sábado, 24 de maio de 2014

Penhora de créditos

As normas que regulam a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, são insuficientes, não oferecendo resposta para todas as questões.
Sumário: 1. Breve introdução. 1.1 Execução trabalhista e execução civil. 1.2 Espécies de execução no Código de Processo Civil. 1.3 Execução trabalhista. 1.3.1 Títulos executivos e iniciativa da execução. 1.3.2 Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil. 2. Penhora. 2.1 Definição. 2.2 Penhora de créditos. 2.2.1 Créditos que podem ser objeto de penhora. 2.2.2 Bens presentes e futuros. 2.2.3 Requisitos e procedimento. 2.2.4 Conversão do crédito penhorado. 2.2.5 Extinção do crédito penhorado. 2.2.6 Defesa dos créditos penhorados. 3. Conclusão. Bibliografia.

1. Breve introdução

Antes de ingressar no campo específico da penhora de créditos, faz-se mister que haja uma pequena introdução sobre a execução no processo do trabalho e no processo civil, uma vez que apresentam particularidades que as distinguem em alguns aspectos, identificando-as em outros.
As normas que regulam a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, são insuficientes, não oferecendo resposta para todas as questões que se ligam ao procedimento de execução das sentenças. 
Matérias relacionadas com a ordem de preferência de bens na penhora e sobre o conteúdo dos embargos do devedor à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, ou mesmo dos embargos à penhora e a arrematação e adjudicação, apenas para ficar nas situações mais corriqueiras, exigem que se busque nas fontes normativas do processo comum, pertinentes à execução das sentenças, a solução adequada para cada caso particular apreciado.
O próprio ordenamento jurídico trabalhista reconhece que a regulamentação das execuções das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho é incompleta, autorizando que haja complementação através da aplicação, no que couber, de forma subsidiária, da Lei dos Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e do Código de Processo Civil (art. 1º daquela e art. 769 da CLT), desde que não sejam incompatíveis com os princípios e normas inerentes ao processo do trabalho.


O mesmo se sucede quando se trata de penhora de créditos, quando o sujeito passivo da execução trabalhista é credor de um terceiro, por força de outras modalidades de contrato (arrendamento, fornecimento, locação, compra e venda etc.) ou mesmo do direito sucessório (em decorrência da ordem legal de vocação ou testamento). 
Como será desenvolvido na seqüência, mesmo dentro do sistema adotado pelo Código de Processo Civil, a disciplina sobre a penhora de créditos é incompleta, não regulando situações relevantes e que reivindicam do julgador o compromisso de marcar posição, pelo dever que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico de julgar todas as controvérsias que lhe são submetidas, encontrando na ordem jurídica vigente os caminhos que permitam equacionar situações litigiosas, como corolário do direito à prestação jurisdicional adequada e tempestiva, assegurado aos jurisdicionados pela Constituição e pela lei.
1.1 Execução trabalhista e execução civil
A atividade do Estado-juiz, no exercício da jurisdição, é realizada mediante procedimentos previamente estabelecidos pela lei, empregando-se para tanto o processo, que em certa medida, pode ser visto como instrumento da jurisdição. Como regra, vige no sistema brasileiro o princípio da inércia da jurisdição ou princípio da demanda, a exigir dos interessados que provoquem o Judiciário para a obtenção de tutela aos direitos, sendo vedado a este atuar de ofício.
Para tanto, fala-se em processo de conhecimento, processo cautelar e processo de execução. Primeiro a cognição, composta das fases postulatória, probatória e decisória. Decidida a demanda, faculta-se aos litigantes insurgir-se contra a sentença, por meio dos recursos tipificados pela legislação processual. Havendo o trânsito em julgado da sentença, seja pelo improvimento do recurso, seja pela sua não utilização, passa-se à execução das obrigações reconhecidas naquela (dar, pagar, fazer, não-fazer etc.). 
Nas causas de competência da Justiça Comum, as execuções das sentenças condenatórias, como regra, sempre exigiram processo autônomo, distinto daquele em que o direito postulado foi reconhecido.
Nas demandas afetas à Justiça do Trabalho, as normas legais dispõem de modo diverso, não exigindo processo jurisdicional autônomo. A execução tem lugar no mesmo processo em que foi proferida a sentença condenatória que se executa, ocupando a condição de uma segunda etapa do procedimento (a primeira vai desde o ingresso em juízo até o trânsito em julgado da sentença). 
Dito em outros termos: trata-se da mesma relação processual nascida com a propositura da demanda, originando primeiro uma fase de conhecimento, e depois do trânsito em julgado da sentença de procedência, uma fase de execução. 
A sistemática adotada pelo processo do trabalho, então, opunha-se àquela do processo civil, no que concerne à execução das sentenças condenatórias, pois, neste último nova relação processual tinha que ser instaurada, pela propositura de demanda executiva, instruída com o título executivo judicial, sem prejuízo da outra espécie de execução, fundada em título executivo extrajudicial. 
Depois de muito debate em doutrina, em que se postulava a instituição do chamado "processo sincrético", finalmente, a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (publicada no Diário Oficial da União em 23.12.2005), vigente desde 24 de junho de 2006 (conforme disposto pelo art. 8º, da mesma), revogou os dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução autônomo, com base em título executivo judicial (oriundos da jurisdição civil pátria), estabelecendo o que batizou de "fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento". [01] 
Destarte, no regime legal vigente (desde 24.06.2006), a sentença condenatória cível não depende mais de outra relação jurídica processual para tornar possível a execução das obrigações que agasalha. O procedimento executório se dá no mesmo processo em que aquela foi proferida. [02] 
Cumpre advertir que o processo de execução autônomo não desapareceu por completo. Ainda existem casos, no âmbito da Justiça Comum, que o mesmo é imprescindível para a concretização do direito reconhecido, embora não exija procedimento anterior impondo a condenação, não pelo menos no âmbito da jurisdição civil. [03] 
Assim, são títulos executivos judiciais, que dependem de processo autônomo: a sentença penal condenatória com trânsito em julgado (CPC, art. 475-N, inc. II), a sentença arbitral (CPC, art. 475-N, inc. IV), o acordo extrajudicial homologado judicialmente (CPC, art. 475-N, inc. V), a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 475-N, inc. VI) e o formal e a certidão de partilha (CPC, art. 475-N, inc. VII). Relembre-se, por final, a execução dos títulos extrajudiciais (CPC, art. 585, incs. I a VII).
A longa e rica experiência do processo do trabalho, em executar as sentenças condenatórias utilizando-se da mesma relação processual, apenas dividindo o processo em fase de conhecimento e fase de execução, sem dúvida alguma está em harmonia com o propósito de tornar a prestação jurisdicional mais econômica e célere, em homenagem ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) [04] e da garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). 
O processo civil, ainda que tardiamente, aproveitou esta experiência, ao criar a fase de cumprimento das sentenças condenatórias, dispensando novo processo jurisdicional.
1.2 Espécies de execução no Código de Processo Civil 
O Código de Processo Civil, em seus arts. 612 usque 735, dispõe sobre as diversas espécies de execução, que se classificam em: execução para entrega de coisa (certa e incerta); execução de obrigações de fazer e de não fazer; execução por quantia certa contra devedor solvente; execução contra a Fazenda Pública; e execução de prestação alimentícia. Nos arts. 748 usque 786-A, o CPC dedica um título inteiro, composto de nove capítulos, à execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Situando o tema em sede de penhora de créditos, para os fins almejados nesse trabalho, interessa apenas a execução por quantia certa contra devedor solvente, ficando as demais espécies excluídas, não porque incabíveis na Justiça do Trabalho (com exceção da execução de prestação alimentícia), mas porque as demais modalidades de execução não levam – pelo menos em princípio e como regra - à constrição judicial de bens integrantes do patrimônio do executado (execução forçada com afetação de bens pela penhora para satisfazer o crédito). [05] 
Na generalidade dos casos, então, quando se executa uma obrigação certa e líquida, não havendo cumprimento espontâneo pelo devedor, que deixa de realizar o pagamento de quantia previamente definida, passa-se a fase de penhora, em conformidade com as regras legais pertinentes, que pode atingir uma quase infinidade de bens do devedor, incluindo créditos e outros direitos que este possua junto a terceiros.
1.3 Execução trabalhista
Em sede de dissídios individuais [06], a execução de sentenças, no âmbito da Justiça do Trabalho, está regrada no Capítulo V, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, que cuida do PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, subdividido em cinco seções, tratando das disposições preliminares (Seção I), do mandado e da penhora (Seção II), dos embargos à execução e sua impugnação (Seção III), do julgamento e trâmites finais da execução (Seção IV) e da execução por prestações sucessivas (Seção V), abrangendo os arts. 876 usque 892.
