior argumento a favor da legalização do aborto, pois dessa legalização depende a saúde e a vida de milhões de mulheres.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 27 fev 2014.
BRASIL/SENADO. Projeto do Código Penal Brasileiro. Notícias. Senado, 2013. Disponível em:<http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2013/12/leia-a-integra-do-relatorio-final-sobre-a-reforma-do-codigo-penal>. Acesso em: 25 fev. 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. 1. 14ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v.5. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 13ª ed., v. 2. São Paulo: Saraiva, 1991
SILVA NETO, Manuel Jorge. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
REVISTA CIÊNCIA HOJE. Aborto no Brasil: morte sem silêncio. Rev. Ciência Hoje, 2010. Disponível em:<http://cienciahoje.uol.com.br/colunas/por-dentro-das-celulas/aborto-no-brasil-mortes-em-silencio>. Acesso em 23 fev. 2014.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31599/aborto-conceito-e-fatores-que-impulsionam-a-descriminalizacao#ixzz3Nf2HvBAp
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