A responsabilidade civil, dentro do sistema do Código Civil brasileiro, distingue-se em contratual e extracontratual.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Como todo negócio jurídico, o contrato estabelece um vínculo jurídico que deriva da própria vontade dos contraentes, havendo, portanto, uma co-obrigação mútua entre os mesmos.
Daí, infere-se que é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, e por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar, observando-se, dessa maneira, os requisitos essenciais de validade, que devem nortear todo e qualquer contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei, sem os quais o mesmo será considerado nulo, consoante o art. l45 do CC.
A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito.
Ela possibilita, ainda, a estipulação de cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes.
Assim, se o contrato é fonte de obrigações, sua inexecução também o será. Por isso, quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, pois com aquele inadimplemento surge uma nova obrigação: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.
Portanto, a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior; e para que aquela exista é imprescindível que esta preexista, como, p. ex.: o comodatário que por sua culpa permite o perecimento e por isso deixa de entregar o objeto emprestado; o segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado; o escritor que por mera negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado por contrato, a obra prometida e já anunciada.
Todos estes são devedores inadimplentes, que causam prejuízo a seus credores; e a todos, o art. l056 do CC os impõe a responsabilidade de reparar as perdas e danos experimentados pelos credores, ao dispor:
"Art. l056 – não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".
Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.
Aquele, para ilidir a obrigação de indenizar, deverá evidenciar que o descumprimento contratual foi devido a caso fortuito ou força maior.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima, como p. ex.: se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo, conforme preceitua o art. l538 do CC.
O lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.
Caberá à vítima o ônus da prova. É ela que deverá provar a culpa do agente, e se não conseguir tal prova, ficará sem ressarcimento. Além dessa responsabilidade fundada na culpa, a responsabilidade Aquiliana abrange, também, a responsabilidade sem culpa fundada no risco, infra mencionada neste trabalho.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Como todo negócio jurídico, o contrato estabelece um vínculo jurídico que deriva da própria vontade dos contraentes, havendo, portanto, uma co-obrigação mútua entre os mesmos.
Daí, infere-se que é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, e por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar, observando-se, dessa maneira, os requisitos essenciais de validade, que devem nortear todo e qualquer contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei, sem os quais o mesmo será considerado nulo, consoante o art. l45 do CC.
A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito.
Ela possibilita, ainda, a estipulação de cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes.
Assim, se o contrato é fonte de obrigações, sua inexecução também o será. Por isso, quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, pois com aquele inadimplemento surge uma nova obrigação: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.
Portanto, a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior; e para que aquela exista é imprescindível que esta preexista, como, p. ex.: o comodatário que por sua culpa permite o perecimento e por isso deixa de entregar o objeto emprestado; o segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado; o escritor que por mera negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado por contrato, a obra prometida e já anunciada.
Todos estes são devedores inadimplentes, que causam prejuízo a seus credores; e a todos, o art. l056 do CC os impõe a responsabilidade de reparar as perdas e danos experimentados pelos credores, ao dispor:
"Art. l056 – não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".
Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.
Aquele, para ilidir a obrigação de indenizar, deverá evidenciar que o descumprimento contratual foi devido a caso fortuito ou força maior.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima, como p. ex.: se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo, conforme preceitua o art. l538 do CC.
O lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.
Caberá à vítima o ônus da prova. É ela que deverá provar a culpa do agente, e se não conseguir tal prova, ficará sem ressarcimento. Além dessa responsabilidade fundada na culpa, a responsabilidade Aquiliana abrange, também, a responsabilidade sem culpa fundada no risco, infra mencionada neste trabalho.
Texto confeccionado por
(1)Marcus Valério Guimarães de Souza
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em Direito, especialidade em Direito Penal e Processo Penal, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil , membro-associado a Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará
(1)Marcus Valério Guimarães de Souza
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em Direito, especialidade em Direito Penal e Processo Penal, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil , membro-associado a Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará
Bibliografia:
SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. Responsabilidade Contratual e Extracontratual. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 04 de abr. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/803/responsabilidade_contratual_e_extracontratual >. Acesso em: 15 de abr. de 2014.
SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. Responsabilidade Contratual e Extracontratual. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 04 de abr. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/803/responsabilidade_contratual_e_extracontratual >. Acesso em: 15 de abr. de 2014.
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