Em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação e acrescentou dispositivos ao art. 114, da Constituição Federal, nem todas as sentenças suscetíveis de execução no âmbito da justiça laboral, desde dezembro de 2004, derivam de processos em que se discutem direitos e obrigações envolvendo empregados e empregadores, como se dava antes na quase totalidade dos casos. 
Hodiernamente, as sentenças podem dizer respeito a causas que versam outros tipos de relação jurídica de direito material, envolvendo sindicatos, trabalhadores autônomos, outros prestadores de serviço, relações anteriormente reguladas pela legislação consumerista (há elevado grau de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre esta matéria), ou mesmo órgãos de fiscalização do cumprimento de obrigações legais.
Estas novas demandas, que antes eram de competência da Justiça Comum, Estadual e Federal, seguramente irão exigir muita reflexão e criatividade dos órgãos judiciários em relação à adaptação do procedimento executório das sentenças, em face das peculiaridades que as distinguem das sentenças em que os sujeitos da relação processual, tradicionalmente, eram empregado e empregador ou prestador dos serviços e tomador dos serviços (pequena empreitada, por exemplo).
1.3.1 Títulos executivos e iniciativa da execução
O art. 876, da CLT, menciona que os títulos que podem ser objeto de execução na Justiça do Trabalho são: a sentença com trânsito em julgado, ou ainda que não, mas contra a qual não foi interposto recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos voluntariamente pelo devedor; os termos de ajuste de conduta firmados pelo empregador com o Ministério Público do Trabalho; e, os termos de conciliação firmados pelo empregado e pelo empregador nas Comissões de Conciliação Prévia. 
Admite-se, ainda, na Justiça do Trabalho, a aplicação dos arts. 1.102-a a 1.102-c, do CPC, relativos à demanda monitória [07], em que se executa uma dívida, com base em prova escrita, mesmo que o credor não disponha de sentença condenatória anterior ou de título qualificado de extrajudicial pela lei processual (com aptidão para ser executado independentemente de prévia apreciação judicial). 
A iniciativa da execução, isto é, quem pode promovê-la, conforme dispõe o art. 878, da CLT, compete a qualquer interessado, como o credor, o espólio e os herdeiros, por exemplo, e ainda, pode-se dar ex officio pelo juiz ou pelo presidente do tribunal competente. O parágrafo único, deste artigo, quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, faculta às Procuradorias Regionais do Trabalho (denominação atual) tomar a iniciativa de promover a execução.
1.3.2 Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil
O art. 882 da CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943) dispõe que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil". 
O art. 889, do mesmo diploma legal, por sua vez, aos trâmites e incidentes do processo de execução, manda aplicar "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" [08], desde que compatíveis com o regramento específico dado à matéria pela própria Consolidação das Leis do Trabalho. 
Portanto, a execução trabalhista, primeiro é regulada pela CLT e as leis específicas que a complementam (por exemplo: Leis nºs 5.584/70, DL 779/69 e DL 858/69); depois, pela Lei nº 6.830/1980 e, finalmente, pelo Código de Processo Civil, seja em virtude do art. 1º da Lei dos Executivos Fiscais (que manda aplicar subsidiariamente as normas do CPC), seja em face do que dispõe o art. 769, da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". [09]

2. Penhora

A penhora de bens do devedor-executado, em regra, é ato específico das execuções por quantia certa contra devedor solvente. A penhora é ato de execução, introduzindo modificação jurídica "na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do credor ou credores" (AMARAL SANTOS, 1989, p. 292).
Predomina na doutrina moderna o entendimento de que a penhora é ato processual, cuja função é fixar a responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. A constrição judicial dos bens do devedor, mesmo que retirados do poder deste, não importa em perda da posse e do domínio, "mas apenas vinculam os bens ao processo, sujeitando-os ao poder sancionatório do Estado, para satisfação do credor (LIEBMAN, apud Amaral Santos, 1989, p. 294).
Para Amaral Santos (1989, p. 295), a penhora "é o primeiro ato executório da execução por quantia certa contra devedor solvente. É o ato de apreensão e depósito de bens do devedor destinados à segurança da execução, isto é, destinados à satisfação do credor. Assim, objeto da penhora são bens abrangidos no patrimônio do devedor, [...] mesmo que se achem em poder de terceiros". 
Em outras palavras, os direitos do devedor sobre os bens objeto da penhora subsistem intactos, embora limitados pela responsabilidade executória que a apreensão judicial origina, pois, a finalidade desse ato é a satisfação do crédito do exeqüente. Como conseqüência, o devedor-executado pode dispor dos bens penhorados, mas em razão de sua vinculação ao processo executivo, a alienação é reputada ineficaz em relação ao credor-exeqüente. [10] 
2.2 Penhora de créditos
Afirma Teixeira Filho (2001, p. 469): "É possível que o devedor seja credor de terceiro. Comprovado o fato, poderá o credor (exeqüente) requerer ao juiz que faça incidir a penhora nesse crédito (CPC, art. 671,caput)".
A origem histórica da penhora de créditos, segundo alguns autores (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 635), é encontrada no direito romano, ao tempo da execução singular (pignus in causa iudicati capit), sendo a mesma restringida por duas situações vigorantes à época, quais sejam: a ordo executionis, pelo qual o direito romano admitia a penhora de créditos unicamente na hipótese de falta de outros bens penhoráveis do devedor (móveis ou imóveis), e ainda, a confissão do terceiro (debitor debitoris) sobre a existência do crédito, ou o seu reconhecimento – judicial - com eficácia de coisa julgada, como forma de equilibrar os interesses do exeqüente (credor), do executado (devedor) e do terceiro (debitor debitoris).
Observa-se, por esta noção histórica do instituto, que o direito romano priorizava outros bens do devedor para efeito de penhora e exigia confissão do terceiro ou reconhecimento judicial, com eficácia de coisa julgada, sobre a existência do direito de crédito do executado perante um terceiro. 
Segundo Vittorio Colesanti, a confissão ou o reconhecimento do crédito revelava a preocupação "com a hipótese de o credor e o devedor se conluiarem para atrair algum terceiro, dotado de opulento patrimônio, e despojá-lo, criando dívida falsa" (apud ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 635).
Assim, uma das modalidades de penhora contemplada pela lei processual é a de créditos e bens do devedor-executado perante terceiro (devedor deste). [11] Trata-se de procedimento que tem lugar quando não são encontrados outros bens passíveis de penhora, conforme a ordem legal de preferência. A penhora de bens se dá quando o executado, uma vez citado para pagar a dívida não o faz.
Com a nova disciplina da execução, inaugurada pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005, alterando os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam esse tema, a lei não mais prevê a citação do devedor para pagar ou nomear bens a penhora em vinte e quatro horas, como se dava sob a égide da lei anterior. [12] 
O art. 652, do CPC, recebeu nova redação, que determina a citação do executado (a lei não fala mais em devedor, mas prestigia a posição da parte passiva da obrigação no plano do direito processual), para pagar a dívida em três dias. [13] O § 1º prevê, em não sendo efetuado o pagamento, a penhora de bens por ato do oficial de justiça, sua avaliação e intimação do executado. [14] O § 2º faculta ao credor, na petição inicial da execução, a indicação de bens passíveis de penhora. [15] Não sendo encontrados bens do executado, o juiz poderá intimá-lo a indicá-los, na pessoa de seu advogado (se o tiver) [16], de ofício ou a requerimento do exeqüente. [17]
Coerente com a nova disciplina legal, o caput do art. 655, do CPC, em sua nova redação, não mais menciona que incumbe ao executado observar a ordem disposta em seus incisos, quanto aos bens que poderão ser objeto de penhora. Aliás, sequer prevê a norma processual a possibilidade de o executado nomear bens à penhora [18], quando muito, se não encontrados, impõe-lhe o dever de indicá-los, depois de intimado a tanto, pessoalmente ou através de seu procurador. 
Assim, se o patrimônio do executado for composto de bens que integram diversas categorias, obrigatoriamente, o oficial de justiça, ao penhorá-los, deverá observar a ordem de preferência estabelecida pelo dispositivo legal antedito. [19] 
O exeqüente, por sua vez, pode recusar os bens penhorados pelo oficial de justiça, requerendo sua substituição, inclusive quanto não for respeitada a ordem legal de preferência. [20]
A norma processual, portanto, cria uma ordem de preferência quanto aos bens que podem ser objeto de constrição judicial, devendo ser obedecida quando tiver por escopo garantir o juízo (como pressuposto necessário, em regra, para o manejo de embargos do devedor à execução) ou mesmo quando for para satisfazer o crédito do exeqüente através da sua alienação judicial.
