MP e Judiciário estão acintosa e perigosamente criando distinções senhoriais entre réus petistas e tucanos.
1o. - os jusnaturalistas sempre encontravam fundamentos para preservar as distinções jurídicas entre a família real, aristocratas, nobres, militares, homens livres, negros-coisas e índios;No Brasil defensores do Positivismo Jurídico sempre criticaram os adeptos do Direito Natural por quatro motivos:
2o. - eles eram incapazes apresentar argumentos racionais que explicassem porque aqueles que não tinham aptidão física ou intelectual deveriam conservar seus privilégios;
3o. - tudo o que eles faziam era conspirar para impedir a mobilidade daqueles que, apesar de terem nascido com algum estigma social, apresentavam aptidões físicas e intelectuais superiores aos que tinham privilégios de berço;
4o. - os crimes cometidos por qualquer pessoa (membros da família real, aristocratas, nobres, militares, homens livres, negros-coisas e índios) causavam danos à sociedade como um todo e deveriam ser punidos.
Um dos corolários do Positivismo Jurídico brasileiro foi e ainda e a intransigente defesa da igualdade de todos perante a mesma Lei. Este princípio está presente em todas as Constituições republicanas do nosso país:
CF 1891, art. 72, § 2º Todos são iguaes perante a lei.
CF 1934, art. 113, 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
CF 1937, art. 122 , 1º) todos são iguais perante a lei;
CF 1946, art. 141, § 1º Todos são iguais perante a lei.
CF 1967, art. 150, § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
EC-1, 1969, art. 153, § 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
CF de 1988, art. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Sob todos os regimes constitucionais republicanos brasileiros, porém, a igualdade perante a mesma Lei nunca passou de uma declaração de intenção. Na República Velha, os Presidentes dos Estados usavam a Lei contra seus inimigos e atendiam os pedidos de seus amigos, inclusive os ilegais, mediante bilhetinhos. Getúlio Vargas nunca escondeu que, apesar de seu compromisso com a classe trabalhadora, governava empregando o mantra“Aos amigos tudo, aos inimigos a Lei”. O regime constitucional de 1946 não foi capaz de igualar udenistas, petebistas e comunistas, pois enquanto uns eram punidos por invadir os comícios dos adversários para bater neles outros apanhavam e não podiam exigir providências policiais (a própria Polícia estava mais a serviço do partido no governo do que da garantia do Estado de Direito),
Sob os governos militares, a situação piorou. A igualdade perante a Lei não existia nos porões da ditadura onde a tortura era praticada com requintes de crueldade, refinamento metodológico e tecnologias modernas para os padrões da época. A igualdade na vala comum foi a regra era a única coisa que as vítimas poderiam esperar de um Estado que elevou o crime à um padrão de atendimento para “não cidadãos”.
As esperanças criadas pela Constituição Cidadã de 1988 tem sido sistematicamente frustradas. A tortura ainda é praticada (muito embora seja eventualmente punida) e as prisões brasileiras continuam sendo, via de regra, depósitos de pobres, pretos e putas. A imprensa vez por outra reclama do tratamento distinto dado a alguém. Mas quando este“alguém” é filiado ao PSDB o silencio é a regra quando a impunidade é mais oumenos oficializada pelo Ministério Público e pelo poder Judiciário. O STF é, sem dúvida, culpado pela desigualização dos cidadãos ou pela “criação” de Leis diferentes para atender cidadãos diferentes. Foi o que ocorreu nos caso do Mensalão do PT (o Tribunal julgou petistas sem direito ao foro privilegiado) e do Mensalão do PSDB mineiro (o Tribunal enviou os processos das pessoas sem foro privilegiado para a primeira instância onde os mesmos certamente prescreverão).
A desigualdade de petistas e tucanos perante a Lei à revelia da CF/88 já se tornou tão evidente que um político tucano disse recentemente que não tem medo de ser condenado e preso, pois é filiado ao PSDB. Lamentavelmente somos obrigados a admitir que ele tem razão. O MP paulista reconheceu o superfaturamento de contratos no caso do Trensalão tucano. Mesmo assim, os Promotores responsáveis pelo caso não pediram a abertura de processos criminais contra os tucanos que facilitaram a criação e o funcionamento daquele imenso esquema de corrupção (muito parecido com o da Petrobrás). A presunção de culpa dos envolvidos (admitida por Luiz Fux contra José Dirceu) não foi empregada contra tucanos. Os governadores e secretários do Estado de São Paulo não foram perseguidos criminalmente com base na Teoria do Domínio do Fato (explorada de maneira distorcida pelo STF para engaiolar petistas).
Sou advogado e estou chocado com o Casuísmo Positivista do MP de São Paulo. O rigor da Lei não foi, não é e não será capaz de alcançar ladrões tucanos que corrompem uma estatal paulista para gerar dinheiro de campanha ilegal. No caso deles, a desigualdade perante uma Lei desigual é a regra. Apesar do que consta na CF/88 (igualdade de todos perante a Lei sem qualquer distinção) voltamos ao tempo das distinções do Direito Natural que existiam durante a Colônia e o Império. Se as autoridades não cumprirem e fizerem cumprir o princípio da igualdade a única solução para os brasileiros que não querem viver numa Monarquia Tucana disfarçada de República Federativa será fazer uma autentica revolução. E o resultado desta só poderá ser uma tragédia popular ou o extermínio da aristocrácia tucana criada com ajuda dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37402/a-roubalheira-tucana-no-metro-sp-o-direito-natural-e-o-casuismo-positivista-do-mp#ixzz3V97tWT6H
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