terça-feira, 29 de abril de 2014

NORMAS JURÍDICAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS - A caracterização doutrinária da norma jurídica é tarefa das mais árduas, posto que várias normas, de acordo com sua natureza, podem apresentar características distintas. Inobstante tal fato, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas: a) BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral, posto que vincula sempre duas partes, qual seja, aquele que exige a conduta e aquele que presta tal conduta, atribuindo sempre poder a uma parte e dever a outra. Ex. O Estado tem o poder de exigir do contribuinte o imposto; O credor tem o poder de exigir do devedor o pagamento; O Estado tem o poder de exigir do cidadão uma conduta não criminosa, etc... b) GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo, é preceito de ordem geral dirigida indistintamente a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica. c) ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata, ou seja regulando as situações de modo geral e hipotético, não podendo regular os casos concretos sob pena de não prever todas as situações sociais possíveis. d) IMPERATIVIDADE – Como principal característica, a norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento. e) COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação para o cumprimento da norma, seja através da intimidação (coação psicológica), seja pela possibilidade do uso da força (coação física). VIGÊNCIA, EFETIVIDADE, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA a) VIGÊNCIA – Vigência está a significar que a norma jurídica preencheu todos os seus requisitos de validade, passando a integrar o mundo jurídico. b) EFETIVIDADE: Tal atributo diz respeito ao fato de a norma ser de observância não só de seus destinatários, como também por seus aplicadores. c) EFICÁCIA: Atributo de que a norma deve atingir os efeitos sociais planejados quando de sua adição. e) LEGITIMIDADE: Ou seja, a norma deve se originar de um órgão legislativo legítimo. IX – FONTES DO DIREITO - Fonte, está a indicar o local, ou seja, de onde o Direito provém. Está a indicar o nascedouro do Direito, os fatos e ocasiões de onde o mesmo promana. Podem ser: a) FONTES HISTÓRICAS – Como fenômeno social, o Direito acompanha a sociedade no curso de sua evolução. Neste sentido, os fatos históricos se constituem em fonte importante de surgimento do Direito. Portanto, os institutos históricos são fontes fundamentais para se explicar o Direito. b) FONTES MATERIAIS - O Direito não é produto da arbitrariedade de um indivíduo ou grupo de pessoas, ao contrário, se origina da manifestação da própria sociedade, do querer social. Desta forma, as fontes materiais são os fatos sociais que influenciam no processo de criação da norma jurídica. d) FONTES FORMAIS – São as formas pelas quais a normas jurídicas se exteriorizam, ou seja, as normas jurídicas em si. Ex. a Lei, a Jurisprudência, etc..... O PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LEI - O processo legislativo, ante a sua importância para a vida do próprio Estado, tem sua disciplina regulamentada na Própria Constituição Federal. Sem adentrarmos na seara de outra matéria, vejamos suas fases: a) INCIATIVA DA LEI – A iniciativa das leis, diz respeito ao início da atividade legislativa, mais precisamente às pessoas envolvidas no processo legislativo, nos termos do art. 61 da Constituição, a iniciativa das leis cabe: A qualquer membro ou comissão da Câmara Federal ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos na forma de iniciativa popular. b) EXAME PELAS COMISSÕES TÉCNICAS, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO – Recebido o projeto, o mesmo é encaminhado para uma das comissões técnicas criadas no Congresso Nacional com competência para análise, após vai a discussão em plenário para discussão e votação. Como adotamos o regime BICAMERAL (explicar) é necessário que o projeto seja aprovado por ambas as casas legislativas ( Câmara Federal e Senado). c) REVISÃO DO PROJETO – O projeto pode ser apresentado tanto na Câmara como no Senado Federal, sendo que após apresentado em uma destas a outra funcionará como casa revisora. Se a casa revisora aprovar, o projeto é imediatamente encaminhado para sanção, se rejeitar o projeto é arquivado e se emendar, volta a casa de origem para deliberação sobre a emenda. d) SANÇÃO – Consiste na concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado. Pode ser expressa ou