Havendo um rol de bens que têm preferência sobre outros, na penhora, objetivando o êxito da execução do crédito, não tem lugar a aplicação do princípio da execução pelos meios menos onerosos ao devedor.[21]
Vê-se, assim, que no momento processual oportuno, qual seja, o da apreensão de bens do executado, indicados ou não por este, ato este praticado, em regra, pelo oficial de justiça em cumprimento de mandado judicial, visando satisfazer o quantum debeatur, o artigo 655, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005, estabelece uma ordem preferencial para a respectiva penhora, que o quanto possível deverá ser obedecida. [22] 
A ordem legal de preferência, instituída pela lei processual comum, quanto aos bens passíveis de constrição judicial, ora examinada superficialmente, aplica-se ao processo do trabalho, por força de previsão expressa no art. 882, da Consolidação das Leis do Trabalho. 
No rol do artigo 655, do CPC, não estão incluídos, pelos menos não explicitamente, dentre os bens que formam o patrimônio do executado, suscetíveis de penhora, os direitos deste junto a um terceiro, ou seja, de alguém que não participa da relação processual, que não é sujeito ativo ou passivo da execução. 
Mas, é de se ter em conta que os bens mencionados pela lei compõem catálogo meramente exemplificativo, não excluindo outros bens do executado que não se encontram expressamente previstos pelo mesmo, tanto que o inciso XI [23], do art. 655, do CPC, menciona a possibilidade de penhora de "outros direitos" do executado.
A penhora de bens do devedor junto a terceiros, mesmo antes do advento da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005, vinha regulada, de forma específica, na subseção IV (arts. 671 usque 676), da seção I, do Capítulo IV, do CPC, que tratam, respectivamente, "da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais", "da penhora, da avaliação e da arrematação" e "da execução por quantia certa contra devedor solvente". 
As modificações ocorridas na redação originária dos arts. 671 usque 676, do CPC, são ainda as da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, ou seja, introduzidas na disciplina da matéria menos de nove meses depois da publicação da Lei que instituiu o Código de Processo Civil. [24] A Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2005, não trouxe modificação quanto às premissas e procedimentos relativos à penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado.
2.2.1 Créditos que podem ser objeto de penhora
O modo como a penhora de créditos deve ser feita, bem como seus efeitos, encontra regulamentação no Código de Processo Civil, arts. 671 usque 676, e ainda, arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002, variando conforme a espécie de crédito sobre o qual recai a constrição judicial.
Nesse contexto, reza o artigo 672, do CPC, que o crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será penhorado pela apreensão do documento respectivo, independentemente de estar ou não em poder do devedor. [25] 
Acrescente-se que o sistema adotado pela lei processual admite a penhora de créditos e de outros bens do devedor-executado, perante terceiros, em decorrência de quaisquer modalidades contratuais [26], desde que não sejam protegidos por cláusula legal de impenhorabilidade absoluta, ou mesmo fora desse caso, desde que não haja vedação legal expressa, estejam ou não formalizados em documentos. 
A título ilustrativo podem ser citados os créditos derivados de contratos de arrendamento, locação, prestação de serviços, compra e venda, estimatório, empréstimo, empreitada, depósito, comissão, corretagem, agência e distribuição e transporte de mercadorias ou quaisquer outros produtos. É possível também a penhora de créditos do devedor-executado em precatórios judiciais, desde que não se trate de verbas de caráter alimentar (em regra), a exemplo dos salários e da remuneração dos servidores públicos em geral (celetistas ou estatutários). 
Dirigindo-se a execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos sócios de pessoa jurídica, nas hipóteses em que esta, enquanto executada, não disponha de bens para garantir o juízo e satisfazer o crédito executado, pela aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nada obsta que sejam penhorados créditos futuros dos sócios (pessoas físicas) perante terceiros, obedecidas as restrições legais, apuráveis pela apreciação de cada caso concreto.
Não se deve esquecer que é viável, não havendo vedação no ordenamento jurídico, a penhora de créditos dos sócios de empresa que está em processo de falência, junto a terceiros, quando os bens que compõem o acervo da massa falida não comportam todas as execuções contra ela dirigidas, remanescendo créditos trabalhistas insatisfeitos, situação que legitima direcionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
Saliente-se que a doutrina e os tribunais têm entendido que os créditos penhoráveis não se limitam àqueles indicados explicitamente pelo art. 672, do CPC, que tem existência documentada, mas podem englobar outros créditos não representados materialmente pelos documentos mencionados pela lei [27], até porque é da tradição do direito luso-brasileiro admitir a penhora de coisas incorpóreas e transmissíveis (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 638-639).
Também Vicente Greco Filho (2003, p. 78), sem ressalvas, afirma: "A penhora pode atingir não só bens corpóreos. Pode alcançar, também, créditos, direitos e ações, estes últimos desde que de conteúdo patrimonial".
Assim, admite-se a penhora de quaisquer créditos e bens do devedor em mãos de terceiro [28], não apenas dinheiro, ou corporificados em documentos, mas abrangendo aqueles não materializados, para os quais não é apropriada a apreensão dos títulos aos quais alude a norma processual em destaque, sejam presentes, sejam futuros, incluindo alguns direitos potestativos [29], mesmo que objeto de litígios no momento da realização da penhora. [30] 
Para Dinamarco (2004, p. 591), entre os créditos a serem objeto de penhora "incluem-se os privilegiados e os quirografários de toda ordem, os cambiários e os não cambiários e também os dividendos a que o executado tiver direito em sociedade ou ainda seus haveres sociais, a serem apurados mediante a ‘liquidação da quota do devedor’ (CC, art. 1.026, caput e par.)".
Permite a lei processual que direitos do devedor-executado, discutidos em outras demandas judiciais, possam ser penhorados pelo credor-exeqüente, como dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil. [31]
Nas lições de Araken de Assis (2007, p. 648), "o objeto da penhora, aqui considerada, não é o direito material, nem a ação processual, mas o direito litigioso". O processualista gaúcho adverte tratar-se de direito incerto, sobre bens que ainda não compõem o patrimônio do devedor-executado, cuja situação de incerteza somente será superada pela sentença que vier a ser proferida e, assim, "encontra-se demarcado, temporalmente, pela litispendência". O credor fica sujeito "à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará ‘nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor’. Desde a penhora, rememore-se, o credor assume a condição de litisconsorte facultativo do executado".
O posterior provimento jurisdicional elimina a incerteza, a litispendência e a litigiosidade, e cuidando-se de sentença de mérito, confere à situação, antes litigiosa, "feição definitiva e incontestável" (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 648).
Esta modalidade de penhora – sobre bem litigioso que poderá vir a ser do devedor – é registrada no rostodos autos em que foi realizada, através do cumprimento de mandado judicial (emitido pelo juízo da execução em que a mesma foi deferida) por ato do oficial de justiça, que confecciona o respectivo auto de penhora. [32] 
Celso Neves entende que a conseqüência "desse penhoramento é a vinculação do resultado do processo em cujo rosto se deu ao processo executório de que partiu a ordem de apreensão" (1992, p. 97). O devedor-executado não perde a disponibilidade que tem sobre o direito penhorado, mas isso no plano do direito material, pois, os atos de disposição que praticar "serão ineficazes no processo executório" (idem). [33]
2.2.2 Bens presentes e futuros
No Capítulo que regula a responsabilidade patrimonial do devedor, o Código de Processo Civil, em seu art. 591, dispõe que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seusbens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Logo, não é correta a assertiva, muitas vezes vista nas decisões dos tribunais pátrios, de que não existe previsão legal de penhora de bens futuros. 
Não apenas há amparo jurídico a esta pretensão, como a mesma é compatível com o regime da penhora de créditos e bens do executado junto a terceiros, que muitas vezes nada mais são que créditos (bens) futuros, a exemplo daqueles que decorrem de inventário e testamento (direito sucessório) ou quando são objeto de outros litígios, em que ainda não há o reconhecimento definitivo de bens de titularidade do devedor.
Com o avanço tecnológico, notadamente nos setores de informática e de comunicação, em ritmo que se acelera inexoravelmente, as relações jurídicas das mais variadas espécies envolvendo operações de débito e crédito, não mais se traduzem nos documentos clássicos que concretamente as registravam, a exemplo de cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio (as chamadas "cártulas"), pois, cada vez mais são efetivadas por meios eletrônicos (p. ex.: cartões de crédito, cartões de débito, pagamento através de telefone celular e transações bancárias pelo uso da internet, como as transferências de fundos de uma conta para outra, de terceiros ou não, de um mesmo Banco ou não, prescindindo de formalização em outros tipos de documentos). 
Nem sempre, portanto, é necessário que haja apreensão física das cártulas, como estipula o art. 672, do Código de Processo Civil, pois, nem todos os créditos que o devedor pode ter perante terceiros (bens futuros, em regra) precisam estar necessariamente documentados pelas formas concretas tradicionais, mencionadas pela lei, mas podem derivar de formas e meios eletrônicos. 
