1. Introdução
Necessário se faz entendermos dentro do trabalho elaborado, as diferenças e possíveis semelhanças que são apontadas em crimes de trânsito, e atingirmos o objetivo principal deste trabalho que visa demonstrar de forma clara e objetiva as formas que são tratados os acidentes de trânsito.
Para que seja possível nos aprofundarmos em tão discutido e questionado assunto, teremos que diferenciar e ao mesmo tempo dividir o artigo 18 – I e II – do Código Penal. Certo de que passo a passo se tornarão claros aos nossos olhos os elementos e formas que compõem tão complexo artigo.
Comecemos então a diferenciar o dolo da culpa, lembrando que o rumo deste trabalho é objetivado ao dolo eventual e a culpa consciente.
O dolo
Artigo 18, do Código Penal – Diz-se o crime
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
O dolo é apresentado como elemento nuclear do tipo subjetivo, em via de regra, os crimes são sempre dolosos, eventualmente o tipo penal pode acolher a modalidade culposa na conduta do agente ativo, porém isso só é possível se houver previsão legal, ou seja, o dolo é a regra e a culpa exceção prevista em lei. De uma forma mais ampla, o dolo é a vontade de concretizar os elementos do fato típico.
O dolo pode ser definido de duas formas
O dolo direto: ocorre quando o sujeito visa certo e determinado resultado, "artigo 18 – I – A: quando o agente quis o resultado."
Exemplo simples: desferir tiros na vítima com intenção de matá-la.
O dolo indireto: A vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado (artigo 18 – I – B – assumiu o risco de produzi-lo). O dolo indireto se subdivide em forma de dolo alternativo e dolo eventual.
O dolo alternativo e o dolo eventual
O dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado, como exemplo seria o de desferir facadas na vítima com intenção alternativa; ferir ou matar.
O dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado.
O sujeito não deseja o resultado, mas prevê que é possível causar aquele resultado, porém a vontade de agir é mais forte e ele prefere assumir o risco a desistir da ação. No dolo eventual, não há uma aceitação do resultado em si, mas há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, se mostra indiferente.
Exemplo: o agente dirigindo embriagado, de forma perigosa, não tentando evitar o choque, pensa: "eu não quero atropelar ninguém, mas se eu continuar dirigindo assim posso vir a atropelar e matar alguém...mas se matar, tudo bem", sem dúvidas estará presente o dolo eventual.
Para o código penal vigente, o dolo eventual é equiparado ao dolo direto, pois reza em seu artigo 18 – I, que o crime é doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo."
1º parte do dispositivo = dolo direto = quis o resultado
2º parte do dispositivo = dolo indireto = ou assumiu o risco de produzi-lo.
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