1) Formas de extinção:
1.1 - Normal:
A forma normal de rescisão do contrato
de trabalho implica na ocorrência de fato que gera a sua terminação. Os
exemplos a seguir apontam situações em que o contrato tem a sua terminação pela
ocorrência de um fato jurídico.
Morte
do empregador (artigo 483, § 2º da CLT) – No caso de morte do empregador, se a empresa é
individual, encerra as suas atividades, e o empregado estará despedido
automaticamente. Se a empresa continua sua atividade através de alguém ao
empregado cabe a faculdade de rescindir ou não o contrato. A indenização devida
ao empregado será simples ou em dobro, dependendo da estabilidade ou não do
empregado.
Morte
do empregado –
Ocorrendo a morte do empregado, implica na cessação do contrato que é pessoal
em relação ao empregado. Aos herdeiros são transferidos direitos com o saque do
FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais.
Aposentadoria
voluntária – Se o
empregado solicitar aposentadoria não ocorre pagamento de indenização.Contudo,
se o empregador requer a aposentadoria do empregado (65/70 anos para mulher /
homem), caberá a indenização correspondente.
Extinção
da empresa – Ao
empregado cabe o direito a todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa de
40% do FGTS, pois não foi o empregado que deu causa à cessação do contrato de
trabalho.
Término
do contrato por prazo determinado
– O empregado tem direito a receber saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais, 13º salário proporcional, e pode retirar o FGTS. Se a extinção
acontecer antes do término do contrato por ato do empregador, é devido ao
empregado indenização correspondente ao salário do período restante. Também,
incide a multa de 40% sobre o deposito do FGTS, pois é caso de despedida imotivada.
Motivo
de força maior – Por
força maior entende-se “todo acontecimento inevitável em relação a vontade do
empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou
indiretamente”.
Ocorrendo
motivo de força maior, o empregado estável terá direito à indenização simples
(artigo 477 e 478 da CLT). Ao empregado não estável cabe o direito à metade da
indenização que seria devido na rescisão sem justa causa no caso de contrato
por prazo certo, ou metade da multa do FGTS (20%) no contrato indeterminado
(artigo 502, II da CLT).
São
exemplos de motivo de força maior: incêndio, inundação, terremoto, vendaval, e
outros acontecimentos que venham a afetar a situação econômica da empresa e
financeira da empresa.
Fato
de príncipe (Factum Principis)[1] – “É a paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal ou a lei que impossibilite a continuação das atividades”.
Segundo
o artigo 486 da CLT, ocorrendo o fato do príncipe, caberá pagamento de indenização,
que ficará a cargo do governo responsável pela paralisação da empresa. As
verbas rescisórias ficarão por conta da empresa, já que o empregado não pode
assumir os riscos da atividade econômica do empregador.
1.2 – Anormal:
A forma anormal de rescisão do
contrato implica na ocorrência de um ato praticado por uma autoridade de que
põe fim à relação contratual. A forma anormal pode ocorrer de modo:
Bilateral
(distrato) – Mútuo consentimento
– ocorre quando o empregado e empregador deliberam em comum acordo extinguir o
contrato livremente, em qualquer época e em quaisquer condições. As verbas
rescisórias podem ser objeto de transação a exceção dos direitos irrenunciáveis
como férias vencidas e os saldos de salários.
OBS:
o acordo não autoriza o levantamento do FGTS (Lei nº 8036/90 artigo 20).
Unilateral – Ocorre quando uma das
partes entenda deva desfazer o contrato. O procedimento unilateral pode ocorrer
por:
Ato
do empregado – Demissão motivada
– Entende o empregado querer desligar-se da empresa, o faz comunicando ao
empregador a sua intenção. Não há formalidade prevista para a demissão, a não
ser a demissão do empregado com mais de um ano, que só será considerada válida
com a assistência do sindicato (CLT artigo 477, § 1º), lembrando entretanto, a
praxe é o pedido por escrito. O empregado deve preavisar. Pode permanecer no
emprego no período do aviso, podendo, contudo, ser dispensado.
Por
faltas causadas pelo empregador – Despedida Indireta – Em termos conceituais pode-se
afirmar que: “é a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado
tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador”.
