Leonardo Carneiro Vilhena
À luz do que se entende pela moral indenizável e atentando para as importantes funções que determinados órgãos públicos desempenham junto à sociedade, é possível a reparação moral da pessoa jurídica de direito público.
A pessoa jurídica de direito privado, como se bem sabe, possui o direito a reparação por dano moral pela ofensa que lhe fora causada.I – INTRODUÇÃO
O impasse surge sobre a possibilidade de reparação por dano da mesma natureza à pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, é possível o ente publico sofrer dano moral e, diante disso, pleitear a consequente reparação?
Nesse quadro, o presente artigo, de forma objetiva e longe de tentar esgotar o tema, visa trazer o assunto para reflexão, atento ao debate jurisprudencial identificado, e expor as razões pelas quais é possível a reparação moral ao Estado.
II – DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E O DIREITO À PERSONALIDADE
Diz o art. 1º do atual Código Civil que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
De fato, aquele que possui direitos irá tentar, a principio, defendê-los, na medida do possível, de atos que porventura venham a lhe causar dano, sejam estes de natureza física, psíquica ou moral. Por outro lado, uma vez causado o dano, buscar-se-á sua reparação.
Neste sentido, a defesa do direito da personalidade é defendida no art. 20 da Lei Civil, o qual assevera que “a exposição ou a utilização de imagem poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que lhe couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
Este art. 20 complementa o disposto no inciso X do art. 5º da Carta Política de 1988, cuja redação é de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Cumpre depreender que, embora os dispositivos do Código Civil ora citados estejam no Título I, cuja denominação é “Das Pessoas Naturais”, pode-se inferir sua aplicabilidade às pessoas jurídicas em vista da natureza abstrata e geral dos conceitos. Em reforço há, de forma acertada, previsão constante do art. 52 do mencionado Código, que aduz ser aplicável, às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Pois bem, considerando ser a moral (neste ponto representada pela honra, tanto em sua feição objetiva quanto subjetiva) o direito que se busca resguardar e reparar, resta saber de sua defesa por parte do ente público.
Antes de aferir sobre a possibilidade ou não de reparação moral ao Estado, cumpre observar o que se entende por dano moral e, a partir daí, ainda observando o disposto no art. 52 do Código Civil, verificar se há aplicabilidade ao Poder Público.
II.I – DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
No sentido amplo, dano moral é a violação de algum direito da personalidade[1]. Já esta, nos termos da doutrina defendida por Sérgio Cavalieri Filho, é:
o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É Através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada[2].
À luz desse conceito, pode-se concluir que o ponto essencial e que caracteriza a moral como direito a ser defendido (e compensado na ocorrência do dano) é a dignidade.
Esta dignidade, como direito da personalidade específico, único e que representa a moral da pessoa em todas suas feições, deve ser preservado e defendido em sua totalidade.
Sobre a dignidade e honra da Pessoa Jurídica, oportuno transcrever o disposto pelo Exmo. Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp 129428/RJ:
'Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção, dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral Y La Persona Jurídica, RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. (...)'
Assim, considerando a dignidade como característica responsável pela possibilidade de reparação em caso de violação à moral e honra da pessoa, cumpre verificar se o ente público possui dignidade para, diante disso, ter sua moral abalada e consequentemente indenizada. Para enriquecimento do debate, traz-se à tona dois recentes entendimentos jurisprudências, mas opostos, sobre a matéria.
II.II – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.258.359/PB – PELA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MORAL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Sabe-se que o Estado, como pessoa jurídica de Direito Público, não depende de sua reputação para realização de seus deveres constitucional e legalmente estabelecidos. Ou seja, independentemente de sua “honra”, deve continuar fornecendo à sociedade serviços de saúde, assistência, jurisdicionais, etc. Esta pode ser considerada a grande diferença em relação às pessoas jurídicas de direito privado.
Isto porque estas, quando constituídas visando o lucro, depende de sua reputação perante o meio social para prosperar em sua atividade, de modo que um dano moralmente causado pode-lhe causar severas consequências, inclusive o fechamento de suas portas.
