Resumo
de Direito Processual do Trabalho
Autor:
DESCONHECIDO
CONCURSO DE ANALISTA
JUDICIÁRIO
MATÉRIA: DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
1º e 2º MÓDULOS DE AULA
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
CONCEITOS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO.
a)
Conceito
de processo: é
o meio utilizado pelo Estado para prestar a tutela jurisdicional pretendida pela parte. A ação é
o direito de pedir a tutela jurisdicional.
b)
Conceito
de procedimento: é a formalidade que obrigatoriamente
se deve assumir na prática de um ato do processo. É o modo pelo qual a lei
determina que o ato, ou a atividade processual seja realizada. Também é a ordem
a que se deve obedecer; a marcha dos atos.
c)
Distinção
entre processo e procedimento: Enquanto o
primeiro visa a composição da lide, o segundo se preocupa com o aspecto
exterior dos atos processuais, com a sua forma e com o modo pelo qual eles se
ligam e se sucedem.
ATOS PROCESSUAIS.
a) Definição: São
aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a
modificação ou cessação da relação processual. Citação de Moacir Amaral Santos,
que repete o teor do art. 158 da CLT. Os atos processuais integram uma série contínua que evoluí em
direção à sentença e são praticados dentro do tempo prefixado em lei. Formam um corpo unitário à vista de
um mesmo fim e encontram-se interligados, não se admitindo o isolamento de um
deles dentro do procedimento.
b) Dos atos processuais: Os
atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autônomos ou
interdependentes. Os primeiros não dão origem aos atos posteriores; os
segundos, por um nexo causal ou jurídico,
ligam-se aos que os antecederam e àqueles que os vão seguir no
desenvolvimento de um processo. Conseqüentemente, a anulação de um ato
interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados. Diz o art.
798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes
que dele dependam. Entrementes, a
nulidade de uma parte de um ato não prejudicará as outras, que não tenham interligação com a mesma.
C)
Quem
pratica os atos processuais: O Juiz, as partes,
o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da
Justiça.
d)
Da
exigência do uso do vernáculo: Em
todo o ato praticado é obrigatório o uso do vernáculo( art. 158 do CPC).
e)
Dos atos objetivos e subjetivos: Existe no direito
internacional duas concepções de atos. A primeira defendida por Guasp, que
define como objetivos os atos de iniciativa; de desenvolvimento que impulsionam
o processo; e de instrução que compõem o conflito e extinguem o processo. Já no
nosso direito adota a concepção subjetiva, dividindo os atos processuais
em atos do juiz, das partes, do cartório e de terceiros.
e)
Do
princípio da publicidade dos atos processuais:
Impõe o art. 770 da CLT que “ os atos processuais serão públicos, salvo quando
o contrário determinar o interesse social e realizar-se- ão nos dias úteis das
06:00 às 20:00 horas”. A penhora, entretanto, poderá ser realizada em domingos ou feriados, desde que autorizada
pelo Juiz.
f)
Da
forma dos atos processuais. No Direito
Processual do Trabalho os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela
qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial.
g)
Atos
processuais de responsabilidade do Juiz. Vide art. 162 do
CPC. São eles: sentença; decisão interlocutória; despachos; presidir
audiências; interrogar as partes e testemunhas, etc. Sentença é o ato pelo qual
o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei não estabelece
outra forma.
h)
Atos
processuais das partes. Segundo Frederico Marques os atos processuais das partes se agrupam em quatro
categorias: atos postulatórios, atos dispositivos, atos probatórios e atos
reais. Com relação ao primeiro, são aqueles em que a parte pede alguma
providência jurisdicional. Os segundos revelam-se como negócios jurídicos
processuais, pelos quais as declarações de vontade tendem a produzir efeitos
dentro do processo. Os terceiros são praticados pelos peritos ou terceiros. Os
quartos são a exteriorização dos atos através dos termos. Quanto aos atos,
estes devem ser assinados pelas partes( art. 772 da CLT).
DOS TERMOS PROCESSUAIS
Termo
processual nada mais é que a exteriorização do ato processual. Os termos
processuais devem ser assinados pelas
partes interessadas, salvo quando estas por motivo justificado não possam
fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não
houver procurador legalmente constituído. Na
assinatura a rogo, é imprescindível que a parte, depois de lido pelo
escrivão, em voz alta, declare perante as testemunhas e aquele que irá firmar o
documento em seu lugar, que nenhuma objeção tem a fazer ao conteúdo do termo.
No caso em que a parte, injustificadamente, se recusa a assinar ato ou termo,
basta a certidão nos autos para provar a desobediência.
Dispõe
o art. 773 da CLT que os termos relativos ao movimento dos processos constarão
de simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrivães.
Aplicam-se
ao processo trabalhista as disposições contidas nos arts. 166 “usque” 171 do
CPC.
Ao
receber a petição inicial, o escrivão a
autuará mencionando a Vara, a natureza do feito, o número do seu registro, os
nomes das partes e a data do seu início. Igual procedimento adotará com os
volumes que se forem formando.
Cabe
ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas
dos autos.
Permite-se
que as partes e seus procuradores( bem como ao Ministério Público do Trabalho,
quando intervier no processo), aos peritos e as testemunhas rubricarem as
folhas correspondentes aos atos que praticarem.
Os
atos e termos processuais deverão ser assinados pelas pessoas que deles
participaram. Havendo recusa, será lavrada uma certidão pelo escrivão, nos
autos, informando a ocorrência( art. 169
do CPC).
Observe-se
que é vedado o uso de abreviaturas nos autos.
Também não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, entrelinhas
ou rasuras, salvo se aqueles espaços forem inutilizados e estes expressamente ressalvados.
PRAZOS PROCESSUAIS
a) Dos prazos: O processo, ou a
série de atos que o compõe, não tem o seu desenrolar submetido, inteiramente, à
vontade das partes. A conduta destas há que atender aos prazos que a lei fixar
para a prática desses mesmos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o
juiz ou a parte tem para praticar ato de sua responsabilidade. O termo inicial
do prazo denomina-se “dies a quo” e o termo final “dies ad quem”.
Os prazos podem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e
minutos. A parte não poderá a seu livre arbítrio fazer a transformação dos
prazos de ano para doze meses, de mês para trinta dias, etc.. A rigor todos os
prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta
permite alguns, que qualificamos de
convencionais, como o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste
das partes. Consoante o disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito
forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias
úteis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e
irreleváveis, sendo facultado ao juiz prorrogá-los por tempo estritamente
necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada e definida nos
termos da lei civil, como fato necessário cujos os efeitos não for possível
evitar ou impedir.
b) Classificação dos prazos: Os
prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: próprios e
impróprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos
próprios são os destinados à prática de atos processuais pelas partes e, quando
desrespeitado, produz vários efeitos, sendo que o mais comum deles é a
preclusão. Prazo impróprio é o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares.
Prazo comum é o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular
é o que só flui para uma das partes. Prazo legal é o fixado por lei. Prazo
judicial é aquele que fica a critério do juiz. Prazo convencional é o que as
partes podem estabelecer. No silêncio da lei compete ao juiz fixar o prazo,
levando-se em conta a complexidade do ato a ser praticado ou da natureza da
causa.
c) Contagem dos prazos: O
prazo é contínuo e irrelevável. Não se interrompe nos feriados. Contudo, não
começa a fluir nos feriados, sábados e domingos; também não se vence num desses
dias. Em ambas as hipóteses, é prorrogado o termo inicial ou final para o
primeiro dia útil. Os feriados e domingos incluídos no prazo são computados na
sua contagem. O recesso forense suspende
a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao termo daquele período de descanso( art.
179 do CPC). Destarte, nos feriados poderão ser praticados os seguintes atos:
produção antecipada de provas, notificação a fim de se evitar o perecimento do
direito, arresto, seqüestro, busca e apreensão, depósito, embargos de terceiros
e atos análogos. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC( realização de
atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante
legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da Vara
ou do Tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz Presidente( vide art.
180 do CPC). Lembrando-se que a exceção por incompetência em razão da matéria
ou da pessoa não suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou
outros( ex: calamidade pública), o prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação. Na
interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir.
Computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O
prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende com a superveniência do
recesso da Justiça do Trabalho. Presume-se recebida a notificação enviada à
parte, quarenta e oito horas depois da sua regular expedição( Enunciado 16 do
C. TST). O seu não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituem
ônus da prova do destinatário.
d) Prazos peremptórios e dilatórios: Prazo
dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam( art. 181 do
CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo
justo. Já o prazo peremptório, fixado por lei, não se dilata ainda que haja o
assentimento das partes. São prazos peremptórios: para a interposição de recurso, para nomear bens à
penhora, para propor embargos à execução, para contestar a ação, etc.. Nas
comarcas onde for difícil o transporte, tem o juiz a permissão legal de
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar
de calamidade pública. Tendo em vista a regra estampada no art. 183 do CPC,
decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa. Para efeito de se considerar a justa causa, esta reputa-se como o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e
que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário( § 1º do art. 183
do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor do art. 191 do CPC, contando-se
em dobro os prazos para recorrer e, de
um modo geral, para falar nos autos, sempre que os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o prazo
será normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsórcio no curso do processo,
não tem o litisconsorte remanescente
direito ao prazo em dobro para recorrer. Também aplica-se ao processo do
trabalho o disposto no art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo
exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto – Lei 779, de 21 de agosto de
1969, determina que consiste em privilégio da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, das
autarquias e fundações de direito público, que não exerçam atividades econômicas,
o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realização da audiência para se
defender), contato a partir da ciência da propositura da reclamação
trabalhista; e em dobro para recurso. O
art. 188 do CPC ratificou esta norma, a estendendo para o Ministério Público.
d) Principais prazos existentes no
processo do trabalho: art. 850 da CLT: dez minutos para razões
finais; art. 888 da CLT: 10 dias para a
avaliação do bem pelo oficial de justiça, a partir de sua indicação; art. 815
da CLT( parágrafo único): Se, até quinze minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiência; art. 884 da CLT: prazo para a propositura dos
embargos à execução, contado a partir da ciência da penhora ou da garantia do
juízo(30 dias); art. 802 da CLT: apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou
o tribunal designará 48 horas para instrução e julgamento da mesma; §2º do art.
721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e não houver setor
específico de mandados judiciais, a atribuição para o cumprimento do ato
deprecado ao Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial,
sempre que, após o decurso de nove dias,
sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o
prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; art. 774 da CLT:
salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do
recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841 da
CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; § 2º do
art. 851 da CLT: prazo de 48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de
audiência; § 4º do art. 789 da CLT: 05 dias para o recolhimento de custas
judiciais a partir da data de interposição do recurso, ou antes do julgamento
pela empresa se tratar de inquérito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para
pagar a dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora; arts. 895, 896 e
897 da CLT: 08 dias para recursos ordinários, de revista e agravo; art. 536 do
CPC: 05 dias para embargos de declaração; art. 786 da CLT: distribuída a
reclamação verbal, o reclamante deverá comparecer no prazo de 05 dias ao
cartório para reduzi-la a termo; § 2º do art. 789 da CLT: elaborada a conta
pelo contador ou perito, o juiz poderá abrir vista às partes no prazo sucessivo de 10 dias.
3º MÓDULO DE AULA
I - DA
DISTRIBUIÇÃO, DO AJUIZAMENTO E DA
RECLAMAÇÃO ESCRITA E VERBAL.
1 – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO.
O início do procedimento se faz por um meio de um termo de reclamação ou de uma
petição inicial.
2 – DA
DISTRIBUIÇÃO. As distribuições das reclamações
trabalhistas será feita entre as Varas, ou dos Juízes de Direito do Civil, nos
casos previstos no art. 669 da CLT, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao
distribuidor, quando houver. As reclamações serão registradas em livro próprio,
rubricadas em todas as folhas pela autoridade a quem tiver subordinado o
distribuidor. Será fornecida à parte ou ao seu procurador um recibo do qual
constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da
distribuição, o objeto da reclamação e a Vara ou o juízo a que coube a distribuição.
