domingo, 30 de novembro de 2014

Sinais abióticos


putrefação, autólise, maceração, fauna cadavérica, mumificação e saponificação


Estudo das condições da evolução da putrefação e fenômenos que podem ensejar a destruição do cadáver – autólise, maceração, putrefação e fauna cadavérica – e/ou a sua conservação – mumificação e saponificação.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo esclarecer a relevância médico-legal da Tanatologia, especialmente a contribuição que os sinais abióticos fornecem ao Direito, no que tange a respostas de questões envolvendo a morte do indivíduo.
A princípio, estudaremos as condições da evolução da putrefação e fenômenos que podem ensejar a destruição do cadáver – autólise, maceração, putrefação e fauna cadavérica – e/ou a sua conservação – mumificação e saponificação.
Cada um desses itens serão explicados e analisados na perspectiva jurídica, de forma que seja ressaltada a sua importância para o Direito.
Para elaboração do presente trabalho, utilizamos pesquisa doutrinária e internet.

CONDIÇÕES DA EVOLUÇÃO DA PUTREFAÇÃO

A putrefação é o processo de decomposição da matéria orgânica de bactérias e pela fauna macroscópica, que acaba por devolve-la à condição de matéria inorgânica. A putrefação do corpo não é um processo resultante do evento morte, apenas. É necessária a participação ativa de bactérias cujas enzimas, em condições favoráveis, produzem a desintegração do material orgânico. Daí, que nas condições térmica que impeçam a proliferação bacteriana, ou pela ação de substancias antissépticas, o cadáver não se putrefaz. As bactérias encarregadas da putrefação do cadáver, na sua maioria, são as mesmas que, em vida, formam a flora intestinal do individuo. Algumas das substancias intermediárias formadas durante o processo de decomposição das proteínas são altamente fétidas, tornando-se as responsáveis pelo cheiro característico dos corpos em putrefação. A decomposição catalítica dos glúcides e dos lípides, praticamente não exala odores nauseabundos. Esse processo de decomposição paulatina é bastante lento. As larvas de insetos todas com atividade necrofagica, se deixadas agir livremente, podem destruir o cadáver em um tempo bem menor, de quatro a oito semanas.
Com efeito, em um cadáver exposto à intempérie, a putrefação se ve acelerada, sendo certo que os corpos enterrados têm a sua decomposição retardada em até oito vezes com relação aos primeiros.
A putrefação se desenvolve em quatro fases ou períodos distintos e consecutivos, a saber:
Primeira fase – Período cromático (Período de coloração, período das manchas): inicio, em geral, de dezoito a vinte e quatro horas após o óbito, com uma duração aproximada de sete a doze dias, dependendo das condições climáticas. Inicia-se pelo aparecimento de uma mancha esverdeada na pelé da fossa ilíaca direita (mancha verde abdominal), cuja cor é devida à presença de sulfometahemoglobina. Nos recém-nascidos e nos afogados, a mancha verde é torácica e não abdominal, com cheiro característico (transformação da hemoglobina).
Segunda fase – Período enfisematoso (Período gasoso, período deformativo): inicia-se durante a primeira semana e se estende, aproximadamente, por trinta dias. Os gases produzidos pela putrefação (notadamente gás sulfídrico, hidrogênio fosforado e amônia), infiltram o tecido celular subcutâneo modificando, progressivamente, a fisionomia e a forma externa do corpo. Esta distensão gasosa é mais evidente no abdome e nas regiões dotadas de tecidos areolares como face, pescoço, mamas e genitais externos. Os próprios gases destacam a epiderme do córion, formando extensas flictenas putrefativas, cheias de liquido transudado (posição de lutador).
Terceira fase – Período coliquativo (Período de redução dos tecidos): inicia-se no fim do primeiro mês e pode estender-se por meses ou até dois ou três anos. Caracteriza-se pelo amolecimento e desintegração dos tecidos, que se transformam em uma massa pastosa, semilíquida, escura e de intensa fetidez, que recebe o nome de putrilagem.
A atividade das larvas da fauna cadavérica auxilia grandemente na destruição total dos restos de matéria. Como mencionado, os insetos e suas larvas podem destruir a matéria orgânica do cadáver com extrema rapidez (quatro a oito semanas).
Quarta fase – Período de esqueletização: no final do período coliquativo, a putrilagem acaba por secar, desfazendo-se em pó. Desta maneira, surge o esqueleto ósseo, que fica descoberto e poderá conservar-se por muito tempo. Pela ação da fauna e do meio ambiente com a destruição dos tecidos, restando apenas o esqueleto, cabelos e dentes (três anos). Quando o cadáver permanece insepulto e abandonado sobre o solo por razoável tempo, nele se instalam pequenos animais (principalmente insetos) denominados como fauna cadavérica, que seguem certa ordem de instalação: moscas comuns, moscas verdes, coleópteros e lepidópteros.

