quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Você está satisfeito com as atuais dimensões (ou gerações) dos Direitos Humanos? Alguns não




O presente artigo é uma constatação do que ocorre no campo doutrinário: a desmesurada proliferação de dimensões/gerações, resultantes da teoria das gerações de Karel Vasak (1979).

Palavras-chave:
 Direitos humanos - Teoria Geracional (Karel Vasak, 1979) - Criacionismo geracional brasileiro.Resumo:
 Busca-se entender o criacionismo jurídico-geracional brasileiro da teoria geracional de Karel Vasak (1979).  
Sumário: 1. A teoria geracional de Karel Vasak (1979); 2. O começo da criação: quarta, quinta, sexta, sétima e oitava. E a nona?; 3. O fim do criacionismo geracional?; 4. Notas; 5. Referências Bibliográficas. 

1. A TEORIA GERACIONAL DE KAREL VASAK (1979).

A teoria das gerações foi desenvolvida por Karel Vasak em 1979, tal teoria fruto de uma Conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França) – 1979.
Em breve síntese, a teoria das gerações é uma relação entre direitos e o lema da revolução francesa: liberté, egalité et fraternité (liberdade, igualdade e fraternidade).
A primeira geração seria os direitos de liberdade, individuais, civis e políticos. Ou seja, um direito vocacionado às prestações negativas, abstendo-se o Estado (dever de proteger a esfera de autonomia do indivíduo). É possível também um papel ativo desses mesmos direitos, como lembra André de Carvalho Ramos, "pois há de se exigir ações do estado para garantia da segurança pública, administração da justiça, entre outras".
segunda geração seria os direitos de igualdade (econômicos, sociais e culturais - próprios de um vigoroso papel ativo do Estado). Nestes, podemos identificar duas espécies, com base na doutrina de André de CARVALHO RAMOS: (i) direitos sociais essencialmente prestacionais, bem conhecidos por toods,  e (ii) os direitos sociais de abstenção (ou de defesa), com os quais o Estado deve se abster de interferir de modo indevido (ex.: liberdade de associação sindical; direito de greve...).  
Terceira geração: são aqueles direitos de titularidade da comunidade (direitos de solidariedade). Ex.: meio ambiente. Em suma, é famosa a indagação de Mauro CAPPELLETTI: "a quem pertence a titularidade do ar que eu respiro?". 

2. O COMEÇO DA CRIAÇÃO: QUARTA, QUINTA, SEXTA, SÉTIMA E OITAVA. E A NONA?

Superada as considerações iniciais sobre a teoria geracional, cabe apontar que doutrinadores começaram a inovar, teoricamente, na ordem jurídica a respeito da teoria geracional, criando mais e mais "gerações", sem que ao menos existisse um "novo gênero geracional", capaz de abarcar esses "novos direitos geracionais", que na verdade continuam sendo espécies das três gerações de Karel Vasak. 
Sobre a quarta geração (concebida no século XX), são direitos resultantes da globalização dos direitos humanos. Criada por Paulo Bonavides, proveniente da globalização dos direitos humanos. Ex.: direitos de participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética, ou seja, fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado.
Nessa linha, intento defender que seriam - todos esses exemplos da "quarta geração" - inclusos e provenientes da terceira geração, eis que qualquer instituto voltado à sociedade deve prestar sua função para com a solidariedade/fraternidade, numa perspectiva de "função social", estando eles, portanto, inseridos na terceira geração.
Com isso, se um instituto não se classifica como de primeira nem como também de segunda geração, olha-se para ele com um viés social/fraternal, em prol da sociedade, solidariedade, ao coletivo, porque são direitos de ordem pública, a toda coletividade importa, da qual ninguém pode se titularizar como único possuidor/proprietário, quiçá hipótese de domínio. Não por outro motivo, esse fundamento corresponde à terceira geração (fraternidade). 
Por conseguinte, Paulo BONAVIDES ainda insiste numa quinta geração, composta pelo direito à paz em toda a humanidade (classificada por Vasak como sendo de terceira geração, salienta Paulo BONAVIDES, em seu Curso de direito constitucional). 
Sem aprofundamentos, percebe-se o atrelamento intrínseco que há entre o direito à paz e a terceira geração. Mais uma vez, questiona-se a viabilidade de se individualizar e isolar um direito de seus correlatos. 