tácita, nos casos em que o executivo deixar correr o prazo sem se manifestar. Caso o executivo não concorde com o projeto aprovado, poderá rejeitá-lo através do VETO, sendo que este poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros do congresso. e) PROMULGAÇÃO - Consiste na declaração formal do Poder Executivo da existência e validade da lei. f) PUBLICAÇÃO – É ato indispensável para a entrada em vigor da Lei, devendo se dar no Diário Oficial. A lei pode entrar em vigor quando da publicação o na data delimitada no texto legal. Sendo que ao período entre a publicação e a entrada em vigor da Lei, damos o nome de vacatio legis. A JURISPRUDÊNCIA - Em Roma, o termo jurisprudência tinha um significado bem amplo, na verdade, o termo em questão designava a própria ciência do Direito ( júris + prudentia)´ - Modernamente não adotamos mais tal definição, mas o termo jurisprudência continua a indicar uma importante fonte do Direito. No sentido moderno, a expressão designa “ a reunião, ou seja, o conjunto de decisões judiciais proferidas pelos tribunais, interpretando o Direito vigente. - Certo é, que os tribunais, em sua atividade específica, dedicam-se, na pacificação dos conflitos, a interpretar as normas jurídicas e aplicá-las aos casos concretos. Sendo que tal atividade representa uma importante contribuição na aplicação da norma jurídica. - Desta forma, a jurisprudência pode comportar duas noções: a) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO AMPLO: Que se constitui no conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais sobre uma determinada matéria jurídica, podendo tais decisões serem uniformes ou divergentes. b) JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO: Sob este enfoque, a jurisprudência consiste tão somente no conjunto de decisões uniformes sobre determinada matéria. SPÉCIES – Segundo a forma de se analisar as leis, a jurisprudência pode se apresentar sob três espécies distintas: a) SECUNDUM LEGEM - Quando a decisão se limita tão somente a interpretar as regras expressas na lei; b) PRAETER LEGEM - A que se desenvolve na falta de norma jurídica expressa regulando a matéria; c) CONTRA LEGEM - É a que se forma ao arrepio da lei, contra esta. Embora teoricamente não permitida, pode se explicar nos casos em que o texto da lei é injusto e anacrônico. JURISPRUDÊNCIA E COSTUMES: Embora muitos autores tentem equiparar a jurisprudência ao costume, entendemos que são conceitos eminentemente distintos, assemelhando-se tão somente no fato de que a jurisprudência, tal qual o costume, necessita de uma prática reiterada para se formar. A JURISPRUDÊNCIA CRIA O DIREITO POSITIVO? Nos estados que adotam o Direito Costumeiro (Comom Law), de orientação anglo-americana, entendemos que sim, posto que os precedentes ( decisões judiciais) são invocados na resolução dos casos concretos. Já nos países de orientação romano-germânica como o Brasil, afirmamos que NÃO. Posto que a criação do Direito é atributo exclusivo do Poder Legislativo, não tendo o Poder Judiciária competência para criar regras. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA SE CONSTITUI EM IMPORTANTO AUXILIAR NO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, servindo de subsídio para aplicação da norma jurídica. SÚMULA VINCULANTE – Introduzida pela E.C. 45, no Brasil atualmente as súmulas do Supremo Tribunal Federal, e tão somente estas, passam a ser vinculantes para os demais tribunais e para o Poder Legislativo, estando estes submetidos ao disposto na súmula. A DOUTRINA \de nossos professores de Direito, juristas, jusfilósofos, estudiosos e operadores do Direito em geral, traduz-se em obras jurídicas constituídas em monografias, manuais, compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios, etc. A doutrina, forma a base do conhecimento jurídico, NÃO SENDO FONTE DIRETA DO DIREITO, MAS SUBSIDIÁRIA, orientando os aplicadores da Lei bem como os criadores da norma jurídica, na medida em que propõe mudanças e novos institutos jurídicos. ANALOGIA Todos tem como ordenamento jurídico ideal, aquele que prevê e regulamenta todo tipo de situação. Inobstante, tal condição é impossível de ser alcançada, havendo hipóteses em que a situação concreta não é alcançada pela norma jurídica, ocasião em que há de se socorrer o jurista dos casos análogos. Neste sentido, na definição de Paulo Nader, “ a analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Ou seja, aplica-se a solução dada ao caso análogo (semelhante) A