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída
a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior,
apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou a Secretaria, para
reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731 da CLT( perda pelo prazo
de seis meses de reclamar na Justiça de Trabalho). A reclamação por escrito
deverá ser apresentada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar. Concluída a distribuição, a reclamação será encaminhada à Vara
ou ao Juízo Competente, acompanhada do bilhete de distribuição. Estudar arts.
783 a 788 da CLT. Lembramos que a petição inicial apenas deve constar a
qualificação das partes, um breve resumo dos fatos e os pedidos( art. 840 da CLT).
3 – DAS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES.
No processo civil, a comunicação das partes, com relação aos atos processuais,
se faz por dois meios a saber: a citação, que vem a ser o ato pelo qual o juiz
chama o réu para se defender; e a intimação, que é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa( art. 234 do CPC). Já no processo trabalhista a notificação
abrange as duas formas acima preconizadas, tendo estas o mesmo sentido.
Reza
o art. 841 da CLT que “ recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o
secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo
ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”. Neste
particular, o TST, através do seu Enunciado 16, considera notificada a parte
quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. A prova do seu não
recebimento ou a entrega após o prazo constituem ônus de prova do destinatário.
Dispõe
o art. 219 do CPC que a notificação válida torna prevento o Juízo; induz a
litispendência e faz a coisa litigiosa; e, ainda que ordenada por juiz
incompetente, constituí em mora o devedor e interrompe a prescrição.
São
formas de notificação: a citação postal, a citação por mandado, notificação por
hora certa, notificação por edital e por precatória. A primeira se dá quando o
destinatário reside ou está estabelecido em local a que não vai a distribuição
postal da correspondência, sendo cumprida pelo oficial de justiça. A segunda é
cumprida também pelo oficial de justiça, sempre que houver suspeita que o
destinatário se recusa a receber a notificação postal, ocultando-se(arts. 227 e
228 do CPC). A terceira encontra sua previsão legal no §1º do art. 841 da CLT,
sendo colocada em prática sempre que o destinatário não for encontrado no local
ou estiver em lugar incerto e não sabido. A última ocorre quando o destinatário
estiver em localidade fora da jurisdição da Vara, sendo cumprida através de
rogatória se encontrar no exterior.
4º MÓDULO DE AULA
I – DAS PARTES NO PROCESSO DO
TRABALHO. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO E SEUS PROCURADORES – O JUS POSTULANDI.
Todo
aquele que já tiver completado os18 anos tem direito a postular em juízo. Tal
medida encontra-se disposta no art. 791 da CLT. A capacidade processual (legitimatio ad processum) das
partes tem-na quem tiver completado 18 anos de idade. Os menores de 18
anos terão que ser representados ou assistidos pelos pais, tutores, curadores
ou representantes legais. Na ausência destes, é prática comum no foro
trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no
art. 793, “in fine”, da CLT, será nomeado
curador à lide pelo juiz, seja trabalhista ou de direito. A mulher casada está
expressamente autorizada pelo art. 792 de estar em juízo, sem anuência do
marido, para reclamar contra o seu empregador. Os menores de 16 anos devem ser
representados e aqueles que tiverem de 16 até 18 anos incompletos devem ser
assistidos.
São absolutamente incapazes os surdos-mudos
que não puderem exprimir sua vontade, os loucos de todo o gênero, os ausentes
declarados tais por ato do juiz.
Os
atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos de pleno direito. Os
menores de16 anos em diante são relativamente incapazes(vide arts 791 a 793 da CLT).
Nos
dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar
por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil. Nos dissídios coletivos é facultada aos
interessados a assistência por advogado.
As
reclamações trabalhistas propostas pelos maiores de 14 anos e menores de 18
anos, estas poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta
destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos locais onde
não existir Procuradoria, o juiz nomeará pessoa habilitada para desempenhar o
cargo de curador à lide.
A
pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por gerente que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente. A
jurisprudência predominante inclina-se pela tese de que o preposto deve ser
empregado da empresa. A recusa do preposto em responder ao que foi lhe
perguntado pelo juiz importará na aplicação da pena de confissão( art. 843 da CLT).
Consoante
o § 2º do art. 843 da CLT” se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão
ou pelo seu sindicato.
A
representação do empregador doméstico se fará por alguém que resida no âmbito
do domicílio reclamado.
5º MÓDULO DE AULA
I – DA AUDIÊNCIA
a)
Definição: é o ato processual
público, solene, substancial do processo, presidido pelo Juiz, onde se instrui,
discute e decide a causa. A partir do novo Código de Processo Civil de 1973, a
audiência deixou de ser, em alguns casos, ato substancial ao processo,
imprescindível ao julgamento da lide, como na hipótese contida no art. 155 do
CPC, que prevê a exclusão da audiência quando houver julgamento antecipado da
lide. Tal regra, contudo, não se encaixa ao procedimento trabalhista, tendo em
vista o princípio da oralidade que reveste a audiência como ato processual de
suma relevância nos procedimentos em que ela for exigível. Na audiência
encontra-se insculpido outro princípio importante para o processo do trabalho,
que é o da concentração dos atos jurídicos. É nela que se concentram a maioria
dos atos processuais praticados pelo juiz e pelas partes. É ainda na audiência
que sobreleva o princípio da imediatidade, porque ali é que o juiz irá manter
contato físico com as partes, os advogados, testemunhas e peritos para ouvi-los e, assim, obter os elementos que
possam convencê-lo ou não da procedência do pedido do autor.
b)
Do
procedimento: Normalmente a audiência é realizada na sede
da Vara, mas a teor do que dispõe o art. 813 da CLT, poderá efetuar-se noutro
local, em casos especiais, mediante edital afixado na sede do Juízo ou do
Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. Os casos especiais são aqueles
enunciados no art. 176 do CPC: em razão de deferência, de interesse da
justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz. Se até quinze minutos após a hora marcada
para a audiência o juiz não comparecer, os presentes poderão retirar-se,
devendo o acontecido ser anotado no
livro de registro de audiências. É nesse livro, também, que se fará o registro
dos processos apreciados e a respectiva solução, bem como quaisquer outras
ocorrências. O art. 817 da CLT, parágrafo único) autoriza o fornecimento de
certidões aos interessados. As audiências são públicas e realizam-se em dias
úteis no horário das 08:00 às 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente( art. 813 da CLT). Entendemos que não há conflito
entre a norma em epígrafe é aquela contida no art. 770 da CLT. Esta trata de
forma geral sobre o horário em que os atos processuais poderão ser realizados(
06:00 às 20:00 horas) e aquela trata de um ato específico. O juiz poderá
determinar a retirada de qualquer
assistente que se comporte de modo inconveniente e perturbe o desenrolar dos
trabalhos. As partes são obrigadas a comparecerem à audiência.
c)
Do
roteiro da audiência. Apregoadas as partes, não comparecendo
o autor à primeira sessão de audiência o processo será arquivado; e não comparecendo o réu,
apesar de devidamente notificado, este será considerado como revel. Presentes
às partes, será feita a primeira tentativa de acordo. Feito o acordo, será
lavrado o devido termo. Não havendo possibilidade de conciliação, o réu
apresentará defesa, escrita ou oral(esta última pelo prazo máximo de vinte
minutos). Após será fixado o valor de alçada. Serão juntados todos os documentos necessários à apreciação do
pedido, concedendo-se prazo para as partes se manifestarem sobre estes. Em
seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada a instrução,
podendo as partes apresentarem suas razões finais em dez minutos, no máximo,
sendo tentada nova proposta de conciliação. Por fim será exarada a sentença.
I – DAS NULIDADES.
Nos
processos trabalhistas só ocorrerá a nulidade quando o ato praticado resultar
em manifesto prejuízo às partes( art. 794 da CLT).
As
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos( art. 795 da CLT). Deverá, entretanto, ser declarada “ex officio”
a nulidade fundada em incompetência de foro. Neste caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
A
nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir
o ato e quando argüida por quem lhe
tiver dado causa. Ao declarar a nulidade o juiz ou o tribunal definirá os atos
a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores,
que dele dependam ou sejam conseqüência.
6º
MÓDULO DE AULA
DO RITO SUMARÍSSIMO
O
rito sumaríssimo é aplicável nas ações de valores até 40
salários mínimos legais, mas não se estende para aquelas em que o ente público
seja parte. Também inconcebível o rito, se a citação do réu tenha que ser
procedida por edital.
A
petição inicial da ação submetida ao rito sumaríssimo, deve conter a
qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos.
Quanto a estes últimos devem certos e determinados, sendo indicado o valor
atribuído a cada direito e é exigível o valor fixado à causa. A ausência desses
pressupostos processuais importará na
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Nas
ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. As
partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta
impossibilidade.
A
audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver
perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado
pelo juiz. O adiamento da audiência não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo
se não houver possibilidade para sua realização dentro do prazo mencionado.
A
sentença deverá ser proferida em audiência, na qual ocorreu a instrução ou esta
foi finalizada.
Caberá
recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo.
Nos recursos oriundos destas ações não
haverá remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, reservando-se este
a se manifestar na sessão, caso entenda necessário. Não haverá também a figura
do revisor.
7º
MÓDULO DE AULA
ARQUIVAMENTO. REVELIA E CONFISSÃO.
I – DO ARQUIVAMENTO.
Ausente
o autor à primeira sessão de audiência o processo será arquivado(art. 844 da
CLT). Caso o autor deixe arquivar duas vezes suas ações, terá suspenso o seu
direito de propor nova ação pelo período de seis meses( art. 732 da CLT). Mesmo
ocorrendo arquivamento da ação, por culpa do autor, ainda assim o prazo
interruptivo da prescrição permanece válido. Só recomeça a contar a prescrição
a partir da data do arquivamento da ação. Da decisão do arquivamento cabe
recurso ordinário, uma vez que o arquivamento produz a extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
II – DA REVELIA.
A revelia não se confunde com a
contumácia. A contumácia se caracteriza pela decisão obstinada do Réu de não
praticar qualquer ato processual, ao passo que a revelia é a desobediência ao
mandado expedido pelo juiz para vim se
defender, em dia e hora prefixados.
No sistema do CPC, revel é quem
não contesta a ação no prazo legal. É, também revel, a pessoa jurídica que, na
audiência, se faz representar por um sócio
que teima em falar Individualmente. No processo do trabalho a ausência
do réu à audiência significa que ele não quis defender-se, pois é nesse momento
processual que deve contestar o pedido
do reclamante.
O
efeito da revelia é o prosseguimento
do processo independentemente da intimação do revel dos atos processuais
posteriores( art. 322 do CPC). Entretanto, é lícito ao reclamado intervir em
qualquer fase do processo, recebendo-o na fase em que se encontra.
Dentre
todos os efeitos da revelia, projeta-se, em primeiro lugar, o de reputar
verdadeiros os fatos afirmados pelo
reclamante( art. 319 do CPC).
Debate-se
se a natureza jurídica desse efeito: é uma presunção legal absoluta (juris et de jure) ou uma presunção
legal relativa (jure tantum)?
Não nos resta dúvida que se trata de uma presunção legal relativa. Tal posição
decorre da leitura que se faz do art. 131 do CPC, que autoriza o juiz a
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do
autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os
motivos que lhe formaram o convencimento.
Contudo,
a revelia não induz o efeito acima reproduzido: se havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
e se a petição não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato. Entendemos que esta hipótese só se
aplica na hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário( art. 320,
I, do CPC).
Recordemos
a hipótese prevista no art. 52 do CPC, que estabelece que o assistente atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus do assistido. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios, para defender seus interesses no processo. Para que isto aconteça
mister que o assistente compareça na
audiência e, tempestivamente, apresente a defesa do revel, do reclamado que
deixou de comparecer na hora aprazada.
III – DA CONFISSÃO.