A maceração é o processo de transformação destrutiva em que ocorre o amolecimento dos tecidos e órgãos quando os mesmos ficam submersos em um meio liquido e nele se embebem. Ou mais frequente é que aconteça com a agua e o liquido amniótico. Na maceração, a pelé se torna esbranquiçada, friável, corruga-se e faz com que a epiderme se solte da derme e possa até se rasgar em grandes fragmentos. Isto é bastante evidente nas mãos onde a pelé se desprende a modo de “luvas” em ambientes úmidos e quentes, destruição em meio liquido, comum nos fetos e nos afogados com formação de bolhas de conteúdo liquido e pardacento, o corpo perde a consistência inicial, o ventre se achata e os ossos se livram dos tecidos, ficando como se estivessem soltos. Externamente, a derme, pelas razões acima apontadas, fica exposta, mostrando-se vermelha brilhante, luzidia por causa do próprio edema que a embebe e a torna túrgida.
O estudo da fauna cadavérica pode ser importante para a cronotanatognose, pois o aparecimento de determinados insetos esta relacionado ao tempo de morte. Parte Medicina Legal que trata da investigação da data ou do momento da morte, levando em conta o esfriamento, o enrijecimento, a putrefação do cadáver e outros elementos.

FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS DESTRUTIVOS

PROCESSO DESTRUTIVO

Processo de destruição dos tecidos que ocorre após a morte com a transição dos restos biológicos até sua fossilização. Os fatores que influem para a ocorrência destes fenômenos são, principalmente, a temperatura, a aeração, a higroscopia do ar, o peso do corpo, as condições físicas, a idade do morto e a causa da morte. Podemos observar também a atividade de bactérias e insetos necrófagos.

AUTÓLISE

Caracteriza-se por uma série de fenômenos fermentativos anaeróbicos que ocorrem no interior das células do individuo após sua morte, ocorrem independentemente de qualquer ação de outros microrganismos. É o primeiro dos fenômenos cadavéricos.
Na fase latente as mudanças ocorrem apenas no citoplasma da célula, já na fase necrótica o núcleo celular desaparece. As células deixam de receber nutrientes passando por um processo de acidificação devido as fermentações que ocorrem. Assim que o aumento do PH das células de um corpo evidenciam a morte do mesmo.
Os diferentes tecidos do corpo sofrem a autólise em diferentes momentos, dependendo de suas capacidades enzimáticas. A córnea, por exemplo, por não ter vasos sanguíneos, pode ser transplantada sem problemas mesmo horas depois da morte clinica.

PUTREFAÇÃO

Consiste na decomposição fermentativa dos tecidos pela ação de diversos seres microscópicos, em seguida da autólise. O abdômen é onde se inicia este processo, com uma mancha verde característica, fato que só não ocorre nos recém nascidos.
A velocidade da decomposição varia de acordo com diversos fatores particulares bem como a condição do cadáver, uma ferida aberta, por exemplo, pode servir de porta de entrada para larvar, acelerando a decomposição.
O período cromático ou de coloração inicia-se pela mancha verde abdominal, que vai se espalhando pelo corpo e deixando o cadáver com um aspecto azul esverdeado e vai escurecendo até o verde-enegrecido. Tal tonalidade é causada pela formação de hidrogênio sulfurado.
No período gasoso ou enfisematoso é aquele em que do interior do corpo os gases da putrefação vão formando bolhas na epiderme, o cadáver incha. Há projeção dos olhos e da língua, bem como a distensão do abdômen.
O período coliquativo ou de liquefação é aquele em que as partes moles se decompõem, a derme se descola da epiderme e o corpo perde sua forma. Nesta fase há a presença de larvas e insetos necrófagos em grande número.
Por fim, no período de esqueletização, os ossos se apresentam quase livres, unidos por algumas articulações. O crânio se destaca do restante do corpo e ainda resta uma massa denominada putrilagem, resto decomposto das vísceras. Este período dura de 3 a 5 anos, os ossos resistem muito tempo, porém vão perdendo sua estrutura e peso com o passar do tempo.
Quando de uma exumação ou perícia em um corpo já morto há algum tempo a fase da putrefação bem como o estudo da fauna de insetos, bactérias e fungos encontrada pode dar importantes pistas acerca da causa da morte bem como do tempo em que se sucedeu.