Este foi um dos motivos utilizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça para recentemente decidir, em sede de recurso especial (RESP 1.258.359/PB, publicado em 15/04/1014), que a pessoa jurídica de direito público (no caso, Município), não possui direito à reparação por dano moral supostamente sofrido.
Naquele caso, o Município de João Pessoa/PB ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Rádio e Televisão Paraibana Ltda. aduzindo que, nos programas chamados Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e Rádio 92 FM, seus respectivos apresentadores teceram vários comentários que denegriram a imagem da municipalidade.
Ao apreciar o pleito, a Colenda Turma do STJ, embora reconhecendo a possibilidade de concessão do direito de reparação por pessoa jurídica, à luz da Súmula 227[3]daquela Corte, entendeu inicialmente que o feito em análise não se enquadraria no mencionado verbete, sobretudo por não ser o Ente Público recorrente titular de direito material fundamental para fins de obter a reparação por eventual prejuízo moral sofrido. Nas palavras do Eminente Relator Luís Felipe Salomão:
No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular, a meu juízo, constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo.
Além disso, asseverou que, conforme já mencionado, o Município não poderia ser equiparado às pessoas jurídicas privadas para fins de obter a reparação pretendida (daí a inaplicabilidade da Súmula 227/STJ), visto que não depende de sua reputação para a obtenção do lucro. De acordo com o Relator ao tratar do ponto:
Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.
Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra – se existente – de pessoa jurídica de direito público. Poder-se-ia cogitar, por exemplo, de potencial abalo moral da população de determinado município, do turismo ou do comércio local, em razão de informações desabonadoras a envolver a administração e seus administradores ou, ainda, as próprias características da cidade. Porém, mesmo nesse caso, não caberia ao Município pleitear para si a reparação de um dano que, se existente, seria coletivo ou difuso, cuja tutela se faz essencialmente pela via da ação civil pública.
Cumpre consignar, por oportuno, que a Eminente Ministra Isabel Gallotti, também integrante da Quarta Turma do STJ, embora acompanhando o entendimento do Relator no caso em questão, registrou a possibilidade de, à luz de caso concreto diverso, ser concedida a pretensão reparatória pelo Poder Público. Em razão da importância do posicionamento, cumpre transcrever trecho do seu voto:
Sr. Presidente, acompanho a solução do voto do eminente Relator, cumprimentando-o pela minuciosa pesquisa, mas me reservo a possibilidade de, em outra ação, com outro tipo de panorama de fato, proposta por pessoa jurídica de direito público, adotar outra conclusão.(...)Penso que eventualmente se poderá colocar questões em que a pessoa jurídica de direito público sofra um abalo à honra e que mereça, da mesma forma que a pessoa jurídica de direito privado, uma composição. Não no caso em exame, em que se trata de uma rádio, em que está sendo alegado que as opiniões transmitidas por ela violariam um pretenso direito do município. Na verdade, é um direito de crítica exercido por meio dessa rádio a agentes públicos municipais. Não houve ofensa à pessoa jurídica, ao Município, propriamente dito. Mas figuro a hipótese de uma municipalidade entrar com uma ação, alegando que houve uma campanha difamatória da municipalidade vizinha contra ela, por exemplo, alardeando falsamente que o balneário vizinho está com todas as praias poluídas, e, portanto, houvesse, de fato, uma campanha contra a honra, causadora de danos à pessoa jurídica de direito público, danos morais limítrofes a danos materiais, porque a campanha difamatória poderia causar grande prejuízo ao comércio e ao erário municipal.Não penso, data máxima vênia, que a circunstância de ser pública ou privada a pessoa jurídica seja o fator que impeça o ajuizamento de uma ação de dano moral. Entendo que há situações em que um município pode ser altamente difamado por motivos escusos de cidadãos alheios à municipalidade vítima. Estou figurando um exemplo caricato, mas, muitas vezes, é com exemplos caricatos que se demonstra o equívoco de uma premissa, data venia. Não adiro a essa premissa, mas acompanho perfeitamente a conclusão de que não se deve valer o município de uma ação por danos morais em uma situação como a retratada nos autos.
Diante dessa argumentação, a Colenda Quarta Turma rejeitou o reclamo do Município para manter as decisões originárias que negaram provimento ao pedido de reparação pretendido.