Para
Nascimento (2001), despedida indireta é a: “ruptura do contrato de trabalho
pelo empregado diante de justa causa do empregador”.
Por
justa causa entende-se que é: “todo o ato faltoso grave, praticado por
empregado ou empregador, que autoriza uma das partes a rescindir o contrato de
trabalho, sem nenhuma obrigação para o denunciante”.
Considera-se
despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao
empregado que he preste serviços. A falta grave é caracterizada pelo não
cumprimento da lei ou das condições estabelecidas no contrato.
Por
falta grave entende-se: “a justa causa que, por sua natureza ou repetição,
autoriza o despedimento do empregado estável (CLT, artigo 493)”.
2) Efeitos de Justa Causa
Se
decorrente de ato faltoso do empregado
– perde direitos às verbas rescisórias (AP, férias proporcionais, 13º salário
proporcional, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS);
Se
decorrente de ato faltoso do empregador – Este arca com o pagamento de todas as verbas
rescisórias previstas na dispensa sem justa causa.
A despedida indireta é assim
denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado. No entanto,
ele toma determinadas atitudes, ou age de modo a tornar impossível a permanência
do empregado a seu serviço.
A irregularidade cometida pelo
empregador deve ser tal que torne impossível a continuidade do contrato.
Cuidado !!!!!!!!!!
Na rescisão indireta deve ser
observada a imediação, isto é, imediatamente após o acontecimento da falta, na
postulação após a falta cometida pelo empregador, sob pena de se entender que
houve perdão por parte do empregado.
Os motivos que constituem justa causa
para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, com pagamento
de todos os direitos trabalhistas, constam do artigo 483, da CLT, que aponta
taxativamente as faltas que ensejam a despedida indireta. Vejamos:
a)
Quando forem exigidos serviços
superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários os bons
costumes ou alheios ao contrato:
Tabalho
superior às forças do empregado
não se restringe tão somente à idéia de força física, pois a norma constitucional
(CF artigo 7º , XXXII) proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico ou
intelectual.
A legislação consolidada (artigo 390)
aponta que: ”ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demanda o
empregado de força muscular superior a 20(vinte) quilos para trabalhos
contínuos, ou 25 (vinte e cinco) quilos para trabalho ocasional”.
No caso do menor, conforme o artigo
405, §5º, da CLT, aplica-se o previsto no caso da mulher. Para o homem, com a
finalidade de prevenir a fadiga, a CLT, artigo 198, também aponta que: “é de 60
(sessenta) quilos o peso máximo que o empregado pode remover individualmente”.
Nada há na lei que obrigue o
trabalhador a cumprir suas tarefas até à exaustão. O empregador, pelo seu dever
de diligência, entende o limite a que pode chegar o trabalhador.
Destaca-se que a expressão “serviços
superiores às forças do empregado”, deve ser interpretado em sentido amplo,
exemplo: exigência de horas extras excessivas e por longo tempo.
Proibido
por lei –
relaciona-se com a realização de tarefas pelo empregado de atividades que a lei
proíbe. A licitude do objeto é condição para a validade do contrato.
É exemplo, o caso de menores
realizando trabalhos noturnos, perigosos e insalubres (CF/88 artigo 7º,
XXXIII), e ainda, trabalho que viole qualquer lei vigente.
Contrario
aos bons costumes – a
conotação aqui é de ordem moral (que pode variar de um lugar para o outro).
Exemplifica-se como o caso de uma garçonete que “deve” fazer promessas
libidinosas aos fregueses.
Serviços
alheios ao contrato –
o empregador não pode exigir serviços que não ficaram estabelecidos no momento
da contratação. Como ex., o caso de um auxiliar administrativo sendo convocado
para consertar uma pane elétrica no sistema de refrigeração do seu ambiente de
trabalho.
Ocorrendo a qualquer dos exemplos
acima, estará caracterizando a justa causa, o que permite ao trabalhador
afastar-se do emprego e propor a ação rescisória do contrato imputado a
responsabilidade pelas indenizações ao empregador. (Ver Quadro de Verbas
Rescisórias).
b) Tratamento
pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo:
Por rigor excessivo deve ser entendido
como: “a forma de violação abusiva por parte do empregador, do poder
hierárquico que ele, como chefe de empresa possui”.
