As leis que tiveram sua origem na iniciativa popular tratam de relevante interesse social e objetivam a melhora do país.
Sabe-se que o Brasil passou por quase duas décadas de ditadura militar, período marcado pela intensa supressão de direitos do cidadão e que a democracia não era observada.1 INTRODUÇÃO
Com a edição da Constituição Federal de 1988, além da redemocratização, trouxe ao cidadão a possibilidade de participação de forma intensa nas atividades dos órgãos públicos. No âmbito do poder legislativo temos a iniciativa popular prevista no Art. 14, inciso III da CR/88, como uma das formas de manifestação da soberania popular.
Sendo assim, podemos perceber que a iniciativa popular de lei pode ser o principal instrumento de efetivação dos anseios populares.
2 DA COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
O Estado brasileiro consolidou no artigo 2º da Constituição Federal o sistema de repartição dos poderes, sendo assim, o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si e têm como função a proteção dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.
A Constituição Federal atribuiu diversas funções aos poderes do estado, entretanto, cada poder exercerá uma destas funções de maneira predominante e as demais de forma atípica.
Percebemos que o poder legislativo tem como função típica a elaboração de leis observando o processo legislativo conforme disposto na Constituição federal de 1988 e a fiscalização dos atos que se relaciona aos gastos e patrimônio do Poder Executivo.
As funções atípicas do Poder Legislativo de acordo com Moraes (2012) seriam a de executar e julgar, a primeira ocorre, por exemplo, quando o Legislativo dispõe sobre a organização e promoção dos cargos de seus servidores públicos; e a segunda, por exemplo, a hipótese de julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Sabemos que no âmbito federal o Poder Legislativo é constituído pelo Senado Federal e a Câmara dos Deputados, que conjuntamente formam o Congresso Nacional, consolidando o sistema bicameral. No que concerne ao cenário Estadual e Municipal temos consagrados a forma unicameral.
O Senado Federal é formado pelos representantes dos Estados-membros da Federação e do Distrito Federal, eleitos de acordo com o sistema majoritário, com mandato de oito anos.
O sistema majoritário de acordo com Moraes (2012) é aquele em que considerado eleito o que tiver mais votos, em um único turno, suas competências privativas estão descritas no Art. 52 da Constituição Federal de 1988.
A Câmara dos Deputados é formada por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados é proporcional ao número à população, sendo definido por lei complementar.
De acordo com Moraes (2012) o sistema proporcional é aquele em que a distribuição de mandatos, ocorre de modo que o número de representantes de cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação ao número de eleitores, resultando uma proporção.
O Congresso Nacional basicamente é a reunião dos membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados. A mesa do Congresso Nacional de acordo com Moraes (2012) é composta pelo Presidente do Senado, 1º Vice-presidente da Câmara, 2º Vice-presidente do senado, 1º Secretário da Câmara, 2º Secretário do Secretário do Senado, 3º Secretário da Câmara e 4º Secretário do Senado.
Saliente-se que as mesas são do Senado Federal e da Câmara serão eleitas, pelos próprios deputados federais e senadores, com o mandato de duração de dois anos, sendo vedada a recondução ao mesmo cargo por força do Art. 57 § 4º da Constituição Federal.
3 DO PROCESSO LESGISLATIVO
Sabe-se que o Poder Legislativo é o principal responsável para a criação de leis, entretanto, para a realização de tal função do Estado é necessária a obediência ao processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988.
De acordo com Silva (2012) deve-se entender por processo legislativo como o conjunto de atos devidamente ordenados, que são realizados por órgãos que formam o Poder Legislativo com o objetivo de criar leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções ou decretos legislativos.
O artigo 59 da Constituição Federal define que o processo legislativo tem por objeto a criação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O processo legislativo é composto por uma série de atos previamente organizados, são eles: a iniciativa legislativa; emendas; votação; sanção e veto; promulgação e publicação.
Sabe-se que o primeiro ato do processo legislativo é a iniciativa de lei, que pode ser conceituado de acordo com Moraes (2012, p.675) “faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo”.