Adentram à temática da sexta geração, ainda, os defensores da água potável. E por mais que seja considerada como pertencente à terceira geração/dimensão, esses respeitosos teóricos, não satisfeitos por considerá-la como da terceira dimensão, acrescentam-na como uma particular sexta geração/dimensão, sob o fundamento de que o direito à água potável estaria destacado e alçado a um plano justificador de nascimento como uma nova dimensão de direitos (FACHIN, Zulmar; e SILVA, Deise Marcelino.). 
Continuando, a sexta geração alguns teóricos a colocam como direitos relacionados à bioética. Mas cabe salientar que Paulo Bonavides já a inseria no campo da quarta geração de direitos humanos, defendendo a participação democrática, o direito ao pluralismo, bioética, limites à manipulação genética, tudo fundado na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado (CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva. 2014).
É inevitável a caracterização do direito à água potável, doravante por ser considerada como essencial à vida. Contudo, isso já se sabe e está protegido, com base na terceira geração/dimensão.
Quer-se dizer com isso: qual a finalidade de se criar uma nova dimensão/geração para um direito que já pode ser incluído em uma das gerações/dimensões? Mais vale a sua constatação como um direito do que classificá-la como uma "nova geração de direitos". 
Seria até mesmo um excesso de detalhes - ou mesmo impossível de se pensar em um rol exaustivo de direitos fundamentais e/ou humanos - todo e qualquer tratado elencar "as gerações/dimensões dos direitos humanos e suas espécies", ante patente premissa doutrinária existente de abertura do rol de direitos humanos no âmbito internacional, marcada e presente no Brasil pelo princípio da não exaustividade (art. 5º, §2º, da Constituição de 1988), até mesmo porque:
Uma sociedade pautada na defesa de direitos (sociedade inclusiva) tem várias consequências. A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos. Arendt e, no Brasil, Lafer sustentam que o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988).
Visualiza-se mais uma vez a preocupação com o excesso de minúcias. Deveras próprio de um país vocacionado aos princípios civil law (tradição jurídica), burocrático e diretrizado em especificações legislativas altas (próprio de um Estado liberal) - ou seja, o que não está no ato normativo não é passivo de cumprimento.
Porém, esquecem-se que de civil law o Brasil, hoje, pouco tem a oferecer. Não por outro motivo, fala-se de uma tradição jurídica brazilian law (constatando-se uma tradição jurídica própria e bem peculiar do Brasil). Mais sobre: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm.  
sétima geração de direitos humanos seria o "direito à impunidade". Há precedentes jurisprudenciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos, casos contenciosos, cuidando do "direito à impunidade". Nesses casos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que houve violação aos arts. 8º e 25 da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), que são pertencentes a direitos de primeira geração (direitos individuais), sem o porquê doravante "nova geração". Mais sobre, André de CARVALHO RAMOS:
Caso Barrios Altos vs. Peru (sentença de 14-3-2001). Este caso faz referência a um massacre ocorrido em Lima, inserido nas práticas estatais de extermínio conduzido pelo Exército peruano de Fujimori. As leis de anistia que impediram a responsabilização criminal dos indivíduos ligados ao massacre foram consideradas pela CtIDH incompatíveis com as garantias outorgadas pelos arts. 8º e 25 da CADH. Este caso é paradigmático por estabelecer a invalidade das leis de anistia de medidas que impliquem a impunidade de agentes responsáveis por graves violações de Direitos Humanos (ver também sobre esse tema os comentários aos casos Almonacid – Chile e Gomes Lund-Brasil) 
E, agora, a oitava geração: o "direito à segurança pública"[1], que já estaria presente, no exemplo de André de Carvalho Ramos - acima exposto - (primeira geração).
Configura-se a oitava geração, novamente, uma "nova espécie da classificação da teoria geracional" sem um porquê de existir individualmente das demais, ante sua inclusão estar presente, desde o início teórico, dentro do campo da primeira geração/dimensão.
Sucede que esses dois pontos (i) o criacionismo geracional brazilian e (ii) a teoria geracional levam criticas, resumindo tais André de CARVALHO RAMOS: a) substitui uma geração por outra; b) a enumeração de gerações pode gerar a ideia de antiguidade ou posteridade dos direitos; c) os direitos são apresentados de forma fragmentada, ofendendo a indivisibilidade dos direitos humanos; d) dificulta as novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos.
No campo jurídico-jurisprudencial brasileiro, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria geracional "clássica" (primeira, segunda e terceira gerações/dimensões):
“os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995).