TÉCNICA LEGISLATIVA - Na precisa lição de Paulo Nader, “a criação de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma Lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.” DA APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS - Diz respeito ao modo físico como os atos legislativos se apresentam, ou seja, a forma pela qual os mesmos se exteriorizam. Dito isto, o ato legislativo, na sua forma apresenta as seguintes partes: A) PREÂMBULO: É a parte preliminar das disposições normativas, modernamente reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo, compõem-se de: a.1 – EPÍGRAFE: É a primeira parte do ato legislativo, contendo a indicação da espécie normativa (lei, decreto, portaria, etc...), o seu respectivo número de ordem e a data em que foi assinada. Ex.: Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. a.2 – RÚBRICA OU EMENTA: É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Deve ser concisa, clara e dentro da realidade. Ex. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providenciais. a.3 – AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL: A autoria se define pela autoridade que sanciona a lei. Ex. (O Presidente da República), sendo que os fundamentos legais, PODEM vir expressos em seguida (Ex: no usa das atribuições que lhe confere o art. 81, item Iv da Constituição...) Nem sempre os fundamentos vêm expressos nos texto da lei. a.4 – CAUSAS JUSTIFICATIVAS: Modernamente não são expressas no corpo do ato legislativo, mas em algumas ocasiões o legislador pode declarar as razões que o levaram a editar o ato. a.5 – CONSIDERANDOS: Quando o ato legislativo se revestir de grande importância e alcance social, ou mesmo visar introduzir normas restritivas de liberdade, é comum a autoridade, nesta parte, indicar todos os motivos que levaram a edição daquele ato. ( Ex. Decreto Lei n. 1.098/70 – Mar territorial). a.6 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: É uma outra modalidade de justificativa, muito utilizada nos Códigos. Trata-se de uma peça ampla, feita em separado ao texto da lei, na qual, geralmente o autor do projeto, tece considerações sobre as inovações jurídicas e alcance da norma. Ex: Exposição de motivos do Código de Processo Civil. a.7 – ORDEM DE CUMPRIMENTO: Termo que encerra o preâmbulo com um fórmula imperativa, determinando seu cumprimento: “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:” B) CORPO OU TEXTO: É a parte substancial do texto legal, onde se encontrarão as normas específicas que regulamentarão as condutas sociais C) DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: Quando o ato for extenso, como exemplo um Código, subdividido em várias divisões, as disposições complementares se constituem em normas de orientação a aplicação do texto legal em várias de suas subdivisões. Ex: Disposições complementares do Código Civil. D) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: São disposições que antecedem ao texto específico da norma, destinam-se a fornecer esclarecimentos prévios bem como definições dos termos empregados no ato legislativo: Ex. Capítulo I do Título I do Código de Defesa do Consumidor. F) DISPOSIÇÕES FINAIS: Vêm na parte final do texto legal, destinadas a esclarecer algum ponto ou forma de aplicação de algumas das normas ou institutos regulamentados no texto legal. G) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Destinam-se a resolver o problema de situações jurídicas pendentes e antigas, que passam a ser regulamentadas pela nova lei. Em face da transitoriedade, uma vez cumpridas , perdem a sua finalidade. Vêm expressas no final do texto legislativo. H) CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO: A primeira consiste no dispositivo em que fixa a data em que o texto normativo se tornará vigente. Enquanto a segunda diz respeito as normas revogadas pela edição da Lei. Pode ser expressa, quando indicar expressamente o dispositivo revogado ou pode ser genérica, sob a expressão: “revogam-se as disposições em contrário.” I) FECHO: Indica o local e a data de assinatura do ato legislativo, sendo comum no Brasil a indicação dos anos passados da Independência e da Proclamação da República. Ex: Brasília, em 11 de Setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. J) ASSINATURA: Pelo fato de o ato legislativo se constituir em um documento, somente passa a valer com a respectiva assinatura do responsável pela sanção do ato, no caso o chefe do Poder Executivo. K) REFERENDA. No plano