segunda-feira, 28 de abril de 2014

ESTUDANDO O "PEDIDO INICIAL"



1. Conceito

O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Pedido, assim, é a expressão da pretensão. É o que se pede em juízo. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. Como ensina Jacy de Assis, “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”.
Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
No processo de conhecimento, a providência jurisdicional, que se reclama, traduz-se numa sentença, que conforme a ação proposta, será de condenação, meramente declaratória ou constitutiva.
Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial. Ele é dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas conseqüências.

2. Requisitos do pedido

Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou”, dessa forma, deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.
Entende-se por certo o pedido expresso (Pontes de Miranda), pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito (tácito). Já a determinação se refere aos limites da pretensão. Determinado quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica. Não se pode reivindicar um imóvel, mas certo e determinado imóvel. Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato. Entretanto, tratando-se de pedido genérico, a sua determinação, como veremos não é absoluta, mas relativa.
Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida (art. 295, parágrafo único, II).


3. Espécies de pedidos

Os arts. 286 a 292 do Código de Processo Civil permitem que se distingam várias espécies de pedidos:

3.1. Pedido genérico

O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar).
Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286).
A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.
Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais freqüentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucros cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.
O objeto do pedido genérico se tornará certo e determinado na própria sentença, tais sejam os elementos probatórios produzidos, ou em liquidação de sentença (CPC, art. 603 e ss).

3.2. Pedido com cominação

Há dois meios de realizar a sanção jurídica, quando o devedor deixa de cumprir a prestação a que se obriga, que são os meios de sub-rogação e os meios de coação.
Nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, emprega-se a sub-rogação executiva, que consiste em agredir o Estado o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu nome (mesmo contra sua vontade), o pagamento ao credor.
Mas há casos em que as pretensões de fato (obrigação de fazer e não-fazer) exigem um comportamento pessoal do devedor, que se afigura insubstituível perante os termos do negócio jurídico havido entre as partes. São as prestações chamadas infungíveis, que tornam impraticável a sub-rogação executiva.
Como ao direito repugna o emprego de força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, permite o Código a utilização de certos meios indiretos de coação para tentar convencer o devedor a realizar pessoalmente a obrigação.
Nesse sentido, dispõe o art. 287 que “se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença” (arts. 644 e 645).
Na inicial, o autor formulará o pedido de cumprimento da obrigação, cominando uma pena pecuniária (astreinte) para o caso de descumprimento da sentença. Corresponde tal pena à medida coativa de que se vale o autor para que o réu cumpra a obrigação, de fazer ou de não fazer, a que foi condenado. Essa pena pecuniária, caso omissa na sentença, deverá ser fixada, pelo juiz, quando da execução, “por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida (CPC, art. 644). Cominar significa ameaçar com pena, ou castigo; vem do latim, comminatio. A função da cominação é tornar mais seguro o cumprimento da obrigação, quer em si mesma, quer por via de seu substitutivo processual, a pena.

3.3. Pedido alternativo
O pedido é fixo quando visa a um só resultado imediato e mediato; consiste em determinada prestação, como a condenação a pagar certa indenização ou restituir determinado bem. Permite o Código, todavia, que possa haver pedido alternativo, “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo” (art. 288). Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mais sim que uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.
Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: “ou uma prestação ou outra”. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.
Exemplo de pedido alternativo encontramos na ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depositado ou o bem equivalente em dinheiro (art. 904). E também na hipótese do art. 500 do Código Civil, em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço (ação ex empto ou quanti minoris).
Se a alternatividade for a beneficio do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio jurídico. Mas se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo”. (art. 288, parágrafo único).

3.4. Pedido subsidiário ou sucessivo

Com o pedido principal pode o autor cumular, sucessivamente, pedido subsidiário, para na hipótese o juiz conhecer deste quando não possa acolher aquele. É o que dispõe o art. 289 do CPC: “É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.
Enquanto a alternatividade se refere apenas à prestação que é objeto do pedido mediato, no caso de pedidos sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à própria tutela jurisdicional. Assim, é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida. Pode-se dar, também, a sucessividade de pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de pretensão à anulação do casamento ou, se inviável, à decretação da separação.
Assim, ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário, eventual, ou sucessivo, para a hipótese de não vingar o primeiro. Trata-se de pedidos alternativos na forma, não na essência. E, concomitantemente, trata-se de modalidade de pedido cumulativo. Pede-se, por exemplo, a entrega da coisa, ou, não sendo possível, o pagamento do seu valor. Os pedidos, principal e subsidiário, deverão ser apreciados e decididos nessa ordem: não podendo o juiz acolher o pedido principal, passará a decidir sobre o pedido subsidiário.