II.III – O ENTENDIMENTO DO TRF DA 4ª REGIÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5006609-51.2013.404.7002/PR – PELA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MORAL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em decisão de 19/08/2014, dessa vez oriundo do TRF da 4ª Região, o desfecho do feito terminou de forma diversa do entendimento proposto pelo STJ, de modo que a Corte Regional Federal entendeu por reconhecer o dano moral causado ao Poder Público, e, por conta disso, o dever de reparação ao prejuízo causado. Tal feito se deu nos autos da apelação cível de n. 5006609-51.2013.404.7002/PR
No caso, em que novamente verificaram-se os limites da liberdade de imprensa, a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, ajuizou ação ordinária para reparação por danos morais em face da TV NAIPI LTDA e de ROBSON SILVA sob a alegação de que no dia 01.12.2006 a TV Naipi, emissora do Sistema Brasileiro de Televisão - SBT, veiculou matéria ofensiva à Receita Federal do Brasil no programa “Naipi Aqui Agora - 2' Edição”, apresentado por Robson Silva.
Após ter sido julgado improcedente o pleito em primeiro grau, o TRF deu provimento ao apelo da União para, reformando a sentença, julgar procedente a ação ao reconhecer a ocorrência do dano moral na espécie.
Para chegar a esta conclusão, a Corte Julgadora vislumbrou o efetivo abuso do direito de informar da emissora e de seu apresentador, visto que, nos termos do julgado, veicularam matéria contendo informação inverídica e reconhecidamente difamatória para com órgão importante da União. Oportuno destacar o seguinte trecho do decisum:
A liberdade de imprensa possibilita o direito - e mesmo o dever - de informar. Mas não o de desinformar. Ao declarar de forma enfática e caricata que os auditores fiscais são arregimentados por indicações políticas, 'caindo de pára-quedas' na função pública, o repórter desinformou a opinião pública, contribuindo para que ela desacredite ainda mais na atuação da Administração. Ao invés de prestar relevante serviço social - que é o mínimo que se espera da imprensa, dadas as garantias que lhe são atribuídas pela Constituição -, prestou inegável desserviço. É difícil de crer que um jornalista ocupante de tão relevante instrumento de comunicação desconheça que os auditores fiscais se submetem a rigoroso concurso público. Mesmo admitindo-se, para argumentar, a ignorância do agente - o que afastaria o dolo -, teria ele obrigação funcional de se informar antes de denegrir publicamente a categoria - o que demonstra inequívoca culpa lato sensu. Segundo já transcrito acima, a decisão dada por paradigma é a prova provada de que, no caso concreto, a contrario sensu, o ilícito foi praticado: 'o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor'. A informação prestada não foi fidedigna. Muito pelo contrário: foi falsa. Dela não se retirou qualquer conteúdo socialmente útil, mas, ao contrário, conteúdo nocivo à sociedade, contribuindo para o maior descrédito do serviço público. Em outra passagem, o aresto supremo enfatiza: 'do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade de imprensa'. Nada mais justo. Só que, no caso, a falsidade da informação prestada fez com que a liberdade gerasse inefável irresponsabilidade. (grifo não constante do original).
Especificamente sobre a possibilidade do Poder Público sofrer dano moral, e, consequentemente, pleitear a reparação pelo mal causado, assim consignou o Eminente Desembargador Relator em seu douto voto:
Está já pacificado o entendimento de que 'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (S. 227 do Col. STJ), não havendo razão para se dar tratamento diverso às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.Assim como as sociedades, comerciais ou civis, associações, fundações e ONGs gozam de um conceito perante a opinião pública - a tal ponto que existe uma profissão regulamentada para proteger tal conceito, a dos 'relações públicas' -, também as pessoas jurídicas de direito público, a Administração, o Estado, o serviço público em geral, e o serviço de fiscalização aduaneira, em particular, têm uma imagem a preservar perante os administrados, de sorte que estes últimos saibam, ao pagar seus impostos, que tais recursos são utilizados por pessoas competentes e concursadas e não por apaniguados políticos, como ocorre, por exemplo, pela multidão de hoplitas que gravitam em torno dos partidos políticos, em busca de colocações ocasionais no serviço público, sem qualquer aferição de mérito ou competência. (grifo não constante no original).