Federal, o Ministro de Estado da pasta respectiva que diz respeito a norma, assina-a em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, assumindo assim a co-responsabilidade pela edição do ato. DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS Diz respeito aos critérios metodológicos empregados na redação do ato legislativo. No Brasil, o eixo central em torno do qual o ato é redigido é formado por ARTIGOS. ARTIGOS: É a unidade básica empregada para a divisão ou agrupamento dos assuntos tratados no ato legislativo. Devem ser sequencialmente numerados observando-se a seguinte estrutura: a) os nove primeiros, observam-se a seqüência ordinal. Ex: art.1º, art. 2º .....; b) enquanto a partir do artigo 10, observar-se-a a seqüência cardinal: Ex: art. 11. art. 200. art. 1000. Para sua elaboração, observar-se-á as seguintes regras, apontadas por Paulo Nader: 1) Nunca devem apresentar mais de um assunto, devendo se ater a enunciar uma só regra jurídica; 2) O artigo deve enunciar tão somente a regra geral, enquanto as particularidades devem ser enunciadas por parágrafos, incisos, alíneas e itens; 3) Deve se evitar a utilização de siglas e abreviações; 4) Deve ser redigido de forma inteligível o bastante para revelar seu alcance aos destinatários; 5) Deve se evitar o emprego de expressões esclarecedoras; 6) Deve se evitar expressões regionalizadas; 7) Deve se conservar as mesmas expressões utilizadas para expressar as mesmas idéias, evitando-se sinônimos; 8) As referências numéricas ou em percentuais devem vir escritas por extenso. DIVISÃO DOS ARTIGOS: Afim de melhor esclarecer os artigos, com particularidades, caso necessários, os mesmos podem ser subdivididos em PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ITENS. Os parágrafos são numerados sequencialmente tal como os artigos. Sendo que os incisos adotam a numeração romana , servindo como subdivisão dos artigos e parágrafos. As alíneas são nomeadas através de algarismos (letras do alfabeto) grafadas na forma minúscula. Já os itens vem grafados utilizando-se sequencialmente a numeração arábica. AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS Nos atos legislativos de maior complexidade e tamanho, onde há uma subdivisão entre a matéria tratada, é comum subdividir o ato em vários grupos homogêneos. Tal divisão é feita da seguinte forma: a) os artigos formam a seção ou subseção; b) as
subseções formam as seções; c) as seções formam o capítulo; d) os capítulos formam o título; e) os títulos formam o livro; f) os livros formam a parte; g) as partes formam o código. C) A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO - O Direito, como já afirmado, é um fenômeno dinâmico, evolui em conjunto com a sociedade. Desta forma, as Leis, como expressão do Direito tendem a se modificar no decorrer do tempo. A regulamentação de uma situação jurídica de 50 anos atrás não pode ser a mesma da atualidade, face ao fenômeno de evolução dos costumes sociais. Neste sentido, podemos afirmar que as leis se modificam e, consequentemente perdem vigência face a ocorrência de novas leis que regulamentam de forma diferenciada e atualizada as situações sociais. - A lei, tem como ponto inicial de sua aplicação, a sua vigência. Entretanto, o início desta vigência é condicionado ao transcurso de um período de tempo, denominado VACATIO LEGIS. No sistema brasileiro, em regra, a lei começa a vigorar no território nacional 45 dias ( 03 MESES NO ESTRANGEIRO) após sua publicação. ENTRETANTO, ESTA REGRA NÃO É TAXATIVA, PODENDO ESTE PRAZO SER SUPRIMIDO OU AMENTADO, DEPENDENDO DA CONVENIÊCIA DO LEGISLADOR. - Entretanto, chega um determinado momento em que a Lei se revela imprópria, surgindo a necessidade de uma nova norma para adequar a situação jurídica à modernidade. Neste sentido, podemos concluir então que as Leis perdem sua validade. - A perda de vigência de uma lei pode dar-se por três motivos: a) REVOGAÇÃO, por outra lei posterior; b) Decurso do tempo, no caso das leis temporárias; c) desuso. A REVOGAÇÃO, pode ser total ou parcial, à revogação total de uma lei, damos o nome de AB-R0GAÇÃO, enquanto à revogação parcial, chamamos DERROGAÇÃO. - A REVOGAÇÃO de uma lei pode ser expressa ou tácita, ocorre a primeira, quando a lei posterior expressamente designa em seu texto que revoga a anterior. Já a revogação tácita opera de duas formas: a) Quando a lei nova dispõe sobre um determinado assunto de maneira diferente da anterior, vigorando aí o princípio de que a LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR; b) Quando a lei nova disciplina por inteiro a matéria ou assunto tratado na lei anterior. - REPRISTINAÇÃO – A lei revogada, nunca mais poderá adquirir vigência, mesmo que a lei revogadora (posterior) venha também a perder sua vigência. Desta forma, o Direito Brasileiro proíbe a repristinação (restauração da vigência da lei revogada). CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - Quanto os fatos e atos jurídicos produzem seus efeitos sob a vigência de uma determinada lei, não há qualquer conflito de leis. Entretanto, a situação se modifica a partir do momento em que um fato ou ato jurídico começa a produzir efeitos sob a vigência de uma lei e prolonga estes efeitos com a vigência da nova lei. DAÍ PASSAMOS A TER UM CONFLITO DE LEIS, OU SEJA, QUAL A LEI APLICÁVEL? - Resolvendo esta questão, vários ordenamentos jurídicos, adotam o princípio da IRRETROATIVIDADE , PELO QUAL A LEI NOVA NÃO ALCANÇA OS FATOS PRODUZIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. - No Brasil, o princípio da irretroatividade da lei nova, vem consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pelo qual “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.” A) DIREITO ADQUIRIDO – É aquele que reuniu todas as suas condições de exercício na vigência da Lei anterior (Ex. tempo para aposentadoria) B) ATO JURÍDICO PERFEITO – Aquele que preencheu todos os requisitos e atingiu sua finalidade na vigência da lei anterior. C) COISA JULGADA – Decisão judicial definitiva proferida com base na lei anterior. - Entretanto, a irretroatividade da lei, comporta algumas exceções que vem expressa em diversos dispositivos do ordenamento jurídico, como exemplo: 1- no Direito Penal, admite e retroatividade da lei posterior para beneficiar o réu; 2 – no tocante a leis meramente interpretativas de situações jurídicas; 3 – quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas incompatíveis com a própria sociedade (Ex. Abolição da Escravidão) - Várias teorias existem explicando a aplicação do princípio da irretroatividade, sendo de todo desnecessária a análise aprofundada das mesmas, posto que em nosso ordenamento a irretroatividade e a retroatividade decorrem sempre de normas jurídicas. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - O conflito de leis no tempo, configura-se pela existência de duas leis nacionais, promulgadas em épocas distintas e que regulam a mesma matéria. JÁ O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE LEIS ORIUNDAS DE DOIS ESTADOS SOBERANOS DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA. - A regra para resolução do conflito espacial de leis, É A DA TERRITORIALIDADE, ou seja, a lei aplicada sempre será a do território do Estado onde se dá a aplicação. - Entretanto este princípio não é absoluta, sendo que em algumas hipóteses PREVISTAS NA NORMA, pode ocorrer o fenômeno da EXTRATERRITORIALIDADE, ou seja, a aplicação de uma lei de um Estado no território de outro Estado. - No Brasil era comum, antigamente, a aplicação aos estrangeiros, das leis vigentes em seus respectivos países de origem, hoje tal procedimento não mais existe. Entretanto ainda persiste em nosso ordenamento vários casos de extraterritorialidade. Como exemplo, no Código Penal, onde dispõe que se aplicará a lei brasileira no caso de cometimento de crimes contra brasileiros no exterior e em normas previstas em Tratados Internacionais (MERCOSUL). HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONCEITO: Hermenêutica é o estudo sistematizado dos critérios de interpretação das regras jurídicas. Logo, podemos afirmar que hermenêutica e interpretação são conceitos diferentes. “Enquanto a hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os princípios da hermenêutica. - O termo hermenêutica deriva do grego, hermeneúein, que significa interpretar, em homenagem a Hermes, filho de Zeus e Maia e intérprete da vontade divina entre os homens. - Dito isto, podemos afirmar que em hipótese alguma um magistrado poderá julgar um processo sem antes fazer um exercício de interpretação das regras jurídicas, a fim de buscar o sentido da lei. Desta forma, a hermenêutica, enquanto ciência da interpretação afigura-se como um dos pontos mais importantes da atividade jurídica, posto que a efetividade do Direito dependerá, além da atividade do legislador, mas principalmente da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador do Direito. INTERPRETAÇÃO: Em sentido amplo, “interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” (P.N.) Como ato de revelação dos significados, lógico concluir que a atividade do intérprete, seja em qualquer área, pressupõe um desenvolvimento de cultura e inteligência, afim de que tal intérprete possa ter a capacidade de avaliar os objetos e signos interpretados. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO: Interpretar o Direito é revelar o sentido e alcance de suas expressões, buscando fixar e delimitar o sentido e finalidade da norma. Dentro do Direito, a hermenêutica não se destina tão somente a interpretação de normas jurídicas, mas sua aplicação também se aplica às sentenças e aos negócios jurídicos em geral (contratos, testamentos, etc...). PRINCÍPIO IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO: Tal princípio foi muito aplicado no passado notadamente na França à época do Código de Napoleão. Por tal princípio, não se admitia a atividade do interprete quando a lei se apresentasse de forma clara. Ou seja, ficava o intérprete impedido de adaptar a lei ás novas realidade sociais, tendo que se submeter a letra fria da norma resultante da vontade do legislador, mesmo que o significado se apresentasse absurdo. TEORIA SUBJETIVA ( A vontade do legislador): Tal teoria, encontrou campo fecundo de aplicação na França, com o advento do Código de Napoleão. Os juristas da época julgavam tal código como um ato de perfeição,
no qual estariam previstas todas as situações sociais, sem qualquer lacuna ou obscurantismo. Neste sentido, ao intérprete cabia tão somente a análise do valor semântico das palavras contidas no texto da lei, comparando-os com os demais dispositivos. Com tais subsídios revelaria a vontade do legislador, a qual deveria ser acatada de forma absoluta mesmo que absurda ou iníqua. TEORIA OBJETIVA: ( A vontade da Lei) Diferentemente da anterior, esta teoria leva o intérprete a pesquisar a real vontade da lei, posto que esta não seria a vontade isolada de um só indivíduo, mas de toda a coletividade, ou seja, de uma vontade social. Neste sentido, revelando a intenção da lei, o intérprete poderá, quando de sua aplicação, adequá-la aos fatos sociais concretos, ficando assim mais livre para adequar a norma à realidade social… INTERPRETAÇÃO DO DIREITO QUANTO AO RESULTADO E QUANTO AS FONTES: a) RESULTADO: - 1: Interpretação Declarativa: Pressupõe que o legislador tenha dosado os termos e palavras expressando a medida exata da lei e seu alcance. Neste caso o intérprete tão somente declara o alcance da Lei. - 2: Interpretação Restritiva: Ocorre quando o texto do ato normativo, por deficiência, diz mais do que deveria dizer. Neste caso o intérprete elimina o excesso de termos e palavras, reduzindo a norma a seu real significado. - 3: Interpretação Extensiva: De forma contrária a anterior, nesta hipótese o autor amplia o sentido da norma para alcançar o sentido que a mesma quis afirmar. b) FONTES: - 1: Interpretação autêntica: É aquela efetuada pelo próprio legislador através da edição de um outro ato normativo de cunho eminentemente interpretativo; - 2: Interpretação Doutrinária: É a interpretação realizada pelos Doutos, ou seja, pelos estudiosos do Direito em suas diversas obras doutrinárias; - 3: Interpretação Judicial: É a realizada pelos órgãos judiciários, efetivando-se através das decisões judiciais dos juízes e Tribunais. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Como dito anteriormente, as regras de interpretação também incidem nos negócios jurídicos. - Neste sentido, revela-se importante ressaltar dois dispositivos do Código Civil de 2002, quais sejam: a) Art. 112: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. b) Art. 113: Boa fé objetiva aplicada aos negócios jurídicos (contratos) E) - ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO - Na sua atividade interpretativa do fenômeno jurídico, o intérprete recorre de forma isolada ou em conjunto a vários elementos de interpretação, quais sejam os elementos gramatical, o lógico, o sistemático, o histórico e o teleológico. Vejamos cada um deles: a) ELEMENTO GRAMATICAL: Compõem-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, analisando sintaxe, pontuação, expressões, etc.... b) ELEMENTO LÓGICO: valendo-se dos meios da lógica para interpretação do Direito, neste sentido podemos falar em: 1) LÓGICA INTERNA, a qual se limita a análise interna do texto legal, limitando-se a interpretação do texto interno da lei; 2) LÓGICA EXTERNA, visa a completar