terça-feira, 15 de abril de 2014

Pressupostos da Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual.


A responsabilidade civil resulta da conduta humana, praticada com infração a um dever e da qual resulta dano para outrem. Esse dever pode ser contratual (se originado de um contrato) ou legal (se decorre da lei).
Com efeito, uma pessoa pode causar um prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual, caso em que se terá a responsabilidade contratual. Responsabilidade contratual é, portanto, aquela que resulta do inadimplemento de um contrato. É ‘”a obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da obrigação, nela estipulada.” (De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico, verbete “responsabilidade contratual”.)
Por outro lado, pode ser que esse prejuízo seja causado, não pelo descumprimento de um contrato, mas pela inobservância de um dever imposto pela lei, caso em que ocorrerá a responsabilidade extracontratual. Responsabilidade extracontratual, portanto, também chamada de delitual ou aquiliana, é aquela que decorre, não do descumprimento de um dever contratual, mas de um dever imposto pela lei. É aquela que “resulta do inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito”. (Maria Helena Diniz, Dicionário jurídico, verbete “responsabilidade aquiliana”.) Neste caso, “nenhuma ligação de caráter convencional vincula o causador do dano à vítima do dano”. (Silvio Rodrigues, Direito civil, vol. 1, p. 308.)
Embora as consequências da infração ao dever legal e ao dever contratual sejam as mesmas (vale dizer, ressarcir o prejuízo causado), “o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a tese dualista e afastando a unitária, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187, sob o  título “Dos atos ilícitos”, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., e a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 389, 395 e s.”.
Nos dois casos, porém, os pressupostos da responsabilidade são basicamente os mesmos: conduta, dano e nexo causal.
1)      Conduta
Na responsabilidade contratual, a conduta consiste no fato de deixar o devedor de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma devidos. De acordo com o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Na responsabilidade extracontratual, a conduta corresponde a uma ação ou omissão do agente, caracterizada como ato ilícito. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2)      Dano
Dano é o prejuízo sofrido pela vítima. É a lesão que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
Na responsabilidade contratual, o dano resulta do descumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Segundo o art. 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. E o art. 395 determina que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Na responsabilidade extracontratual, o dano consiste no prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito. Conforme prevê o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
3)      Nexo causal
O nexo causal é a relação de causalidade que deve existir entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado. Ainda que tenha ocorrido um dano, mas se sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, não há que se falar em reparação. Em outras palavras, o dano tem que ter sido causado pela ação ou omissão do agente.
Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, indeniza-se o dano causado pela conduta comissiva ou omissiva de alguém.
Em harmonia com o art. 403 do Código Civil, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. E o art. 927 determina que, quem causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 393 dispõe que, em regra, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Em geral, esses três elementos (conduta, dano e nexo causal) são mencionados como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. No entanto, também podemos comumente observá-los na responsabilidade civil derivada do inadimplemento contratual.
Da culpa
Além desses pressupostos, a responsabilidade normalmente depende da existência de um quarto elemento, a culpa, considerada como o fundamento da responsabilidade na teoria subjetiva.
Diferenças entre responsabilidade contratual e extracontratual
Em suma, podemos apontar as seguintes diferenças entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Violação de uma obrigação decorrente de um negócio jurídico preexistente
Violação de uma obrigação imposta por um dever geral do direito ou pela própria lei
Existência de uma relação jurídica anterior, tendo a vítima e o autor do dano já se vinculado. Origina-se, assim, da convenção, havendo um acordo prévio de vontades entre as partes envolvidas.
Não existe uma relação jurídica anterior. Origina-se, portanto, da inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere).
O ônus da prova da ausência de culpa é, em regra, do devedor (ofensor).
O ônus da prova da culpa é, em regra, do credor (vítima).
Trata-se da violação de um dever de adimplir.
Trata-se da violação de um dever negativo, ou seja, da obrigação de não causa um dano a alguém.
O inadimplemento presume-se culposo, encontrando-se o credor numa posição mais favorável. Ou seja, demonstrando que a prestação foi descumprida, ocorre a presunção de culpa por parte do devedor inadimplente.
Não se presume, em geral, a culpa. Ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.
A capacidade sofre limitações.
A capacidade é mais ampla, pois os atos ilícitos podem ser praticados por amentais e por menores de idade.
Quanto à gradação da culpa, ela varia de intensidade de conformidade com os diferentes casos.
A falta se apura de maneira mais rigorosa, sendo que mesmo a culpa levíssima obriga a indenizar.

 Obrigação e responsabilidade
Guardadas as devidas diferenças, e considerados os tratamentos diversos dados a cada espécie de responsabilidade, pode-se dizer que ambas resultam da violação de um dever primário. Na responsabilidade contratual, esse dever primário decorre da obrigação assumida; na extracontratual, esse dever resulta de uma imposição legal.
Cumpre não confundir, outrossim, obrigação e responsabilidade. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Como explica Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, v. 4, p. 21), em toda obrigação há um dever jurídico originário, enquanto na responsabilidade existe um dever jurídico sucessivo. Violado esse dever jurídico originário (quer seja ele de fonte contratual ou legal), surge um dever jurídico decorrente dessa violação, que é responsabilidade civil, propriamente dita.

Nenhum comentário:

Postar um comentário