A doutrina, a despeito da omissão legislativa, sustenta com relativa segurança, dentro do instituto da penhora de créditos, a possibilidade de penhora de créditos do executado, em que o devedor é o exeqüente. Então, se A executa B pelo crédito x, pode pretender penhorar o crédito y de B, em que o devedor é A. Chama-se a isso de penhora de mão própria. [34]
2.2.3 Requisitos e procedimento
As normas processuais estabelecem, em linhas gerais, quais são os requisitos que devem ser preenchidos e o procedimento que deve ser adotado nos casos de penhora de créditos e outros direitos patrimoniais do executado.
A disciplina legal sobre essa matéria, como já afirmado alhures, tem mais de trinta anos, tendo sido concebida em 1973, numa época nada comparável com a atual, em que as relações comerciais passaram por profundas transformações, influenciando as relações jurídicas envolvendo direitos e obrigações de natureza creditícia, nomeadamente em virtude da evolução conseguida por conta dos meios eletrônicos de transação e pagamento.
De qualquer sorte, ainda são válidas e aplicáveis as prescrições legais respeitante a apreensão de documentos, naqueles casos de relações formalizadas em títulos de créditos clássicos, como o cheque, a duplicata e a nota promissória, sem prejuízo da necessária adaptação quando se tratar de direitos consagrados por outras formas lícitas, reconhecidas explícita ou implicitamente pela ordem jurídica vigente.
Os estudiosos têm entendido que a penhora de créditos do devedor junto a terceiros exige o preenchimento, pelo menos, de dois requisitos: a) o valor econômico; e b) a livre cessibilidade. 
Theodoro Júnior (2006, p. 300), a propósito do tema, afirma: "Os direitos do devedor contra terceiros, quando de natureza patrimonial, são penhoráveis, desde que possam ser transferidos ou cedidos, independentemente de consentimento do terceiro".
Na mesma direção, a lição de Moacyr Amaral Santos (1989, p. 305): "Créditos e direitos constitutivos do patrimônio do devedor, desde que sejam alienáveis, isto é, cessíveis, transferíveis, e não se gravem de cláusula de impenhorabilidade, podem ser objeto de penhora".
Os arts. 671 e 672, do CPC [35] regulam especificamente a penhora de créditos do devedor, reservando os arts. 673 usque 676 à disciplina relativa à penhora de outros direitos patrimoniais do devedor, a exemplo de ações, dinheiro a juros, direito a rendas, direito a restituição de coisa determinada, direito de herança e direito a prestações periódicas, bem como, ao procedimento posterior à penhora, para efetiva satisfação do crédito do credor-exeqüente, como a conversão do crédito penhorado (sub-rogação ou alienação judicial) e a penhora de direitos creditícios no rosto dos autos.
Além das normas processuais que disciplinam a penhora de créditos e outros bens patrimoniais do executado, o Código Civil de 2002, nos capítulos que cuidam da cessão de crédito e do pagamento, trata sucintamente da impossibilidade da transferência de crédito quando penhorado [36], e dos efeitos do pagamento quando intimado o terceiro do ato de constrição judicial [37].
A penhora, como já dito, torna o crédito (bem do executado), seu objeto, vinculado à satisfação do crédito do exeqüente promovente da mesma (credor penhorante), razão pela qual não se pode mais transferir o crédito a um terceiro. [38]
Dispõe o art. 671, incs. I e II, do CPC, que enquanto não for apreendido o documento que representa o crédito do devedor, considera realizada a penhora pela intimação "ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor" e "ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito". 
Há, portanto, dupla intimação: do terceiro (que deve ao executado) e do executado (que deve ao exeqüente). Sim, o credor do terceiro de que cogita a lei nada mais é que o devedor daquele que promove a execução em que se pretende a penhora de créditos. 
Entende-se que na hipótese do inc. I, do art. 671, do CPC, o terceiro é considerado depositário da quantia que corresponde ao crédito do devedor-executado, o que não tem suscitado controvérsia digna de nota. 
Porém, sustenta-se em doutrina que na hipótese do inc. II, do art. 671, do CPC, o depositário do bem (crédito) é o próprio devedor-executado [39]
Numa análise apressada, pode se pensar que essa conclusão apenas é viável se o crédito já tiver sido satisfeito pelo terceiro, objetivando que o executado dele não disponha. Mas é equivocada, pelo menos na generalidade dos casos. Sim, pois, se o crédito já foi satisfeito, já integra o patrimônio jurídico do devedor, não se tratando mais de penhora de crédito, mas de dinheiro. 
Na verdade, essa conclusão de considerar o devedor-executado depositário do crédito, faz sentido quando se tratar de documentos que permitam endosso ou outras formas de cessão em favor de terceiros, a exemplo do cheque. Consistem naqueles casos de cessão de crédito. Então, intima-se o devedor-executado para que não ceda o crédito de que é titular.
Pelo modo imperativo como estão redigidos os dispositivos legais sob comento, é de se entender que a intimação do terceiro não é suficiente para ser considerada efetivada a penhora, sendo fundamental que haja, igualmente, a intimação do executado (SÉRGIO SAHIONE FADEL, 1974, p. 40).
Remanesce dúvida sobre qual momento se efetiva a penhora: o da intimação do terceiro ou o do momento da intimação do devedor?
A intimação do terceiro gera todos os efeitos próprios previstos em lei, impedindo-o de pagar ao devedor ou ao seu representante. A intimação do devedor-executado, por sua vez, obsta-o de dispor dos créditos penhorados. As intimações conservam sua independência, cada uma visando um efeito próprio. 
Havendo a intimação do terceiro, o direito do exeqüente ao crédito está assegurado. Mas, se não for intimado o devedor-executado, se tiver de posse do título de crédito (cheque, por exemplo), poderá cedê-lo a terceiros. Os efeitos do inc. II do art. 672, do CPC, somente têm lugar se houve efetiva intimação do devedor-executado.
A efetivação da penhora, então, exige a dupla intimação a que alude a lei, completando-se quando o terceiro e o devedor forem intimados. Assim, é recomendável que em se tratando de crédito em relação ao qual o devedor-executado não tem a posse do título, ou se for daqueles créditos não documentados pelos instrumentos clássico de que cogita a lei, que primeiro seja feita a intimação do terceiro. Se, ao contrário, tratar-se de crédito formalizado em documento que admite endosso ou outras formas de cessão, estando de posse do devedor-executado, que primeiro se intime este. [40]
O § 1º, do art. 672, prevê que na hipótese de não ser o título de crédito apreendido, desde que o terceiro confesse a dívida, será reputado depositário da respectiva importância. O § 2º, diz que o terceiro somente será exonerado da obrigação se depositar em juízo a importância da dívida. [41] O § 3º, qualifica de fraude a execução a quitação passada pelo executado ao terceiro, caso este, em conluio com aquele, negar o débito [42]. Ou seja, será ineficaz em relação ao credor que promove a execução judicial. O § 4º, diz que se houver requerimento do credor, poderão ser tomados os depoimentos do devedor e do terceiro em audiência a ser designada pelo juízo da execução. 
A parcimônia da lei quanto à penhora de créditos, revelando que o legislador não dispensou à mesma toda a atenção que merece, pelos importantes desdobramentos a que pode levar, dedicando a ela poucos artigos do Código de Processo Civil, tem levado alguns estudiosos a tecer severas críticas à sua disciplina legal, mas verdade seja dita, a matéria também não é tratada de forma suficiente pela doutrina, que se limita, em grande parte, em repetir a lei com outras palavras, deixando de esclarecer alguns pontos mais polêmicos desse instituto. [43]
Os dois maiores problemas suscitados pela penhora de créditos, no entendimento de Araken de Assis (2007, p. 635 e 637), consistem no envolvimento de um terceiro "nas malhas da execução", ou seja, de alguém que não participa como sujeito ativo ou passivo da execução no processo em que esta é promovida, e na penhora sobre bens cuja existência é apenas – não em todos os casos - alegada ou suposta pelo credor (exeqüente). 
Muitas vezes falta prova robusta da alegação de existência dos bens do executado em poder de um terceiro. O processualista nominado entende que há semelhança entre o modelo alemão e o modelo brasileiro, acrescentando: "Logo, não se afigura possível afirmar que, no direito brasileiro, a penhora de créditos prescinde da apuração da existência da dívida do terceiro, bastando a afirmação do exeqüente" (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 639-640). 
Não exige a lei processual brasileira declaração incidental da existência do crédito para que a penhora se realize, bastando a informação do exeqüente nos autos do processo de execução, o que não significa que a mesma subsistirá em caso de comprovação posterior da inexistência do crédito. 