3.5. Pedido de prestações periódicas

Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”. Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa do autor na petição inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa. Dessa forma, “se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação” (art. 290). Trata-se de pedido implícito, na sistemática do Código.
Numa ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo, se a purga da mora se dá após vencimento de outros aluguéis, além daqueles relacionados na inicial, deverá a emenda compreender todas as prestações efetivamente vencidas até o momento do pagamento.
Perante essas obrigações de trato sucessivo é, outrossim, possível também a condenação a prestações vincendas, ou seja, prestações que só se vencerão em data posterior à sentença. Com isso evita-se a repetição inútil de demandas em tomo do mesmo negócio jurídico. A execução da sentença, no entanto, ficará subordinada à ultrapassagem do termo (art. 572), pois, sem o vencimento da prestação, ela não será exigível e não terá ocorrido o inadimplemento, que é pressuposto ou requisito de qualquer execução forçada (art. 580).

3.6. Pedido de prestação indivisível


Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil, art. 260).
Não há litisconsórcio necessário na hipótese, pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes que lhes tocarem no total (CC, art. 261).
A vista dessas regras de direito material, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que aquele credor que não tiver movido a ação também receberá a sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela no crédito.
Por conseguinte, o autor só estará legitimado a levantar, na execução, a parte que lhe couber no crédito indivisível.

3.7. Pedidos cumulados
Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles.
Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja, uma pretensão do autor resistida pelo réu.
Com efeito, dispõe o art. 292 do CPC: “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão”. Destarte, não há necessidade de conexão para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação estão previstos no § 1° do art. 292:
I - os pedidos devem ser compatíveis entre si: na cumulação subsidiária, sucessiva ou eventual, os pedidos podem ser até opostos ou contraditórios, porque um exclui o outro. Mas se a cumulação é efetiva, a sua admissibilidade pressupõe que todos os pedidos sejam compatíveis ou coerentes. Isto é, juridicamente há de existir a conciliação entre eles. Aliás, se os pedidos são incompatíveis entre si, a petição inicial é inepta (art. 295, p.u., IV);
II - o juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional (absoluta) é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la. Mas se a incompetência para algum pedido for relativa (em razão de foro ou de valor da causa), não deverá o juiz repelir ex officio a cumulação, pois a ausência de exceção declinatória levará a prorrogação de sua competência para todos os pedidos (art. 114);
III - o tipo de procedimento deve ser adequado para todo os pedidos. Em regra, só é possível a cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos eles. Mas, se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial. Nunca, porém, poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento.

4. Limites do pedido e sua interpretação

Consoante o art. 293, “os pedidos são interpretados restritivamente”. Isto quer dizer que o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente estiver contido. Fiel ao dispositivo, o art. 128 do CPC também dispõe que “o juiz conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra petita - fora do pedido -, ultra petita - mais do que pedido – (art. 460), ou, ainda, citra petita (menos do que o pedido). Na sentença extra petita há julgamento fora do pedido, o juiz soluciona a causa de modo diverso do que foi proposto através do pedido do autor, isto é condena ou constitui sobre o que não foi demandado, como por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito (obrigacional); já o defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além, dando ao autor quantidade ou quantia maior do que fora pleiteado por ele. A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões pleiteadas pelo autor: o juiz deixa de decidir sobre determinado pedido, ou parte dele, isto é, julgamento sem apreciar todo o pedido.
Assim, imposto que é ao juiz não se pronunciar sobre o que não constitua objeto do pedido, cumpre-lhe em caso de dúvida, interpretar o pedido restritivamente. À regra que não admite pedidos implícitos oferecem, entretanto, quatro exceções:
a) quando formulado pedido de pagamento de prestações vencidas incluído está, implicitamente, os correspondentes às prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290);
b) o ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor (custas e honorários advocatícios - art. 20);
c) nas obrigações de prestação em dinheiro, quando omisso, o pedido de juros legais está compreendido no pedido principal. Trata-se de juros de mora (CC, arts. 406 e 407).
d) a quarta exceção concerne à correção monetária, que está implícita no pedido, por força de lei: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios” (Lei nº 6.899/81, art. 1º).