MACERAÇÃO

A maceração é um fenômeno de transformação que ocorre no cadáver quando em meio aquoso como nos afogados (maceração séptica), ou pode ocorrer no feto quando morre no útero da mãe do sexto ao nono mês de gestação (maceração asséptica).
Há o destacamento de amplos segmentos cutâneos, devido ao fenômeno da embebição da hemoglobina, fazendo com que a epiderme se solte facilmente, além dos órgãos soltarem-se dentro do ventre.
Apresenta diversos sinais, como o de Spalding (cavalgamento dos ossos da abóboda craniana), Harley (perda da configuração da coluna vertebral), Damel (halo pericraniano translucido), Spangler (achatamento da abóboda craniana), entre outros.
Pode se apresentar em graus: a) no primeiro grau há presença de flictenas na epiderme contendo líquido serosanguinolento (primeira semana de morte); b) no segundo grau há ainda as flictenas, liquido amniótico sanguinolento e epiderme arroxeada (segunda semana de morte); c) no terceiro grau há a deformação craniana, infiltração hemoglobínica das vísceras e córion de tonalidade marrom escura.

FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS CONSERVADORES

MUMIFICAÇÃO

A mumificação é um processo transformativo conservador do cadáver, que pode ser natural, artificial ou misto; tem relevante importância médico-legal porque possibilita, mais facilmente do que nos demais processos, o diagnóstico da causa da morte e a identificação do cadáver.
Os processos naturais exigem condições ambientais – clima quente e seco – que garantam a desidratação rápida do cadáver, de modo a impedir a ação microbiana responsável pela putrefação; e pode ser condicionado a fatores como idade, sexo e causa da morte.
Os processos artificiais cuidam da submissão do cadáver a técnicas especiais de conservação. Entre essas técnicas especiais, destaca-se o embalsamamento, há muito praticados pelos egípcios, pelos nativos das Ilhas Canárias e pelos incas no Peru. Os processos artificiais serão sempre realizados a pedido dos familiares, justificado por motivações piedosas ou por fins didáticos. As duas hipóteses estão disciplinadas por legislação específica.
Os processos mistos resultam do favorecimento de um processo artificial por fatores ambientais na conservação do corpo.
O cadáver mumificado apresenta peso reduzido; pelé dura, seca, enrugada e de tonalidade enegrecida; cabeça diminuída de volume; traços fisionômicos da face vagamente conservados: os músculos, tendões e vísceras destroem-se pela pressão leve, transformando-se em pó, e os dentes e as unhas permanecem bem conservados.

SAPONIFICAÇÃO

A saponificação é um processo transformativo conservador do cadáver que ocorre de forma espontânea; tem relevante importância médico-legal porque permite realizar uma série de exames algum tempo depois da morte.
Assim, será possível estudar melhor certas lesões pela conservação maior do tecido celular subcutâneo, como nas feridas produzidas por ação de projéteis de arma de fogo ou de arma branca. O mesmo se diga da possibilidade de se estudarem lesões do pescoço quando produzidas por laços os estrangulamentos e enforcamentos. E, por fim, levando em conta a razoável conservação das vísceras, podem-se ter contribuições valiosas através de exames toxicológicos e histopatológicos.
Geneval Veloso de França explica que a saponificação não é um processo inicial: “surge depois de um estágio mais ou menos avançado de putrefação quando certas enzimas bacterianas hidrolisam as gorduras neutras, dando origem aos ácidos graxos, os quais em contato com elementos minerais da argila se transformam em ésteres”.
O processo inicia-se após a sexta semana depois da morte, em meio onde haja água estagnada e pouco corrente, e solo argiloso, úmido e de difícil acesso ao ar atmosférico. Também está sujeito a fatores como idade, sexo, obesidade e doenças que originam degeneração de gordura.
O cadáver saponificado apresenta consistência untuosa, mole e quebradiça, de tonalidade amarelo-escura, que dão aparência de cera ou sabão. Além disso, exala odor de queijo rançoso.
A doutrina diverge sobre quais são os tecidos passíveis de saponificação: somente a gordura normal ou todos os demais tecidos. A primeira tese explica que a putrefação ocorre antes da saponificação, o que justificaria o desaparecimento dos músculos; contudo, há casos em que a saponificação compromete apenas a superfície do cadáver.