Pode ocorrer que haja negativa do terceiro sobre a existência da dívida (da qual é credor o executado). O devedor-executado, igualmente, pode se insurgir contra a alegação do exeqüente, sustentando a inexistência de créditos perante terceiro. Nessas situações, mostra-se imprescindível a designação de audiência e a colheita de provas, para que o crédito do executado se repute demonstrado, sob pena de ineficácia prática da determinação judicial. 
O incidente que tem o propósito de provar o crédito, que pode ser instaurado antes da efetivação da chamada pré-penhora, ou mesmo depois dela, tem o mérito de evitar que haja perda de tempo (das partes e do Judiciário) e o desperdício de material e de energia, além de assegurar certeza e segurança quanto a existência da relação obrigacional entre o executado e o terceiro.
Insistir em levar adiante o procedimento expropriatório de um crédito, sobre o qual não se tem certeza da existência, milita em desfavor dos princípios da economia e da celeridade processual, colocando em segundo plano a preocupação com a efetividade da atividade jurisdicional executiva e com o êxito do procedimento de execução.
O silêncio da lei sobre esta questão, sequer mencionando abertamente a necessidade de se provar o crédito do devedor-executado perante terceiros, não significa que a singela afirmação do credor-exeqüente em sentido inverso seja suficiente para a subsistência da penhora, inicialmente baseada somente na presunção de sua existência. 
No tocante a exigência de requerimento do credor (exeqüente) para que o juiz designe audiência com a finalidade de colher os depoimentos do devedor (executado) e do terceiro, não se trata de requisito essencial, de modo que o juiz, se entender conveniente e útil ao esclarecimento dos fatos, pode agir de ofício, determinando o comparecimento dos mesmos à audiência, independentemente de requerimento do credor (exeqüente). É o que se extrai do princípio traduzido no art. 599, inc. I, do CPC. [44]
Nos casos de não apreensão do documento (quando o crédito do devedor-executado é daquele que assim se materializa), ou mesmo de crédito que não permite apreensão por sua imaterialidade, conforme disciplinado pelos incs. I e II, do art. 671, do CPC, há de início uma penhora antecipada, ou, como afirma Araken de Assis (2007, p. 641), uma "pré-penhora", que se estabiliza definitivamente pela confissão do terceiro (CPC, art. 672, § 1º) ou pela declaração de sua existência (CPC, art. 672, § 4º), preponderando o elemento cautelar nesta primeira fase da constrição judicial. [45]
Havendo penhora do crédito e apreensão do documento, quando for o caso, a negativa do terceiro sobre a existência daquele mostra-se absolutamente inútil, embora lhe seja garantido o direito de opor as exceções permitidas em lei, a exemplo do pagamento e da compensação. 
Sob outro enfoque, se o documento não for encontrado, for ocultado ou estiver de posse de outra pessoa, esta circunstância não impede a penhora se houver confissão do terceiro de que é devedor do executado, dispensando a declaração judicial de existência do crédito, como requisito indispensável para subsistência daquela. 
A doutrina ainda vacila em relação ao conteúdo e a natureza da conduta do terceiro, de quem é credor o executado, pois, aquela pode se traduzir em silêncio sobre o crédito ou em seu reconhecimento expresso. É possível, também, que o crédito seja negado pelo terceiro. No segundo caso, não há dúvida, pela dicção do § 1º, do art. 672, do CPC, de que o terceiro é posto na qualidade de depositário do bem, reputando-se verdadeira a relação jurídica entre ele e o executado. A doutrina tem entendido que há interesse público na eficiência do processo executivo, o que justificaria a licitude da invasão da esfera jurídica do terceiro, que tem o dever de colaboração, também de caráter público. [46] 
Porém, no caso de abstenção do terceiro, há duas formas de interpretar seu silêncio: a) leva à presunção de existência da dívida, com efeito de confissão tácita; ou b) importa na obrigação de investigação e prova do crédito alegado existente pelo exeqüente. 
Ensina Araken de Assis (2007, p. 643), que a doutrina predominante é pela aceitação da presunção de existência da dívida, revelando-se irrelevante a inércia do terceiro para a efetivação da penhora, embora os atos subseqüentes do processo de execução, até por questão de lógica, indiquem a necessidade de se provar a efetiva existência do crédito, sob pena de inefetividade, não gerando a constrição judicial os resultados que lhe são de rigor, nomeadamente satisfazer o crédito do exeqüente. 
Trata-se de atos distintos. O primeiro deles consiste na penhora do crédito. Para este efeito – e apenas para ele – a inércia do terceiro não se mostra relevante. A penhora pode ser realizada, ainda que posteriormente não subsista e seja desfeita. O segundo, consiste na prova da existência efetiva do crédito, pois, se não for demonstrada aquela, nenhuma conseqüência em benefício da execução a penhora poderá produzir. Em síntese, o silêncio do terceiro apenas faz presumir a existência do crédito, que pode não se confirmar. [47] 
A negativa do crédito pelo terceiro não obsta a intimação a que alude o inc. I do art. 671 do CPC, mas exigirá a investigação a que alude o § 4º, do art. 672, do mesmo diploma processual, para obtenção da certeza quanto à dívida. O terceiro, a depender das particularidades do caso concreto, tem à sua disposição, em casos de constrição irregular, a demanda de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046, caput).
O incidente que justifica a designação de audiência (CPC, § 4º, do art. 672) pode ser promovido por quaisquer das três pessoas envolvidas nas questões da penhora de créditos (o exeqüente, o executado e o terceiro), ao contrário do que sugere o dispositivo legal em apreciação. Do mesmo modo, todos eles, desde que os interesses se oponham, têm assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, não porque exista norma processual dispondo nessa direção, mas porque a todas as pessoas em litígio a Constituição garante esses direitos, como se observa do seu art. 5º, LV. O prazo para defesa pode ser o que o juiz entender necessário e, não sendo definido, aplica-se o de cinco dias, de que cogita o art. 185, do CPC. [48]
2.2.4 Conversão do crédito penhorado
A conversão do crédito penhorado, em benefício do credor promovente da execução, quando se tratar de direito e ação do devedor, dá-se pela técnica da sub-rogação, nos termos previstos pelo art. 673, do Código de Processo Civil. [49] Porém, o credor pode preferir a alienação judicial do direito penhorado, manifestando sua vontade em dez dias, contados da realização da penhora (CPC, art. 673, § 1º). 
Araken de Assis (2007, p. 647) entende que o credor penhorante deve ser intimado pelo juiz, depois de declarado existente o crédito penhorado e depois de esgotado o prazo para oferecimento de embargos à execução ou quando rejeitados estes, para, então, manifestar sua vontade pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, aduzindo que o prazo de dez dias, a contar da penhora, a que alude a lei, é exíguo e inadequado, devendo merecer interpretação elástica. [50]
No insucesso no recebimento do crédito do devedor, penhorado na execução processada contra ele, o credor-exeqüente poderá prosseguir com a demanda executória, em busca de outros bens do devedor-executado, passíveis de penhora, até a satisfação do seu crédito (CPC, art. 673, § 2º). [51]
No primeiro caso, de sub-rogação [52], se o terceiro não paga a dívida ao credor penhorante (inadimplemento da obrigação), poderá este promover execução forçada contra o mesmo, tanto quanto poderia fazê-lo o credor originário (devedor-executado na demanda em que houve a penhora). [53] 
2.2.5 Extinção do crédito penhorado
A extinção do crédito que o executado tem contra terceiro, por fato superveniente à penhora, posterior à intimação a que se refere o art. 671, inc. I, do CPC, é inoperante quanto à pessoa do exeqüente (credor penhorante), sendo ineficaz, portanto, perante o processo executivo. Isso porque o art. 672, § 2º, contempla apenas o depósito da importância do crédito pelo terceiro como meio pelo qual se exonera do encargo de depositário. [54] 
A desoneração da obrigação do terceiro, devedor do executado, quando realizada a penhora, somente se dá pelo depósito em juízo da importância do crédito (CPC, art. 672, § 2º). [55] 
Note-se que o § 3º, do art. 672, do CPC, regula a hipótese de fraude a execução, quando o credor paga ao devedor-executado, depois de negar o débito, razão pela qual, se demonstrado que isso ocorreu, a quitação passada pelo executado ao terceiro não será eficaz em relação ao credor-exeqüente. Do mesmo modo quando não houve confissão da dívida e nem apreensão do título, mas houve penhora do crédito e dela estava ciente o terceiro. [56]
O terceiro que paga ao seu credor (executado), uma vez ciente da penhora, terá que pagar de novo, preservando o direito regressivo contra aquele. É o que decorre não apenas da disposições processuais sobre a matéria, mas também do art. 312, do Código Civil de 2002: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ela oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". [57]
Há posicionamento em doutrina de que a condição de depositário do bem ou do crédito, atribuída pela lei ao terceiro, uma vez concretizada a dupla intimação de que cogita a norma processual, quanto aos seus efeitos, no caso de satisfação indevida da obrigação ao devedor-executado, é distinta daquela outra, em que o encargo de depositário dos bens penhorados depende de manifestação de vontade positiva, aceitando-o – ou não - aquele indicado para assumir esta condição. 