É o exagero no mandar que a lei
estabelece. Ocorre aqui a maneira de discriminar o empregado fazendo-lhe
exigências descabidas. Caracteriza-se neste caso a figura da perseguição.
Cabe justa causa, que deverá ser
provada por testemunhas.
Exemplo: o empregador exige de um
empregado menor a prestação habitual de trabalhos extraordinários, fora do
previsto na CLT (artigo 413, incisos I e II). O empregador que se dirige a seu
subordinado aos gritos, mormente se diante de outros empregados.
c) Quando
o empregado correr perigo manifesto de mal considerável:
Perigo manifesto (evidente): o perigo
deve ser evidente, de existência real, palpável, sensível. Mal considerável: o
perigo há de resultar em dano acentuado.
O mal considerável tem a ver com a
pessoa do empregado e não com os riscos naturais da profissão.
O empregado corre risco de mal
considerável quando seu empregador não adota medidas geralmente utilizadas para
a prevenção de acidentes do trabalho ou, ainda com relação as regras de higiene
e segurança do trabalho. (Ver artigo 57, da CLT).
Observa-se que o perigo e o mal devem
ser observados após o contrato. Há certas atividades em que o risco é inerente,
mas o empregado a ele se propôs.
Exemplifica-se no caso de médicos e
enfermeiros que trabalham em salas de portadores de doenças contagiosas, sem
equipamentos de proteção.
Não é o caso de motoristas de caminhão
– tanque, nem trabalhadores em serviço de gás.
d) Quando
não cumprir o empregador obrigações do contrato:
O contrato de trabalho é de trato
sucessivo, a ao longo do contrato pode o empregador descumprir clausulas
contratuais a que obrigou perante o empregado. Deixando de observar alguma
clausula, pode ocorrer o rompimento do vínculo por justa causa do empregador.
Alterara o conteúdo ocupacional do
empregado, desrespeitar horário, não pagar salários, deixar o empregador
assinar a CTPS, são exemplos de descumprimento de regras contratuais.
e) Ato
lesivo è honra e a boa fama do empregado ou pessoas de sua família:
A Lei impõe respeito à honra e boa
fama do trabalhador e seus familiares, não só pelo patrão, mas, também, pelos
prepostos.
O empregador, ou seus propostos, não
tem como atingir a dignidade e o respeito próprio do operário ou daqueles que
lhes são caros.
A honra é o maior patrimônio da pessoa
humana. Atos que magoam o empregado, que o exponha ao desprezo de terceiros,
através da calunia (invenção), da injuria (ofensa à dignidade) e da difamação
(falar mal), são motivos que ensejam a justa causa cometida pelo empregador,
possibilitando ao empregado pleitear e rescisão e a respectiva indenização.
O ato lesivo pode ensejar sanções
cíveis e ou penais.
f) Quando
o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legitima
defesa:
Não há como aceitar agressões físicas.
Em as havendo é motivo de despedida sem embargos das sanções cíveis e ou
penais.
Exemplifica-se com a ameaça de morte,
devidamente comprovada, por parte do empregado.
Atenção!!!!!!
Assédio Sexual:
A Lei nº 10224/01, aponta que assedio
sexual: “é o constrangimento imposto a alguém com o intuito de obter vantagens
ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.
O assedio sexual consiste, pois, em
iniciativas verbais ou físicas, e só se configura quando há uso do poder
hierárquico como forma de obter favores sexuais.
O assedio sexual fere a garantia
constitucional de liberdade sexual, desviando a liberação dos costumes.
O assedio sexual é previsto no Código
Penal (constranger em função da condição inerente ao emprego).
Importa lembrar que ocorrendo
consentimento na troca, não se configura assédio, pois há troca de favores que,
embora seja responsável moralmente, não se constitui no ilícito estudado.
O assedio sexual apresenta as
seguintes características:
- Envolve
conduta sexual;
- A
conduta não pode ser consentida pelo assediado;
- Deve
ocorrer abuso na tentativa de obter o favor sexual;
- Não
há necessidade de considerar a habitualidade.