CONCLUSÃO

A palavra morte vem do grego tanatus e do latim mors, que significam a “extinção da vida” ou “a cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo”.
Na medicina legal, a morte é caracterizada pela presença dos sinais abióticos que, apresentados em conjunto, indicam ausência de vida. Logo após dos sinais abióticos imediatos, onde ocorre a morte encefálica, temos a presença dos sinais abióticos mediatos, causados a partir da parada da função metabólica do cadáver.
Referida matéria possui interesses nas áreas médicas, sociais, religiosas, jurídicas, filosóficas e sanitárias. Com relação à área jurídica, podemos afirmar que a morte é um fenômeno que possui ligação íntima com a matéria, pois a partir do momento da morte de um ser humano, abre-se um leque de consequências jurídicas como a cessação da personalidade civil adquirida com o nascimento, término da capacidade jurídica do “de cujus”, extinção de direitos e de punibilidade.
Ainda, por ter sido o Código Penal criado como um dos instrumentos de controle da conduta humana, é imprescindível que se esclareça, através da Medicina Forense, todos os atos de violência ou agressões que possam ter sido cometidos contra o cadáver, uma vez que o laudo médico será imprescindível para auxiliar os magistrados do Poder Judiciário que tem como dever aplicar de forma adequada as Normas Legais do Direito ao causador do dano.
Concluímos, então, que a Medicina Forense é uma matéria de suma importância no mundo jurídico, sendo imprescindível ao jurista seu estudo, a fim de que este esteja apto a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, bem como saber o momento correto de solicitá-los. É ncessário que este jurista possua noções sobre como ocorrem as lesões corporais e as conseqüências delas decorrentes, os sinais que aparecem logo após a morte e as alterações relacionadas a esta, como os fenômenos cadavéricos e os conceitos diferenciais ocasionados por embriaguez e uso de entropecentes, a fim de excluir as mortes ocasionadas por causas naturais ou uso indevido de substâncias pelo próprio morto e fazer jus ao direito daquele que um dia habitou o mundo dos vivos.
Cumprimos todos os objetivos propostos porque respondemos todos os questionamentos levantados a partir do estudo da Tanatologia e da compreensão de como ela se manifesta em face das questões que se apresentam à sociedade.
A importância da elaboração do presente trabalho vai além do conhecimento e compreensão do tema. Esse primeiro contato com a Tanatologia permitiu o desenvolvimento do raciocínio jurídico, bem como o aperfeiçoamento de competências, como investigação, seleção, organização e comunicação da informação.


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A concessão de diárias dos servidores públicos civis da União e os desafios de se compatibilizar o SCDP e o certame licitatório



A implementação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e os desafios de se proceder à contratação de serviços de agenciamento de hospedagem para os servidores públicos civis da União.
INTRODUÇÃO
Inegavelmente, o Brasil vem passando por períodos de pressão inflacionária. Com uma frequência crescente a inflação tem superado a meta estipulada pelo Banco Central.
Acrescente-se a esse cenário o fato de o país sediar grandes eventos esportivos dentre outros de suma importância, inclusive no âmbito internacional.
Tais fatores, aliados a outros que fogem ao cerne do presente artigo, fizeram com que o custo de vida de boa parte das médias e grandes cidades nacionais aumentasse de forma exponencial, bem além dos incrementos na renda dos trabalhadores ocorridos no período. Essa escalada de preços foi alegada, inclusive, por vários estrangeiros que apontaram os valores elevados como motivo para não participarem de eventos no país.
Como não poderia deixar de ser, tais efeitos também foram sentidos por servidores públicos civis da União que, a serviço, devem se afastar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional, sobretudo.
Infelizmente, os valores previstos hodiernamente para as diárias, na maioria das vezes, afigura-se insuficiente para cobrir as despesas legalmente definidas.
Ante tal cenário, algumas alternativas foram apontadas pelos administradores públicos, a fim de contornar a dificuldade mencionada.
Desse modo, o presente artigo visa a tecer considerações acerca da compatibilidade, com a legislação de regência, da proposta de solução que mais tem despontado, que seria a eventual contratação de serviços de agenciamento de hospedagem para os servidores públicos federais do executivo.

