quarta-feira, 1 de junho de 2016

Dog Intelligence and What It Can Tell Us about Our Own Intelligence


  • B
If you’re a true dog lover, you take it as one of life’s simple truths that all dogs are good, and you have no patience for scientific debate over whether dogs really love people. Of course they do. What else could explain the fact that your dog runs wildly in circles when you get home from work, and, as your neighbors report, howls inconsolably for hours on end when you leave? What else could explain the fact that your dog insists on sleeping in your bed, under the covers—in between you and your partner? At the same time, there’s no denying that some dogs are smarter than others. Not all dogs can, like a border collie mix named Jumpy, do a back flip, ride a skateboard, and weave through pylons on his front legs.   
study published in the journal Intelligence by British psychologists Rosalind Arden and Mark Adams confirms as much. Consistent with over a century of research on human intelligence, Arden and Adams found that a dog that excels in one test of cognitive ability will likely excel in other tests of cognitive ability. In more technical terms, the study reveals that there is a general factor of intelligence in dogs—a canine “g” factor.
For their study, Arden and Adams devised a battery of canine cognitive ability tests. All of the tests revolved around—you guessed it—getting a treat. In the detour test, the dog’s objective was to navigate around barriers arranged in different configurations to get to a treat. In the point-following test, a researcher pointed to one of two inverted beakers concealing a treat, and recorded whether the dog went to that beaker or the other one. Finally, the quantity discrimination test required the dog to choose between a small treat (a glob of peanut butter) and a larger one (the “correct” answer). Arden and Adams administered the battery to 68 border collies from Wales; all had been bred and trained to do herding work on a farm, and thus had similar backgrounds.
Just as humans will differ in their scores on intelligence tests, the dogs differed in their performance on the tests. Some of the dogs aced the tests; others struggled. The maze version of the detour test was especially tricky for some of the dogs. In this test, the dog had to navigate through a maze and then crawl through a plastic tube to get the treat. While the best performer took just 3 seconds to complete this task, the worst took nearly 2 minutes. Moreover, scores on the tests tended to correlate positively with one another, implying the existence of a canine g factor. For example, a dog that did well in the quantity discrimination test, consistently preferring the larger glob of peanut better to the smaller one, tended to do well in the pointing test, consistently going where the researcher pointed.
This research suggests that neural mechanisms underlying variation in intelligence may be similar across the animal kingdom. Other researchhas found evidence for a g factor in mice and monkeys; there are even hints of g in insects. On a more practical level, this research is important for understanding the link between intelligence and health in humans. Research has convincingly established that scores on intelligence tests predict health outcomes. A high IQ is associated with good health and a long life. However, interpretation of this finding is complicated by the fact that IQ may also correlate with “confounding” behaviors such as drinking and smoking. Because dogs refrain from these behaviors, research on canine intelligence can give scientists a more accurate estimate of the relationship between health and intelligence. This is yet another way that dogs are our best friends.
Rights & Permissions
Are you a scientist who specializes in neuroscience, cognitive science, or psychology? And have you read a recent peer-reviewed paper that you would like to write about? Please send suggestions to Mind Matters editor Gareth Cook. Gareth, a Pulitzer prize-winning journalist, is the series editor of Best American Infographics and can be reached at garethideas AT gmail.com or Twitter @garethideas.