Existe
na esfera processual dois tipos de confissão. A primeira é a probatio probatissima, que decorre
de declaração espontânea da parte, confessando o direito afirmado pela parte
contrária. A segunda revela-se pela omissão da parte quanto ao fato afirmado
pela outra, pela sua ausência.
A
confissão real é produzida perante o juiz e é reduzida a termo. Ela é a rainha
das provas. Ela pode ser espontânea ou provocada. A primeira acontece quando a
parte livremente coloca a termo o reconhecimento do direito da outra. A segunda
é provocada mediante interrogatório. A confissão espontânea pode ser praticada
pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais. No caso do
litisconsórcio, a confissão de uma das partes faz prova contra o confitente e
não contra os demais litisconsortes.
A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, é revogável. Segundo o
disposto no art. 352 do CPC, se-lo-á por ação anulatória, se pendente o
processo em que foi feita: por ação rescisória, depois transitada em julgado a
sentença, da qual a confissão constituiu o único fundamento. Se o confitente
vier a falecer seus sucessores não podem tentar anular a confissão
praticada pelo mesmo.
A
confissão é indivisível( art. 354 do CPC), não podendo a parte aceitá-la no
tópico que a beneficiar e rejeitá-la na
parte que lhe prejudica. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente aduzir fatos
novos, suscetíveis de constituir
fundamentos de defesa de direito
material ou de reconvenção.
8º
MÓDULO DE AULA
DA CONCILIAÇÃO. DA DEFESA INDIRETA E DIRETA. DA
RECONVENÇÃO.
I – DA CONCILIAÇÃO.
1 – DEFINIÇÃO.
É o ato pelo qual o juiz oferece às partes as bases para composição dos seus
interesses. Em dois momentos processuais o Juiz deverá tentar a conciliação: na
instalação da audiência, antes da defesa, e no fim da instrução, antes do
julgamento. É o que estabelecem os arts. 843 e 850 da CLT. A conciliação só
ganha eficácia, produzindo seus efeitos jurídicos, depois da assinatura do
juiz( Presidente da Vara). Ernesto Krotoschin define a conciliação como o
método pelo qual se reúnem as partes encaminhando-as para que elas mesmas, com
ou sem ajuda de um terceiro imparcial, encontrem a solução do conflito.
2
-
DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO. Os efeitos da conciliação têm uma
dúplice natureza. São substanciais, constituindo-se em coisa julgada material
para as partes, obrigando-as com relação às cláusulas ajustadas entre as
mesmas. São processuais, constituindo-se em coisa julgada formal entre as
partes e para o Judiciário. A conciliação é irretratável a partir da assinatura
desta pelas partes, mesmo que não haja a assinatura do Juiz. Seguindo
pensamento expresso por Couture, entendemos que a conciliação pode assumir uma
das três formas seguintes: renúncia da pretensão; reconhecimento da pretensão;
e transação.
3
- ASPECTOS GERAIS.
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 764 da CLT autoriza as partes a
celebrarem acordo, mesmo após o encerramento do juízo conciliatório. Carnelutti
nos leciona que a conciliação é equivalente
a um ato jurisdicional. O acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito
da sentença definitiva de mérito, sendo, entretanto, irrecorrível. Contudo,
pode ser desconstituída por ação rescisória, com base no inciso VIII do art.
485 do CPC.
II – DA DEFESA
1 – DA DEFESA INDIRETA. A
defesa indireta constitui-se pelas exceções, pelas preliminares prejudiciais ao
mérito e pelas preliminares prejudiciais de mérito, no caso da decadência e
prescrição. As exceções podem ser peremptórias e dilatórias. As primeiras visam
a extinção do processo; as últimas visam apenas o retardamento do processo.
1.a – DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. Segundo o art. 799 da CLT somente
suspendem o feito as exceções de suspeição e de incompetência. As demais exceções
constituem-se em meras matérias de defesa. Esta
exceção visa conduzir o processo para uma das Varas ou Vara, localizada
no Município em que o mesmo deva ser analisado( vide regra contida no art. 651
da CLT). Define o art. 651 da CLT que a competência da Vara é determinada pela
localidade na qual o trabalhador presta seus serviços. Quando o trabalhador for
agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver
seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à
agência, ou filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição
estiver situada a mesma agência ou
filial. Em se tratando de empregador que promova a realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Apresentada a exceção, será concedida vista à parte contrária, para que se
manifeste no prazo de 24 horas. Após, se necessário, será a exceção instruída, e,
em seguida, julgada.
1.2 – DA EXCEÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Esta pode ser oponível depois da defesa, por ser matéria de ordem pública. Esta
visa declarar a incompetência do juízo em função da matéria que está sendo discutida nos
autos. Esta não suspende o andamento do feito, podendo ser analisada quando da
sentença definitiva ou terminativa.
1.3 – DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU
IMPEDIMENTO. Vide art. 801 da CLT. O juiz ou o classista,
é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa
dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por
consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; e interesse particular
na causa. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido
na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição. Também esta não
será conhecida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o
juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o Tribunal designará
audiência dentro de 48 horas, para a instrução e julgamento da exceção.
1.4 – DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS AO
MÉRITO. Pode ainda o réu, em termos de defesa
indireta, alegar conexão, nulidade da citação, perempção, litispendência, coisa
julgada, incapacidade da parte e carência de ação. Reputam-se conexas duas ações quando em ambas
as partes foram as mesmas, tendo o mesmo objeto e causa de pedir. Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes
e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange a outra. Há
coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que
não caiba recurso. Há litispendência quando se repete a ação que já foi
julgada, mas que não transitou em julgado. Nestes casos haverá extinção do
processo sem julgamento do mérito.
1.5
- DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Decadência e prescrição. Na primeira ocorre a
extinção do próprio direito e na segunda do direito de ação. A primeira é de
ordem material e a segunda de ordem processual.
2 – DA DEFESA DIRETA. Na defesa direta o réu questiona
meritoriamente cada direito perseguido pelo autor, reportando-se diretamente e
especificamente a cada um deles, levantando os fatos pelos quais entende serem
prejudiciais aos pedidos, negando-os ou apresentando fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos, que resultem no seu não acolhimento. A defesa deverá
ser apresentada, consoante regras expostas nos arts. 301 e 302 do CPC, sob
pena de sofrer preclusão consumativa,
salvo nos casos previstos no art. 303 do CPC. A defesa direta e indireta há de
ser apresentada numa mesma peça, salvo as exceções em razão do lugar e
impedimento ou suspeição do juiz.
3 – DA RECONVENÇÃO. Destina-se
a apresentar pedido contra o autor,
sendo apresentada no mesmo momento da
defesa, sendo um caso de cumulação de ações. A reconvenção, segundo regra
estampada no art. 315 do CPC, há de ser conexa com a ação principal e com os
termos da defesa. No caso das ações de substituição processual, não pode o réu
reconvir com relação ao autor da ação, já que este encontra-se agindo em nome
de terceiros. Apresentada a reconvenção, o autor-reconvindo terá prazo de 05
dias para se defender, fazendo geralmente em audiência. Extinta a ação
principal, sem julgamento do mérito, nada impede o prosseguimento da instrução
e julgamento da reconvenção. A petição inicial da reconvenção deve observar os
mesmos requisitos da petição inicial da ação principal. Ambas serão apreciadas
no mesmo momento.
9º e 10º MÓDULOS DE AULA
DAS PROVAS
I – DA NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. A
prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência
de um ato jurídico e, no Direito Processual, buscar o convencimento do
Magistrado a propósito da veracidade das alegações das partes. A um só tempo
interessa ao Direito Material e ao Direito Processual.
II
- O JUIZ E A PROVA. A CLT nos arts. 818 a 830 se ocupa
das provas. Tal regramento não disciplina integralmente esta matéria,
aplicando-se ao Processo do Trabalho, face a lacuna da lei, os dispositivos
existentes no Processo Civil, que com aquele ramo do direito não sejam
incompatíveis. O art. 848 da CLT dispõe
que é facultado ao Juiz Presidente, ex
officio, ou a requerimento dos demais membros do Colegiado interrogar as
partes. O Juiz passa a ter um papel importante, buscando tirar dos litigantes
os elementos necessários à pesquisa do fato sub judice. Importante se ressaltar a regra insculpida no art.
130 do CPC, no qual confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou procedimentos meramente protelatórios. Conduz o juiz o
processo, tanto na forma preconizada pelo art. 765 da CLT, quanto pela forma
prevista no art. 125 do CPC. Entretanto, o impulso dado pelo juiz não desonera
às partes de provarem suas alegações, indicando e apresentando as provas
necessárias para o convencimento do julgador. A prova não só interessa às
partes, como ao juiz, que representa o Estado, pois a ele cumpre preservar a
paz social. O juiz avaliará a prova, na forma prevista no art. 131 do CPC,
dando a cada uma o valor e peso que merecem, segundo a impressão registrada por
cada uma na formação do seu convencimento. Esta norma consagra a teoria
objetiva da prova, pela qual o convencimento do juiz haverá de ser motivado
pelas provas colacionadas aos autos, restando apenas a liberdade de
interpretá-las. O CPC faculta ao juiz tomar providências úteis ao aclaramento
das divergências trazidas aos autos e rejeitar pedidos de provas que considere
desnecessárias aos objetivos do processo.
III – DAS PRESUNÇÕES: Muitas
são as teorias sobre a natureza jurídica da presunção. A clássica vê a
presunção como substitutivo da prova. Temos ainda: a teoria da maior ou menor
facilidade na conclusão, do fundamento, do efeito probatório e da inversão do
ônus da prova. Ficamos com a primeira teoria, defendida por Pothier, segundo o
qual “a presunção difere da prova
propriamente dita; esta faz fé diretamente, e por si mesma, de uma cousa; a
presunção faz fé por uma conseqüência tirada de outra coisa.” Para chegar a
verdade dos fatos, a prova trilha o caminho direto com o concurso dos sentidos
e o indireto mediante a reflexão. O primeiro é o da prova e, o segundo, o da
presunção que se divide em legal e comum. O CPC, ao nosso ver de forma correta,
não considera as presunções como meios de prova, mas um método de raciocínio. O
juiz forma sua convicção com fundamento na prova dos fatos. É a prova direta.
Quando, porém, ele parte de um fato conhecido para chegar a um outro ignorado,
temos a presunção. A presunção se divide em: a) comum ou judicial( de hominis), que não é extraída da
lei, mas deduzida livremente de fatos da mesma espécie de outros, que
geralmente ocorrem e que servem para formar o juízo do magistrado; b) legal
absoluta( jure et jure) quando a lei
declara verdadeiro um fato e não admite prova em contrário; c) relativa( juris tantum) a que embora aceita como
verdadeira pela lei, pode ser elidida por provas que a eliminem; d) de fato (praesumptio facti) é aquela que,
sozinha, não leva a prova necessária; e) simples, a que o juiz deduz, em
acatamento às regras de direito e segundo certas circunstâncias. Sobre a
presunção “jure et jure”, reza o inciso IV do art. 334 do CPC, que não depende
de prova fato em cujo o favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade. Acerca da presunção “juris
tantum”, o art. 302 do CPC coloca-nos um exemplo: presumem-se verdadeiros os
fatos relatados na petição inicial e não impugnados pelo reclamado em sua
defesa, salvo: a) se não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) se a
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei
considerar de substância do ato; c) se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
IV – DO ÔNUS DA PROVA.
Dispõe o art. 818 da CLT que a prova das alegações incumbe à parte que as faz.
Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Tal
norma é complementada pelo art. 333 do CPC. Compete ao réu, diante do exposto
no inciso II do art. 333 do CPC, a prova do fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito postulado pelo autor. Temos nos posicionado que é
inaplicável ao processo do trabalho a inversão do ônus da prova, mencionada no
parágrafo único da norma adjetiva civil supra citada, por não atender à
finalidade primordial do direito do trabalho, que é de proteger o trabalhador
contra os abusos do mais forte economicamente – o empregador. Contudo, cabe
aqui mencionar uma regra de exceção à esta ressalva: se o trabalhador alegar um
fato, cuja a prova encontre-se tão somente com o réu, e dela dependa o
julgamento, poderá requer ao juiz que determine a sua produção pela parte
adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC, sempre que a parte
contrária admitir a sua existência. Cabe a cada parte, diante da distribuição
do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Se a prova for precária ou insuficiente, a
parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficará prejudicada. O TST possuí
alguns enunciados que tratam da matéria. O Enunciado 86 do C. TST dispõe que é
do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a
prova sobre o término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos
serviços e o despedimento, face ao princípio da presunção da continuidade da
relação empregatícia, que favorece ao hipossuficiente.
V – DA LICITUDE DOS MEIOS DE PROVA. A
matéria tem tratamento constitucional, posto que o inciso LVI do art. 5º da
Carta Magna dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. No ordenamento infraconstitucional, também temos esta garantia,
conforme preceito inserido no art. 332 do CPC, que assim disciplina a matéria:
“ todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa.” Uma prova para ser conhecida pelo juiz não pode
ser obtida por meio ilícito ou imoral. O conceito de licitude e moralidade se
complementam para a aceitação da prova oferecida pela parte.
VI – DA ISONOMIA NA PRODUÇÃO DA PROVA.
O princípio da isonomia na produção das provas é uma projeção do princípio da
igualdade das partes no processo. Tanto o autor quanto o réu devem ter iguais
oportunidades no processo para realizar as provas de suas alegações. Mas, esta
garantia deverá também ser estendida às manifestações das partes sobre as
provas produzidas pela parte contrária. A ofensa a este princípio acarreta a caracterização do cerceamento
do direito de defesa das partes no processo.
VII -
DA OPORTUNIDADE DA PROVA. Têm as partes de
realizar a prova no momento processual adequado. Não o fazendo opera-se a
preclusão. Contudo, poderão as partes produzirem-na após o prazo assinalado
para este fim, se restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no
momento adequado ou porque não tinha a parte conhecimento desse meio de prova.
A prova, em geral, pode ser produzida ad
perpetuam rei memoriam, isto é, antes da abertura do processo, nos
casos que se seguem: a testemunha que pode revelar fatos essenciais à
elucidação do litígio tem idade muito avançada, está muito doente ou está
prestes a realizar viagem para o exterior; está prestes a ser desativada
indústria em que o trabalho é prestado sob condições insalubres ou periculosas.
VIII – ESPÉCIES DE PROVAS. As
provas podem ser produzidas mediante depoimentos de testemunhas, pela
apresentação de documentos e pelos
laudos técnicos. Entretanto, sempre há a possibilidade de o fato, em debate,
ser provado de forma ignorada pela lei, sempre que estiver em acordo com o
preceito contido no art. 332 do CPC, que trata sobre a licitude das provas. O
que importa é que o meio de prova não afronte a Lei, nem seja imoralmente
ilegítimo. Isto porque com o desenvolvimento tecnológico, surge, todos os dias,
novos meios e processos de provar a verdade dos fatos. Por esta razão a lei não
estabelece critério taxativo para a produção da prova. Na valoração das provas,
inexistindo norma jurídica particular, é dado ao juiz aplicar as regras de
experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece
e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial. Como se vê, no silêncio da lei, a máxima se assemelha à fonte formal
do direito. Lembrando-se que a prova documental só pode ser aceita na forma
original ou autenticada. As fotos devem ser acompanhadas dos respectivos
negativos.
IX - FATOS NOTÓRIOS.
Segundo o disposto no art. 334 do CPC não dependem de prova os fatos: notórios,
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitido no
processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade. Fato notório – notorium non eget probatione
– é aquele que tem caráter geral, que é do conhecimento de todos. Não se
pode conceber como notório fato que é do conhecimento tão somente de
determinado círculo de pessoas. Frederico Marques nos leciona que fato notório
é o constituído por verdades geralmente reconhecidas por se referir a uma
situação territorial ou geográfica, ou a acontecimento histórico “urbe et orbi”, admitido e ainda
por tratar-se de fatos axiomáticos, evidentes e indiscutíveis.
X – PROVA DE NORMAS JURÍDICAS. Jura novit
curia é uma antiga máxima latina, utilizada no direito, na qual
revela-nos que o juiz é obrigado a conhecer do direito positivo nacional. Tal
regra encontra uma exceção estabelecida no art. 337 do CPC, que diz que a parte
deverá provar o direito, baseado em lei
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provando a vigência da
norma, se assim o determinar o juiz. Tal regra encontra parâmetro no art. 14 da
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, pela qual o juiz poderá exigir a
prova da lei estrangeira. Verifica-se a aplicabilidade destas regras ao Direito
do Trabalho, mormente quanto ao direito internacional, já que as Convenções da
OIT incorporam-se ao nosso ordenamento jurídico, o mesmo acontecendo com os
tratados internacionais, sempre que devidamente ratificados. Com referência ao
direito consuetudinário, se não for notório, terá de ser atestado por autoridade da localidade ou região onde o
costume é direito.
XI – CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS. As provas podem ser classificadas quanto ao
sujeito – reais e pessoais; quanto ao objeto: diretas ou históricas e indiretas
ou críticas; e quanto a forma: literais, testemunhais e materiais
(preconstituídas e causais). O sujeito da prova tanto pode ser a pessoa ou
coisa que dão origem à prova. O objeto da prova é o fato sobre o qual versa a
ação e que se deseja provar. A forma da prova é a modalidade ou a maneira como
ela é apresentada ao juiz. A prova é direta quando se constitui no mesmo fato
probando ou a ele vinculada; se diz respeito a outro fato, mas que, mediante operação
mental, leva ao fato probando, ela é indireta.
XII – A PROVA E A CLT. As provas admitidas pela CLT são as seguintes:
depoimento pessoal da parte, testemunhas, documentos, perícias e inspeção
judicial( arts. 440 e 441 do CPC). Poderão ser testemunhas todas aquelas
pessoas não mencionadas no art. 829 da CLT. Não poderão ser testemunhas quem
for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes. Contudo, poderá ser ouvida, como simples informante, não prestando
termo de compromisso.
XIII – DA APRESENTAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL. A prova documental será apresentada pelo
autor, junto com a peça postulatória( art.787 da CLT) e pelo réu, junto com a
defesa(art. 845 da CLT). Deverão os documentos serem anexados em sua forma
original ou devidamente autenticada( art. 830 da CLT). Poderão ser juntados
documentos novos, relacionados a fatos acontecidos após a propositura da ação e
da defesa(art. 397 do CPC). Os documentos inautenticados poderão ser conhecidos
pelo juiz, se a parte contrária não lhe apresentar qualquer impugnação, seja de
ordem material ou formal.
XIV – DAS PERÍCIAS.
Estas serão determinadas sempre que houver necessidade para sua realização,
sendo assinalado prazo de cinco dias para as partes apresentarem seus quesitos.
O exame pericial, como meio de prova, é de duas ordens: de informação e de
verificação. O art. 420 do CPC reporta-nos que a prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação. No exame, é determinada uma situação; na vistoria
fixa-se, em dado momento, o estado em que se encontra determinada coisa móvel
ou imóvel; a avaliação estabelece um valor de um bem material, moral ou
intelectual. A norma adjetiva civil permite ao juiz indeferir a prova técnica
em três hipóteses: a prova do fato não dependa do conhecimento especial do
técnico, desnecessária em vista de outras provas já produzidas e quando esta
tornar-se impraticável. Os peritos devem ser escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente( §§ 1º
, 2º e 3º do art. 145 do CPC). O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção
que a lei penal estabelecer( art. 147 do CPC). Esta responsabilidade será
apurada nos próprios autos, depois de permitir-se ampla defesa ao experto. O
experto poderá recusar-se a realizar a perícia, alegando motivo de foro íntimo,
mas terá de fazê-lo no prazo de cinco dias após ser intimado para a prática do
ato ou do impedimento superveniente( art. 138 do CPC). Este realizará o laudo
independentemente de assumir termo de compromisso. O perito poderá ser
substituído sempre que ocorrer as seguintes hipóteses: quando não tiver conhecimentos
especializados para o bom desempenho da prova pericial; quando, sem motivo
legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que lhe foi assinalado. Nesta última hipótese, cabe ao juiz comunicar, à
respectiva corporação profissional, a negligência do perito e impor-lhe multa
fundada no valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso do processo.
O art. 432 do CPC autoriza ao juiz a prorrogar, uma única vez e a seu prudente
arbítrio, o prazo concedido ao perito para realizar a perícia. O juiz poderá
julgar em dissonância com o teor do laudo pericial, motivando as razões do seu
convencimento com fato provados nos autos ou com base em outros elementos de
convicção. Por fim, ressaltamos que o perito, que deverá realizar perícia de
insalubridade, deverá encontrar-se inscrito na DRT – como técnico na área de
saúde ocupacional; o mesmo correndo com o perito-engenheiro, que deverá ter
curso na área de prevenção à acidente de trabalho, com destaque em segurança do
trabalho. O perito-contador deverá ser formado
em contabilidade(nível superior)ou ter curso de economia.
XV – DA INSPEÇÃO JUDICIAL.
Esta tem natureza processual, podendo ser requerida pelas partes ou por uma
delas, ou por determinação do juízo. A inspeção abrange tanto pessoas quanto
coisas. Encontra-se disciplinada nos arts. 440 a 443 do CPC. O art. 442 do CPC
é taxativo ao dizer que o juiz irá ao local onde se encontra a pessoa ou a
coisa: quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar; quando a coisa não puder ser apresentada em Juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades; e quando determinar a
reconstituição dos fatos. O mesmo artigo estatuí que as partes tem o direito a
assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que
reputem do interesse da causa. No encerramento da inspeção, lavrar-se-á auto
circunstanciado no próprio local em que se realizou, mencionando tudo que
considerar útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com
desenho, gráfico ou fotografia( parágrafo único do art. 443 do CPC).
11º e 12º MÓDULOS
DOS RECURSOS TRABALHISTAS.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Toda postulação recursal é submetida a dois
exames e em momentos diversos. A primeira operação consiste na verificação do cumprimento
de todas as condições legais para que o recurso seja encaminhado. Esse momento
processual denomina-se juízo de admissibilidade “a quo”. A operação seguinte consuma-se no órgão que
tem competência para conhecer e julgar o recurso. É o juízo de admissibilidade
“ad quem”.
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Estes
são subjetivos e objetivos. Os primeiros, os subjetivos, dizem respeito à
capacidade da pessoa que interpôs o recurso ou o recorrente. Tem capacidade
para propor recurso: a parte legítima de um processo cuja sentença terminativa
ou definitiva lhe foi desfavorável, total ou parcialmente.; o terceiro
interessado, se demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir na relação jurídica submetida à apreciação judicial; o presidente do
Tribunal e o Ministério Público do Trabalho, além das partes, das sentenças
proferidas em revisão de sentença normativa(art. 898 da CLT); a Procuradoria da
Justiça do Trabalho e os representantes legais dos menores, nas hipóteses
previstas no art. 793 da CLT( em representação ou assistência aos menores); o
juiz “ex officio”, quando as sentenças forem desfavoráveis aos entes públicos.
É também requisito subjetivo de
admissibilidade do recurso a competência do órgão jurisdicional em razão do
lugar, da matéria, da pessoa e funcional. Pressupostos objetivos são de ordem
procedimental: permissibilidade legal, ou seja, o recurso tem que estar
previsto em lei; singularidade do recurso, isto é, a sentença ou o acórdão só
podem ser atacados por um único recurso( princípio da unirrecorribilidade do
recurso); observância do prazo de oito dias para a propositura do recurso;
pagamento das custas e do valor do depósito recursal( as custas podem ser pagas
até cinco dias após a propositura do recurso - § 4º do art. 789 da CLT). É
lícito ao recorrente desistir ou renunciar do recurso. Na desistência o
recorrente não precisa da prévia anuência do recorrido ou mesmo dos
litisconsortes(art. 501 do CPC). Na renúncia não se chega a interpor o recurso
porque a parte deixa esgotar-se – “in albis” – o prazo recursal ou
porque fez uma declaração de que não pretende recorrer.