O juízo não pode impor a alguém – nos demais casos de penhora - a condição de depositário, até mesmo pelas graves conseqüências que acarreta a sua infidelidade na guarda e conservação dos bens. 
Infere-se, então, segundo essa doutrina, que a despeito do terceiro ostentar a condição de depositário do crédito penhorado, quando for regularmente intimado, não sofre os mesmos efeitos jurídicos adversos, na hipótese de pagamento indevido ao seu credor (executado), que o depositário judicial de outros bens objeto de penhora. 
O terceiro ciente da penhora poderá ficar sujeito a cobrança executiva da dívida e as respectivas constrições, como em qualquer outra execução, a ser promovida pelo credor penhorante. [58] 
2.2.6 Defesa dos bens penhorados 
Os créditos do executado, uma vez penhorados, ficam vinculados ao processo de onde emanou a ordem de constrição judicial. Ocorre do mesmo modo quando a penhora recai sobre outros direitos patrimoniais do executado perante terceiros. 
Todo bem, inclusive créditos e direitos do executado, quando são penhorados, visando satisfazer o direito do exeqüente, até que ocorra sua conversão, seja pela sub-rogação, seja pela alienação em hasta pública, precisa de proteção contra as situações nocivas que possam atingi-lo, muitas vezes inviabilizando as fases subseqüentes à penhora se as providências adequadas não forem tomadas.
Este é um aspecto pertinente à penhora de créditos e outros direitos patrimoniais do executado, não disciplinado de modo expresso pela lei processual. As normas que regulam a penhora de créditos, contidas no Código de Processo Civil, não tratam desse assunto. Não apresentam solução para os problemas relacionados com a guarda, a conservação e a defesa desses bens. 
Não se pode negar que durante a pendência do processo de execução, no lapso que medeia o ato de constrição judicial e a conversão do bem (pela sub-rogação ou pela alienação judicial), podem surgir problemas. E assim, estão a exigir solução, com o escopo de preservar o bem, e até mesmo manter íntegra a sua aptidão de cumprir a função de satisfazer o direito do credor penhorante, numa etapa posterior do procedimento.
Portanto, há que existir alguém legitimado no processo, seja em razão de norma legal assim estipulando, seja por designação do juízo, que tenha o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para a conservação dos bens penhorados (créditos ou direitos patrimoniais do executado junto a terceiros), inclusive para promover demandas judiciais com esta finalidade, quando esta medida se mostrar imprescindível.
Diante do silêncio da lei sobre essa questão, uma das alternativas propostas pela doutrina é a nomeação de um administrador, do mesmo modo que ocorre quando há penhora da empresa ou quando é constituído o usufruto forçado, com o escopo de defender a efetividade do crédito penhorado. [59]
O administrador pode ser um terceiro, ou seja, estranho aos sujeitos ativo e passivo da execução e ao devedor do executado (terceiro em relação ao processo de execução em que se penhora o bem), que seja comprovadamente idôneo e capaz de assumir a responsabilidade pela guarda, defesa e conservação do bem penhorado. 
Nada impede, de outro lado, a depender das circunstâncias a serem verificadas em cada caso concreto, que o administrador, com esta incumbência, seja o exeqüente (credor penhorante). Claro, em qualquer hipótese, sob efetiva fiscalização do juízo da execução.

3. Conclusão

A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado, em mãos de terceiro, para satisfação futura, até por sua natureza, contemplada pelos arts. 671 usque 676, do Código de Processo Civil, também tratada parcialmente pelos arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002, quando cuida da cessão de créditos e dos efeitos do pagamento de dívida penhorada em outra demanda executória, tem plena aplicação na execução que tem lugar na Justiça do Trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho é silente quanto a esta modalidade de penhora, apropriada às execuções por quantia certa contra devedor solvente, mas autoriza a aplicação da Lei dos Executivos Fiscais e das normas do direito processual comum, como fontes subsidiárias, desde que não colidam com as normas e princípios que regem o processo do trabalho (art. 769, da CLT).
Examinando-se a disciplina da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado, não se vislumbra situação de colisão entre os dispositivos do Código de Processo Civil, que regulam esta matéria, e as premissas e postulados próprios ao processo do trabalho, de modo que a penhora desta natureza pode ser realizada, sem comprometimento da finalidade deste último, levando-se em conta as mesmas cautelas e observando-se os mesmos requisitos e procedimentos, inclusive quanto a sub-rogação ou alienação judicial dos créditos e direitos objeto da constrição judicial. 
Lamenta-se que o direito processual do trabalho não esteja sendo atualizado pelo legislador no mesmo ritmo que o direito processual civil, que ultimamente, nas reformas mais recentes, tem aproveitado várias experiências do processo laboral, adaptando para as suas necessidades muitas práticas costumeiras, há muito tempo conhecidas do processo do trabalho, como a informalidade, a simplicidade, a oralidade, a concentração dos atos processuais, a citação do réu por via postal e a fase de cumprimento das sentenças condenatórias, e agora mais recentemente, instituindo acréscimo de dez por cento ao débito não satisfeito voluntariamente pelo executado, depois de intimado.


A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado perante terceiros, portanto, é uma forma legítima reservada pelo sistema processual pátrio ao credor, para ver satisfeito seu crédito, em obrigação certa e líquida, reconhecida em sentença judicial, dela devendo ser lançado mão quando outros bens, de mais fácil comercialização ou conversão, de acordo com a gradação legal de preferência, não forem encontrados para a respectiva constrição e apreensão.

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Notas

  1. Nas palavras de Júlio César Bebber: "A Lei n. 11.232, de 22.12.2005, deu seqüência às reformas do CPC, iniciadas em 1992, rumo à efetividade do processo. A modificação de maior relevo diz respeito ao estabelecimento, para as obrigações de pagar, de um processo sincrético, ou seja, de um processo com funções cognitiva e executiva. Criou-se, então, a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, com subseqüente revogação de dispositivos relativos à execução fundada em título judicial". In: "Reforma do CPC. Processo sincrético e repercussões no processo do trabalho". Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/reforma_juliocesarbebber.html>. Acesso em 03 maio.2007.
  2. "As obrigações de fazer, não-fazer (CPC, art. 461), entregar coisa (CPC, art. 461-A) e pagar quantia certa (CPC, art. 475-I) reconhecidas em sentenças judiciais cíveis (CPC, art. 475-N, I, III, V) serão executadas em mera fase subseqüente de um processo sincrético, ou seja, de um processo com funções cognitiva e executiva, que declara e satisfaz o direito" (idem, ibidem).
  3. Sobre esse assunto, posiciona-se Sérgio Cabral dos Reis (2007, p. 212): "... o processo autônomo de execução não desapareceu do ordenamento jurídico. Antes, e bem pelo contrário, apesar da tendência de desestruturação à luz de sua concepção clássica, o processo autônomo de execução possui relevância fundamental na efetividade dos créditos embutidos nos títulos executivos extrajudiciais e nas sentenças proferidas fora do processo civil estatal (sentença penal condenatória, laudo arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, acordo extrajudicial homologado). Artigo intitulado "Breves comentários à nova execução civil e a sua repercussão no processo do trabalho". In: Direito Processual do Trabalho: Reforma e efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo: LTr, 2007.
  4. O acesso à justiça, numa visão moderna, harmônica com as necessidades e a carga axiológica da sociedade atual, significa não apenas o direito de ingressar em juízo, mas sim, engloba o direito a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva, econômica e efetiva. A execução da sentença condenatória aproveitando a mesma relação processual que a gerou atende a estes escopos, tornando a prestação jurisdicional mais célere, econômica e efetiva, no interesse da execução, notadamente do titular do crédito reconhecido judicialmente.
  5. Por exemplo: execução de obrigação de fazer e de não fazer (o que se pretende com a execução é a obtenção de uma conduta positiva ou negativa do devedor), execução contra a Fazenda Pública (os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis) e execução contra devedor insolvente (os bens são arrecadados e a competência é deslocada para o juízo universal da falência, insolvência ou liquidação). Há, ainda, os casos de obrigação para entrega de uma determinada coisa (não se fala em penhora do bem, nas na própria entrega dele ao credor).
  6. Para empregar o termo da lei, embora não seja o mais perfeito tecnicamente.
  7. Art. 1.102-a, do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
  8. O processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública Federal é regido pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
  9. Nessa direção são as lições do saudoso Valentin Carrion. In: "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 731.
