quinta-feira, 5 de março de 2015

INDULTO E PERDÃO



O ARTIGO ANALISA OS INSTITUTOS COMO FORMAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 
INDULTO E PERDÃO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Estudemos o indulto e o perdão como causas de exclusão da punibilidade.
As causas de exclusão da punibilidade são aqueles fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal.
A punibilidade, lembre-se, não é requisito do crime, mas sua consequência.
As causas de extinção da punibilidade estão expostas no artigo 107 do Código Penal.
O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.
A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.
A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.
Necessário, por fim, estabelecer diferenças entre o indulto e a anistia: a) o indulto é para crimes comuns; a anistia, em regra, para crimes políticos; b) o indulto só é concedido após a condenação; a anistia pode ser antes ou depois da condenação; c) o indulto é concedido pelo Executivo; a anistia pelo Congresso Nacional; d) o indulto está sujeito a condições; a anistia, é, em regra, incondicional.
São a anistia, a graça e o indulto, a teor do artigo 107, II, do Código Penal, causas extintivas da punibilidade.
Necessário discutir a natureza jurídica do perdão judicial.
O perdão judicial, como informou Paulo José da Costa Jr.(Comentários ao Código Penal, volume I, 2ª edição, pág. 501) é definido como “o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir. Essa ainda a linha de Jorge Alberto Romeiro(Perdão Judicial, Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, 10:73, jul-set. 1965).
Para os alemães seria forma de abstenção da pena. Os italianos a previam no Código Rocco, de 1930.
São várias as correntes existentes para o instituto:
a)      Extintiva da punibilidade;
b)      Condenatória com todas as consequências secundárias;
c)       Condenatória, mas livrando dos seus efeitos secundários;
d)      Absolutória;
e)      Exclusiva da punibilidade;
O artigo 107, IX, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 7.209/84, incluiu o perdão entre as causas de extinção da punibilidade. Concedendo o perdão judicial o juiz não condena nem absolve, proferindo uma decisão que julga extinta a punibilidade do fato criminoso atribuído ao réu. A sentença que concede o perdão tem forte carga declaratória, não sendo nem condenatória, nem absolutória.
Tal posição já era externada por Celso Delmanto(Perdão judicial e seus efeitos, RT 524/311).
Como consequência, do que se lê do artigo 120 do Código Penal, o acusado não é considerado condenado, a sentença não irá induzir posterior reincidência, seu nome não será arrolado entre os culpados, não responderá pelas custas do processo e os danos poderão ser cobrados no civil , pela via ordinária, como previsto nos artigos 66 e 67 do CPP. O artigo 120 do Código Penal acentua que a sentença concessiva do perdão judicial “não será considerada para efeitos da reincidência”.
É certo que, para alguns, a sentença que reconhece o perdão é condenatória, livrando o réu da pena e de futura reincidência, mas subsiste para os demais efeitos secundários das sentenças condenatórias. Para os que assim pensam, tal seria o embasamento do que expõe o artigo 120 do Código Penal. Assim o perdão judicial apenas extinguiria a punibilidade quanto à pena e a geração de futura reincidência, mas persistiriam os outros efeitos secundários da sentença condenatória(rol dos culpados, custas e reparação do dano pela via direta do artigo 63 do CPP). 


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