III – ASPECTOS GERAIS. Existem
três hipóteses de início de contagem do prazo: da leitura da sentença em
audiência; da intimação das partes; e da publicação da súmula do acórdão no
órgão oficial. Nas três hipóteses o prazo sempre começará a fluir a partir do
primeiro dia útil, subseqüente ao dia do conhecimento do fato. Se durante o
prazo do recurso a parte ou o seu advogado vier a falecer, ou ocorrer motivo de
força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro
ou do sucessor, contra quem começará a fluir novamente depois da
intimação(arts. 507 a 509 do CPC). É mister a habilitação do herdeiro ou do sucessor
para que recomece o prazo. O prazo é restituído integralmente. Quando um
recurso é interposto por um litisconsorte aproveita a todos os demais, quando
as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. O julgamento do recurso
substituí a sentença recorrida no que tiver sido objeto de recurso. O que não
consta do recurso é “res judicata”, sendo vedado ao Tribunal
reexaminá-lo. Por derradeiro, o acórdão não revoga a sentença, mas a substituí
por anulação ou ratificação. As decisões interlocutórias não são recorríveis( §
1º do art. 893 da CLT). Os recursos, em geral, não possuem efeito suspensivo,
mas meramente devolutivo. Se a lei não prescrever determinada forma, com
cominação de nulidade, é permitido ao Juiz considerar válido o ato “se
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. A fungibilidade é aceita
em se tratando de erro sanável.
IV
- DO RECURSO ADESIVO. O
CPC foi buscar esta figura jurídica na ZPO alemã, parágrafos 521 a 523 e 566; no direito italiano - “impugnazione
incidentale”; na França “appel incident”; e, em Portugal, “ recurso
subordinado”. O recurso adesivo
proporciona à parte, que se conformara
com a sucumbência parcial, a oportunidade de recorrer dentro do prazo contado
da publicação do despacho que admitiu o apelo da parte adversa(inciso I, art.
500 do CPC). Esse prazo, no processo laboral, é de 08 dias. Em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 500 do CPC, aceito de forma subsidiária no
processo laboral, a aplicabilidade do recurso adesivo estende-se aos recursos ordinários, de revista, embargos, agravo de
petição e recurso extraordinário. Temos
que o recurso adesivo somente poderá ser interposto pelas partes, quando
vencidos, excluindo-se sua permissibilidade para os terceiros interessados e o
Ministério Público, como fiscal da lei. O Enunciado 196 do C. TST revogou o
Enunciado 175.
V
- DO RECURSO ORDINÁRIO. É o meio adequado
para a parte recorrer da sentença, naquela parte que lhe for desfavorável,
sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual, com ou sem julgamento do
mérito. O mesmo tem o condão de devolver à instância superior a discussão sobre
toda a matéria inserida no recurso. Pelo recurso ordinário, procura-se
evidenciar vícios de juízo (errores in
judicando) ou vícios de atividade (errores in procedendo). Em se tratando de erros de procedimento
a sentença é anulada e os autos retornam à instância inferior para que se
repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que
foram impugnados. Contudo, havendo preclusão sobre a matéria suscitada no
recurso, dela não conhecerá a instância revisional. No caso de nulidade
absoluta, independentemente da argüição levantada em grau de recurso, esta
deverá ser conhecida de ofício pelo juízo revisor. Caso um pedido tenha sido
efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor
apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de
instância( § 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal
o conhecimento de todos os outros fundamentos. Também poderão ser suscitadas
pelo recorrente as questões de fato deixadas de lado pelo mesmo junto ao juízo
recorrido, desde que provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior(
art. 517
do CPC). Poderão as partes juntarem documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos( art. 397 do CPC). O recurso é proposto
perante a instância que elaborou a sentença atacada, endereçada à uma das
turmas que compõem a instância superior.
Este será recebido apenas no efeito devolutivo.
VI – DO RECURSO DE REVISTA. Este
comporta matéria meramente jurídica. Sua regulamentação encontra-se no art. 896
da CLT. Cabe o recurso de revista: derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou de Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição
Federal. Este será recebido apenas no seu efeito devolutivo( § 1º do art. 896
da CLT). Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso
de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização da sua jurisprudência, nos termos do Livro I,
Título IX, Capítulo I, do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula de
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se,
entrementes, que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Estando a
decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do
TST, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. O recurso de
revista é um apelo eminentemente técnico, sendo o seu objetivo a unificação da
jurisprudência em nossos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal
ou da constituição. O prazo para sua interposição é de oito dias. As turmas do
TST são as que possuem a competência para apreciar o recurso de revista. Se o
juízo a quo admitir a revista apenas
por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, nada obsta que o juízo ad quem dele conheça por ambos os
fundamentos, ou por fundamento diverso daquele em que foi conhecido pelo
Tribunal Regional. Neste caso não cabe agravo de instrumento( Enunciado 285 do
C. TST), pois não se está negando seguimento ao recurso. O juízo revisor não se
encontra adstrito aos elementos de convicção do juízo de admissibilidade. A
parte contrária só será intimada para se manifestar sobre o recurso, no prazo
de oito dias, se o recurso for admitido pelo juízo de admissibilidade. Mesmo
após a apresentação das contra-razões ao recurso de revista, poderá o juízo de
admissibilidade fazer o reexame dos pressupostos necessários à admissão do
recurso( parágrafo único do art. 518 do CPC).
VII – DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Cabe Agravo de Petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz Presidente,
nas execuções. Previsão legal: letra “a” do art. 897 da CLT. O agravo de
petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. O agravo
também só será conhecido se a parte o instruir com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão
originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas.
Facultar-se-á à parte a juntada de outras peças que julgar necessárias. O
agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de oito dias,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento do recurso. Não caberá agravo
contra decisões interlocutórias. Estas somente serão recorríveis quando da
apreciação do merecimento das decisões definitivas( § 1º do art. 893 da CLT c/c
§ 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do C. TST). Segundo a redação do § 4º
do art. 884 da CLT, a sentença de liquidação somente poderá ser impugnada na
oportunidade dos embargos à execução. O agravo será julgado pelo próprio
Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do
Juiz da Vara ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das
turmas do Tribunal Regional a que tiver subordinado o prolator da decisão,
observado o disposto no art. 679 celetário, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver determinada a extração da carta de sentença.
VIII – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previsão legal: letra “b” do art. 897 da CLT.
Caberá dos despachos que denegarem a interposição do recurso. O agravo de
instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição não
suspende a execução da sentença. Aplica-se a este agravo, com relação a sua
formação, os inciso I e II do art. 897 da CLT. Entendemos perfeitamente cabível
este remédio jurídico contra decisões proferidas em virtude de aplicação da Lei
1060/50, quando o juiz indefere o pedido de isenção das custas, ficando deserto
o recurso do reclamante. Tem-se como inadequadamente cabível o agravo de
instrumento quando for admitido apenas, em parte, o recurso de revista, pois o
TST poderá apreciar integralmente o recurso( Enunciado 285 do C. TST). É
incabível também quando houver despacho denegatório ao conhecimento dos
embargos à execução. O recurso cabível é o agravo de petição, o mesmo
acontecendo quanto aos embargos de terceiros. Aqui existe um pronunciamento que
tem natureza terminativa, já que houve uma apreciação sobre os seus
pressupostos básicos. O juízo de admissibilidade não poderá negar seguimento ao
agravo.
IX – DOS EMBARGOS AO TST.
Previsão legal: art. 894 da CLT. Cabem embargos, no TST, para o Pleno, no prazo
de 08 dias, a contar da publicação do acórdão, das decisões a que se referem as
alíneas “b” e “c” do inciso do art. 702 da CLT( conciliação e julgamento de
dissídios coletivos de trabalho que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões
normativas, nos casos previstos em lei; homologar os acordos celebrados em
dissídios de que trata a alínea anterior); das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergem entre si, ou da decisão proferida pelo
Tribunal Pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme do TST. Sua finalidade precípua é a uniformização da
jurisprudência emanada do TST. Os embargos são apreciados pela SDI ou pela SDC.
X – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Previsão
legal: arts. 535 do CPC e seguintes. Cabem embargos de declaração quando:
houver na sentença ou no acórdão embargado
obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva se
pronunciar o juiz ou o tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de 05
dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo. O juiz julgará os
embargos em cinco dias, sendo que nos tribunais o juiz relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. Se considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração dos
embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% por cento, ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
XI – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Prescreve
o inciso III do art. 102 da C.F. de 88
que compete precipuamente ao STF a guarda da Constituição, cabendo-lhe
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição,
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal e julgar válida lei ou ato do
governo local contestado em face desta Constituição. Esse recurso encontra-se
regulado pela Lei 8.038/90, que derrogou os arts. 541 a 546 do Código de
Processo Civil. O prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15
dias. Apresenta-se o recurso através de petição própria, contendo a exposição
de fato e de direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do
pedido de reforma da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, faz-se
através do Presidente do TST, cabendo a este apreciar a admissão ou não do recurso.
Em caso denegatório, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para
o STF, instruindo o agravante suas petição com as peças necessárias indicadas
no art. 523 do CPC, além das mencionadas pelo mesmo. O agravado também irá
instruir o agravo com as peças que julgue necessárias. Recebido pelo relator,
este emitirá sua decisão e colocará o processo em pauta para apreciação. Sendo
acolhido, o recurso extraordinário será encaminhado ao STF. Da decisão do
relator que não acolher o agravo, caberá agravo regimental para o órgão
julgador, no prazo de 05 dias( § 5º do art. 28 da Lei 8.038/90, o qual deverá
cingir-se ao exame do despacho impugnado).
XII – DO AGRAVO REGIMENTAL. Não é o mesmo regido expressamente pela CLT,
embora esta o mencione no § 1º do art. 709. Nos define José Augusto Rodrigues
Pinto que agravo regimental define-se como meio para obter-se de um tribunal o
reexame e a cassação de ato de um dos seus membros, que esteja entravando a
apreciação de outro recurso ou de ação de competência do próprio tribunal.. O
agravo regimental é, sobretudo, de criação pretoriana e prende-se a decisões
proferidas no tribunal que devam ser revistas por ele mesmo. Tem natureza
meramente devolutiva, cabível para o Pleno, sendo que o prazo para sua
interposição no TRT da 6ª Região é de 05 dias. Já no TST, face ao disposto no
art. 338 do seu Regimento Interno, o prazo é de 08 dias. O relator do agravo
será o mesmo que tem o ato impugnado, sem direito a voto.
XIII – DA CORREIÇÃO PARCIAL. A CLT
faz remissão a este remédio jurídico no inciso XI do art. 682. É admitida
apenas contra vícios de atividade do juiz ou errores in procedendo. O prazo para sua apresentação é de 05 dias,
contados da ciência do ato ou despacho pela parte atingida. Sua petição deverá
ser instruída com a certidão do inteiro teor, ou documento autenticado que a
substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou a
decisão. Será concedida vista ao juiz prolator da decisão atacada, no prazo de
05 dias, para que se pronuncie sobre o teor do pedido correcional.. A correição
parcial só é cabível quanto a atos do juiz e não do Tribunal.