3. CONCLUSÃO: O FIM DO CRIACIONISMO GERACIONAL?

No Brasil, a nossa doutrina é baseada em minuciosos estudos, que, por sua vez, refletem sobre a legislação nacional, reservada a detalhes mínimos. 
Outro ponto importante é a dificuldade e a burocratização de se aplicar novos direitos. É só olhar a nossa Constituição de 1988 e seus inúmeros artigos e incisos - "tudo tem que estar na lei".
Em que pese isso tudo, obviamente que temos um aspecto jurídico-histórico particular, mas que hoje está se modificando com a entrada de institutos internacionais, traçados pelo common law, redundando em uma mistura entre essas duas tradições jurídicas, o que faz tornar o Brasil com a chamada "tradição jurídica brazilian law" (já mencionado acima).
Contudo, é sabido que a praxe burocrática dentro dos Poderes ainda continua. Isso não pode nos deixar afetar (de que tudo tem que estar na lei, na Constituição), digo: querer levar essa burocratização e minuciosidade para com a teoria geracional (simples, abrangente e precisa). 
Quer-se dizer: não há espaço para se aplicar uma possível "brazilian civil law" à teoria geracional, sem se preocupar com a nossa atual tradição jurídica (brazilian law), sob pena de empobrecer-se teoricamente até mesmo a tese defendida por Karel Vasak, que embora tenha seus vícios é a que prepondera entre os teóricos da matéria de Direitos humanos.
De toda sorte, o fato é que alguns doutrinadores estrangeiros não aceitam esse criacionismo sem fim.
Um deles é Fernando FALCÓN Y TELLA, em seu livro: "Challenges for human rights. Leiden; Boston: Martinus Nijhoff Publishers".
Com base no todo escrito, pergunta-se: "E, então, qual seria a "nova" geração de direitos humanos (ou melhor: dimensão[2])?".
Porém, antes de responder esse questionamento, peço-lhe a gentileza de questionar-se primeiro com base nesta outra pergunta: "Quantas Revoluções Francesas o Brasil sofrera para se poder criar tantas gerações?". 

4. NOTAS

[1] Alguns chegam a criar até a Oitava Geração (Dimensão), que seria o respeito à Segurança Pública. PEREIRA, Jeferson Botelho. As dimensões do Direito e a Segurança Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, [24] abr. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27710>. Acesso em: 11 set. 2014.
[2] Para evitar tais riscos, há aqueles que defendem, como Paulo Bonavides, o uso do termo “dimensões”, em vez de gerações. Teríamos, então, três, quatro ou cinco dimensões de direitos humanos... Apesar da mudança de terminologia, André de Carvalho Ramos entende que ainda restaria a crítica da ofensa à indivisibilidade dos direitos humanos e aos novos conteúdos dos direitos protegidos, que inviabilizam também a teoria dimensional dos direitos humanos.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

CARVALHO RAMOS, André de. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014. 
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988 (apud CARVALHO RAMOS, André de. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014). 
FACHIN, Zulmar; e SILVA, Deise Marcelino. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. Disponível em http://www.lfg.com.br. 1º junho de 2010. Acesso em 10.3.2012.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm. 2013.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31948/voce-esta-satisfeito-com-as-atuais-dimensoes-ou-geracoes-dos-direitos-humanos-alguns-nao#ixzz3S7h9XO7y

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