Ou seja, diferentemente do que entendeu a Quarta Turma do STJ, o egrégio TRF da 4ª Região, por meio de sua Quarta Turma, entendeu que o Estado possui uma imagem a zelar perante seus administrados, de modo que sua violação, caracterizadora de dano moral, mostra-se passível de reparação.
Oportuno consignar que, de acordo com a movimentação processual obtida no site do TRF julgador, não houve recurso das partes, tendo o feito já transitado em julgado, significando que não haverá a apreciação deste julgado pelo STJ.
III – CONCLUSÃO
Verifica-se, pelo exposto, que o cerne do assunto paira sobre o reconhecimento ou não de honra objetiva por parte do Poder Público, e, caso reconhecida, a possibilidade de este sofrer dano moral passível de reparação.
De fato, é consabido que o Estado brasileiro, representado por seu governo, é exercido por órgãos que possuem funções distintas e específicas.
Neste contexto, há órgãos cujos membros possuem atribuições de natureza fundamental e muitas vezes de tamanha importância para o cenário e desenvolvimento nacional. Para tanto, gozam de boa reputação e respeito perante a sociedade, o que, acima de tudo, legitima sua atuação e garante a plena confiabilidade de suas medidas. Como exemplos, pode-se enumerar o Tribunal de Contas da União, o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não é para tanto que seus integrantes, para alçarem aos respectivos cargos, devem ter reputação ilibada, ou, quando submetidos ao crivo do concurso público, serem aprovados em fase de sindicância de vida pregressa.
Diante disso, fácil constar que estes órgãos atuam diretamente em esferas sensíveis e estritamente ligadas ao desenvolvimento social e nacional, como identificação, repressão e julgamento de práticas ilícitas, defesa do Estado ou arrecadação de tributos.
Nesta atuação, o desenvolvimento social e nacional passa necessariamente pela seriedade e credibilidade que instituições como as elencadas transferem à sociedade, de modo que atos desabonadores devem ser não somente evitados, mas também reprimidos, inclusive com reparação por danos morais. Daí a necessidade da preservação de sua honra objetiva.
Esta a conclusão corretamente alcançada pela Colenda Quarta Turma do TRF da 4ª Região, cuja boa imagem dos serviços de fiscalização tributária, para o correto desempenho do dever funcional de arrecadar o dinheiro do contribuinte e vigiar as operações passíveis de tributação, é fundamental junto à coletividade.
Esta reparação, imperioso destacar, não apenas resguarda e compensa o dano moral sofrido pelo órgão integrante do Poder Público, mas também, e principalmente, repara o dano socialmente causado à sociedade, pois, por ex., ao abalar moralmente um órgão cuja função é defender a incolumidade pública, está-se afetando também o corpo social que acredita na higidez da instituição estatal e nela deposita confiança para a reafirmação do bem estar da comunidade como um todo.
O interesse público, portanto, é a razão da necessidade do reconhecimento do dever de reparação moral ao Estado.
Assim, uma vez reconhecido o direito, a aferição da existência de dano reparável passa a ser da análise do caso concreto, conforme bem salientado pela Ministra Isabel Gallotti no julgamento do REsp 1.258.359/PB, em passagem acima transcrita.
Por fim, cumpre registrar que o tema ainda gerará muito discussões, pois se trata de assunto relativamente novo, em que foram identificados os dois julgados sobre a matéria aqui apresentados, recentes e diametralmente opostos, de onde se denota que a jurisprudência pátria ainda encontra-se em formação.
BIBLIOGRAFIA:
CÓDIGO CIVIL DE 2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm);
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (www.trf4.jus.br);
CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas: 2014, São Paulo. 11ª Ed;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br).
NOTAS
[1]CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas: 2014, 11ª Ed., pg. 108.
[2]Ibidem, páginas 108/109.
[3]Súmula nº. 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34230/da-possivel-reparacao-por-dano-moral-da-pessoa-juridica-de-direito-publico#ixzz3KlNkUURk
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