  10. Assim, igualmente, dessume-se dos arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  11. Conforme dispõem os arts. 671 usque 676, do CPC, e arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  12. Art. 652/CPC: "O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens a penhora". Redação anterior.
  13. Art. 652/CPC: "O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida". Redação atual.
  14. § 1o: "Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado".
  15. § 2o: "O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)".
  16. § 4o: "A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente".
  17. § 3o: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora".
  18. A redação anterior do art. 655, do CPC, era expressa em dar ao executado a oportunidade de nomear bens à penhora, conforme a ordem de preferência que estabelecia.
  19. Art. 655. "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem ...".
  20. Não só o exeqüente, a julgar pelo emprego do termo "parte", parecendo razoável entender que o executado, do mesmo modo, se não obedecida a gradação legal, combinando-se o caput do art. 656 com o art. 620, do CPC, estaria autorizado a requerer a substituição do bem penhorado por outro, nas hipóteses arroladas pela norma. É o que dispõe o art. 656, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2005: "Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: I - se não obedecer à ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  21. III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei". (Sem destaque no original).
  22. Art. 620, do CPC: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
  23. A redação originária do art. 655, do CPC, tinha um sentido imperativo mais explícito, impondo a rigorosa observância da ordem de preferência que estabelecia, cominando a pena de ineficácia da nomeação de bens feita pelo devedor quando não obedecida (CPC, art. 656, inc. I). A partir da Lei nº 11.382/2005, como já visto, o efeito da não observância da ordem legal de preferência não é mais o da ineficácia, mas sim, cria para a parte a faculdade de requerer a substituição dos bens penhorados, mas, de outro lado, se convier ao exeqüente, pode aceitar a penhora, mesmo não tendo sido obedecida aquela.
  24. incluído pela já citada Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005.
  25. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 1973.
  26. Ensina Dinamarco: "Como todo crédito cambiário é consubstanciado no título e vive nele, essa apreensão cumpre todas as finalidades da penhora, uma vez que sua retenção em juízo impede a transferência do crédito por endosso e torna ineficaz qualquer quitação extracartular que o executado viesse a dar a seu devedor. Essa é portanto uma penhora rigorosamente ordinária, feita pelo oficial de justiça mediante captação física do bem [...]" (2004, p. 593).
  27. O que inclui os chamados "contratos atípicos", como genericamente contemplado pelo art. 425, do Código Civil de 2002.
  28. Nos dizeres de Moacyr Amaral Santos: "A penhora poderá recair em quaisquer bens do devedor, sejam corpóreos ou incorpóreos. Corpóreos são os bens consistentes em dinheiro, pedras e metais preciosos, móveis, veículos, semoventes, imóveis, navios e aeronaves [...]; incorpóreos são os consistentes em títulos da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, direitos e ações [...]" (1989, p. 295).
  29. Leia-se: desde que não sejam protegidos pela lei com a cláusula de impenhorabilidade, derivem de obrigações lícitas (crédito advindo de dívida de jogo ou sendo produto de qualquer outra conduta delituosa, por exemplo, não se pode penhorar), tenham valor econômico e sejam alienáveis.
  30. Sobre direitos potestativos, valiosa a lição do professor Agnelo Amorim Filho: "Segundo Chiovenda (Instituições 1-35 et seq.), os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de ´direitos a uma prestação´, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Da exposição feita acima se verifica facilmente que uma das principais características dos direitos potestativos é o estado de sujeição que o seu exercício cria para outra ou outras pessoas, independentemente da vontade desta últimas, ou mesmo contra sua vontade" (p. 95-132).
  31. O rol de bens do devedor perante terceiros, que admitem a penhora, compõe uma ampla categoria, consoante as lições de Pontes de Miranda: "A penhora junto ao terceiro submete-se aos mesmos princípios que a penhora junto ao devedor. Tomam-se, a mais, as medidas que sejam necessárias, na espécie, à função do penhoramento, que é individuar os bens em que se inicia a execução. A eficácia da disponibilidade fica atingida, como se os bens fossem penhorados em mãos do devedor. Quase sempre se trata de créditos, e não seria possível, em muitos casos, apreensão, pela imaterialidade do direito. O direito luso-brasileiro sempre considerou penhorável todo bem cuja alienação pudesse ser feita" (1976, p. 298-299). Sem destaque no original.
  32. Art. 674/CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor".
  33. Adverte Dinamarco: "Quando o crédito ou alguns desses direitos estiver pendente de outro processo (ação de cobrança, execução, inventário, ação reivindicatória), a penhora é feita no rosto dos autos, pelas formas determinadas em lei [...] Mesmo no silêncio da lei, as formalidades da penhora no rosto dos autos não dispensam as duas intimações determinadas no art. 671, que são responsáveis pela ineficácia de qualquer quitação ou alienação do direito; mas é claro que, se por outro modo o executado ou seu devedor tiver ciência pessoal dessa penhora, a falta de intimações não impedirá a aplicação de tais sanções" (2004, p. 593).
  34. Ver arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  35. Leciona Araken de Assis, nessa matéria: "Se ambos os créditos forem certos líquidos e exigíveis, opera-se a compensação "ope legis", até o limite do crédito que se visa penhorar. O próprio crédito titulado pelo executado (note-se: não o crédito em excussão) pode se mostrar ilíquido e inexigível, e, daí, inexistirá compensação, seja como for, penhoram-se quaisquer créditos do executado "qua tal". Terceiro devedor, na penhora de mão própria, é o exeqüente. Nesta situação, ele se torna terceiro, para todos os efeitos, porquanto tal modalidade de penhora de crédito não reclama, necessariamente, três pessoas". (2007, p. 640).
  36. Com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973.
  37. Art. 298/CC: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro".
  38. Art. 312/CC: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ela oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
  39. Nas palavras de Maria Helena Diniz: "A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exeqüente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do devedor, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução. O credor ciente da penhora de seu crédito estará impedido de transferi-lo a outrem. Se o devedor, por não ter sido notificado da penhora, vier a pagar a dívida ao credor primitivo, liberar-se-á do vínculo obrigacional, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro" (2002, p. 241-242).
  40. É o que ensina Sérgio Sahione Fadel, ao comentar os incs. I e II do art. 671, do CPC: "No primeiro caso, o terceiro devedor se considerará depositário da importância relativa ao crédito, que deverá ser por ele recolhida, à disposição do juízo, quando ocorrer o vencimento do título ou da obrigação. No segundo, depositário é o próprio executado". E mais: "... Intimará o próprio executado, para que não pratique ato de disposição de seu crédito, seja antes do recebimento, através do endosso do título ou da cessão do crédito, seja depois dele, consumindo o dinheiro recebido" (1974, p. 39).
  41. Esclarecedora a lição de Celso Neves: "A eficácia própria das intimações opera desde logo, assim que cada qual seja efetuada, independentemente da realização de ambas, que se darão ex intervalo, salvo a hipótese pouco provável de serem, executado e seu devedor, encontrados juntos, num mesmo momento. Enquanto não for intimado, o executado tem disponibilidade do crédito que só se restringe com a intimação. O devedor do executado paga bem, se o fizer a seu credor, antes de ser intimado. Depois da intimação, já não pode pagar ao executado, mesmo que este não tenha, ainda, sido intimado. Isso mostra a autonomia das intimações e de seus efeitos" (1992, p. 91-92).
  42. Adverte Celso Neves: "Entenda-se: não da obrigação de direito material, mas do dever processual, resultante da penhora, de depositar, em juízo, o valor de seu débito, pena de sujeitar-se a fazê-lo, coativamente, pelos meios de que disporia o seu credor, e que, pela penhora, cabem, também, à disponibilidade direta ou indireta do Juízo executório. Direta, quando ele mesmo determina a execução contra o devedor do executado (artigo 673); indiretamente, quando, em hasta pública, transfere ao arrematante o direito de crédito penhorado (§ 1º do art. 673)" (1992, p. 93-94).
  43. Novamente, Celso Neves: "A quitação obtida pelo terceiro, em fraude de execução (§ 3º), pode ser apurada, sem forma nem figura de Juízo, em incidente para o qual se prevê a audiência do § 4º. A decisão, de natureza declaratória, ensejará agravo de instrumento, [...] se a argüição de fraude for repelida. Declarada a existência da fraude, a sentença por ter decidido o mérito da controvérsia incidental, será apelável, nos termos do art. 513" (1992, p. 94).
  44. Araken de Assis é um dos processualistas pátrios que compartilha dessa crítica, aduzindo: "Inçado de problemas difíceis e pouco explorados, o procedimento in executivis desafia constantemente o intérprete. Exemplo da gravidade deste assunto desponta na disciplina insatisfatória outorgada à penhora de crédito. Examinando os arts. 671 e 672 do CPC, não se descobre sequer o sistema a que a nossa lei se filiou, o que só desperta ulteriores complicações" (2007, p. 635).
