O direito
de ação, manejado pelo autor, é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante
o réu. Dessa forma, se o pedido do autor for acolhido, a sentença produzirá
efeitos na esfera jurídica do réu.
O processo,
por isso, deve assegurar-lhe participação em todos os seus atos e trâmites.
Daí o
princípio do contraditório que domina todo o sistema processual moderno e pelo
qual fica garantido ao réu o direito de também deduzir em juízo sua pretensão
contrária à do autor.
“O autor pretende que seu pedido seja acolhido pelo
Poder Judiciário, o réu pretende justamente o contrário, isto é, que o pedido
seja rejeitado. Em torno da lide, um procura demonstrar a legitimidade da
pretensão, e outro a da resistência”.
O direito de resposta do réu é, por isso, paralelo ou simétrico ao de
ação. E é, igualmente, um direito público subjetivo voltado contra o Estado.
Autor e réu são tratados pelo Estado-juiz em condições de plena igualdade, pois
ambos têm direito ao processo e à consequente prestação jurisdicional que há de
pôr fim ao litígio.
Embora
participe da mesma natureza do direito de ação, difere dele o direito
de defesa, porque o primeiro é ativo e tem o poder de fixar o
thema decidendum, ao passo que o segundo é passivo e busca apenas
resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido
delimitou.
Como há um
direito abstrato de ação, há também um direito abstrato de defesa. Vale dizer:
o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito
subjetivo que o réu invoca para justificar sua resistência à pretensão do
autor.
A resposta
do réu, ou sua exceção em sentido lato, é, pois, o direito público subjetivo de
opor-se à pretensão que o autor deduziu em juízo, no exercício do direito de
ação.
Também como
a ação, a contestação está subordinada a interesse e legitimidade.
Assim, se o réu resiste por
extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode,
desde logo, antecipar o julgamento da lide.
Art. 330, I
– CPC:
“O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência”.
ESPÉCIES DE
DEFESA
De acordo
com o art. 297, a resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou
reconvenção.
A reconvenção, no entanto, não é defesa, mas contra-ataque do réu, através
da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.
A exceção, por sua vez, é defesa processual indireta, que visa apenas
aoafastamento do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o
deslocamento do feito para outro juízo, por questão de competência.
A contestação é o meio de resistência direta à pretensão do autor,
tanto por motivos de mérito como processuais.
Art. 297 –
CPC:
“O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias,
em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio
de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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