A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 E O DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Ab initio, tem-se, pois, como indispensável a análise da legislação de regência, sobretudo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, bem como do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, o qual dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional.
Segundo a Lei nº 8.112, de 1990, acerca das diárias dos servidores públicos civis da União, tem-se o que se segue:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houve pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
(grifos acrescidos)
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, pode-se extrair que a diária se destina a indenizar o servidor, que a serviço, afastar-se da sede onde usualmente desempenha suas atividades, no que diz respeito às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Por sua vez, o Decreto nº 5.992, de 2006, que tem por finalidade regular a lei no que diz respeito à concessão de diárias, assim dispõe acerca do tema:
Ainda segundo os dispositivos aludidos, a diária será devida pela metade quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II – nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houve mais de uma pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
(...)
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.
(grifos acrescidos)
Dada a obrigatoriedade de utilização do SCDP, poder-se-ia concluir, desde logo, que toda e qualquer possibilidade de licitação para contratação de empresa especializada no agenciamento de hospedagens estaria descartada.
Outrossim, não se pode perder de vista a ratio das normas citadas, no sentido de buscar homenagear os princípios da moralidade, eficiência, economicidade, dentre outros, ao implantar um sistema centralizado de concessões de diárias no âmbito da Administração Pública da União.
A fim de corroborar o que se afirma, pode-se citar o material produzido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União – CGU, intitulado “Diárias e passagens. Perguntas e Respostas, edição revisada, 2012”. Pede-se venia para transcrever alguns de seus trechos:
20. O que é o SCDP – Sistema de Concessão de Diárias e Passagens?
Esse Sistema foi desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com vistas a otimizar o gerenciamento das solicitações e pagamentos de diárias e passagens, diminuindo o custo e o tempo de processamento do pedido, proporcionando melhor condição de atendimento e consulta dos usuários e oferecer instrumentos para melhorar a gestão do processo, colaborando com a eficiência administrativa e maior transparência.
O SCDP é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a concessão, o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias e de passagens e envio de informações para a Controladoria Geral da União (CGU).
O sistema possibilita, ainda, o compartilhamento de uma base de dados única, administrada pelo Gestor Central do Ministério do Planejamento e pelos Gestores Setoriais de cada Ministério, o que permite um maior controle físico e financeiro das diárias e passagens emitidas.
Todas viagens no âmbito de cada órgão e ou entidade devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
21. Quais as principais características do SCDP?
  • Inteiramente operacionalizado pela web;
  • Sistema único para toda administração pública federal;
  • Integração on-line com o Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (Siorg), Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
  • Aderência e uniformidade na aplicação da legislação atual;
  • Minimiza a ocorrência de possíveis falhas, irregularidades e fraudes.
22. Quais os benefícios trazidos pelo SCDP?
  • Requisições de diárias e passagens são executadas eletronicamente, elevando o nível de confiabilidade e diminuindo o tempo de emissão;
  • Sistema totalmente integrado, evitando a redundância e a consequente inconsistência de dados;
  • Acompanhamento de trechos de viagens e conexões nacionais e internacionais;
  • Cálculo automático de valores de diárias, de despesas com locomoção e descontos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, dentro de tabelas específicas, enquadradas às diversas regiões do país;
  • Atualização tempestiva das tabelas correspondentes às diárias;
  • Execução do pagamento de diárias nacionais sem necessidade de acesso diretamente ao SIAFI;
  • Consulta on-line e emissão automatizada de relatórios gerenciais de acompanhamento.
23. Quais os benefícios trazidos pelo SCDP?
  • Cadastramento da viagem com seus respectivos trechos;
  • Reserva das passagens;
  • Autorização da solicitação;
  • Emissão do bilhete;
  • Cálculo automático de valores de diárias, despesas com locomoção e descontos com auxílio alimentação e vale transporte;
  • Aprovação de viagens e pagamento de diárias efetuadas por meio de certificados digitais, objetivando garantir a validade jurídica dos documentos gerados;
  • Controle do orçamento de cada órgão para gastos com diárias e passagens. Não havendo mais recursos, o sistema automaticamente avisa que a solicitação não foi aceita;
  • Registro de todos os acessos, propiciando o controle físico (SERPRO) e administrativo (auditoria interna e externa – CGU) do sistema.
Entretanto, é bem verdade que, segundo a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 2006, tem-se a hipótese de pagamento do valor da diária pela metade quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada.
Ainda, de acordo com a alínea “d” do mesmo dispositivo, há a previsão de pagamento do valor da diária pela metade quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades.