13º
MÓDULO DE AULA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – ASPECTOS GERAIS. Dispõe o art. 879 da CLT que sendo ilíquida a
sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser
efetivada por cálculo, por arbitramento ou artigos. Deverá ser observado que na
liquidação não se poderá modificar os limites da coisa julgada material e nem
os seus termos. Se o cálculo for efetuado primeiramente pelo contador da Vara,
se abrirá prazo para as partes e para o INSS, para que se manifestem sobre os
mesmos, no prazo sucessivo de 10 dias. A abertura deste prazo é uma faculdade
do Juiz. Isto porque, a partir da Lei
10.035/00, deverá o setor de cálculos ou as partes, em anexo, apresentar
planilha discriminativa dos valores devidos a título de I.R. e INSS, parte do
empregado e do empregador, além das contribuições de terceiros. A não
impugnação aos cálculos oferecidos pelo contador do juízo importará na
aplicação da pena de preclusão, consoante termos contidos no art. 879 da CLT,
observadas as alterações determinadas pela Lei 10.035/00. A liquidação de
sentença, promovida na fase de acertamento, seja em sede de execução definitiva
ou provisória, tem por escopo converter o objeto da condenação em números
determinados, transformando a obrigação indeterminada em obrigação determinada.
Segundo, bem conceitua Liebman, a liquidação é um ato preparatório para a execução,
tendo como natureza jurídica a declaração que ali se emite sobre a certeza do
limite do valor a ser executado ou do perfil
da dívida. Entendemos, aproveitando a lição emanada de Alcides Mendonça
Lima, que a liquidação é uma fase procedimental, composta de uma série de atos,
cuja a finalidade é dar certeza ao objeto a ser executado, em termos de
números. Assim, fixa-se o quantum
debeatur por meio de liquidação de sentença. Só após a sentença de
liquidação é que o processo executório, propriamente dito, se iniciará, a
partir do mandado de citação e penhora ou só de citação, consoante for o caso.
Se na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, de imediato, poderá
se iniciar a execução com relação ao valor já conhecido, abrindo-se a fase de
acertamento com relação ao valor desconhecido. Tal procedimento, ao nosso ver,
não fere a lógica cronológica dos atos processuais, já que paralelamente o
processo irá transcorrer normalmente, sem prejuízo para as partes. Isto ocorre
também quando uma das obrigações da coisa julgada refere-se a uma obrigação de
fazer ou não fazer, correndo o processo simultaneamente, observando-se os
procedimentos já mencionados. Tal permissão encontra-se inscrita no § 2º do
art. 586 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Ordinariamente a fase de
acertamento inicia-se através de ato do Juiz, que despacha para que o contador
ou o autor ou o perito liquide o feito. Contudo, mormente no caso de execuções
provisórias, poderá o autor postular pelo início da fase de acertamento. Caso não
o faça, autoriza o art. 570 do CPC que o réu solicite ao Juiz que determine a
liquidação do feito.
II – DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
Far-se-á a liquidação por cálculos, quando a condenação abranger: juros ou
rendimentos de capital, cuja a taxa é estabelecida em lei ou contrato. Esta é a
definição contida no inciso I do art. 604 do CPC. No processo trabalhista a
liquidação por cálculos do contador é aquela que depende apenas de simples
cálculo aritmético. Neste tipo de liquidação ficam já estabelecidos todos os
critérios para a composição dos objetos contidos na condenação, devendo
simplesmente o contador, através de operações aritméticas, liquidar os valores
devidos, como por exemplo: o juiz fixa uma média mensal de horas extras
devidas, arbitra o adicional a ser aplicado e fixa a remuneração que deverá
servir de base para os cálculos, cabendo tão somente ao contador fixar os
valores devidos através dos cálculos. O erro material, por ventura existente,
poderá ser corrigido a qualquer momento. Isto porque a res judicata só alcança os cálculos corretos, excluindo aqueles que
se encontram materialmente apresentados de forma equivocada. Não havendo controvérsia quanto aos cálculos
apresentados pelo contador, poderá o juiz homologá-los ou, discordando parcialmente
dos mesmos, determinar sua reforma, mediante sentença de liquidação provisória.
Refeitos os cálculos, novamente será concedida vista às partes e ao INSS, e, em
seguida, concordando o juiz com a reforma procedida, deverá emitir sentença
homologatória sobre os mesmos. Entretanto, a parte de apresentou impugnação aos
cálculos, poderá embargar à execução.
III – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. Mais uma vez a CLT é omissa, aplicando-se o
disposto no art. 606 do CPC, que assim dispõe: “ Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: determinada pela sentença ou convencionada pelas partes e
o exigir a natureza do objeto da liquidação.” . Entendemos que este modo de
liquidação tem como pressuposto de legitimidade a natureza do objeto a ser
liquidado e a presença de uma pessoa com conhecimentos especializados. Neste
caso, o juiz nomeará o experto, sendo admitida a presença de assistentes
indicados pelas partes, as quais apresentarão os seus quesitos, sem exclusão
daqueles que o juiz houver por bem formular. Apresentado o laudo, as partes
terão prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o seu conteúdo. Será
concedida vista ao perito sobre as impugnações oferecidas, para que se
manifeste em 10 dias. Prestados os devidos esclarecimentos, as partes terão
vistas sobre os mesmos, podendo se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, o
processo estará concluso para o juiz, que não se encontra vinculado aos termos
do laudo, podendo rejeitá-lo e determinar nova apuração ou impugnar alguma
parte do laudo. Ao tomar esse caminho estará lavrando uma sentença provisória
sobre a liquidação, fixando os termos de suas discordâncias e concordâncias.
Refeito o laudo, novamente as partes e o INSS terão vistas sobre os novos
cálculos apresentados. Em seguida o juiz, concordando com a reforma operada,
irá lavrar a sentença de liquidação. Se aceito o laudo, integralmente pelo
juiz, será lavrada a sentença de liquidação definitiva, passível, porém, de ser
reformada pelos embargos à execução.
IV – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS.
Tal forma de
liquidação encontra-se inserida nos arts. 608 e 609 do CPC. A liquidação por
artigos se processa sempre quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo. Temos que esta definição carrega uma
imprecisão, já que entendemos que a liquidação por artigos se dará sempre que a
sentença não trouxer elementos definidores para a elaboração dos cálculos,
necessitando de uma melhor apuração na fase de acertamento. Por exemplo, o
autor postula horas extras e a sentença reconhece este direito, mas não define
a jornada, em função da prova que é contraditória quanto a extensão da mesma.
Neste caso, o juiz determinará audiência de liquidação, na qual as partes
poderão apresentar novas provas, e, em sentença provisória de liquidação,
fixará o limite da jornada a ser observada para os cálculos das horas extras.
Contudo, não se admite na liquidação por artigos, a prova de fatos que a
sentença não reconheceu. Caso contrário,
estaria a se admitir a violação da coisa julgada. Se for o autor que postular a liquidação por
artigos, deverá declarar quais os fatos
que a justificam ou fato novo, sob pena do juiz indeferir essa forma de procedimento,
se bem que poderá suprimir essa omissão. Desta petição a parte contrária terá
vista para se manifestar no prazo de cinco dias. Após a sentença de liquidação,
o juiz poderá determinar que as partes apresentem seus cálculos, autor e réu.
Se o réu omitir –se de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte
adversa, o juiz poderá homologar o cálculo apresentado, podendo, entretanto, o
réu opor embargos à execução. Contudo, se o cálculo for elaborado diretamente
pelo contador da Vara e as partes não se manifestarem sobre o mesmo, no prazo
de 10 dias, estará precluso o momento de fazê-lo em outra oportunidade.
V – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. A
atualização monetária se fará através de tabelas emitidas pelo Setor de
Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho, aplicando-se as legislações
vigentes à cada época. Sobre o principal corrigido deverão ser aplicados os
juros de mora, com base em 1% por mês, da data do ajuizamento da ação até a
data em que o cálculo estiver sendo elaborado. No caso de existência de
parcelas vincendas, os juros serão regressivos, contados a partir do momento em
que estas parcelas passaram a ser exigidas juridicamente. Contudo, inaplicam-se
os juros de mora para as empresas, cuja a falência foi decretada ou sob
liquidação extra-judicial. Nestas hipóteses, os juros só são computados até a
data da decretação da falência ou da liquidação extra-judicial. Observar-se-á
quanto a correção monetária o Precedente 124 do SDI do C. TST. A correção
monetária deverá partir do sexto dia útil do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços.
14º MÓDULO DE AULA
DA EXECUÇÃO
I – PROCESSO DE EXECUÇÃO
1 – DO TÍTULO EXECUTIVO. Segundo
bem nos leciona Carnelutti o ” título executivo é uma prova, mas provida da
particular eficácia de título legal e opera no princípio e não no curso do procedimento”. No Processo do
Trabalho constituem-se em títulos executivos: a sentença condenatória; acordo
judicial; sentença homologatória de laudo arbitral; sentença estrangeira sobre
matéria trabalhista homologada pelo STF e os acordos extra-judiciais feitos
perante as comissões paritárias de empregados e empregadores, instituídas pela
Lei 9.958/00. Sendo que este último é o único que se constituí em título
executivo extra-judicial. Executa-se o título executivo na Justiça do Trabalho
da seguinte forma: o devedor, espontaneamente, cumpre a obrigação ou é forçado pela Justiça a cumprir com os
termos do título executivo. Aqui começa a segunda atividade jurisdicional,
formalizada através de um procedimento executório. Enquanto no processo civil a
execução, em geral, é promovida em autos apartados, no processo laboral a
execução promove-se, em geral, diante do impulso oficial dado pelo juiz, nos
autos do próprio processo da ação cognitiva ou através de “Carta de Sentença”.
Quando há resistência para o cumprimento da obrigação contida no título
executivo, procede-se com a chamada “execução forçada”, sinônimo do processo de
execução judicial. Observe-se, consoante o disposto no art. 877 da CLT, que é
competente para a execução das decisões o juiz que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
II – DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE
EXECUÇÃO FORÇADA. Pegando carona nos ensinamentos do
mestre Frederico Marques, temos que o conceito de execução forçada é o
seguinte: “ um conjunto de atos processualmente aglutinados, que se destinam a
fazer cumprir, coativamente, prestação a que a lei concede pronta e imediata
exigibilidade. Na moderna doutrina processual temos que a ação executória ou
executiva reveste-se de natureza autônoma.
III – DOS PRINCÍPIOS QUE DEFINEM A
EXECUÇÃO. São princípios que norteiam a execução: toda
execução é real porque atinge o patrimônio e não a pessoa do devedor( art. 591
do CPC); toda a execução têm por finalidade, apenas, a satisfação do direito do
exeqüente; a execução deve ser útil ao credor e é intolerável o seu uso só para
causar prejuízo ao devedor( § 2º do art. 659 do CPC); toda execução deve ser
econômica, isto é, deve consumar-se de maneira a atender ao pedido do exeqüente
e cause ao devedor o menor prejuízo possível(art. 620 do CPC); e tem o credor
livre disponibilidade do processo de execução.
IV – DOS ASPECTOS GERAIS. É perfeitamente cabível, baseado nos arts. 573
e 620 do CPC, ao credor cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, promovidas contra o mesmo devedor, desde que para todas elas seja
competente o juiz e idêntica a forma do processo. O inciso V do art. 585 do CPC
informa, de modo a não deixar dúvidas, que são títulos executivos: o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. Cabe ao
vencedor da lide requerer a execução com fundamento no art. 880 da CLT.
Recebido esse pedido, o juiz ordenará a expedição de mandado de citação e penhora
ou só de citação, conforme o caso, ao executado, a fim de que cumpra a decisão
ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se
tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a
execução sob pena de penhora. Consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei
6.830/80, o despacho do juiz que ordenar a citação, interrompe a prescrição. O
mandado de citação deve conter a parte dispositiva da decisão exeqüenda ou o
termo do acordo não cumprido, nome do exeqüente e executado, o endereço onde o
executado deva ser procurado, os valores pertinentes ao crédito do exeqüente,
custas judiciais, honorários advocatícios e/ou honorários periciais, e valores
relativos ao INSS( parte do empregador e do empregado e contribuição de
terceiros) e I.R. Segundo o art. 880 da CLT, em seu § 2º, exige-se que a
citação seja pessoal e através do oficial de justiça. Contudo, torna-se cada
vez mais utilizada a citação postal, só se usando aquela forma exigida pela
CLT, se o executado for ente de direito público ou se a citação pelo correio
for devolvida. Observe-se que inexiste nulidade se o ato jurídico praticado,
mediante forma diversa da prevista em lei, atender a sua finalidade, não
causando qualquer prejuízo à parte(art. 794 da CLT). Aqueles que defendem uma aplicação mais
rigorosa da Lei, como Eduardo Gabriel Saad, encontram-se na contramão da
evolução do direito processual, da sua desburocratização e da informalidade que
deve nortear a maioria dos atos processuais. Se o executado for pessoa física,
é imprescindível a citação da sua esposa ou esposo, para que venha integrar o
pólo-passivo da execução, salvo se for empregador doméstico, a fim de defender
sua meação. Exceto se a pessoa física houver se casado no curso do andamento
processual. Se o executado for procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas,
e não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado em jornal
oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante cinco dias.