Após a apresentação do projeto de lei é dado à possibilidade dos membros do Poder Legislativo propor emendas. De acordo com Silva (2012) é a faculdade dos membros do Poder Legislativo de sugerir modificações no nos interesses relativos à matéria que faz parte do projeto de lei.
Após a realização das emendas no projeto de lei, haverá a votação que de acordo com Silva (2012) é ato coletivo das Casas do Congresso, geralmente sendo precedida de estudos e pareceres técnicos sobre o tema e de debates pelo plenário.
Salienta Silva (2012) a quantidade de voto para a aprovação de alguma espécie normativa pode variar, estando todas estabelecidas na Constituição Federal. Para a aprovação de uma lei ordinária é necessário a maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros das Casas legislativas. Para a aprovação de uma Lei Complementar de acordo com o art. 69 é necessário a aprovação da maioria absoluta dos membros das Câmaras. No caso de Emendas Constitucionais é necessário conforme dispõe o art. 60, § 2º de três quintos dos membros das Casas do Congresso para aprovação.
Aprovado pelas Casas Legislativas o projeto de lei, será este submetido à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
Salienta Bernardi (2009, p. 232) que sanção é:a concordância do Poder executivo ao projeto de lei aprovado pelo órgão legislativo. Há a aquiescência, a aceitação da proposta de norma jurídica que foi produzida no parlamento e que, a partir dessa manifestação de apoio do outro Poder, torna-se lei.
De acordo com Bernardi (2009) é nesse momento em que o Presidente da República participa ativamente no processo legislativo, dando seu parecer, que poder vir a ser considerado no curso do processo.
Expõe Moraes (2012) que a sanção pode se dar de forma expressa, ou seja, existe a manifestação expressa do Presidente da República favorável, no prazo de 15 dias úteis, ou tácito, quando silencia nesse mesmo prazo.
Outro ato do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo seria o veto, que de acordo com Moraes (2012) é a discordância, dentro de 15 dias de úteis, do projeto de lei, devendo ser expresso, motivado, total ou parcial, supressivo e superável já que não encerra de modo absoluto o processo legislativo.
Por fim o projeto de lei se aprovado será promulgado e publicado, expõe Silva (2012) que a promulgação e a publicação da lei não são atos que a rigor, integram o processo legislativo. Desse modo, a promulgação seria a comunicação aos destinatários da lei, de sua criação e conteúdo, a publicação seria o meio pelo qual se transmite a promulgação e faz a lei entrar em vigor.
Sendo assim, podemos perceber que o processo legislativo obedece a uma série de atos preordenados e solenes, para que a lei possa ser válida.
4 OS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
O procedimento legislativo é modo que será efetuado a sequência de atos que compõe o Processo Legislativo, podendo ele ser comum ou ordinário, sumário ou especial.
De acordo com Moraes (2012) o procedimento legislativo ordinário é utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Complementa Silva (2012, p. 530) que o procedimento ordinário “comporta mais oportunidade para o exame, estudo e a discussão do projeto”, uma vez que é mais demorado.
Já o procedimento legislativo sumário de acordo com Silva (2012) seria aquele no qual o Presidente da República solicita urgência na apreciação de um projeto de sua iniciativa, tendo prazo estabelecido para a apreciação nas casas legislativas, sendo de quarenta e cinco dias conforme artigo 64, § 2º da Constituição federal. .
O procedimento legislativo especial de acordo com Silva (2012) seria aquele previsto para a elaboração de emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegadas, medidas provisórias e leis delegadas, o procedimento é considerado especial, pois necessita do voto da maioria absoluta das Casas.
Sendo assim, cada espécie legislativa tem um modo de tramitação e tratamento, devendo ser analisada as circunstâncias de cada caso.
5 A INICIATIVA POPULAR DE LEI COMO MEIO DE EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
A Constituição Brasileira de 1988 garante em seu artigo 14, inciso III, a iniciativa popular de lei, fundamental instrumento para o exercício da soberania popular.
