A Lei 1079/50, que disciplina os chamados crimes de responsabilidade, foi editada em época em que não havia o instituto da reeleição, que apenas surgiu na década dos noventa, no governo Fernando Henrique.
Muito já se falou com relação ao instituto da reeleição no sentido de saber se ele se enquadra no princípio republicano.
Vem agora a pergunta: Presidente reeleito pode sofrer impeachment por ato realizado em mandato anterior?
Refiro-me à questão das pedaladas fiscais que foram produzidas no primeiro governo da presidente reeleita. Em tempo: noticia-se que os procuradores do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União detectaram sinais de que o governo continua utilizando as pedaladas fiscais nestes primeiros meses do segundo mandato da presidente Dilma, o mesmo procedimento de 2014, que está sendo objeto de julgamento naquele tribunal como um descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por certo, caso se comprove que houve pedaladas novamente, o TCU abrirá outro processo, que não será juntado ao anterior.
Uma tese é de que esses atos praticados, que poderiam ser enquadrados como crime de responsabilidade, na medida em que violam regras orçamentárias e se configuram como conduta lesiva ao erário, por terem sido praticados no primeiro mandato, estariam fora do raio do impeachment.
Nesse entendimento há os que consideram que a possibilidade, em tese, de reeleição não significa que ambos os mandatos – cada um de quatro anos – serão considerados um mesmo período para fins de responsabilização politico-administrativa.
Assim, por essa tese, no caso do presidente da república, sua reeleição não facultaria que seja responsabilizado por ato pretérito, praticado no primeiro mandato.
Contra essa tese tem-se a lição de Paulo Brossard (O impeachment, 1965) quando explicou que “o fim do processo de responsabilidade é afastar do governo ou do tribunal um elemento mau; não se instaura contra governo renunciante, porém atinge o reconduzido”.
Nessa lógica de argumento, tem-se que não há poder do presidente sem a respectiva responsabilidade.
Realmente, como afirmou Gustavo Badaró (Poder e responsabilidade), “sendo possível a reeleição, com o pleito ocorrendo três meses antes do término do mandato, a impossibilidade do impeachment por ato do primeiro mandato significaria na prática que haveria um “bill de indenidade” para os atos nos momentos derradeiros, mas decisivos do mandato, pois não haveria tempo para um processo de impedimento”.
Realmente, soa fora do razoável, em absoluto delírio, que “se perdesse a reeleição, com o término do mandato, deixaria o cargo e perderia sentido o impeachment. Se fosse reeleito, o ato maléfico praticado no mandato anterior não seria possível de responsabilização.”.
Realmente, isso significaria um poder sem responsabilidade, o que agride o Estado de Direito. Longe está o tempo quando se dizia: “The king can do no wrong”.
Esses argumentos me fizeram refletir melhor com relação à tese de que não haveria aplicação do princípio da continuidade para o caso. Ora, a continuidade é princípio da administração, um dos seus vetores e deve ser aplicado ao caso. Novo governo com reeleição é continuidade do anterior e, como tal, permite a responsabilidade com relação aos atos no mandato anterior.
Governo irresponsável não é governo democrático e o impeachment é um instituto democrático, próprio do presidencialismo. Não é golpe como anunciam alguns.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/42103/o-impeachment-nao-e-golpe#ixzz3l1ec9GOp
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