o sentido da lei sem contrariá-la, investigando os motivos e condições sociais que ensejaram a criação da lei; e por último, 3) LÓGICA DO RAZOÁVEL, pela qual a lógica matemática na seria aplicável ao Direito, cabendo ao intérprete também uma lógica flexível visando adaptar a norma a realidade social, buscando os efeitos a serem alcançados pela norma ( Recaséns Siches). c) ELEMENTO SISTEMÁTICO: Consiste na interpretação do texto legal, levando-se em conta todo o sistema jurídico do Estado, analisando a Lei isolada em conjunto com os demais textos normativos que compõem o sistema jurídico em questão. d) ELEMENTO HISTÓRICO: Toma por base na interpretação a evolução histórica do Direito, levando-se em conta o Direito antigo, pressuposto do Direito atual, pesquisando o elemento histórico formador da Lei. e) ELEMENTO TELEOLÓGICO: Vale-se do estudo dos fins, ou seja, dos valores previstos e almejados pela Lei a ser interpretada, buscando os fins aos quais a lei busca atingir. DIREITO SUBJETIVO - CONCEITO: Consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio. (P.N) É o direito que toda pessoa tem de atuar, ou seja praticar condutas ou exigir condutas dos demais, desde que atribuídas ou não vedadas pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, o Direito Subjetivo é criado pelo Direito Objetivo, que se constitui na norma jurídica em si. Conforme advertência de Pontes de Miranda, a existência do Direito Subjetivo, pressupõe a existência de normas jurídicas. CLASSIFICAÇÃO: a) DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO: É aquele no qual figura no pólo passivo (obrigado) uma pessoa jurídica de Direito Público. Ex. Direito a liberdade, direito de petição, direito de ação, direitos políticos. b) DIREITO SUBJETIVO PRIVADO: Diferentemente do público, neste no pólo passivo encontramos como obrigada uma pessoa de Direito Privado. Podem ser patrimoniais, quando envolverem pecúnia e não patrimoniais, os de natureza apenas moral. c) DIREITOS SUBJETIVOS ABSOLUTOS E RELATIVOS: Serão direitos subjetivos absolutos, aqueles em que figurar como sujeito passivo da relação, toda a coletividade, enquanto serão relativos aqueles em que figurarem na relação apenas uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. d) DIREITOS SUBJETIVOS TRANSMISSÍVEIS E NÃO TRANSMISSÍVEIS - Transmissíveis são aqueles direitos subjetivos que podem ser transmitidos por ato inter vivos ou causa mortis, enquanto serão intransmissíveis os direitos cuja transmissão é impossível ou vedada por Lei (Ex. Direitos personalíssimos. e) DIREITOS SUBJETIVOS RENÚNCIÁVEIS E NÃO RENUNCIÁVEIS: Renunciáveis são aqueles direitos dos quais a pessoa pode livremente, por ato de vontade, deixar a condição de titular, enquanto serão irrenunciáveis aqueles no qual tal fato é impossível. d) DIREITOS SUBJETIVOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Os primeiros são independentes e autônomos, enquanto os segundos dependem da existência dos primeiros. AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS: A) AQUISIÇÃO: Aquisição é um fato pelo qual alguém assume a condição de titular de um direito subjetivo. Pode se dar por um ato legal ou por um ato de vontade. B) MODIFICAÇÃO: Pode se dar quando há a modificação do sujeito e nesta caso ela será subjetiva ou quando se dá a modificação do próprio objeto, no caso objetiva. C) EXTINÇÃO: Pode ocorrer, mediante os seguintes eventos: 1) perecimento do objeto: quando o objeto perde suas qualidades essenciais ou valor econômico; 2) Alienação: transferência do direito a título gratuito ou oneroso; 3) Renúncia: ato espontâneo do titular que abdica de seu direito; 4) Prescrição: Perda do direito de ação pelo decurso do tempo (EXPLICAR); 5) Decadência: perda do próprio DIREITO pelo decurso do tempo § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Coisa julgada -  Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável. Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo. Veja Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato juridico perfeito: É um ato (seja um negócio ou apenas uma formalidade) que preenche todos os requisitos legais, ou seja, que segue todas as exigências da lei. Exemplo - Um contrato que possua os seguintes requisitos é um ato jurídico perfeito: pessoas capazes; objeto lícito, possível, determinado/determinável; forma prevista ou não proibida em lei. Compreendeu? É um ato que cumpriu o que a lei manda

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