  45. Nesse sentido, é a lição de Teixeira Filho: "Está no § 4º do art. 672 do CPC que, a requerimento do credor, o juiz mandará que o devedor e o terceiro compareçam à audiência especialmente designada para tomar-lhes os depoimentos; a redação dessa norma legal sugere a interpretação de que o juiz não pode agir ex officio nesse caso. Essa primeira impressão, entretanto, é imperfeita, porquanto vem da declaração-princípio, estampada no art. 599, I, do mesmo diploma processual, que o juiz pode, em qualquer momento do processo, ‘ordenar o comparecimento das partes’ – e de terceiros, sem a mínima dúvida. Não há razão jurídica para pensar-se de modo diverso" (2001, p. 470).
  46. Ensina Celso Neves: "em verdade, a norma do art. 671 é ampla, abrangendo todos os casos de penhora de créditos do executado que se aperfeiçoa com as simples intimações nela previstas. Todavia, quando se trate de títulos formais de crédito, confere o texto efeitos de penhora às intimações nele previstas, antes que a apreensão das cártulas se tenha realizado. Antecipação, portanto, de efeitos que só com o aperfeiçoamento da penhora poderiam ocorrer, inclusive quanto à preferência a que alude o art. 612" (1992, p. 91).
  47. Conforme opiniões de Pontes de Miranda e Vittorio Colesanti. Apud Araken de Assis (2007, p. 642-643).
  48. A alienação judicial do direito penhorado ou a sub-rogação do exeqüente nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito, nos termos do art. 673, caput e § 1º, do CPC, a rigor, representam soluções que somente são viáveis se houver certeza sobre a existência do direito objeto da penhora.
  49. Nessa matéria, assim se pronuncia Araken de Assis: "Nenhum roteiro é traçado para o procedimento, nem a lei esclarece se, antes da audiência, ao impugnado - o terceiro, o credor ou o executado, conforme o caso, pois ao último interessará a penhora do crédito em lugar de outro bem - se dará prazo para se defender. Curialmente, o direito à ampla defesa há de ser assegurado, incidindo, à míngua de disposição explícita, o art. 185, que prevê o prazo de cinco dias para a prática de atos que competirem às partes". Entende, ainda, que é admissível outros meios de provas e não apenas os depoimentos do devedor e do terceiro, inclusive a prova pericial, hipótese em que, enquanto se "apura a existência do crédito e os seus limites, o processo executivo permanecerá suspenso". Completa: "Este incidente se encerra mediante decisão interlocutória (art. 162, § 2º) – em qualquer hipótese o processo não se extinguirá -, da qual cabe agravo" (2007, p. 644-645).
  50. Art. 673/CPC: "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor, até a concorrência do seu crédito".
  51. Assim se manifesta sobre esta questão: "[...] Independentemente dos embargos com efeito suspensivo, o incidente para apurar a existência do crédito suspenderá o processo executivo (art. 672, § 4º). Também antes da solução desse incidente, pendendo incerteza quanto ao objeto da penhora, qualquer manifestação do credor se revelaria prematura e inconveniente. Por conseguinte, o prazo previsto no art. 673, § 1º, reclama interpretação elástica: os dez dias ‘contados da realização da penhora’ se entenderão fluentes depois de declarado existente o crédito e após o esgotamento do prazo de embargos, ou da rejeição destes. Convém o juiz, destravada a execução, intimar o credor para que se manifeste num ou noutro sentido" (2007, p. 647).
  52. Sobre esse tema (sub-rogação), esclarece Celso Neves: "a hipótese é de adjudicação ao exeqüente, pro solvendo, do direito e ação do executado que não embargou a penhora, até a ocorrência do crédito exeqüendo. Substituição subjetiva coata que dá ao exeqüente adjudicatário – sub-rogado diz o Código – as vias de cobrança adequadas à efetivação do direito e ação em que se vê investido. O § 2º é conseqüência de ser pro solvendo a adjudicação. [...] Resultando ela infrutífera, no todo ou em parte, quanto ao todo, ou quanto à parte restante, poderá prosseguir a execução. [...] O silêncio do exeqüente implica a transferência, pro solvendo, que o juiz realizará, por sentença, uma vez decorrido o prazo previsto no § 1º, eventualmente coincidente ou menor do que o prazo para embargos do executado [...]" (1992, p. 94-95).
  53. Para Dinamarco: "Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado ao exeqüente [...], em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro (que será um fenômeno de sucessão processual, não de substituição processual [...]" (2004, p. 594).
  54. Para Moacyr Amaral Santos: "De tal modo, sub-rogado, que fica, nos direitos do executado, legitima-se o credor-exeqüente ao promover contra o terceiro as ações que cabiam ao executado, mas nessas ações não agirá em nome próprio, e sim em nome do executado, como substituto processual deste" (1989, p. 307).
  55. Esse é, também, com base na doutrina processualística italiana, o entendimento de Araken de Assis (2007, p. 645).
  56. Como ensina Marcelo Abelha: "Bem se vê que, na condição de fiel depositário, o terceiro que possui dívida com o executado estará proibido de pagar ao executado, já que o dito crédito foi judicialmente apreendido. Deve, pois, respeitar o ‘múnus’ de depositário fiel e só pagar a dívida mediante depósito judicial da quantia em favor do juízo da referida execução. Não procedendo dessa forma, não estará livre da obrigação, e ainda por cima se sujeitará às sanções cabíveis contra o depositário infiel" (2006, p. 327).
  57. Sérgio Sahione Fadel ensina: "O § 3º prevê hipótese de fraude de execução: se o terceiro pagar o débito, em conluio com o devedor, recebendo deste quitação, será a mesma ineficaz. O terceiro continua obrigado perante o exeqüente. Outra hipótese: o terceiro pagou ao executado, efetivamente, depois de realizada a penhora, embora o título não houvesse sido apreendido, e a confissão da dívida não tivesse lugar. [...] o terceiro que pagou mal, continuará responsável perante o credor-exeqüente que penhorou o crédito do devedor-executado. Em suma: o que resolverá o problema do terceiro devedor, nesse caso, é não pagar, mas, antes, depositar em juízo a importância do crédito, deixando que o executado ou os endossatários do título reivindiquem ou disputem o recebimento do crédito, perante o juiz da execução" (1974, p. 41).
  58. Maria Helena Diniz, assim comenta este artigo: "Se o devedor pagar a credor impedido legalmente de receber, por estar seu crédito penhorado ou impugnado por terceiro, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente. Se for efetuada a penhora no crédito, este passará a constituir ativo da liquidação do executado, sendo uma garantia do credor exeqüente e dos demais credores. Se o devedor pagar a um dos credores, prejudicará os demais, que poderão exigir que pague novamente. Se, havendo impugnação do crédito e conseqüente notificação judicial ao devedor, este efetuar o pagamento, estará sujeito a pagar outra vez. O devedor que pagar a credor impedido legalmente de receber, sendo, por isso, obrigado a pagar novamente, terá direito regressivo contra seu credor a quem pagou indevidamente, exigindo a restituição do quantumpago" (2002, p. 248). Em relação a esta peculiar condição do terceiro, Celso Neves tece as seguintes considerações: "Será havido como depositário, tão-somente, porque da relação processual executória não lhe poderá resultar situação jurídica diversa da que se encontrava, no plano do direito material. [...] Não pode, exemplificativamente, sujeitar-se às sanções que se aplicam ao depositário fiel, porque o processo executório, atuando no seu plano específico, não modifica, mormente em relação a terceiro, as situações jurídicas de direito material. Estará sujeito à cobrança executiva da dívida e às constrições daí decorrentes, como devedor do executado, mesmo que a este tenha pago a dívida, porque a eficácia processual da penhora fixa essa sua responsabilidade, que só cessa com a satisfação do exeqüente ou com a renúncia deste aos direitos que da execução lhe decorrem" (1992, p. 93).
  59. Perfilha esse entendimento, Dinamarco, aduzindo: "Dizer que o devedor que confessa se considera depositário é uma ficção sem apoio na realidade e sem consistência jurídica". E quanto ao administrador nomeado pelo juiz (que até poderá ser o credor-exeqüente), afirma: "A ele caberá promover interpelações, notificações ou protestos, propor demandas judiciais de cobrança ou mesmo intervir como assistente litisconsorcial do executado, especialmente em caso de desídia ou malícia deste no processo em que for autor ou exeqüente. Propondo demandas em juízo para a defesa do crédito do executado, o administrador judicial estará atuando como substituto processual deste [...]". Op. cit., p. 595.

Juiz do Trabalho titular da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR). Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (PR). Doutorando em Direitos Sociais na Universidade de Castilla-La Mancha, em Ciudad Real (Espanha).

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