Desse modo, ante a ausência de maiores detalhamentos nas normas aplicáveis surge dúvida quanto ao exato conteúdo da expressão “custear por meio diverso”.
Quais seriam os outros meios pelos quais a União poderia custear as despesas de pousada, diversos do previsto na alínea “d”? Ainda, em “custear por meio diverso”, poder-se-ia enquadrar a contratação de empresa especializada no agenciamento de hospedagens em hotéis para os servidores públicos civis da União?
Uma interpretação teleológica, lógica, sistemática e ontológica levaria à conclusão de que não, dadas as razões que levaram à implementação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, bem como o espírito das normas que regem a matéria.
Ademais, afigura-se mais adequado o entendimento de que a expressão “custear por meio diverso” tenha razão de ser na norma, como uma espécie de conceito jurídico indeterminado, a fim de abarcar hipóteses não previstas e, em última análise, salvaguardar o Erário.
Nesse diapasão, interessante citar o magistério de Flávio Tartuce[1], acerca do sistema aberto:
Nas palavras de Judith Martins-Costa, percebe-se na atual codificação um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa. São suas as brilhantes palavras, que explicam muito bem a intenção do legislador:
‘Estas janelas, bem denominadas por Irti de ‘concetti di collegamento’, com a realidade social são constituídas pelas cláusulas gerais, técnica legislativa que conforma o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico codificado, de princípios valorativos ainda não expressos legislativamente, de standard, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo. Nas cláusulas gerais a formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significado intencionalmente vago e aberto, os chamados ‘conceitos jurídicos indeterminados’. Por vezes – e aí encontraremos as cláusulas gerais propriamente ditas -, o seu enunciado, ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as consequências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de princípios e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus codificado, do que resulta, mediante a atividade de concreção destes princípios, diretrizes e máximas de conduta, a constante formulação de novas normas’ (O novo Código..., Diretrizes teóricas..., 2002, p. 118).
Registre-se a previsão no sentido de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto no Decreto nº 5.992, de 2006 (art. 12).
Cumpre ressaltar, ainda, que por se tratar, em síntese, de questão que envolve servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas é atribuição dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC dirimir tais questões, como determina o art. 17 da Lei nº 7.923, de 1989:
Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, observada a orientação normativa do órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.
No âmbito do SIPEC, o órgão central é a Secretaria de Gestão Pública (SEGEP), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. É o que diz o art. 26 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014:
Art. 26. À Secretaria de Gestão Pública compete:
(...)
II – atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG;
III – exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
A Secretaria de Gestão Pública editou, em 17 de outubro, a Orientação Normativa nº 7/2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionados à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos.
O art. 2º da ON nº 7/2012 traz as definições do órgão central e dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos, no âmbito do SIPEC:
Art. 2º Para os fins desta Orientação Normativa considera-se:
I – Órgão Central do SIPEC: Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – Órgãos Setoriais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos ministérios e dos órgãos da Presidência da República de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
III – Órgãos Seccionais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas e empresas públicas dependentes; e
IV – Órgãos Correlatos do SIPEC: unidades administrativas que exercem atividades relacionadas ao SIPEC conferidas regimentalmente dentro do mesmo órgão ou entidade e que não constituam órgão setorial ou seccional.
Na forma do parágrafo único do art. 10 da ON nº 7/2012, o órgão seccional deve inicialmente proferir seu julgamento de mérito e, em caso de dúvida jurídica, submetê-las ao órgão setorial correlato. Se o órgão setorial entender necessário, pode consultar o órgão central.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em que pese o Decreto nº 5.992, de 2006 ter delegado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a possibilidade de editar normas complementares para a sua execução, incluindo-se aí a emissão de interpretações de seus termos, sobretudo no que diz respeito aos conceitos indeterminados, entende-se pouco provável que se exare entendimento no sentido de que a expressão “custear por meio diverso” possa englobar a eventual contratação de sociedade empresária especializada no agenciamento de hospedagem para servidores públicos civis da União.
A uma porque estar-se-ia malferindo os princípios que regem a Administração Pública, tais como o da moralidade, eficiência e economicidade.
Segundo, ao se interpretar no sentido da possibilidade de contratar os serviços de agenciamento de hospedagem poder-se-ia ir de encontro ao funcionamento do sistema centralizado de concessões de diárias no âmbito da Administração Pública da União, ou seja do SCDP.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.