5. Fundamentos do pedido

Os fatos que fundamentam o pedido devem enquadrar-se nos tipos ou modelos legais que configurem a relação jurídica que na petição inicial se afirma existente. Os fundamentos da ação, portanto, estão constituídos pelo conjunto de fatos em que o autor apóia seu pedido. Á base empírica do pedido sucede-se o seu enquadramento no tipo ou modelo legal, para que o autor lhe dê os fundamentos jurídicos. Aí cumpre-lhe ligar os fatos expostos e enquadrados no modelo legal, com as conseqüências jurídicas que se cristalizam no pedido. Fundamentos jurídicos do pedido, portanto, não são os preceitos legais onde se adapta o fato, mas a circunstância que lhe é peculiar e que demonstra a possibilidade de conseqüências jurídicas em face da pretensão deduzida no pedido.
De tudo se deduz que os fundamentos jurídicos do pedido consistem em demonstrar o autor que os fatos narrados e afirmados na inicial devem produzir, em face da ordem jurídica, os efeitos que formam o conteúdo do pedido: afirmação, portanto, da existência de uma relação jurídica, em que o pedido se baseia, para assim ser obtida a condenação do réu, ou sentença declaratória, ou a modificação, extinção ou formação de determinada situação de direito.

6. Modificação e omissão do pedido

Até o momento da citação do réu, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 264). Apos a citação, também pode fazê-lo, com o consentimento do réu. Mas, ultrapassado o momento em que o Código chamou de saneamento do processo, qualquer alteração é vedada (art. 264, parágrafo único). Omitido que foi, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, excluídas as hipóteses do art. 264, onde se admite também o aditamento, e ainda os casos de pedidos implícitos, como juros, correção monetária e prestações periódicas, só em processo distinto o autor poderá formulá-lo (art. 294). Por exemplo, pede-se reivindicação da coisa, ou reintegração de posse, sem as respectivas perdas e danos. Cobram-se, no pedido indenizatório, especificadamente, somente danos pessoais e não os materiais. Apenas em outro processo, com a propositura de nova ação, os pedidos não formulados poderão sê-lo. Não há, porém, obrigatoriedade de se aguardar solução do primeiro processo onde se omitiu pedido que se podia fazer, para o autor propor o segundo. E, se o fizer, sem que ainda haja sentença no primeiro, os processos poderão ser reunidos, em virtude de conexão pela causa de pedir (art. 103), para julgamento conjunto.


7. Nome das ações – irrelevância (importância exclusiva do pedido)

Em Roma, a ação era o próprio direito em posição defensiva. Pela estreita correlação entre direito e ação, em geral, recebia ela a denominação do próprio direito que se pretendia tutelar. A actio commodati relacionava-se com o comodato, a actio depositi, com o depósito, a actio redhibitoria, para rescindir negocio, cujo objeto continha vício redibitório.
Hoje, ainda se usa nas petições iniciais apelidarem-se as ações. Ação ordinária de cobrança, ação reivindicatória, ação pauliana, ação revocatória etc. A técnica, contudo, é condenável, porque, na moderna concepção de processo, ação é simplesmente direito de solicitar prestação jurisdicional. Não há necessidade alguma de se dar nome à ação. Irrelevante mesmo é referida prática, pois, ainda que se use este ou aquele apelido, o julgamento vai-se limitar exclusivamente ao pedido formulado. Muito comum, nos processos cautelares, pedir-se apreensão, quando, na realidade, se trata de mero seqüestro, como tal definido em lei (art. 822).
Nosso Código, ao tratar dos procedimentos especiais, manteve a tradição romanística, dando nome às ações, quando deveria manter-se na órbita dos procedimentos. Ação de usucapião, ação de prestação de contas, ações possessórias etc. O defeito, porém, é mais rotular e em nada influencia o sistema processual da atualidade.

Inspirado nas lições do professor HUMBERTO THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense.

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