Aplica-se supletivamente o disposto no art. 7º da Lei 6.830/80, quanto a
citação, salvo o inciso II. O
exeqüente, entretanto, poderá renunciar a execução.
II – DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO.
1 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Esta
se procede sempre que ainda não houver se constituído a coisa julgada material
e processual, podendo a parte interessada requerer a extração da “Carta de
“Sentença”, com a finalidade de tornar mais ágil o processo executório. Deverá
juntar todas as peças necessárias à execução e esta deverá caminhar até a
garantia integral do juízo ou mesmo julgamento dos embargos à execução e agravo
de petição, se for o caso, não importando tal modo de execução em transferência
de patrimônio do executado para o exeqüente ou terceiros, até que se forme a
coisa julgada material e processual.
Contudo, como no processo do trabalho é comum a existência de vários
objetos na lide e que tenham sido reconhecidos em sentença e/ou acórdão
regional, aqueles que não forem objeto de recurso estão alcançados pela coisa
julgada material, sendo a execução promovida, neste particular, definitiva, o
que garante ao credor receber a parte incontroversa que lhe cabe, com os
descontos pertinentes ao INSS e I.R. Contudo, se a garantia do juízo
constituir-se em penhora, aí haverá impossibilidade de alienação do bem,
impossibilitando para o credor receber a parte incontroversa. A execução
provisória é admitida nos seguintes casos: a) do recurso extraordinário
regularmente recebido(arts. 497 e 543, § 3º, do CPC); b) do agravo de
instrumento contra despacho que denega recurso extraordinário (art. 544 do
CPC); c) do recurso de revista recebido com efeito devolutivo ou do agravo de
instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento; d) de agravo regimental
contra despacho denegatório dos embargos opostos às decisões das turmas do TST;
e) do recurso ordinário aceito com efeito devolutivo ou do agravo de
instrumento sobre o despacho que lhe nega seguimento. Depois do trânsito em
julgado da sentença de mérito, a execução torna-se definitiva.
2 – DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. São
aquelas promovidas a partir da existência da coisa julgada material e formal,
prosseguindo até se alcançar o objetivo da mesma, que é a satisfação do crédito
exeqüendo ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
3 – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR. A
maioria das execuções trabalhistas referem-se as obrigações de dar, conforme o
estabelecido nos arts. 621, 629, 632 e 642 do CPC. Não é comum no foro
trabalhista, a execução por coisa certa. Quanto a coisa incerta, esta
modalidade não se configura dentro das hipóteses possíveis de ocorrer no
processo do trabalho. Normalmente se executa pela obrigação por dar quantia
certa. Esta tem por finalidade expropriar bens do devedor até a completa
satisfação do direito do credor.
4 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO
FAZER. A primeira é comum no processo do trabalho,
mormente no caso de reintegração de empregado, constituindo-se no dever
jurídico do empregador em cumprir determinado ato, reconhecido por decisão
judicial, em favor da parte contrária. Pode, entretanto, eventualmente,
determinar a coisa julgada que o empregador não realize determinado ato, como
por exemplo: o autor requer o reconhecimento judicial do seu direito de
permanecer em uma das residências pertencentes à empresa e destinadas aos seus
funcionários, em função de cláusula contratual ou normativa que lhe assegure a
permanência durante certo prazo na mesma, após a resilição do seu contrato de
trabalho, por saber que a outra parte pretende entrar com uma ação de despejo
contra o mesmo, sendo o direito reconhecido.
5 – DAS EXECUÇÕES SINGULARES E
PLÚRIMAS. A execução singular é a execução que tem como
partes, de um lado, o empregado e, de outro, a empresa ou o empregador. A
outra, envolvendo vários exeqüentes e uma empresa, ou um exeqüente e várias
empresas, qualificamos de execução plúrima. Tal cumulação encontra-se permitida
pelo art. 842 da CLT.
6 – EXECUÇÃO E FALÊNCIA. Não nos resta
dúvida que juridicamente a falência enseja uma execução única coletiva contra o
sujeito passivo. Trata-se da hipótese de formação de litisconsórcio necessário,
consoante previsão contida no §2º do art. 7º da Lei das Falências. Segundo tal
regra jurídica é indivisível o juízo da falência e, por isso mesmo, competente
para conhecer e julgar todas as ações propostas contra a massa falida. A vis attractiva do juízo falimentar,
contudo, tendo em vista entendimento doutrinário, não é absoluta, compreendendo
tão somente as ações que a própria Lei das Falências regula e os processos
incluídos na Justiça Comum. Assim, as ações trabalhistas continuam a ser
conhecidas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, transitada em julgado
a ação trabalhista e tendo esta natureza condenatória, o crédito, a partir do
momento em que é definido em sentença de liquidação e cumprido o mandado de citação
da Massa Falida, através do seu síndico, será devidamente habilitado no Juízo
Falimentar. Lá, o teor da sentença trabalhista não poderá ser atacada, mas
poderá o síndico, em nome da Massa Falida, propor embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT, sem, contudo, precisar garantir o juízo. No juízo
falimentar, como de resto, o crédito trabalhista prefere a qualquer outro tipo
de crédito. Até porque esta preferência encontra-se prevista em Lei
Complementar – Código Tributário Nacional -, dentro do seu art. 186.
Entretanto, esta preferência haverá de ser submetida ao concurso de credores,
respeitando-se o princípio da indivisibilidade da falência, não sendo possível
o prosseguimento da execução com a constrição de bens da Massa Falida pela
Justiça do Trabalho. Trata-se tal interpretação de uma aplicação mais justa do
princípio da preferência de créditos em concurso de credores, pelo qual o Juízo
Falimentar haverá primeiro de agraciar os créditos trabalhistas com o fruto da
alienação dos bens da Massa Falida, seguindo-se os créditos oriundos de
tributos devidos e, assim por diante. Mas se a penhora do bem for realizada
antes da decretação da falência da executada pelo juízo falimentar, a execução
deverá prosseguir normalmente. Nesta hipótese se a decretação acontecer quando
os bens penhorados pela Vara já estiverem com praça designada, mediante
publicação por edital, o produto da arrematação reverterá para a Massa Falida(
§ 1º do art. 24 da Lei das Falências). Mas se tal fato acontecer após a
arrematação dos bens, a massa receberá tão somente o que sobrar. O crédito
trabalhista deverá ser corrigido até o dia da sua efetiva liquidação( art. 39
da Lei 8.177/91). Se o empregador optar por elidir a falência deverá pagar o
crédito dos seus trabalhadores corrigidos
e com juros de mora( Súmula 29 do STJ).
15º MODULO DE AULA
DA EXECUÇÃO
1
–
DA FRAUDE À EXECUÇÃO. A fraude à
execução é ato atentatório à dignidade da Justiça. Aqui o devedor se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, resistindo
injustificadamente às ordens judiciais e não indica ao juiz onde este poderá
encontrar bens passíveis de constrição judicial(art. 600 do CPC). Caracterizada
a fraude o juiz deverá advertir à parte sobre as conseqüências de seus atos,
sob pena de aplicação da pena contida no art. 601 do CPC. A Fraude à Execução
não se assemelha a Fraude contra Credores. Esta tem como pressupostos o consilium fraudis e o eventus
damini e é de direito material; a outra está na in re ipsa e é de matéria
processual. Nos define o art. 593 do CPC que “considera-se em fraude de
execução a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada
em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos
em lei.”. A fraude à execução se configura desde o instante em que o réu é
citado para vir defender-se em processo de conhecimento. Não haverá fraude à
execução se a alienação de bens do executado não comprometer sua condição
financeira de responder à execução que lhe será promovida. Caracterizada a
fraude à execução, são declarados ineficazes todos os atos praticados com esse
fim e os bens tornam-se penhoráveis sem maiores formalidades. A argüição dessa
fraude é simples incidente processual e que se formaliza mediante petição
dirigida ao Juiz, instruída com os documentos que comprovem: a venda ou
oneração de bens do demandado; a inexistência de outros bens que possam
garantir o juízo da execução. A parte executada deverá ser intimada para se
manifestar sobre o incidente, sob pena de nulidade. A nulidade da venda é feita
incidentalmente nos próprios autos da execução.
2 – DA NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA. A maioria da doutrina sustenta que a penhora
acarreta para o executado, a perda do poder de disposição, o que importa dizer
que imobiliza o seu direito dominial. Enfim, a penhora torna indisponíveis os
bens do devedor.
3 – NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA. Se o executado, depois de citado, não pagar
seu débito em 48 horas e nem oferecer bens á penhora, segue-se a constrição de
seus bens até a garantia do crédito exeqüendo( art. 883 da CLT). Para nomeação
de bens à penhora, consoante o expresso no art. 882 da CLT, deve ser respeitada
a gradação contida no art. 655 do CPC: dinheiro, pedras e metais preciosos,
títulos da dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito que
tenham cotação na bolsa, móveis, veículos,etc.
4 – BENS IMPENHORÁVEIS. O
art. 649 do CPC descreve-nos os bens que são impenhoráveis e inalienáveis: os
bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução(doações, testamentos, bem de família); as provisões de alimentos e
combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
o anel nupcial e os retratos de família; os vencimentos dos magistrados, dos
professores, dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para
pagamento de prestação alimentícia; os equipamentos dos militares; os livros,
as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ao exercício de
qualquer profissão; as pensões, as tenças, percebidas dos cofres públicos ou
dos institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de
terceiros, quando destinados aos sustento do devedor ou de sua família; os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
o seguro de vida; o imóvel rural até um módulo, desde que seja o único que
disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
São também impenhoráveis os bens públicos.
5 – DOS BENS RELATIVAMENTE
IMPENHORÁVEIS. São aqueles mencionados pelo art. 656
do CPC. Estes bens são penhoráveis, na falta de outros bens passíveis de
constrição judicial. São eles: os frutos e os rendimentos de bens inalienáveis,
salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como da mulher viúva,
solteira, desquitada ou de pessoas idosas; as imagens e os objetos de culto
religioso, sendo de grande valor.
6 – DA DUPLA PENHORA. Autoriza
a lei mais de uma penhora quando: a primeira for anulada; executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e o credor desistir
da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados. Na ampliação da penhora é imprescindível a intimação do
executado(arts. 669 e 685, II, do CPC).
7 – DO AUTO DE PENHORA E DA AVALIAÇÃO.
A penhora será lavrada pelo Sr. oficial de justiça, com os nomes do credor e do
devedor; dia, mês, ano e lugar; discriminação dos bens, dando-lhes suas
características, estado de conservação e o valor estimativo dos mesmos. No auto
o executado assinará tomando ciência da penhora e será designado o nome do fiel
depositário. Isto acontecerá 48 horas após consumada a citação do executado
para garantir a dívida. Este têm dez dias, contados da sua designação para
avaliar o bem ou bens penhorados Contudo, normalmente, os oficiais de justiça
procedem, concomitantemente com a penhora, a avaliação dos bens. Onde não
houver oficial de justiça avaliador, poderá ser designado qualquer outro
serventuário que exerça essa função. Se o executado impugnar a avaliação, o
juiz designará novo avaliador( § 1º do art. 13 da Lei 6.830/80).