Assédio Moral:
È a exposição do trabalhador(a) a
situação de constrangimento, de humilhação de forma respectivamente e
prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
O assédio moral é comportamento
exercido por chefias autoritária, com objetivo de manter seus empregados tensos
e servis, acreditando, desta forma, abafar possíveis insurgências.
Atualmente, o temor do desemprego cria
o ambiente perfeito para a consumação do assédio moral.
Exemplos de condutas que caracterizam
o assédio moral:
- Dar
instruções confusas e imprecisas;
- Atribuir
erros imaginários ao trabalhador;
- Solicitar
trabalhos urgentes, sem necessidade;
- Ignorar
a presença do trabalhador na frente dos outros;
- Fazer
criticas ao trabalhador na frente dos outros;
- Impor
horário injustificado;
- Forças
a demissão do trabalhador, ou transferi-lo de setor para isolá-lo;
- Solicitar
a execução de tarefas sem interesses e ou não lhe confiar tarefas.
Diante de torturas psicológicas como
estás, a vitima pode dar por encerrado o contrato de trabalho com despedida
indireta, imputando a responsabilidade ao empregador, cabendo, ainda, à percepção
das verbas rescisórias e pleitear indenizações por danos morais e materiais.
g) Reduzir
o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir o
salário:
O ato deliberado, intencional, do
empregado que reduza o trabalho do empregado, de modo a afetar, sensivelmente,
seu salário, constitui justa causa que faculta ao empregado e rescisão do
contrato.
A prova desta justa causa é
documental, demonstrando o ganho e a variação ao longo dos meses.
h) Outros
motivos:
Há
ocorrências que não resultam em obrigações nem para o empregado.
Morte
do empregador –
quando constitui em empresa individual, se a empresa encerra suas atividades, o
empregado está automaticamente despedido. Se os herdeiros continuarem o
negocio, ao empregado fica a faculdade de rescindir ou não o contrato.
Obrigações
legais incompatíveis com a continuação dos serviços – o empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhá-las.
Culpa
recíproca – na
extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, tanto empregador como
empregado praticam ato motivador da justa causa, para caracterizar a culpa
recíproca, não há necessidade da ocorrência da falta ao mesmo tempo, isto é,
pode ocorrer na seqüência ou com reação.
Conforme a resolução nº 121 de
28/10/2003 do TST, que revisou o Enunciado nº 14, caracterizada a culpa
recíproca na rescisão do contrato de trabalho (artigo 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do 13º
salário e das férias proporcionais.
A multa sobre o FGTS corresponderá tão
somente a 20%.
Como exemplo: empregador que altera o
horário de trabalho do empregado de diurno para noturno, sabendo que o
empregado tem outro emprego no horário da noite, causando, com isso, danos ao
trabalhador. Por sua vez o empregado, para não faltar ao emprego apresenta
atestado médico duvidoso, mas comparece ao outro emprego no mesmo período.
Em todas as situações apontadas, o
empregado poderá ajuizar reclamatória trabalhista visando o reconhecimento
judicial da justa causa. Não tem o empregado a necessidade de rescindir o seu
contrato. Poderá acionar a Justiça do Trabalho e permanecer trabalhando
normalmente.
Contudo, entende-se que, ocorrendo
infringência das alíneas a, b, c, e e f, o empregado deve afastar-se do emprego
e propor ação judicial pleiteando a despedida indireta, pois sua permanência
nas atividades laborais poderia ser considerada como um perdão da falta
praticada pelo empregador ou que a falta não foi tão grave assim a ponto de
impedir a continuidade do contrato de trabalho.
3) Despedidas com Justa causa:
“É
o ato praticado pelo empregado que torna insubsistente a confiança e a boa fé
que justificaram a celebração do contrato de trabalho, provocando a sua
ruptura”.
Só é considerado justa causa aquela
conduta expressamente prevista em lei, que é taxativa. Não se admite em
hipótese alguma a ampliação do elenco legal de fatos.
A CLT enumera as faltas graves que
ensejam a justa causa no artigo 482 e incisos.
Antes da análise de cada um desses
atos, é importante destacar que a aplicação da pena máxima rescisão de contrato
– deve ser precedida de uma reflexão dos detalhes abaixo:
[1] Factum Principis – do latim factum
principis, originário de épocas em que o monarca era absoluto.
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