De acordo com Bernardi (2009, p.331),
“o poder de iniciativa é a capacidade que determinado ente possui para deflagrar o processo legislativo que poderá culminar no surgimento de uma nova norma jurídica”.
Nesse sentido, complementa Moraes (2012), que para o exercício da iniciativa popular de lei será necessário a apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles, conforme defendido no § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal.
A lei 9.709 de 18 de novembro de 1998 regulamenta a forma o exercício das manifestações da soberania popular e estabelece em seu artigo 13, §§ 1º e 2º, que os projetos de iniciativa popular devem ser limitados a um assunto e não podem ser rejeitados por vícios de forma, devendo o órgão competente da Câmara dos Deputados realizar a correção dos eventuais erros.
De acordo com Bernardi (2009) o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece diversas condições que devem ser obedecidas na apresentação do projeto de iniciativa popular, como por exemplo: na assinatura de cada eleitor deverá constar seu nome completo, o endereço e seus dados identificadores do título de eleitor.
Salienta Bernardi (2009) a listas de assinaturas dos eleitores deverão ser organizados por município, estado, território e Distrito Federal, de acordo com formulário padronizado pela Mesa da câmara e instruído com documento válido da Justiça Eleitora para especificar o número de eleitores de cada ente federativo.
Após a apresentação do projeto Bernardi (2009) expõe que o projeto seguirá regular do processo legislativo, inclusive no que se relaciona a numeração geral das proposições, tendo o primeiro signatário do projeto nas comissões ou no plenário da Câmara dos Deputados usar a palavra por vinte minutos para discuti-lo.
Desse modo, concluímos que a possibilidade popular de iniciativa de lei é fundamental ao exercício da soberania popular, entretanto, é um instrumento que precisa ser ainda mais divulgado e ter seu modo de facilitado.
6 BREVE COMENTÁRIO ÀS LEIS CRIADAS PELA INICIATIVA POPULAR
Dentre as leis originadas da iniciativa popular, podemos salientar a Lei Ordinária 8.072 de 1990 que define os crimes hediondos e a Lei Complementar 135 de 2010, popularmente conhecida como lei da “ficha limpa”.
A lei 8.072 de 1990 teve origem pela iniciativa popular, entretanto, fortemente influenciada pela mídia. Por crimes hediondos devem-se entender aqueles cometidos com sadismo, conduta com maior reprovação pelo ser humano. (FARABULANI, 2004).
Já a Lei Complementar 135 de 2010, popularmente conhecida como lei ficha limpa, o objetivo dessa lei seria o saneamento político, uma vez que impedem a eleição de candidatos que cometeram crimes, independentes de serem eleitorais ou não, prevalecendo assim o interesse popular e o planejamento de um Estado brasileiro probo. (MONSOLDO, 2010).
Sendo assim, podemos concluir que as leis que tiveram sua origem na iniciativa popular tratam de relevante interesse social, e objetivam a melhora do país.
7 CONCLUSÃO
A Constituição Federal brasileira de 1988 criou diversos mecanismo para viabilizar o exercício da soberania popular, que durante a ditadura militar era praticamente inexistente.
Entretanto, esse importantíssimo instrumento é pouco usado pela coletividade, necessitando de maior divulgação e facilitação no seu exercício, pois as leis de iniciativa popular geralmente tratam de assuntos relevantes, que visam o melhoramento do Estado Brasileiro.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERNARDI, Jorge. O processo legislativo brasileiro/ Jorge Bernardi. – Curitiba: Ibpex, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em outubro 2013.
FARABULINI, Ricardo. Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 19, nov 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4847>. Acesso em out 2013.
MANSOLDO., Mary. Lei das Fichas Limpas. Diversidades de entendimentos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8382>. Acesso em out 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional/Alexandre de Moraes. - 28 ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo/José Afonso da Silva. – 35ª Ed., revista e atualizada. – São Paulo: Malheiros, 2012.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31713/a-participacao-popular-no-processo-legislativo-brasileiro#ixzz3SIcHTx3y
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