segunda-feira, 28 de abril de 2014

Do Procedimento Comum Ordinário e Sumário


Resposta escrita

Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz determinará a citação do réu para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
Na resposta escrita, o acusado poderá argüir todas as questões de fato e de direito, que possam levar a sua absolvição sumária (art. 397 do CPP). Poderá, ainda, arguir preliminares (extinção da punibilidade art.107 do CP e nulidades art. 564 do CPP) questões que devam ser analisadas antes do mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (no máximo oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 – A, caput, do CPP). Poderá, também, oferecer as exceções de suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada (art. 95 do CPP), devendo a exceção ser processada em apartado (art. 396, § 2.º do CPP).
Caso não seja apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o magistrado nomeará defensor para oferecê-la, concedendo vista dos autos por dez dias (art. 396-A, § 2.º do CPP).

 Absolvição sumária e julgamento antecipado do processo
Após a apresentação da resposta escrita pelo acusado, a reforma do CPP previu a possibilidade de o Juiz, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolvê-lo sumariamente, quando verificar as hipóteses previstas nos incisos  I a IV do artigo 397 do CPP. Assim, a exemplo do que ocorre no Código de Processo Civil (art. 330 do CPC), o juiz poderá julgar antecipadamente a lide. Como bem observam Arthur da Motta Trigueiros Neto e Marcelo Valdir Monteiro: “ Críticas a parte, interessante notar que o novo art. 397 do CPP inaugura no processo penal umjulgamento antecipado da lide, à semelhança do que se vê no processo civil ( art. 330 do CPC), mas, diversamente àquele, sempre a favor do réu”  (Recentes reformas do código de processo penal. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008, p.190). Em suma: o juiz poderá julgar antecipadamente o processo, desde que seja para absolver sumariamente o acusado, jamais para condená-lo.

Existência manifesta de excludente
Para que ocorra a absolvição sumária a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade tem que sermanifesta (clara, evidente). Em outras palavras, perceptível a primeira vista  de maneira a não haver dúvida quanto à  existência, pois nesta  fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate (em dúvida, pela sociedade). Já na sentença vigora o princípio do in dubio pro reo (em dúvida, pelo réu).
  
Absolvição sumária e recurso
Contra a decisão de absolvição sumária, cabe recurso de apelação ( art. 593, I do CPP), pois,  trata-se de sentença definitiva de absolvição. Todavia, quando se tratar de decisão que extingue a punibilidade ( art. 397, IV do CPP), parte da doutrina entende que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito ( art. 581, VIII do CPP). Nesse sentidoAndrey Borges de Mendonça (Nova reforma do Código de processo penal. São Paulo: Método, 2008,  pp. 278 e 279) e Damásio E. de Jesus    (Código de processo penal anotado. 23.ª ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p.333).
  
Da decisão que não absolve o réu e recurso
Contra a decisão que não absolve sumariamente o acusado entendemos não ser cabível o recurso de apelação, pois o artigo 593, I do CPP fala de sentença definitiva de absolvição e de condenação, não abrangendo assim, a espécie em comento. Contudo, nada impede que o acusado impetre habeas corpus, desde que evidenciado o constrangimento ilegal ( art. 648 e incisos do CPP).

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