Apresentada nova avaliação, de logo o
juiz decidirá, cabendo agravo de petição se os embargos à penhora forem
rejeitados. Se o devedor impedir a entrada do oficial de justiça na sua
residência ou estabelecimento, proceder-se-á ao arrombamento de portas,
previamente autorizado pelo juiz. Se a resistência for de ordem física, o
oficial de justiça requisitará força policial. O arrombamento deverá ser
cumprido por dois oficiais de justiça(art. 661 do CPC), lavrando auto
circunstanciado, mencionando tudo o que for encontrado, que deverá ser assinado
por duas testemunhas presentes à diligência. Compete ao juiz e não ao exeqüente
a designação do fiel depositário, não tendo validade o auto de penhora sem a
assinatura do depositário. A penhora de
bem imóvel ou a ele equiparado, deverá ser registrada no cartório de ofício próprio;
se for veículo, no Detran; se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota
ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo na Junta
Comercial, na Bolsa de Valores e na Sociedade Comercial(art. 14 da Lei
6.830/80). O executado deverá receber a contrafé do auto de penhora. Permite o art. 15 da Lei 6.830/80 que o
executado possa substituir a penhora por dinheiro ou fiança bancária. Lógico,
que tal permissão só é possível antes da arrematação ou da adjudicação. Quando
a penhora afeta bens imóveis, a mulher do executado passa a ser parte no
processo e não terceiro, devendo ser intimada da penhora para que venha aos
autos para defender o que lhe parece justo.
7 – DA REMIÇÃO DO VALOR DACONDENAÇÃO. Poderá o executado remir sua dívida até 24
horas após a arrematação, devendo pagá-la de forma atualizada e com os juros
devidos.
8 – CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA E
A FAZENDA. Sendo o executado pessoa jurídica de direito
público seus bens são impenhoráveis e inalienáveis, devendo a execução se
proceder na forma do art. 100 da Carta Magna de 88, mediante requisitórios
precatórios, que serão cumpridos, exclusivamente, na ordem cronológica de
apresentação, dando-se preferência aos créditos de natureza alimentar.
9 – DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. Temos
que os embargos à execução trata-se de uma ação incidental declarativa ou de
cognição, objetivando uma sentença que extinga o processo de execução ou faça
com que a realização da sanção expressa na sentença da ação principal se
efetive sem excessos e ofensas ao direito do devedor. São oponíveis, no prazo
de 30 dias, a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo. Portanto, o
primeiro pressuposto desta ação é a garantia da execução. Mesmo nas execuções
provisórias tal medida jurídica é cabível. Em igual prazo poderá o exeqüente
impugnar a liquidação. Proposto embargos à execução ou impugnação à liquidação,
a parte adversa será intimada para que no prazo de 30 dias se manifeste. Se os
embargos forem propostos perante o juízo deprecado, o juízo competente será
definido pelo objeto da matéria atacada: se for para limitar o valor da
execução ou impugnar a penhora determinada pelo juízo deprecante, este será
competente para apreciar a matéria; se o objeto dos embargos ater-se a
atualização procedida pelo juízo deprecado ou a penhora determinada por este, o
mesmo será competente para apreciá-lo. Caso a competência seja do juízo
deprecante, a precatória executória será sustada até o trânsito em julgado
da decisão. Reza o art. 739 do CPC que
se os embargos forem propostos intempestivamente, este deverá ser rejeitado
liminarmente. O recurso cabível da decisão que julga os embargos à execução ou
a impugnação à liquidação é o agravo de petição. Seguindo a lógica traçada pelo
art. 884 da CLT, a matéria a ser discutida nos embargos à execução prende-se
exclusivamente ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição
da dívida. Não se aplica o instituto da revelia no caso desta ação incidental.
10 – DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. Se a penhora alcançar bens que não pertençam
ao executado, poderá o terceiro, titular do bem, ou o executado, se o bem
estiver sob a sua posse, ingressar com embargos de terceiros. Esses embargos
podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor( § 1º do art. 1046
do CPC). Quanto ao bem imóvel, não se constitui em pré-requisito o registro do
contrato no ofício imobiliário. O cônjuge é terceiro na defesa de bens dotais
próprios reservados ou de meação( § 3º do art. 1046 do CPC). Os embargos devem
ser propostos perante o juízo que determinou a apreensão do bem; na execução
por carta, essa competência é transferida para o juiz da situação do bem(art.
1.049 do CPC). Deverá ser proposto no prazo de até 05 dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta ou auto. O exeqüente deverá ser intimado para que se manifeste
no prazo de 05 dias sobre os embargos. Se os embargos for proposto pelo
terceiro senhor, o executado também deverá ser intimado.
16º
MÓDULO DE AULA
DA EXECUÇÃO.
1 – DA AVALIAÇÃO. Considera-se
ineficaz a nomeação de bens à penhora pelo devedor se não indicar o seu valor
ou se omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do art.
655 do CPC(art. 656): descrição de bens imóveis e suas transcrições
aquisitivas: estado e lugar em que se encontram bens móveis; número de cabeças
de semoventes; quanto aos créditos – identificação do devedor e origem da
dívida. Se o credor aceitar a estimativa feita pelo executado na nomeação dos
bens à penhora, não se procederá a avaliação( art. 684 do CPC). Entendemos que
o momento correto para a avaliação é o da penhora, posição esta que vem sendo
adotada na prática pelas Varas do Trabalho. Contudo, o § 2º do art. 886 da CLT,
dispõe expressamente que a avaliação dos bens penhorados se realiza depois da
decisão que julga subsistente ou insubsistente a penhora. Contudo, nossa
posição espelha-se na regra contida no art. 13 da Lei 6.830/80, na qual
exige-se que no auto de penhora conste o valor da avaliação do bem.
2 – DOS IMPEDIMENTOS DO OFICIAL DE
JUSTIÇA AVALIADOR. As partes podem recusar o oficial de
justiça avaliador, quando: for este amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; uma das partes for
credora ou devedora ou devedora dele, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio; e interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes. É permitido ao oficial de
justiça declarar-se impedido por motivo de foro íntimo(art. 135 c/c o art. 138
do CPC). O impedimento do avaliador deve ser argüido, pela parte, em petição
fundamentada e devidamente instruída. O juiz mandará processar o incidente em
separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 05 dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
3 – DA ARREMATAÇÃO. O bem
penhorado é levado à hasta pública, devendo esta ser publicada através de órgão
oficial. É pela arrematação que a Vara
do Trabalho promove a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro estranho à execução ou ao próprio
exeqüente. Consoante o art. 888 da CLT, concluída a avaliação, dentro de dez
dias contados da designação do oficial-avaliador, realizar-se-á a arrematação
em praça anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com antecedência mínima de 20 dias. No
edital deve conter as seguintes informações(art. 686 do CPC): descrição do bem
penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, as divisas e a
transcrição aquisitiva ou a inscrição; o valor do bem; o lugar onde se
encontram os móveis, veículos e semoventes e, sendo direito e ação, os autos do
processo em que forem penhorados; o dia, o lugar e a hora da praça ou do
leilão; a menção da existência do ônus, bem como de recurso pendente de
julgamento; a comunicação de que se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á em dia e hora que forem desde logo
designados entre os 10 e 20 seguintes, a sua venda a quem mais der. Quando se levam
à praça títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, do edital deve
constar o valor da última cotação antes da sua publicação. A praça realiza-se
no átrio do fórum; o leilão, onde estiverem os bens ou no lugar designado pelo
juiz( § 2º do art. 686 do CPC). A Lei
7.363/85 acrescentou um parágrafo ao art. 686 do CPC, dispensando a publicação
de editais, quando o valor dos bens penhorados não exceder 20 salários mínimos.
As partes deverão ser intimadas da hasta pública( § 3º do art. 687 do CPC). Os
lanços serão feitos por todos aqueles que estiverem na livre administração dos
seus bens, excetuando-se: os tutores; os curadores, os testamenteiro, os
administradores, os síndicos, os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua
guarda ou responsabilidade; os
mandatários quanto aos bens, de cuja a administração ou alienação estejam
encarregados; o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de
justiça. É nula a arrematação feita por qualquer dessas pessoas. A arrematação
é feita por quem der o maior lanço, fazendo-se mediante pagamento à vista(em
dinheiro), ou no prazo de 24 horas depois de pagar o sinal de 20% do valor do
lanço vencedor. Dispõe o art. 692 do CPC que não será aceito o lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço vil que não baste a satisfação da parte
razoável do crédito. Poderá a arrematação ser impugnada pela parte, que se
sentir prejudicada, mediante embargos à arrematação ou agravo de petição. Se a
praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, dar-se-á
preferência àquele que se dispuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo,
para os que não tiverem licitantes, preço igual ao da avaliação e, para os
demais, o de maior lanço(art. 691 do CPC). É ineficaz a alienação do bem
aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto em relação ao
senhorio direto ou credor pignoratício, anticrético ou usufrutuário que não
houver sido intimado. Reza o art. 701 do CPC que, se o imóvel do incapaz não
alcançar, em praça, pelo menos 80% do valor da avaliação, o Juiz confiará à
guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não
superior a um ano. A arrematação consta de auto lavrado vinte e quatro horas
depois de realizada a praça ou leilão( art. 683 do CPC). Assinado o auto pelo
juiz, a arrematação se aperfeiçoa. O art. 694 do CPC admite o seu desfazimento
por via de nulidade: se não for pago o preço; quando o arrematante provar, nos
três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; se não
tiverem sido intimados, com antecedência de pelo menos dez dias, o credor
hipotecário ou o senhorio direto que não figurem como partes na execução( art.
698 do CPC). Entendemos que a medida cabível para se anular tal ato são os
embargos à arrematação, com fulcro no art. 746 do CPC, mas boa parte da
doutrina e da jurisprudência tem optado pelo agravo de petição. A carta de
arrematação nada mais é que uma escritura de compra e venda ainda não
transcrita no Registro de Imóveis. Se o bem arrematado não for móvel, consuma-se
a arrematação com a simples tradição da coisa. Reza o art. 130 do Código
Tributário Nacional, que os impostos devidos pelo executado não são exigíveis
do arrematante; subrogam-se no preço da arrematação. Segundo dispõe o art. 705,
inciso IV, do CPC, cabe ao arrematante pagar a comissão do leiloeiro. Após
assinado o auto ou a carta de arrematação, será expedido um mandado de entrega,
que equivale na prática a um mandado de imissão de posse. Se o depositário der
sumiço ao bem confiado à sua guarda, está sujeito a prisão civil, caso não
devolva a coisa que lhe foi entregue ou o seu valor em dinheiro. Contudo, se o
bem gravado e alienado encontrar-se em poder de terceiro que não foi parte no
processo, temos que o adquirente-arrematante terá que ajuizar uma ação de
imissão de posse perante a Justiça Comum.
4
–
DA ADJUDICAÇÃO. Consoante o expresso no § 1º do art.
888 da CLT, tem o exeqüente preferência para a adjudicação quer de bens móveis
como dos imóveis. Dispõe o art. 714 do CPC que finda a praça sem lançador, é
dado ao exeqüente oferecer preço não inferior ao que consta no edital e
requerer que lhes sejam adjudicados os bens praceados. O prazo para o credor
adjudicar o bem praceado estende-se até a assinatura do auto de arrematação,
nos termos do art. 694 do CPC. O direito de adjudicação é também deferido ao
credor hipotecário e credores concorrentes que penhorarem o mesmo imóvel.
Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles a
licitação; se nenhum oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao
exeqüente e aos credores concorrentes.. Havendo um só pretendente, a
adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto ou da carta,
expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art.
703 do CPC. É o que determina o art. 715 do CPC. O Juiz das Execuções tem o
poder legal(art. 716 do CPC) para conceder ao credor o usufruto de imóvel ou
empresa, se isto for menos gravoso para
o devedor, sendo este ouvido neste sentido, e devendo ser fixado prazo
para a garantia do direito. O auto de adjudicação só será assinado 24
horas após o referido pedido.