Beyond Resveratrol: The Anti-Aging NAD Fad

Whenever I see my 10-year-old daughter brimming over with so much energy that she jumps up in the middle of supper to run around the table, I think to myself, "those young mitochondria."
Mitochondria are our cells' energy dynamos. Descended from bacteria that colonized other cells about 2 billion years, they get flaky as we age. A prominent theory of aging holds that decaying of mitochondria is a key driver of aging. While it's not clear why our mitochondria fade as we age, evidence suggests that it leads to everything from heart failure to neurodegeneration, as well as the complete absence of zipping around the supper table.
Recent research suggests it may be possible to reverse mitochondrial decay with dietary supplements that increase cellular levels of a molecule called NAD (nicotinamide adenine dinucleotide). But caution is due: While there's promising test-tube data and animal research regarding NAD boosters, no human clinical results on them have been published.
STRUCTURE OF NICOTINAMIDE ADENINE DINUCLEOTIDE, OXIDIZED (NAD+). (IMAGE: NEUROTIKER/WIKIMEDIA)
NAD is a linchpin of energy metabolism, among other roles, and its diminishing level with age has been implicated in mitochondrial deterioration. Supplements containing nicotinamide riboside, or NR, a precursor to NAD that's found in trace amounts in milk, might be able to boost NAD levels. In support of that idea, half a dozen Nobel laureates and other prominent scientists are working with two small companies offering NR supplements.
The NAD story took off toward the end of 2013 with ahigh-profile paper by Harvard's David Sinclair and colleagues. Sinclair, recall, achieved fame in the mid-2000s for research on yeast and mice that suggested the red wine ingredient resveratrol mimics anti-aging effects of calorie restriction. This time his lab made headlines by reporting that the mitochondria in muscles of elderly mice were restored to a youthful state after just a week of injections with NMN (nicotinamide mononucleotide), a molecule that naturally occurs in cells and, like NR, boosts levels of NAD.
It should be noted, however, that muscle strength was not improved in the NMN-treated mice—the researchers speculated that one week of treatment wasn't enough to do that despite signs that their age-related mitochondrial deterioration was reversed.
NMN isn't available as a consumer product. But Sinclair's report sparked excitement about NR, which was already on the market as a supplement called Niagen. Niagen's maker, ChromaDex, a publicly traded Irvine, Calif., company, sells it to various retailers, which market it under their own brand names. In the wake of Sinclair's paper, Niagen was hailed in the media as a potential blockbuster.
In early February, Elysium Health, a startup cofounded by Sinclair's former mentor, MIT biologist Lenny Guarente, jumped into the NAD game by unveiling another supplement with NR. Dubbed Basis, it's only offered online by the company. Elysium is taking no chances when it comes to scientific credibility. Its website lists a dream team of advising scientists, including five Nobel laureates and other big names such as the Mayo Clinic's Jim Kirkland, a leader in geroscience, and biotech pioneer Lee Hood. I can't remember a startup with more stars in its firmament.
A few days later, ChromaDex reasserted its first-comer status in the NAD game by announcing that it had conducted a clinical trial demonstrating that “a single dose of NR resulted in statistically significant increases” in NAD in humans—the first evidence that supplements could really boost NAD levels in people. Details of the study won't be out until it's reported in a peer-reviewed journal, the company said. (ChromaDex also brandishes Nobel credentials: Roger Kornberg, a Stanford professor who won the Chemistry prize in 2006, chairs its scientific advisory board. He’s the son of Nobel laureate Arthur Kornberg, who, ChromaDex proudly notes, was among the first scientists to study NR some 60 years ago.)
SIRT1 PROTEIN, RED, CIRCLES THE CELL'S CHROMOSOMES, BLUE. (IMAGE: ANA GOMES/SINCLAIR LAB)
The NAD findings tie into the ongoing story about enzymes called sirtuins, which Guarente, Sinclair and other researchers have implicated as key players in conferring the longevity and health benefits of calorie restriction. Resveratrol, the wine ingredient, is thought to rev up one of the sirtuins, SIRT1, which appears to help protect mice on high doses of resveratrol from the ill effects of high-fat diets. A slew of other health benefits have been attributed to SIRT1 activation in hundreds of studies, including several small human trials.
Here's the NAD connection: In 2000, Guarente's lab reported that NAD fuels the activity of sirtuins, including SIRT1—the more NAD there is in cells, the more SIRT1 does beneficial things. One of those things is to induce formation of new mitochondria. NAD can also activate another sirtuin, SIRT3, which is thought to keep mitochondria running smoothly.
The Sinclair group's NAD paper drew attention partly because it showed a novel way that NAD and sirtuins work together. The researchers discovered that cells' nuclei send signals to mitochondria that are needed to maintain their normal operation. SIRT1 helps insure the signals get through. When NAD levels drop, as they do with aging, SIRT1 activity falls off, which in turn makes the crucial signals fade, leading to mitochondrial dysfunction and all the ill effects that go with it.
NAD boosters might work synergistically with supplements like resveratrol to help reinvigorate mitochondria and ward off diseases of aging. Elysium is banking on this potential synergy—its NR-containing supplement includes a resveratrol-like substance called pterostilbene (pronounced tero-STILL-bean), which is found in blueberries and grapes.
Why pterostilbene instead of resveratrol?
While resveratrol has hogged the anti-aging spotlight over the past decade, unsung researchers in places like Oxford, Miss., have quietly shown that pterostilbene is a kind of extra-potent version of resveratrol. The pterostilbene molecule is nearly identical to resveratrol's except for a couple of differences that make it more "bioavailable" (animal studies indicate that about four times as much ingested pterostilbene gets into the bloodstream as resveratrol). Test-tube and rodent studies also suggest that pterostilbene is more potent than resveratrol when it comes to improving brain function, warding off various kinds of cancer and preventing heart disease.
Elysium isn't the only pterostilbene vendor. In fact, ChromaDex also offers pterostilbene for supplements separately from Niagen.
How excited should we be about all this? If I were a middle-aged mouse, I'd be ready to spend some of the nickels and dimes I'd dragged off the sidewalk to try NR supplements. Even before Sinclair's paper, researchers had shown in 2012 that when given doses of NR, mice on high-fat diets gained 60 percent less weight than they did on the same diets without NR. Further, none of the mice on NR showed signs of diabetes, and their energy levels improved. The scientists reportedly characterized NR's effects on metabolism as "nothing short of astonishing."
But the paucity of human data gives me pause. Nobel laureates notwithstanding, I plan to wait until more is known before jumping up from the supper table to run out for some NR. Besides, it probably won’t be long before more data come out given the growing buzz about NAD.
The views expressed are those of the author(s) and are not necessarily those of Scientific American.

É o fim da interdição?

Sumário: 1. Introdução  2. O Estatuto e a Capacidade Civil 3. O Estatuto e a Curatela 4. Fim da Interdição? 5. O Estatuto e as Interdições em Curso 6. Conclusão 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica[2].
Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.
O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

2. O ESTATUTO E A CAPACIDADE CIVIL

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[3] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[4]?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.
O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas,  no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.  
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada[5] e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

3. O ESTATUTO E A CURATELA

De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, àeducação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
  Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
  E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.

4. É O FIM DA INTERDIÇÃO?

Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo[6], sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela)[7] continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. [8]
É o fim, portanto, não do "procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu[9].
Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce[10], com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie Didier Jr.[11] - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

5. O ESTATUTO E AS INTERDIÇÕES EM CURSO        

Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espé­cies de estado:
a) estado político — categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar — categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por con­sanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente', razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual — essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher.[12]
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela  - enquanto “procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual  auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderáestabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 1 jun. 2016.