Após o advento da Súmula 78 da TNU, a questão da incapacidade relacionada aos portadores do vírus HIV, no âmbito dos JEFs, encontra-se pacificada no sentido de que não há presunção de incapacidade absoluta em decorrência vírus, devendo a verificação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários ser realizada no caso concreto.
A mencionada súmula, além de avigorar o entendimento já consolidado da TNU, está vinculada ao julgamento do PEDILEF 5003198-07.2012.4.04.7108 e teve sua redação proposta pela juíza federal Kyu Soon Lee, tendo sido aprovada por 8 (oito) dos 10 (dez) membros da Tuma Nacional.Aprovada na sessão realizada em 11 de setembro de 2014 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, doravante denominada TNU, e publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2014, a Súmula nº 78 representa a pacificação, no âmbito dos Juizados Federais, de um tema extremamente controverso na jurisprudência atual.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, não é demais relembrarmos alguns conceitos que, embora básicos, são fundamentais para a presente análise.
Incialmente devemos esclarecer que a TNU é o órgão do Poder Judiciário, presidida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e composta por 10 Juízes Federais, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).[1]
O Regimento Interno da TNU foi aprovado por meio da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, e dispõe, em seu artigo 38, que a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização será compendiada em Súmulas da Turma.
A importância das Súmulas no âmbito da TNU se mostra ainda mais patente quando analisamos os termos do artigo 40 de seu Regimento Interno, in verbis:
Art. 40. Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. (grifo nosso)
Destarte, resta claro que, além de representar a consagração de um determinado tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a aprovação de uma nova súmula resulta na aplicação imediata desse entendimento em todas as ações que ainda estão pendentes de julgamento, donde se extrai toda sua relevância como instrumento pacificador.
Corroborando com essa conclusão, cumpre ressaltar ainda que, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU, não caberá Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Em outras palavras, a edição de uma súmula representa até mesmo a impossibilidade se manejar recurso, para a TNU, contra um acórdão proferido por Turma Recursal local, desde que em sintonia com o enunciado da Turma Nacional.
Feitas tais sucintas considerações, voltemos à análise dos efeitos da aprovação da Súmula nº 78 da TNU.
A mencionada súmula apresenta a seguinte redação:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Para melhor compreensão do alcance da decisão, se faz necessário pontuar algumas circunstancia que envolveram o caso concreto vinculado à súmula.
O PEDILEF paradigma tratou de hipótese na qual a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, confirmando a sentença de improcedência, negara provimento ao recurso da parte autora, uma vez que os laudos médicos analisados ao longo da marcha processual apontavam que, embora o segurado fosse portador do vírus HIV, não apresentava incapacidade para fins de desempenho de atividade laboral.
No caso concreto, a TNU, utilizando-se do entendimento consagrado pela novel Súmula 78, e forte em sua Questão de Ordem nº 20[2], decidiu por bem devolver os autos à Turma de origem, a fim de que o julgado fosse adequado à premissa de direito ora fixada.
Estabelecidos tais contornos, e analisando conjuntamente os termos da Súmula 78 e o caso concreto tratado no PEDILEF 5003198-07.2012.4.04.7108, podemos inferir que a TNU consagrou quatro premissas com a aprovação da multicitada súmula.
A primeira delas é no sentido de que a ausência de constatação de incapacidade nos laudos médicos produzidos em Juízo não retira, por si só, o direito de o segurado portador de HIV receber benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A terceira premissa fixada pela TNU reforça o entendimento de que HIV permanece acarretando grande estigma social e a necessidade de o magistrado, ao se deparar com hipótese de pedido de benefício por incapacidade de portador do mencionado vírus, sempre realizar a análise das condições sociais, econômicas e culturais do segurado, não devendo se limitar às conclusões médicas.A segunda premissa é de suma importância e demonstra claramente que, para a TNU e, portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o fato de o segurado portar o vírus HIV não importa presunção absoluta de incapacidade, devendo sempre ser analisado as peculiaridade e particularidade do caso concreto.
A quarta e última premissa que podemos extrair da Súmula 78 decorre na verdade de uma consequência lógica da aplicação em conjunto da Súmula 42 da TNU[3] e determina que a análise das condições pessoais, econômicas e culturais do segurado seja sempre realizada pelo magistrado de piso e /ou pela Turma Recursal de origem.
CONCLUSAO
Diante de todo o exposto, podemos concluir que, após o advento da Súmula 78 da TNU, a questão da incapacidade relacionada aos portadores do vírus HIV, no âmbito dos Juizados Especiais Federais - JEFs, encontra-se pacificada no sentido de que não há presunção de incapacidade absoluta em decorrência do mencionado vírus, bem como de que a verificação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários para os segurando em questão vai muito além da perícia médica judicial, devendo sempre ser analisadas as demais condições que cercam o caso concreto, estando tal análise restrita ao Juizo/Turma de origem.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – 14.ed. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário – 15.ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2010
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 27/10/2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em www.stf.jus.br, acesso em 27/10/2014.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, disponível em https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ , acessado em 30/10/2014.
NOTAS
[1] http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu/perguntas-frequentes-2013-tnu
[2]
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20DJ DATA:11/09/2006PG:00595
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Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
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[3] SÚMULA 42 DA TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34498/breves-consideracoes-acerca-da-sumula-78-da-turma-nacional-de-uniformizacao#ixzz3SxxCxULa
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