[1] Direito Civil, v.1: Lei de Introdução e Parte Geral, 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32288/a-concessao-de-diarias-dos-servidores-publicos-civis-da-uniao-e-os-desafios-de-se-compatibilizar-o-scdp-e-o-certame-licitatorio#ixzz3KbHhzSTU

Delação premiada e os direitos humanos

modelo de justiça com tortura psíquica legalizada, imputação generalizada, pena anunciada e condenação antecipada


Para que haja confissão espontânea e preliminar (delação) à luz dos Direitos Humanos, é preciso que se observem quatro aspectos: 1) direito ao silêncio ou de permanecer calado; 2) presunção de inocência enquanto não se comprove legalmente a culpa; 3) encargo probatório do Parquet; e 4) devido processo legal.
Primeiro, para todos vigora o direito ao silêncio (art. 198 CPP), vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si (princípio “nemo tenetur se detegere” - autoincriminação); como assegura a Constituição federal (art.5º, LXIII), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966, art. 14-2 “g”), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969, art.8º-2 “g”), estes instrumentos internacionais ratificados e aderidos, em 1992, pelo governo da República Federativa do Brasil, através dos Decretos nºs 592 e 678, respectivamente.
Segundo, destacamos o princípio da presunção de inocência (CF art.5º, LVII; PIDCP art.14-2, e CADH art. 8º-2), onde até prova em contrário cabe ao Estado declarar a culpabilidade através de processo penal devido, até sentença transitada em julgado, ou seja, decisão firme, aquela que não mais permite qualquer mudança ou recurso judicial, com respeito às garantias fundamentais individuais.
Terceiro, incumbe ao Estado-Ministerial o onus probandi, provar a acusação em atenção à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV CF). A acusação precisa ser certa e individualizada com todas as circunstâncias fáticas do crime (art. 41 CPP), somente se tem uma acusação correta ou tecnicamente precisa, no instante do recebimento da denuncia ofertada pelo Ministério Público, quando o Poder Judiciário dá início à ação penal, sem prejuízo de aditamento (art. 569 CPP) e da própria improcedência da ação (art. 386 CPP) que pode resultar na absolvição, por falta de provas, etc.
Quarto, respeito ao devido processo legal, no instante da delação o acusado confessa a prática do(s) crime(s) cometido(s); em momento processual surreal (diverso do científico, aquele da realidade empírica por meio de sonhos e experiências), isto é, fora do interrogatório judicial (art. 199 CPP), em desacordo com o procedimento processual previsto no Código de Processo Penal, abreviando a produção das provas lícitas, certas e concretas contra a pessoa do réu (testemunhais, técnicas-periciais, etc.), conforme a fase da instrução criminal (art.394 e seguintes. CPP).
Para haver uma confissão espontânea e preliminar (delação) à luz dos Direitos Humanos, é preciso observar os quatro aspectos anteriormente citados; a saber:
1- direito ao silêncio ou de permanecer calado
2- presunção de inocência enquanto não se comprove legalmente a culpa
3- onus probandi ou encargo probatório do Parquet
4- devido processo legal, fase processual adequada para a confissão (interrogatório judicial), após toda produção probatória em base a ampla defesa e o contraditório
A “delação premiada”, instituto antidemocrático, “esquisito” ou “sui generis”, também denominado de “colaboração premiada”, encontra-se presente em diversas leis penais: Lei nº 9.613/98 de Lavagem de Dinheiro; Lei nº 11.343/2006 de Drogas; Lei nº 8.072/90 dos Crimes Hediondos; etc.
Especificamente a Lei nº 12.850/2013 de Organização Criminosa, dispõe:
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
Da Colaboração Premiada
Art. 4º  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º  Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9º  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5º  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6º  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7º  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1º  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3º  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.
revelar a conduta ilícita de terceiros (coautores).
A delação no direito penal moderno é pessoal e espontânea; mas não está livre de pressão psicológica; posto que o réu se encontra pressionado pelos termos da investigação, da prisão preventiva, da imputação generalizada ou exacerbada, e de condenação antecipada, em base à severidade das penas cominadas aos crimes que lhe são anunciados (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Promotor de Justiça e Direitos Humanos”, 3ª ed. Juruá, Curitiba, 2012).
Ainda que possa ser absolvido, o réu imagina o tempo da prisão ou do encarceramento que estará sujeito, aceitando de maneira forçada “colaborar” com a autoridade de policia ou com o Ministério Público, objetivando diminuir a pena declarada ante decisão de mérito.
A “delação ou colaboração premiada” é uma espécie de confissão espontânea (ou melhor, insistimos, sob pressão psíquica) sem garantia certa ao acusado, se o Estado-Juiz vai ou não acatar ou considerar as informações prestadas, para fins de desconto da pena anunciada, numa forma de condenação em perspectiva, ou melhor, via “extorsão oficializada” ou “extorsão legalizada”.
Acusar-se, de acordo com o direito concreto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e precedentes do Pretório Excelso (STF), não significa que a delação possui valor probatório único para condenação.
A confissão deve ser confrontada e confirmada pelas demais provas (art. 197 CPP); isoladamente é insuficiente para condenação, deve haver harmonia entre a confissão (delação) com demais elementos probatórios;  "a confissão só é de minorar a sanção penal quando ficar evidenciado que o agente assumiu a responsabilidade sobre o delito que lhe é imputado, o que não ocorre nas situações em que o réu se retrata da assunção da autoria delitiva". No máximo, a confissão (delação) possibilita compensação da pena por atenuação, e não condenação por si só. Sempre em nome do princípio do livre convencimento do juiz.
De outro lado, a confissão antecipada ou a “delação premiada” do investigado-acusado, não tem nada haver com os fundamentos que autorizam o decreto ou a revogação da prisão preventiva (art. 312 CPP); mas para o réu usufruir da regra geral de responder o processo-crime em liberdade, obriga-se a delação, em prejuízo ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar (§ 4º art. 282 CPP); nesse sentido consta:
- nas Diretrizes das Nações Unidas para os Representantes do Ministério Público (ONU/1990): 18. ... Os Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de adotar métodos de transferência dos casos presentes aos tribunais não só para aligeirar a pesada carga de processos que lhes estão distribuídos, mas também para evitar o estigma criado pela detenção antes do julgamento, a formação da culpa e a condenação e os efeitos perniciosos que a detenção pode implicar.
- nas Medidas Não Privativas de Liberdade, ou Regras de Tóquio (ONU/1990):...6. A prisão preventiva como medida de último recurso. 6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infração e a proteção da sociedade e da vítima.
6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa.
A confissão é uma das atenuantes mais importantes previstas no Código Penal (art. 65, II, “d”) que deve ser apreciada na fase do calculo ou da dosimetria da pena (art. 59 CP); havendo a delação, o instituto da confissão como circunstância prevista no art. 65, II “b” do CP, e o arrependimento (art. 15/16 CP) restam mitigados (prejudicados) na práxis processual penal.
A “delação premiada” vige no sistema de justiça norte-americano (USA) como proposta elaborada pelo órgão acusador “prosecution” que representa o Ministério Público, através de “transações penais" para a diminuição da imputação e da pena. Tal prática vem sendo contestada veementemente pela American Bar Association (ABA), equivalente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Transações penais no direito brasileiro somente são possíveis para infrações de pequeno potencial ofensivo ou crimes de “bagatela” (Lei nº 9.099/95), que cominam pena não superior a 2 (dois) anos; onde o réu se livra de possível condenação, restando a seu favor a primariedade. Já na “delação premiada” não se extingue a punibilidade, o réu confessa, delata, transaciona e continua com a responsabilidade criminal para efeito de reincidência (art. 64 CP).
A delação existe desde a época da tortura física, nos tempos da inquisição comandada pelos Tribunais do Santo Ofício, onde imperava a confissão do réu, considerada a “rainha das provas”.
Decretou o Papa Lucio III, em Verona, no ano de 1184, a obrigação de todos os habitantes de denunciar ao seu Bispo as pessoas suspeitas de heresia (leia-se hoje: crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, associação criminosa, tráfico de drogas, ...).
Os inquisidores dos Tribunais do Santo Ofício estavam autorizados a aplicar torturas. O Papa Inocêncio IV oficializou através da Bula Ad Extirpanda, de 15 de maio de 1259, e posteriormente foi ratificada por  Alessandro IV. Mais tarde o Papa Clemente IV limita a tortura.  
Pode-se observar que os códigos ou leis penais são instrumentos políticos de controle social, segundo as ideologias estabelecidas no tempo e no espaço.
Hoje, não mais se admite a “tortura física” para fins de confissão ou delação, sendo crime de lesa humanidade e contra o sistema acusatório democrático em base aos Direitos Humanos. Mas vigora de maneira velada a “tortura psíquica”, na forma de “delação premiada”.
O abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965) configura violação aos Direitos Humanos; bem como a tortura (Lei nº 9.455/1997), conforme previsão no sistema legislativo pátrio, e internacional via Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU/ 1984 - ratificada pelo Dec. nº 40 de 15/2/1991), e Convenção Americana para Prevenir e Sancionar a Tortura (OEA / 1985 - promulgada pelo Dec. nº 98.386 de 9.11.1989).
Havendo a delação por parte do confitente, é dever do Estado no exercício da atividade jurisdicional do ius presequendi e do ius puniendi, assegurar a integridade física e moral do delator (art. 5º XLIX CF c.c art. 38 CP e art. 40 LEP), e de seus familiares, vez que correm sério risco de atentado pessoal (art. 5º “caput” CF - inviolabilidade a vida), em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF). A Lei nº 9.807/99 visa à proteção de testemunhas, vítimas e de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Por esta razão, o instituto da delação necessita para a segurança pessoal do delator, que o procedimento de diligências seja em rigoroso segredo de justiça (art. 93, IX CF cc. art. 20 CPP e art. 155 CPC). Não concordamos com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013, porque toda a ação penal principal e inclusive a execução da pena (Lei nº 7.210/84) deve tramitar em estrito sigilo, com autos do processo conservados em poder do juiz (de instrução-sentenciante, e de execução), em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor.
Para as Nações Unidas, vitima é qualquer pessoa que individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais...uma pessoa pode ser considerada como “vítima”, ... quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima (Declaração de Princípios de Justiça para as Vítimas de Crime – ONU/1985).
Na hipótese do acusado sofrer qualquer dano contra sua integridade física ou moral, após a “delação”, tornar-se-á réu-vítima  do sistema de administração de justiça criminal, e poderá até ser indenizado pelo Estado (art. 5º LXXV CF), via processo civil próprio (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Direitos Humanos das Vítimas de Crimes”, ed. Juruá, Curitiba, 2014).
Resta asseverar que “premiação a criminosos” configura tratamento diferenciado ante juízos e tribunais, pois quando o Estado não consegue produzir provas, passa a oferecer descontos de pena, direito a cumprimento em regime semiaberto, substituição da prisão por sanções restritivas de direito, e até arquivamento do feito via perdão judicial (ex vi do art. 28 CPP cc. art 120 CP), como um meio de dar resposta a sociedade em geral.
A prática ou a aplicação da “delação premiada” não condiz com os postulados da segurança jurídica do Estado de Direito, nem com o sistema acusatório democrático, afetando flagrantemente o princípio da obrigatoriedade da repressão estatal dos crimes de gravíssimas proporções (ação penal pública), no contexto da isonomia e da legalidade.
Todo Tratado (leia-se, Pactos, Convenções, etc.) obriga e deve ser executado de boa-fé, não se pode invocar disposições do direito interno como justificativa para suprimir, excluir, limitar ou reconhecer em menor grau os Direitos Humanos, aderidos ou de aceitação universal tácita (vide Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados – ONU/1969 – BR 2002).
O direito ao silêncio insculpido na Carta Magna como garantia fundamental da cidadania, não se traduz em cláusula pétrea; porque a revelação da Verdade busca a consecução do prestígio da Justiça, como dever do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993, art. 43, II); onde a liberdade do réu externar a realidade via autoconfissão representa arrependimento e vontade de regeneração para recuperação moral individual.


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