domingo, 22 de março de 2015

A casa grande, a senzala e a Emenda Constitucional nº 72/ 2013:uma interpretação literária do controle de jornada do empregado doméstico


traz uma reflexão literária e sociológica acerca da aplicabilidade do controle de jornada de trabalho dos empregados domésticos, de acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013.

O jovem promissor - Gilberto Freyre - foi aclamado por toda a nação, teve seu estudo reconhecido em várias áreas de conhecimento e, posteriormente, publicado com o nome de Casa Grande & Senzala. O título da obra é bem elucidativo, pois o autor defende a ideia de que a influência da cultura africana na formação do povo brasileiro se deu no caminho mesmo, entre a senzala (construída geralmente nos fundos do terreno e à vista da cozinha) e a casa grande. De outra forma, a influência se deu pela cozinha (através da negra que tomava conta das panelas), do quarto da criança (onde a mão-de-leite a amamentava), da sala (onde o negro de casa abanava o senhor de engenho), do quarto de passar (onde a negra engomava a roupa do sinhozinho).
Na áurea década de 60, quando a Casa de Tobias colhia os louros pela exímia formação dos seus bacharéis em Direito, recebendo estudantes de todo o Brasil e exportando-os como pensadores de leis para todo o mundo, um sociólogo nordestino recebeu o titulo Honoris Causa pelo seu estudo sobre - de forma geral - a influência da cultura africana na formação do povo brasileiro.
Cozinheira, motorista da família, faxineira, lavadeira, babá, copeira, cuidador de idoso, jardineiro e mordomo, há muito tempo fazem parte dos lares mais abastados entre as famílias brasileiras. Além de lembranças de um tempo freyriano, em que as relações entre senhores e escravos de casa eram de amor e ódio, restam vestígios - ainda hoje - de condições de trabalho pautadas no acordo pessoal, no entendimento, na colaboração, muitas vezes na exploração, mas - principalmente - na convivência diária. Convivência esta que dificulta a separação clara entre atribuições e gentilezas, deveres e direitos, empregados e patrões.
Para as leis brasileiras, hoje, independente das especificidades/ particularidades da função que exercem, cozinheira, lavadeira, babá, jardineiro, cuidador de idosos (entre outros) são, todos, empregados domésticos. Como tal, têm sua jornada de trabalho disciplinada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual determina que a duração não deve ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Além disso, há hora extra a ser paga. Multas, até.
A seu tempo, Gilberto Freyre sequer sonhara as questões trabalhistas advindas da relação entre casa grande e senzala. Os bacharéis da Casa de Tobias também não.. Bastava, então, perceber que a convivência entre ambos aproximava, criava laços de afeto, gerava - muitas vezes - respeito mútuo e, até, liberdade, numa época de escravidão.
Hoje, as questões trabalhistas se sobrepõem, fruto de um Estado de clara função social, que não pode permitir injustiças e precisa promover o tratamento igualitário entre todos, sejam da casa grande, sejam da senzala. Deixam de lado - até certa forma - a relação humana advinda da convivência. Relação esta que dificulta a dissociação completa entre patrão e empregado, trazendo empecilhos à aplicação e ao cumprimento da lei que ora se impõe.
A jornada de trabalho foi delimitada. Sobre isso, as horas, não há o que se questionar. Contudo, na prática, nos lares brasileiros, no seio das famílias, a necessidade de ter livro de ponto ou ponto digital, é que não parece fazer sentido. É mudança de cultura, mais que de hábito. É mexer com a essência do trabalho doméstico que vem de séculos atrás.
Da opção por equiparar o regime de duração de trabalho do empregado doméstico com os demais empregados, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), decorre a aplicação do art. 74, parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, quanto à necessidade de controle - manual, mecânico ou eletrônico - de horário de trabalho, pelo empregador, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados. Essa prescrição atinge poucos casos práticos e torna inexigível do empregador padrão (aquele que só tem um ou dois funcionários em casa), o controle rígido de horário de trabalho do empregado doméstico.
A inexigibilidade em questão alcança ainda funcionários de temporada, como caseiros e marinheiros, de casa de campo ou de praia. Enraizado está, na cultura brasileira, que a carga de trabalho (as responsabilidades) destes empregados não se distribui igualmente ao longo do ano. Há meses de quantidade maior ou menor de trabalho e, assim sendo, não parece justo o controle da jornada de trabalho de tais profissionais. Ao menos não há lógica que sigam - indistintamente - uma mesma norma.
A confiança mútua, aquela advinda da convivência (entre casa grande e senzala, em tempos ídos) - da qual tratou Gilberto Freyre - é que vai ditar ainda e por algum tempo, o controle de jornada de trabalho, seja da empregada doméstica, seja do caseiro ou do marinheiro, bem como a hora extra (que será acordada - na prática - entre as partes), ou a compensação semanal da folga do final de semana (excedendo as oito horas diárias regulamentadas pela EC nº 72/2013). Tudo isso porque o que a distinta lei tenta regular não é meramente uma categoria profissional, um empregado, mas toda uma cultura doméstica brasileira.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37410/a-casa-grande-a-senzala-e-a-emenda-constitucional-n-72-2013-uma-interpretacao-literaria-do-controle-de-jornada-do-empregado-domestico#ixzz3V8uAlb35

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